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Prova UFPR - 2011 - DPE-PR - Assessor de Estabelecimento Penal


ID
875800
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades no processo penal, considere as seguintes afirmativas:

1. De acordo com o STJ, é nulo o julgamento da apelação realizado por juízes convocados pelo Tribunal.

2. Segundo o STJ, a ausência de defesa preliminar em processo de crime praticado por funcionário público é causa de nulidade relativa.

3. A ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito é causa de nulidade absoluta.

4. De acordo com o STJ, a ausência de defesa preliminar do acusado por tráfico ilícito de entorpecentes é causa de nulidade absoluta.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Falta de intimação de defensor dativo leva 2ª Turma do STF a conceder HC a acusado de atentado violento ao pudor

     

     

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, por unanimidade de votos, ordem de Habeas Corpus (HC 98802) em favor de W.V.L., que responde a processo por crime de atentado violento ao pudor* contra uma menor. Segundo informações prestadas pelo Superior Tribunal de Justiça ao relator do HC, ministro Joaquim Barbosa, o defensor dativo do réu não foi intimado pessoalmente da decisão proferida pelo STJ, em agravo de instrumento.

    Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a falta de intimação do defensor dativo acarreta nulidade processual absoluta, de acordo com dispositivo do Código de Processo Penal (CPP, artigo 370, § 4º). Após confirmar a omissão do STJ, o ministro deferiu liminar, na qual determinou a liberdade imediata do réu até o julgamento do mérito do HC, suspendeu os efeitos decorrentes do trânsito em julgado da decisão e concedeu restituição de prazo à defesa para recorrer. Na sessão de hoje (20), os demais integrantes da Turma ratificaram essa decisão.

    “É entendimento reiterado desta Corte que a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores de réus de ação penal é inerente aos defensores dativos por força do artigo 370, § 4º, do CPP, e decorrente da própria Constituição, que assegura o direito à ampla defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas do devido processo legal. A falta de intimação pessoal do defensor dativo qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, sendo desnecessária a comprovação, nesta hipótese, de efetivo prejuízo para que tal nulidade seja declarada”, afirmou Joaquim Barbosa em sua decisão.

  •  Assertiva 1: Há precedentes tanto do STJ quanto do STF de que o julgamento de recursos por juizes convocados e não por desembargadores, não gera nulidade, desde que haja previsão na lei de regência:
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE RECURSOS. ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DEJURISDIÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
    - Não há ofensa aos princípios do juiz natural ou do duplo grau de jurisdição na apreciação de recursos por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, desde que observada a lei deregência. Precedentes do STF e STJ. Habeas corpus denegado.
    Haverá legalidade no julgamento por juiz convocado, saliente-se, quando a lei de regência do tribunal preveja esta convocação, conforme é o caso do TJSP, havendo vários HC impetrados alegando a nulidade, tendo sido firmado entendimento pela sua validade.
    Assertiva 2: apesar de controversa a questão, o STJ firmou entendimento de que a defesa preliminar prevista aos crimes cometidos por funcionário público (art. 514 CPP), que ocorre antes do recebimento da denúncia, é desnecessária, desde que a ação penal seja instruída por inquérito policial:
    Súmula nº 330 STJ: "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial"
    Assertiva 3: conforme explanação do colega.
    Assertiva 4: mesma aplicação da Súmula 330 STJ. 
     
     
     
  • Com relação ao item II:

    O STF, em entendimento contrário ao da Súmula 330 do STJ, assim decidiu:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES FUNCIONAIS AFIANÇÁVEIS. DENÚNCIA LASTREADA EM INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 514 DO CPP. VIOLAÇÃO DA GARANTIA DA AMPLA DEFESA (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º, INCISO LV). Crimes funcionais típicos, afiançáveis. Denúncia lastreada em inquérito policial, afastando-se o rito estabelecido no artigo 514 do Código de Processo Penal. A não-observância de formalidade essencial em procedimentos específicos viola frontalmente a garantia constitucional da ampla defesa. Ordem concedida.

    (HC 95402, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 31/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-04 PP-00688 RF v. 105, n. 404, 2009, p. 477-481)


    Entretanto, me parece que, embora o STF tenha decidido que o lastreamento em IPL seja irrelevante, ainda sim, em consonância com o STJ, a nulidade é RELATIVA e, portanto, o prejuízo deve ser demonstrado.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 514 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO PREJUDICADA. 1. A ausência da notificação prévia de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade processual por mera presunção. Precedentes. 3. Este Supremo Tribunal Federal assentou que a defesa prévia à denúncia prevista no art. 514 do Código de Processo Penal tem por objetivo proporcionar ao réu, funcionário público, a possibilidade de impedir a tramitação de ação penal baseada em acusação infundada. Superveniência da sentença condenatória. Alegação de prejuízo prejudicada, pois a denúncia foi confirmada com a procedência no exame do mérito da ação penal. 4. Ordem denegada.

    (HC 111711, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 04-12-2012 PUBLIC 05-12-2012)
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    Letra "e" - CORRETO

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    [...]

    3. Na espécie, não se verificou a existência de expedição de mandado de  intimação  pessoal  do advogado dativo da pauta de julgamento do recurso  em  sentido estrito, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade processual por cerceamento de defesa.
    Precedentes.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular o julgamento do recurso em sentido estrito n.
    9162092-93.2005.8.26.0000, do Tribunal de Justiça de São Paulo, para que seja garantida a intimação pessoal do defensor do paciente.

    (HC 340.076/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
     

     

  • 1. De acordo com o STJ, NÃO é nulo o julgamento da apelação realizado por juízes convocados pelo Tribunal. 

    2. Segundo o STJ, a ausência de defesa preliminar em processo de crime praticado por funcionário público é causa de nulidade relativa. VERDADE!

    3. A ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito é causa de nulidade absoluta. VERDADE!

    4. De acordo com o STJ, a ausência de defesa preliminar do acusado por tráfico ilícito de entorpecentes é causa de nulidade absoluta

  • SOBRE A OPÇÃO 4

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. TESE DE CONTRARIEDADE AO ART. 55 DO LEI N. 11.343 /06. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECORRENTE COM DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS E DEVIDAMENTE NOTIFICADA PARA APRESENTAR A DEFESA, PERMANECENDO INERTE. AINDA QUE NULIDADE EXISTISSE, SERIA RELATIVA E SUPLANTADA PELA PRECLUSÃO. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. A inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei 11.343/06 não enseja necessariamente a anulação do feito, sob o fundamento da suposta mitigação da prévia oitiva do acusado no momento do recebimento da denúncia, porquanto, nas fases seguintes, a ré teve oportunidade de defesa. 2. Da atenta leitura dos autos, observa-se que a ora agravante possuía advogado constituído nos autos (fls. 174). Além disso, foi regularmente notificada para oferecer a defesa prévia, nos termos do art. 55 , da Lei n. 11.343/2006, consoante se infere do despacho de fls. 148 e certidão de fls. 175, deixando transcorrer em branco o prazo (fls. 275). 3. Contravindo os argumentos dispostos na insurgência recursal, o decisum a quo não violou o art. 55 , da Lei n. 11.343 /06, porque a menção sobre a nulidade Deveria ser feita na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos, para demonstrar sua irresignação contra o ato supostamente viciado. Mas não o fez. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • é ótimo ser assinante só pra ver os comentários dos profs...o dificil é encontrar tais comentários né..

  • GAB E - 1. De acordo com o STJ, é nulo o julgamento da apelação realizado por juízes convocados pelo Tribunal. Não viola o princípio do Juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por Desembargador, sendo os demais integrantes Juízes convocados. Precedente do Plenário do STF. 2. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito.(HC 101473, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 07-06-2016 PUBLIC 08-06-2016)

    *** NÃO ACHEI O JULGADO DO STJ... MASSSSSSSS...

    2. Segundo o STJ, a ausência de defesa preliminar em processo de crime praticado por funcionário público é causa de nulidade relativa. SÚMULA N. 330 É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    3. A ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito é causa de nulidade absoluta. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO EFETIVO. ORDEM CONCEDIDA.1. A ausência de intimação válida da defesa para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito acarreta nulidade absoluta, por falta de defesa técnica.2. No caso em apreço, a intimação acerca da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, bem como de seu resultado, foi feita apenas em nome do único advogado constituído, falecido quase dois anos antes, consubstanciando efetivo prejuízo à defesa do paciente, mormente porque, desprovido o recurso, ficou mantida a decisão de pronúncia.3. Habeas corpus concedido para anular o processo desde o julgamento do recurso em sentido estrito, devendo os novos patronos do paciente ser intimados da data da sessão de julgamento.(HC 135.825/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 02/08/2012)

    4. De acordo com o STJ, a ausência de defesa preliminar do acusado por tráfico ilícito de entorpecentes é causa de nulidade absoluta. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RITO ESPECIAL. ART. 55 DA LEI Nº 11.343/2006. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/06, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, gera nulidade relativa, desde que demonstrados, concretamente, eventuais prejuízos suportados pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 292.376/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)

  • sobre essa alternativa 3

       

    Origem: STJ 

    Como regra, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão de julgamento é causa de nulidade. Contudo, as circunstâncias do caso importam para definir se essa nulidade será declarada ou não. Isso porque se a arguição da nulidade não ocorre no primeiro momento em que a defesa falou nos autos após o vício, mas tão somente anos após o julgamento, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, não sendo declarada a nulidade. STJ. 6ª Turma. HC 241060-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2012.

  • STJ - DISPENSA A DEFESA PRELIMINAR EM CASO DE DENÚNCIA BASEADA NO IP.

    STF - INDISPENSÁVEL A DEFESA PRELIMINAR MESMO SE A DENÚNCIA FOR BASEADA NO IP.


ID
875803
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a revisão criminal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    a) ERRADO

    b) CERTO. Art. 623 do CPP.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réupelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
    c) Errado.
    d) ERRADO. Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
    e) ERRADO.
  • Sobre a revisão criminal, é correto afirmar:

    a) Não poderá propor revisão criminal o condenado que foi beneficiado com indulto. ERRADO: No processo penal, sabe-se que o justo substancial há de prevalecer sobre o justo formal. Diante disso, é concebível remédio processual que permita que o condenado possa pedir, a qualquer tempo, aos tribunais, nos casos expressos em lei, que reexamine o seu processo já findo, para que seja absolvido, ou beneficiado de alguma outra forma.
    Observe-se que se trata de um remédio que se confere ao condenado contra a coisa julgada quer seja, formal e material, com o fim de reparar injustiças ou erros judiciários, livrando-o da decisão injusta. É o que chamamos revisão pro reo, não havendo em nosso sistema a chamada revisão pro societate. 


    b) A revisão criminal poderá ser proposta para beneficiar condenado que faleceu. CERTO: A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, como se observa da leitura do artigo 623 do Código de Processo Penal.

    c) O Ministério Público será instado a apresentar resposta à revisão criminal. ERRADO: O Ministério Público NÃO SERÁ INSTADO, contudo, pode apresentar-se nos autos da revisão criminal, seja contestando a ação, seja, após, apresentando parecer, como custos legis.
    d) A sentença anulada por revisão criminal poderá ser substituída por sentença que torne mais gravosa a situação do acusado. ERRADO: não havendo em nosso sistema a chamada revisão “pro societate”.


    e) Não é cabível das decisões do tribunal do júri. ERRADO:  Na linha de que a revisão criminal pode desconstituir decisão do Tribunal do Júri, tem-se a lição de Marques e ainda Tourinho Filho.

    (Fonte: www.jfrn.jus.br/institucional/.../doutrina249_RevisaoCriminal.pdf)
  • Vou construir um posicionamento no sentido de demonstrar que a alternativa "A" também está correta. Vamos lá:


    Não poderá propor revisão criminal o condenado que foi beneficiado com indulto.  CORRETO


    Sabemos que consoante o dispositivo 621 do CPP e o posicionamento uníssono da jurisprudência, a revisão criminal só é cabível de sentença condenatória e absolutória imprópria. Assim, para saber o cabimento da revisão criminal devemos antes de tudo saber qual a natureza jurídica da sentença que queremos impugnar.


    In casu, estamos diante de um condenado beneficiado com o indulto e conforme artigo 107 do CP, sabemos que esse benefício nada mais é do que uma causa excludente de punibilidade, senão vejamos:


      Extinção da punibilidade

      Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia, graça ou indulto;

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

      VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

      VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

      VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

      IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    Assim, por ser causa excludente de punibilidade, a sentença que a pronuncia é meramente declaratória. Nesse sentido é a súmula 18 do STJ se referindo ao perdão judicial, mas que é perfeitamente aplicável a todas as causas constantes do rol do artigo 107 CP.


    STJ Súmula nº 18 A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.


    Ademais é nesse sentido que caminha a jurisprudência brasileira, observem:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N.º 4.495/2002.REQUISITOS OBJETIVOS. ROL TAXATIVO. ANTERIOR CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO. RESTRIÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELO LEGISLADOR. ORDEM CONCEDIDA. (...) 3. Desse modo, preenchidos os requisitos estabelecidos no referido Decreto-Presidencial, não há como impedir a concessão do indulto ao apenado, uma vez que a sentença, nesse caso, tem natureza jurídica meramente declaratória. Precedentes. 4. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão do Juízo das Execuções que deferiu ao Paciente o indulto pleno, nos termos do Decreto n.º 4.495/2002.
    (STJ - HC: 201163 SP 2011/0062680-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/06/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2011)


    Em conclusão, por se tratar se uma sentença meramente declaratória, não há que se falar em cabimento da ação de revisão criminal, que só tem vez quando se tratar de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria.


    Assim sendo, a alternativa "A" também se faz correta.

  • "A r evisão pode ser requerida a qualquer momento, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, pouco importando tenha ou não o réu cumprido a pena(...) porque a revisão não pretende somente a desconstituição de uma sentença, mas tambémcorrigir um erro judiciário, restituir ao condenado e aos familiares a respeitabilidade social, o statusdignitatis, e a recomposição do prejuízo daí decorrente por meio de uma indenização. 

    Com base nesse fundamento, é cabível a revisão criminal mesmo após a concessão da graça ou do indulto, porque, em ambos os casos, o status dignitatis do réu foi ofendido anteriormente à concessão do benefício e tais causas extintivas da punibilidade têm aplicabilidade já durante a fase de execução da pena." (Curso de processo penal / Pedro Henrique Demercian, Jorge Assaf Maluly).

  • Excelente comentário de Artur Favero. 

    Seguindo a mesma linha de raciocínio, não seria cabível Revisão Criminal contra sentença (irrecorrível) concessiva de perdão judicial, dado seu caráter declaratório.

    Logo, inexistintindo sentença condenatória e/ou absolutória imprópria, descabível a Revisão.

    (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 3ª ed., Juspodivm: Salvador, 2015, págs. 1.790/1.791).

  • Realmente a Sentença proferida autorizando o indulto de determinado condenado que preencheu os requisitos do decreto presidencial É MERAMENTE DECLARATÓRIA, porém o induto pressupõe o transito em julgado da sentença condenatória, é só lembrarmos o induto de natal, quando os presidiário, que cumprem sua penas proferida em uma sentença condenatória, saem aos montes dos presídios no dia 25 em razão do induto de Natal. 

  • Discordo de quem acha que a alternativa "A" está correta, pois o indulto não extingue os efeitos penais secunários da condenação. Diferente de uma absolvição por revisão criminal, que restabelece todos os direitos perdidos em virtude da condenação (art. 627, CPP). Por isso não é correto proibir a revisão criminal do beneficiado com indulto.

  • Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

    § 1  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

    § 2  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

    § 3  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso ().

    § 4  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

    § 5  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

  • GAB B

      Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


ID
875806
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Avalie as afirmativas a seguir a respeito das nulidades no processo penal:

1. A nulidade da sentença prolatada por juiz materialmente incompetente é absoluta e não pode ser convalidada pela coisa julgada.

2. Segundo o STJ, a violação da incomunicabilidade das testemunhas durante a audiência de instrução é causa de nulidade relativa.

