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É a hipótese da dação em pagamento, sendo cabível a licitação nas modalidades concorrência ou leilão, vide art. 19, III da lei 8.666
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Gabarito: E
Alienação de Imóveis:
Regra: Concorrência;
Imóveis adquiridos por Dação em Pagamento (como na questão) ou Procedimento Judicial: Concorrência ou Leilão.
Bons estudos!!
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A questão fala em licitação dispensável. Entretanto, trata-se de licitação dispensada, conforme o art.17 da 8.666. Ao meu entender, esse é o erro da questão!
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O que caracteriza essa questão como errada é a palavra poderá, pois o artigo 17 da lei 8666, além de ser taxativo, também é obrigatório.
Ou seja, licitação dispensada = não pode licitar licitação dispensável (art.24) = é facultativo licitar. Fonte> Prof. Fernanda Marinella LFG
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Olha só a questão.
A União recebeu o imóvel do particular (ponto, acaba aqui). Então a União quer vender (alienar) esse imóvel. Ou seja, não interessa o primeiro enunciado, pois a União recebeu o imóvel e pronto. A questão quer saber a modalidade que se usa quando a União quiser vender esse imóvel. Tem comentários acima discutindo do que se trata o recebimento do imóvel, o que não interessa aqui e pode confundir alguma pessoa.
Prestem atenção:
A alienação será dispensada quando o imóvel for vendido a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo.
Nos outros casos será na modalidade concorrência ou leilão.
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
Neste caso, a Administração para alienar seus imóveis (sem fazer referência à procedência deles) dependerá sempre de avaliação prévia e concorrência, sendo dispensada a concorrência nos casos de dação em pagamento, ou seja, quando a Administração, para quitar seus débitos, dá um bem imóvel em pagamento de dívida sua para com o particular.
Marçal Justen Filho, discorrendo sobre o art 17, afirma que "na dação em pagamento, a Administração se libera de uma dívida sem desembolsar dinheiro, através da transferência do domínio de um imóvel. Não se admite a dação em pagamento quando a Administração puder obter, através da venda, um resultado mais vantajoso."
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Neste caso, os bens a serem alienados pela Administração foram recebidos em dação em pagamento feita por um particular para adimplemento de débito deste para com o Poder Público, cabendo à Administração, para aliená-lo, proceder à licitação na modalidade concorrência ou leilão.
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Estou com msm dúvida da Priscila!
Alguém poderia ajudar?
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A União recebeu um imóvel por meio da dação em pagamento. Para poder alienar esse imóvel é necessário processo licitatório na modalidade concorrência ou leilão. Agora se a União necessitar quitar um débito via dação em pagamento terá dispensa de licitação.
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Genilce, onde está esta questão de quitar débitos na lei?
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"10. Alienação de bens pela Administração Pública
As regras e exigências legais relativas à alienação de bens pela Administração Pública em geral encontram-se no art. 17, caput e incisos I e II, e no art. 19, ambos da Lei 8.666/1993, conforme a seguir procuramos sistematizar: - Para a alienação de bens imóveis da Administração direta, autarquias e fundações públicas que NÃO tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exige-se:
(a) interesse público devidamente justificado;
(b) autorização legislativa;
(c) avaliação prévia; e
(d) licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada
Art. 17: É dispensada a licitação para a alienação de bens imóveis nas seguintes situações
(a) dação em pagamento (ou seja, pagar débito com um particular);
(...)
- Para a alienação de bens imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista de forma igual, só não se exige autorização legislativa.
- Para a alienação de bens imóveis de qualquer órgão ou entidade da Administração pública adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (ou seja, o particular pagou débito com a Administração através da dação do imóvel) exige-se (art. 19):
(a) avaliação dos bens alienáveis;
(b) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
(c) adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. Não há exigência de autorização legislativa.
Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação (art. 18). "
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 18ª edição, páginas 614-615.
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Bom dia, Luciana.
Obrigada pelo retorno, mas ainda estou na dúvida onde consta este trecho abaixo na LEI:
"Para a alienação de bens imóveis da Administração direta, autarquias e fundações públicas que NÃO tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exige-se:"
Pois no artigo 17, I ele diz que terão que fazer licitação na modalidade de concorrência e que dispensam nos seguintes casos...e citam vários casos, não fala do modo que estes bens foram adquiridos.
Aguardo um retorno.
Priscila
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Olá Priscila
No artigo 17 fala da alienação dos imóveis de forma geral, já no art. 19 fala especificamente sobre os oriundos de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (particular pagou a Adm. Pública com imóvel). Então, conclui-se que os imóveis tratados no art. 17 não foram obtidos dessa forma.
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(...)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:"
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Oi, Luciana.
