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GABARITO: A
Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, são emitidos em conformidade com a lei.
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Gab ( A )
A presunção de legitimidade dos atos determina que os atos sejam verdadeiros até haja prova em contrário.
Cuidado:
I ) a presunção é relativa é admite prova em contrário. ( iuris tantum)
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obs: a questão colocou como sendo requisito no enunciado, mas vale lembrar que a presunção de legitimidade é um ATRIBUTO
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· Presunção de legitimidade: presume-se a legalidade e veracidade destes atos. Admite-se prova em contrário (juris tantum). Obs.: aqui há inversão do ônus da prova.
Letra A
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GABARITO LETRA A
QUESTÃO MAL FEITA, POIS REQUISITOS TÊM AS SEGUINTES ESPÉCIES (COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO). O CERTO SERIA ATRIBUTO, MAS COMO A QUESTÃO DESCREVEU A CARACTERÍSTICA DO ATRIBUTO FICOU MAIS FÁCIL DE RESPONDER.
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Os atributos dos atos administrativos.
*Os atributos do ato administrativo apresentados pela doutrina são; (presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, tipicidade, imperatividade, exigibilidade).
Requisitos ou Elementos dos atos administrativos (CO.FI.FO.M.OB)
> Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto.
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VAMOS AO CONCEITO DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
*Presunção de legitimidade.
>presunção de legitimidade; presume-se que o ato foi praticado conforme com a lei.
>Presunção de veracidade; presume-se que os fatos alegados pela adm. São verdadeiros.
>Permite que os atos produzam efeitos imediato, ainda que apresentem vícios ou defeitos aparentes.
> O administrado terá que se submeter ao ato, até que ele seja invalidado. >Presunção relativa “juris tantum” (admite prova em contrário).
>Inverte o ônus da prova (o administrado é que deve provar o erro da administração).
> Presente em todos os atos administrativos.
>Única possibilidade que a presunção de legitimidade é afastada, é que o destinatário do ato administrativo não necessita esperar a declaração de invalidade do ato para poder negar-lhe cumprimento; trata se de ordem manifestamente ilegal dada a servidor público por seu superior hierárquico.
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Gabarito: A
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE: ATOS conforme a lei (LEGITIMIDADE) e FATOS alegados são verdadeiros (VERACIDADE). Como consequência, os efeitos são IMEDIATOS, AINDA QUE tenham vícios aparentes, sendo a presunção relativa (juris tantum), logo ADMITE prova em contrário, INVERTENDO o ônus da prova.
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ELEMENTOS (REQUISITOS DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVO)
COMPETÊNCIA (SUJEITO)- Atribuição legal - Autoridade- ato vinculado
FINALIDADE- Interesse público- Prevista em lei - Ato vinculado
FORMA- Motivação- Exteriorização dos motivos- Ato vinculado
MOTIVO- Situação fática (fatos) e situação jurídica (lei)- Justificar a prática do ato- ato discricionário
OBJETO (CONTEÚDO)- Efeitos produzidos - Próprio ato- Ato discricionário
ATRIBUTOS (CARACTERÍSTICAS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS)
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (LEI) E VERACIDADE (VERDADE)
UNIVERSAL-
Presente em todos os atos administrativos
RELATIVA-
Admite prova em contrário (inversão do ônus da prova- cabe ao destinatário provar)
AUTOEXECUTORIEDADE
A administração vai executar diretamente suas decisões sem intervenção judicial.
(Exemplos:Interdição e etc)
Observação:
Nem todo ato administrativo possui o atributo da autoexecutoriedade.
(Exemplo: multa)
TIPICIDADE -
Previsão legal / princípio da legalidade
IMPERATIVIDADE-
Poder de império / extroverso
Administração vai impor suas obrigações independentemente de concordância ou anuência.
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A questão exige conhecimento dos atributos/características do ato administrativo (criação doutrinária), que são as prerrogativas da Administração Pública presentes no ato administrativo, conferidas por lei, em decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Será desconsiderada a menção ao termo "requisito do ato administrativo", que trata de outro assunto dentro do "ato administrativo", uma vez que fica evidente (pela leitura do enunciado) tratar-se dos "atributos do ato administrativo".
DICA: o mnemônico “PATIE” traz os 5 (cinco) atributos do ato administrativo, conforme a doutrina atual: Presunção de legitimidade/veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade, Imperatividade e Exigibilidade.
Vamos às alternativas.
Letra A: correta. Presunção de legitimidade/veracidade: presume-se que o fato em que se baseou a administração pública para a prática do ato é verdadeiro (veracidade), e que foi editado conforme o ordenamento jurídico (legitimidade). Essa presunção é relativa (ou juris tantum), o que significa que admite prova em contrário.
Letra B: incorreta. A legalidade é considerada um princípio no âmbito do direito administrativo (art. 37, da Constituição Federal), dispondo que a Administração Pública só pode/deve fazer o que a lei autoriza ou determina (legalidade estrita). Não confundir o princípio da autonomia da vontade (ou princípio da legalidade na esfera privada), que nos diz que ao particular é permitido fazer o que a lei não proíbe (autonomia privada – art. 5º, II, da Constituição Federal).
