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Questões de Competência em razão da pessoa. Competência em razão da função.


ID
68038
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No âmbito da Justiça do Trabalho, analise as competências a seguir.

I - Competência material - ex ratione materiae - fixada em razão da natureza jurídico-material controvertida e está prevista no artigo 114 da CRFB-88.

II - Competência territorial - ex ratione loci - fixada em razão do local onde o Juiz exerce suas funções e também chamada competência de foro. Prevista no artigo 651 da CLT, em relação às Varas do Trabalho.

III - Competência em razão da pessoa - ex ratione personae - fixada em razão da qualidade da parte que está demandando e depende de quem ou em face de quem se está demandando.

IV - Competência funcional - originária (para conhecer da causa em 1º grau, sempre na Vara do Trabalho) ou derivada (para conhecer dos recursos interpostos por decisão proferida por outro Juízo).
Estão corretas as competências

Alternativas
Comentários
  • Competência Territorial, a jurisdição brasileira tem como limite o território nacional. Desse modo, os juízes nacionais têm limitações ao exercício da função jurisdicional em razão do Território, a que se acha submetido, por força da ordem constitucional, Os juizes do Trabalho exercem a parcela de jurisdição de acordo com a competência da justiça do trabalho (art. 114, 116, CF/88). Competência funcional: é determinada pela função que o órgão jurisdicional deve exercer no processo. A competência funcional, se determina a partir do objeto do próprio juízo, da hierarquia e das distintas fases de procedimento. A competência funcional leva em conta ora as fases do processo, ora os graus de jurisdição, ora o objeto do juízo.
  • De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite, competência funcional ou em razão da função concerne à distribuição das atribuições cometidas aos diferentes órgãos da Justiça do Trabalho. Essa divisão apresentada pela assertiva IV, em originária ou derivada, diz respeito à Competência em razão da matéria, correpondendo à relação de emprego e a " outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei", respectivamente.
  • Pessoal, essa questão foi anulada em virtude de não haver resposta correta.
  • http://www.cesgranrio.org.br/eventos/concursos/cmb0109/cmb0109_resprec.htmlPROCESSO SELETIVO PÚBLICO EDITAL Nº. 01/2009Respostas aos RecursosNível SuperiorConhecimentos EspecíficosAdvogado· Questão 17 – Anulada, em virtude de não haver resposta correta.

ID
148183
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A competência em razão da matéria, da função e do território, na Justiça do Trabalho, são consideradas, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • COMPLEMENTANTO:
    A CLT é omissa quanto a fixação da competência, portanto utiliza-se o CPC subsidiariamente:

    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, SALVO quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria OU DA hierarquia.

    Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, PODERÁ MODIFICAR-SE pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser DECLARADA DE OFÍCIO E PODE SER ALEGADA, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, independentemente de exceção
    att.

  • à Competência absoluta: quanto a matéria / quanto a pessoa / e quanto a hierarquia.
    à Competência relativa: em relação ao território / em razão do valor.

     De acordo com as aulas do Doutor Leone Pereira!
  • Incompetências Absolutas:  Incompetências Relativas:
    Podem ser arguidas pelas partes Devem ser arguidas pelas partes,
    ou declaradas de ofício ou se prorrogam.
    ou o julgamento é nulo  
    São em razão da Matéria São em razão do Território
    São em razão da Pessoa São em razão do Valor
    São em razão da Hierarquia ou funcional  
  • Macete da Professora Debora Paiva:

    Competência Absoluta = MPF
    M - atéria
    P - essoa
    F - unção

    Competência Relativa = Vara do Trabalho (VT)
    V - alor
    T - erritorio
  • Diante de uma questão sobre critérios de modificação de competência no Processo do Trabalho, devemos pensar que a CLT é omissa neste ponto e pelo princípio da subsidiariedade devemos utilizar o CPC.
    Assim conclui-se que no Processo do Trabalho a competência em razão da Matéria, da Função/Hierarquia ou da Pessoa é
    ABSOLUTA e em razão do Território e do Valor a competência é RELATIVA.
    Art. 769 CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    Art. 111 CPC. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
  • LETRA "A"
  • Uau, Vinicius. Letra A. Adorei sua fundamentação.

  • Num adorei não Guilherme. Nem a " fundamentação " dele nem a sua. Qual o propósito de um cidadão postar aqui APENAS o gabarito se o site já faz isso pra gente. Outras pessoas fizeram comentários excelentes e você se da ao trabalho de valorizar o único medíocre. O site já não disponibiliza comentários de professor e quando o faz aparece cada coisa ridícula. Vamos usar esse espaço aqui de forma proveitosa pessoal.

  • Todas as competências estabelecidas na Constituição Federal são ABSOLUTAS, quais sejam, em razão da matéria, pessoa e  de função.

  • Silvano está usando de forma bem proveitosa também!!  --'   ótimo macete Ana Morais ;)

  • O propósito, Silvano, é ajudar as pessoas que não são assinantes do site. Obrigada, Vinnicius, você foi o único que passou o gabarito.

  • Competência Absoluta: Em razão da "matéria", "pessoa" ou "função".

     

    Competência Relativa: Em razão do "lugar/território" e "valor da causa".

  • Artigos do Novo CPC: 62 e 63.

  • macete: M.P.F. =ABSOLUTA  pode de OFÍCIO.

    T.V.=RELATIVA.

  • Se o reclamado não apresentar a exceção de incompetência no prazo(5 dias da notificação da audiencia) ocorre preclusão e o fenômeno da prorrogação de competência= o juizo territorialmente incompetente passa a ser competente para julgar aquela demanda. Daí o caráter relativo da competencia territorial. Isso não ocorre na interposição, por ex, de mandado de segurança em Vara do trab, haja vista o vício de incompetência absoluta, passível de manifestação a qualquer tempo.

  • C. Absoluta: Materia, Pessoa, Função

    C. Relativa: Valor, Territorio

    Art. 795 - § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    Art. 795 - § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    PS: O legislador relacionou incompetência de foro, ex oficio, com competência de materia/valor/função - absoluta

    Gabarito: A


ID
350791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere que uma empresa pública estadual contratou, por meio
de regular licitação pública, empresa prestadora de serviço de
conservação e limpeza e que, ao término do contrato, foram
demitidos todos os empregados pela prestadora de serviços. Com
base nessa situação hipotética, à luz do entendimento
jurisprudencial do TST, julgue os seguintes itens.

As controvérsias decorrentes da relação de trabalho entre os empregados e a empresa prestadora de serviço de conservação e limpeza, mesmo que incluída a empresa pública estadual na condição de litisconsorte passiva, serão resolvidas pela justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  
    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    Súmula 331, TST. 

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • A competência para julgar as lides que envolvam empresas públicas estaduais é da justiça comum.
    Em razão da especialidade da justiça do trabalho, quanto às questões laborais, esta deve prevalecer em face da justiça comum.
    Todavia se a questão narrasse ser a tomadora de serviço uma empresa pública FEDERAL, a competência seria da Justiça Federal, mesmo que o litígio versasse acerca de questões eminentemente trabalhistas.


    Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar  I -, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


    Art.114- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;  
    A presença da União na lide, em qualquer condição, inclinará a competência para a JUSTIÇA FEDERAL.

    STJ Súmula nº 173 - 
    Competência - Pedido de Reintegração em Cargo Público Federal - Processo e Julgamento
    Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do Regime Jurídico Único.



ID
622336
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

As competências em razão da pessoa, da função e da matéria são de natureza

Alternativas
Comentários
  • A competência estabelecida no artigo 114 da CF engloba a competência em razão da matéria e a competência em razão da pessoa. 
    A competência em razão da matéria no processo do trabalho é delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo. Na visão do STF, a competência material na JT é fixada levando-se em consideração a causa de pedir e o pedido, ou seja, fixa-se de acordo com o que o autor leva para o processo.
    A competência em razão da pessoa refere-se aos trabalhadores que podem demandar na justiça do trabalho (empregados, domésticos, avulso, etc.).
    A competência em razão da função, por sua vez, é fixada em virtude de certas atribuições especiais conferidas aos órgãos judiciais em determinados processos. Pode ser dividida em vertical (hierárquica ou por graus), fixada com base no sistema hierarquizado de distribuição de competências entre os diversos   órgãos judiciais (ex: competências recursais), ou horizontal, atribuída aos órgãos judiciais do mesmo grau de jurisdição (ex: competência para execução de sentença; para concessão de medidas acautelatórias).

    Fonte: C.H.B.L.
  • DICA: MPF (ABSOLUTA) VT (Relativa)
    A Competência absoluta (é inderrogável) é a competência em razão da matéria, em razão da pessoa e em razão da função.
    A competência relativa é a competência em razão do valor e do território.

    Profª:DÉBORAH PAIVA


  • A alternativa correta é a letra (e), entretanto, é preciso tecer algumas considerações a respeito dessas competências:

    a) Competência em razão da pessoa: é aquela em razão da qualidade das partes envolvidas na relaçaõ jurídica. Sucede que, alguns autores ainda sustentam a inexistência dessa competência na Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que, ainda que o art. 114, da CF se refira a algumas pessoas, sempre há como pano de fundo uma relação jurídica entre pessoas ou entre pessoas e bens. Porém, prevalece o entendimento que admite sua aplicabilidade no Processo do Trabalho. 

    b) Competência em razão da matéria/ ou/ objetiva: é aquela em virtude da (relação jurídica) controvertida deduzida em juízo, sua disciplina na seara processual  trabalhista encontra-se basicamente no art. 114, da CF/88, e também no art. 652, da CLT. A EC nº 45/04 alterou consideravelmente as matérias de competência da Justiça do Trabalho.

    c) Competência funcional/ou/ em razão da hierarquia/ou/ interna: é aquela que se dá em razão da natureza e exigências especiais das funções exercidas pelo juiz no processo. No Processo do Trabalho, sua disciplina está na CF/88, na CLT e também nos Regimentos Internos dos Tribunais. 

