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Gabarito: Letra E - poderá obter a dispensa do serviço militar obrigatório, mas terá que cumprir prestação alternativa se não quiser perder seus direitos políticos.
Art. 5º, VIII, CF: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
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LEI Nº 8.239, DE 4 DE OUTUBRO DE 1991
Art. 3º
§ 2° Entende-se por Serviço Alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar.
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VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, SALVO se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta E recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
GABARITO -> [E]
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Perder direitos políticos????? estranho...
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Complementando ...
art143, CF/88
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
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A recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alterantivaa poderá ensejar a perda dos direitos politicos conforme artigo 15, inciso IV.
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Gabarito E.
Gente o inciso VIII do art. 5º da CF/88 diz que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa (ou de convicção filosófica ou política), salvo se as invocar para eximir de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
No caso da questão está bem claro que ele pode obter a dispensa do serviço militar (obrigação legal), mas deverá cumprir prestação alternativa.
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É a chamada escusa de consciência. Art.5° VIII
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Show essa questão.
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É a chamada escusa de consciência. Ninguém será privado de direitos por não cumprir uma obrigação legal a todos imposta, desde que motivadas em suas crenças religiosas ou convicções filosóficas ou políticas. Todavia, cabe lembrar que havendo o descumprimento da obrigação legal, o Estado poderá impor, à pessoa que recorrer a esse direito, prestação alternativa fixada em lei.
Se houver cumulativamente duas recusas, alegando novamente a escusa de consciência, haverá perda de direitos políticos, na forma do artigo 15, IV da CF.
Se trata de uma norma de eficácia contida.
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Por eliminação está bem claro que a alternativa correta é a alternativa E, contudo quero destacar uma pequena ressalva:
No texto de lei " Art. 5º, VIII da Constitução da República Federativa do Brasil:ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei." não diz de quais direitos a pessoa será privada. Não diz se perderá seus direitos políticos, não poderá prestar um concurso público, ingressar em curso superior em instituição pública, etc.
Não conheço, mas deve ter legislação específica que discipline esse assunto. Se alguém souber compartilhe!
É bom ficar atento a esses detalhes, pois pode ser cobrado em alguma questão.
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Art. 5º
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
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ANALISANDO QUESTÃO A QUESTÃO
*SE CASO ALGUMA ESTIVER INCOERENTE , PODE MANDAR MENSAGEM , ASSIM EU VERIFICO ATÉ O QUE ESTOU ERRANDO.
A)não poderá ser dispensado do serviço militar, uma vez que essa é uma obrigação imposta a todos os cidadãos brasileiros.[SALVO SE CONVICÇÃO FILOSOFICA OU RELIGIOSA, CUMPRINDO OS SERVIÇOS FIXADOS NA LEI]
b)poderá ser dispensado de prestar o serviço militar, mas perderá, automaticamente, os seus direitos políticos.[NINGUEM PERDE SEUS DIREITOS POLITICOS , SEM ANTES OCORRER UM JULGAMENTO , OS DIREITOS SAO SUSPENSOS, SALVO CASOS EXISTE PERDA , COMO O DE ADQUIRIR OUTRA NACIONALIDADE , PERDENDO A NACIONALIDADE BRASILEIRA]
c) terá como consequência da recusa de prestar o serviço militar a sua[PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIXADO EM LEI ] prisão por tempo fixado em lei.
d) será dispensado do serviço militar obrigatório, sem[COM] a imposição de penas ou outras obrigações, pois a Constituição Federal garante a liberdade religiosa.
e) poderá obter a dispensa do serviço militar obrigatório, mas terá que cumprir prestação alternativa se não quiser perder seus direitos políticos.( VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. )
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INFORMAÇÃO ADICIONAL:
O art. 5o, inciso VIII, é uma norma constitucional de eficácia contida. Todos
têm o direito, afinal, de manifestar livremente sua crença religiosa e
convicções filosófica e política. Essa é uma garantia plenamente exercitável,
mas que poderá ser restringida pelo legislador.
