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LETRA A (incorreta) CONTRARIA A PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO POR COOPERATIVAS SOCIAIS PREVISTAS NO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO:
PARÁGRAFO ÚNICO. NOS CASOS DE DEFICIÊNCIA GRAVE OU SEVERA, O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO PODERÁ SER EFETIVADO MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DAS COOPERATIVAS SOCIAIS DE QUE TRATA A LEI NO 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
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LETRA B (INCORRETA). AS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAIS PODEM INTERMEDIAR A MODALIDADE DE INSERÇÃO LABORAL NA COLOCAÇÃO SELETIVA E NA PROMOÇÃO DO TRABALHO POR CONTA PRÓPRIA EM FACE DO QUE PREVÊ O §1º DO ART. 35 DO DECRETO.
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LETRA C ( CORRETA) art. 35: § 4º Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
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LETRAS D e E ( INCORRETAS) - A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO REGULAR DEPENDE DE APOIO ESPECÍFICO E, ALÉM DISSO, PODE SER PROMOVIDA A INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR INTERMÉDIO DO FOMENTO DO EMPRESÁRIO E DO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES LIBERAIS.
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NADA ESTARÁ ACABADO ATÉ QUE EU TENHA VENCIDO.
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Todas com base no Decreto 3.298-99
Letra A. INCORRETA. “Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido. Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei no9.867, de 10 de novembro de 1999”.
LETRA B INCORRETA. O Decreto mencionado não inclui na intermediação por entidade beneficente a colocação competitiva, conforme art. abaixo.
Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
I§ 1o As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos (referem-se a colocação seletiva e trabalho por conta própria).
I - na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial: e
II - na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida de produção ou terapêutica.
LETRA C CORRETA. Art. 35. § 4o Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa
LETRA D INCORRETA, inverteu os conceitos.
Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
I - colocação COMPETITIVA: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que INDEPENDE da adoção de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;
II - colocação SELETIVA: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que DEPENDE da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e
III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho AUTÔNOMO, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
Letra E INCORRETA conforma inciso III supra. A promoção do trabalho por conta própria é modalidade de inserção laboral da pessoa com deficiência.
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(A) a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo através de regime especial de trabalho protegido não pode ser feita através da contratação das cooperativas sociais. ERRADO
Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999.
(B) as entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a colocação competitiva. ERRADO
Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;
II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e
III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
§ 1º As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos: (...)
(C) a oficina protegida de produção é caracterizada pela relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social. CORRETA
Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
(...)
§ 4º Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
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(D) a inserção laboral da pessoa portadora de deficiência por meio do processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais, é denominada colocação seletiva. ERRADA
Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;
(E) a inserção laboral da pessoa portadora de deficiência não pode ser feita por meio de promoção do trabalho por conta própria. ERRADA
Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
(...)
III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
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vontade de chorar com estas questões ;'(
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CABULOSO!
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LETRA C
Resumindo os pontos chaves
Entidade de beneficência pode -> intermediar colocação seletiva e promoção do trabalho por conta própria.
Entidade de beneficência não pode -> intermediar colocação competitiva
colocação coMpetitiva: iNdepende da adoção de procedimentos especiais
colocação seletiva: depende da adoção de procedimentos e apoios ESPECIAIS
oficina protegiDa de produção -> relação de Dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .
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Decreto n° 3.298/1999
copia fiel de parte do parágrafo § 4o
Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
§ 4o Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
Gabarito C
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Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V - realização de avaliações periódicas;
VI - articulação intersetorial das políticas públicas;
VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.
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. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.
A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema “home office”, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.
Os custos inerentes à adaptação do servidor com deficiência ao sistema “home office” deverão ser suportados exclusivamente pela Administração.
Ao servidor ou terceirizado com deficiência é garantida adaptação ergonômica da sua estação de trabalho.
Se houver serviço de saúde no órgão, aos servidores com deficiência será garantido atendimento compatível com as suas deficiências.
A concessão de horário especial conforme o art. 98, § 2º, da Lei 8.112/1990 a servidor com deficiência não justifica qualquer atitude discriminatória.
