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Gabarito letra D
Art 86 da lei 8112/90
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
O erro da letra E, é o seguinte:
Art 82 da lei 8112/90
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Sendo que a letra E cita que é assegurado a REMUNERAÇÃO, quando na verdade é apenas o vencimento.
A remuneração é a soma do Vencimento (vantagem fixada em lei) + Vantagens (adicionais, gratificações e indenizações)
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-Entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura, o servidor não possui direito à remuneração. Porém, ele pode, em regra, optar por não tirar a licença (continuar trabalhando e recebendo normalmente).
- Entre o registro da candidatura e o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor terá direito à remuneração do cargo, pelo período de até três meses.
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Licença para atividade política:
Art. 86 da Lei 8.112/90
- Período entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura: Licença SEM remuneração;
- A partir do registro da candidatura e até o 10º dia seguinte ao da eleição: Licença COM remuneração; - pelo período de até 3 meses.
- Se o servidor exerce cargo de chefia, direção, assessoramento, será afastado do cargo, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 10° dia seguinte ao do pleito.
Essa licença poderá ocorrer durante o estágio probatório e haverá a suspensãpo do estágio. ( Art. 20, §§4°e5º).
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Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1° O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2° A partir do registro da candidatura e até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 41.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Licença para atividade política (Art 86 da lei).
Finalidade
1º Permitir que o servidor se dedique à campanha eleitoral
2º Evitar o uso indevido do cargo na campanha
3º X Não se confude com o afastamento para exercício do mandato eleitivo.
Remuneração
1º Licença sem remuneração
Período # Entre a sua escolha em convenção partidária, como candito a cargo eletivo; e # A véspera do registro de sua candidatura perante à Justiça Eleitoral.
2º Licença remunerada - Para servidor titular de cargo efetivo.
Período # A partir do registro da candidatura; e # Até o 10º dia seguinte ao da aleição.
Limite # Paga por no máximo 3 meses.
OBSERVAÇÃO: Concessão da licença é ato vinculado.
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Apesar de eu ter acertado, vale uma observação (e um chute na canela da banca): quanto ao item E, é fato que o artigo 86 P2º menciona "vencimentos". Porém, "vencimentos" (no plural) é sinônimo de remuneração! Ou seja, faltou cuidado na elaboração da questão!
- Vencimento (no singular): parcela base fixada em lei;
- Remuneração ou Vencimentos (no plural): vencimento + vantagens permanentes.
Por essa linha, creio que a questão seja plenamente passível de anulação, pois teria 2 respostas: remuneração e vencimentos são termos sinônimos.
No mais, sempre que uma questão tem taxa de erro próxima (ou acima) de 70%, há um forte indício de que pelo menos 1 item foi mal elaborado - geralmente fruto de uma pegadinha mal produzida - que é o caso em questão.
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A questão é passível de anulação, pois o único erro da alternativa E é que a banca troca o termo "vencimentos" por remuneração.
Parte da doutrina considera 'vencimentoS" e remuneração como sinônimos. (vantagens pecuniárias + vencimento)
A banca considerou correta a letra D, mas temos duas respostas corretas.
"Art. 86 § 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito."
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Achei essa questão confusa.
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Questão bem confusa. Apesar de citar a letra da lei induz ao erro ao falar em remuneração quando o correto seria vencimento.
Base: art 86 §1° e §2°
Gab. Letra D
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Lei 8.112, Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§1º. O Servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§2º. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Bem, pelo meu entendimento, o servidor não é obrigatoriamente afastado durante a escolha da convenção partidária até o registro da candidatura, mas ele não receberá remuneração se não trabalhar. A LICENÇA É FACULTATIVA AQUI.
MASSSS, SE O SERVIDOR EXERCER OS CARGOS DO §1º, ELE NÃO TEM ESSA FACULDADE, ELE NÃO DISPÕE DA OPÇÃO DE TRABALHAR OU NÃO!
