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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
A) CORRETA XX - sistemas de consórcios e sorteios;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
B) III - juntas comerciais;
C) IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
D) XI - procedimentos em matéria processual*;
E) XIII - assistência jurídica e Defensoria pública.
Obs.: legislar sobre matéria processual é competência exclusiva da união
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letra D também está correta. Art. 22, I CF.
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Retificando o comentário do colega acima, legislar sobre direito processual é competência PRIVATIVA DA UNIÃO< NÃO EXCLUSIVA, POIS EXISTE DIFERENÇA entre privativa e exclusiva, sendo que a privativa pode através de lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas de algumas matérias inclusive, matéria processual !!
A exclusiva não pode ser DELEGADA
Ass: SHERMAN
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Direito processual - competência privativa da União. (Art. 22, Inciso I)
Procedimentos em matéria processual - compete concorrentemente à União, aos Estados e ao DF. (Art. 24, Inciso XI)
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A) os sistemas de consórcios e sorteios. (CORRETO - art. 22, XX)
B) as juntas comerciais (ERRADA - Competência CONCORRENTE entre a União, os Estados e o DF - art. 24, III)
C) a educação, cultura, ensino e desporto (ERRADA - Competência CONCORRENTE entre a União, os Estados e o DF - art. 24, IX)
D) os procedimentos em matéria processual. (ERRADA - Competência CONCORRENTE entre a União, os Estados e o DF - art. 24, XI)
E) a assistência jurídica e defensoria pública. (ERRADA - Competência CONCORRENTE entre a União, os Estados e o DF - art. 24, XIII)
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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DIREITO PROCESSUAL: COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL: COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
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Observações:
competência para legislar
privativa ( união )
concorrente ( união, estados e Df )
competência para administrar
exclusiva ( união )
comum ( união, estados, Df e municípios )
Apenas confie em Deus
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A PERGUNTA DA QUESTÃO É : "compete privativamente à União legislar"
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
A) XX - sistemas de consórcios e sorteios; ( gabarito )
PRESTA ATENÇÃO QUE TODAS ALTERNATIVAS ESTÃO DENTRO DO ARTIGO 24 E ENGLOBA UNIÃO, ESTADO E DISTRITO FEDERAL.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
B) III - juntas comerciais;
C) IX - educação, cultura, ensino e desporto; ( INCISO ATUALIZADO)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
D) XI - procedimentos em matéria processual;
E) XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
CAPACETE DE PIMENTA
Direitos:
C – Civil
A – Agrário
P – Penal
A – Aeronáutico
C – Comercial e Consórcio
E – Eleitoral
T – Trabalho
E – Espacial
DE – Desapropriação
P – Processual
I – Informática
M – Marítimo
E – Energia
N – Nacionalidade
T – Trânsito e Transporte
A – Água