Admitindo-se a possibilidade de acumulação de banco de horas pelos demais servidores do órgão, também deverá ser admitida a mesma possibilidade em relação ao servidor com horário especial, mas de modo proporcional.
Ao servidor a quem se tenha concedido horário especial não poderá ser negado ou dificultado, colocando-o em situação de desigualdade com os demais servidores, o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
O servidor com horário especial não será obrigado a realizar, conforme o interesse da Administração, horas extras, se essa extensão da sua jornada de trabalho puder ocasionar qualquer dano à sua saúde.
Se o órgão, por sua liberalidade, determinar a diminuição da jornada de trabalho dos seus servidores, ainda que por curto período, esse mesmo benefício deverá ser aproveitado de forma proporcional pelo servidor a quem tenha sido concedido horário especial.
Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência e que manifestem interesse na utilização desse sistema.
Se houver serviço de saúde no órgão, ao cônjuge, filho ou dependente com deficiência de servidor será garantido atendimento compatível com as suas deficiências.
. A concessão de horário especial conforme o art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990 a servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência não justifica qualquer atitude discriminatória.
Admitindo-se a possibilidade de acumulação de banco de horas pelos demais servidores do órgão, também deverá ser admitida a mesma possibilidade em relação ao servidor com horário especial, em igualdade de condições com os demais.
Ao servidor a quem se tenha concedido horário especial não poderá ser negado ou dificultado, colocando-o em situação de desigualdade com os demais servidores, o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
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Rapaz, eu achei que tava bem de decoreba desse conteúdo.. mas uma questão dessas aí é mais broxante que remédio pra depressão!! Complicado!
GABARITO: C
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Onde consigo material e quem sabe um video com um bom professor dessa matéria?
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ESSA É UMA AULA QUE EU ACHEI NO YOUTUBE
https://www.youtube.com/watch?v=sGl9hWlJJXI
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Gabario: Alternativa C
A questão tem como fundamento o conteúdo do artigo 35 do Decreto 3.298. Confira-se:
Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;
II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e
III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
§ 1o As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos:
I - na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial: e
II - na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida de produção ou terapêutica.
[...]
§ 4o Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
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RESUMINHO:
AS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL não podem intermediar as COLOCAÇÕES COMPETITIVAS.
essa foi pesada para TJAA
GABARRITO ''C''
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a) ERRADA - a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo através de regime especial de trabalho protegido não pode ser feita através da contratação das cooperativas sociais. Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido. Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999.
b) ERRADA - Colocaçao Seletiva e Promoçao do Trabalho por conta própria - as entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a colocação competitiva. Art 35, § 1o As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos:
c) CERTA - a oficina protegida de produção é caracterizada pela relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social. Art. 35, § 4o Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
d) ERRADA - Art. 35 ,I, Definiçao de Colocaçao Competitiva - a inserção laboral da pessoa portadora de deficiência por meio do processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais, é denominada colocação seletiva.
e) ERRADA - - a inserção laboral da pessoa portadora de deficiência não pode ser feita por meio de promoção do trabalho por conta própria. Art 35, III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante
trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e
pessoal.
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É obrigação termos o conhecimento da Lei, mas essas questões de PCD cada dia mais estão exigindo formação em Serviço Social.
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Para uma prova de Téc. Judiciário, essa questão judiou.
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Sou brasileira, não desisto nunca!! rsrsrsrsrs
Em 09/11/2017, às 21:16:28, você respondeu a opção B. Errada!
Em 18/10/2017, às 15:49:03, você respondeu a opção D. Errada!
Em 17/09/2017, às 10:11:36, você respondeu a opção B. Errada!
Em 24/04/2017, às 14:41:11, você respondeu a opção D. Errada!
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Ja fiz umas 4 vezes depois de um tempo e errei as quatro vezes é brincadeira.