DEPOIS QUE OS DOIS OFICIALIZAREM A CANDIDATURA PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL, TERÃO DIREITO AOS VENCIMENTOS RESPECTIVOS, ATÉ O 10º DIA APÓS A ELEIÇÃO. *PERÍODO MÁXIMO DE 3 MESES*
SE EU ESTIVER ERRADO, PFV, ME CORRIJA.
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a - No período entre a convenção partidária e a véspera do registro de candidatura, o servidor fará jus à licença com vencimentos do cargo efetivo.
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
b - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença sem vencimentos do cargo efetivo.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
c - A partir do registro da candidatura e até o trigésimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença com vencimentos do cargo efetivo.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
d - O servidor que exerce cargo de Direção e se candidatou a um cargo eletivo deverá ser afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
e - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurada sua remuneração somente pelo período de 3 (três) meses.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
GAB : D
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A questão "E" está quase certa. rs
8.112/90
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
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GABARITO D, discordo, acho justo a Letra E.
Vejamos:
O título da questão pede para seja respondido de acordo com a seguinte referência: Licença.
Logo, de início se percebe que a Letra D trata de hipótese de afastamento, que no mundo jurídico não e sinônimo de Licença.
No afastamento, se dá prejuízo da remuneração, na licença não, a menos que por força de lei.
Com relação a Letra E, a expressão Remuneração é tratada, por quase a totalidade doutrinária, como sinônima de vencimento, logo, questão passível de anulação.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
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Gab. D
A letra E errada, pois vencimento é diferente de remuneração
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Questão passível de anulação, a meu ver. Os comentários dos colegas Marcus Araujo e SD. Vitório explicam bem o porquê.
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Letra E errada pois REMUNERAÇÃO ≠ VENCIMENTO.
Warlley Sá fundamenta abaixo.
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Na alternativa e, o correto seria "assegurados os vencimentos do cargo efetivo" portanto, não é qualquer servidor e também se limita ao vencimento.
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VENCIMENTO ≠ REMUNERAÇÃO
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SD. Vitório, cuidado com essa tentativa de tentar de estabelecer conceitos pra diferenciar: Afastamento x Licença. Os professores do Estratégia: Erick Alves e Heberth Almeida dizem que a doutrina não se pronunciou a respeito e que o mais sensato é entender que: a gente denomine licença; aquilo que está consignado como tal na lei; e proceder igualmente relativamente aos Afastamentos.
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lembrando:
que o afastamento para exercicio mando eletivo pode ser concedido a qualquer servidor efetivo, mesmo durante o período de estágio probatório.
que servidor afastado deve continuar contribuindo para regime próprio de sua previdência
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GABARITO: LETRA D
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
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Odeio fazer questões de banca pequena.
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Reescrevendo o enunciado e a resposta do gabarito, ficaria então:
No que se refere à licença para atividade política, assinale a alternativa correta:
d) O servidor que exerce cargo de Direção e se candidatou a um cargo eletivo deverá ser afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito
Acho que a redação ficou meio estranha, né?
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Reescrevendo o enunciado e a resposta do gabarito, ficaria então:
No que se refere à licença para atividade política, assinale a alternativa correta:
d) O servidor que exerce cargo de Direção e se candidatou a um cargo eletivo deverá ser afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito
Acho que a redação ficou meio estranha, né?
Pelo que entendi, no caso de licença, esta tem 2 opções: com vencimentos e sem vencimentos. Porém, no caso de afastamento, não existe opção: é sem vencimentos mesmo.
Quanto à diferenciação entre vencimento e remuneração:
Vencimento = retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Remuneração = (Vencimento) + (vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei)
Ou seja:
Remuneração = retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei
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A questão trocou o termo vencimentos pelo termo remuneração.
Da Licença para Atividade Política
Art.86
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses
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A presente questão trata de licença do
servidor público para atividade política e busca a resposta naquela opção que
contenha a informação correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA. Na
hipótese aqui narrada, a licença para atividade política a ser gozada pelo
servidor será
sem remuneração, nos
exatos termos do
caput do art. 86 da
Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido,
verbis:
“Art. 86. O servidor terá direito
a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro
de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral."
