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Uma categoria dos limites é dos limites internos, também chamados de endógenos ou autônomos, que provém da própria constituição e que estabelece limites intransponíveis à derivação constituinte.
Esses limites se subdividem-se em limites processuais e limites materiais (também chamados de limites substanciais) , os primeiros são aqueles, cujo próprio nome indica, que se referem a precaução adjetiva ou tramitação que se deve cumprir quanto ao procedimento de reforma, já os segundos se referem as limitações de conteúdo material frequentemente conhecido como “cláusulas pétreas”, já que contem a parte proibida da reforma.
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A) CORRETA
B) ERRADA - Limitações circunstanciais: são limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa estar ameaçada.
Art. 60, 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
C) ERRADA - Poder Constituinte Originário (poder constituinte de primeiro grau ou genuíno) é o poder de criar uma nova Constituição. Apresenta seis características que o distinguem do derivado: é político, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente e autônomo. "O poder constituinte originário é inicial porque não sofre restrição de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior."
D) ERRADA - O Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau) é o poder de modificar a Constituição Federal bem como de elaborar as Constituições Estaduais. É fruto do poder constituinte originário, estando previsto na própria Constituição. Tem como características ser jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado.
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Alguém pode me explicar por que a letra B está errada?
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Susana,
creio que seja limitação temporal e não limitação circunstancial.
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B) trata-se de limitação temporal.
Limitação circunstancial é a vedação à emenda constitucional em estado de sítio, defesa e intervenção Federal.
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Limitação circunstancial: vedação à emenda constitucional em estado de sítio, estado de defesa e intervenção Federal.
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Letra A, correta.
b) A impossibilidade da reapresentação de uma proposta da emenda constitucional rejeitada, antes da sessão legislativa seguinte constitui limitação circunstancial do exercício do Poder Constituinte Derivado.
Trata-se na verdade de limitação temporal. Limitação Cirscunstancial veda proposta de emenda em estado de sítio, estado de defesa e intervenção Federal.
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O poder constituinte originário tem por características ser um poder político, inicial, autônomo, incondicionado e permanente.
É um poder político (e não jurídico), porque antecede o Direito.
É um poder inicial porque a sua obra, que é a Constituição, é a base da ordem jurídica.
É um poder autônomo ou ilimitado porque não está limitado pelo direito anterior.É incondicionado porque não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade.
É permanente porque, não se esgota com a elaboração da nova Constituição. Ele permanece latente, podendo manifestar-se posteriormente,
mediante uma nova Assembléia Constituinte ou um novo ato revolucionário.
O poder constituinte derivado tem por características ser um poder jurídico, derivado, subordinado e condicionado.
É um poder jurídico, pois integra o direito positivo, isto é, está presente no texto da própria Constituição.
É derivado porque retira sua força do poder constituinte originário.
É subordinado porque se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas na CF.
É condicionado porque seu exercício deve obedecer fielmente às regras previamente estabelecidas no texto da Constituição Federal.
Limitações impostas pelo poder constituinte originário ao poder constituinte derivado
a) temporais - quando a CF estabelece um período durante o qual o seu texto não pode ser modificado. Não temos limitações desta natureza na Constituição Federal de 1988;
b) circunstanciais - Já explicada pelos colegas abaixo.
c) processuais ou formais - quando a CF estabelece um determinado procedimento para o processo legislativo de sua modificação. (Caso da questão B)
d) materiais - quando a CF enumera certas matérias que não poderão ser abolidas do seu texto pelo poder constituinte derivado reformador.
Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PROFESSOR FREDERICO DIAS - Estratégia
Bons estudos
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b) O entendimento majoritário da doutrina: o art. 60, parágrafo 5º, CF constitui uma limitação formal (procedimental) e não temporal.
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Complementando...
A) CORRETA. As limitações materiais são assuntos que, dada sua extrema importância para a sociedade, não podem ser modificados por meio de Emenda Constitucional. Tais limitações recebem o nome de cláusulas pétreas e estão previstas no art. 60, §4, CF.
