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GABARITO: LETRA C
CONCESSÃO:
-Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público;
-Prestação do serviço por conta e risco da concessionária, sob fiscalização do poder concedente. Obrigação de prestar serviço adequado, sob pena de intervenção, aplicação de penalidades administrativas ou extinção por caducidade;
-Sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência;
-Natureza contratual;
-A remuneração do serviço público é feita por meio da tarifa e tem a natureza de preço público;
-Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas;
-Celebração com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, mas não com pessoa física.
FONTE: DIREITO ADM DESCOMPLICADO - MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO
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A expressão preço público é genericamente empregada para designar os pagamentos de natureza NÃO TRIBUTÁRIA destinados a remunerar ou a ressarcir o poder público – ou, se for o caso, os seus delegatários – pelo uso de bens públicos ou particulares ao Estado, ou pela prestação de determinados serviços públicos. Não é raro serem tratados como sinônimos os termos “tarifa” e “preço público”.
Taxa x tarifa:
TAXAS são tributos, estão sujeitas ao regime jurídico tributário, configuram obrigação compulsória, de natureza legal (ex lege). Classificam-se como receita pública derivada.
TARIFAS, ou PREÇOS PÚBLICOS, não são tributos, estão sujeitas ao regime jurídico administrativo, configuram obrigação de natureza contratual, teoricamente facultativa. Quando são recebidas pelo estado, classificam-se como receita pública originária. Então, não podem particulares delegatários de serviço público ser remunerados mediante a exigência de taxa, em hipótese nenhuma. A regra é a remuneração do particular prestador do serviço público advir de tarifa.
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GABARITO LETRA C.
a) ERRADA. O poder concedente só transfere ao concessionário a execução do serviço.
b) ERRADA. A escolha do concessionário se dá através de licitação, na modalidade concorrência. Conforme a Lei 9.491/97, admite também a modalidade leilão para alguns serviços "desestatizados".
c) CORRETA. L. 8987 - Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1 A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
§ 2 Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
§ 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.
d) ERRADA. A responsabilidade do concessionário por prejuízos causados a terceiros em decorrência da execução do serviço público é OBJETIVA. Contudo, o ente público pode ser responsabilizado, caso esgotadas as possibilidades de ressarcimento de danos, frente à concessionária. Trata-se, portanto, de responsabilidade subsidiária.
e) ERRADA. Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.
O artigo , da Lei n.º /95, define encampação da seguinte forma:
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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Conceito de serviços públicos
Toda atividade prestada diretamente pelo Estado ou por meio de seus delegados (delegatórios), basicamente sob regime de direito público, com a finalidade de satisfazer as necessidades essenciais e secundárias da coletividade.
Podem ser gratuitos ou onerosos
Princípios dos serviços públicos
Princípio da generalidade ou universalidade
Dispõe que os serviços devem ser prestados com a maior amplitude possível, de forma a beneficiar o maior número possível de indivíduos. Mas também significa que os serviços devem ser prestados sem discriminação entre os beneficiários, quando tenham as mesmas condições técnicas e jurídicas para a fruição.
Descentralização de serviços públicos
Administração pública indireta
Descentralização por serviço ou por outorga legal
Particulares
Descentralização por colaboração ou delegação
Princípio da continuidade dos serviços públicos
A prestação de serviços públicos não deve sofrer interrupção, de forma a evitar colapsos nas múltiplas atividades particulares.
Não configura descontinuidade do serviço público:
1 - Casos de emergência
2 - Casos de ordem técnica (aviso prévio)
3 - Inadimplemento do usuário (aviso prévio)
Princípio da eficiência
Os serviços públicos devem ser prestados com a maior eficiência possível, em conexão com o princípio da continuidade.
Princípio da modicidade das tarifas
Os serviços públicos devem ser remunerados a preços módicos, avaliando-se o poder aquisitivo do usuário para que não deixe de ser beneficiário. Esse princípio traduz a ideia de que o lucro não é objetivo da função administrativa
Princípio da cortesia
Refere-se ao dever do prestador de serviço público de ser cortês e educado em sua prestação ao tratar com o usuário.
Princípio da regularidade
Além de contínuo, o serviço público deve ser prestado de modo regular, ou seja, sem apresentar variação apreciável das características técnicas de sua prestação aos usuários.
Princípio da atualidade ou adaptabilidade
A Administração tem a obrigação de aproveitar na prestação de serviços os avanços científicos e tecnológicos, que irão propiciar uma melhora na qualidade da prestação.
Princípio da segurança
O serviço público não pode colocar em risco a vida dos administrados, os administrados não podem ter sua segurança comprometida pelos serviços públicos.
Concessão de serviços públicos
Contrato administrativo
Precedido de licitação
Licitação somente na modalidade concorrência
Pessoa jurídica ou consórcio de empresas
Título oneroso
Não-precário
Permissão de serviços públicos
Contrato de adesão
Precedido de licitação
Licitação em qualquer modalidade
Pessoa física ou jurídica
Título oneroso ou gratuito
Precário
Autorização de serviços públicos
Ato administrativo
Discricionário
Não é precedido de licitação
Pessoa física ou jurídica
Título oneroso ou gratuito
Precário