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Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
[...]
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ACHEI CONFUSA A QUESTÃO
QUAL O ERRO DA D????
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Sobre a letra D
Não se pune o disparo acidental de arma de fogo, haja vista não estar prevista a modalidade culposa.
Trata-se de crime comum, de perigo abstrato, e de mera conduta.
Consuma-se o delito com o primeiro disparo da arma de fogo.
A tentativa é cabível, como, por exemplo, se o tiro falhar, ou se o agente for seguro no exato momento em que iria acionar o gatilho.
Estará configurado o delito se o agente efetuar um disparo para o alto, ou em direção ao chão.
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Na letra da o erro esta ao falar culposamente..o certo e doloso
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GABARITO LETRA "E"
Oi Kleydson Viana, o erro da D está na palavra "CULPOSAMENTE", pois a Lei não traz essa previsão, comento abaixo as questões, espero que ajude ;)
a) a supressão de sinal identificador de arma de fogo é conduta equiparada ao porte de arma de fogo de uso permitido.
Está na parte que fala da Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito: art. 16 "II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;" - Ou seja a pessoa responde por porte de arma de fogo de uso RESTRITO e não de uso permitido como diz a questão!
b) há norma penal no Estatuto do Desarmamento tratando dos artefatos explosivos, mas não dos incendiários.
´Não procede tal afirmação, haja visto que na parte que fala sobre Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito , há previsão, segue: art. 16, III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ".
c) se o comércio é clandestino, não se caracteriza o crime de comércio ilegal de arma de fogo.
A frase por si só está confusa, o comércio é clandestino mas não é ilegal? Pode isso? kkkk mas então o texto de Lei está no art. 17 - Comércio Ilegal de Arma de Fogo: " adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir (...), vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou refulamentar."
d) constitui crime previsto na lei especial disparar culposamente arma de fogo em direção à via pública.
Está no art. 15 " Disparar arma de fogo OU acionar munição em lugar habitado ou suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime" - Aqui a Lei não menciona o "CULPOSAMENTE", sendo assim regra geral é que há dolo por parte do agente, pois quando cabe a culpa a Lei vem dizendo que cabe.
e) quando a arma de fogo é de uso restrito, posse e porte são punidos pelo mesmo tipo penal.
Nosso gabarito, está presente no art. 16 que fala sobre a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO:
"Possuir, deter, portar, adquirir (...) arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. "
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O único crime na modalidade culposa previsto na Lei de Armas é o do art. 13, qual seja, omissão de cautela.
Sucesso a todos.
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Achei essa questão interessantíssima. Farei breves comentários:
a) ERRADO - a supressão de sinal identificador de AF é equiparada ao porte de AF de uso RESTRITO, nos termos do art. 16, pú, inc. I, L. 10826/03.
b) ERRADO - a conduta de possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar é equiparada ao porte de AF de uso RESTRITO, nos termos do art. 16, pú, inc. III, L. 10826/03.
c) ERRADO - configura conduta equiparada ao comércio ilegal de arma de fogo a fabricação ou comércio irregular ou clandestino dela, de acordo com o art. 17, pú, do Estatuto do Desarmamento.
d) ERRADO - no crime de disparo de arma de fogo não previsto no art. 15 do Estatuto do Desarmamento não há modalidade culposa, e nos termos do código penal (art. 18, II, pú), o crime culposo deve estar previsto expressamente, sob pena de atipicidade.
e) CORRETO - quando a arma de fogo é de uso restrito, posse e porte são punidos pelo mesmo tipo penal (art. 16 do Estatuto do Desarmamento)
Portanto, gabarito LETRA E
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Kleydson, exatamente o que as colegas comentaram: o único crime culposo previsto na lei de armas é o artigo 13 (omissão de cautela)
Artigo 18 parágrafo único do código penal : Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Juntos somos fortes
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Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
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LETRA E CORRETA
LEI 10.826
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
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a) a supressão de sinal identificador de arma de fogo é conduta equiparada ao porte de arma de fogo de uso permitido.
LETRA A – ERRADA – É equiparado com a pena em abstrato do crime de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Nesse sentido, Legislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) P. 219 E 220:
“Figuras com penas equiparadas (art. 16, parágrafo único). No art. 16, parágrafo único, o legislador descreve vários tipos penais autônomos, sendo que cada um deles possui condutas típicas e objetos materiais próprios, tendo sido aproveitadas tão somente as penas do art. 16, caput. Não há, portanto, nenhuma exigência de que essas condutas típicas sejam relacionadas a arma de uso proibido ou restrito. Para que se chegue a essa conclusão, basta notar, por exemplo, que o art. 16, caput, já pune, com reclusão, de três a seis anos, e multa, quem fornece arma de uso restrito para qualquer outra pessoa. Assim, a figura do art. 16, parágrafo único, V, que pune, com as mesmas penas, quem fornece arma para criança ou adolescente, tem a evidente finalidade de abranger quem fornece arma de uso permitido para menores de idade. Aliás, se as figuras desse parágrafo único só se referissem a arma de fogo de uso proibido ou restrito, ficaria sem sentido o inciso II, que pune quem modifica arma de fogo para torná-la equivalente às de uso proibido ou restrito — referindo-se, obviamente, às de uso permitido que venham a ser alteradas. ” (Grifamos)
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O único crime na modalidade culposa do estatuto do desarmamento é o de omissão de cautela.