    Agora, no que tange aos critérios de aferição da competência, há dois que se destacam:

    a) critério absoluto: que engloba: 1) Competência em razão da pessoa; 2)  Competência em razão da matéria; 3) Competência funcional. Isto é, a inobservãncia dessas competências acarretam a (incompetência absoluta). 

    b) Critério relativo: que engloba: 1) competência em razão do valor; 2) Competência territorial* Esta última possui exceções jurisprudenciais entendendo-a como competência absoluta por intermédio de uma interpretação do art. 93, do CDC e a OJ nº 130, da SDI-2, do TST. Por óbvio, a não observância dessas competências, em regra, gera (incompetência relativa)
  • Alternativa E

    A competência em razão da matéria, da pessoa e da função é absoluta,
    podendo ser declarada de ofício pelo juiz, ao passo que a competência territorial é
    relativa, isto é, se a parte interessada não apresentar exceção de incompetência em
    matéria de defesa, o juiz antes incompetente poderá se tornar competente para
    processar e julgar a lide.
  • Obrigado pela dica, Anne Fabiane!
  • competencia relativa é TV, territorio e valor.
  • Falou em competência eu uso um PERFUME ("macete")

    PE FU MA chamado ABSOLUTA
    * Pessoa * Função *Matéria

    Agora em razão do VAlor Territorial = RELATIVA (Por eliminação, fica mais fácil gravar só esse)

    É bestinha, mas criei para ajudar a decorar... espero que ajude alguém tbm.

    Bons estudos 
  • Para ser mais direto: A única competência RELATIVA na Justiça do Trabalho será em relação ao local. Qualquer outra será ABSOLUTA!!!

    P.S.: O valor da causa na Justiça do Trabalho não é obrigatório (salvo no rito sumaríssimo), logo não tem o que se falar de incompetência em razão do valor.
  • Gabarito E

    Os critérios mencionados (Pessoa, Matéria e Função) são de natureza absoluta, pois são criados no interesse do Estado.


    Já aquelas em razão do lugar (territorial) são de natureza relativa.

    A regra estabelece que a competência será determinada pelo local onde o empregado presta os serviços, mesmo que tenha sido contratado em outro lugar; porém há exceções (veja-as nos parágrafos 1,2 e 3 do art 651 da CLT).

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
      § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
      § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
      § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
  • Absoluta - MPF

    Matéria

    Pessoa

    Função

    Relativa VT

    Valor

    Território

  • Valeu mariama, teu macete foi bastante útil pra mim!

  • Território e valor são as únicas RELATIVAS.

    .

    .

    .

    .

     

  • MPF. ABSOLUTA pode de OFÍCIO.

    T.V. RELATIVA.

  • gABARITO: Letra "E" - absoluta.

    .................................................................................................

    Competência Absoluta: Em razão da "matéria", "pessoa" ou "função".

    Competência Relativa: Em razão do "lugar/território" e "valor da causa".

  • (E)

    COMPETÊNCIA ABSOLUTA: trata-se de norma de ordem pública (inafastável pela vontade das partes); incompetência deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, sob pena de nulidade dos atos descisórios (já que se houver sentença, haverá vício).

    Matéria

    Pessoa

    Função

     

    COMPETÊNCIA RELATIVA: interesse privado; não pode ser declarada de ofício (S. 33 STJ).

    Valor da causa

    Território 

     

    Para ajudar a lembrar temos esses dois mnemônicos: Ministério Público Federal e Vara do Trabalho.

    FOCO!!!!!!!!!!!! BORA ANIMAR!!!!!!! DEIXA ESSA TRISTEZA PRA LÁ E VAMOS ESTUDARRRRRRRR!!!

  • Para os não-assinantes:

    COMPETÊNCIA ABSOLUTA: trata-se de norma de ordem pública (inafastável pela vontade das partes); incompetência deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, sob pena de nulidade dos atos descisórios (já que se houver sentença, haverá vício).

    Matéria

    Pessoa

    Função

     

    COMPETÊNCIA RELATIVA: interesse privado; não pode ser declarada de ofício (S. 33 STJ).

    Valor da causa

    Território


ID
629254
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao dissídio coletivo, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D: "Nos dissídios coletivos não há falar em revelia, já que, não comparecendo ambas as partes ou uma delas à audiência, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e de ouvida a Procuradoria (art. 864 da CLT)"
  • ITEM A. CERTO. Fundamento legal: CF, art. 114, §2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
     
    ITEM B. CERTO. Fundamento legal e doutrinário: Em regra, os recursos terão efeito meramente devolutivo (art. 6º, Lei 4.725/65). Todavia, a Lei 7.701/88 estabelece que o recurso ordinário interposto de sentença normativa poderá ter efeito suspensivo na medida e extensão conferidas em despacho pelo Presidente do TST (Aryanna Manfredini. Processo do Trabalho, 2013, p. 229).
    Lei 7.701/88. Art. 9º - O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do TST terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.
     
    ITEM C. CERTO. Fundamento doutrinário e legal: O dissídio coletivo é ação de competência originária dos Tribunais (TRT e TST), segundo o âmbito territorial do conflito ou a representação das entidades sindicais, de modo que, se o dissídio limitar-se à base territorial do TRT, este será o Tribunal competente para julgá-lo (art. 678, I, “a”); se ultrapassar referida base, será de competência do TST (art. 702, I, “b”).
  • ITEM D. ERRADO. Fundamento legal: CLT. Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
     
    ITEM E. CERTO. Fundamento doutrinário e jurisprudencial: A sentença normativa somente faz coisa julgada formal, não havendo que falar em coisa julgada material, visto que: a sentença normativa pode ser objeto de cumprimento mesmo antes do trânsito em julgado; após um ano de vigência, a sentença poderá ser objeto de revisão, estando submetida, portanto, à cláusula rebus sic stantibus; a sentença normativa não comporta execução, e sim ação de cumprimento; a sentença normativa tem eficácia temporária (no máximo quatro anos) – Renato Saraiva, Processo do Trabalho, 2010, p. 479.
    Súmula 397/TST: Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.
  • Isaias TRT

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    ▷ CF. Art. 114. § 2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    ▷ CLT. Art. 616. § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

    CPC/2015. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

    B : VERDADEIRO

    Lei 7.701/88. Art. 7.º § 6.º A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do TST.

    Lei 7.701/88. Art. 9º O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do TST terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 677. A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer. | Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turma, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originariamente: 1) as revisões de sentenças normativas; 2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos.

    Lei 7.701/88. Art. 2.º Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ou Seção Normativa: I - originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei.

    D : FALSO

    CLT. Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.

    E : VERDADEIRO

    TST. Súmula 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC/2015 (art. 572 do CPC/1973).

  • Dica de concurseiro preguiçoso:

    Desconfiar sempre das alternativas que apresentam texto de tamanho diferente das demais.... kkkk


ID
710995
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da competência da Justiça do Trabalho, em razão do local, das pessoas e funcional, é correto afirmar:

I - a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, tiver sido contratado, ainda que para prestar serviços em outro local, ou no estrangeiro;

II - em se tratando de empregador que desenvolva atividades fora do lugar em que houve a formalização do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar sua reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços;

III - quando for parte no dissídio viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na ausência, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima;

IV – oposta exceção de incompetência em razão do lugar, da decisão que rejeitar a exceção caberá recurso imediato para o Tribunal Regional do Trabalho;

V - não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    Art. 651. da CLT
    A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
     
    § 1 Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
    § 2 A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende?se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
    § 3 Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado presentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
  • Complementando, quanto aos itens IV e V...
    Art. 799 da CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
    Súmula nº 214 do TST - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    OJ nº149 da SDI2 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.
  • letra E

  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    Quanto aos itens IV e V: Art. 799 da CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

     § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    Súmula nº 214 do TST - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT OJ nº149 da SDI2 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.

    LETRA E


ID
967756
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ainda sobre competência da Justiça do Trabalho (em razão da matéria, das pessoas e funcional) e Conflitos de Competência, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a)     Conforme decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo, considerando que o estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição perante o Poder Judiciário brasileiro, desde que o trabalho seja produzido e incorporado ao produto por um processo de alienação mercantil.
    ERRADO – Segundo pacificado pelo STF e TST, em matéria trabalhista, há imunidade de jurisdição  NA FASE DE CONHECIMENTO quanto aos ESTADOS. 

    b)     Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios(ERRADO – excluem-se as relações estatutárias  ou de caráter jurídico-administrativo – Adin 3684-0);
    II - as ações que envolvam exercício do direito de greve (CERTO, 114, II, CF);
    III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (CERTO, 114, III, CF);
     IV - todos os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista ERRADO – não são todos, ressalvam-se os casos do art. 102, I, o, CF – STF, envolvendo Tribunais Superiores);
    V - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (CERTO – 114, VI, CF);
     VI - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho  (CERTO – 114, VII, CF).

    c) De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar ações envolvendo trabalhador e titulares de cartórios não oficializados (extrajudiciais), sendo a atuação da Corregedoria dos Tribunais de Justiça meramente fiscalizatória e disciplinar (CERTO - STF).

    d) Conforme a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra o cliente” (ERRADO – NÃO HÁ ESSA SÚMULA DO TST. Na verdade, contraria Súmula 363 do STJ).

    e) No caso de jurisdição graciosa, é competente a Justiça do Trabalho para autorizar a expedição de alvará para saque do FGTS, dirimindo a controvérsia entre o trabalhador, titular da conta, e a Caixa Econômica Federal (ERRADA, não é de competência da JT resolver controvérsias entre trabalhador e  CEF - ver Súmula 349 STJ)

  • b) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - todos os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, RESSALVADA A COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAR CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE TST versus TRT; V - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VI - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
  • A alternativa A está ERRADA ao afirmar “considerando que o estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição perante o Poder Judiciário brasileiro.” 