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Essa lei tem que ser bem estudada para quem vai fazer concursos da FCC é a lei mais problemática que existe entre todas elas
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Minha Nossa Senhoraaaaaa
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A) Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência GRAVE ou SEVERA, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999.
B) Art. 35.....
§ 1o As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III....
II - colocação seletiva
III - promoção do trabalho por conta própria
C) Art 35....
4o Considera-se oficina protegida DE produção a unidade que funciona em relação de DEPÊNDENCIA com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
D) Art. 35. São modalidades de ISENÇÃO LABORAL da pessoa portadora de deficiência:
I - colocação COMPETITIVA: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que INDEPENDE da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, NÃO sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;
II - colocação SELETIVA: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que DEPENDE da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e
III - promoção do trabalho por CONTA PRÓPRIA: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
E) VIDE LETRA "D"
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Sabe aqueles 5% que você chuta? Pois é...
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ARRIÉGUA....
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Essa me venceu!!!
Estou acabada
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Art. 35 § 1o As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III
II - colocação seletiva
III - promoção do trabalho por conta própria
colocação competitiva é justamente a exceção, ou seja, não há a modalidade de inserção laboral nesse caso.
GAB LETRA C
art. 35: § 4º Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa. (ARTIGO QUASE NÃO COBRADO, porém cobrou, estudA então)
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§ 4o Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
§ 5o Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção.
§ 6o O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicosocial da pessoa.
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É lutaaa
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INSERÇÃO LABORAL PCD
ESQUEMATIZANDO:
COLOCAÇÃO COMPETITIVA
>> INDEPENDENDE DA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
>> NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE USO DE APOIOS ESPECIAIS
COLOCAÇÃO SELETIVA
>> DEPENDE DA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESPECIASI
>> DEPENDE DO USO DE APOIOS ESPECIAIS
PROMOÇÃO DO TRABALHO POR CONTA PRÓPRIA
>> ATRAVÉS DE FOMENTO DE AÇÕES DE PESSOAS, VISANDO A EMANCIPAÇÃO ECONÔMICA E PESSOAL
>> MEDIANTE TRABALHO AUTONÔMO, COOPERATIVADO OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
OBS(1): PROCEDIMENTO ESPECIAIS = REGIME DE CONTRATAÇÃO DIFERENTE. POR EXEMPLO: FLEXIBILIDADE DE HORÁRIO, JORNADA REDUZIDA VARIÁVEL ..
OBS(2): APOIOS ESPECIAIS = TECNOLOGIAS ASSISTIVAS OU AJUDAS TÉCNICAS QUE AUXILIAM NA INSERÇÃO LABORAL DA PCD. POR EXEMPLO: MULETAS, CARROS DE MÃO MOTORIZADOS ...
GAB C
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G SUS
O decreto é maior que o estatuto...
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GABARITO : C
NESSA QUESTÃO CONFUNDO SEMPRE E ACABO MARCANDO LETRA "B":
B) as entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a colocação competitiva. ERRADO!
AS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAIS PODEM INTERMEDIAR A MODALIDADE DE INSERÇÃO LABORAL - §1º DO ART. 35 DO DECRETO.
C) a oficina protegida de produção é caracterizada pela relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social. CORRETA!
oficina protegiDa de produção : relação de Dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social
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Em 26/04/2018, às 16:56:40, você respondeu a opção C.Certa!
Em 04/10/2017, às 17:12:23, você respondeu a opção E.Errada!
Fiquei ainda com dúvida, mas acertei !!!!Agora entendi.
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Ah, mano VTNC! As perguntas para Analista são tudo de boa, as para Técnico são a treva :(
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Em 03/05/2018, às 23:57:53, você respondeu a opção C.Certa!
Em 16/02/2018, às 03:28:37, você respondeu a opção B.Errada!
Em 05/12/2017, às 19:24:44, você respondeu a opção D. Errada!
Vamos nessa
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COLOCAÇÃO COMPETITIVA (NÃO)
- NÃO depende de procedimentos especiais
- Entidades beneficentes NÃO poderão intermediar
COLOCAÇÃO SELETIVA (SIM)
- Depende SIM de procedimentos especiais
- Entidades beneficentes poderão SIM intermediar
Bons estudos!
