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GABARITO: D
DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO
A expressão abrange pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e à qual o Poder Público dispensa especial proteção , colocando a serviço delas manifestações de seu poder de império, como o tributário, por exemplo. Não Abrange as sociedades de economia mista e as empresas públicas; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado).
DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE MARÇAL JUSTEN FILHO
Entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias.
DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE HELY LOPES MEIRELLES
São pessoas jurídicas de direito público, cuja criação é autorizada por lei específica (CF, art. 37, XIX e XX), com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do estado. Não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas, e também não se identificam com as entidades estatais. Responde por seus débitos, exercem direitos e contraem obrigações, são autônomas.
Hely Lopes Meirelles acredita que o paraestatal é gênero, e, diferente de Celso Antonio Bandeira de Mello, do qual são espécies distintas as empresas públicas, sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos, as duas primeiras compondo a administração indireta e a última, a categoria dos entes da cooperação.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1365
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gaba D
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ENTIDADES PARAESTATAIS – TERCEIRO SETOR
OSCIP -> Termo de Parceria ----- Ato vinculado ----- Ministério da Justiça
1) OSCIP é pessoa jurídica de direito privado SEM fins lucrativos
2) As OSCIP prestam serviços sociais não exclusivos do Estado.
3) Possuem vínculo jurídico junto ao Poder Público por meio de termo de parceria. (Convênio)
4) Ato vinculado por Portaria Ministerial do Ministério da Justiça.
5) Vedada à transformação OS ou Fundação Pública à OSCIP.
6) Não dispõe de previsão legal para recebimento de recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores.
7) É facultativa a participação do Poder Público na OSCIP, se houver conselho de administração (Facultativo o conselho).
8) Dirigentes recebem remuneração.
9) Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
OS- Organizações Sociais
OS -> Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor
Lei 9637/98 - artigo 1o: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
1) Pessoa Jurídica de Direito Privado
2) Não faz parte da administração direta ou indireta
3) S/ fins lucrativos
4) Ato de ministro de Estado
5) Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)
6) Celebra contrato de gestão
7) Pode ser contratada com dispensa de licitação
8) Permitida a cessão de servidor público para OS
9) Podem receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação, ser beneficiária de recursos orçamentários e até de servidores públicos
10) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.
11) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.
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Entidades Paraestatais >>>. TERCEIRO SETOR
"Ao lado da estrutura da administração pública brasileira, positivada em nosso ordenamento jurídico, são objeto de estudo do direito administrativo determinados entes privados que, sem integrarem a administração direta ou a administração indireta, colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, de natureza não lucrativa. São as chamadas entidades para estatais, que compreendem: os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, etc.), as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e as denominadas "entidades de apoio". Entidades paraestatais são, portanto, pessoas jurídicas privadas, que sem integrarem a administração pública, colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas e às quais o Poder Público dispensa especial proteção."
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A expressão entidade paraestatal é amplamente utilizada para denominar as organizações sociais autonômas, que funciona de forma paralela ao Estado sem integrá-lo; realizando uma atividade de interesse público, sem se confundir com o serviço público próprio do Estado. Diferencia-se por submeter-se a um regime jurídico de direito privado, mas, cumulativamente, gozando de privilégios e sofrendo restrições próprias da Administração Pública.
A característica principal das organizações sociais autonômas é a colaboração com o poder público. Ela não é serviço público e não é atividade inteiramente privada. Ela está numa zona intermediária.
Nos serviços sociais autônomos, surge uma entidade paraestatal, que vai funcionar, como já dito, paralelamente ao Estado.
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Gabarito: D
Comentários: De maneira bem objetiva, as informações abaixo ratificam os enunciados I,II e III sem a necessidade de extrapolar o necessário para exterminar essa questão. Observe:
PARAESTATAIS
São entes privados que NÃO integram a administração direta ou indireta, mas que exercem atividades de interesse público sem finalidade lucrativa. Integram o chamado 3º setor.
Definição: Paraestatal significa ao lado do Estado, paralelo ao Estado. Entidades paraestatais, portanto, seriam aquelas pessoas jurídicas que atuam ao lado do Estado, sem com ele se confundirem (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2010).
Setores da Sociedade
1º setor → estado
2º setor → iniciativa privada com fins lucrativos
3º setor → iniciativa privada sem fins lucrativos
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Julguemos cada assertiva, separadamente, para, em seguida, identificar a
opção correta:
I- Certo:
De fato, os Serviços Sociais Autônomos constituem exemplos de entidades
paraestatais, uma vez que atuam ao lado do Estado, exercendo atividades de
interesse coletivo, porém sem integrarem, formalmente, a Administração Pública.
Também é verdade que não prestam serviços públicos próprios do Estado, como,
por exemplo, o transporte público. Normalmente, atuam em finalidades sociais,
sem visar ao lucro, como o ensino profissionalizante, serviços assistenciais,
dentre outros.