    Assertiva contrária ao que decidiu o STF no RE - 578543:

    O acórdão recorrido, deixando de lado todas essas normas incorporadas ao nosso ordenamento jurídico e que exprimem compromissos internacionais solenemente assumidos pelo Estado brasileiro, afastou a imunidade jurisdicional da ONU/PNUD asseverando ter a Constituição Federal estabelecido, em seu art. 114, a competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas trabalhistas que envolvam os entes de direito público externo. Esse entendimento contraria, em primeiro lugar, a interpretação que esta Suprema Corte deu, por unanimidade, ao art. 114 da Constituição Federal, por ocasião do julgamento da Apelação Cível 9.696, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches. Como já exposto no presente voto, esta Casa constatou, naquele julgado, que o dispositivo constitucional ora em exame promoveu, tão-somente, uma redefinição de competência que, na ordem constitucional pretérita, era atribuída a outro órgão do Poder Judiciário brasileiro, a Justiça Federal comum. Conforme esclareceu, naquela ocasião, o eminente Ministro Francisco Rezek, esse comando “não exclui a possibilidade de que essa competência resulte acaso inexercitada”, não tendo, assim, provocado qualquer alteração no campo da imunidade de jurisdição das organizações internacionais. Além disso, a interpretação impugnada do art. 114 da Carta Magna, dada pelo Tribunal Superior do Trabalho, incorre em flagrante equívoco técnico, pois confunde os institutos processuais da competência e da jurisdição. Enquanto esta se define como uma das mais relevantes atribuições do Estado, qual seja, a aplicação do Direito, aquela se constitui numa repartição da função jurisdicional entre os juízes e Tribunais que formam o Poder Judiciário. Nesse sentido, assim discorreu, com precisão, o professor Luiz Olavo Baptista sobre o posicionamento do art. 114 com relação a esses conceitos, verbis:

    CONTINUA

  • “A regra do art. 114 da Constituição é de competência judiciária. Ela outorga à Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar dissídios trabalhistas entre empregadores e empregados, ‘abrangidos os entes de direito público externo’, o que compreende a competência ratione materiae, para resolver essas questões assim como a ratione personae. Mas ela não é atributiva de jurisdição quando esta não existe. A imunidade de jurisdição é disciplinada por normas internacionais e nacionais, e produz o efeito de excluir certas categorias de pessoas e bens à jurisdição de um ente soberano. Havendo imunidade, exclui-se a jurisdição daquele ente, e naturalmente, da esfera de competência atribuída aos seus diferentes órgãos judiciais. Desta forma, a citada norma da Constituição – que é claramente de distribuição ou repartição de competência – possui apenas alcance no raio de ação da jurisdição nacional. (...) A regra do art. 114 é, sem sombra de dúvida, de competência judiciária, e resulta da divisão do poder jurisdicional do Estado brasileiro. O que ela estabelece é que, NOS CASOS DE IMUNIDADE RELATIVA, ou seja, da NÃO aplicação da IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO E DE EXECUÇÃO em relação a certos atos, bens e funcionários de outros Estados ou de Organizações Internacionais, A JUSTIÇA DO TRABALHO É O ÓRGÃO COMPETENTE. Isto porque, interpretando as regras gerais de Direito Internacional Público, o Brasil, como outros países, relativizou a extensão dessa imunidade. Mas, para que a competência seja exercida, preliminarmente, deve-se constatar se há jurisdição do Estado sobre a pessoa. Ora, a regra da imunidade de jurisdição, repetindo, foi reconhecida pelo costume internacional.


  • Só corrigindo a colega, uma vez que na letra A) há que se dizer que os Estados possuem imunidade de jurisdição para a execução e não para o processo de conhecimento. Assim, haverá processo de conhecimento, porém só poderá haver execução caso o Estado renuncie à sua imunidade. 

  • Com relação à letra "e", não concordo com o fundamento da S. 349 STJ, pois trata-se de execução fiscal de contribuições devidas por EMPREGADOR e não controvérsia entre trabalhador x CEF. Aliás, se a conta não for movimentada por 3 anos, o juiz poderá liberar os depósitos (art. 20, VIII, da Lei 8.036/90). Assim, entendo que a letra E está correta.

  • Fiquei em dúvida entre as letras "B" e "C", porém, marquei a "B". Lendo melhor, seu erro está no seguinte: 

    IV - todos os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista; O advérbio todos tornou errado o item, haja vista a ressalva do inciso V do art. 114, da CF. 

  •  

    E) No caso de jurisdição graciosa, é competente a Justiça do Trabalho para autorizar a expedição de alvará para saque do FGTS, dirimindo a controvérsia entre o trabalhador, titular da conta, e a Caixa Econômica Federal.

     

    LETRA E: errada, o erro consiste em se referir à jurisdição graciosa, ou seja vonluntária, quando não há uma lide propriamente dita. No caso da questão, independentemente de qual seria a justiça competente, trata-se na verdade de jurisdição contenciosa, por isso está errada.

     

    Por fim, o caso tratado na questão em que envolve TRABALHADOR pleiteando direito decorrente de uma relação de trabalho, a competência é sim da Justiça do Trabalho porque a matéria de fundo é de direito do trabalho. Diferentemente, no caso da súmula 349 do STJ que versa sobre combrança do EMPREGADOR pelo não recolhimento do FGTS, obrigação fiscal de recolhimento de contribuição, a competência é da Justiça Federal.

     

  • Antes de abrir os comentários, já esperava o Izaias TRT com suas frases ineditas:   FÁCIL, ou então RUMO AO TRT.

  • Verifica – se o conflito de competências quando dois órgãos jurisdicionais se acham competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada demanda.

     

    Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003). Neste caso, trata – se de questão afeita à hierarquia, devendo o órgão de hierarquia inferior cumprir a decisão do órgão de hierarquia superior.

     

    Quando o conflito envolver dois órgãos trabalhistas, este será dirigido ao Presidente do Tribunal pelo interessado: magistrado, MPT ou parte (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência).

     

    Encaminhado o ofício ou a petição com as respectivas provas e alegações, o conflito será autuado e distribuído, podendo o relator ordenar o sobrestamento dos feitos quando o conflito for positivo, bem como solicitar informações que julgar necessárias. Após ser submetido ao MPT, o conflito será julgado na primeira sessão (Art. 809, II, CLT). No TST, o tema é disciplinado nos Arts. 201 e 208 do RITST. Nos demais Tribunais é necessária análise do regimento interno.

     

    A competência funcional para apreciar o conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista será:

     

    1) do TRT respectivo --- > conflito entre Varas do Trabalho de sua jurisdição;

     

    2) do TST --- > conflito entre Varas do Trabalho de mais de um TRT, TRT e Vara do Trabalho de jurisdição de TRT distinto.

     

    Quando um conflito envolver apenas um órgão trabalhista (e órgão de outro ramo do Poder Judiciário) a competência será do STJ (Art. 105, I, “d”, CF/88) ou do STF, caso um dos envolvidos no conflito for do Tribunal Superior (Art. 102, I, “o”, CF/88).

     

    Em resumo, o conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, Ministério Público do Trabalho ou pela parte interessada. Serão resolvidos:

     

    Pelos TRT'S:

     

    --- > Vara x  Vara (Varas do Trabalho da mesma região) 

    --- > Juízes de Direito x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região) 

    --- > Varas Trabalhistas x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região);

     

    Pelo TST:  

     

    --- > TRT x TRT

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (investido em jurisdição trabalhista e sujeitos à jurisdição de TR'S diferentes);

     

    Pelo STJ : 

     

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (não investido em jurisdição trabalhista);

     

    Pelo STF: 

    --- > TST X Órgãos De Outro Ramo Do Judiciário.

  • INFORMATIVOS 839 e 840 STF

    Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso. STF. Plenário. CC 7.950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839).

     

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas propostas contra órgãos da Administração Pública, por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da CF/88, sob regime da CLT, com o objetivo de obter prestações de natureza trabalhista. STF. Plenário. ARE 906491 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/10/2015 (repercussão geral).

     

    Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840)


ID
1070704
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo relacionadas sobre a competência da Justiça do Trabalho:

I. Após a Emenda Constitucional no 45/2004, a qual alterou a redação da Constituição Federal de 1988, prevalece o entendimento de que a competência para processar e julgar ações referentes a servidores públicos estatutários e de regime administrativo não é da Justiça do Trabalho.

II. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, os servidores públicos temporários, contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Constituição Federal de 1988, vinculados a regime administrativo especial, em casos de controvérsias com a Administração Pública, são abrangidos pela competência da Justiça do Trabalho.

III. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidas os atos de Direito Público externo e da Administração Pública direta e indireta da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

IV. Segundo posição do Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça do Trabalho limita-se aos litigios envolvendo os empregados públicos da Administração Pública Direta e Indireta, mesmo em face do elastecimento da competência trabalhista após o advento da Emenda Constitucional no 45/2005

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A questão poderia ser resolvida caso o candidato apenas soubesse que os servidores públicos com vínculo estatutário/administrativo com a Administração Pública estão fora da competência da Justiça do Trabalho, já que não há relação de trabalho para esses sujeitos.

  • I. Após a Emenda Constitucionalno 45/2004, a qual alterou a redação da Constituição Federal de 1988, prevaleceo entendimento de que a competência para processar e julgar ações referentes aservidores públicos estatutários e de regime administrativo não é da Justiça doTrabalho.

    VERDADEIRO - STF: ADI nº 3.395/DFEmenta: Inconstitucionalidade. Ação Direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre oPoder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundasde relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos de competênciada Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzidopela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outrainterpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, nãoabrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe sejavinculado por relação jurídico-estatutária.


    II - Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, osservidores públicos temporários, contratados por tempo determinado para atendernecessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos daConstituição Federal de 1988, vinculados a regime administrativo especial, emcasos de controvérsias com a Administração Pública, são abrangidos pelacompetência da Justiça do Trabalho.

    FALSO

    “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIMEJURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAREVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A Justiça do Trabalho não detém competênciapara processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a elevinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratarde relação jurídico-administrativa. 2. Ainda que possa ter ocorridodesvirtuamento da contratação temporária para o exercício de função pública,não cabe à Justiça do Trabalho analisar a nulidade desse contrato. 3.Existência de precedentes desta Corte nesse sentido. 4. Agravo regimental aoqual se nega provimento” (Rcl nº 7.028/MG-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a  Ministra Ellen Gracie, DJ de 16/10/09).