3. De acordo com o STJ, a inversão da ordem das perguntas às testemunhas é causa de nulidade absoluta.

4. De acordo com o CPP, a utilização das provas do inquérito policial para fundamentar a sentença é causa de nulidade absoluta, salvo quando aquelas são irrepetíveis.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA (D)


    Processo:

    ACR 201200010002084 PI

    Relator(a):

    Des. Joaquim Dias de Santana Filho

    Julgamento:

    28/08/2012

    Órgão Julgador:

    2a. Câmara Especializada Criminal

    Ementa

    APELAÇAO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇAO À INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHA PREVISTA NO ART. 210 DO CPP. NULIDADE RELATIVA NAO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. VÍCIO SANADO. REJEIÇAO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 571VIII, E 572I, AMBOS DO CPP. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO DE CONSTATAÇAO. LAUDO ANEXADO AOS AUTOS APÓS SENTENÇA POR DILIGÊNCIA REALIZADA EM 2º GRAU. DILIGÊNCIA QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE SUPLETIVO. POSSIBILIDADE REJEIÇAO. NO MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELO IMPROVIDO.
    1- A quebra da incomunicabilidade das testemunhas é nulidade de densidade relativa e, não havendo a parte interessada contestado na oportunidade processual, nas alegações finais, resta ela sanada pelo fenômeno temporal da preclusão, designadamente porque não se demonstrou efetivo prejuízo para defesa. Aplicação dos arts. 572, I, e 563 do CPP).
    2- A juntada do laudo definitivo de substância após a prolação da sentença não acarreta a nulidade do julgamento, pois, na espécie, o laudo definitivo (155/157) somente ratificou o laudo preliminar de constatação (fls. 16), não exercendo influência no julgamento, não havendo demonstração do prejuízo sofrido pela defesa, inclusivamente porque a materialidade delitiva já restara sobejamente demonstrada por outros meios probatórios.
    3- A materialidade do ato infracional, conforme acima descrito, está positivada no laudo de constatação de fls. 16, que atestou ser a substância encontrada em poder do apelante trata-se de 506,6g (quinhentos e seis gramas e seis decigramas) de maconha, o que foi ratificado pelo laudo definitivo de fls. 155/157 e pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 09, que relatou que também estavam em poder do adolescente 02 (duas) balanças de precisão e a quantia de R$ 191,50 (cento e noventa e um reais e cinquenta centavos) em espécie.
    4- Por mais que o apelante, na fase judicial, tenha negado a prática do ato infracional, entendo que a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade de droga, de dinheiro, bem como as balanças precisão apreendidas em seu poder, somada à prova oral coligida, demonstram que o infrator se dedicava à mercancia de substâncias entorpecentes, inviabilizando a pretendida absolvição.
    5- Preliminares rejeitadas e apelo improvido, em conformidade com o parecer Ministerial.
  • ALGUÉM PODE EXPLICAR QUAL O ERRO DA 1.

    GRATO.

    arneyzao@hotmail.com
  • 1. A nulidade da sentença prolatada por juiz materialmente incompetente é absoluta e não pode ser convalidada pela coisa julgada. (Errado)

    A ultima parte do item erra, pois esta sentença pode ser convalidada em favor do réu. Até por que não existe revisão criminal "pro societate". Segue julgado do STJ, que corrobora com esse entendimento.

    HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NE REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM CONCEDIDA.

    1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a declaração de incompetência absoluta do Juízo se enquadra nas hipóteses de nulidade absoluta do processo. Todavia, a sentença prolatada por juiz absolutamente incompetente, embora nula, após transitar em julgado, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, uma vez que, apesar de eivada de nulidade, tem como consequência a proibição da reformatio in pejus.

    2. O princípio ne reformatio in pejus, apesar de não possuir caráter constitucional, faz parte do ordenamento jurídico complementando o rol dos direitos e garantias individuais já previstos na Constituição Federal, cuja interpretação sistemática permite a conclusão de que a Magna Carta impõe a preponderância do direito a liberdade sobre o Juiz natural. Assim, somente se admite que este último - princípio do juiz natural - seja invocado em favor do réu, nunca em seu prejuízo.

    3. Sob essa ótica, portanto, ainda que a nulidade seja de ordem absoluta, eventual reapreciação da matéria, não poderá de modo algum ser prejudicial ao paciente, isto é, a sua liberdade. Não se trata de vinculação de uma esfera a outra, mas apenas de limitação principiológica.

    4. Ordem concedida para tornar sem efeito a decisão proferida nos autos da ação penal que tramita perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba.

    (HC 146.208/PB, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 16/05/2011)

  • Verdadeira questão intricada! Após análise, percebe-se que a assertiva 1 tem seu ponto chave na palavra 'pode'. Como vimos, a REGRA é que a nulidade absoluta não se convalida pela coisa julgada, sendo a EXCEÇÃO o caso de sentença absolutória, onde por força do princípio do non reformatio in pejus não poderá haver novo julgamento. No entanto, foi afirmado que PODE ser convalidada a sentença proferida com nulidade absoluta. Na verdade pode, no caso específico da exceção.
  • Quanto ao item 3:

     STJ/HC 83758 / MT - Data do Julgamento - 18/06/2009:

    Ementa. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO PELA DEFESA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

    1. A inversão na ordem de oitiva dos depoimentos das testemunhas de acusação e defesa não gera nulidade, especialmente se não for demonstrado nenhum prejuízo para o paciente. Precedentes do STJ.

    (...)

  • Sigam-me no Instagram: @Parquet_Estadual

     

     

    A alternativa "I" está ERRADA porque a nulidade absoluta nunca poderá ser convalidada. O que ocorre a favor do réu é a não declaração da nulidade absoluta, o que não se confunde com convalidação, que somente se aplica às nulidades relativas.

    A propósito, confira-se a lição do jurista Norberto Avena: "é característica das nulidades absolutas a insanabilidade, em face da natureza pública das normas violadas. Assim, o ato absolutamente nulo jamais poderá ser convalidado". (Avena, 2016).

  • 1. A nulidade da sentença prolatada por juiz materialmente incompetente é absoluta e não pode ser convalidada pela coisa julgada. [A decisão de juiz incompetente pode ser anulada, desde que declarada antes do trânsito em julgado. Logo, se ninguém falar nada e a sentença transitar em julgado, ela será convalidada].

    2. Segundo o STJ, a violação da incomunicabilidade das testemunhas durante a audiência de instrução é causa de nulidade relativa. [Certo! Só se for comprovado prejuízo é que haverá a anulação].

    3. De acordo com o STJ, a inversão da ordem das perguntas às testemunhas é causa de nulidade absoluta. [Trata-se de mera irregularidade]

    4. De acordo com o CPP, a utilização das provas do inquérito policial para fundamentar a sentença é causa de nulidade absoluta, salvo quando aquelas são irrepetíveis. �Não pode é fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório. 


ID
875809
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades no processo penal, avalie as seguintes afirmativas:

1. De acordo com o STF, a falta de audiência da defesa antes da decisão de desaforamento é mera irregularidade.

2. Segundo o STF, a falta de intimação do acusado para nomear outro defensor, após a renúncia do anteriormente constituído, determina a nulidade do julgamento da apelação.

3. De acordo com o STF, a nomeação de um defensor dativo, sem prévia manifestação do acusado, para oferecer contrarrazões no recurso em sentido estrito interposto da decisão de rejeição de denúncia é causa de nulidade relativa.

4. Segundo o STF, a falta de observância da competência por prevenção é causa de nulidade absoluta.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Conteúdo retirado de súmulas do STF:


    1) ERRADA
    SÚMULA Nº 712
     
    É NULA A DECISÃO QUE DETERMINA O DESAFORAMENTO DE PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI SEM AUDIÊNCIA DA DEFESA.

    2) CERTA

    SÚMULA Nº 708
     
    É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.
     
    3) CERTA
    SÚMULA Nº 707
     
    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
     
    4) ERRADA

    SÚMULA Nº 706
     
    É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.
  • sumula   STF posta  acima como  justificaticva do  item 3: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

    3. De acordo com o STF, a nomeação de um defensor dativo, sem prévia manifestação do acusado, para oferecer contrarrazões no recurso em sentido estrito interposto da decisão de rejeição de denúncia é causa de nulidade relativa

    Para  mim é  nulidade  relativa, pois a decisão  pode ser mantida  no tribual, ainda  mais para que é adepto  da teoria da  causa  madura. 

ID
875812
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição, assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
875815
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o livramento condicional, considere as seguintes afirmativas:

1. Não se admite livramento condicional em crimes hediondos se o agente for reincidente.

2. O recolhimento à habitação é condição obrigatória para o gozo do livramento condicional.

3. O livramento condicional será necessariamente revogado se o agente for condenado por crime cometido antes da sua concessão.

4. Comunicar o juiz sobre a mudança de comarca é condição obrigatória para o gozo do livramento condicional.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

    Analisando os ítens:

    1. Não se admite livramento condicional em crimes hediondos se o agente for reincidente.
    ERRADO - É necessário que a reincidencia seja específica em crimes desta natureza;


    2. O recolhimento à habitação é condição obrigatória para o gozo do livramento condicional.
    ERRADO - O recolhimento à habitação é condição facultativa (Art. 132, § 2º LEP)


    3. O livramento condicional será necessariamente revogado se o agente for condenado por crime cometido antes da sua concessão.
    ERRADO - Trata-se de revogação facultativa


    4. Comunicar o juiz sobre a mudança de comarca é condição obrigatória para o gozo do livramento condicional.
    CORRETO
  • Assertiva 1: Para ter o livramento condicional o apenado deve ter cumprido o seguinte

    - +1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso;
    - +1/2 se for reincidente em crime doloso;
    - +2/3 da pena se foi condenado por crime hediondo, exceto no caso de reincidência específica em outro crime hediondo

    Portanto, a assertiva 1 está errada;
    Assertiva 2: Segundo a LEP (art. 132), são as seguintes as condições obrigatórias:

    - obter ocupação lícita dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
    - comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
    - não mudar do território da comarca do Juizo da execução, sem prévia autorização deste;

    As obrigações facultativas são as seguintes:

    - não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
    - recolher-se à habitação em hora fixada;
    - não frequentar determinados lugares.

    Portanto, a assertiva 2 esta errada;
    Assertiva 3: O art. 86 fala das seguintes hipóteses de revogação obrigatória, quando o agente é condenado por sentença irrecorrível à pena privativa de liberdade:

    - crime cometido durante a vigência do benefício;
    - por crime anterior, observado o artigo 84

    Portanto, essa assertiva esta errada, pois não é qualquer condenação que revoga a liberdade condicional, mas a condenação à pena privativa de liberdade.
    Assertiva 4: conforme explicação da assertiva 2, esta afirmação esta correta!

  • Acho que sta questão não tem resposta correta, senão vejamos:

    1. Não se admite livramento condicional em crimes hediondos se o agente for reincidente. --- somente não se admite se ele for reincidente específico em crimes dessa natureza (CP, art. 83, V).

    2. O recolhimento à habitação é condição obrigatória para o gozo do livramento condicional. ---- Recolhimento à habitação é condição facultativa para o livramento condicional, conforme art.132, §2º, 'b', da LEP.


    3. O livramento condicional será necessariamente revogado se o agente for condenado por crime cometido antes da sua concessão. 

    A assertiva não informa se condenação irrecorrível, nem a pena que foi aplicada. Se for pena NÃO privativa de liberdade, o juiz pode não revogar o benefício. Caso seja PPL, pode permanecer em livramento condicional se o condenado tiver cumprido o requisito temporal relativo ao somatório da nova condenação com o remanescente da pena do primeiro crime.

    4. Comunicar o juiz sobre a mudança de comarca é condição obrigatória para o gozo do livramento condicional. 

    COMUNICAR a mudança da comarca é condição facultativa (LEP, art. 132, §2º, 'a'). Prévia AUTORIZAÇÃO é condição obrigatória (Art. 132, §1º, 'c').


    Por isso, acho que a questão deveria ter sido anulada.

  • A afirmação 4 está correta pois a informação ao juízo sobre a mudança de COMARCA é obrigatória, enquanto que a mera mudança de RESIDÊNCIA (na mesma comarca, presume-se) é condição a ser imposta facultativamente.

  • Anulem a questão. 

    Somente as afirmativas 1 e 4 são verdadeiras. Não existe essa opção.

  • Anderson, a 1 está incorreta, pois trata-se de reincidência específica e não reincidência genérica

     

  • Somente a assertiva 4 está correta. Vejamos o erro das demais:

    • 1) Não se admite em crimes hediondos se o agente for reincidente específico;
    • 2) O recolhimento à habitação é condição facultativa para o gozo do livramento condicional;
    • 3) O LC será obrigatoriamente revogado se o agente for condenado irrecorrivelmente a PPL por crime anterior à concessão;

    Gabarito: D

  •    Requisitos do livramento condicional    

       Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:       

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

            III - comprovado:            

           a) bom comportamento durante a execução da pena;            

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e            

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;         

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.            

          Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.   

  •  Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;   

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    Observação:

    A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por ausência de expressa previsão legal, a prática de falta grave não enseja a alteração do marco para fins de livramento condicional – Súmula 441/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em parte, para cassar o v. acórdão vergastado no ponto em que interrompeu o prazo para o benefício do livramento condicional em razão da prática de falta grave. (HC 451.122/SP, j. 21/06/2018).

    Tal entendimento deve ser modificado com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do livramento condicional, previsto nos arts. 83 a 90 do Código Penal e nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal.

    Análise das assertivas:

    Assertiva 1 - Incorreta. É possível concessão de livramento condicional em crime hediondo para reincidente, desde que ele não seja reincidente específico. Art. 83/CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza". Obs.: para fins de livramento condicional, reincidência específica significa a prática de qualquer crime hediondo ou equiparado.

    Assertiva 2 - Incorreta. Trata-se de condição facultativa, que pode ou não ser estabelecida pelo juiz. Art. 137, §2º/LEP: "Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintesvaçã: (...) b) recolher-se à habitação em hora fixada; (...)".

    Assertiva 3 - Incorreta. Para que o livramento seja obrigatoriamente revogado, o liberado deve ter sido condenado a pena privativa de liberdade. Se for condenado a pena restritiva de direitos, por exemplo, a revogação é facultativa. Art. 86/CP: "Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (...) II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.".

    Assertiva 4 - Correta! Art. 132/LEP: "Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento. § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: (...) c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (somente a afirmativa 4 é verdadeira).

  • A revogação será obrigatório ser for condenado à PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

  • GAB D

    4. Comunicar o juiz sobre a mudança de comarca é condição obrigatória para o gozo do livramento condicional.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 1  Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: 

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.


ID
875818
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a revisão criminal, considere as seguintes afirmativas:

1. De acordo com os Tribunais Superiores, o Ministério Público poderá propor revisão criminal a favor do condenado.

2. Não será cabível revisão criminal por ausência de interesse de agir, quando extinta a pena.

3. Será cabível revisão criminal de decisão que declara extinta a punibilidade antes da sentença.

4. O pedido de revisão criminal poderá ser reiterado.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • achei essa questao estranha - principalmente o item I - o MP nao pode mesmo?
    REVISÃO CRIMINAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O PLEITO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 127 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FISCAL DA LEI E DEFENSOR DOS INTERESSES DA COLETIVIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INSANIDADE MENTAL. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL ATESTA INIMPUTABILIDADE DO RÉU NA ÉPOCA DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.
    Mesmo não existindo expressa previsão no Código do Processo Penal, é possível o pedido de Revisão Criminal pelo representante do Ministério Público no exercício de sua função constitucional de fiscal da lei e defensor dos interesses.
  • Para o item "a", acredito que a banca se baseou neste julgado de 2001 do STF.
    RHC N. 80.796-SP
    RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
    REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se argüido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República.
    * noticiado no Informativo 230
  • Entendo que a questão deve ser anulada já que a assertiva I encontra-se correta segundo os ensinamento de Nestor Távora in verbis:

    "Embora o Código não faça referência, entendemos que a Constituição do Brasil autoriza o Ministério Público, pelo teor de seu art. 127, a propositura de revisão criminal, desde que o faça em favor do acusado.