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PORTE E POSSE DE USO RESTRITO AGORA É CRIME HEDIONDO
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Gab. E
O coquetel molotov se trata de um artefato incendiário, portanto o agente responderá pelo artigo 16 desse Estatuto.
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma defogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Espero ter ajudado!
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A alternativa A está incorreta porque, de acordo com o art. 16, a supressão de sinal identificador equipara a conduta à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, e não de uso permitido.
A alternativa B está incorreta porque o art. 16, lll, tipifica a conduta de quem possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A alternativa C não faz o menor sentido, não é mesmo? O crime de comércio ilegal de arma de fogo consiste justamente no comércio de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com a lei.
A alternativa D está incorreta porque não há previsão de modalidade culposa para o crime do art. 15.
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Gab: "E"
Erro da "D" --> constitui crime previsto na lei especial disparar ̶c̶u̶l̶p̶o̶s̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ arma de fogo em direção à via pública.
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Só complementando. O único crime culposo na Leia 10.826/03 é a omissão de cautela do art. 12.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa
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Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito São crimes hediondos.
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Reclusão de 3 a 6 anos + multa.
gaba: E
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Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Reclusão de 3 a 6 anos + multa.
Gab. E
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Com relação ao erro da letra D
OBS: A ÚNICA MODALIDADE CULPOSA É A OMISSÃO DE CAUTELA.
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Já resolvi várias vezes essa questão e ainda erro!
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OMISSÃO DE CAUTELA: deixar de observar as cautelas para impedir que menor de 18 anos ou deficiente mental se apodre de arma de fogo que esteja sob sua posse ou propriedade. (Trata-se de um crime Culposo) à Omissão Própria
*Aplica-se ao responsável de Empresa de Segurança e Transporte de Valores que deixa de registrar Ocorrência Policial & comunicar a POLÍCIA FEDERAL sobre perda, roubo, furto, extravio de arma, acessório ou munição, nas primeiras 24h depois do FATO (e não do conhecimento da autoria) – Crime formal pelo simples fato de não ter registrado
Obs: a lei não exige que haja resultado para a configuração do delito.
Obs: pode ser aplicado mesmo que não haja o porte da arma (Único Crime de Menor Potencial Ofensivo & CULPOSO)
Obs: não se aplica no caso de apoderamento de munições e acessórios (Ex: filho pega algumas munições do pai)
Obs: caso a entrega a criança/adolescente seja DOLOSA incorrerá no crime de Porte/Posse de uso restrito (equiparado)
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Novidade Lei 13.497;19 (pacote anticrimes)
Nova redação ao art. 16 do estatuto do desarmamento, contendo apenas a arma de fogo de uso restrito com pena de reclusão de 3 a 6 anos.
acrescentando o §2, e incluindo um pena diversa para arma de uso proibido ( reclusão de 4 a 12 anos)
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A nunca tinha me atentado a isso. Quando Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!
ART. 16. Possuir, deter, portar...arma de fogo, acessório ou munição de USO RESTRITO, sem autorização..
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A) a supressão de sinal identificador de arma de fogo é conduta equiparada ao porte de arma de fogo de uso permitido. ERRADO
B) há norma penal no Estatuto do Desarmamento tratando dos artefatos explosivos, mas não dos incendiários. ERRADO
C) se o comércio é clandestino, não se caracteriza o crime de comércio ilegal de arma de fogo. ERRADO
D) constitui crime previsto na lei especial disparar culposamente arma de fogo em direção à via pública. ERRADO
E) quando a arma de fogo é de uso restrito, posse e porte são punidos pelo mesmo tipo penal. GABARITO
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SEM BLÁBLÁBLÁ E MIMIMI ...
PORTE E POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO SÃO CRIMES HEDIONDO.
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a) INCORRETA. Trata-se de conduta equiparada ao porte de arma de fogo de uso restrito:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
b) INCORRETA. A posse, detenção, fabrico ou emprego irregular de artefato incendiário é conduta equiparada ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito:
Art. 16 (...) § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
c) INCORRETA. O comércio clandestino (inclusive o exercido em residências) é equiparado à atividade comercial para fins de enquadramento no crime de comércio irregular de arma de fogo.
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
d) INCORRETA. O crime de disparo ilegal de arma de fogo não admite a modalidade culposa por ausência de expressa previsão legal.