  • III. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidas os atos de Direito Público externo e da Administração Pública direta e indireta da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    VERDADEIRO – Constituição Federal

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    IV. Segundo posição do Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça do Trabalho limita-se aos litigios envolvendo os empregados públicos da Administração Pública Direta e Indireta, mesmo em face do elastecimento da competência trabalhista após o advento da Emenda Constitucional no 45/2005

    VERDADEIRO – já explicitado nos itens acima. GABARITO: LETRA "E"


  • A CF/88, no art. 114, I fala que “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os ENTES de direito público externo...” e não ATO de direito público externo. Por isso a III está errada pois nem todos os atos de direito público externo estão sujeitos à competência trabalhista. Alternativa correta: letra A.



ID
1179019
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Emenda Constitucional 45/2004 incorporou as seguintes matérias à competência da Justiça do Trabalho, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • EC 45/2004, art. 114;

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

     

  • ANTES DA EC-45

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.


    COM A EC- 45

    "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)



  • Quanto à alternativa E cabe um aprofundamento. A Justiça do Trabalho será competente para executar as contribuições sociais, de ofício, nos seguintes termos: 

    1. contribuições sociais relativas às suas sentenças condenatórias pecuniárias (declaratórias não entra nesse rol);2. dos acordos q. homologar, qto aos valores q. integram  o salário de contribuição; 3. as contribuições sociais relativas ao S.A.T. (Seguro de Acidente do Trabalho); 4. as contribuições previdenciárias derivadas de acordos firmados na CCP (Comissão de Conciliação Prévia)

    A Justiça do Trabalho NÃO será competente para Executar:

    a)  Contribuições sociais relativas às suas sentenças declaratórias;

    b)  Contribuições devidas a terceiros do Sistema S (SESI, SESC, SENAI e etc)

    CURIOSIDADE:

     É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes dos créditos trabalhistas ora condenados na J.T..


  • "Mesmo que haja desvirtuamento de contratação temporária, não compete à Justiça do Trabalho julgar litígios oriundos de relação jurídico-administrativa entre um servidor e a Administração Pública. Em julgamento realizado em 18 de dezembro de 2012, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, deu provimento a recurso de revista do município de Serra Ramalho (BA) reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e determinando o envio do processo à Justiça Comum."


    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/jt-nao-tem-competencia-para-julgar-litigio-entre-servidor-e-administracao-publica

  • O gabarito é a letra A em razão de o STF, em 27/01/2005, ter concedido liminar, com efeito ex tunc, na ADIn n. 3395-6, atribuindo interpretação ao inciso I, do art. 114, da CF, nos seguintes termos:

    "Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC n. 45/2004, que inclua na competência da justiça do trabalho, a "... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados  por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
    (Vade Mecum Saraiva, 19ª ed. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2015, p. 44).

  • Não consegui entender porque o gabarito nao foi a letra d, por que em relaçao a letra "a" veja-se que a previsão nao saiu do ordenamento juridico, estando suspensa a sua interpretação, todavia critico a resposta porque nao há no rol do art.114, dispositivo referente  a eleiçoes sindicais...estaria subentendido....


  • ALTERNATIVA CORRETA "A"


    A competência em razão da matéria é definida em função da natureza da lide descrita na peça inaugural, ou seja, a competência é firmada em função da causa de pedir e dos pedidos contidos na petição inicial.


    No âmbito da Justiça do Trabalho, a competência é definida em razão da matéria tem como fundamento jurídico principal o art. 114 da Carta Maior, artigo este alterado pela EC 45/2004, a qual ampliou, significativamente, a competência material da Justiça Laboral.


    Assim, está suspensa qualquer interpretação que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre servidores e o Poder Público, a este vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.


    ALTERNATIVA "B, C, D e E"

  • LETRA D - Sobre o tema, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 468) aduz:


    “Tendo em vista que as disputas sobre eleições sindicais envolvem conflitos entre trabalhadores e sindicatos ou empregadores e sindicatos, parece-nos que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar tais conflitos (CF, art. 114, III). ”(Grifamos).

  • Acho quem comentou entendeu errado. A pergunta era: entres as matérias abaixo, qual delas não foi a EC 45/2004 que determinou que a competência seria da JT?

    A opção da alternativa A já era competência da JT, por isso foi o gabarito.

    Não interessa que houve uma decisão posterior do STF, mesmo que tenha efeito ex tunc. Não era isso que estava sendo perguntado.
  • Leonardo Weber,

    A JT não possui competência para julgar ações que digam respeito aos servidores públicos estatutários, já que estes possuem vinculo legal com a Administração Pública, diferente do que ocorre com os empregados públicos CELETISTAS, que sua relação de emprego deriva de um contrato de trabalho, que, por sua vez, é de competência da JT.

  • Não entendi o gabarito. 

    Segundo Mauro Schiavi, a execução, de ofício das contribuições previdenciárias já estava contida na Constituição desde a EC 20/98. Sendo assim, não houve alteração da competência quanto às constribuições sociais com a EC 45/04. (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito e Processo de Trabalho. 11ª ed., p. 301)

    Para conferir, ver texto da EC 20/98 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm (art. 114, § 3º)

  • Relação estatutária -> Compete à Justiça Comum.

  • Gab - A

     

    Relação estatutária -> Compete à Justiça Comum Federal.


ID
1221583
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil, bem como o entendimento jurisprudencial sumulado, está CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • Letra E - ERRADA - 

            Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto (parte contrária), por 24 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir (adia a audiência).

    A Consolidação  das  Leis  do Trabalho  não especificou  como deveria ser  apresentada a exceção  de incompetência em  razão  do lugar, motivo pelo qual  entendemos  que, a  exemplo  do  que ocorre com a petição inicial e com a contestação trabalhista,  poderá  ser  apresentada  tanto  oralmente como por  escrito. Em observância ao  princípio do contraditório,  dar-se-á vista à parte contrária para que se manifeste  acerca da exceção de  incompetência argüida. Note-se que  o prazo  de 24 horas a que  alude o disposi­tivo ora comentado  é peremptório, só prorrogado se houver  demonstra­ção  de  ocorrência de força  maior. Na prática, o  juiz  recebe a exceção  de incompetência  em  razão do  lu­gar em audiência  e  passa  a palavra, ato contínuo, ao exceto, para que se manifeste acerca da  questão. Se preciso, ouvem-se as partes e, de plano, profere -se  a decisão sem maiores  delongas, em  obediência ao princípio da celeridade,  que impera  no  processo laboral.  São  raras as vezesem  que a decisão correspondente é pospostapara data futura.  Isso normalmente ocorre quando for necessária a dilação  probatória, situação  em  que  o  juiz designará  audiência  para  instrução  da  exceção,  a fim  de ouvir  as  testemunhas, nos termos do art. 309  do diploma  processual  civil,  aplicável,  subsi­diariamente,  ao processo  do trabalho, ante  a  lacuna  da CLT. Lembre-se de que, apesar disso, a exceção não tem natur eza  jurídica de ação,  mas sim de mero incidente processual.       

    CLT do Costa Machado

  •  Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

      a) inimizade pessoal;

      b) amizade íntima;

      c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

      d) interesse particular na causa.

      Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

  • Com relação a letra A, atentar para o fato de que no CPC, se for parte os parentes do Juiz, o caso será de IMPEDIMENTO e não suspeição.

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

    NCPC

  • Súmula nº 268 do TST

    PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.


ID
1262293
Banca
INSTITUTO INEAA
Órgão
CREA-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um empregado público do CREA/GO pretende ajuizar reclamatória trabalhista em face à autarquia federal especial e ao presidente do CREA/GO, em litisconsórcio passivo, vindicando indenização por danos morais, dentre outros pedidos. A localidade de labor do reclamante sempre foi na capital goiana. A reclamatória trabalhista deverá ser ajuizada contra:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Apesar de ser uma autarquia federal, trata-se de causa trabalhista, de forma que afastada a Justiça Federal (art. 109, I). A competência é do local da prestação do serviço (Goiânia) e de juiz de primeiro grau. 

  • Complementando: A competência é da justiça do trabalho porque a questão fala em "empregado público", ou seja, ele é regido pelo regime celetista. Caso fosse servidor público, ele seria estatutário e a competência seria da justiça federal

  • Surgiu-me um insight que talvez possa ser útil a vocês.

    Caso a relação entre o servidor e o poder público seja aquela decorrente do contrato temporário de trabalho, a competência será da justiça estadual ou federal, a depender do ente contratante, se federal ou estadual.

    No entanto, em se tratando de empregado público, regido pela CLT e não por norma de regime jurídico diferenciado (não estatutário), aplicável ao contratado temporário, a competência será da justiça do trabalho, em respeito ao art. 114, I da CF.

  • A competência é de Goiânia .Juíz de primeiro grau.

  • GAB BBBBB

    ELE É EMPREGADO (CLT) LOGO É JUSTIÇA DO TRABALHO


ID
1275808
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Emenda Constitucional nº 45 alterou diversos dispositivos da Constituição Federal brasileira, dentre eles, o disposto no artigo 114, que trata da competência da Justiça do Trabalho. Percebe-se, facilmente, que a competência da Justiça do Trabalho, após a Emenda Constitucional nº 45, sofreu uma profunda alteração. Neste contexto, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O teor da Súmula 392 foi alterado e a banca utilizou a redação anterior na alternativa "b". Portanto, a "b" também está incorreta (além da "e", que não ressalva as ações que ainda não tenham sentença de mérito- SumVinc n. 22).


ID
1424401
Banca
FUNCAB
Órgão
EMDAGRO-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Consoante a CLT, no processo trabalhista admite-se suspensão do feito quando oposta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D -Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

  • Opostas com suspensão do feito: exceções de suspeição e incompetência;

    As demais exceções: alegadas como matéria de defesa.


ID
1462471
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os dissídios oriundos das relações de trabalho, das relações de emprego e os concernentes aos trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviço, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - CF/88. A competência é da justiça federal.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 

  • LETRA B

  • LETRA B

  • A letra A que está restringindo, não está correta, mas a D é totalmente errada.


