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Assim, ainda objeto de questionamento, a constitucionalidade do entendimento firmado no enunciado. Nada obstante, correta a interpretação realizada no caso objeto de análise. Independentemente de (in) constitucional, não deve ser aplicada aos casos de sindiância em sede se execução penal.
O raciocínio é simples: deve-se compreender que a súmula pressupõe a normalidade da situação, ou seja, tem como objeto casos em que o réu efetivamente possui condições de se defender, porque em liberdade. Em se tratando, como neste caso, de sindicância cujo objeto é a verificação da prática de falta grave por parte do preso, impossível aplicá-la. Ora, estamos diante de situações completamente distintas!
Autor: Patrícia Donati de Almeida
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Correta!
c) O entendimento sumulado do STF segundo o qual é constitucional a ausência de defesa técnica no processo administrativo disciplinar não se aplica à execução penal. Fundamentação na Súmula Vinculante nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
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a) errada. Também nos processos administrativos o acusado tem ampla defesa e contraditório, nas mesmas condições que num processo jurisdicionalizado.
b) errada.
c) correta. A súmula vinculante nº 5 do STF não se aplica aos processos administrativos da execução penal, conforme seguinte jurisprudência:
AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). FALTA DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA INQUIRIÇÃO DO AGENTE PENITENCIÁRIO. OFENSA À AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5, DO S.T.F., NA SEARA DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESE ACOLHIDA.
A ausência da defesa técnica do apenado na inquirição de testemunha em procedimento administrativo disciplinar resulta na violação do devido processo legal atinente à espécie, corolário lógico da efetiva e ampla defesa da parte, seja no âmbito administrativo ou judicial (art. 5º, inc. LV, da CF/88).
Declaração de nulidade do PAD n.° 026/2012 e determinação de cancelamento da averbação da respectiva falta grave.
AGRAVO PROVIDO.
d) errada. Os legitimados para o Agravo em Execução estão definidos no art. 195 da LEP: Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.
e) errada. Em regra o agravo em execução não possui efeito suspensivo (art. 197 LEP). Porém, existe uma exceção. O agravo da decisão que decide pela liberação de pessoa sujeita a medida de segurança (art. 179 LEP). Ou seja, enquanto não for julgado o agravo a pessoa não é liberada. Portanto, o agravo estaria suspendendo a execução da decisão.
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No tocante a letra D, o colega acima, me desculpa, mas acredito que o erro esta pela falta da menção da legitimação do conselho penitenciário; veja comenta'rios colacionados na doutrina:
Art.186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
Verificando os órgãos legitimados a suscitar o Excesso ou Desvio de Execução, conclui-se que não há lógica em negar legitimidade ao Conselho Penitenciário para a interposição do Recurso de Agravo em Execução. Estando o Conselho Penitenciário legitimado a suscitar o Incidente de Excesso ou Desvio de Execução e sendo a decisão denegatória, parece claro que este órgão da Execução penal sofre prejuízo e, como interessado, só pode atingir a satisfação de seu anseio por meio do Agravo em Execução, não se vislumbrando, in casu, possibilidade de escolha de outro tipo de tutela jurisdicional ou de procedimento mais apropriado para demonstração de seu inconformismo.
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..EMEN: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO CONSELHO PENITENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. ART. 577 DO CPP. ÓRGÃO APENAS CONSULTIVO E FISCALIZADOR. NULIDADE DO DESPACHO QUE RECEBEU O RECURSO E, POR CONSEGUINTE, DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE REVOGOU O INDULTO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A lei processual, em seu art. 577, limita a legitimação dos recursos penais apenas às partes: no polo ativo, o Ministério Público ou querelante e, no pólo passivo, o réu, seu procurador ou seu defensor. 2. O Conselho penitenciário, órgão consultivo e fiscalizador, não possui legitimidade ativa para interpor agravo em execução, buscando a revogação de indulto. 3. Recurso provido para determinar a anulação do despacho de admissibilidade do agravo em execução, bem como a decisão que, proferida em juízo de retratação, revogou o indulto concedido ao recorrente. ..EMEN:
(RHC 200801691159, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/11/2009 ..DTPB:.)
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e) Não há previsão de efeito suspensivo para o agravo em execução.
Se de forma isolada, avaliarmos o artigo 197 da Lei de execução penal (LEP): "Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, SEM EFEITO SUSPENSIVO.", fica claro que a resposta é a letra "e"
Contudo se fosse um concurso para um "Cargo Maior", tais como magistratura, promotoria e defensoria, necessária se faz a observação abaixo.
O agravo previsto na LEP e transcrito acima é inominado, pois há o agravo de instrumento, agravo retido e o agravo regimental (Instância Superior) no Processo Civil.
Não estando ainda regulamentado em lei o processamento do agravo em execução, denominação adotada na jurisprudência, discute-se a sua natureza e aplicação.
Subsidiariamente por força do artigo 2.º da LEP (aplica-se também o Código de Processo Penal) devem ser aplicadas ao recurso de agravo, subsidiariamente, as disposições referentes ao recurso em sentido estrito. E se observarmos o artigo 584, do CPP, lá encontraremos previsão de efeito suspensivo para o Recurso em sentido estrito (RESE), em algumas hipóteses.