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
e) CORRETA. Exato! A posse e o porte irregular de arma de fogo de uso restrito são condutas tipificadas pelo mesmo dispositivo:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Resposta: E
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A) O ato de suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato INCIDE NAS MESMAS PENAS DO PORTE/POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. (LEI 10.826 - ART. 16 §1º, INCISO I).
B) LEI 10.826 - ART. 16, §1º , INCISO III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
C) LEI 10.826 - ART. 17, §1º - Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
D) NÃO HÁ PREVISÃO PARA FORMA CULPOSA:
LEI 10.826 - Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
E) CORRETA! QUANDO A ARMA DE FOGO É DE USO RESTRITO: A POSSE E A PORTE SÃO PUNIDOS PELO MESMO TIPO PENAL.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
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É PRECISO TER MUITA CALMA E LER COM MUITA ATENÇÃO A QUESTÃO ANTES DE RESPONDER.
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DESATUALIZADA conforme alterações do pacote anticrime.
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Conforme preceitua o art. 20 da lei 10.826, se o agente for integrante da segurança pública, a pena é aumentada até a metade.
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ART 16
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GABARITO: LETRA E
A alteração trazida pelo Pacote Anticrime não torna a questão desatualizada.
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa
Como se vê, de fato, quando a arma de fogo for de uso restrito, a posse e porte serão punidos pelo mesmo tipo penal.
A mudança do artigo, na verdade, relaciona-se às armas de fogo de uso proibido, conforme o § 2º do art. 16:
"Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4(quatro) a 12 (doze) anos."
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O tema da questão é o Estatuto do
Desarmamento – Lei 10.826/2003.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) ERRADA. A supressão de sinal
identificador de arma de fogo é conduta equiparada ao porte de arma de fogo de
uso restrito, consoante previsão contida no inciso I do § 1º do artigo 16 da
Lei 10.826/2003.
B) ERRADA. Há norma penal incriminadora
no Estatuto do Desarmamento tanto em relação a artefatos explosivos quanto em
relação a artefatos incendiários, estando prevista como crime no inciso III do
§ 1º do artigo 16 da referida lei a conduta de “possuir, detiver, fabricar ou
empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou sem desacordo
com determinação legal ou regulamentar".
C) ERRADA. O crime de comercio
ilegal de arma de fogo encontra-se previsto no artigo 17 da Lei
10.826/2003. O § 1º do referido dispositivo legal prevê norma de equiparação à
atividade comercial ou industrial qualquer forma de prestação de serviços,
fabricação ou comércio irregular ou clandestino. Em sendo assim, ao
contrário do que consta na proposição, ainda que seja clandestino o comércio de
arma de fogo, configurar-se-ia o crime antes mencionado.
D) ERRADA. O crime de “disparo de arma
de fogo" encontra-se previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003, tratando-se de
crime doloso, e inexistindo previsão de modalidade culposa do referido tipo
penal.
E) CERTA. Em relação às armas de fogo e
munições de uso permitido, a Lei 10.826/2003 prevê um tipo penal para a posse
irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12) e outro tipo penal
para o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14). Já em
relação às armas de fogo e munições de uso restrito, em um único dispositivo
legal, o legislador previu o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo
de uso restrito, no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.
Gabarito do Professor: Letra E
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A) A supressão de sinal identificador de arma de fogo é conduta equiparada ao porte de arma de fogo de uso permitido.
ERRADO. Suprimir ou Alterar Numeração, Marca ou Sinal de Identificação será caracterizado Porte de Arma de Fogo de Uso Restrito.
B) Há norma penal no Estatuto do Desarmamento tratando dos artefatos explosivos, mas não dos incendiários.
ERRADO. Em Porte ou Posse de Arma de Uso Restrito, inclui-se tanto artefato explosivo e incendiários.
C) Se o comércio é clandestino, não se caracteriza o crime de comércio ilegal de arma de fogo.
ERRADO. Caracteriza-se sim o crime de Comércio ilegal de arma de fogo, tanto na modalidade Irregular ou Clandestina, inclusive em Residência.
D) Constitui crime previsto na lei especial disparar culposamente arma de fogo em direção à via pública.
ERRADO. O crime previsto no Estatuto que trata da Modalidade Culposa é apenas "Omissão de Cautela".
E) Quando a arma de fogo é de uso restrito, posse e porte são punidos pelo mesmo tipo penal.
CORRETO. Posse e Porte de arma de fogo de uso restrito serão caracterizado pelo mesmo tipo penal.
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Ótima questão !
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Que questão bem desenvolvida... dá gosto em fazer.
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A alternativa A está incorreta porque, de acordo com o art. 16, a supressão de sinal identificador equipara a conduta à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, e não de uso permitido.
A alternativa B está incorreta porque o art. 16, III, tipifica a conduta de quem possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A alternativa C não faz o menor sentido, não é mesmo? O crime de comércio ilegal de arma de fogo consiste justamente no comércio de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com a lei.
A alternativa D está incorreta porque não há previsão de modalidade culposa para o crime do art. 15.
Gabarito: Letra E
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Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
GAB: E