O gabarito foi dado como certo
Para a doutrina, a Administração Direta ou centralizada consiste no conjunto de órgãos públicos que compõem a estrutura dos Entes Federativos. É composta pelas pessoas políticas, assim consideradas as manifestações instituídas pela Constituição Federal, reconhecidas como elementos formais indispensáveis à constituição de uma Federação e dotadas de personalidade jurídica de direito público e competências legislativas e administrativas, ainda que não sejam titulares necessariamente de função jurisdicional. Portanto, são elas: a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, cada qual com sua estrutura administrativa e seus órgãos[18].
Portanto, é importante grifar que os entes que compõem a Administração Direta, por serem pessoas jurídicas de direito público, estão sujeitos às prerrogativas e obrigações inerentes a esse regime, o que é extensível às suas estruturas internas, isto é, aos seus órgãos.
Considerando esse regime público, vale lembrar algumas consequências de sua aplicação. As pessoas da Administração Direta estão subordinadas aos procedimentos financeiros públicos, como regras de contabilidade pública e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000). Submetem-se também às exigências de concurso público (art. 37, II, da CF) e do dever de licitar (art. 37, XXI, da CF). O seu quadro de pessoal é composto por servidores públicos, com todos os deveres e garantias inerentes ao grupo. Os seus atos administrativos gozam dos atributos de presunção de legitimidade, de autoexecutoriedade e de coercibilidade, e, da mesma forma que seus contratos, seguem o regime administrativo, contando com as cláusulas exorbitantes.
As pessoas da Administração Direta gozam de privilégios tributários, tal como a imunidade recíproca para os impostos (conforme art. 150, VI, “a”, da CF), além das prerrogativas processuais, considerando o seu tratamento de Fazenda Pública. Seus bens estão protegidos pelo regime público, sendo alienáveis de forma condicionada, impenhoráveis, imprescritíveis e não podem ser objeto de oneração. Por fim, o pagamento de seus débitos judiciais está sujeito ao regime de precatório previsto no art. 100 da CF.
MARINELA (2015)
Atenção ao comando, fala em ÓRGÃO da administração pública.
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Características dos Órgãos Públicos
Não possuem Personalidade Jurídica;
São parte da Administração Pública;
Resultam da desconcentração das atribuições do Estado;
Não possuem patrimônio próprio;
Não possuem capacidade postulatória (regra geral), mas podem iniciar o processo se estiverem defendendo prerrogativas próprias (exceção);
Obs.: Existem dois órgãos que podem ingressar em juízo se estiverem defendendo prerrogativas próprias, quais são os independentes e os autônomos.
Gabarito 'certo'
Aqui espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada e para resolvê-la exigia-se do aluno conhecimento acerca dos órgãos públicos.
Inicialmente, importante entendermos que a Administração Pública é composta por dois tipos diferentes de estruturas: a direta e a indireta:
Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Assim, precisamos também entender os fenômenos da desconcentração e da descentralização. Quando se fala da descentralização, há uma repartição externa de funções, determinada pessoa jurídica irá repassar, por lei, contrato ou ato administrativo, a execução de determinado serviço para outra pessoa.
Quando se fala da desconcentração, por sua vez, entende-se que há uma repartição interna de funções, assim, temos uma única pessoa jurídica que distribui suas diversas atribuições entre diversos órgãos.
Pergunta-se, qual a diferença entre pessoas e órgãos?
As pessoas, ou entidades, possuem personalidade jurídica, e, portanto, são titulares de direitos e obrigações. Já os órgãos, por sua vez, são entes despersonalizadas, não possuindo personalidade jurídica, logo, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações. Vejamos o que a lei do processo administrativo federal afirma:
Art. 1o § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
Assim, temos como exemplo de pessoa jurídica a União, e como órgão, o Ministério das Relações Exteriores. Assim, o Ministério das Relações Exteriores é uma pessoa diferente da União? Evidente que não. Trata-se, na verdade, de um órgão da União. Assim, tudo que for realizado pelo Ministro das Relações Exteriores será considerado como realizado pela própria União, pois é ela a detentora da personalidade e titular de direitos e obrigações.
Visto isso, analisemos agora a assertiva da questão:
Uma das características dos órgãos da Administração Direta é a ausência de patrimônio próprio, uma vez que não dispõe de aptidão para ter bens.
Tal afirmativa, conforme já explicado, encontra-se correta. Órgãos não possuem personalidade jurídica, logo não são sujeitos de direitos e obrigações, portanto, por exemplo, a sede do Ministério Público, suas mesas, cadeiras, computadores, fazem parte do seu patrimônio? Não. Fazem parte do patrimônio da União, ela sim pessoa jurídica de direito público, capaz de possuir bens.
GABARITO: CERTO.
Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilidade. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019.