    No mesmo sentido, Paulo Rangel pontifica que o Parquet tem legitimidade ativa ad causam para requerer a revisão criminal em favor do restabelecimento da ordem jurídica violada com um erro judiciário, pois a legitimidade não é favor do condenado, mas, sim a favor da reintegração do ordenamento jurídico agredido com o erro judiciário.

    (Curso de Direito Processual Penal. 2012. p. 1227)
  • Pessoal, não esquecer que o enunciado da assertiva nos fala "de acordo com os tribunais superiores", portanto, embora haja divergência na doutrina, o julgado do STF trazido pelo colega é o que vale, ou seja, o MP não tem legitimidade para propor revisão criminal.
  • Gabarito: A.

    Faltou comentar essa:

    3) Errado. De decisão que declara extinta a punibilidade antes da sentença cabe RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
    Código de Processo Penal: "Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;"

  • 1) Não pode - ERRADO

    2) É cabível - ERRADO

    3) Não será cabível, pois não há "condenação" - ERRADO

    4) Pode - CORRETO

  • 1) Pacelli: Não vemos razão alguma para não se admitir a legitimidade do próprio Ministério Público para a ação de revisão. Dizer que falta previsão no Código de Processo Penal não resolve a questão, porquanto, conforme já tivemos oportunidade de salientar tantas vezes, a Constituição da República promoveu verdadeira revolução copémica no processo penal brasileiro, sobretudo em relação às garantias individuais e ao papel do Ministério Público, órgão inteiramente imparcial em relação às questões penais




    2) STF: lamentável a posição da Suprema Corte sobre o tema, nos termos do julgado cuja ementa se reproduz, a submeter a verdadeiro retrocesso o tratamento judicial das liberdades públicas:


    "REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se arguido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República" (RHC nª 80796, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, julgado em 29.5.2001, DJ 10.8.2001 p. 00020 Ement. Vol. 02038-02 p. 00362).


  • Acredito que a questao esteja desatualizada, e hoje em dia ja seja seguro afirmar que os Tribunais superiores adimiten a legitimidade do MP para impetrar a revisao criminal.

  • O MP pode propor revisão criminal em favor do réu?

    Há divergência na doutrina. No entanto, para fins de prova objetiva, deve-se afirmar que não é possível, considerando que o CPP não prevê essa legitimidade.

  • A doutrina, em si, diverge. Nucci diz que não pode, pois falta previsão legal no cpp. Pacelli diz que pode, sim, porque há base constitucional (art 127, CF).

    O STF (que é o que a questão quer saber) diz que não pode.

    REVISÃO CRIMINAL – LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se arguido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República (STF, RHC nº 80.796/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, julgado em 29.5.2001, DJ 10.8.2001 p.20).

    Eu errei, porque achava que o MP podia.


ID
875821
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos no processo penal, considere as seguintes afirmativas:

1. O agravo em execução não tem efeito suspensivo, salvo quando a decisão impugnada for de liberação ou desinternação de indivíduo sujeito à medida de segurança.

2. O agravo em execução pode ser utilizado para impugnar toda e qualquer decisão proferida pelo juiz da execução penal.

3. Para recorrer das decisões proferidas pelo juiz da execução penal, o defensor deverá possuir uma autorização do condenado.

4. O agravo em execução permite a retratação do juiz que proferiu a decisão impugnada.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • E agora?
    "O agravo em execução pode ser utilizado para impugnar toda e qualquer decisão proferida pelo juiz da execução penal" do intem 2 é simplesmente igual ao que está exposto no quadro sinótico do Livro do Professor Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Não tem nenhuma diferença é uma cópia literal, porém a banca considerou falso.
    Algum colega ajude-me a decifrar quem  errou, ou se esta é mais uma daquelas questões controvertidas na doutrina e na jurisprudência...
    Bons estudos...
  • o  colega acima  parece  estar  certo quanto a  mais  um absurdo nessas  provas objetivas.... NÃO BASTA SABER,  TEMQ UE SER  CAGADO  PARA  ACERTAR ALGUMAS... 

    CONSTA DA  LEP: 

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. ITEM  2  ME  PARECE  CORRETO I  ÍTEM. Mas pondera RENATO BRASILEIRO

    ITEM 1. O agravo em execução não tem efeito suspensivo, salvo quando a decisão impugnada for de liberação ou desinternação de indivíduo sujeito à medida de segurança.  CORRETO...Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação. O QUE  PERMITE  ENTENDER  QUE SÓ  APOS  A PRECLUSÃO  RECURSAL SERÁ  POSSÍVEL A  LIBERAÇÃO. 
     
    ITÉM 3. Para recorrer das decisões proferidas pelo juiz da execução penal, o defensor deverá possuir uma autorização do condenado. POR ÓBVIO  SÓ  É NECESSÁRIO A  PROCURAÇÃO CO PODERES DE  REPRESENTAÇÃO. ERRADO

    ITEM 4- O agravo em execução permite a retratação do juiz que proferiu a decisão impugnada. COMO  O AGRAVO EM EXECUÇÃO SEGUE  O RITO DO  RESE A RESPOSTA ESTÁ CORRETA, VEJAMOS:  
    Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

            Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

  • Agravo em execução criminal


    Consiste em recurso usado para impugnar toda decisão proferida pelo magistrado da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo. Conforme preceitua o artigo 197 da LEP, não tem efeito suspensivo, a única exceção à regra é o agravo interposto contra decisão de liberação de pessoa sujeita a medida de segurança (artigo 179 da LEP). Atualmente, segue o rito do recurso em sentido estrito. O prazo pra a interposição é de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, de acordo com o que proclama a Súmula 700 do STF.

    Fundamentação:

    • Artigo 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal)
    • Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1095/Agravo-em-execucao-criminal

  • Qual o erro da alternativa 2 ? alguém sabe me dizer...agradeço

  • Qual o erro da afirmativa 2???

  • Não é qualquer decisão que cabe agravo em execução, a decisão tem que ser proferida pelo magistrado da execução e prejudicar o direito das partes envolvidas.

    Consiste em recurso usado para impugnar toda decisão proferida pelo magistrado da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo. Conforme preceitua o artigo 197 da LEP, não tem efeito suspensivo, a única exceção à regra é o agravo interposto contra decisão de liberação de pessoa sujeita a medida de segurança (artigo 179 da LEP). Atualmente, segue o rito do recurso em sentido estrito. O prazo pra a interposição é de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, de acordo com o que proclama a Súmula 700 do STF.

    Fundamentação:

  • Ela está incompleta. Veja - impugnar toda decisão proferida pelo magistrado da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo.

  • Quanto ao item II:

    Não é toda e qualquer decisão proferida pelo juízo de execuções, visto que para interpor qualquer recurso é necessário interesse, ou seja necessidade mais adequação. Não é toda e qualquer decisão do juiz de execução que gerará interesse das partes, somente aquelas que prejudique direitos dos envolvidos no processo.


ID
875824
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a sentença penal, considere as seguintes afirmativas:

1. Quando ocorre a mutatio libelli, o juiz deverá aditar a peça acusatória e submeter os novos fatos ao contraditório.

2. O acusado preso será intimado pessoalmente, salvo quando tiver defensor constituído.

3. A falta de fundamentação da continuidade da prisão preventiva na sentença condenatória é causa de mera irregularidade.

4. A ausência de fundamentação relativa à aplicação da pena é causa de nulidade absoluta da sentença.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Erro da alternativa 1 está lá no art 384 do CPP

     Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    A questão fala que O JUIZ deverá aditar
  • Sobre a intimação da sentença penal condenatória:


    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

            I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

           II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

            III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

            IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

            V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

            VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

            § 1o  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

            § 2o  O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

  • 1. Quando ocorre a mutatio libelli, o juiz deverá aditar a peça acusatória e submeter os novos fatos ao contraditório.

    FALSA! Não é o juiz que adita a peça acusatória, mas sim o MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 5 dias, conforme art. 384, caput do CPP. Se o MP se recusar, o juiz remete para o Procurador-Geral nos termos no art. 28.

    2. O acusado preso será intimado pessoalmente, salvo quando tiver defensor constituído.

    FALSA! Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado, mesmo se tiver advogado constituído. (360, CPP).

    3. A falta de fundamentação da continuidade da prisão preventiva na sentença condenatória é causa de mera irregularidade.

    FALSA! O art. 387, parágrafo 1° do CPP exige a fundamentação. Dessa forma, não se trata de mera irregularidade, mas sim de nulidade.

    Art. 387 [...]

    § 1  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 

    4. A ausência de fundamentação relativa à aplicação da pena é causa de nulidade absoluta da sentença.

    CERTA!!! De acordo com o art. 93, IX da CF/88, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados, sob pena de nulidade. Trata-se de uma exigência inerente do Estado Democrático de Direito. Se declarada NULA a sentença condenatória, por ausência de fundamentação, desconstitui-se a causa interruptiva da prescrição correspondente (art. 117, IV, primeira parte, CP), contando-se o prazo a partir da causa interruptiva anterior, qual seja, o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP), pelo menos enquanto não houver a publicação de nova sentença condenatória.

    Fonte: Código Penal; Código de Processo Penal; Doutrina de RENATO BRASILEIRO, 7a edição, pág. 1547, 2019.

    Avante!!!

  • Mutatio libeli ====é o MP

    Artigo 384 do CPP==="Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstâncias da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público DEVERÁ ADITAR a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo"

  • 3. A falta de fundamentação da continuidade da prisão preventiva na sentença condenatória é causa de mera irregularidade. (Errado)

    Art. 387, § 1o     O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

     Art. 316. Parágrafo único.   Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Informativo 968 do STF - A manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e atuais que a justifiquem.

  • Como é feita a intimação da sentença? [de acordo com o CPP - art. 392; há juris e doutrina especificando algumas outras hipóteses]

    --> Réu preso: é intimado pessoalmente

    --> Réu solto ou réu que presta fiança: pode ser intimado pessoalmente OU pelo defensor

    --> Réu não é encontrado: é intimado pelo defensor

    --> Réu e defensor não são encontrados: intimação por edital

    --> o edital terá prazo de 90 dias (se ppl igual ou superior a 1 ano) ou 60 dias (demais casos)

  • MUTATIO LIBELLI:

    Art. 384 - CPP. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.


ID
875827
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o instituto da remição, considere as seguintes afirmativas:

1. A natureza jurídica das normas que regulam a prescrição é de direito material.

2. Não se admite a remição pelo estudo em face da ausência de previsão legal.

3. O registro e o encaminhamento, ao juízo de execução, do número de dias de trabalho, é encargo do advogado do condenado ou seu representante legal.

4. Segundo a jurisprudência do STF, a perda dos dias remidos em decorrência do cometimento de falta grave não foi recepcionada pela ordem constitucional vigente.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Somente a afirmativa 1 é verdadeira, portanto, letra a)


ID
875830
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o agravo em execução, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) O prazo para sua interposição é de 5 (cinco) dias contados da data da decisão. ERRADA

    O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias contados da data da publicação.
    ps: art.586 CPP

    b) As suas razões podem ser apresentadas diretamente no Tribunal, mediante requerimento do recorrente.ERRADA
    Cabe juízo de retratacao no julgamento do agravo de execucao. Logo, deve o  recurso ser apresentado no juízo a quo, e nao no juízo ad quem. 

    Art. 589. CPP- Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

     c) É cabível da decisão que converte pena de multa em pena de detenção. ERRADA

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

     Caberá recurso em sentido estrito, e nao agravo de execuçao.


    d) Não é cabível das decisões relativas às medidas de segurança. ERRADA

    É cabível agravo de execuçao das decisoes relativas ás medidas de segurança, conforme elenca o artigo 581, incisos XIX a XXIII, cpp

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;


    e) Não é cabível agravo em execução da concessão de sursis na sentença. CERTO

    nao é cabível agravo em execuçao, e sim, recurso em sentido estrito, já que aquele só é cabível quando a pena estiver sendo executada.

    OBS:
    o instituto denominado SURSI permite que não se execute a pena privativa de liberdade ao condenado que preencha certos requisitos exigidos, ficando este sujeito a algumas condições impostas na Lei ou pelo Juiz, durante um determinado prazo, e que, se não cumpridas, podem dar causa a revogação do benefício.

     

  • Alguns equívocos nos comentários do colega:


    letra c) CPP 581, XXIV encontra-se revogado, vide CP 51.

    letra e) Da concessão de sursis na sentença cabem RESE e Apelação, mas pelo princípio da preferência e por ser ampla, cabe APELAÇÃO.



  • Súmula 700

    É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    Por outro lado, seguindo o rito do RESE, pois o agravo em execução não disciplina a respeito, será exigido sua interposição no prazo de 5 dias a contar da intimação da decisão.

    Desse modo fica difícil saber o que a banca examinadora está pedindo.


ID
875833
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o habeas corpus, considere as seguintes afirmativas:

1. Em determinadas hipóteses, figura como um recurso para impugnação de decisões que restringem ou ameaçam a liberdade de locomoção.

2. Trata-se de ação autônoma de impugnação.

3. Será utilizado apenas para impugnar decisões não transitadas em julgado.

4. Poderá ser utilizado para atacar a dosimetria da pena de multa.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1. Em determinadas hipóteses, figura como um recurso para impugnação de decisões que restringem ou ameaçam a liberdade de locomoção. 

    Errada. O HC não é recurso.

    2. Trata-se de ação autônoma de impugnação. 

    Correta.

    3. Será utilizado apenas para impugnar decisões não transitadas em julgado. 

    Errada. 

    EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. INTEMPESTIVIDADE. WRIT IMPETRADO COM O FIM DE DESCONSTITUIR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. REGIME FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS COMPREENDIDAS NO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. É possível desconstituir decisão transitada em julgado por meio de "habeas corpuas" se verificada a existência de flagrante ilegalidade, aplicando-se o princípio da fungibilidade entre o "writ" e a revisão criminal. (...).
    STJ RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.215/MS 2007

    4. Poderá ser utilizado para atacar a dosimetria da pena de multa.

    Errada. 

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI POSTERIOR BENÉFICA. RECURSO DE APELAÇAO. ORDEM NAO CONHECIDA. 1. Não é cabível, na via estreita do habeas corpus, a análise de mérito da dosagem da pena, sob a alegação de lei posterior mais benéfica, ainda mais quando o paciente já interpôs recurso de apelação, via própria para se atacar a sentença e as provas eventualmente apresentadas.

    Processo:

    HC 201000010042190 PI21/09/2010
    Relator(a): Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
    Julgamento: 21/09/2010

    Órgão Julgador:

    1a. Câmara Especializada Crimina

  • A afirmação 1 não diz que o HC é um recurso, mas que funciona como um recurso. Entendo que esteja correta, pois na verdade, o HC funciona como um recurso contra decisões que restringem ou ameaçam a liberdade de locomoção, não seria passível de anulação?
  • Caro, o HC não é recurso, nem pode ser tratado como tal. Ora, recurso tem varias características peculiares que não se enquadram no HC, como prazo, preparo, etc...
    Assim, não se pode afirmar que HC figura como recurso em qualquer hipótese.
  • É uma questão que dá margem a dúvida e a questionamento. É certo que a natureza jurídica do HC é Ação Autonoma de Impugnação, todavia a assertiva deu que ele poderia ser utilizado COMO e, no mais, o próprio CPP o disciplina no livro dos recursos. 

  • A Segunda Turma (RHC nº 146.327/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, julgado em 27/2/18) assentou expressamente a cognoscibilidade de habeas corpus manejado em face de decisão já transitada em julgado, em hipóteses excepcionais, desde que líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF, 06/03/2018, HABEAS CORPUS 139.741)

  • Questão passível de anulação a meu ver.