Obrigada pelo retorno. Entendi perfeitamente o que você colocou, mas ainda a dúvida continua, pois o que dá para se entender do art. 17, I, a, é a mesma coisa do art. 19, pois acaba especificando também, lá diz que no caso de alienação de imóveis será feito a concorrência, DISPENSADA nos casos de dação em pagamento, ou seja, quando o imóvel tiver sido recebido por pagamento de dívidas, será dispensada a licitação. Entendeu a minha dúvida?
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
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Oi Priscila
Sim, no art. 17 realmente se fala em hipótese de dispensa, haja vista que se Administração Pública está querendo pagar um particular com o imóvel (dação em pagamento), obviamente não haverá licitação, ela paga a pessoa com o imóvel e pronto. No artigo 19 o bem chegou à Administração Pública por dação, ela recebeu isso como pagamento, neste caso deverá fazer concorrência ou leilão para aliená-lo.
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Obrigada, Arlan. Então, o que você quer dizer que a palavra dispensada se refere a AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA e não a dispensa de licitação? Assim faria sentido.
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Acabo de receber esclarecimentos de dois professores de português bem conceituados, e os dois disseram a mesma coisa: que o "dispensada" se refere a licitação, ou seja, volto a estaca zero:
"Da maneira como está escrita, a frase diz respeito a LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA.
Porém, minha sugestão é que se procure um professor da área para que se veja qual o entendimento legal, pois no português é isso que te disse."
"O texto possui dois referentes principais:
- avaliação prévia e
- licitação na modalidade de concorrência.
Pela gramática aplicada ao texto, deve-se analisar o "esta" como referindo-se ao enunciado mais próximo: licitação.
Então, trata-se de dispensa de licitação. "
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Alienação de imóveis, de forma geral, pertencentes à Administração - concorrência;
Alienação de imóveis pertencentes à Administração e usados por ela para pagar débito com particular - dispensa;
Alienação de imóveis adquiridos pela Administração em decorrência de débito do particular - concorrência ou leilão. (questão)
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Não ocorre licitação dispensada pois trata de um particular praticando a dação em pagamento.
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Pelo ultimo comentario da Luciana da pra ver claramente a diferenca entre uma coisa e outra.
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Acho que este artigo resolve a questão:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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Alguns comentários utilizaram o art. 17 pois ele faz referência à dação de bem. Mas o bem a que ele se refere é o bem público. A questão analisa o art. 19 da lei 8666:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Pessoal,
A questão está baseada no Art. 19 da lei 8666. Vejamos:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (a união recebeu o imóvel como pagamento da dívida o que configura a DAÇÃO) poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I .........
II.........
III - Adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Então nesses casos não há a possibilidade de licitação dispensavel ou dispensada. Ela é obrigatória na modalidade concorrência ou leilão.
Até mais.
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Dação em Pagamento:
É dispensada a licitação no caso de dação em pagamento de bem público para quitar dívida em dinheiro do poder público e relação a um particular
No caso dação em pagamento de bem privado para quitar dívida de particular com o poder público, deve se utilizar ou leilão ou concorrência dependendo do valor do bem.
Fiz um esqueminha pra facilitar, espero q ajude vcs tbm:
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Se a pessoa tem a capacidade de ir falar com dois profissionais renomados da área de letras (extremamente desnecessário), nada obsta que esta mesma pessoa abra um bom livro de direito administrativo e resolva as suas pendências, muito mais fácil e prático, não tumultuando, por consequencia, a seção dos comentários.
Não sou formado em letras ou experto em português, mas é simples concluir que o art. 17, caput (em específivco na sua segunda parte) aduz acerca das hipóteses de dispensa de licitação.
Todavia, a questão, como enaltecido por quase todos, nada tem haver com esse artigo de lei, mas sim com o art. 19 da lei em comento.
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Não há necessidade para tanta digressão. O erro está no verbo poderá. Licitação dispensada é vinculada sendo obrigatória e nesse caso a Administração deverá.
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O esquema do Vinícius é perfeito e encerra a questão. O erro não é simplesmente o"poderá". Na verdade, RECEBIDO o bem pela administração como dação em pagamento, deverá haver licitação, e não ser dispensada ou dispensável.
(INFORMATIVO 464, de abril de 2007)
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.624/97, que dispõe sobre o pagamento de débitos das microempresas, das empresas de pequeno porte e das médias empresas, mediante dação em pagamento de materiais destinados a atender a programas de Governo do Distrito Federal. Entendeu-se que a norma impugnada viola o art. 37, XXI, da CF, porquanto afasta a incidência do processo licitatório, por ele exigido, para aquisição de materiais pela Administração Pública, bem como o art. 146, III, da CF, que prevê caber à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, eis que cria nova causa de extinção de crédito tributário. ADI 1917/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.4.2007.
