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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Segundo lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é o princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua existência, ou seja, um dos principais fios condutores da conduta administrativa. Pois a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade.
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Indisponibilidade do interesse público? :/
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"O princípio da indisponibilidade do interesse público é um dos dois pilares ,do denominado regime jurídico-administrativo (o outro é o princípio da supremacia do interesse público, precedentemente estudado). Dele derivam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa. Tais restrições decorrem, exatamente, do fato de não ser a administração pública "dona" da coisa pública, e sim mera gestora de bens e interesses alheios (públicos, isto é, do povo).
Com efeito, em linguagem jurídica, diz-se que tem disposição sobre uma determinada coisa o seu proprietário. Quem não é proprietário de algo não dispõe desse algo, esse algo é, para ele, indisponível. Os bens e interesses públicos são indisponíveis, vale dizer, não pertencem à administração, tam pouco a seus agentes públicos. A esses cabe apenas a sua gestão, em prol da coletividade, verdadeira titular dos direitos e interesses públicos.
Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público a expressão "interesse público" é utilizada, aqui, em sentido amplo, abrangendo todo o patrimônio público e todos os direitos e interesses, imediatos ou mediatos, do povo em geral, único titular da coisa pública) são vedados ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do poder público ou que injustificadamente onerem a sociedade. Trata-se de um princípio implícito, e dele decorrem diversos princípios expressos que norteiam a atividade da administração, como o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade, o da eficiência. "
Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Marco/o Alexandrino & Vicente Paulo
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excelente comentário, ajudou muito. Alessandro
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A indisponibilidade do interesse público, assim como a supremacia do interesse público são os dois princípios basilares da Adm. Pública e, apesar de implícitos, são conhecidos como "pedras de toque", "duas estrelas", "dois pilares"... e etc, vide Celso Antônio.
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Vamos analisar cada uma das afirmativas:
I- Correta:
Trata-se da literalidade do caput do art. 37 da Constituição Federal. São
princípios explícitos da atividade administrativa, sendo o último
(eficiência) incluído pela EC 19/88. São de observância obrigatória para o
Poder Executivo, Judiciário e Legislativo quando estiverem exercendo a
função administrativa, bem como para todos os entes da federação (União,
estados, Distrito Federal e municípios), inclusive a administração
indireta (autarquias, fundações públicas, empresas estatais). II- Correta: O princípio da
supremacia do interesse público sobre o particular se encontra implícito
na Constituição, e é um dos pilares do regime jurídico-administrativo,
sustentando toda a atuação da administração pública. Havendo conflito
entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer
aquele sobre este, respeitados, obviamente, os direitos e garantias
individuais. III- Correta: Ao lado do princípio
supracitado, temos que o princípio da indisponibilidade do interesse
pública é pedra de toque do regime jurídico-administrativo. Por não ser a
administração proprietária da res publica (e sim, o povo), limita-se a
simples gestora, não podendo dela (a coisa pública) dispor livremente. Portanto, a alternativa que torna a questão correta é a letra "a": todas. Questão
fácil.
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I - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência(LIMPE) - PRINCÍPIOS EXPRESSOS
II - O princípio da Supremacia do interesse público sobre o PRIVADO - PRINCÍPIO IMPLÍCITO
III - Indisponibilidade do interesse público - PRINCÍPIO IMPLÍCITO
GABARITO A
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Princípios Administrativos: Artigo 37 Caput da CF
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Mesmo acertando a questão, vou te contar... éh cada banca que se ver, em?! "Quadrix". Parece nome de desenho animado.
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(A)
Princípios Expressos:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Princípios Implícitos:
Princípio da Supremacia do Interesse público
Princípio da Indisponibilidade do Interesse público
Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade
Princípio do Controle ou da Tutela
Princípio da Autotutela
Princípio da Motivação
Princípio da Continuidade do Serviço Público
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
Princípio da Especialidade
Princípio da Segurança Jurídica
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Fiz essa canção para dizer algumas coisas, cuidado com o destino ele brinca com as pessoas (8)
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GAB: A
I - CORRETO. Princípios expressos: LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência).