ID
2095828
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as demandas abaixo:
I. Ação movida por estagiário de direito da Procuradoria-Geral do Município em desfavor do Município, na qual postulado o direito ao pagamento dos dias de recesso previsto na lei de estágio, sob o argumento de ter sido extinto o estágio após um ano, sem a devida fruição do período de recesso.
II. Interdito proibitório ajuizado por empresa prestadora de serviços de limpeza dos prédios do Município contra sindicato profissional representativo da categoria profissional, com o objetivo de proibir que os trabalhadores da referida empresa prestadora de serviços impeçam o labor de outros trabalhadores (que não aderiram ao movimento paredista), bem como o ingresso de servidores públicos e da população em geral, em alguns prédios do Município.
III. Ação civil pública movida pelo Ministério Público para que empresa pública municipal cumpra, em relação a seus empregados, normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação trabalhista.
IV. Ação ajuizada por trabalhador voluntário contra fundação de direito público municipal, tendo por objeto o ressarcimento de despesas realizadas, conforme previsto no termo de adesão celebrado entre o trabalhador e o ente público, na forma da lei do trabalho voluntário.
V. Ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais movida por companheiro de empregado celetista municipal, contra o Município, tendo em vista o falecimento do referido empregado, em virtude de alegado acidente de trabalho.
Quais são competências da Justiça do Trabalho?

Alternativas
Comentários
  • CF/88 - Art. 114.

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 

    *I e IV VERDADEIRO*

      

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve

    *II VERDADEIRO*

     

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho

    *cuidado: a V só é verdadeira porque traz exemplo de ação indenizatória por acidente do trabalho --> em face do patrão. Mas a ação acidentária, será --> em face do INSS e é competência da Justiça Estadual. Não confundir!

    *V VERDADEIRO*

     

    SUM 736 STF - Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores

    *III VERDADEIRO

      

    GABARITO LETRA E

  • Complementando a resposta do colega:

     

    Com relação ao item V, destaca-se o enunciado 22 da súmula vinculante: 

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RE COM AGRAVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR SUCESSORES DO TRABALHADOR FALECIDO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEERAL DO TRABALHO. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 600.091/MG-RG, DJe de 15/8/12, de minha relatoria, assentou que é irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de a ação de indenização decorrente de acidente de trabalho ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido. 3. Agravo regimental não provido." (ARE 697120 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 20.11.2012, DJe de 19.12.2012)

  • Com relação ao item II, destaca-se o enunciado 23 da súmula vinculante: 

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 

     

    "6. Na espécie vertente, a decisão impugnada nesta reclamação foi substituída por novo título judicial, pelo qual se reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de interdito proibitório ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, o que traduz típica situação de prejuízo desta reclamação, em virtude de perda superveniente de seu objeto." (Rcl 6762, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Decisão Monocrática, julgamento em 1.2.2012, DJe de 8.2.2012)

     

    "Conforme expresso na decisão agravada, no julgamento do RE n.º 579.648/MG, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, após reconhecer a repercussão geral do tema em debate, o Plenário desta Corte, em 10/9/08, concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes a agência bancárias sob o risco de serem interditadas em decorrência de movimento grevista. Ressaltou-se estar diante de ação que envolve o exercício do direito de greve, matéria afeta à competência da Justiça Trabalhista, a teor do disposto no art. 114, inciso II, da Constituição Federal. (...)" (RE 491780 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 4.10.2011, DJe de 11.11.2011)

  • Todas  corretas. Fiz essa prova. Diga-se, principalmente para quem é da área trabalhista: Belíssima prova! Que organização top! Questões diferenciadas. Acrescentando, quanto ao tópico que errei: IV

    4.10. TRABALHO VOLUNTÁRIO E ESTÁGIO 
    Tanto no trabalho voluntário (Lei nº 9.608/98) quanto no estágio (Lei nº 6.494/77), via de regra, estão presentes três elementos definidores da relação de emprego, a saber, subordinação (poder de coordenação ou de direção exercido pelo tomador), a não-eventualidade e a pessoalidade. Logo, é recomendável o deslocamento da competência material para a Justiça do Trabalho. O ressarcimento de despesas realizadas com o serviço voluntário (artigo 3º da Lei nº 9.608/98) e a bolsa ou ajuda de custo do estagiário não devem ser confundidos com remuneração.

  • I. Ação movida por estagiário de direito da Procuradoria-Geral do Município em desfavor do Município, na qual postulado o direito ao pagamento dos dias de recesso previsto na lei de estágio, sob o argumento de ter sido extinto o estágio após um ano, sem a devida fruição do período de recesso.

    VERDADEIRO. Art. 114, I, CF.

    II. Interdito proibitório ajuizado por empresa prestadora de serviços de limpeza dos prédios do Município contra sindicato profissional representativo da categoria profissional, com o objetivo de proibir que os trabalhadores da referida empresa prestadora de serviços impeçam o labor de outros trabalhadores (que não aderiram ao movimento paredista), bem como o ingresso de servidores públicos e da população em geral, em alguns prédios do Município.

    VERDADEIRO. Art. 114, II, CF. Súmula Vinculante 23, STF. Súmula 189 TST.

    III. Ação civil pública movida pelo Ministério Público para que empresa pública municipal cumpra, em relação a seus empregados, normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação trabalhista.

    VERDADEIRO. Súmula 736 STF. 

    IV. Ação ajuizada por trabalhador voluntário contra fundação de direito público municipal, tendo por objeto o ressarcimento de despesas realizadas, conforme previsto no termo de adesão celebrado entre o trabalhador e o ente público, na forma da lei do trabalho voluntário.

    VERDADEIRO. Art. 114, I, CF.

    V. Ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais movida por companheiro de empregado celetista municipal, contra o Município, tendo em vista o falecimento do referido empregado, em virtude de alegado acidente de trabalho.

    VERDADEIRO. Art. 114, VI, CF. Súmula Vinculante 22 STF. Súmula 392 TST.

  • Em relação ao item I, o TST decidiu de forma diferente:

    Incompetência da Justiça do Trabalho. Contrato de estágio. Entes da administração pública

     As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública. Incidência, por analogia, do entendimento firmando na ADI nº 3395. Assim, compete à Justiça comum processar e julgar ação civil pública que tem como objeto denúncia contra o Centro de Ensino Integrado Empresa e Escola (CIEE), em face do descumprimento do art. 37 da CF, pois não vem observando os princípios da publicidade e da impessoalidade na execução dos contratos para preenchimento de vagas destinadas a estágio em instituições públicas. Com base nessas premissas, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-RR-5500-47.2010.5.13.0022, SBDI-I, rel. Min.Aloysio Corrêa da Veiga, 31.3.2016.

  • QUESTÃO ANULADA.

     

    JUSTIFICATIVA DA BANCA:

     

    QUESTÃO: 21 – ANULADA. - Os recorrentes sustentam nulidade da questão, sob a alegação de que a
    assertiva I estaria incorreta, haja vista a jurisprudência do TST e do STF;
    - Assiste razão aos recorrentes, porquanto recente decisão da SDI-I do TST (de 31/03/2016), na esteira
    do entendimento do STF, considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação movida por
    estagiário contra ente de direito público; assim, a assertiva “I” está errada, inexistindo alternativa a ser
    marcada pelo candidato;
    - Provejo os apelos para considerar nula a questão 21, por ausência de alternativa correta.

  • SErviço voluntário também é competência da Justiça comum:

    https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/270105180/recurso-de-revista-rr-135009620085020253


ID
2214148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da jurisprudência do TST relativa a ação rescisória, mandado de segurança e competência na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.

As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da justiça do trabalho, ainda que o contratante seja ente da administração pública direta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    "De acordo com o entendimento do STF e do TST, a competência da Justiça do Trabalho está limitada às ações oriundas da relação de emprego, ou seja, quando o Ente Público adotar o regime celetista para seus servidores (empregados públicos). Por outro lado, fica a cargo da Justiça Comum a competência para julgar as relações estatutárias, incluive os cargos em comissão". (MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. Processo do Trabalho. 2014, p. 69). 

     

    No mesmo sentido as Súmulas n. 137 e 218 do STJ:

     

    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.

     

    Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutários no exercício de cargo em comissão.

     

  • Incompetência da Justiça do Trabalho. Contrato de estágio. Entes da administração pública. As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública. Incidência, por analogia, do entendimento firmando na ADI nº 3395. Assim, compete à Justiça comum processar e julgar ação civil pública que tem como objeto denúncia contra o Centro de Ensino Integrado Empresa e Escola (CIEE), em face do descumprimento do art. 37 da CF, pois não vem observando os princípios da publicidade e da impessoalidade na execução dos contratos para preenchimento de vagas destinadas a estágio em instituições públicas. Com base nessas premissas, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-RR-5500- 47.2010.5.13.0022, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 31.3.2016 INFORMATIVO TST - nº 131 Período: 29 de março a 4 de abril de 2016 

     

  • Errada

    OJ-SDI1-366 ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE (DJ 20, 21 E 23.05.2008)

    Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.

     

    Bons Estudos.

  • A alegação de que questão relativa ao contrato de estágio não poderá ser ajuzaida na JT, por conta de ser a Adm. Pública, não é a única. O próprio contrato de trabalho pode ser questionado na JT, desde que a  causa petendi seja a desconsideração do vínculo de atividade strictu sensu ( Luciano Amaro(

  • Inicialmente, há que se mencionar que, se for hipótese de discussão da existência de vínculo empregatício com a administração pública decorrente de estágio, a competência será da justiça comum, não da Justiça do Trabalho.  


    Ademais, a OJ 366 da SDI-1 determina que é inviável o reconhecimento de vínculo empregatício com ente da administração pública, mesmo decorrente de desvirtuamento do contrato de estágio.


    OJ-SDI1-366 ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE (DJ 20, 21 E 23.05.2008)

    Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • E se fosse da administração indireta? (Pois a questão diz adm. direta e a ementa não especifica). Ou, mais ainda, se fosse ente da adm indireta de direito privado? Se alguém souber esclarecer como anda o posicionamento do TST sobre isso, agradeço. 