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DESISTIR NAO É PRA MIM.
VALEU CASSIANO. VC EH FODA. TE ADMIRO MUITO , AMIGAO.
Em 05/05/2018, às 23:44:30, você respondeu a opção C.Certa!
Em 04/03/2018, às 19:20:16, você respondeu a opção B.Errada
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Na cagada tbm vale?
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Gabarito: C
a) Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei n o 9.867, de 10 de novembro de 1999.
b) Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e
III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
§ 1 o As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos:
I - na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial: e
II - na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida de produção ou terapêutica.
c) Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
§ 4 o Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
d) Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e
e) Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
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Esse dia foi loco...
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Pegadinha de Satanás a B.
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Gabarito: letra C.
A) ERRADA: pode ser feitas através cooperativas sociais. (Ver art. 34, parág. único);
B) ERRADA (caí nessa tbm, Bruna R.): as entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a colocação SELETIVA E PROMOÇÃO DO TRABALHO POR CONTA PRÓPRIA. (Ver art. 35 parág. 1º).
C) CORRETA: ver art. 35 parág. 4º;
D) ERRADA: DEPENDE da adoção de procedimentos (Ver art. 35, inc. II)
E) ERRADA: PODE SIM ser feito por conta própria. (Ver art. 35, inc. III)
GALERA, SOU NOVA NO RAMO DE CONCURSOS, PORTANTO CASO HAJA ERRO EM ALGUM COMENTÁRIO MEU, PODEM ME CORRIGIR DE BOWA!
BONS ESTUDOS PARA TODOS NÓS!
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Do Acesso ao Trabalho
Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999.
Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;
II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e
III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
§ 1o As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos:
I - na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial: e
II - na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida de produção ou terapêutica.
§ 4o Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
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MODALIDES DE INSERÇÃO LABORAL DA PCD
COLOCAÇÃO COMPETITIVA:
→ Independende da adoção de procedimentos especiais.
→ Não exclui a possibilidade de uso de apoios especiais.
COLOCAÇÃO SELETIVA:
→ Depende da adoção de procedimentos e apoios especias.
→ As entidades beneficentes de assistência social poderão intermediar.
PROMOÇÃO DO TRABALHO POR CONTA PRÓPRIA:
→ Fomento de ações de pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativo ou em regime de economia familiar.
→ Visa à emancipação econômica e pessoal.
→ As entidades beneficentes de assistência social poderão intermediar.
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PARTE 1 DE 2:
Art. 6º da CF: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O direito ao trabalho é reconhecido como direito fundamental, enquanto direito social.
Art. 34 da Lei nº 13.146/2015: A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 7º, CF: XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Art. 35 do Decreto nº 3.298/99: § 4º Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
A oficina protegida de produção é caracterizada pela relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social.
Art. 34 do Decreto nº 3.298/99: É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999.
É possível a incorporação da pessoa com deficiência ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho pela contratação de cooperativas sociais nos casos de deficiência grave ou severa.
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PARTE 2 DE 2:
Art. 35 do Decreto nº 3.298/99:
São tipos de INSERÇÃO LABORAL:
- COLOCAÇÃO COMPETITIVA:
1) independente de processos especiais (jornada variável/horário reduzido);
2) não exclui a possibilidade de uso de apoios especiais.
- COLOCAÇÃO SELETIVA:
1) dependente da adoção de procedimentos especiais;
2) dependente da adoção de apoios especiais.
- PROMOÇÃO DO TRABALHO POR CONTA PRÓPRIA:
1) fomento da ação de uma ou mais pessoas;
2) mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar.
§ 1º As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos:
I - na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial: e
II - na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida de produção ou terapêutica.
As entidades beneficentes de assistência social podem intermediar a inserção laboral nas hipóteses de colocação seletiva e promoção do trabalho por conta própria. No entanto, não é permitida a intermediação na hipótese de colocação competitiva.