II- CORRETO. Supremacia do interesse público sobre o privado: É um princípio implícito. Fundamenta a existência das prerrogativas ou dos poderes especiais da administração pública, dos quais decorre a denominada verticalidade nas relações administração-particular. Havendo conflito entre o interesse público e os interesses particulares, o primeiro deve prevalecer.
III-CORRETO. Princípio da indisponiblidade do interesse público: É um princípio implícito. A administração é mera gestora da coisa pública, não é proprietára do patrimônio público. Em decorrência desse princípio, são vedados ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos da administração ou que injustificadamente onerem a sociedade.
FONTE: Resumo de dir. administrativo - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ed. 2014.
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INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Não há um conceito exato de Interesse Público.
Classifica-se o Interesse Público como um conceito Jurídico Indeterminado.
Derivam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa
É outro pilar do Regime jurídico-administrativo.
O interesse público é indisponível.
Tal princípio se baseia no fato de a ADM não ser “dona” dos bens e interesses públicos, cabendo-lhe tão somente geri-los e conservá-los em prol do verdadeiro titular, o povo
Geralmente se associa o princípio da indisponibilidade do interesse público ao princípio da legalidade.
Os agentes da ADM não podem renunciar ou deixar de exercitar os poderes e prerrogativas a eles atribuídos pela lei para a promoção do bem comum, sob pena de omissão.
Os poderes que lhes são atribuídos têm caráter poder-dever.
Esse princípio está DIRETAMENTE presente em toda e qualquer atuação da ADM.
OBS: SIP: CARÁTER PODER DE POLÍCIA.
QUAL É A DIFERENÇA ENTRE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO:
Primário: são os interesses do povo, os interesses gerais imediatos;
Secundário:
i. Interesses próprios do Estado, na qualidade de PJ, de caráter meramente patrimonial (aumentar receitas ou diminuir gastos); e
ii. Os atos internos de gestão administrativa.
OBS: O interesse público secundário só é legítimo quando não é contrário ao interesse público primário.
OBS: O interesse público primário não coincide, necessariamente, com o interesse secundário do Estado destinado a atender suas conveniências internas.
OBS: Só é permitido o Estado perseguir o interesse público SECUNDÁRIO quando este coincidirem, DIRETA ou INDIRETAMENTE, com os interesses públicos PRIMÁRIOS.
A expressão regime jurídico-administrativo pode ser entendido de 2 formas: Sentido ESTRITO ou AMPLO:
SENTIDO ESTRITO:
Abrange as situações em que a administração atua sob regime de Direito Público, com PRERROGATIVAS na relação com o administrado.
SENTIDO AMPLO:
Sinônimo de Regime Jurídico da Administração; e
Abrange as relações de Direito Público como de Direito Privado.
Direito Público: PRERROGATIVA em relação ao administrado;
Direito Privado: “igualdade” de condições com a parte oposta da relação. Não possui PRERROGATIVA em relação ao administrado.
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SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO (SIP) OU PRINCÍPIO DA FINALIDADE PÚBLICA
Princípio da Finalidade Pública, é característico:
Regime de direito público, sendo um dos 2 pilares do regime jurídico-administrativo.
Entende-se por SIP:
Havendo conflito entre um interesse público e o privado, prevalecerá o interesse público, quando existir previsão.
A lógica da supremacia é para beneficiar a coletividade.
Não é absoluto
Vincula a atividade ADM.
Inspira o Legislador no momento da elaboração das normas de Direito Público, pois têm o objetivo primordial de atender o interesse público.
Caráter de PODER DE POLÍCIA.
A Supremacia Fundamenta as PRERROGATIVAS como INSTRUMENTOS para a consecução dos fins que a CF e as leis lhe impõem.
Algumas Aplicação da SIP, ou seja, PODER DE POLÍCIA:
Na Desapropriação: em que o interesse público ultrapassar o do privado;
No Poder de Polícia do Estado: estabelecem algumas restrições às atividades individuais; e
Cláusula Exorbitante nos Contratos ADM: possibilita à ADM modificar ou rescindir unilateralmente o contrato.