  • Segue o que consta no informativo do TST 131/2016:

    Incompetência da Justiça do Trabalho. Contrato de estágio. Entes da administração pública. As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública. Incidência, por analogia, do entendimento firmando na ADI nº 3395. Assim, compete à Justiça comum processar e julgar ação civil pública que tem como objeto denúncia contra o Centro de Ensino Integrado Empresa e Escola (CIEE), em face do descumprimento do art. 37 da CF, pois não vem observando os princípios da publicidade e da impessoalidade na execução dos contratos para preenchimento de vagas destinadas a estágio em instituições públicas. Com base nessas premissas, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-RR-5500- 47.2010.5.13.0022, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 31.3.2016

  • C R, o julgado abrangeu toda a administração pública, ou seja, direta ou indireta.

  • Vou discordar do último comentário.

     

    O fato de o julgado dizer "entes da administração pública" não significa que tenha se referido à  "administração direta ou indireta".

     

    Penso que, se for pj de direito privado, teria que ser necessariamente competência da Justiça do Trabalho. Motivo: art. 173, par. 1o, II, CR e o próprio julgado na ADI 3395, que fala da "interpretação conforme" do artigo 114, I somente para os vínculos de natureza administrativa (ADM D + ADM IND, autarquias e fundações públicas/privadas de direito público).

     

     

  • CR/88 do artigo 114 inciso I

  • ESTÁGIO = Relação de Trabalho em Sentido AMPLO.

    Assim, o contrato de estagio possui TODOS os requisitos para a formação da relação empregatícia [pessoalidade, onerosidade, subordinação, não eventualidade]. Todavia, o legislador optou por excluir o estagiário da proteção celetista, para incentivar a formação de novos profissionais.

  •  As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública.

  • Errei a questão porque considerei a disposição do art. 114, I, da CF, que declara que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;".

    Todavia, ao ler o comentário do Victor Vasconcelos atinei para o critério da especialidade dada aos contratos de estágios, estabalecido pela lei 11.788 de 2008. Logo, penso que se a questão não tivessse mencionado o termo relação de trabalho decorrente de estágio a competência seria sim da Justiça do Trabalho.

  • Inicialmente, há que se mencionar que, se for hipótese de discussão da existência de vínculo empregatício com a administração pública decorrente de estágio, a competência será da justiça comum, não da Justiça do Trabalho.  

     

    Ademais, a OJ 366 da SDI-1 determina que é inviável o reconhecimento de vínculo empregatício com ente da administração pública, mesmo decorrente de desvirtuamento do contrato de estágio.

     

    OJ-SDI1-366 ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE (DJ 20, 21 E 23.05.2008)

    Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.

  • Usei o seguinte raciocínio para acertar a questão:

    Estágio é ato educativo supervisionado, NÃO cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

  • Competência para julgar ações provenientes da relação de estágio:

    Competência da Justiça Comum:

    1. Estágio com a Administração Pública (desde que trabalhadores no regime estatutário);

    2. Estágio obrigatório (demais trabalhadores no regime celetista);

    - Competência da Justiça do Trabalho:

    1. Estágio não-obrigatório (demais trabalhadores no regime celetista);

    2. pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.

  • Estágio, em nenhuma hipótese, cria vínculo com a Administração, mesmo que haja desvio de função, eis que tal vinculo somente se dá mediante concurso público. Assim, acredito que seja competência da Justiça Trabalhista.

  • Jurisprudência do TST


    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ESTÁGIO. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.

    Não obstante a análise da competência material ocorra com fundamento na interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal, que trata da relação de trabalho, na qual se insere também o estágio de estudantes disciplinado na Lei nº 11.788/2008, a natureza jurídico-administrativa do vínculo existente entre o estagiário e o ente público afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação, em observância ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3395/DF. Julgados do STF e da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.


    (TST - RR: 101402120145150015, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)

  • Para responder essa questão, primeiramente temos que ter em mente o conhecimento da jurisprudência pacífica e já positivada do TST:

    OJ-SDI1-366 ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE - Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.

    No caso em tela, trata-se de um contrato de estágio com a administração pública direta. Em ADI 3395 o STF já deixou certo que não cabe a competência da JT quando houver relação com a administração pública direta com vínculo estatutário. Nesse sentido, conforme jurisprudência do TST, não se pode afirmar que o estagiário em administração pública terá sempre o agasalho da competência trabalhista:

    “Incompetência da Justiça do Trabalho. Contrato de estágio. Entes da administração pública. As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública. Incidência, por analogia, do entendimento firmando na ADI nº 3395. Assim, compete à Justiça comum processar e julgar ação civil pública que tem como objeto denúncia contra o Centro de Ensino Integrado Empresa e Escola (CIEE), em face do descumprimento do art. 37 da CF, pois não vem observando os princípios da publicidade e da impessoalidade na execução dos contratos para preenchimento de vagas destinadas a estágio em instituições públicas. Com base nessas premissas, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. (TST-E-RR-5500- 47.2010.5.13.0022, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 31.3.2016 INFORMATIVO TST - nº 131 Período: 29 de março a 4 de abril de 2016)”

    Resposta: Errado

  • O STF entende que, mesmo sendo empregado público, a discussão sobre exoneração de empregado em estágio probatório é da justiça comum, por se tratar de validade de ato administrativo, sendo considerado de natureza constitucional administrativa.

  • Gaabrito:"Errado"

    • RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ESTÁGIO. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. Não obstante a análise da competência material ocorra com fundamento na interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal, que trata da relação de trabalho, na qual se insere também o estágio de estudantes disciplinado na Lei nº 11.788/2008, a natureza jurídico-administrativa do vínculo existente entre o estagiário e o ente público afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação, em observância ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3395/DF. Julgados do STF e da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 101402120145150015, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)
  • Segundo a Lei 11.788/08 (Lei de estágio), o estágio não gera vínculo empregatício, dessa forma não ha o que se falar em competência da Justiça do Trabalho.

  • Resposta: Errado

    Para responder essa questão, primeiramente temos que ter em mente o conhecimento da jurisprudência pacífica e já positivada do TST: OJ-SDI1-366 ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE - Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.

    No caso em tela, trata-se de um contrato de estágio com a administração pública direta. Em ADI 3395 o STF já deixou certo que não cabe a competência da JT quando houver relação com a administração pública direta com vínculo estatutário. Nesse sentido, conforme jurisprudência do TST, não se pode afirmar que o estagiário em administração pública terá sempre o agasalho da competência trabalhista:

    “Incompetência da Justiça do Trabalho. Contrato de estágio. Entes da administração pública. As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública. Incidência, por analogia, do entendimento firmando na ADI nº 3395. Assim, compete à Justiça comum processar e julgar ação civil pública que tem como objeto denúncia contra o Centro de Ensino Integrado Empresa e Escola (CIEE), em face do descumprimento do art. 37 da CF, pois não vem observando os princípios da publicidade e da impessoalidade na execução dos contratos para preenchimento de vagas destinadas a estágio em instituições públicas. Com base nessas premissas, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. (TST-E-RR-5500- 47.2010.5.13.0022, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 31.3.2016 INFORMATIVO TST - nº 131 Período: 29 de março a 4 de abril de 2016)”

    FONTE: https://free-content.direcaoconcursos.com.br/demo/curso-9529.pdf


ID
2315062
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
CRF - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação a ações trabalhistas, a competência para julgamento de Servidor Público stricto sensu Federal e de Empregado Público Federal com vínculo estatutário pertence, respectivamente, á:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    O servidor público stricto sensu é aquele Servidor Público propriamente dito (ou servidor estatutário ou servidor público stricto sensu ou antigamente chamado de funcionário público): ocupa cargo público (definido no art. 2º e 3º da Lei 8112/90 como servidor estatutário). Cargo de comissão se inclui também nesta categoria. A relação de trabalho é feita por estatuto. Nesse sentido não envolve competência da Justiça do trabalho conforme entendimento do STF, sendo da competência da justiça federal.

     

     

    TRT-16 : 00165940520145160010 0016594-05.2014.5.16.0010 - Ementa

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS STRICTO SENSU.

    O inc. I do art. 114 da CF/88 dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Todavia, em julgamento de medida cautelar formulada na ADI nº 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal deferiu-a para excluir da competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Recurso ordinário conhecido e acolhida a preliminar de incompetência.

     

  • Complementando o comentário da colega ok vibes:

     

    A resposta, de fato, só poderia ser a letra B, tendo em vista a Medida Cautelar concedida na ADIN 3.395/DF, conforme o precedente trazido pela colega. Neste caso prevalece a regra do artigo 109, I, da CF/88:

     

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;".

     

    Mas o que causa estranheza é o enunciado dizer "empregado público federal com vínculo estatutário", quando sabemos que a expressão "emprego público" se aplica justamente àqueles que não estão submetidos ao regime do estatuto, que são os denominados servidores públicos. Questão mal redigida, salvo melhor juízo.

     

    "Para concretizar mais um dos vetores do projeto de reforma administrativa do Estado, iniciado pela EC nº. 19/98, o Governo Federal fez editar a Lei nº. 9.962/00, disciplinando o que o legislador denominou de regime de emprego público, que nada mais é do que a aplicação do regime trabalhista comum à relação entre a Administração e o respectivo servidor.

    (...)

    Prevê que o regime de emprego público será regido pela CLT (Decreto-Lei nº. 5.452/43) e pela legislação trabalhista correlata, considerando-se aplicáveis naquilo que a lei não dispuser em contrário (art. 1º.).

    (...)

    A lei não submete a seu regime os servidores estatutários regidos pela Lei nº. 8.112/90, ainda que se trata de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão".

     

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª edição. São Paulo: Atlas, 2012. Páginas 596/597.

  • Pra mim, empregado público é celetista e funcionário público é estatutário.

    Não entendi a ideia da banca.

  • Mas a Justiça Federal não é espécie de Justiça Comum?

  • Existem empregados públicos com vínculo estatutário.

     

    Pôr Justiça Comum e Federal separados foi erro primário.

  • EMPREGADO + EMPREGADOR= JUSTIÇA do TRABALHO

    EMPREGADO + INSS = J. COMUM EST.