Ora, se ao agravo da LEP são aplicadas as disposições do RESE e neste existe a previsão de efeito suspensivo, podemos dizer que em algumas hipóteses existe sim o efeito suspensivo no Agravo em execução.
Esperto ter ajudado ! Abraços e força !
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Pq a E está errada????
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Na letra "E" há uma negação, a alternativa fala que NÃO há previsão de efeito suspensivo para o agravo em execução.
E, no art 197 da Lep observamos que existe sim, essa previsão. Por isso ela está errada.
Artigo 197 da Lei de execução penal (LEP): "Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, SEM EFEITO SUSPENSIVO."
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a) O direito de defesa nos processos administrativos disciplinares é mitigado por conta de seu caráter não jurisdicionalizado.
Errada . O direito de defesa não é mitigado nos processos administrativos, de modo que o acusado possui a ampla defesa e o contraditório sem mitigações de qualquer ordem.
b)Da decisão de imposição de sanção pelo cometimento de falta grave cabe pedido de revisão e recurso ao juízo de execução, sendo ouvido o Conselho Penitenciário.
Errada. A decisão de imposição de sanção pelo cometimento de falta grave pode ser imposta tanto pelo Diretor da unidade ( nos casos das faltas leves médias ou graves quando não ensejarem a regressão do regime, ou ainda a perda dos dias remidos) quanto pelo Juízo da Execução Penal (nos casos citados anteriormente), assegurados sempre o contraditório e a ampla defesa. O recurso cabível para aplicação da sanção de falta grave é o recurso de agravo de execução conforme o Art. 197 da LEP, o qual é dirigido ao Tribunal de Justiça.
c) O entendimento sumulado do STF segundo o qual é constitucional a ausência de defesa técnica no processo administrativo disciplinar não se aplica à execução penal.
Correta. A súmula vinculante nº 5 do STF não se aplica aos processos administrativos da execução penal, conforme seguinte jurisprudência:
AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). FALTA DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA INQUIRIÇÃO DO AGENTE PENITENCIÁRIO. OFENSA À AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5, DO S.T.F., NA SEARA DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESE ACOLHIDA.
A ausência da defesa técnica do apenado na inquirição de testemunha em procedimento administrativo disciplinar resulta na violação do devido processo legal atinente à espécie, corolário lógico da efetiva e ampla defesa da parte, seja no âmbito administrativo ou judicial (art. 5º, inc. LV, da CF/88).
Declaração de nulidade do PAD n.° 026/2012 e determinação de cancelamento da averbação da respectiva falta grave.
AGRAVO PROVIDO.
(CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO)
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CONTINUAÇÃO
d) O agravo de decisão do juízo de execução pode ser interposto exclusivamente pelo Ministério Público ou pela Defesa do condenado.
Errada. O erro da questão está em afirmar que pode ser interposto "exclusivamente pelo Ministério Público ou pela Defesa do condenado" posto que conforme o próprio artigo artigo 195 da LEP informa que: "Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa." Ademais, a colega ANA C ainda acrescentou doutrina afirmando que o Conselho Penitenciário possui legitimidade para interpor tal recurso. Permitam-me repetir:
"Art.186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
Verificando os órgãos legitimados a suscitar o Excesso ou Desvio de Execução, conclui-se que não há lógica em negar legitimidade ao Conselho Penitenciário para a interposição do Recurso de Agravo em Execução. Estando o Conselho Penitenciário legitimado a suscitar o Incidente de Excesso ou Desvio de Execução e sendo a decisão denegatória, parece claro que este órgão da Execução penal sofre prejuízo e, como interessado, só pode atingir a satisfação de seu anseio por meio do Agravo em Execução, não se vislumbrando, in casu, possibilidade de escolha de outro tipo de tutela jurisdicional ou de procedimento mais apropriado para demonstração de seu inconformismo."
e) Não há previsão de efeito suspensivo para o agravo em execução.
Errada. Em regra, pelo artigo 197 da LEP não há a previsão. No entanto, doutrina e jurisprudência divergem. "Sustenta Mirabete que "apesar da orientação em geral de que, sendo o despacho atacável por meio de recurso próprio, incabível é o mandado de segurança, tem-se admitido que, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve-se admitir o mandamus impetrado pelo agravante para dar efeito suspensivo ao agravo em execução" (MIRABETE, 2004, p. 820).
Boa parte da doutrina concorda com Mirabete. Nesse sentido: Cleber Masson e Ernani Vilhena Jr. (2017, p. 153) e Rogério Sanches Cunha (2016, pp. 265 e 266).
Conforme Rogério Sanches, na hipótese do agravante ser o executado, é possível a impetração de habeas corpus para conferir o efeito suspensivo ao agravo, já no caso do recorrente ser o Ministério Público, a concessão do efeito poderia ser pleiteado mediante a impetração de mandado de segurança, todavia, adverte o autor que o STJ entende pelo não cabimento do mandamus para tal fim". Fonte:
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A letra "E" é praticamente a transcrição do art. 197, da LEP: "Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo". No entanto, ao contrário do que afirmou a questão, existe uma exceção a esta regra, consiste no recurso de agravo interposto contra decisão de liberação de pessoa sujeita a medida de segurança conforme previsão do art. 179 da LEP.