OBS: Direitos e Garantias individuais devem ser respeitados
O princípio da SIP só está presente nas relações jurídicas caracterizada de Verticalidade.
Não está ligado DIRETAMENTE.
Quando, entretanto, a Administração atua internamente, exercendo suas atividades-meios, não há incidência direta do princípio da SIP, simplesmente porque não há obrigações ou restrições que necessitem ser impostas aos administrados.
A SIP não se manifesta quando a ADM atua como agente econômico, pois, nesses casos, a ADM é regida predominantemente pelo Direito Privado.
A SIP atua INDIRETAMENTE em toda atuação estatal.
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CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO (CSP)
É forma que o Estado desempenha 2 funções:
Essenciais à Coletividade; e
Necessárias à Coletividade.
Por esse princípio tal atividade prestativa não pode parar;
Alcança toda e qualquer atividade ADM;
O Direito de Greve na ADM Pública não é absoluto, devendo ser exercido nos termos e limites definidos em lei específica; e
Não possui Caráter Absoluto.
CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS DO PRINCÍPIO:
· Institutos da interinidade, suplência, delegação e substituição para preencher funções públicas temporariamente vagas; e
· Vedação de o particular contratado, dentro de certos limites, impor contra a ADM a exceção de contrato não cumprido. Nesse caso, o Estado pode ficar até 90 dias sem pagar e a empresa contratada ainda assim tem o dever de manter a execução dos serviços regidos.
OBS: a CSP possui ligação com o princípio da eficiência.
OBS: Em homenagem ao CSP, o TCU tem, em determinadas situações, admitido a manutenção temporária de contratos administrativos que digam respeito à execução de serviços essenciais, mas que tenham se originado de certames licitatórios irregulares. No lugar do rompimento imediato do Contrato é costumeira a determinação para que a ADM promova nova licitação para a supressão dos vícios, permitindo a CSP pelo tempo necessário à realização de nova contratação.
SITUAÇÕES QUE JUSTIFICAM A PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DA ATIVIDADE dentre outras:
· Se necessita fazer reparos técnicos;
· Realizar obras para a melhoria da expansão dos serviços; e
· Quando o usuário de serviços tarifados, como energia elétrica e telefonia, deixa de pagar a tarifa devida.
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CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
Esse princípio estende a todos os processos administrativos, punitivos ou não punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes.
Deve ser SEMPRE a regra quando há conflito de interesses entre Administração e os administrados.
Litigantes: é conflito de interesse, não necessariamente uma acusação.
AUTOTUTELA
Controla os seus próprios atos, sob 2 aspectos:
Legalidade: ADM pode, de oficio ou provocada, anular os seus atos ilegais;
Mérito: ADM reexamina um ato legítimo quanto à conveniência e oportunidade, podendo mantê-lo ou revogá-lo, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitado o direito adquirido, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Autotutela: zelar pelos bens que integram o seu patrimônio.
Esse princípio não se trata apenas de uma faculdade, e sim de um DEVER (poder-dever)
ADM não precisa ser provocada.
Esse princípio não incide somente nos atos ilegais.
A ADM pode anular atos ilegais ou revogar atos inoportunos e inconvenientes.
O Poder Judiciário não pode retirar do mundo jurídico atos válidos editados por outro Poder.
O Judiciário aprecia tão somente a legalidade e legitimidade do ato.
QUAL É A LIMITAÇÃO DESSE PRINCÍPIO?
· O desfazimento (anulação ou revogação) de atos adm que afetem NEGATIVAMENTE algum interesse do administrado deve ser precedido de regular procedimento no qual se assegure o contraditório ou ampla defesa.
· O direito da ADM de anular os atos administrativos decai 5 ANOS, salvo comprovada má-fé. Depois disso, torna-se incabível.