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Eu acertei por causa PODERÁ... mas sinceramente nao consegui entender a diferença do artigo 19 e do 17 alínea "a".
A daçao em pagamento acontece nos dois casos, em um é DISPENSADA e no outro exige-se concorrencia ou leilao.
Nao entendi a diferença, se alguém puder explicar!!!
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Gente, a assertiva se encaixa perfeitamente no art. 19 da lei 8666/93. A União, no caso, recebeu um imóvel em dação em pagamento e quer aliená-lo. A assertiva da questão está errada porque afirma poder a União dispensar a licitação, e não pode. Ela tem de usar concorrência ou leilão (art. 19, inciso III). A dação em pagamento do artigo 17, I, a) é completamente diferente, pois aqui é a União a pagadora sob forma de dação em pagamento. No caso da questão, o ente federado recebeu o imóvel e quer se desfazer dele. No outro, sem se referir a origem, a administração quer usá-lo como dação em pagamento, sendo dispensada a licitação.
Concluindo, art. 17, i,a -> A ADM quer se utilizar da dação em pagamento, portanto, deve dispensar a licitação
art. 19 -> A ADM quer se desfazer de imóvel que recebeu por procedimentos judiciais ou dação em pagamento, assim, deve licitar.
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Alienação é forma voluntária de perda da propriedade. É o ato pelo qual o titular transfere sua propriedade a outro interessado. No caso em questão, fala-se em receber um bem imóvel para saldar uma dívida( concorrência ou leilão) mas a Lei 8666/03 fala que somente será dispensada no caso de alienação por dação em pagamento, ou seja entregar o imóvel para saldar uma dívida.
Bons estudos!
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Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão
acooorda galerinha! : D
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Se o particular pagou pra administração (Dação em pagamento do particular para a administração), esse bem será alienado mediante concorrência ou leilão.
Se a administração tem esse imóvel e quer realizar a dação em pagamento, ou seja, pagar para um particular, aí sim é caso de licitação dispensada.
Essa é a diferença.
Bons estudos.
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Para complementar a ótima observação do colega acima, Juarez Mesquita, que fez uma importante distinção, trago as respectivas fundamentações da Lei 8666/93:
A) PARTICULAR >>> DAÇÃO EM PAGAMENTO À ADMINISTRAÇÃO - quando o particular quita seu débito com a Administração por meio de dação em pagamento, FICANDO A ADMINISTRAÇÃO OBRIGADA A LICITAR QUANDO DA ALIENAÇÃO DESTE BEM.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
(...)
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
B) ADMINISTRAÇÃO >>> DAÇÃO EM PAGAMENTO AO PARTICULAR - quando a Administração, com base no interesse público, aliena bens imóveis para pagar débitos com um credor particular, TRATANDO-SE DE HIPÓTESE DE LICITAÇÃO DISPENSADA .
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
FIQUEM COM DEUS!!!
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A ADM. Pub, não pode dar em pagamento um imóvel que recebeu como pagamento ou judicialmente. Esse imóveis recebidos como pagamento ou judicialmente, só poderão ser alienados mediante licitação, nas modalidades concorrência ou leilão.
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Que parlamento infeliz este nosso! Criar uma licitação dispensada e outra dispensável é uma afronta. Baahhh!
513 votantes e nenhum viu esta insanidade!
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Trata-se de hipótese de concorrência ou de leilão.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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BENS IMÓVEIS
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
- AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- AVALIAÇÃO PRÉVIA
-LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
- NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- AVALIAÇÃO PRÉVIA
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS
- COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTIILIDADE DA ALIENAÇÃO
- NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO
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Tendo em vista que o bem imóvel, versado na presente questão, teria sido "recebido pela União como forma de pagamento de dívida de particular", pode-se concluir que o bem em tela ingressou no patrimônio da Administração Pública via dação em pagamento.
Estabelecida esta premissa, incide, na espécie, a norma do art. 19, Lei 8.666/93, de seguinte teor:
"Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição
haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser
alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a
modalidade de concorrência ou leilão."
Daí se extrai, portanto, que não há base para a dispensa de licitação, na hipótese. Pelo contrário, a lei impõe a realização de certame licitatório, via concorrência ou leilão.
Incorreta, pois, a assertiva em análise.
Gabarito do professor: ERRADO
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PARA NÃO CONFUNDIR
ALIENAÇÃO - DAÇÃO EM PAGAMENTO
- ADQUIRINDO (crédito) : CONCORRÊNCIA OU LEILÃO.
- CEDENDO (débito) : DISPENSA OBRIGATÓRIA.
QUESTÃO: "Considerando-se que um bem imóvel tenha sido recebido (crédito) pela União como forma de pagamento de dívida de particular, é correto afirmar que a alienação desse bem poderá ocorrer por meio de dispensa de licitação."
GABARITO ERRADO