    EMPREGADOR + ENSS = JUSTIÇA FEDERAL

  • Empregado público com vínculo estatutário? Alguém tem a justificativa da banca para tal afirmação?

  • Passível de anulação, só acho

  • QUANDO A BANCA NÃO SABE QUE JUSTIÇA FEDERAL É JUSTIÇA COMUM TAMBÉM.

  • Cristiano,

     

    Dá uma olhada na ADI 3395 e depois na ADI 2135.

     

    Combinando as duas, acho que dá pra entender.

     

    É possível existirem empregados públicos (em estatais) na qualidade de estatutários.

     

     

  • Questão bosta!

  • Empregado público com vinculo estatutário: nada a ver.

  • O engraçado dessa questão é que a Justiça Federal é uma justiça comum. E o mais engraçado ainda é que EMPREGADO PÚBLICO tem suas relações de trabalho regidas pela CLT. Empregado Público Estatutário?


ID
2511070
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Thamires é uma criança de 10 anos muito bonita e talentosa. Em razão disso, foi convidada para participar de uma novela em famosa emissora de televisão, incorporando a filha da personagem principal da trama, que interpretará uma senadora da república. Para isso Thamires, diante de sua pouca idade, precisa de uma autorização judicial para a participação na desejada novela.


De acordo com a CLT, Thamires, representada por seus pais, deverá requerer a autorização da Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    Art. 406, CLT - O Juiz de Menores [atualmente, Varas da Infância e da Juventude - Justiça Estadual] poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;  

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. 

     

    A questão é clara em indicar como paradigma da resposta a CLT,  razão pela qual não se discute o gabarito, mas se ressalte que o entendimento do TST é que prevalece o artigo 114, inciso I, da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional de nº 45/2004, que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar todas as causas oriundas das relações de trabalho (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/justica-do-trabalho-estabelece-sua-competencia-para-autorizar-trabalho-de-menores).

  • Além do art. 406 da CLT, citado pelo Yves Guachala, há o seguinte:

     

    ECA, 

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

        I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

        e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

        II - a participação de criança e adolescente em:

        a) espetáculos públicos e seus ensaios;

        b) certames de beleza.   

    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

     

     

    A matéria é objeto de ADI no STF, na qual foi proferida monocraticamente decisão liminar:

     

    "Convencido da urgência da apreciação do tema, defiro a liminar pleiteada tal como o fiz no dispositivo do voto proferido: Diante do exposto, admito a ação direta de inconstitucionalidade e voto no sentido de implementar a medida acauteladora, para suspender, até o exame definitivo deste processo, a eficácia da expressão "inclusive artístico", constante do inciso II da Recomendação Conjunta nº 1/14 e do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta nº 1/14, bem como para afastar a atribuição, definida no Ato GP nº 19/2013 e no Provimento GP/CR nº 07/2014, quanto à apreciação de pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas e a criação do Juizado Especial na Justiça do Trabalho, ficando suspensos, por consequência, esses últimos preceitos. Alfim, neste primeiro exame, assento ser da Justiça Comum a competência para analisar tais pedidos. Publiquem."  

    Rel. Min. Marco Aurélio, 14.8.2014 (aguarda julgamento de mérito - consulta em 11.9.2017).

     

     

    Em suma, o TST e a JT em geral entendem que a competência é da própria JT, mas o STF  (decisão liminar e monocrática) e a legislação infraconstitucional (ECA e CLT) são pela competência da justiça comum estadual.

  • É incrível ver a posição da galera daquela época no sentido de que a atividade artística poderia trazer danos morais ao indivíduo. Ai ai... tanta coisa que realmente causa dano moral e material e ninguém fala nada, né? Paiseco.

  • questão pega ratão, o cara já vai logo na letra (c) com sede kkk

  • Ao menor não será permitido o trabalho:         

                

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, 

     

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.         

            

     

    Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 anos, estagiários de cursos de aprendizagem,

    na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido prèviamente vistoriados e aprovados pela autoridade 

    competente em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente.         

                        

     

    O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores,

    ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e

    se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.       

             

     

     Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:                    

     

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;                    

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;       

                 

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; 

                              

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.         

              

     

     Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho

     

     

     

     O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do art. 405:                  

     

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;     

                  

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.     

     

     

     

    PARA MULHER e MENOR

    Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular

    superior a 20 quilos para o trabalho continuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.

     

     

    - CASO DE FORÇA MAIOR, MENORES PODEM REALIZAR HORAS EXTRAS CASO SEU TRABALHO SEJA IMPRESCINDÍVEL, COM LIMITE DE 12H POR DIA

     

     

    A ação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pelo MPT,

    pelo sindicato, pelo MP Estadual ou curador nomeado em juízo.

     

  • Vara da infância e juventude - Justiça estadual.

  • Quando parecer muito óbvio desconfie. Muitos foram na letra C e na verdade a certa é a letra A

  • As vezes ficamos "noiados" e acabamos respondendo automaticamente.

  • ATENÇÃO: 

    A Justiça comum é quem pode autorizar trabalho artístico infantil, decide STF
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    28 de setembro de 2018, 14h44
    Por Ana Pompeu

    Cabe à Justiça comum autorizar o trabalho artístico para crianças e adolescentes em teatros, programas ou novelas produzidas por emissoras de rádio e televisão. Assim decidiu, nesta quinta-feira (28/9), o Supremo Tribunal Federal ao declarar inconstitucionais atos normativos que passam à Justiça do Trabalho a competência para autorizar o trabalho artístico e esportivo de crianças e adolescentes.

  • ATENÇÃO: questão com “CARA DE OAB”. Interdisciplinar e exige de você INTERPRETAÇÃO e conhecimento!

    Art. 406, CLT - O Juiz de Menores [atualmente, Varas da Infância e da Juventude - Justiça Estadual] poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: 

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; 

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    A matéria é objeto de ADI no STF, na qual foi proferida monocraticamente decisão liminar: 

    "Convencido da urgência da apreciação do tema, defiro a liminar pleiteada tal como o fiz no dispositivo do voto proferido: Diante do exposto, admito a ação direta de inconstitucionalidade e voto no sentido de implementar a medida acauteladora, para suspender, até o exame definitivo deste processo, a eficácia da expressão "inclusive artístico", constante do inciso II da Recomendação Conjunta nº 1/14 e do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta nº 1/14, bem como para afastar a atribuição, definida no Ato GP nº 19/2013 e no Provimento GP/CR nº 07/2014, quanto à apreciação de pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas e a criação do Juizado Especial na Justiça do Trabalho, ficando suspensos, por consequência, esses últimos preceitos. Alfim, neste primeiro exame, assento ser da Justiça Comum a competência para analisar tais pedidos. Publiquem." Rel. Min. Marco Aurélio, 14.8.2014.

  • GABARITO: Alternativa “A”

    Conforme o Art. 406 da CLT, o Juiz de Menores (JUSTIÇA COMUM) poderá autorizar ao menor o trabalho em teatros, novelas, cinemas, com as seguintes condições:

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    Assim sendo, atendendo aos requisitos, a competência para autorização é da JUSTIÇA ESTADUAL.

    Ressalta-se que, a matéria foi objeto de ADI no STF (ADI 5326), oportunidade em que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sedimentou o entendimento de que a atribuição para autorizar o trabalho artístico para crianças e adolescentes em teatros, programas ou novelas produzidas por emissoras de rádio e televisão é da Justiça Comum e NÃO da Justiça do Trabalho.


ID
2536564
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a competência da Justiça do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho e as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho estabelecem:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 651 CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  (Vide Constituição Federal de 1988)

            § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)   (Vide Constituição Federal de 1988)

            § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)

            § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Súmula nº 368 do TST

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

     I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).

    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)

  • a) A competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, desde que seja o autor da ação.  

     Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

     b) Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara do domicílio do empregado ou a da localidade mais próxima. 

     651 - § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

     

    c) Se o empregado for brasileiro, a Justiça do Trabalho brasileira têm competência para processar e julgar os dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, ainda que haja convenção internacional dispondo em contrário.

     § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

     

     

  • d) A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em relação às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário de contribuição, inclusive, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, quanto aos salários pagos durante a contratualidade.

    Súmula nº 368 do TST -  I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. 

     

    e) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparados, ainda que propostas pelos dependentes, desde que habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social ou sucessores do trabalhador falecido.

    SÚMULA 392 DO TST -Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

  • questao fundacao copia e cola...

     

    a fcc pega o texto de lei ou sumula e muda uma coisinha ou outra pra deixar a assertiva errada.

  • a)

    A competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, desde que seja o autor da ação.  

     b)

    Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara do domicílio do empregado ou a da localidade mais próxima. 

     c)

    Se o empregado for brasileiro, a Justiça do Trabalho brasileira têm competência para processar e julgar os dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, ainda que haja convenção internacional dispondo em contrário. 

     d)

    A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em relação às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário de contribuição, inclusive, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, quanto aos salários pagos durante a contratualidade.

     e)

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparados, ainda que propostas pelos dependentes, desde que habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social ou sucessores do trabalhador falecido.

  • Gabarito letra B

     

    Competência territorial no Processo do Trabalho
     

     

    A competência territorial é RELATIVA, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Magistrado (Súmula nº 33 STJ), razão pela qual a parte interessada deve apresentar alegação de incompetência.
     

    Regra: Local da prestação dos serviços

     

    Exceções: 

    1-  Agente ou viajante comercial: 

    Local da agência ou filial a que o empregado está subordinado

    Se não houver

    O domicílio do empregado ou a localidade mais próxima, à escolha do empregado-reclamante

     

    2- Dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro:

     

    Empregado for brasileiro e sendo contratado no Brasil para trabalhar no exterior, poderá ajuizar a demanda trabalhista no BRASIL.

    É desnecessário que a empresa reclamada possua sede ou filial no Brasil.

     

     

    3- Empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho: exemplo: CIRCO
     

    Poderá o empregado ESCOLHER o ajuizamento de sua reclamação no local da celebração do contrato ou no local da prestação dos serviços. Não há ordem preestabelecida.
     