OBS: TUTELA ADM: expressão empregada para caracterizar a supervisão que a adm direta exerce sobre as entidades da adm indireta (controle finalístico)
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SEGURANÇA JURÍDICA (SJ)
Decorre da necessidade de se estabilizar as situações jurídicas;
Esse princípio serve para Limitar ou Conter a aplicação do princípio da Legalidade e da Autotutela;
Essencialidade da SJ: respeitar situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão;
Veda: aplicação retroativa da nova interpretação; e
A possibilidade de orientação é inevitável, mas gera insegurança jurídica.
SÃO 2 PRINCÍPIOS QUE ESTABILIZA AS RELAÇÕES JURÍDICAS:
Segurança Jurídicas: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, isto é, limita a legalidade e a autotutela; e
Proteção à Confiança: BOA-FÉ E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS DA ADM.
Esse princípio é CONCRETIZADO, entre outros, nos institutos:
Da DECADÊNCIA (busca proteger a confiança dos administrados e garantir a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas no tempo);
Da PRESCRIÇÃO (é um instituto processual que impede a Administração de agir após o decurso do prazo legalmente fixado); e
Proteção ao Ato Jurídico Perfeito, Direito Adquirido e Coisa Julgada.
OBS: quando ocorre a prescrição, perde-se o direito de agir. Assim, a Administração não poderá mais anular um ato, ficando impedida, portanto, de exercer plenamente a autotutela.
DISTINÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA
Aspecto Objetivo: Segurança Jurídica – indicando a necessidade de dar estabilidade às relações jurídicas constituídas; e
Aspecto Subjetivo: Proteção à Confiança – Crença do indivíduo de que os Atos ADM são legais.
OBS: Anular os Atos ADM: após 5 anos e desde que tenha havido boa-fé, fica limitado o poder de autotutela administrativa; e
OBS: STF: inexistiria direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório nos casos em que o ocupante do cargo tenha assumido sem concurso público. Carta Magna exige a submissão a concurso público, ponderou que a ausência desse requisito seria situação flagrantemente inconstitucional que caracterizaria a má-fé.
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RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
São empregados como sinônimos;
A Proporcionalidade constitui um dos aspectos da razoabilidade; e
Pode ser aplicado no controle de discricionariedade.
Em regra, o PJ e os demais órgãos de controle não podem interferir no critério discricionário de escolha do administrador público. Se acaso extrapolar o limite da lei, com aplicação inadequadas e desproporcionais, deverá ser considera anulada, pelo Poder Judiciário.
Consiste em um controle de legalidade ou legitimidade, e não controle de mérito.
Será declarado a nulidade, caso ofenda esses princípios.
Algumas particularidades:
Razoabilidade: compatibilidade entre os meios empregados e os fins visados na prática de um ato administrativo;
Proporcionalidade: conter o excesso de poder.
Deve ser aplicada segundo padrões comuns da sociedade.
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MOTIVAÇÃO
Todos os atos da ADM devem ser fundamentados, isto é, motivados.
Permite o controle da legalidade e da moralidade dos atos adm.
Assegura o exercício da Ampla Defesa e do Contraditório.
Em regra, a motivação não exige forma específica, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes por órgão diverso daquele que proferiu a decisão.
STF: MOTIVAÇÃO ALIUNDE: consiste em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou proposta que, nesse caso, serão partes integrantes do ato.
COMO O ADMINISTRADOR JUSTIFICA A MOTIVAÇÃO?
Indicando os pressupostos de fato; e
Indicando os pressupostos de direito.
OS ATOS DEVERÃO SER SEMPRE MOTIVADOS QUANDO?
Neguem, limitem, afetem interesses ou direitos;
Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
Decidam recursos administrativos;
Decorram de reexame de ofício;
Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; e
Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
OBS: É necessária na prática de atos que afetam o interesse ou o direito individual do administrado.
EXCEÇÃO: ATOS DISPENSA A MOTIVAÇÃO:
Exoneração Ad Nutum (a qualquer tempo) de servidor ocupante em cargo de comissão; e
Homologação de processo licitatório.
OBS: não é um princípio absolutamente implícito na CF. CF exige explicitamente que as decisões ADM dos tribunais e do MP sejam motivados.