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"Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei"
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Já está consolidado por todos qual é a resposta certa, mas "perder" direitos políticos confunde. Na Vunesp também tem o esquema da "alternativa menos errada"...
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Quando eu li que era obrigaçao á todos os cidadoes eu lembrei que mulheres nao sao obrigadas entao ja meio que eliminei, tambem lembrei que no caso de conflito de direitos fundamentais sempre há a ponderaçao
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Gabarito: E
Art. 5º, VIII, CF: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
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E eu passei reto e sem prestar atenção no finalzinho! xD
Eu sou uma batata!!!! Meu Deus! como pude errar!!! Depois que lembrei que sim, ele poderá ser dispensado, PORÉM, terá que cumprir prestação alternativa!!!!
Boa boa!
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isso doe a cabeça
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Art. 5° - Inciso VIII
- Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, SALVO (a não ser que...) se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta E RECURSAR-SE A CUMPRIR PRESTAÇÃO ALTERNATIVA, FIXADA EM LEI.
Correta a alternativa.
Ele perderia os direitos se RECUSA-SE A CUMPRIR A PRESTAÇÃO.
"Sua única "concorrência" é a PROVA. Ignore o número de inscritos"
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esse ''perder'' ficou meio estranho rsrs
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Questão que gera dúvidas, uma vez que não há como concluir, pela literalidade da CF, se é caso de perda ou suspensão dos direitos políticos!
A banca considerou ser uma hipótese de perda dos direitos políticos, seguindo o posicionamento da doutrina majoritária e também o da banca CESPE (rsrs), portanto gabarito E. Mas, a título de informação, há bancas que consideram a Escusa de Consciência uma hipótese de suspensão dos dir. políticos, como é o caso da FCC.
A FCC, mais legalista, segue o disposto no artigo 438 do Código de Processo Penal, que afirma ser caso de SUSPENSÃO dos direitos políticos a recusa, ex vi legis:
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
Vale dizer ainda que a lei 8.239091, que regula a prestação alternativa quando há recusa ao serviço militar obrigatório por motivo de escusa de consciência, em seu artigo 4º, §2º, também assevera que ocorrerá a suspensão dos direitos políticos do inadimplente.
Art. 4º Ao final do período de atividade previsto no § 2º do art. 3º desta lei, será conferido Certificado de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, com os mesmos efeitos jurídicos do Certificado de Reservista.
(...).
§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.
Sem contar que esse também é o posicionamento do TSE.
REFERÊNCIAS
ARAGÃO, Malu. Escusa de consciência gera a perda ou a suspensão dos direitos políticos? Pergunta conhecida como "desespero do candidato", 2013. Disponível em:< https://www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=escusa-de-consciencia-gera-a-perda-ou-a-suspensao-dos-direitos-politicos-pergunta-conhecida-como-quotdesespero-do-candidatoquot>. Acesso em: 19 de jun. 2017.
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Galera, o art. 15, inciso IV, da CF prevê que a "recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII" é uma das hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos.
A doutrina se divide na discussão sobre esse caso ser de perda ou suspensão, mas Pedro Lenza e José Afonso da SIlva entendem ser de perda.
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Eu acertei a questão por eliminação por não ter nenhuma outra cabível , mas é por causa de uma questão dessa que tem que ter a lei dos concursos publicos para orientar o concurseiro em qual doutrina vai estudar.
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"Perder" é um pouco pesado, mas é o entendimento da banca... e segundo o colega Antonio Novaes, José Afonso e Pedro Lenza, defendem tal tese.
Fui por eliminação tbm Walter Marinis!
#Deusnocomandosempre
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( GABARITO ) E
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Bem trabalhada a questão, errei por não ler todas as alternativas.
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VIII - ninguém será privado de diretos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos impostas e recursar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Quando a obrigação legal é imposta a todos, para evitar que o indivíduo seja compelido pelo Estado a contrariar suas convicções, a Constiuição possibilita o cumprimento de uma prestação alternativa fixada em lei.