ID
875836
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos incidentes de execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Há outros requisitos para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, não é apenas a quantidade da pena aplicada que não deverá ser superior a quatro anos.
  • c) O indulto é concedido por ato discricionário do Presidente da República e automaticamente aplicado ao processo de execução, extinguindo a punibilidade. ERRADA
    O indulto é o perdão da pena, que libera o condenado de cumprir o restante da sentença que recebeu. É concedido exclusivamente por meio de decreto presidencial, normalmente editado todos os anos. É diferente da saída temporária, concedida em determinados períodos do ano (como Dia das Mães e Natal, por exemplo) por juízes de execução penal, que estabelecem os critérios para a saída e determinam a data do retorno do condenado à prisão. (fonte: 
    http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/12/presidencia-muda-criterios-para-concessao-de-indulto-de-natal.html)
    Art. 741 do CPP:Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no Art. 738 (Art. 738 - Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.) (fonte: http://www.dji.com.br/codigos/1941_dl_003689_cpp/cpp734a742.htm).
    d) É vedada a conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, salvo no caso de superveniência de nova condenação. ERRADA
    Art. 44, §4º CPP: A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustifcado da restrição imposta. 
    e) A conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos é cabível no caso de pena aplicada não superior a quatro anos.  CERTA
    Art. 44, I CPP: aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime é culposo.
  • Art. 44 do CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
    II – o réu não for reincidente em crime doloso;
    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • Em sede de execução penal o limite da pena não seria 02 anos (art. 180, LEP), diferentemente da conversão realizada no processo de conhecimento, com limite de 04 anos (art. 44, CP)? Não entendi essa questão, já que o enunciado fala em incidentes de execução. 
  • Alguém pode me explicar pq a letra c está errada?
  • Letra "b" - ERRADA: Não é atribuição EXCLUSIVA do Conselho Penitenciário suscitar incidentes de excesso ou desvio de execução (LEP, art. 186);

    Letra "c" ERRADA: O indulto não se aplica automaticamente, devendo o Juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, verificar a sua aplicabilidade ao caso concreto, declarando a extinção da pena ou procedendo às adequações da execução, quando for caso apenas de comutação (LEP, arts. 192 e 193);

    Letra "d" ERRADA: Tanto o artigo 44, § 4º, do Código Penal, quanto o artigo 181 da Lei de Execução Penal, elencam hipóteses em que cabe a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, ainda que não ocorra nova condenação.

    Letra "e" CERTA (ou meio certa): Apesar de não fazer menção a qual Diploma Legal estava se referindo, a assertiva em comento levou em consideração um dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. A rigor, não se poderia considerar como correta, porque mesmo de acordo com o Código Penal existem outros requisitos indispensáveis à concessão de tal benefício. E, também, porque a Lei de Execução Penal, em seu artigo 180, estabelece como requisitos para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, dentre outros, que a pena aplicada não ultrapasse 2 anos.
  • Gabarito letra E.
    É imporante destacar que esse quantum de pena (4 anos) é para crimes dolosos no caso de crimes culposos não importam
    a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada.
    - no concurso formal ou crime continuado se observa a exasperação.
    - ATENÇÃo no concurso material o magistrato fixa a pena de cada crime separadamente. Em seguida , analisa também isoladamente, em relação a cada delito, o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
    ( MASSON, 2012, p.680).
    Bons Estudos
  • Justamente por achar q a alternativa E estava incompleta, assinalei a A..por exclusao. Alguem poderia explicar qual o erro dessa assertiva? Obrigada..
  • Quanto à alternativa e) A conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos é cabível no caso de pena aplicada não superior a quatro anos.

    O fundamento de estar Certa está em que, embora o art. 180, da LEP disponha que:
    A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, ocorre que a Lei 9.714/98 alterou o art.44, do CP, ampliando este prazo de 2 anos para 4 anos para o condenado que esteja cumprindo pena em regime aberto, respeitadas as demais circuntâncias para a conversão por restritivas de direitos constantes no mesmo art.180, da LEP.

    Portanto, deve-se considerar a pena máxima de 4 anos, e não mais de 2 anos para o cabimento da conversão de PPL por PRD estabelecida na LEP.
  • Com a devida vênia, a alternativa da letra "e" não pode estar correta.
    Uma coisa é a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (prevista no CP)
    Outra coisa é a CONVERSÃO da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (prevista na LEP).

    Na conversão da LEP o apenado começou cumprindo pena privativa de liberdade, cumpriu pelo menos 1/4 da pena, preencheu os outros requisitos do art. 180 da LEP e obteve a conversão.

    Na substituição do CP o apenado já começa cumprindo a pena restritiva de direito, substitutiva da privativa de liberdade.

    Neste sentido a LEP diz que pode ser convertida a pena privativa de liberdade não superior a 2 anos (a alternativa "e" fala em quatro anos).
    A alternativa "e" fala em conversão. A conversão é incidente de execução, conforme o enunciado.
  • a letra c está incorreta pq não é automatico o procedimento

  • Renata, a letra C está incorreta...

    O indulto não é aplicado de forma automática porquanto necessita de um procedimento judicial em que o juiz da execução irá avaliar se o apenado preenche, ou não, os requisitos insculpidos no decreto presidencial, haja vista que os decretos presidenciais, em geral, possuem condições objetivas e subjetivas que necessitam de avaliação judicial (STJ. REsp 1.557.408-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2016. In: DJe 24/2/2016).

    Ressaltemos, novamente, não produzir o decreto de indulto do Presidente da República efeito por si mesmo, devendo ser analisado pelo juiz da execução penal, que tem competência para decretar extinta a punibilidade do condenado, se for o caso. Aliás, os decretos presidenciais contêm condições objetivas e subjetivas, que necessitam de avaliação judicial, ouvindo-se o Ministério Público (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 585). 

  • O comando da questão fala em "incidentes de execução", que está previsto na LEP, e não no CP. Por essas e outras que os concursos devem ser, cada vez mais, fiscalizados. Lamentável.

  • Artigo 44 do CP==="As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando=

    I- aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa ou,qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo"

  • Não entendi o erro da letra A! Alguém pode explicar?

  • O art. 44 do Código Penal permite que a pena privativa de liberdade (prisão) seja substituída pela pena restritiva de direitos desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) a pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos, nem o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (ii) o acusado não seja reincidente em crime doloso; e, (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado possibilitem essa substituição.

    O Código Penal ainda estabelece os patamares de penas e as suas respectivas substituições. No caso de condenação igual ou inferior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou outra pena restritiva de direitos. Se a pena for superior a um ano, deverá ser substituída por pena restritiva de direitos e multa (cumulativamente), ou por duas medidas diversas restritivas de direitos.

    São consideradas penas restritivas de direitos a prestação pecuniária (pagamento em dinheiro), a perda de bens e valores, a limitação de finais de semana, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a interdição temporária de direitos.

    A pena restritiva de direitos pode, excepcionalmente, ser convertida em pena privativa de liberdade, quando o acusado descumpra, de forma injustificada, uma restrição imposta.

    É importante destacar que algumas leis especiais trazem limitações à conversão em pena mais favorável ao acusado, como é o caso da Lei Federal nº 11.343/2006, que trata dos crimes de tráfico de drogas. Como se verifica no art. 44 desta lei, entendeu-se que a conversão de penas estaria proibida na prática desta espécie de crime, o que, obviamente, se mostra incompatível com a Constituição Federal.

  • GAB E

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Além de se tratar do CP, a letra E está incompleta!

  • Substituição não é conversão

    CP não é LEP

    Acredito que quem acertou errou.

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ID
875839
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o habeas corpus, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: alternativa "B"
    RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 96, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
    1. É da competência exclusiva do Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato atribuído a Promotor de Justiça. 2. Precedentes deste STJ.
    3. Recurso provido.
    a) Não pode ser utilizado para impugnar decisão da qual é cabível revisão criminal. Pode-se impetrar Habeas corpus desde que existente coação ilegal. Ou seja, surgindo novas provas da inocência do acusado a autoridade judiciária passa a ser a coatora, uma vez que viola o direito de ir, vir e permanecer, sendo válido portanto o manejo de HC(ou revisão criminal) mesmo após o transito em julgado de sentença penal condenatória. 
    c) De acordo com os tribunais superiores, o habeas corpus será conhecido quando houver oposição do paciente em relação ao impetrante. Na maioria dos casos pleiteados o paciente é o próprio impetrante da ação, mas é válido e oportuno lembrar que este instituto pode ser impetrado em favor de outrem. Há ocasiões em que o paciente não está de acordo com tal procedimento, ocorrendo então a falta do interesse de agir do paciente. Neste caso não será valida tal ação. Podemos perceber tal situação com o exemplo: caso alguma pessoa famosa tenha sua liberdade privada e um fã querendo um reconhecimento ou a autopromoção na mídia , por exemplo, venha em favor da celebridade, impetrar o habeas corpus, podendo até prejudicar a defesa da mesma. d) O assistente da acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que concede habeas corpus.
    Art. 271 CPP.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598. Errado por falta de previsão legal. Em regra, o assistente somente pode praticar o elencado nesse artigo. e) O paciente não poderá ser impetrante, salvo quando possuir capacidade postulatória.  O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, independentemente de representação de advogado.
  • DICA PARA IDENTIFICAR A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O HC

    O primeiro passo é identificar o COATOR e onde ele seria julgado se cometesse um crime comum. Então esse lugar será o competente para julgar o HC.


    PARTICULAR -
    Quem julgará será o Juiz de 1º grau estadual ou Federal de acordo com a matéria.
    DELEGADO - Se estadual seráo juiz de 1º grau estadual, se federal o juiz de 1º grau federal.
    JUIZ DE 1º grau e MP- Se estadual será o TJ, se federal será o TRF
    Desembargadores do TRF / TJ - será o STJ
    Ministro dos Tribunais Superiores - será o STF

    (Conteúdo extraído das brilhantes aulas do Prof. Nestor Távora)
  • Algumas observações sobre a competência para julgamento do HC:

    a) STF e STJ –  a competência do Supremo e do STJ para julgar HC é definida pela figura do paciente (art. 102, I, “d” e art. 105, I, “c”).


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    b) 
    Juizados especiais: 
    Com o cancelamento da Súmula 690 do STF resta concluir que se a turma estadual o HC será julgado pelo TJ. Se a turma é do Juizado federal o HC será julgado pelo TRF.
  • Segundo Renato Brasileiro, "com o advento da Lei n. 12.403/2011, e a nova redação dada ao art. 311 do CPP, o assistente passou a ter legitimidade para requerer a prisão preventiva. Essa legitimidade, obviamente, somente pode ocorrer durante o curso do processo."

    Complete: "Diante da nova redação do art. 311 do CPP, que conferiu ao assistente legitimidade para requerer decretação da prisão preventiva e/ou medidas cautelares diversas da prisão, é evidente que este também passa a ter interesse recursal para impugnar eventual decisão concessida de habea corpus relativa às medidas cautelares de natureza pessoal decretadas durante o curso do processo penal. Encontra-se superado, portanto, o enunciado da Súmula n. 208 do STF."

  • Sobre o habeas corpus, é correto afirmar que: O Tribunal de Justiça será competente para julgar habeas corpus impetrado contra ato do Promotor de Justiça.

  • Fundamento da Letra A:

       

    Origem: STJ

    O julgamento pelo STF de HC impetrado contra decisão proferida em recurso especial não afasta, por si só, a competência do STJ para processar e julgar posterior revisão criminal. João foi condenado em 1ª instância, tendo apelado ao TJ, que manteve a sentença. Em seguida, ele interpôs recurso especial ao STJ, que conheceu do Resp (examinou o mérito), mas negou provimento, mantendo a condenação. Houve o trânsito em julgado. Contra o acórdão do STJ, o réu impetrou habeas corpus no STF. A 1ª Turma do STF conheceu do habeas corpus, mas não concedeu a ordem por entender que não houve ilegalidade. A competência para julgar eventual revisão criminal será do STJ. STJ. 3ª Seção. RvCr 2877-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 25/2/2016 (Info 578).

    (Fonte: buscador dizer o direito)

    Em resumo: nada impede que uma decisão passível de ser atacada por Revisão criminal, também o seja por HC.

  • A doutrina considera a súmula 208 do STF como SUPERADA.


ID
875842
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a medida de segurança, considere as seguintes afirmativas:

1. O prazo prescricional da medida de segurança será contado de acordo com o tempo de tratamento fixado na sentença.

2. A medida de segurança não tem prazo mínimo ou máximo fixado na lei.

3. A medida de segurança poderá ser aplicada nos casos de sentença condenatória.

4. Se ao crime for cominada pena privativa de liberdade, a medida de segurança será estacionária.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • SEM RESPOSTA

    - Para o STF, o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos (1ª Turma, HC 107432, j. 24/05/2011; 2ª Turma, HC 97621, j. 02/06/2009);

    - Enquanto que, para o STJ, que se baseia pelos princípios da isonomia e da proporcionalidade, o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (6ª Turma, HC 174342, j. 11/10/2011; 5ª Turma, REsp 964247, j. 13/03/2012).


  • Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.


ID
875845
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Qual motivo da anulação?


ID
875848
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a pena, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A) Art. 387, § 2 , CPP. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 

      

    B) Art. 29, LEP. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    C)  Art. 44, CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

    D) A aplicabilidade das causas de diminuição e aumento de pena deverá ocorrer sempre sobre a pena provisória ou intermediária, que é a resultante da segunda fase do sistema trifásico

    E) Art. 44, CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente


ID
875851
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a pena, considere as seguintes afirmativas:

1. As agravantes incidem na dosimetria da pena dos crimes culposos.

2. As penas privativas de liberdade inferiores a um ano poderão ser substituídas por multa ou pena restritiva de direitos.

3. A suspensão condicional da pena não será concedida aos reincidentes em crime doloso ou culposo.

4. O sursis não pode ser prorrogado e deve ser extinta a punibilidade quando finalizado o período de prova sem violação das condições impostas ao condenado.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
875854
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição, considere as seguintes afirmativas:

1. A prescrição pela pena máxima em abstrato leva em consideração a diminuição relativa à maioridade e à menoridade.

2. A sentença condenatória recorrível é causa interruptiva da prescrição.

3. A partir da vigência da Lei nº 12.234/10, não se admite mais a prescrição retroativa.

4. A prescrição antecipada tem sido aceita pelos Tribunais Superiores.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
875857
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição, considere as seguintes afirmativas:

1. O prazo prescricional nos crimes continuados começa a fluir da data em que cessar a continuação.

2. A prescrição da pretensão executória não admite suspensão, apenas interrupção.

3. O prazo prescricional nos crimes permanentes começa a fluir da data em que cessar a permanência.

4. O prazo prescricional será suspenso para a realização de exame de insanidade mental.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • https://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/121814540/observacoes-sobre-prescricao

    taí uma boa revisão sobre PRESCRIÇÃO!

  • Acredito que corretas apenas 1 e 3.

     

    Quanto a 2, admite sim suspensão: “Art. 116 C.P. - parágrafo único: Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre (suspensão do prazo) do durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

     

  • 3- Certo - (art. 111, III) Dias que cessar a permanência.

  • 1 - ERRADA - acredito que o prazo prescricional, nos crimes continuados, terá como termo inicial a consumação de cada crime isoladamente, aplicando a regra geral contida no art. 111, I, CP.

    2 - ERRADA - admite suspensão (art. 116, parágrafo único, CP)

    3 - CERTA - art. 111, III, CP.

    4 - ERRADA - o artigo fala em suspensão do processo, não do prazo prescricional, conforme art. 149, §2ª, do CPP:

    "O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento."

    Acredito que seja isso, qualquer erro, me corrijam!


ID
875860
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as nulidades no processo penal, considere as seguintes afirmativas:

1. A ausência do número mínimo de jurados para iniciar a sessão de julgamento é causa de nulidade relativa, que deve ser alegada logo no início dos trabalhos em plenário.

2. A ausência de exame de corpo de delito é causa de nulidade relativa, que será convalidada no trânsito em julgado da sentença.

3. A falta de intimação pessoal do acusado para participar da sessão de julgamento no tribunal do júri é causa de nulidade absoluta.