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Entendo que essa questão está desatualizada, conforme Info 985/STF:
"a oitiva do condenado no juízo da execução penal, em audiência de justificação realizada na presença do MP e defensor, afasta a necessidade de processo administrativo disciplinar e também supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no processo administrativo instaurado para apurar falta grave durante o cumprimento de pena.
INFO 564/STJ DESATUALIZADO!
- para aplicar sanção disciplinar, o STJ entendia que deveria haver processo administrativo disciplinar (Súmula 533/STJ), mas o STF entendeu que se na audiência de justificação houve oitiva respeitando a ampla defesa, não há necessidade de processo administrativo disciplinar (REPERCUSSÃO GERAL). A Súmula 533 do STJ está superada.
FONTE: DIZER O DIREITO
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VIA DE REGRA, O AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 197 - LEP), SALVO NO CASO DE DECISÃO QUE DETERMINA A DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO DE QUEM CUMPRE MEDIDA DE SEGURANÇA.
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GAB C
A) O direito de defesa nos processos administrativos disciplinares é mitigado por conta de seu caráter não jurisdicionalizado.
CF/88 ART.5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
B) Da decisão de imposição de sanção pelo cometimento de falta grave cabe pedido de revisão e recurso ao juízo de execução, sendo ouvido o Conselho Penitenciário.
C) O entendimento sumulado do STF segundo o qual é constitucional a ausência de defesa técnica no processo administrativo disciplinar não se aplica à execução penal.
Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Em qualquer hipótese, a jurisprudência desta Suprema Corte já assentou a inaplicabilidade do verbete da Súmula Vinculante 5 aos processos disciplinares administrativos para apuração de cometimento da falta grave.
[Rcl 8.830 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 23-2-2016, DJE 46 de 11-3-2016.]
D) O agravo de decisão do juízo de execução pode ser interposto exclusivamente pelo Ministério Público ou pela Defesa do condenado.
E) Não há previsão de efeito suspensivo para o agravo em execução.
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
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QUESTÃO DESATUALIZADA PELO INFO 985/STF - INFO 564/STJ DESATUALIZADO!
A oitiva do condenado no juízo da execução penal, em audiência de justificação realizada na presença do Ministério Público e defensor, afasta a necessidade de processo administrativo disciplinar e também supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no processo administrativo disciplinar instaurado para apurar falta grave durante o cumprimento de pena.
Para aplicar sanção disciplinar, o STJ entendia que deveria haver processo administrativo disciplinar (Súmula 533, STJ), mas o STF entendeu que se na audiência de justificação houve oitiva respeitando a ampla defesa, não há necessidade de processo administrativo disciplinar (Repercussão Geral).
** Súmula 533, STJ superada.
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Questão não está desatualizada.
O entendimento sumulado do STF segundo o qual é constitucional a ausência de defesa técnica no processo administrativo disciplinar não se aplica à execução penal.
CORRETO. NÃOOOOO SE APLICAAAA...POIS, CASO APLICASSE O PRESO PODERIA PASSAR POR TODO UM PAD NO AMBITO DA EXECUÇÃO PENAL SEM ADVOGADO. O QUE É IMPOSSÍVEL.
Súmula 533, STJ: para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
NÃO PODEMOS CONFUNDIR COM A Fundamentação na Súmula Vinculante nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
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A alternativa continua correta e a questão não está desatualizada pelo informativo 985 do STF.
- Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
A súmula 533 do STJ continua válida. Não foi superada. O que aconteceu foi a sua relativização (nas palavras do próprio STJ).
(...) 2. A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena (RE 972.598/RS, Relator Min. ROBERTO BARROSO Tema 941, Plenário).
3. Diante dessa nova orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte tem entendido que a Súmula n. 533 do STJ, que reputa obrigatória a prévia realização de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta praticada pelo condenado durante a execução penal, deve ser relativizada, sobretudo em casos nos quais o reeducando pratica falta grave durante o cumprimento de pena extra muros, ocasiões em que a realização de audiência de justificação em juízo, com a presença da defesa técnica e do Parquet, é suficiente para a homologação da falta, não havendo que se falar em prejuízo para o executado, visto que atendidas as exigências do contraditório e da ampla defesa, assim como os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. Isso porque a sindicância realizada por meio do PAD somente se revelaria útil e justificável para averiguar fatos vinculados à casa prisional, praticados no interior da cadeia ou sujeitos ao conhecimento e à supervisão administrativa da autoridade penitenciária. Precedentes: HC 581.854/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 19/6/2020; HC 585.769/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 30/06/2020; HC 582.486/PR, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, DJe de 28/05/2020; HC 577.233/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma do STJ, unânime, julgado em 18/08/2020, DJe de 24/08/2020.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.
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