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Gabarito Letra C
Cozinha planejada de 100.000 = consumidor NÃO final e contribuinte do imposto
não incide IPI na BC do ICMS por respeitar os 3 requisitos: " Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos ".
Alíquota interestadual somente = 12%
100.000 x 0,12 = 12.000
Móvel para uso do escritório = consumo interno = sem direito a crédito
bons estudos
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não seria em R$ 17000?
pq a loja vai remeter 12000 ao Estado de origem e mais 5000 ao seu estado (EC 87).
alguém ajuda?
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Na minha humilde opinião, SEM LETRA CORRETA!
Ederson Jr, não entendi sua dúvida! a questão quer saber quanto a empresa poderá se creditar do ICMS, esse ponto da EC/87-15 se refere a divisão do ICMS diferença de alíquota, nos casos do destino ser CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE, no caso da questão ele é contribuinte.
RESPOSTA:
100.000 X 12% = 12.000
BC = 10.000 + 1.000 (IPI)
11.000 X 12% = 1320 /48 = 27,50.
ICMS com direito a Crédito = 12.027,50.
Com relação a compra de 10.000 em móveis para escritório, acho que a banca foi infeliz, pois MÓVEIS P/ESCRITÓRIO é imobilizado (Direito a creditar-se de 1/48 avos ao mês- baseado na Lei Kandir), acho que eles queriam ter dito MATERIAL DE ESCRITÒRIO, que seria material de consumo sem direito a crédito do ICMS.
OBS: Normalmente as leis estaduais se baseam na Kandir, replicando o direito ao crédito do Imobilizado (1/48 avos/Mês), porém seria bom olhar a lei do ICMS/RS
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Não entendo a operação 2 como consumo, mas sim como compra para ativo imobilizado e nesse caso incidiria tanto o ICMS quanto o DIFAL, não?
Quem puder esclarecer chama inbox.
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refiz a questão quase 6 meses depois, gerou as mesmas dúvidas, mas agora entendi de vez.
"responda de quanto será o crédito fiscal"
O Examinador quer o valor do crédito.
Como não é indústria, não haverá compensação de IPI, logo não há crédito fiscal.
Na operação de compra no valor de 10.000, como é para consumo, também não haverá crédito fiscal (é pra consumo, independe se for indústria ou comércio)
Quando ocorrerá um crédito então?!
Na operação principal, compra de 100.000. Comércio comprando para revenda, incidirá o ICMS com direito a compensação (temática do imposto sobre valor agregado). O IPI não integrará a BC do produto (entre contribuintes, produtos destinados à comercialização, por fim configura FG de ambos impostos).
100.000 x 12% = 12000.
Qnd a Empresa for revendar o produto, poderá abater esse Crédito Fiscal de 12.000, e recolherá efetivamente o valor agredado ao produto.
ufaaaaa...
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Após a EC 87/2015 o gabarito da questão é a letra e).
A empresa localizda no estado de orgiem paga o montante referente à alíquota interestadual, ou seja, Paraná fica com 12% de R$100.000,00 = R$12.000,00.
Já o estado de destino fica com o valor da alíquota diferencial (DIFAL), que é a diferença entre a alíquota interna e a alíoquota interestadual. Além disso, como é cosumidor final, não tem que dividr essa alíquota diferencial com o estado de origem. Dessa forma então, a empresa lozlizada no Rio Grande do Sul deve-se creditar do valor referente à 17% (alíquto interna do RS) - 12% (alíquota interestadual) de R$100.000,00 = R$5.000,00.
Em relação aos móveis adquiridos para utilizar no escritório não há direito a crédito.
PS: o valor do IPI não entra na base de cálculo das cozinhas planejadas para vender, pois, nesse caso, a Loja de Móveis Funcionais é contribuinte do ICMS.
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Para essa questão, devemos ter em mente o art. 19 do RICMS/RS (parágrafo 2º do art. 13 da LC 87/96). Isso porque, no caso de operação realizada entre contribuintes com o destinatário utilizando essa mercadoria para posterior comercialização ou industrialização, o IPI não estará incluso na base de cálculo do ICMS, conforme in. I abaixo. No caso de aquisição de mercadoria para uso/consumo, o destinatário não poderia se apropriar do crédito:
Art. 19 - Não integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
Então, temos as seguintes situações:
1) a Loja Móveis Funcionais Ltda., estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, adquiriu mercadorias para revenda no valor de R$ 100.000,00 da Loja Móveis Estruturados S/A, estabelecida no Estado do Paraná. Como a mercadoria foi adquirida para posterior comercialização, observado o inc. I do art. 19 acima, o IPI não estará incluso na base de cálculo do ICMS. Portanto, o crédito será apurado aplicando-se a alíquota interestadual de 12% sobre o valor da mercadoria, resultado em R$ 12.000,00.
2) Os móveis para o escritório da Loja Móveis Funcionais Ltda. não poderão ter seus crédito apropriados por serem destinados a uso/consumo do estabelecimento e, portanto, não teremos crédito nessa situação. Vejamos o que diz o art. 31, inc. I do RICMS/RS:
Art. 31 -Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:
I - anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos termos do disposto neste Capítulo, em operações ou prestações de que tenha resultado:
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;
Gabarito: C
Prof. Rodrigo Friozi.
Adendo:
A operação 2, eu entendo que não se credita do ICMS em razão de que os móveis para escritório não farão parte da atividade fim da empresa. Se fossem móveis utilizados na área de vendas da loja, acredito que poderia se creditar 1/48 total mensalmente.
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Não entendo essa diferenciação entre mercadorias para o Ativo Imobilizado (RICMS art. 31, I, a) e mercadorias para uso e consumo (RICMS art. 31, I, b).
Alguém pode citar algum item do Ativo Imobilizado que não seja para uso? Até mesmo um quadro é para uso, no caso uso na parede do escritório...
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coisas que eu sigo sem entender:
1) o total do ICMS não seria 18% (12% do ICMS - Interestadual e mais 6% do imposto para o RS)?
2) os 12% seria para o estado de origem da mercadoria e os 6% não seriam para o RS?
ME AJUDEM!
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Ederson Jr e demais colegas que, assim como eu, tiveram dúvidas nessa questão.
Não há que se falar em crédito relativo ao DIFAL porque:
A empresa paranaense recolhe ICMS – ALÍQUOTA INTERESTADUAL pro seu Estado.
E a empresa gaúcha não recolhe o ICMS – DIFAL pro Rio Grande do Sul e se credita do ICMS – ALÍQUOTA INTERESTADUAL.
Na operação posterior (revenda), a empresa gaúcha poderá subtrair do imposto a ser pago para o RS, o valor já recolhido pela outra empresa. Mas crédito mesmo, só quanto ao ICMS já retido na cadeia, que é o interestadual, somente.
portanto, não há recolhimento de ICMS DIFAL na venda interestadual para não-consumidor final.