4. É absolutamente nula a sentença proferida por juiz do juizado especial criminal nos casos de crimes de violência doméstica contra a mulher.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A falta da presença de pelo menos 15 jurados para a constituição do Júri gera NULIDADE ABSOLUTA;

    A falta do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios gera NULIDADE ABSOLUTA;

    A falta de intimação do réu para a sessão de julgamento pelo júri, quando a lei não permite o seu julgamento à revelia gera NULIDADE ABSOLUTA;

    A incompetência em razão da matéria (ratione materiae), em razão da pessoa (ratione persona) e funcional geram NULIDADE ABSOLUTA.

    PROF. LUIZ BIVAR JR
  • Apenas corrigindo o colega, "A falta de intimação pessoal do acusado para participar da sessão de julgamento no tribunal do júri é causa de nulidade RELATIVA". Vide art. 572 do CPP!
  • creio que a resposta do ítem 3 seja          Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     
  • Data vênia discordo do colega do segundo comentário pois em verdade trata-se do art. 564 III "g" onde essa nulidade é o resultado da impossibilidade de realização da sessão de julgamento no Tribunal do Júri nos crimes inafiançáveis se o réu não estiver presente. Assim caso o julgamento se dê, a nulidade é ABSOLUTA.  Mas se o acusado ainda que não intimado comparecer para a sessão supera-se a falta de intimação pois a finalidade da norma foi atingida que é garantir a presença dele diante do Júri. Nucci neste sentido.
  • Item 3: é imprescindível que o réu tenha sido intimado da data do seu julgamento para que este se dê de forma válida ou que, se o caso, seja o acusado intimado da sentença para que esta produza efeito, ainda que tal ato processual tenha que ser viabilizado por edital (N; Távora e R. Alencar). 


    Da forma como está colocado o item, dá a entender que, se o acusado não foi intimado da data do seu julgamento no júri, apenas haverá nulidade se ele demonstrar interesse - mas não é assim! E a ampla defesa, prevista constitucionalmente?!


    Por isso, ao meu ver, esse item está CORRETO.

  • INCOMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL: TV MPF

    TV: NULIDADE RELATIVA

    MPF: NULIDADE ABSOLUTA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO:

    Território / Valor

    Matéria / Pessoa / Função

  • Sobre o item 3:

    Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ille, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: (nulidades relativas)

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    [...]

    g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

  • O erro da questão está em falar que a falta de intimação pessoal vai gerar uma nulidade absoluta. Tal intimação pode vir a ser viabilizada por edital, sem que haja a necessidade de ser tornar nula.


ID
875863
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a pena, considere as seguintes afirmativas:

1. Nos crimes praticados por funcionário público, a perda do cargo é efeito necessário da condenação.

2. O prazo de suspensão condicional da pena por motivo de saúde é de 2 a 6 anos.

3. A revogação do livramento condicional é facultativa quando descumpridas as condições fixadas no momento de concessão do benefício.

4. Nos crimes dolosos praticados pelo pai contra o filho, a perda do poder familiar é efeito necessário da condenação.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1- Errado - Quando a pena privativa de liberdade for igual ou superior a 1 ano (art. 92)

    2- Errado - 2 --- 2 a 4 anos (art. 77, 2º)

    3- Verdade - facultativo quando o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou for irrecorrivelmente condenado por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade.

    4- Errado - Só quando for crimes sujeitos a pena de reclusão.

  • a 1 está errada tanto por não mencionar a pena, quanto em falar que traduz efeito "necessário"

    1. Não é efeito Automático da condenação
    2. Sursi Humanitário. Pena igual ou inferior a 4 anos. Poderá ser suspensa por 4 a 6 anos
    3. Correta
    4. Não é efeito automático da condenação


ID
875866
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
875869
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o sistema penal brasileiro, assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma modalidade de pena restritiva de direitos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - "D"

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (rol taxativo)

            I - prestação pecuniária;

            II - perda de bens e valores

           III - limitação de fim de semana.

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

           V - interdição temporária de direitos

           VI - limitação de fim de semana

    a Pena de Multa NÃO corresponde a uma modalidade de pena restritiva de direitos.

  • Qual o motivo da questão ter sido anulada?


ID
875872
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o sistema penal brasileiro, considere as seguintes afirmativas:

1. As principais modalidades de pena são: privativa de liberdade, restritiva de direitos e medida de segurança.

2. As penas privativas de liberdade de reclusão e detenção podem ser cumpridas nos regimes fechado, semiaberto e aberto.

3. O pagamento da multa é destinado ao Fundo Penitenciário e não à vítima ou seus familiares.

4. A reabilitação é a suspensão de determinados efeitos da sentença condenatória após o decurso de dois anos contados a partir da extinção da pena.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A- Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa

    B- Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.

    A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    C- Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-mul�ta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz nã


ID
875875
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o conceito de progressão de regime, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Conforme o art. 112 da Lei de Execuções Penais "a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a TRANSFERÊNCIA PARA REGIME MENOS GRAVOSO".

    Cumpre lembrar que "a progressão de regime prisional integra a individualização da pena, em sua fase executória, e destina-se ao cumprimento de sua finalidade de prevenção especial, mediante a busca da preparação do condenado para a sua reinserção na sociedade".

    Fonte: Direito Penal Esquematizado, Kléber Masson
  • A letra E trata-se do instituto da REMIÇÀO, vide art. 126 e seguintes da LEP.

    A letra D, trata -se do institudo da SAÍDA TEMPORÁRIA art. 122 e seguintes da LEP.

    E a letra B, sursis

  • E a "C", do livramento condicional.

  • Gabarito A

    Artigos correspondentes a cada alternativa:

    A - art. 33 § 2º do CP (PROGRESSÃO DE REGIME);

    B - art. 77 do CP (SURSIS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA);

    C - art. 83 do CP (LIVRAMENTO CONDICIONAL);

    D - art. 122 e seguintes da LEP (SAÍDA TEMPORÁRIA);

    E - art. 126 e seguintes da LEP (REMIÇÃO).


ID
875878
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos requisitos da progressão de regime, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • e) Apesar de ausente previsão legal, a jurisprudência admite o reinício da contagem do requisito temporal da progressão de regime no caso de cometimento de falta grave. (Certo)
    HABEAS CORPUS Nº 135.190 - RS (2009/0081625-3)
    RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
    EMENTA
    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
    1. O cometimento de falta grave pelo condenado implica o reinício da contagem dos prazos para obter os benefícios de progressão de regime. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
    2. Nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, a fuga caracteriza falta grave, justificando a regressão cautelar do regime prisional pelo Juízo da Execução.
    3. Ordem denegada.

  • Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
    COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. CONDENADO FLAGRADO NA POSSE DE UM APARELHO CELULAR
    SEM CHIP E BATERIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O PLEITO DE NOVA PROGRESSÃO.
    ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE 1/3 PREVISTA NO ART. 127 DA
    LEP. LIMITE DE REVOGAÇÃO DOS DIAS REMIDOS. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. ORDEM
    CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O acórdão questionado está em perfeita consonância com a
    jurisprudência desta Corte, consagrada no sentido de que a posse pelo detento,
    no ambiente carcerário, de qualquer artefato destinado à comunicação com outros
    presos ou com o ambiente externo, ainda que o equipamento isoladamente
    considerado não possua tal aptidão, configura falta disciplinar grave, nos
    termos do inciso VII do art. 50 da Lei 7.210/1984 (introduzido pela Lei
    11.466/2007). Precedentes. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de
    que a prática de falta grave no decorrer da execução penal interrompe o prazo
    para concessão de progressão de regime, reiniciando-se, a partir do cometimento
    da infração disciplinar grave, a contagem do prazo para que o condenado possa
    pleitear novamente o referido benefício executório. Precedentes. 3. A Lei
    12.433/2011 alterou a redação do art. 127 da LEP para limitar a revogação dos
    dias remidos à fração de um terço, mantendo a previsão de reinício da contagem
    do prazo para a obtenção de benefícios. A nova lei mais benéfica, portanto, deve
    retroagir para beneficiar o condenado, por força do que dispõe o art. 5º, XL, da
    Constituição Federal. 4. Recurso ordinário improvido. Ordem concedida de ofício,
    para que o juízo da execução limite a perda dos dias remidos em até um
    terço.

    (RHC 114967, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
    julgado em 22/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 05-11-2013 PUBLIC
    06-11-2013)

  • Alternativa B: Errada.

    Diferente do que afirma a questão, em caso de condenação superior a trinta anos, a progressão se dará com base na pena total imposta judicialmente e não na pena unificada conforme o art. 75 do Código Penal.

    http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1307

  • GABARITO: E

     

    SÚMULA do STJ 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

  • Atualmente, esta questão está desatualizada. A Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime) incluiu o parágrafo 6o no artigo 112 da LEP:

    "§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente." 

    Assim, com a referida alteração, pode-se dizer que há previsão legal de reinício da contagem do requisito temporal da progressão de regime no caso de cometimento de falta grave, o que tornaria a letra "E" incorreta.

  • PACOTE ANTICRIME

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)


ID
875881
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta pertinente ao sursis (suspensão condicional da pena).

Alternativas
Comentários
  • resposta C!

    art.81§2º do CP!

  • Resposta correta A (gabaritei)


ID
875884
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange às medidas de segurança, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Ao semi-imputável não há aplicação de medida de segurança. Há redução da pena.
  • Antes de tudo, pelo menos terminologicamente os itens "c" e "e", estão errados na parte final quando falam "cumprimento de pena.", pois quem cumpre medida de segurança não cumpre pena, o inimputável cumpre internação ou tratamento ambulatorial, que são medidas educativas ou curativas. É só observar o art. 26 do CP.

    Só corrigindo o colega, cabe sim, medida de segurança ao semi-imputável, conforme o art. 98 do CP:
    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
            Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26  deste Código (trata do semi-imputável) e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.


    O outro erro da alternativa "e", que provavelmente foi o que fundamentou o gabarito da banca, é a parte que fala que a duração será determinada pela valoração da periculosidade, esta errado pois a duração da medida será até cessar a periculosidade do sujeito, logo não necessáriamente será estabelecido um prazo determinado para que isso ocorra, de acordo com a jurisprudencia do STJ, 
    HC 48187 / SP.

    CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL. DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL.PRÁTICA DE NOVO DELITO. RESTABELECIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
    I. Hipótese na qual o paciente, condenado pela prática de homicídio qualificado, com a pena substituída por medida de segurança, foi desinternado condicionalmente, tendo praticado novo delito e determinada seu restabelecimento à situação anterior. 
    II. Evidenciado que a pena reclusiva foi substituída já na sentença condenatória, ou seja, durante o processo de conhecimento, quando os jurados reconheceram a semi-imputabilidade do paciente, não se aplica à hipótese o entendimento segundo o qual a medida de segurança imposta não pode ultrapassar o prazo da reprimenda corporal substituída.
    III. A medida de segurança prevista no Código Penal, quando aplicada ao inimputável ou semi-imputável ainda no processo de conhecimento, pode ter prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade. 

    A titulo de complementação, existe decisão recente do STF, que além de limitar a medida em 30 anos, existe também o limite máximo como sendo o máximo da pena em abstrato para o crime.
  • " A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções penais, deve fazer-se considera a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos"
    INF. 628 STF . (MASSON, 2012)

    Bons Estudos
  • LETRA E

    Na hipótese da semi-imputabilidade, pode-se reduzir a pena ou aplicar medida de segurança 

    (artigos 26, parágrafo único e 98, ambos do Código Penal).

  • mas, essa questao cabia recurso pq a letra e que é a correta, ainda assim ela não ta errada.........pois o prazo da medida de seguraça quando aplicado tbm é aplicado de acordo com a valoração do seu crime.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
875887
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o livramento condicional, considere as seguintes afirmativas:

1. O livramento condicional cabe nos casos de pena aplicada igual ou superior a quatro anos.

2. O livramento condicional é vedado ao reincidente específico em crime hediondo.

3. A reparação do dano é requisito para o livramento condicional, exceto no caso de demonstração da impossibilidade de fazê-lo.

4. A competência para apreciação do pedido de livramento condicional é sempre do juiz de execução.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • D é resposta certa

  • Pq a questão foi anulada??

  • 1- O livramento condicional cabe nos casos de pena aplicada igual ou superior a quatro anos.

    Verdade: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos. (portanto, cabe as penas igual ou superior a quatro anos).

    2- O livramento condicional é vedado ao reincidente específico em crime hediondo.

    Verdade -  V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

    3- A reparação do dano é requisito para o livramento condicional, exceto no caso de demonstração da impossibilidade de fazê-lo

    Verdade: Art. 83 - IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração.

    4- A competência para apreciação do pedido de livramento condicional é sempre do juiz de execução

    Verdade - Sim, Deus quis assim.

    Todas são verdadeiras. Deu problema na letra 1, por interpretação.


ID
875890
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • “A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar o imediato encaminhamento do paciente a estabelecimento penitenciário adequado à execução de regime semiaberto, sob pena de, não sendo possível à administração penitenciária executar a presente ordem no prazo de 72 horas, ser-lhe assegurado o direito de permanecer em liberdade, se por algum outro motivo não estiver preso, até que o Poder Público providencie vaga em estabelecimento apropriado. Tratava-se, na espécie, de writ em que se discutia a possibilidade de o réu, condenado a cumprimento de pena em regime semiaberto, aguardar em regime prisional mais gravoso (regime fechado) o surgimento de vaga em colônia penal agrícola e/ou colônia penal industrial ou em estabelecimento similar. Tendo em conta a circunstância relevante de o juiz haver reconhecido que o paciente preencheria os requisitos necessários para iniciar a execução da pena em regime semiaberto, entendeu-se inaceitável que – ao argumento de deficiências estruturais do sistema penitenciário ou de incapacidade de o Estado prover recursos materiais que viabilizem a implementação de determinações impostas pela LEP, que constitui exclusiva obrigação do Poder Público – venha a ser frustrado o exercício, pelo sentenciante, de direitos subjetivos que lhe foram conferidos pelo ordenamento positivo, como o de começar, desde logo, quando assegurado por sentença penal já transitada em julgado, o cumprimento da pena em regime semiaberto. Rejeitou-se, ainda, a pretendida concessão de prisão domiciliar, prevista no art. 117 da LEP, considerado o caráter excepcional e taxativo das hipóteses constantes desse dispositivo. (...) Precedente citado: HC 76.930/SP (DJ de 26-3-1999).” (HC 87.985, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-3-2007, Segunda Turma, Informativo 460.) No mesmo sentidoHC 93.596, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 8-4-2008, Segunda Turma, DJE de 7-5-2010. Vide: HC 96.169, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 9-10-2009.
  • Me parece que este precedente tem mais a ver com a questão:

    STF. HC 95334 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  03/03/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa: PENA - CUMPRIMENTO - REGIME ABERTO - CASA DO ALBERGADO. A concretude do regime aberto pressupõe casa do albergado estrita aos que estejam submetidos a essa espécie de cumprimento da pena, havendo de dispor o local de condições a assegurarem a integridade física e moral do preso - dever do Estado, consoante disposto no inciso XLIX do artigo 5º da Constituição Federal. PRISÃO DOMICILIAR - CASA DO ALBERGADO INEXISTENTE OU IMPRÓPRIA. O rol normativo de situações viabilizadoras da prisão domiciliar não é exaustivo, cabendo observá-la, se houver falha do aparelho estatal quanto a requisitos a revelarem a casa do albergado.

  • Se alguém souber responder a minha duvida eu agradecerei.

    A questão não estaria também errada pelo fato da afirmação que a prisão domiciliar é um rol taxativo da lei 7210?

    Pois há no CPP essa prisão.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)

  • Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    em respeito à alternativa  B o STF admite, v.,g., em casos  de ausência de vagas.

     

  • Marcos, vc está confundindo a prisão domiciliar do CPP (art. 318), que é substitutiva da prisão preventiva, com a prisão domiciliar da LEP, que substitui a prisão definitiva de apenado em regime aberto (art. 117).