Por se tratar de uma norma constitucional de eficácia contida (aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral), caso o legislador não estabeleça uma forma alternativa de cumprimento da obrigação, o imperativo de consciência poderá ser amplamente invocado.
A prestação alternativa não apresenta cunho sancionatório, mas no caso de recusa ao seu cumprimento haverá a possibilidade de imposição de uma pena privativa de direitos: a suspensão dos direitos políticos ( CF, art.15, IV).
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Casos de PERDA de direitos político são só a dupla recusa (na escusa de consciência) e cancelamento da naturalização.
As demais hipóteses são suspensão.
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Art. 5º VIII - ninguém será privado de diretos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos impostas e recursar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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GABARITO: E
Por motivo de crença religiosa =->Não será privado de direitos.
convicções filosóficas e políticas =->Não será privado de direitos.
Exceção =se invocar para eximir-se de obrigação legal a todos impostas e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Forte abraço galera!
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É exatamente o que o Lucas Pozzato comentou, essa é uma das hipóteses de perda dos direitos políticos. Não há nada de errado com a questão.
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Se um cidadão brasileiro se recusar a prestar o serviço militar obrigatório, alegando que sua religião não admite essa prática, esse cidadão poderá obter a dispensa do serviço militar obrigatório, porém deverá prestar serviço alternativo prevista na lei nº 8.239/91.
Para resposder essa pergunta basta atentar-se ao Art. 5º da CF/1988 Inciso VIII. onde diz que "Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;".
Alternativa E
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Questão interessante.
O uso da palavra "perder" assusta o candidato mais preparado, mas a alternativa "E" acabaria sendo marcada por exclusão.
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CF, art. 5º - VIII: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar [...] e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
O dispositivo consagra o direito à denominada "escusa de consciência", que possibilita ao indivíduo esquivar-se do cumprimento de determinadas obrigações legais a todos impostas, sem que essa postura incorra em restrições a seus direitos.
Exemplo clássico: serviço militar, obrigatório nos termos da lei, exceto para mulheres.
* Somente diante da negativa do cumprimento da prestação alternativa é que restará a consequência da privação de direitos.
OBS.: constitui uma hipótese de perda ou suspensão dos direitos políticos do cidadão.
(alguns doutrinadores entendem que é motivo de suspensão. Outros entendem, no entanto, que é caso de perda).
E) (gabarito) dispensa do serviço militar obrigatório, mas terá que cumprir prestação alternativa se não quiser perder seus direitos políticos.
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o serviço militar uma obrigação legal imposta a todos,aí vem uma pessoa e diz:
-aí eu não quero servi ,porque isso viola minha convicção religiosa,não gosto de armas.........
o estado respeitando seus direitos diz:
-não tem problema irei te dar uma prestação alternativa,outra situação pra vc cumprir
a pessoa não cumpriu,ficou de mimi. o estado será obrigado a restringir seus direitos políticos nesse caso é ( perda dos direitos políticos)
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Art. 5º
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Ou seja, ele até poderá ser dispensado, mas terá que cumprir prestação alternativa.
Portanto:
Poderá obter a dispensa do serviço militar obrigatório, mas terá que cumprir prestação alternativa se não quiser perder seus direitos políticos.
Alternativa E
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Essa de perder direitos políticos me mata, pois ninguém PERDE direitos políticos.
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Perda de direitos políticos?
Questão boa para ser anulada.
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Para quem ficou na dúvida...
É vedada a cassação!!!
Art. 15 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII;
Art 5°
VIII - Niguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta ou recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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Art 5º da CF
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou polÃtica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Â
Quer dizer: Ninguém perderá direitos por ser de alguma religião ou ter alguma convicção filosófica
A pessoa pode invocar a crença ou filosofia para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, porém será colocada alguma prestação alternativa fixada em lei, a qual a pessoa não poderá deixar de cumprir.
