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Questão CORRETA. A diferença entre previsão e despesa real gera um superávit, e isso é um recurso disponível, podendo ser utilizado como uma das modalidades de crédito adicional, tudo conforme a Lei n. 4.320/64: "Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública." A abertura de créditos suplementares e especiais necessitam de lei prévia, e é feita por decreto, já a abertura de créditos extraordinários pode ser feita por medida provisória. Assim, mesmo sem previsão na LOA, esses créditos podem ser abertos, por alteração na LOA (créditos suplementares), simples lei prevendo (créditos especiais) ou mesmo sem previsão na LOA e sem lei que aprove, podendo ser MP (créditos extraordinários). Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
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Lei n. 4.320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
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Amigão,
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO é a diferença POSITIVA entre RECEITA PREVISTA E RECEITA REALIZADA !
A questão não tratou disso!
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Qual o nome técnico ou jurírico que se dá à diferença a mais entre as receitas previstas e as despesas fixadas?
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CORRETO, pois trata-se dos Créditos Adicionais.
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
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''ainda que não previstas na lei orçamentária anual''
E o princípio da Universalidade??
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Questão ERRADA, sabe-se lá o motivo para o CESPE ter colocada como certa.
O excesso de arrecadação, que é de fato uma fonte de recursos de crédito adicional, é a diferença positiva entre RECEITA ARRECADADA e RECEITA PREVISTA, conforme § 3º, art. 43, lei 4.320/64 . Ou seja, o governo arrecadou mais do que previa, tem mais dinheiro para gastar, a grosso modo.
O que a questão trouxe de acordo com Francisco Glauber, é Superávit Orçamentário na PREVISÃO, que é Receita Prevista maior que a Despesa Fixada. Pessoal, isso não é fonte de recursos de nada, o orçamento ainda nem foi executado, teoricamente, esse superávit reflete o planejamento do governo, ou seja, o governo planeja arrecadar mais do que gastar.
Importante dizer que o superávit da execução orçamentária, ou seja, Receita Arrecada>Despesa Empenhada, também não é fonte de crédito adicional.
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Só para LEMBRAR...
CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS ( eles são crédidos inicialmente não previstos no orçamento, os quais podem ser usados com GRANA de excesso de receita ) .
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ESTÁ ERRADO
art 43, parágrafo 3 lei 4320
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art. 43 da Lei 4.320/1964, consideram-se recursos para esse fim,
desde que não comprometidos:
“I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las”.
Excesso de arrecadação -->> é o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (ou seja, não é esse o conceito da questão)
superávit financeiro -->> É um conceito estudado na Contabilidade Pública, que corresponde à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. (também não é o conceito da questão)
Explicação do professor SÉRGIO MENDES, do estratégia, foi a seguinte:
"
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. "
Gabarito: CERTO!!
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Gabarito: CERTO??????
Essa resposta não colou.
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Ahhhhh Sim
Poderá sim... no ano seguinte após fechar o balanço, depois de ser executada e constatar o superávit...
... hum
...
... a questão ainda fala em previsão.
Gabarito: ERRADO
É cada uma!!!!
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Realmente questão sem pé nem cabeça!
ERRADA
Ex:
Balanço orçamentário
Rec Prev 100
Desp Fix 100
i) - Se tenho uma dotação sem rubrica (Saldo orçamentário) não existe diferença a mais, logo não tenho fonte de recurso por diferença a mais, elas estão em equilíbrio.
ii) - Ainda que não esteja prevista na LOA, são as fontes de recursos da 4320/64 que o colega Diego Carvalho citou.
iii) - O Raciocínio do Mario Israel está corretíssimo.
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A diferença a mais entre as receitas previstas e as despesas fixadas poderá ser utilizada como fonte de recursos para novas despesas, ainda que não previstas na lei orçamentária anual.
A questão é certa, porque diz "poderá". Se a despesas fixadas forem iguais à receita realizada, então a diferença corresponderá ao excesso de arrecadação, que é fonte de recursos para novas despesas.
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O excesso, conforme descrito na questão deriva do art. 43 da lei 4320, o qual pode ser usado em despesas não previstas na lei orçamentária, como o atedimento decorrente de créditos especiais que não precisam estar previstos na lei orçamentária para serem abertos, ao contrários dos suplementares que devem estar na LOA.
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Quando fala em receitas previstas e despesas executadas, só pode ser de forma genérica, porque contabilmente não pode haver diferença. Talvez esteja se referindo ao excesso de arrecadação onde se arrecadou a mais do que se previu
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GABARITO: CERTO
A situação apresentada caracteriza o Desequilíbrio Positivo. O desequilíbrio positivo ocorre quando o Chefe do Poder Executivo veta uma despesa da LOA. Assim, a receita que estava prevista para a despesa vetada passa a estar "livre". Dessa forma, ela passa a ser fonte de crédito adicional. Observe:
art. 43 da Lei 4.320/1964, consideram-se recursos para esse fim, desde que não comprometidos:
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei (Esse é o caso da questão)
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A diferença a mais entre as receitas previstas e as despesas fixadas (O EXCESSO DE ARRECADAÇÃO) poderá ser utilizada como fonte de recursos para novas despesas (OS CRÉDITOS ADICIONAIS), ainda que não previstas na lei orçamentária anual (OS CRÉDITOS ADICIONAIS, JUSTAMENTE POR SEREM ADICIONAIS, NÃO ESTÃO NA LOA).
Traduzindo: O EXCESSO DE ARRECADAÇÃO poderá ser utilizado como fonte de recursos para OS CRÉDITOS ADICIONAIS, que não estão na LOA.
GAB: C.