    Dá uma lida com calma e vai perceber que a prisão domiciliar do CPP tem requisitos parecidos, mas não idênticos. 
  • INFORMATIVO STF - 537

    Ante o empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para conceder ao paciente prisão domiciliar. Na espécie, a impetração insurgia-se contra as precárias condições de higiene, bem como a superlotação na casa de albergado em que o paciente — condenado a cumprimento de pena em regime aberto — se encontrava, aduzindo que, no ponto, inexistiria separação entre condenados que cumprem pena em regime semi-aberto e aberto. O pleito da defesa fora indeferido nas demais instâncias ao argumento de que não se enquadraria no rol do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP (“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.”). Enfatizou-se o fato de o paciente estar em estabelecimento cuja população superaria o viável, além de haver a junção de presos que cumprem a pena em regime aberto e aqueles que a cumprem no semi-aberto. Ademais, asseverou-se que o STF tem afastado o caráter taxativo da LEP relativamente ao direito, em si, da custódia domiciliar e que o faz quando não se tem casa do albergado. Nesse sentido, afirmou-se que a situação concreta seria em tudo semelhante à inexistência da casa do albergado. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Menezes Direito que, assentando que o writ não se presta a revolver matéria fático-probatória, denegavam a ordem ao fundamento de que o paciente não se enquadraria em nenhuma das taxativas hipóteses de prisão domiciliar previstas pelo art. 117 da LEP.

  • A letra C também está errada!

    O Supremo Tribunal Federal não reconhece a possibilidade constitucional de execução provisória da pena, por entender que orientação em sentido diverso transgrediria, de modo frontal, a presunção constitucional de inocência.

    “Destaco que a matéria envolvendo o direito de recorrer em liberdade de réu condenado sem trânsito em julgado (HC 83.868,
    Relator Ministro Marco Aurélio; RHC 93.123, de minha relatoria),envolvendo a execução provisória de pena em caso de pendência (ou
    possibilidade) de interposição de recurso especial ou extraordinário - sem efeito suspensivo (RHC 93.287 e HC 93.172, ambos de minha
    relatoria; HC 84.078, Relator Ministro Eros Grau; HC 91.676, HC92.578 e HC 92.691, estes da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski), teve sua apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal na sessão do dia 5.2.2009. Nesses casos, reviu-se a posição que vigorava no Supremo Tribunal Federal de que a pendência de recursos sem efeito suspensivo autorizava o recolhimento do condenado, ainda antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Firmou-se a posição, por maioria de votos do Pleno do Supremo Tribunal Federal, de que há óbice de prisão para execução ainda provisória de pena na pendência de recurso especial ou extraordinário. A única exceção ficou assentada no caso de prisão cautelar por decreto fundamentado”.

  • Pessoal, não confundir ► com *

    No PDF que o participante cita no comentário, existe um simbolo para indicar a alternativa correta e outro para identificar as anuladas. Gabarito oficial: http://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/prova/arquivo_gabarito/29428/ufpr-2011-dpe-pr-assessor-de-estabelecimento-penal-gabarito.pdf

  • Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    em respeito à alternativa B o STF admite, v.,g., em casos de ausência de vagas.

    excelente comentário

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - LETRA C - INCORRETA

    C) A jurisprudência do STF admite a execução provisória de pena e a transferência para regime menos severo quando há trânsito em julgado para a acusação.

    Entendimento atual:

    NÃO é possível a execução provisória da pena

    No dia 07/11/2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), retornou para a sua segunda posição e afirmou que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.

    Assim, é proibida a execução provisória da pena.

    Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.

    Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena.

    Principais argumentos:

    • O art. 283 do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, prevê que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”. Esse artigo é plenamente compatível com a Constituição em vigor.

    • O inciso LVII do art. 5º da CF/88, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não deixa margem a dúvidas ou a controvérsias de interpretação.

    • É infundada a interpretação de que a defesa do princípio da presunção de inocência pode obstruir as atividades investigatórias e persecutórias do Estado. A repressão a crimes não pode desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias fundamentais dos investigados.

    • A Constituição não pode se submeter à vontade dos poderes constituídos nem o Poder Judiciário embasar suas decisões no clamor público.

  • ATENÇÃO!!! Questão desatualizada, porquanto existem duas alternativas incorretas: a B e a C, pelos motivos assinalados nos comentários pelos colegas.

  • E) No caso de trânsito em julgado exclusivo da acusação, o próprio juízo de conhecimento emite a guia de recolhimento provisória para início da execução da pena,

    creio que esta alternativa também está incorreta.


ID
875893
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à disciplina, faltas e sanções disciplinares, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
    • a) Cabe à legislação local especificar as faltas leves e médias e definir faltas graves não previstas pela LEP, o que é feito no Paraná por meio do Estatuto Penitenciário (Dec. 1.276/95). ERRADA. Art. 49 LEP. As faltas graves foram definidas pela lei federal que é a LEP. ROL taxativo.
    •  b) O tratamento jurídico da tentativa, nas faltas disciplinares, é equivalente àquele dos crimes comuns. ERRADA. NO CP A TENTATIVA DEVERÁ TER UMA PENA DIMINUIDA EM RELAÇAO AO CRIME CONSUMADO.
    •  c) A vedação constitucional às penas cruéis não alcança a aplicação de sanções disciplinares pelo fato de estas não serem juridicamente definidas como modalidades de pena. ERRADA
    •  d) A aplicação de sanções disciplinares no âmbito da execução penal obedece ao princípio do non bis in idem (vedação da dupla punição pelo mesmo fato).CERTA
    •  e) As sanções disciplinares são sempre aplicadas pelo diretor do estabelecimento, após processo administrativo com garantia de contraditório e direito de defesa. ERRADA. O RDD É EXCLUSIVO DO JUIZ DA EXECUÇÃO
  • Apenas complementando a explanação do colega quanto a alternativa B, na LEP esta previsto que a sanção para a tentativa será a mesma da falta consumada (art. 49, $ único).
  • Querendo acrescentar ao comentário feito em relação ao item E):
    7.210:
    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
  • e) ERRADO. As sanções disciplinares são sempre aplicadas pelo diretor do estabelecimento, após processo administrativo com garantia de contraditório e direito de defesa. 
     

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    O art. 54 traz a expressão "despacho", mas há natureza de decisão, uma vez que se admite contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 54, § º:
    § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias
     

  • Questão A (ERRADA) - Cabe à legislação local especificar as faltas leves e médias e definir faltas graves não previstas pela LEP, o que é feito no Paraná por meio do Estatuto Penitenciário (Dec. 1.276/95).

    Art. 49 da LEP. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Obs: Falta Grave possui Rol Taxativo, que está no artigo 50 da LEP

     

    Questão B (ERRADA) - O tratamento jurídico da tentativa, nas faltas disciplinares, é equivalente àquele dos crimes comuns

    Art. 49, § Ú, da LEP. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 14, §Ú, do CP. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

     

    Questão C (ERRADA) - A vedação constitucional às penas cruéis não alcança a aplicação de sanções disciplinares pelo fato de estas não serem juridicamente definidas como modalidades de pena.

    Art 5º, XLVII, “e”, da CF - não haverá penas: e) cruéis;

    Lembrando do brocado em contrário sensu: “in eo quod plus est semper inest et minus” (quem pode o mais, pode o menos).

     

    Questão D (CERTA) - A aplicação de sanções disciplinares no âmbito da execução penal obedece ao princípio do non bis in idem.

    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL E REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. TJMG- 2ª CÂMARA CRIMINAL - Emb Infring e de Nulidade ; . 22/11/2018

     

    Questão E (ERRADA) - As sanções disciplinares são sempre aplicadas pelo diretor do estabelecimento, após processo administrativo com garantia de contraditório e direito de defesa.

    No Caso de RDD (regime disciplinar diferenciado) cabe ao Juiz da Execução

    Art. 52, da LEP. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    Art. 53, da LEP. Constituem sanções disciplinares: V - inclusão no regime disciplinar diferenciado

    Art. 54, , da LEP. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.          

  • Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003

    em VERDE ----> quem aplica é o diretor.

    em AZUL -------> quem aplica é o juiz

    ambos deveram fundamentar suas decisões.

    paramente-se!

  • Tenha em mente que non bis in idem é um princípio geral do direito.

    Há um tipo de "exceção", se é que possa ser entendida de tal modo, que é a independência da instância penal, administrativa e civil.

    Então, um mesmo fato até pode ser punido mais de uma vez, mas em instâncias distintas.

    Na mesma instância só pode haver punição e/ou processo uma única vez para cada fato, mantendo-se a integralidade dos elementos e circunstâncias. É a regra.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
875896
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em atendimento, você é procurado por recluso que alega preencher os requisitos para a concessão de indulto. Analisando seus documentos, você verifica se tratar de reincidente específico no crime de roubo qualificado pelo uso de arma, condenado a uma pena total de 15 (quinze) anos de reclusão e que já cumpriu 6 (seis) anos em regime fechado, não tendo cometido falta grave nos últimos 2 (dois) anos. Com base nessas informações e no Decreto n. 7.420/10, a providência a ser tomada será:

Alternativas
Comentários
  • O indulto é o perdão total e extinção da pena. A comutação é a redução da pena, calculada sobre o tempo que resta a ser cumprido. Os requisitos para concessão dos benefícios são estabelecidos, anualmente, por meio de decreto assinado pela Presidência da República, até o dia 25 de dezembro de cada ano.

    Ao solicitar antecipadamente a relação dos possíveis beneficiados DEVEMOS tomar por base as condições fixadas pelo decreto nº 7.648, de 2011.
    Ao fazer análise do caso proposto, cheguei a conclusão que a alternativa correta seria a letra "C"  com base no:

    Art. 2º As pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida em 25 de dezembro de 2011. Citado por 2

    § 1º O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2011, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.

    § 2º A pessoa agraciada por anterior comutação terá seus benefícios calculados sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do § 1º, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.

  • Lei de crimes hediondos, que foi atualizada co o pacote anti-crime, estabelece que é crime hediondo o Roubo b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    E com isso também, o art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:   I - anistia, graça e indulto.

    Logo, no caso em comento não seria cabível o pedido de indulto, somente comutação de pena.

  • Apesar do excelente comentário da colega Flavia Silva, é importante se atentar a um detalhe que passou despercebido por ela, no que tange à questão em si, a qual em momento algum diz que o condenado usou arma DE FOGO, apenas arma num sentido amplo, ou seja, podendo ser qualquer tipo de arma, como uma faca por exemplo.

    Portanto, embora seja de grande importância seu comentário em relação à novidade que trouxe o Pacote Anticrimes em relação à classificação como crime hediondo do Roubo circunstanciado pelo uso de arma de FOGO, apenas não se atentou que a assertiva não mantinha relação a isso.

    JUNTOS SOMOS MAIS FORTES, BONS ESTUDOS!!!


ID
875899
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São órgãos da execução penal:

1. Ministério Público.

2. Conselhos da Comunidade.

3. Patronatos.

4. Defensoria Pública.

Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • correta a letra "E"


    LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.


    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

  • PATRONATO - é um órgão público ou particular de assistência ao condenado em regime aberto (albergado) e ao liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento, e ao liberado condicional, durante o período de prova. Sua missão está ligada à minimização da marginalização social do preso, em especial após a sua saída do estabelecimento prisional.

    CONSELHO DA COMUNIDADE -  no dizer de René Ariel Dotti é “um órgão da execução para colaborar com o juiz e a Administração, visando neutralizar os efeitos danosos da marginalização”.

  • apenas complementando.

    patronato ---> cuida dos soltos

    conselho da comunidade ----> cuida dos presos

    pertencelemos!

  • GAB E

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.

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    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
875902
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as hipóteses de regressão de regime, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
     

    Por fim, verifica-se que a regressão é permitida no Direito Penal  brasileiro desde que haja uma causa justificadora, as quais se resumem em: 1)  praticar o condenado crime doloso; 2) praticar o condenado falta considerada grave  (hipóteses elencadas no artigo 50 da LEP); 3) sofrer o condenado condenação por  crime anterior cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime; e 4) quando o condenado frustrar os fins da execução.
    O inciso I, primeira parte, refere-se à prática de crime doloso. Neste caso, não é necessário a sentença transitada em julgado: basta que o condenado tenha praticado o crime doloso que regredirá de regime. “[...] não importa a natureza, espécie ou gravidade do crime doloso praticado. Também não é necessário que o crime doloso tenha sido objeto de sentença condenatória transitada em julgado [...]”. (MORAES; SMANIO, 2006, p. 195).
  • a) ERRADA. Só haverá regressão se o inadimplemento ocorrer quando o sentenciado TIVER CONDIÇÕES de pagar.
    "Art. 118. ...
    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta."

    b) 
    CORRETA. O art. 118 não fala em transito em julgado, mas tão somente na prática do ato.
    "Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;"

     c) 
    CORRETA. Pode ser para o semiaberto ou fechado, depende do regime inicial e da decisão do juiz, uma vez que o dispositivo não especifica.
    "Art. 118. ...
    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta."
     
    d)
    NÃO CONCORDO.Alguém me ajude, só encontrei jurisprudência com relação ao sentenciado. Para mim a oitiva do MP é necessária mesmo na regressão cautelar.
    "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SUPOSTO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO SENTENCIADO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.1. É firme na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que a regressão cautelar ao regime mais gravoso não exige a oitiva prévia do segregado, a qual é necessária apenas quando a providência for tomada em caráter definitivo.2. Ordem denegada."  (175056 SP 2010/0100595-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2011)
    e)
    CORRETA. Não há previsão expressa, mas é o entendimento. Neste sentido:
    "AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE FIXADO NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REGRESSÃO AFASTADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE FIXADO NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REGRESSÃO AFASTADA. Embora configurada a falta grave, é incabível a regressão do regime carcerário para regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença penal condenatória que já transitou em julgado, eis que não é mais passível de modificação. Nova manifestação estatal que impusesse, em razão da prática de falta grave, regime mais gravoso do que aquele definido no decreto condenatório, portanto, modificaria provimento tornado..."(70048911838 RS , Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 14/06/2012, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2012)
    * Todos so artigos são da LEP.
    * Por favor, postar a resposta no meu perfil.
  • Eu marquei a letra E, que se for aceita como correta, acaba com o instituto da regressão. E nesse sentido (como falsa) achei um julgado da 2a Turma do STF de 2010, que por coincidência é do RS, de onde saiu essa decisão colecionada acima pelo colega. Vai ver que esse foi o recurso no STF, rsrs:

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Execução Penal. 3. Falta disciplinar grave. 4. Fixação de nova data-base para obtenção de benefícios executórios. Possibilidade. Precedentes. 5. Regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso que o fixado em sentença transitada em julgado (aberto ou semiaberto). Possibilidade. Regência do art. 118 da Lei de Execuções Penais. 6. Constrangimento não evidenciado. 7. Recurso a que se nega provimento. (RHC 104585 / RS)

  • Concordo com o colega abaixo.

    No meu ver existem duas acertativas incorretas. A e E.
  • Pessoal, tenho uma dúvida sobre a letra "B".

    Essa regressão ocorrerá mesmo que o crime doloso tenha sido cometido antes do início da (outra) execução penal já em andamento?!

  • Qual questão? É tanta questão que eu já nem sei mais
  • Rs... hoje vou ver se consigo vê-la e mando pra ti.
  • Alternativa E claramente errada. Cite-se por exemplo os condenados à pena de dentenção que só podem iniciar o cumprimento de pena no regime aberto ou semiaberto, mas podem regredir para o fechado.

  • Mais um novo requisito objetivo para a progressão de regime:

    Desse modo, o STF “cria” um novo requisito objetivo para a progressão de regime: o apenado deverá pagar integralmente o valor da multa que foi imposta na condenação ou, então, provar a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

  • Quanto à letra D:

    Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar será necessária a oitiva prévia do condenado em processo administrativo (Súmula 533-STJ).

    No entanto, é possível que seja determinada a regressão cautelar do reeducando que praticou falta grave mesmo sem a sua prévia oitiva.

    Assim, para fins de regressão cautelar não é necessária a prévia instauração ou conclusão do procedimento administrativo - PAD e a oitiva do sentenciado em juízo. Tais providências são exigíveis apenas no caso de regressão definitiva.

    É imprescindível a realização de audiência de justificação apenas quando o Juízo da execução penal proceder à regressão definitiva do apenado a regime mais gravoso de modo que a regressão cautelar prescinde de prévia oitiva judicial.