B) ERRADA. As limitações formais ou procedimentais são as disposições referentes ao processo legislativo, abrangendo as fases introdutória, constitutiva e complementar.
C) ERRADA. Temos como características do poder constituinte originário:
a) é inicial pelo fato de instaurar uma nova ordem jurídica;
b) é juridicamente ilimitado, ou seja, não tem que respeitar os limites existentes no direito anterior;
c) é incondicionado, não se sujeitando a qualquer regra de forma ou de fundo;
d) é autônomo, pois a nova Constituição será estruturada de acordo com a determinação dos que exercem o poder constituinte.
D) ERRADA. O poder constituinte derivado está previsto na própria Constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, conhecendo, portanto, limitações constitucionais expressas e implícitas, o que o torna passível de controle de constitucionalidade (Alexandre de Moraes, op. cit., p. 54).
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Letra A
Tipos de limitações:
Temporal:
Ocorre quando o Poder Constituinte Originário estabelece um prazo durante o qual não pode haver modificações ao texto da Constituição. Nesse período, a Constituição é imutável. A CF/88 não apresenta esse tipo de limitação. Desde sua vigência, não houve um período sequer em que seu texto não pudesse ter sido alterado.
Circunstancial:
Verifica-se quando a Constituição estabelece que em certos momentos de instabilidade política do Estado seu texto não poderá ser modificado. Assim, circunstâncias extraordinárias impedem a modificação da Constituição. A Carta da República instituiu três circunstâncias excepcionais que impedem a modificação do seu texto: estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal (CF, art. 60, § 1º). Destaca-se que, nesses períodos, as propostas de emenda à Constituição poderão ser apresentadas e discutidas. O que não se permite é a deliberação (votação) e consequente promulgação das mesmas.
Outro ponto importante a ser memorizado é que a vedação referente a intervenção federal abrange somente aquela decretada e executada pela União. Eventual intervenção de Estado em Município não é limitação circunstancial à modificação da CF/88.
Formal:
Ao processo de reforma à Constituição se devem à rigidez constitucional. Como você se lembra, a CF/88 é do tipo rígida e como tal exige um processo especial para modificação do seu texto, mais difícil do que aquele de elaboração das leis.
Limitações formais também chamadas de limitações processuais.
Material: (GABARITO DA QUESTÃO)
Excluem determinadas matérias ou conteúdo da possibilidade de reforma, visando a assegurar a integridade da Constituição, impedindo que eventuais reformas provoquem a sua destruição ou impliquem profunda mudança de sua identidade. Tais limitações podem ser explícitas ou implícitas.
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Art. 60 § 4º CF/88
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
A CF fala em abolir, não diminuir.
Vejo o item A como errado também.
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O item "A" é claramente incorreto, pois as cláusulas pétreas não podem ser abolidas, não existindo restrição no que concerne à diminuição, plenamente possível e viável.
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Existem limitações quanto ao Poder Constituinte Derivado. 1- Limitações materiais, que são divididas em EXPLÍCITAS e IMPLÍCITAS. 1.1- Explícitas - São as cláusulas pétreas(gaba da questão). 1.2- Implícitas - São os fundamentos da República; os objetivos da República; o procedimento de alteração da CF ( art. 60- emendas constitucionais); a titularidade do Poder Constituinte, que é do povo. Essas 4 são as implícitas! 2- Limitações circunstanciais => Estado de Sítio, Estado de Defesa e o caso de Intervenção Federal. Nesses 3 casos, a CF não poderá ser emendada. 3- Por fim, as chamadas limitações Formais/Procedimentais=> é o caso de a EC ser rejeitada ou havida por prejudicada e que, no caso, SÓ poderá ser rediscutida na próxima sessão legislativa! Eis a a limitação procedimental. Ante o exposto, gaba letra A. Ótima questão IBFC, tal assunto(limitações ao Poder Constituinte Derivado) geralmente é mais cobrado em provas mais difíceis como área fiscal e carreira jurídica!
