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CP, Art. 91 - São efeitos da condenação: (AUTOMÁTICOS)
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de
boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo
agente com a prática do fato criminoso.
Art. 92 - São também efeitos da condenação: (NÃO AUTOMÁTICOS)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano,
nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos
nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes
dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a
prática de crime doloso. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo
ser motivadamente declarados na sentença. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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SOBRE A AFIRMATIVA III, QUE REMETE À ALÍNEA B, DO INCISO II, DO ART. 91 DO CPB, EMBORA SEJA TRATADO COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE O JULGADOR DEVERÁ, NA SUA DECISÃO, FUNDAMENTÁ-LA ADEQUADAMENTE AO FATO.
TRABALHE E CONFIE.
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Gabarido: D.
Resumindo:
- Art. 91 = efeitos automáticos (não precisam ser declarados na sentença).
- Art. 92 = efeitos específicos (devem ser declarados na sentença).
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CP
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
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Atenção!!!
Na Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97) também existe a previsão de perda do cargo como efeito extrapenal específico da condenação. Veja: Art. 1º (...) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Deve-se ter cuidado com essa previsão porque o STJ entende que, na Lei de Tortura, esse efeito da perda do cargo é AUTOMÁTICO Assim, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática do crime de TORTURA, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação. STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1388953/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/06/2013.
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que questão maldosa rsrsrsrsrs cai igual pato
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EFEITOS GENÉRICOS (SÃO AUTOMÁTICOS)
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
OBSERVAÇÃO
A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo somente constitui efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.
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A questão tem como tema os efeitos
automáticos da condenação. São apresentadas quatro assertivas, para que seja(m)
apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s). Importante destacar, desde logo, que
o artigo 91 do Código Penal elenca os efeitos genéricos e automáticos da
sentença penal condenatória, enquanto os artigos 91-A e 92 do Código Penal
elencam os efeitos específicos e não automáticos da sentença penal
condenatória.
A assertiva n° I está incorreta. Ao
contrário do afirmado, um dos efeitos genéricos e automáticos da condenação é o
de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pela vítima, consoante
estabelece o inciso I do artigo 91 do Código Penal. A sentença penal
condenatória é um título executivo cível e pode ser executada na seara cível,
em conformidade com o inciso VI do artigo 515 do Código de Processo Civil, não
mais cabendo discussão sobre o dever de indenizar, mas apenas a apuração do montante
da indenização.
A assertiva n° II está correta. A perda
do cargo, função pública ou mandato eletivo consiste em um efeito específico e
não automático da sentença penal condenatória, somente podendo ter aplicação
quando concretizada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um
ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a
Administração Pública, e quando for aplicada pena privativa de liberdade por
tempo superior a quatro anos, nos demais casos, consoante estabelece as alíneas
“a" e “b" do inciso I do artigo 92 do Código Penal. O juiz sentenciante,
portanto, se entender adequado, deve fazer constar na sentença esta
determinação da perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo, com a
devida fundamentação, sem o que não haverá aplicabilidade ao caso.
A assertiva n° III está incorreta. Mais
uma vez ao contrário do afirmado, é um efeito genérico e automático da sentença
penal condenatória a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou
de terceiro de boa-fé, dos instrumentos dos crime, desde que consistam em
coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito,
e do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito
auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, consoante estabelece as
alíneas “a" e “b" do inciso II do artigo 91 do Código Penal.
A assertiva n° IV está correta. De
fato, a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a
prática de crime doloso não é um efeito automático da sentença penal
condenatória, tratando-se de um efeito específico e não automático da sentença
penal condenatória, em conformidade com o que prevê o inciso III do artigo 92
do Código Penal.
Com isso, constata-se que estão
corretas as assertivas n°s II e IV e estão incorretas as assertivas n°s I e
III.
Gabarito do Professor: Letra D
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qual o erro da alternativa iv?