    STJ. 5ª Turma. RHC 81.352/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/04/2017.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 423.979/RS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 06/03/2018.

    Prática de falta grave e regressão:

    • Regressão definitiva: é necessária oitiva prévia do condenado.

    • Regressão cautelar: não é necessária oitiva prévia do condenado.

  • Questão desatualizada conforme atual entendimento do STJ:

    Letra "E" incorreta:

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO A REGIME MAIS RIGOROSO DO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 118, I, DA LEI N. 7.210/1984. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta grave ou de crime doloso, no curso da execução da pena, autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (LEP, art. 118, I), não havendo falar em ofensa a coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1778649/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).

  • Sobre a letra "E" - Jurisprudência em teses STJ:

    3) O cometimento de falta grave durante a execução penal autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (artigo 118, I, da Lei de Execução Penal - LEP), não havendo falar em ofensa à coisa julgada.


ID
875905
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as autorizações de saída e suas modalidades, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
    permissao e autorização pra mim é a mesma coisa...

    • a) A concessão de autorizações de saída é atribuição do diretor do estabelecimento prisional.
    • Acredito que aqui a questão se refira à saída temporária e não à permissão de saída humanitária, como imaginou o colega. De acordo com o art. 123 da LEP a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o MP e a administração penitenciária. 
    • b) A modalidade “permissão de saída” pode se dar por razões de cunho humanitário e por prazo breve.
    • Certa.
    •  c) A modalidade “saída temporária” ocorre com duração de até sete dias e exige escolta armada.
    • A modalidade saída temporária será autorizada por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, mas não exige escolta armada. 
    •  
    • e) Segundo entendimento sumulado do STJ, para obter o benefício da “saída temporária” se exige o cumprimento de fração da pena em regime semiaberto desprezando-se o tempo de cumprimento de pena no regime fechado.

    Súmula 40 do STJ. Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

  • Data venia, discordo do gabarito oficial. 
    A Lei de Execuções Penais, em momento algum, diz que a autorização de saída, na sua modalidade permissão de saída, deva se dar por prazo breve. 
    Ao contrário. Diz o art. 121 da LEP: "a permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída".

    Imagine-se um caso de necessidade de tratamento médico (art. 120, II, LEP), em que o condenado deva sair do estabelecimento penitenciário e, em decorrência do "prazo breve", deva retornar mesmo que não solucionado o seu tratamento. É ilógico considerar verdadeiro a alternativa "b". As hipóteses de Permissão de Saída, ao contrário das Saídas Temporárias, por sua natureza, não devem ter prazo fixo.

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • No meu entendimento a questão disse que:
    b) A modalidade “permissão de saída” pode se dar por razões de cunho humanitário e por prazo breve.
    E isso está especificado na lei, o fato "humanitário" e por "prazo breve" no art. 120, I e 121

    Art. 120, I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
    Art. 121 - A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Logo a "permissão de saída" pode, ou seja, tem uma possibilidade de ser humanitária e por prazo breve, na hipótese do enterro do cônjuge, com isso não há necessidade de ficar lá por muito tempo, apenas por prazo breve. Já no inciso - II - não pode sempre ser breve pois pode demorar.
    E é humanitária pelo fato do preso ter o direito de presenciar o último contato com o ente que estará sendo velado.
  • Apenas para complementar os comentários dos colegas, a letra A encontra-se errada, uma vez que a AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA é genero, da qual sãos especies a PERMISSÃO DE SAÍDA e a SAÍDA TEMPORÁRIA. Desta feita, no caso da SÁÍDA TEMPORARIA, a autorizaçao sera dada pelo juiz da execução. ~Enfim, basta dar uma olhada no título do capítulo da LEP: DAS AUTORIZAÇOES DE SAÍDA.

    Que venham nossas nomeações!!!!!!
    Força galera
  • Rogério Sanches, LFG, 2012!!
    A autorização de saída é gênero e possui duas espécies:
    ·         Permissão de saída (art. 120/121 da LEP);
    ·         Saída temporária (art. 122/125 da LEP).
     
    PERMISSÃO DE SAÍDA SAÍDA TEMPORÁRIA
    BENEFICIÁRIOS
    - condenados que cumprem pena no regime fechado, semiaberto e os presos provisórios. - Condenados em regime semiaberto:
    a) que apresentem comportamento adequado;
    b) com cumprimento de pena: 1/6 (se primário); ¼ (se reincidente) => Deve ser computado o tempo de regime fechado. Súmula 40 do STJ;
    c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 
    HIPÓTESES
    - falecimento ou doença grave do CCADE (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão);
    - necessidade de tratamento médico (abrange odontológico de urgência).
     
    - visita a família
    - frequência a cursos
    - participação em atividades de ressocialização.
    Ex: Belo – saída temporária – para fazer show beneficente.
    CARACTERÍSTICAS
    - Existe escolta policial (vigilância direta)
     
     
    - Não há escolta policial. É possível monitoração eletrônica (vigilância indireta).
    PRAZO
    - não existe prazo determinado por Lei (é pelo tempo necessário à finalidade da saída). - Em se tratando de frequência a cursos = é o tempo para as atividades discentes;
    - Nas demais hipóteses = sete dias; (1+4) cinco vezes por ano; com intervalo de 45 dias entre cada saída.
     
    AUTORIDADE COMPETENTE
    - diretor do estabelecimento. Caso não permita, pode-se requerer ao juiz da execução.
     
    - O juiz da execução. Deve ouvir o MP e a Administração Penitenciária.
    REVOGAÇÃO
    - a lei não prevê casos de revogação. - o benefício pode ser revogado nas hipóteses do art 125 da LEP.
    - o beneficiário terá de demonstrar que merece o benefício, caso seja revogado (parágrafo único)
  • Sobre a letra D) 

    "Saída temporária – conforme o art. 122 LEP, os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, isto é, sem escolta. A saída temporária não se aplica ao preso em regime fechado, tendo em vista a natureza mais reclusa dessa forma de cumprimento de pena, incompatível com a liberação sem vigilância, ainda que temporária. Também não deverá ser concedida na hipótese de regime aberto, uma vez que o condenado não precisa sair, pois já está em liberdade durante todo o dia (em sentido contrário, há decisão do STF que entende admissível no caso de regime aberto, pois caso contrário conduziria a uma absurda situação paradoxal, eis que o que cumpre pena em regime mais grave (semi-aberto) teria direito a um benefício legal negado ao que, precisamente por estar em regime aberto, demonstrou possuir condições pessoais maus favoráveis de reintegração à vida comunitária). Finalmente, não se admite saída temporária para preso provisório, pois ele não é “condenado”, nem “cumpre pena em regime semi-aberto”. Sua prisão tem natureza cautelar e a ele não se aplicam direitos e deveres próprios de quem se encontra cumprindo pena."

  • E TÃO BOM QUANDO COLOCAM TODAS AS QUESTOES E FAZ AS CORREÇÕES ,VOU DIRETO NESSAS, RS...

  • ALT. B . modalidade “permissão de saída” pode se dar por razões de cunho humanitário e por prazo breve.

    Questão interpretativa contida no comando do art. 120 e 121 da LEP.

  • A letra D está incorreta porque o preso já está em regime aberto e a saída temporária ele tem que estar no regime semiaberto?

  • -Permissão de saída é pra coisas ruins (falecimento, doença grave e tratamento médico) - razões de cunho humanitário e por prazo breve.

    -Saída temporária é pra coisas boas (visita a família, cursos profissionalizantes e participação de atividades de convívio social).

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • Na minha humilde opinião a letra A também está correta. Pois compete ao diretor do estabelecimento e ao juiz de execução aplicar as autorizações de saída, cada um com sua competência, ao diretor as permissões de saída e ao juiz as saídas temporárias. Dizer que compete a um não está errado, pode estar incompleta, afirmativa ao meu ver nesse caso mesmo incompleta ainda está certa.

  • A letra a está errada porque está de maneira genérica: "autorizações de saída " pode ser tanto permissão de saída como saída temporária .

  • Letra A) artigo 120, pu c/c 123 da lep. A permissão de saida será concedida pelo diretor do estabelecimento. As autorizações, pelo juiz da execução.

    Letra B) artigo 121 c/c artigo 120, I, II, LEP.

    Letra C) artigo 124.

    Letra D) caput do 122, Lep. O condenado tem que ser do regime semiaberto. O do aberto teoricamente não tem de onde sair.

    Letra E) súmula 40, STJ

  • GAB B

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

  • PERMISSÃO DE SAÍDA, ou alguém morreu ou o condenado tá quase morrendo; o restante é saída temporária.

    Resposta: B

  • gab: B

    Bizu:

    Saída Temporária (ST) = Sem Tristeza (ST)

    Permissão de Saída (PS) = Pode Sofrer (PS)

    Fonte: coleguinhas qc

  • SÚMULA 40 -

    PARA OBTENÇÃO DOS BENEFICIOS DE SAIDA TEMPORARIA E TRABALHO EXTERNO, CONSIDERA-SE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO.

    Data da Publicação - DJ 12.05.1992 p. 6547


ID
875908
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o trabalho do preso e suas modalidades e as penas restritivas de direitos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b) à assistência à família;

    c) a pequenas despesas pessoais;

    d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

    § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    SEÇÃO II

    Do Trabalho Interno

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

  • O que é o princípio da não aflitividade?
  • Olá Luana.
    Resposta: princípio da não aflitividade é o trabalho que respeita os direitos da pessoa humana, aquele que não causa aflição, tal como determinado pelos incisos  XLIX e XLVII, `c` do  art. 5º da Constituição. 

    XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
    XLVII -  não haverá penas de trabalhos forçados .

    É tão importante essa proibição que a própria ONU já manifestou em seus documentos sobre tal necessidade. 
  • Gabarito Errado, a letra D não está correta, o preso não é regido pela CLT e sim pela previdência social.

  • ****Atenção Thalles ao comando da questão.  É INCORRETO afirmar:

  • GABARITO - LETRA D

     

    Lei de Execução Penal

    Art. 28, § 2º: O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • TRABALHO

    -Em regra, é obrigatório

    -Exceção: não estão obrigados a trabalhar: Preso provisório e Preso Político (art. 200)

    -Remuneração não inferior a 3/4 do salário mínimo;

    -NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DA CLT;

    -Jornada não inferior a 6 e nem superior a 8 horas, com descanso nos domingos e feriados.

  • Artigo 28, parágrafo segundo da LEP==="O trabalho do preso NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME DA CLT"

  • LEP 7.210/84

    Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

    Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

  • GAB D

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • É só lembrar que não tem como você sujeitar um condenado à CLT, o sujeito já tá com 1001 direitos suspensos.

    Resposta: D (alternativa errada)

  • quanto a alternativa "E", ver STJ - HC 264.989-SP. (julgado em 04/08/2015) EXECUÇÃO PENAL. RECUSA INJUSTIFICADA AO TRABALHO. FALTA GRAVE. O DEVER DE TRABALHO IMPOSTO AO APENADO NÃO SE CONFUNDE COM A PENA DE TRABALHO FORÇADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    Ao negar a ordem, o colegiado explicou que uma pena de trabalho forçado, como escravidão e servidão, vedados constitucionalmente, não se confunde com o dever de trabalho imposto ao apenado. O acórdão destacou ainda o artigo 6º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), que não considera como trabalho forçado os trabalhos ou serviços exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença.

    logo, diante, deste entendimento do STJ, a alternativa "E" também está ERRADA.

  • Gente, pq a letra E está errada? O preso não é obrigado a trabalhar?

    "O condenado à PPL está OBRIGADO ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade".

    Afinal, o preso é ou não é obrigado a trabalhar?

  • Gente, pq a letra E está errada? O preso não é obrigado a trabalhar?

    "O condenado à PPL está OBRIGADO ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade".

    Afinal, o preso é ou não é obrigado a trabalhar?

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ID
875911
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao direito de defesa na execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Assim, ainda objeto de questionamento, a constitucionalidade do entendimento firmado no enunciado. Nada obstante, correta a interpretação realizada no caso objeto de análise. Independentemente de (in) constitucional, não deve ser aplicada aos casos de sindiância em sede se execução penal.

    O raciocínio é simples: deve-se compreender que a súmula pressupõe a normalidade da situação, ou seja, tem como objeto casos em que o réu efetivamente possui condições de se defender, porque em liberdade. Em se tratando, como neste caso, de sindicância cujo objeto é a verificação da prática de falta grave por parte do preso, impossível aplicá-la. Ora, estamos diante de situações completamente distintas!

    Autor: Patrícia Donati de Almeida

  • Correta!

    c) O entendimento sumulado do STF segundo o qual é constitucional a ausência de defesa técnica no processo administrativo disciplinar não se aplica à execução penal.
     Fundamentação na Súmula Vinculante nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

  • a) errada. Também nos processos administrativos o acusado tem ampla defesa e contraditório, nas mesmas condições que num processo jurisdicionalizado.

    b) errada. 

    c) correta. A súmula vinculante nº 5 do STF não se aplica aos processos administrativos da execução penal, conforme seguinte jurisprudência:
    AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). FALTA DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA INQUIRIÇÃO DO AGENTE PENITENCIÁRIO. OFENSA À AMPLA DEFESA.  INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5, DO S.T.F., NA SEARA DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.  TESE ACOLHIDA.
    A ausência da defesa técnica do apenado na inquirição de testemunha em procedimento administrativo disciplinar resulta na violação do devido processo legal atinente à espécie, corolário lógico da efetiva e ampla defesa da parte, seja no âmbito administrativo ou judicial (art. 5º, inc. LV, da CF/88). 
    Declaração de nulidade do PAD n.° 026/2012 e determinação de cancelamento da averbação da respectiva falta grave.
    AGRAVO PROVIDO.

    d) errada. Os legitimados para o Agravo em Execução estão definidos no art. 195 da LEP:

    Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

    e) errada. Em regra o agravo em execução não possui efeito suspensivo (art. 197 LEP). Porém, existe uma exceção. O agravo da decisão que decide pela liberação de pessoa sujeita a medida de segurança (art. 179 LEP). Ou seja, enquanto não for julgado o agravo a pessoa não é liberada. Portanto, o agravo estaria suspendendo a execução da decisão.

  • No tocante a letra D, o colega acima, me desculpa, mas acredito que o erro esta pela falta da menção da legitimação do conselho penitenciário; veja comenta'rios colacionados na doutrina:

    Art.186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    Verificando os órgãos legitimados a suscitar o Excesso ou Desvio de Execução, conclui-se que não há lógica em negar legitimidade ao Conselho Penitenciário para a interposição do Recurso de Agravo em Execução. Estando o Conselho Penitenciário legitimado a suscitar o Incidente de Excesso ou Desvio de Execução e sendo a decisão denegatória, parece claro que este órgão da Execução penal sofre prejuízo e, como interessado, só pode atingir a satisfação de seu anseio por meio do Agravo em Execução, não se vislumbrando, in casu, possibilidade de escolha de outro tipo de tutela jurisdicional ou de procedimento mais apropriado para demonstração de seu inconformismo.

     

  • ..EMEN: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO CONSELHO PENITENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. ART. 577 DO CPP. ÓRGÃO APENAS CONSULTIVO E FISCALIZADOR. NULIDADE DO DESPACHO QUE RECEBEU O RECURSO E, POR CONSEGUINTE, DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE REVOGOU O INDULTO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A lei processual, em seu art. 577, limita a legitimação dos recursos penais apenas às partes: no polo ativo, o Ministério Público ou querelante e, no pólo passivo, o réu, seu procurador ou seu defensor. 2. O Conselho penitenciário, órgão consultivo e fiscalizador, não possui legitimidade ativa para interpor agravo em execução, buscando a revogação de indulto. 3. Recurso provido para determinar a anulação do despacho de admissibilidade do agravo em execução, bem como a decisão que, proferida em juízo de retratação, revogou o indulto concedido ao recorrente. ..EMEN:
    (RHC 200801691159, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/11/2009 ..DTPB:.)
  • e) Não há previsão de efeito suspensivo para o agravo em execução.