II- Certo:
Realmente,
as entidades paraestatais, por assumirem a natureza de pessoas privadas, não
integrantes da Administração Pública, têm o seu regime jurídico
fundamentalmente privado. Todavia, sofrem o influxo de algumas normas de
direito público, o que lhes rende algumas prerrogativas e sujeições próprias do
Poder Público. Alguns exemplos: i) os Serviços Sociais Autônomos são destinatários
de contribuições sociais de natureza tributária e, por conseguinte, submetem-se
a controle por parte do Tribunal de Contas da União (CF/88, art. 70, parágrafo
único); ii) as Organizações Sociais podem ser destinatárias de recursos
públicos, podem gerir bens públicos, em ordem ao cumprimento das metas firmadas
no contrato de gestão, do que decorrem os respectivos mecanismos de controle
exercidos pelo Estado.
III- Certo:
Está
correta a assertiva, uma vez mais. A ideia de colaboração com o Poder Público
deriva das atividades de interesse coletivo que são desenvolvidas pelas
Organizações Sociais, as quais constam do art. 1º, Lei 9.637/98, vale dizer:
" ensino,
à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação
do meio ambiente, à cultura e à saúde"
E, no
tocante a este caráter híbrido, por assim dizer, do regime jurídico aplicável
às Organizações Sociais, confira-se o seguinte trecho da obra de Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo, o qual, a meu sentir, bem ilustra a referida
ideia:
"(...)embora
na definição da ilustre publicista conste que as organizações sociais prestam
serviço público, não se trata, segundo pensamos, de serviço público em sentido
estrito, isto é, o regime jurídico a que se sujeitam as atividades
desempenhadas pelas organizações sociais é
parcialmente público, mas não é o mesmo regime rígido de direito público
aplicável aos serviços públicos propriamente ditos(...)".
Todas as assertivas estão, portanto, corretas.
Gabarito do professor: D
Bibliografia:
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012, p. 145.
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Gabarito do professor: D
Julguemos cada assertiva, separadamente, para, em seguida, identificar a opção correta:
I- Certo:
De fato, os Serviços Sociais Autônomos constituem exemplos de entidades paraestatais, uma vez que atuam ao lado do Estado, exercendo atividades de interesse coletivo, porém sem integrarem, formalmente, a Administração Pública. Também é verdade que não prestam serviços públicos próprios do Estado, como, por exemplo, o transporte público. Normalmente, atuam em finalidades sociais, sem visar ao lucro, como o ensino profissionalizante, serviços assistenciais, dentre outros.
II- Certo:
Realmente, as entidades paraestatais, por assumirem a natureza de pessoas privadas, não integrantes da Administração Pública, têm o seu regime jurídico fundamentalmente privado. Todavia, sofrem o influxo de algumas normas de direito público, o que lhes rende algumas prerrogativas e sujeições próprias do Poder Público. Alguns exemplos: i) os Serviços Sociais Autônomos são destinatários de contribuições sociais de natureza tributária e, por conseguinte, submetem-se a controle por parte do Tribunal de Contas da União (CF/88, art. 70, parágrafo único); ii) as Organizações Sociais podem ser destinatárias de recursos públicos, podem gerir bens públicos, em ordem ao cumprimento das metas firmadas no contrato de gestão, do que decorrem os respectivos mecanismos de controle exercidos pelo Estado.
III- Certo:
Está correta a assertiva, uma vez mais. A ideia de colaboração com o Poder Público deriva das atividades de interesse coletivo que são desenvolvidas pelas Organizações Sociais, as quais constam do art. 1º, Lei 9.637/98, vale dizer: " ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde"
E, no tocante a este caráter híbrido, por assim dizer, do regime jurídico aplicável às Organizações Sociais, confira-se o seguinte trecho da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o qual, a meu sentir, bem ilustra a referida ideia:
"(...)embora na definição da ilustre publicista conste que as organizações sociais prestam serviço público, não se trata, segundo pensamos, de serviço público em sentido estrito, isto é, o regime jurídico a que se sujeitam as atividades desempenhadas pelas organizações sociais é parcialmente público, mas não é o mesmo regime rígido de direito público aplicável aos serviços públicos propriamente ditos(...)".
Todas as assertivas estão, portanto, corretas.
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esse tipo de questão da quadrix ,nem precisa conhecer muito do assunto,só olhar se não tem nenhuma questão absurda e marcar *todas* que dá certo...
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As entidades paraestatais são aquelas que prestam serviços de interesse público de maneira paralela ao Estado. Elas não compõem a estrutura da Administração Pública Indireta, como as autarquias, as fundações públicas, as empresas estatais e os consórcios públicos.
Como não pertencem à estrutura da Administração Pública, as entidades paraestatais sempre possuem personalidade jurídica de direito privado.
Basicamente, as entidades paraestatais podem ser divididas em três espécies:
a) os serviços sociais autônomos (SSA), onde pode se observar SESI, SENAI, SENAC;
b) as organizações sociais (OS); e
c) as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
FONTE: PORTALEDUCAÇÃO.COM.BR