OPÇÃO B: O § 2º do art. 86 da Lei nº
8112/90 assim dispõe,
verbis:
“Art.
86 (...)
§ 2o A
partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o
servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo,
somente pelo período de três meses."
Durante tal período, o servidor
licenciado para atividade política tem garantidos os vencimentos do cargo
efetivo por
03 (três) meses tão
somente. Portanto, está INCORRETA esta opção.
OPÇÃO C: Ao contrário do afirmado
nesta opção, o período em que o servidor tem o direito à licença para atividade
política com vencimentos do cargo efetivo se encerra no
décimo dia seguinte ao da eleição e não do
“trigésimo dia", na exata dicção do § 2º do art. 86 da Lei nº
8112/90. Sendo assim, encontra-se INCORRETA esta opção;
OPÇÃO D: Está inteiramente CORRETA
esta opção, por estar em sintonia com o regime jurídico dos servidores públicos
federais. Vale conferir o que dispões o § 1º do do art. 86 da Lei nº 8112/90,
verbis :
“Art.
86 (...)
§ 1o O servidor
candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que
exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização,
dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito."
OPÇÃO E: Está INCORRETA esta opção. O
§ 2º do art. 86 da Lei nº 8112/90 faz menção ao direito do servidor licenciado
para atividade política de perceber os
vencimentos
do cargo efetivo que ocupa, durante o período de 03 (três) meses e não de
perceber
“sua remuneração", como aqui
restou colocado.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1 O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2 A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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Poxa, ninguém tem um mnemônico bacana para gravar esse inciso não? :(
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Vencimento, no plural, configura-se como remuneração, essa questão está estranha.
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GABARITO: D
Art. 86. § 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
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a) No período entre a convenção partidária e a véspera do registro de candidatura, o servidor fará jus à licença com vencimentos do cargo efetivo. ERRADO. Licença sem remuneração.
b) A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença sem vencimentos do cargo efetivo. ERRADO. Os vencimentos são assegurados.
c) A partir do registro da candidatura e até o trigésimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença com vencimentos do cargo efetivo. ERRADO. Até o 10º.
d) O servidor que exerce cargo de Direção e se candidatou a um cargo eletivo deverá ser afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. CORRETO. Art. 86, § 1º: Candidatos a cargo eletivo que exerça cargo de DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO, ARRECADAÇÃO, FISCALIZAÇÃO = será afastado dele a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º dia seguinte ao do pleito.
e) A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurada sua remuneração somente pelo período de 3 (três) meses. ERRADO. Assegurados os vencimentos. Art. 86, § 2º.
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Período entre a escolha em CONVENÇÃO PARTIDÁRIA e a VÉSPERA DO REGISTRO DA CANDIDATURA perante a Justiça Eleitoral como candidato a cargo eletivo ==> licença sem remuneração;
A partir do REGISTRO DA CANDIDATURA até 10º DIA SEGUINTE AO DA ELEIÇÃO ==> licença, sendo assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de 3 meses (se durar mais que isso, vão ser só 3 meses e xau);
O candidato a cargo eletivo que exerça cargo de D/C/A, arrecadação ou fiscalização ==> será AFASTADO a partir do dia imediato do registro da candidatura até o 10º dia seguinte ao do pleito.
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Eu fiz com o seguinte lógica maluca:
R10 sempre vence.
!ronaldinho gaucho, camisa 10, sempre venceu seus jogos.
A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença,assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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RESPOSTA CORRETA: D - O servidor que exerce cargo de Direção e se candidatou a um cargo eletivo deverá ser afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (LITERALIDADE DO ART. 86, PAR. 1o. da Lei 8112)
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1 O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2 A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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Em 02/02/21 às 19:54, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 25/01/21 às 16:00, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 05/07/19 às 19:12, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
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Na D trocaram "vencimentos" por "remuneração"