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Tá loco.... só a matéria de PCD deve ter mais conteúdo que as específicas inteiras... E ainda chegar nesse nível de detalhamento...
Que maldade :( (igual aquela questão das empresas de ônibus que precisava saber o mês que a lei foi editada :(
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GAB - C
Decreto 3298
Colocação seletiva e Promoção do trabalho por conta própria -------> Podem ser intermediada por Entidades beneficentes de assistência social.
Oficina protegida de produção ------> Depende da entidade pública ou beneficente de assistência social
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Uma das políticas da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência diz respeito à inclusão da PCD no mercado de trabalho. Essa inclusão pode ser feita através de três modalidades, a saber: competitiva, seletiva e promoção do trabalho por conta própria. Antes de falar um pouquinho sobre elas, vamos compreender duas ferramentas que podem ser utilizadas na inserção da PCD no mercado.
Para inserir a pessoa com deficiência no mercado, às vezes será necessária a adoção de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Decreto 3.298, art 35, §2). Há alguns casos em que o grau da deficiência da pessoa enseja condições especiais de trabalho, como horários mais flexíveis ou uma jornada diferenciada. Nesse caso, é preciso intervir diretamente no trabalho da pessoa, mudando as condições do trabalho. Fazer isso é o que se chama PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.
Outras vezes, para inserir a PCD, será necessário algum APOIO ESPECIAL (Decreto 3.298, art 35, §3). Apoio especial é quando a pessoa necessita de alguma orientação ou da utilização de algum equipamento (ajuda técnica) para que consiga realizar a função. Note que, neste caso, não é preciso interferir nas condições do trabalho. O trabalho será o mesmo. O que será preciso fazer é dar algum apoio para que a pessoa consiga transgredir as barreiras que a impedem de exercer a função.
Resumindo: o APOIO ESPECIAL é apenas alguma ajuda para que a pessoa com deficiência realize o trabalho; e o PROCEDIMENTO ESPECIAL é uma intervenção direta nas condições do trabalho.
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Entendendo isso, vamos compreender as três modalidades de inserção da PCD no trabalho (Decreto 3.298, art 35):
1 - COLOCAÇÃO COMPETITIVA: essa forma de inserção é quando a pessoa vai competir como qualquer outra, sem necessitar utilizar de algum PROCEDIMENTO ESPECIAL (mudar as condições do trabalho). Talvez aqui seja necessário apenas algum APOIO ESPECIAL (ajuda, orientação) para que a pessoa exerça o trabalho eficientemente.
2 - COLOCAÇÃO SELETIVA: essa é a forma de inserção onde será preciso mudar as condições do trabalho para que a PCD consiga exercê-lo. Então, nesta situação, a pessoa precisará tanto de um PROCEDIMENTO ESPECIAL (mudança das condições de trabalho) quanto de um APOIO ESPECIAL (ajuda, orientação).
3 - PROMOÇÃO DO TRABALHO POR CONTA PRÓPRIA: essa situação não é um emprego regular. Aqui são trabalhos autônomos, e há um apoio (fomento) do governo no sentido de contribuir para que essas pessoas consigam progredir na função e conquistar uma emancipação econômica e pessoal.
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Thiago
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Em 05/09/19 às 14:12, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 20/08/19 às 13:47, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 06/08/19 às 17:45, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 23/07/19 às 14:26, você respondeu a opção B. Você errou!
Depois volto aqui pra errar de novo rs
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Estamos na mesma Luiz Dutra
Você errou!Em 04/10/19 às 10:09, você respondeu a opção B.
Você errou!Em 05/09/19 às 16:26, você respondeu a opção B.
Você errou!Em 19/08/19 às 20:53, você respondeu a opção B.
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ESSA QUESTÃO EU CLASSIFICO COMO DIFÍCIL !
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Já errei 8x
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Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
§ 1 As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos:
I - na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial: e
II - na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida de produção ou terapêutica.
§ 7 A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de deficiência colocados à disposição do tomador.