    Se de forma isolada, avaliarmos o artigo 197 da Lei de execução penal (LEP): "Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, SEM EFEITO SUSPENSIVO.", fica claro que a resposta é a letra "e"

    Contudo se fosse um concurso para um "Cargo Maior", tais como magistratura, promotoria e defensoria, necessária se faz a observação abaixo.

    O agravo previsto na LEP e transcrito acima é inominado, pois há o agravo de instrumento, agravo retido e o agravo regimental (Instância Superior) no Processo Civil.
    Não estando ainda regulamentado em lei o processamento do agravo em execução, denominação adotada na jurisprudência, discute-se a sua natureza e aplicação.
    Subsidiariamente por força do artigo 2.º da LEP (aplica-se também o Código de Processo Penal) devem ser aplicadas ao recurso de agravo, subsidiariamente, as disposições referentes ao recurso em sentido estrito. E se observarmos o artigo 584, do CPP, lá encontraremos previsão de efeito suspensivo para o Recurso em sentido estrito (RESE), em algumas hipóteses.
    Ora, se ao agravo da LEP são aplicadas as disposições do RESE e neste existe a previsão de efeito suspensivo, podemos dizer que em algumas hipóteses existe sim o efeito suspensivo no Agravo em execução.
    Esperto ter ajudado ! Abraços e força !

  • Pq a E está errada????

  • Na letra "E" há uma negação, a alternativa fala que NÃO há previsão de efeito suspensivo para o agravo em execução.

    E, no art 197 da Lep observamos que existe sim, essa previsão. Por isso ela está errada.

    Artigo 197 da Lei de execução penal (LEP): "Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, SEM EFEITO SUSPENSIVO."

  • a) O direito de defesa nos processos administrativos disciplinares é mitigado por conta de seu caráter não jurisdicionalizado.

    Errada . O direito de defesa não é mitigado nos processos administrativos, de modo que o acusado possui a ampla defesa e o contraditório sem mitigações de qualquer ordem.

    b)Da decisão de imposição de sanção pelo cometimento de falta grave cabe pedido de revisão e recurso ao juízo de execução, sendo ouvido o Conselho Penitenciário.

    Errada. A decisão de imposição de sanção pelo cometimento de falta grave pode ser imposta tanto pelo Diretor da unidade ( nos casos das faltas leves médias ou graves quando não ensejarem a regressão do regime, ou ainda a perda dos dias remidos) quanto pelo Juízo da Execução Penal (nos casos citados anteriormente), assegurados sempre o contraditório e a ampla defesa. O recurso cabível para aplicação da sanção de falta grave é o recurso de agravo de execução conforme o Art. 197 da LEP, o qual é dirigido ao Tribunal de Justiça.

    c) O entendimento sumulado do STF segundo o qual é constitucional a ausência de defesa técnica no processo administrativo disciplinar não se aplica à execução penal.

    Correta. A súmula vinculante nº 5 do STF não se aplica aos processos administrativos da execução penal, conforme seguinte jurisprudência:

    AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). FALTA DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA INQUIRIÇÃO DO AGENTE PENITENCIÁRIO. OFENSA À AMPLA DEFESA.  INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5, DO S.T.F., NA SEARA DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESE ACOLHIDA.

    A ausência da defesa técnica do apenado na inquirição de testemunha em procedimento administrativo disciplinar resulta na violação do devido processo legal atinente à espécie, corolário lógico da efetiva e ampla defesa da parte, seja no âmbito administrativo ou judicial (art. 5º, inc. LV, da CF/88). 

    Declaração de nulidade do PAD n.° 026/2012 e determinação de cancelamento da averbação da respectiva falta grave.

    AGRAVO PROVIDO.

    (CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO)

  • CONTINUAÇÃO

    d) O agravo de decisão do juízo de execução pode ser interposto exclusivamente pelo Ministério Público ou pela Defesa do condenado.

    Errada. O erro da questão está em afirmar que pode ser interposto "exclusivamente pelo Ministério Público ou pela Defesa do condenado" posto que conforme o próprio artigo artigo 195 da LEP informa que: "Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa." Ademais, a colega ANA C ainda acrescentou doutrina afirmando que o Conselho Penitenciário possui legitimidade para interpor tal recurso. Permitam-me repetir:

    "Art.186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    Verificando os órgãos legitimados a suscitar o Excesso ou Desvio de Execução, conclui-se que não há lógica em negar legitimidade ao Conselho Penitenciário para a interposição do Recurso de Agravo em Execução. Estando o Conselho Penitenciário legitimado a suscitar o Incidente de Excesso ou Desvio de Execução e sendo a decisão denegatória, parece claro que este órgão da Execução penal sofre prejuízo e, como interessado, só pode atingir a satisfação de seu anseio por meio do Agravo em Execução, não se vislumbrando, in casu, possibilidade de escolha de outro tipo de tutela jurisdicional ou de procedimento mais apropriado para demonstração de seu inconformismo."

    e) Não há previsão de efeito suspensivo para o agravo em execução.

    Errada. Em regra, pelo artigo 197 da LEP não há a previsão. No entanto, doutrina e jurisprudência divergem. "Sustenta Mirabete que "apesar da orientação em geral de que, sendo o despacho atacável por meio de recurso próprio, incabível é o mandado de segurança, tem-se admitido que, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve-se admitir o mandamus impetrado pelo agravante para dar efeito suspensivo ao agravo em execução" (MIRABETE, 2004, p. 820).

    Boa parte da doutrina concorda com Mirabete. Nesse sentido: Cleber Masson e Ernani Vilhena Jr. (2017, p. 153) e Rogério Sanches Cunha (2016, pp. 265 e 266).

    Conforme Rogério Sanches, na hipótese do agravante ser o executado, é possível a impetração de habeas corpus para conferir o efeito suspensivo ao agravo, já no caso do recorrente ser o Ministério Público, a concessão do efeito poderia ser pleiteado mediante a impetração de mandado de segurança, todavia, adverte o autor que o STJ entende pelo não cabimento do mandamus para tal fim". Fonte:

  • A letra "E" é praticamente a transcrição do art. 197, da LEP: "Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo". No entanto, ao contrário do que afirmou a questão, existe uma exceção a esta regra, consiste no recurso de agravo interposto contra decisão de liberação de pessoa sujeita a medida de segurança conforme previsão do art. 179 da LEP.

  • Entendo que essa questão está desatualizada, conforme Info 985/STF:

    "a oitiva do condenado no juízo da execução penal, em audiência de justificação realizada na presença do MP e defensor, afasta a necessidade de processo administrativo disciplinar e também supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no processo administrativo instaurado para apurar falta grave durante o cumprimento de pena.

    INFO 564/STJ DESATUALIZADO!

    • para aplicar sanção disciplinar, o STJ entendia que deveria haver processo administrativo disciplinar (Súmula 533/STJ), mas o STF entendeu que se na audiência de justificação houve oitiva respeitando a ampla defesa, não há necessidade de processo administrativo disciplinar (REPERCUSSÃO GERAL). A Súmula 533 do STJ está superada.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • VIA DE REGRA, O AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 197 - LEP), SALVO NO CASO DE DECISÃO QUE DETERMINA A DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO DE QUEM CUMPRE MEDIDA DE SEGURANÇA.

  • GAB C

    A) O direito de defesa nos processos administrativos disciplinares é mitigado por conta de seu caráter não jurisdicionalizado.

    CF/88 ART.5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    B) Da decisão de imposição de sanção pelo cometimento de falta grave cabe pedido de revisão e recurso ao juízo de execução, sendo ouvido o Conselho Penitenciário.

    C) O entendimento sumulado do STF segundo o qual é constitucional a ausência de defesa técnica no processo administrativo disciplinar não se aplica à execução penal.

    Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Em qualquer hipótese, a jurisprudência desta Suprema Corte já assentou a inaplicabilidade do verbete da Súmula Vinculante 5 aos processos disciplinares administrativos para apuração de cometimento da falta grave.

    [Rcl 8.830 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 23-2-2016, DJE 46 de 11-3-2016.]

    D) O agravo de decisão do juízo de execução pode ser interposto exclusivamente pelo Ministério Público ou pela Defesa do condenado.

    E) Não há previsão de efeito suspensivo para o agravo em execução.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA PELO INFO 985/STF - INFO 564/STJ DESATUALIZADO!

    A oitiva do condenado no juízo da execução penal, em audiência de justificação realizada na presença do Ministério Público e defensor, afasta a necessidade de processo administrativo disciplinar e também supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no processo administrativo disciplinar instaurado para apurar falta grave durante o cumprimento de pena.

    Para aplicar sanção disciplinar, o STJ entendia que deveria haver processo administrativo disciplinar (Súmula 533, STJ), mas o STF entendeu que se na audiência de justificação houve oitiva respeitando a ampla defesa, não há necessidade de processo administrativo disciplinar (Repercussão Geral).

    ** Súmula 533, STJ superada.

  • Questão não está desatualizada.

    O entendimento sumulado do STF segundo o qual é constitucional a ausência de defesa técnica no processo administrativo disciplinar não se aplica à execução penal. 

    CORRETO. NÃOOOOO SE APLICAAAA...POIS, CASO APLICASSE O PRESO PODERIA PASSAR POR TODO UM PAD NO AMBITO DA EXECUÇÃO PENAL SEM ADVOGADO. O QUE É IMPOSSÍVEL.

    Súmula 533, STJ: para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado

    NÃO PODEMOS CONFUNDIR COM A Fundamentação na Súmula Vinculante nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

  • A alternativa continua correta e a questão não está desatualizada pelo informativo 985 do STF.

    • Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    A súmula 533 do STJ continua válida. Não foi superada. O que aconteceu foi a sua relativização (nas palavras do próprio STJ).

     

    (...) 2. A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena (RE 972.598/RS, Relator Min. ROBERTO BARROSO Tema 941, Plenário).

    3. Diante dessa nova orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte tem entendido que a Súmula n. 533 do STJ, que reputa obrigatória a prévia realização de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta praticada pelo condenado durante a execução penal, deve ser relativizada, sobretudo em casos nos quais o reeducando pratica falta grave durante o cumprimento de pena extra muros, ocasiões em que a realização de audiência de justificação em juízo, com a presença da defesa técnica e do Parquet, é suficiente para a homologação da falta, não havendo que se falar em prejuízo para o executado, visto que atendidas as exigências do contraditório e da ampla defesa, assim como os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. Isso porque a sindicância realizada por meio do PAD somente se revelaria útil e justificável para averiguar fatos vinculados à casa prisional, praticados no interior da cadeia ou sujeitos ao conhecimento e à supervisão administrativa da autoridade penitenciária. Precedentes: HC 581.854/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 19/6/2020; HC 585.769/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 30/06/2020; HC 582.486/PR, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, DJe de 28/05/2020; HC 577.233/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma do STJ, unânime, julgado em 18/08/2020, DJe de 24/08/2020.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. 

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
875914
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São hipóteses de monitoramento eletrônico na execução penal, de acordo com a Lei 12.258/10:

1. Saída temporária em regime semiaberto.

2. Prisão domiciliar.

3. Livramento condicional.

4. Suspensão condicional da pena.

Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

  • MONITORAMENTO ELETRONICO: TEM DÓ : TEMPORARIA E DOMICILIAR!
  • ASP 2019 !!!!

  • Gab. D - 1 e 2 apenas.

  • MÁXIMA ATENÇÃO!!!

    De fato, na Lei de Execução Penal, a utilização da monitoração eletrônica só é admitida nas hipóteses de:

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 

    IV - determinar a prisão domiciliar; 

    No entanto, o CPP ainda a prevê como medida alternativa cautelar diversa da prisão (Art. 319, IX)

  • Da Monitoração Eletrônica

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    IV - determinar a prisão domiciliar;

    Fonte: legislaçãodestacada

    #Jesus

  • Saída temporária em regime semiaberto.

    Prisão domiciliar.

  • PARA DECORAR==="TEM DO"

    monitoração eletrônica será para===temporária

    prisão domiciliar

  • CUIDADO! NÃO É ADMITIDA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL!!!!!

    SÓ É CABÍVEL MONITORAÇÃO ELETRÔNICA:

    1) SAÍDA TEMPORÁRIA, REGIME SEMI-ABERTO;

    2) PRISÃO DOMICILIAR.

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:             

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                   

    IV - determinar a prisão domiciliar;       

  • tem dó > temporária e domiciliar

  • Ótima questão para pôr no caderno, hein

    Boa para revisar.

  • Errei porque respondi de acordo com a vida real kkkkk

  • melhor professor de informática.

  • Art. 146B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II. Autorizar a saída temporária no regime semiaberto.

    III. Determinar a prisão domiciliar.

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ID
875917
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a revisão criminal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • É remédio dado pela lei para desfazer a coisa julgada, diz Paulo Lúcio Nogueira[35] citando Hélio Tornaghi, eis que na esfera penal está em jogo o valor liberdade e o reexame da ação condenatória não se sujeita a prazos preclusivos, podendo ser aforado a qualquer tempo, sempre como ato privativo da defesa. A revisão criminal pro reo e não pro societate, guarda fundamentação de política criminal, porquanto, melhor atende aos interesses do bem comum a manutenção de uma sentença injusta proferida em prol do réu, do que a instabilidade e insegurança a que ficaria submetido o acusado absolvido, se o pronunciamento absolutório pudesse ser objeto de revisão.[36]
  • Alguém poderia esclarecer porque a letra b está incorreta?
  • b) A superveniência de lei mais benigna, relacionada à execução de pena, constitui fundamento para revisão criminal. (ERRADA)

    Justificativa: O art. 621, do CPP, dispõe de forma TAXATIVA quanto as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal:
    1) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da  lei penal ou à evidência dos autos;
    2) quando a sentença condenatória se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos;
    3) quando após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena. (essa parte pode influenciar ao erro na questão), vejamos:

    A competência para conhecer e julgar a Revisão Criminal é dos Tribunais, e nessa alternativa o texto diz: relacionada à execução da pena: que é de competência do juiz da execução, ou seja, o condenado peticionará ao juízo da execução para ter a aplicação da lei mais benéfica:

    Lei 7.210 / 84 (Lei das Execuções Penais -LEP)
             Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    Espero ter contribuído.
    Bons estudos!

    (Fonte: Curso de Direito Processual Penal: Nestór Távora 2012, pg. 1226 a 1235 e a Lei de Execuções Penais 7.210/84)

     


  • ITEM "B":

    CASO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.

  • RESPOSTA C

  • GAB C

    A revisão criminal é uma ação cabível apenas quando há o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória; portanto, inadmissível revisão criminal pro societate.

  • Compete ao juízo da execução, aplicar a lei benigna que venha a favorecer o apenado, não sendo admitido a revisão criminal para essa finalidade, pois tal recurso, tem rol taxativo em lei.

  • A) revisão criminal guarda natureza jurídica de recurso e visa a reforma da sentença condenatória ou do acórdão que a confirmou.

    ERRADA. A revisão criminal NÃO é um recurso. Trata-se de uma ação autônoma de impugnação, mais precisamente uma ação penal de natureza constitutiva (tem por objetivo desconstituir uma decisão transitada em julgado).

    B) A superveniência de lei mais benigna, relacionada à execução de pena, constitui fundamento para revisão criminal.

    ERRADA. Segundo o art. 621 do CPP: A revisão dos processos findos será admitida: I — quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II — quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III — quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    C) É inadmitida no Brasil a revisão criminal pro societate. CERTA, pois só pode ser ajuizada em favor do condenado (só existe revisão criminal pro reo; não existe revisão criminal pro societate).

    D) Não cabe revisão criminal de sentença que aplica medida de segurança. ERRADA, haja vista que a sentença absolutória imprópria (a que impõe ao condenado medida de segurança) é o único caso em que é cabível revisão criminal de sentença de absolvição.

  • Gabarito C: Trata-se da Tese 6 da Edição 63 da Jurisprudência em Teses do STJ:

    6) A aplicação do princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate.

  • No Brasil, não é admitida a revisão criminal em favor da sociedade, sim em favor do réu.