Letra C: incorreta. O supremacia do interesse público é entendida como princípio e significa que o interesse público é supremo frente ao interesse particular. Em outros termos, toda a conduta da Administração Pública visa satisfazer as necessidades coletivas (sem discriminação), por isso deve ser priorizada. Juntamente com o princípio da indisponibilidade do interesse público, são considerados pela doutrina como os dois princípios basilares do Direito Administrativo.
Letra D: incorreta. A alternativa trouxe um termo aleatório que não representa um requisito do ato administrativo.
Gabarito: Letra A.
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Gabarito: Letra A
Conforme já destacaram os colegas, os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade.
Trata-se da presunção de que foi editado em conformidade com a lei (não diz respeito ao fato). Produz efeitos até que seja declarado ilícito. Alguns doutrinadores consideram que o artigo 116, IV, da Lei 8.112/90 mitiga esse princípio, ao autorizar que o servidor deixe de cumprir ordem que considere ilícita.
Art. 116. São deveres do servidor:
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.
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Em rigor, o enunciado da presente questão está a tratar de um dos atributos dos atos administrativos, qual seja, a presunção de legitimidade. É em vista deste atributo que se deve partir da premissa de que o ato foi praticado em conformidade com o ordenamento jurídico, sem vícios de legalidade, portanto.
Trata-se de presunção relativa (iuris tantum), todavia, uma vez que, conforme também informado no enunciado, admite prova em contrário. Até que seja eventualmente reconhecida a invalidade do ato, ele permanece produzindo seus regulares efeitos.
De tal maneira, dentre as opções propostas pela Banca, a única correta é aquela indicada na letra A.
Gabarito do professor: A
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Em rigor, o enunciado da presente questão está a tratar de um dos atributos dos atos administrativos, qual seja, a presunção de legitimidade. É em vista deste atributo que se deve partir da premissa de que o ato foi praticado em conformidade com o ordenamento jurídico, sem vícios de legalidade, portanto.
Trata-se de presunção relativa (iuris tantum), todavia, uma vez que, conforme também informado no enunciado, admite prova em contrário. Até que seja eventualmente reconhecida a invalidade do ato, ele permanece produzindo seus regulares efeitos.
De tal maneira, dentre as opções propostas pela Banca, a única correta é aquela indicada na letra A.
Gabarito do professor: A
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PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO É REQUISITO DO ATO ADM, MAS SIM ATRIBUTO, CARACTERÍSTICA OU QUALIDADE.
DEFINIÇÃO - PRESUME-SE QUE OS ATOS ADM SÃO LEGAIS (PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE) E VERDADEIROS (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE), ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO (PRESUNÇÃO RELATIVA - IURIS/JURIS TANTUM).
EXCEÇÃO - ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL. IN CASU, AFASTA-SE O EFEITO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DE DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO À NORMA, E NÃO A PRESUNÇÃO EM SI.
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Gab A
Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.
Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.
Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020
*Os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico (presunção de legitimidade), bem como as informações neles contidas presumem-se verdadeiras (presunção de veracidade).
A presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos é justificada por várias razões, tais como a sujeição dos agentes públicos ao princípio da legalidade, a necessidade de cumprimento de determinadas formalidades para edição dos atos administrativos, celeridade necessária no desempenho das atividades administrativas, inviabilidade de atendimento do interesse público, se houvesse a necessidade de provar a regularidade de cada ato editado etc. Trata-se, no entanto, de presunção relativa, pois admite prova em contrário por parte do interessado.
Os principais efeitos da presunção de legitimidade e de veracidade são a autoexecutoriedade dos atos administrativos e a inversão do ônus da prova.
Quanto à inversão do ônus da prova, é preciso esclarecer que tal efeito da presunção de veracidade, uma vez que a adequação à lei é matéria de interpretação (“o juiz conhece a lei”), e não de prova. Vale dizer: apenas os fatos são matéria de prova, e não a interpretação das normas, razão pela qual a presunção de veracidade dos fatos praticados ou alegados pela Administração acarreta a inversão do ônus da prova.
Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira
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PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - LEI (decorre da LEI).
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - VERDADE (os fatos alegados pela ADM são verdadeiros até que se o contrário).
Jamais esqueçam disso.
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Sim, e cadê os requisitos nas alternativas? kkk
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Gabarito: A.
O atributo da presunção de legitimidade, também conhecido como presunção de legalidade ou presunção de veracidade, significa que, até prova em contrário, o ato administrativo é considerado válido para o Direito.
Há quem diferencie presunção de legitimidade (ou de legalidade) e presunção de veracidade. A presunção de legitimidade diria respeito à validade do ato em si, enquanto a presunção de veracidade consagraria a verdade dos fatos motivadores do ato.
Fonte: Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza.
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Atributos: "PITA" (Presunção de Legitimidade, Imperatividade, Tipicidade e Autoexecutoriedade)
Requisitos: ( Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto)
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Falou de requisito e pediu atributo!!