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DIREITO À ESCUSA DE CONSCIÊNCIA (ART. 5º, VIII, CF/88)
OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA -------> SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO PARA TODOS OS HOMENS (ART. 143, CF) -----> ALEGA ESCUSA DE CONSCIÊNCIA (MOTIVOS RELIGIOSOS, POLÍTICICOS OU FILOSÓFICOS) ---------> CUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO SOCIAL ALTERNATIVA (PARA SERVIÇOS MILITARES ESTÁ NA LEI 8.239/91) ------> SE NÃO CUMPRIR ---------> SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ATÉ CUMPRIR A PRESTAÇÃO ALTERNATIVA
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VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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fundamentos da resposta...
143, cf
15, iv, cf
5, viii
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É a famosa ESCUSA DE CONSCIÊNCIA.
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Escusa de consciência + não cumprir serviço alternativo> FGV e CESPE(Cebraspe) = Perda dos direitos políticos.
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Considerando o que dispõe a Constituição Federal sobre os direitos e garantias fundamentais, se um cidadão brasileiro se recusar a prestar o serviço militar obrigatório, alegando que sua religião não permite essa prática, é correto afirmar, nessa hipótese, que esse cidadão
Art. 5º (...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
a) não poderá ser dispensado do serviço militar, uma vez que essa é uma obrigação imposta a todos os cidadãos brasileiros.
b) poderá ser dispensado de prestar o serviço militar, mas perderá, automaticamente, os seus direitos políticos.
c) terá como consequência da recusa de prestar o serviço militar a sua prisão por tempo fixado em lei.
d) será dispensado do serviço militar obrigatório, sem a imposição de penas ou outras obrigações, pois a Constituição Federal garante a liberdade religiosa.
e) poderá obter a dispensa do serviço militar obrigatório, mas terá que cumprir prestação alternativa se não quiser perder seus direitos políticos.
GAB: (E)
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Caros amigos,
Uma das mais interessantes prerrogativas contidas na Constituição Federal de 1988 é a escusa de consciência, prevista no artigo 5º, inciso VIII, que preceitua o seguinte: "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei".
Deve-se lembrar que o Brasil é um Estado Laico, tendo por parte a separação Estado e Igreja, com base, por exemplo, nos artigos 5º, inciso VI, e 19, inciso I, ambos da Constituição Federal. Sendo assim, a escusa de consciência deve ser associada ao respeito que o Estado brasileiro devota à crença religiosa de cada um, assim como à sua convicção filosófica ou política.
A escusa de consciência acontece, portanto, quando alguém invoca a sua convicção pessoal para não cumprir uma obrigação imposta a todos, devendo então cumprir uma prestação alternativa, fixada em lei.
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GABARITO E
Art. 5º, VIII da CF: Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
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Ótima questão!
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A questão da escusa de consciência é um aspecto interessante da liberdade de crença. Na CF/88, o art. 5º, VI prevê que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença" e o art. 143, §1º prevê que "'As Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar".
No entanto, o art. 15 da CF prevê que poderá haver a perda ou suspensão de direitos políticos em algumas situações e, dentre elas, temos o inciso IV: "recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII". Note, portanto que só haverá a sanção se a pessoa se recusar a cumprir ambas obrigações - a que é imposta a todos (e que ela não quer fazer em razão dos ditames de sua consciência) e a prestação alternativa, que lhe é oferecida como opção (já que ela não quer fazer a primeira atividade).
Assim, temos que o cidadão poderá ser dispensado do serviço militar obrigatório, mas deverá cumprir a prestação alternativa. Se ele se recusar a ambas, poderá perder seus direitos políticos.
Gabarito: a resposta é a letra E.
