Os erros estão nas partes grifadas.
A) Um dos efeitos da responsabilidade solidária é que a interrupção da prescrição em favor de um dos obrigados favorecerá aos demais; todavia, o mesmo efeito não se dá nos casos em que a interrupção é prejudicial, cujo efeito será aplicável apenas ao sujeito passivo que lhe deu causa.
CTN:
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
(...)
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
B) A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, estabelecimento comercial, responde pelos tributos devidos, até a data do ato, solidariamente com o alienante, se este iniciar a exploração, dentro de 12 (doze) meses a contar da data da alienação, de nova atividade no mesmo ramo de comércio.
CTN
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
C) A responsabilidade por sucessão dos adquirentes de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional que continuem a respectiva exploração não ocorrerá se a alienação se der na via judicial, em processo de falência ou recuperação judicial, ainda que o adquirente seja uma sociedade controlada pelo devedor falido.
Se adquirente é uma sociedade controlada pelo devedor falido, há responsabilidade pelos tributos devidos.
CTN.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
§1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica (ou seja, o adquirente não responde pelos triibutos) na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º. NÃO SE APLICA o disposto no §1º (ou seja, o adquirente responde pelos tributos) deste artigo quando o adquirente for:
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Complementando o comentário do Du. C. sobre a alternativa "b)":
Além do destaque que ele deu quanto ao erro no prazo, a assertiva diz "solidariamente com o alienante", enquanto o certo é subsidiariamente.
Redação da assertiva: b) A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, estabelecimento comercial, responde pelos tributos devidos, até a data do ato, solidariamente com o alienante, se este iniciar a exploração, dentro de 12 (doze) meses a contar da data da alienação, de nova atividade no mesmo ramo de comércio.
CTN, Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.