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a) Correta. As cláusulas pétreas tratam de matérias que não podem ser abolidas por emendas constitucionais.
Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
b) Constitui limitação processual ou formal e não circunstancial (que são estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal). Vide Art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
c) O Poder Constituinte Originário não tem a limitação de obedecer à Constituição anterior.
d) O Poder Constituinte Originário é de natureza política, pois é encarregado de elaborar a Constituição de um Estado. Já o Poder Constituinte Derivado possui natureza jurídica, por ser um poder criado pela Constituição.
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Caro colega Douglas, esse aspecto "diminuir" esbarra no princípio da vedação do retrocesso. Não há que se permitir a abolição (extinção) tampouco a diminuição, que implicaria retroceder.
Bons estudos!
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Gente, alguém pode me explicar na letra A, porque se trata de uma limitação material? Eu achei que era limitação formal.
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Limitação Material: trata de matérias que não podem ser modificadas tendente a aboli-las (art. 64, § 4º)
Limitação Formal: trata do respeito ao procedimento mais rigoroso de alteracão;
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a) existência de cláusulas pétreas, cujas garantias não podem ser abolidas ou diminuídas, constitui limitação material imposta ao Poder Constituinte Derivado. (Alternativa correta)
LIMITACÃO MATERIAL : quando a CF estabele que determinadas matérias não podem ser abolidas por Emendas Constitucionais. Exemplo explícito - cláusulas pétreas.
LIMITACÃO FORMAL: Justifica-se pela rigidez constitucional, exigindo procedimento especial para a modificação de seu texto.
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o erro desta questão é afirmar que esta limitação veio do poder constituinte derivado !! essas limitações nasceram no originário ou estou errado?
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
O texto é claro que é abolir e NÃO DIMINUIR. Caberia recursos!
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Wlisses alves a questão informa que a limitação foi imposta AO e não PELO poder constituinte derivado.
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Pessoal, cláusula pétrea não pode ser diminuída. Mesmo pq, pegando como exemplo as explícitas do art. 60 §4, como poderíamos "diminuir" o voto direto, secreto, universal e periódico??? Ou tem ou não tem...
Outro exemplo? a separação de poderes...ou existe Legislativo, Executivo e Judiciário independentes e autônomos entre si ou temos um simulacro de separação de poderes.
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O poder constituinte originário é inicial, juridicamente ilimitado, incondicional e autônomo. Já o poder constituinte derivado é limitado, subordinado e condicionado. Os limites do poder constituinte derivado classificam-se em circuntanciais, materiais e formais.
Circuntanciais são as determinadas situações de crise política. Ex.: intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. Nestas circunstâncias não é possível alterar a CF. Esta limitação objetiva garantir a possibilidade de alteração constitucional sem as pressões políticas decorrentes do cenário de instabilidade institucional;
Materiais são assuntos que, dada a sua extrema importância para a sociedade, não podem ser modificados por meio de Emenda Constitucional, são as chamadas cláusulas pétreas
Formais são as disposições referentes ao processo legislativo, abrangendo, assim, as fases introdutória (iniciativa para apresentação da proposta de emenda), constitutiva (deliberação parlamentar e deliberação executiva) e complementar (promulgação e publicação).
GABARITO LETRA A
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Gab A
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a) correta
b) constitui limitação temporal
c) Poder Constituinte Originário é a reunião de representantes para fazer uma nova constituição.
d) O Poder Constituinte Derivado é quem reformula dispositivos constitucionais.
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Aprendi que pode ser diminuida sim, mas não abolida..
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Gabarito: Letra A
Para quem está com dúvida na assertiva D:
→Poder Constituinte Originário
Características
Vertente positivista considera a natureza do Poder Constituinte como um “Poder de Fato” sendo detentor de natureza Essencialmente Política.