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O cidadão que se recusar a prestar o serviço militar deverá cumprir prestação alternativa, fixada em lei, caso não queira perder direitos. Reza o inciso Vlll do art. 5o da Constituição:
Art. 5o, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
O descumprimento da obrigação legal e a recusa em cumprir a prestação alternativa resultam na perda dos direitos políticos, nos termos do art. 15 da CF/88:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
O gabarito é a letra E.
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Qual seria a atividade secundária?
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GABARITO E
Princípio da Liberdade
Ninguém será privado de direitos por motivos:
1. Crença religiosa
2. Convicção filosófica
3. Política
Exceto, à escusa de consciência pelo Serviço Militar (recusa os dois - o serviço militar e o alternativo)
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Gabarito Letra E.
Questão muito boa!
Art. 143 O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
Lei 8.239/91 que regulamenta o artigo 143 da CF, dispõe sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório.
Art. 3º O Serviço Militar inicial é obrigatório a todos os brasileiros, nos termos da lei.
§ 1º Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em coordenação com os Ministérios Militares, atribuir Serviço Alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 1º A recusa ou cumprimento incompleto do Serviço Alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido.
§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.
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Letra E
Poderá obter a dispensa do serviço militar obrigatório, mas terá que cumprir prestação alternativa se não quiser perder seus direitos políticos.
CF/88
Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
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Alternativa ‘a’: Incorreto. A Constituição prevê a todos o direito à escusa (ou imperativo) de consciência (art. 5º, VIII) que, no entanto, deverá ser substituída por prestação alternativa fixada em lei, sob pena privação dos direitos políticos (art. 15, IV).
Alternativa ‘b’: Incorreto. A privação dos direitos políticos ocorrerá apenas em relação ao indivíduo que invocar a escusa de consciência para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei (arts. 5º, VIII e 15, IV, CF/88) e, portanto, não será automática.
Alternativa ‘c’: Incorreto. A recusa de prestar o serviço militar não acarretará a prisão do indivíduo, mas apenas a privação dos direitos políticos (art. 15, IV, CF/88) caso o cidadão se recuse também a cumprir prestação alternativa fixada em lei.
Alternativa ‘d’: Incorreto. A Constituição prevê a todos o direito à escusa de consciência (art. 5º, VIII) que, no entanto, deverá ser substituída por prestação alternativa fixada em lei, sob pena de privação dos direitos políticos (art. 15, IV) (vide explicação do item “e”).
Por fim, nossa resposta encontra-se na alternativa ‘e’, a teor do que dispõem os arts. 5º, VIII e 15, IV, CF/88. Vale lembrar que há divergência doutrinária relativamente ao enquadramento da situação descrita na referida norma constitucional como hipótese de ‘perda’ ou ‘suspensão’ dos direitos políticos, sendo o entendimento explicitado pela banca nessa questão o de que se trata de hipótese de ‘perda’. No entanto, devemos destacar que a legislação pertinente ao tema trata tal cenário como ‘suspensão’ (ver, por exemplo, o art. 4°, §§ 1° e 2°, da Lei nº 8.239/1991 e o art. 438, Código de Processo Penal).
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Assertiva E
poderá obter a dispensa do serviço militar obrigatório, mas terá que cumprir prestação alternativa se não quiser perder seus direitos políticos.
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PERDA????? JURAVA QUE ERA SUSPENSÃO
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A nomenclatura na lei esta errada, no Brasil não existe cassação nem é admitida a perda de direitos políticos, embora a lei fala em perda, a jurisprudência do TSE fala em suspensão.
Perda é por tempo indeterminado, é um tipo de punição não admitida no Brasil;
Suspensão é por tempo determinado, esse tempo é até o momento em que a pessoa prestará o serviço alternativo, assim tendo seus direitos políticos restituídos novamente.
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Eu errei a questão porque de cara eu eliminei as alternativas que falavam "perda dos direitos.." Mas realmente na CF usa-se o termo "perda"
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Gabarito: E
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Nas minhas anotações está PERDA tbm...
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Art. 5º, VIII, CF: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
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Eu fui refratário e tive que pagar uma multa de 25 reais.