→Poderes Constituídos (Derivados)
-São considerados “Poderes de Direito”.
-Possuem Natureza Jurídica.
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Resposta Letra A.
Poder constituinte originário, ocorre quando há criação de uma nova constituição, por isso é política, pois pode surgir dentro do anseio social, por exemplo. Já que é uma criação nova, não há de se falar que as cláusulas pétreas serão proibidas de serem alteradas por conta do poder constituinte originário, não, pois aqui há criação de uma nova constituição (como já dito) e não a simples limitação.
Por isso a limitação de alteração de cláusulas pétreas, respondendo de maneira lógica, só seria cabível ao poder constituinte derivado, pois neste é que está inserido o processo de alteração de normas constitucionais.
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Não fique Feliz, Todo mundo acertou essa!
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A questão exige conhecimento acerca do poder constituinte e emenda/mutação/revisão constitucional. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Correta. A limitação material veda a abolição de conteúdos (matérias) específicos(as), a exemplo das cláusulas pétreas. (art. 60, §4°, CF). É imposta ao Poder Constituinte Derivado.
“Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.”
b) Incorreta. A limitação circunstancial veda a modificação de norma constitucional na vigência de circunstâncias excepcionais (estado de sítio, intervenção federal e estado de defesa). (art. 60, §1°, CF). Essa limitação é imposta ao Poder Constituinte Derivado, pois sua atuação é limitada pelo texto constitucional.
“Art. 60. [...] § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”
c) Incorreta. O poder constituinte originário é a base da ordem jurídica: marca o início de um novo Estado. É autônomo (não necessita seguir os preceitos da ordem jurídica anterior). Ex: o poder constituinte originário da CF/1988 não estava sujeito aos limites impostos pela constituição anterior (CF/1969).
d) Incorreta. O Poder Constituinte Originário é político, tendo em vista que ele faz nascer uma nova ordem jurídica. A ordem jurídica anterior é rompida e se estabelece uma nova ordem jurídica com o Poder Constituinte Originário.
O Poder Constituinte Derivado é jurídico, pois sua atuação é limitada pelo texto constitucional.
GABARITO DA MONITORA: LETRA “A”
OBS:
Poder Constituinte Originário= inicial, ilimitado, incondicionado e permanente.
Poder Constituinte Derivado = derivado, subordinado, condicionado.
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GABARITO A
>>> As cláusulas pétreas NÃO poderão ser abolidas, portanto NÃO podem ser objeto de PEC tendente a aboli--las.
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A única alternativa correta é a da letra ‘a’, que faz menção às limitações materiais que o PCO impõe ao poder reformador: elas estão enunciadas no art. 60, §4º, CF/88, a saber, a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais. Estas cláusulas não podem ter seu núcleo suprimido, abolido ou restringido, por representarem os aspectos mais essenciais da nossa Constituição.
Quanto às demais assertivas, vejamos o porquê de estarem incorretas:
- letra ‘b’: o disposto no art. 60, §5º, CF/88 representa, de acordo com a doutrina majoritária, uma limitação de cunho formal (ou procedimental) ao poder de reforma, já que veda a modificação da CF/88 sem a observância de uma regra procedimental (mudança de sessão legislativa). As limitações circunstanciais estão descritas no §1º do art. 60, CF/88: “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”.
- letra ‘c’: o PCO caracteriza-se por ser um poder inicial, ilimitado, incondicionado, autônomo e permanente. Dito de modo simples, isto significa que o poder originário, ao elaborar uma nova Constituição (que rompe com o ordenamento jurídico anterior), não tem sua atuação restringida pelo direito precedente, pois não se submete a regras ou procedimentos anteriores, possuindo total autonomia para definir o conteúdo do novo texto constitucional.
- letra ‘d’: A doutrina majoritária apoia a teoria juspositivista que, quanto à natureza do poder constituinte originário, defende ser ele um poder de fato – ou um poder político (extrajurídico), pois é o produto das forças sociais que o criam.