     

  • a) ERRADO. A competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, desde que seja o autor da ação.  

    Essa condição não cabe, visto que herdeiros podem entrar com uma reclamação trabalhista pleiteando os direitos do obreiro falecido. (Competência internacional)

    b) GABARITO

    c) ERRADO. Se o empregado for brasileiro, a Justiça do Trabalho brasileira têm competência para processar e julgar os dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, ainda que haja convenção internacional dispondo em contrário. 

    Na hipótese  de trabalhador brasileiro prestar serviço no exterior p/agência ou filial de empresa brasileira, a competência é da Justiça do Trabalho brasileira, de acordo com o domicílio do obreiro, mas deve respeitar acordos e tratados internacionais tendo em vista que tal competência é concorrente. (Competência internacional)

    d) ERRADO. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em relação às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário de contribuição, inclusive, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, quanto aos salários pagos durante a contratualidade.

    Art 114, VIII, CF - Compete à Justiça do Trabalho: VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    Cabe ao próprio INSS, titular do crédito, quem detém a legitimidade ativa para pleitear, na Justiça Federal, a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias do pacto laboral. No caso da Justiça Trabalhista, esta só é inserida no contexto de sentenças condenatórias que proferir. Vide Súmula nº 368 do TST. (Competência em razão da matéria)

    OJ4T nº 88 TRT9, II: Não é de competência da Justiça do Trabalho executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais pagas em caso de reconhecimento de vínculo.

    e) ERRADO. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparados, ainda que propostas pelos dependentes, desde que habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social ou sucessores do trabalhador falecido.

    Aqui, é um pouco de lógica. Não há que se falar em habilitação para receber benefício do INSS e só então, poder ingressar na justiça. É uma afronta ao direito de ação (inafastabilidade do direito de ação), do contrário, todo brasileiro deveria fazer registro junto ao órgão do seu nascimento. Benefício habilitado significa que o pedido de benefício feito pelo contribuinte no INSS já está no sistema aguardando para ser analisado, isso nada tem a ver com o pleito judicial. (Competência em razão da matéria)

  • .... EM COMPLEMENTO 

     

     A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro,

    desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

     

     

    TRANSFERÊNCIA PARA EXTERIOR – SOMENTE CONSENSUAL

     

    - O ordenamento brasileiro aderiu à teoria do conglobamento mitigado

     por meio da Lei que dispôs sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, 

    estabelecendo que: aplica-se a  legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável do que

    a legislação territorial,  no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

     

     

    - NA TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA (UNILATERAL), HÁ ADIC DE 25% SOBRE SALÁRIO

    – MESMO RESULTANDO EM LOCALIDADE DIVERSA DO CONTRATO.

     

    - DEVIDO O ADIC DE TRANSF PROVISÓRIA MESMO PARA CC PREVISTO NO CONTRATO OU NÃO A  TRANSFERÊNCIA

     

    - MESMO DETENTOR DE CC NÃO É OBRIGADO A CEITAR A TRANSFERÊNCIA SE NÃO COMPROVADA A REAL NECESSIDADE!

     

     

    NA TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA, RECEBE SOMENTE AJUDO DE CUSTO = DESPESAS DA TRANSFERÊNCIA POR CONTA DO EMPREGADOR

     

     

    É DEFESO ÀS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO CONTRATAR ESTRANGEIROS COM VISTO PROVISÓRIO!

  • Nos termos do § 1º do art. 651 da CLT, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Ou seja, se o reclamante for viajante ou agente comercial, realizando atividades em várias localidades sem se fixar em nenhuma delas, a fim de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, determina a CLT que a reclamação possa ser proposta onde a empresa tenha agência ou filial e esteja o empregado a ela subordinado ou no local em que o autor tenha domicílio e, caso não tenha domicílio, na localidade mais próxima em que o empregado se encontra. Pontanto, está correta a alternativa B.

    Fonte: Schiavi (2016)

  • As questões de JUIZ mais fáceis que pra ANALISTA e TÉCNICO kkkkkkkkkkk

  • SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.

    *** A JT NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DECORRENTE DE SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA.

  • Gabarito: B.

    Competência territorial das Varas do Trabalho:


    Regra Geral: local da prestação do serviço.

    Exceções:

    a) empregado viajante:

    Local de subordinação.

    Caso não possua local de subordinação:

    - local do domicílio ou

    - local mais próximo  

    b) prestação de serviço no estrangeiro

    No Brasil, salvo disposição contrária.

    c) serviço fora do local de contrato:

    - Local da contratação ou  

    - Local de prestação do sv

  • No que se refere ao erro da letra D, tem-se que, nos termos da Súmula 368 do TST, a execução de ofício pelo juiz das contribuições sociais na justiça do trabalho se limita às sentenças condenatórias e homologatórias de acordo, NÃO alcançando ações apenas declaratórias. Desse modo, a execução de ofício não recaíra sobre o período total reconhecido do vínculo empregatício, mas SOMENTE SOBRE AQUELE PERÍODO QUE HOUVE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA.

  • Questão de Juiz !! :D #partiuToga

    A alternativa "a" está errada. Quaseee tudo certo! Pessoal, independentemente de quem esteja ajuizando a ação, o foro competente será o local de prestação de serviços.

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    Perceba que o dispositivo prevê que o empregado pode ser tanto reclamante (polo ativo) como reclamado (polo passivo), sem que isso altere a definição da competência. O empregador poderia ajuizar, por exemplo, em face do trabalhador uma ação de consignação em pagamento ou inquérito para apuração de falta grave.

    A alternativa "b" está correta. Não tem nem o que comentar, texto de lei, copiado e colado:

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

    Dica: Estude muita lei seca !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! A maioria das questões podem ser resolvidas com o conhecimento do texto legal.

    A alternativa "c" está errada. Outra alternativa que copia o texto legal, mas que muda algum detalhe. Se houver convenção internacional dispondo em contrário, a competência será a convencionada no instrumento.

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário;

    A alternativa "d" está errada. Isso foi estudado na aula passada. O erro da alternativa está no trecho “inclusive, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, quanto aos salários pagos durante a contratualidade”, uma vez que a JT não é competente para determinar recolhimento das contribuições referentes ao período contratual.

    Súmula nº 368 do TST - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    CLT, Art.876, Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (alterado pela Reforma)

    A alternativa "e" está errada. A assertiva torna-se errada ao afirmar que os dependentes ou sucessores do trabalhador falecido precisam se habilitar no Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto a súmula que regula o tema não faz tal exigência. Vejamos:

    Súmula 392 DO TST -Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. 

  • Na alternativa "d", além da Súmula 368, I do TST, há outros fundamentos:

    CF/88 - art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:     

    (...)

    VIII  - a  execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    CLT - parágrafo único do art. 876 - A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Lei 13.467/2017)

    Súmula Vinculante nº 53 aprovada em 18.6.2015:

    SV 53 - A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

  • Sobre a alternativa E, é interessante deixar registrado que não se pode confundir a competência para o julgamento de ações que buscam indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho com o próprio julgamento do acidente do trabalho.

    Dessa forma, temos que a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho, conforme Súmula 392, do TST.

    Por outro lado, a competência para o julgamento da ação de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, nos termos do art. 45, I, do CPC.

  • a) art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    b) art. 651 (...)

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    c) art. 651 (...) 

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    d) Súmula 368 do TST -  I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    e) Súmula 392 do TST - Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    b) CERTO: Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    c) ERRADO: Art. 651, § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário

    d) ERRADO: Súmula nº 368 do TST: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    e) ERRADO: Súmula nº 392 do TST: Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.


ID
2627650
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações

Alternativas
Comentários
  • Art. 114 da Constituição Federal. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e  indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Art. 109, VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • FUNDAMENTO:

     

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:       

     

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da

     

    União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

     

     

     

    COISAS EM QUE A JT NÃO SE METE:

     

     

    - RELAÇÃO CRIMINAL

     

    - RELAÇÃO DE CONSUMO

     

    - COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR PORFISSIONAL LIBERAL

     

    - VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO / ESTATUTÁRIO

     

    - RELAÇÃO TRIBUTÁRIA

     

     

     

    GABARITO LETRA B 

  • E a ADI? Não considera?

     

  • GABARITO "B" 

    a) ERRADO - Não compete à Justiça do Trabalho julgar casos que envolvam servidores públicos em litígio com o Estado, mesmo que estes tenham começado a carreira como celetistas.  Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, estabeleceu que a Justiça do Trabalho não tem competência para o processamento e julgamento das ações que envolvem o poder público e os servidores vinculados à relação jurídico-administrativa.

    b) CERTO (ART. 114 - I CF)  - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações: oriundas de relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    c) ERRADO - que envolvam o exercício do direito de greve, (até aqui correto, ART. 114 - II CF)  inclusive dos servidores públicos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Militar não pode fazer greve (Art. 142, IV CF )

    d) ERRADO - sobre representação sindical, entre sindicatos e entre sindicatos e empregadores, ficando excepcionadas as ações entre sindicatos e trabalhadores.

    Não tem essa exeção (ART. 114 - III CF) III -  as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. 

    e) ERRADO - que envolvem os crimes contra a organização do trabalho, ficando apenas excepcionados os agentes públicos.

    Coisas que a JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO SE ENVOLVE: 

    1) CRIMINAL 

    2) CONSUMO

    3) COBRAÇA DE HONORÁRIOS POR PROFISSONAL LIBERAL

    4) VÍNCULO ESTÁTUTARIO 

    5) TRIBUTÁRIO. 

  • Alternativa correta: Letra B

    a)oriundas de relações de trabalho, inclusive aquelas que decorrem de uma relação de natureza estatutária dos servidores públicos, apenas ficando excepcionadas as demandas que competem à Justiça Federal comum.

    Errada, a justiça do trabalho não julga relação jurídica estatutária, somente celetista. 

     b)oriundas de relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    correta, 

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;    

     c)que envolvam o exercício do direito de greve, inclusive dos servidores públicos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Errada. Militares não podem fazer greve. 

    Art. 142, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    d)sobre representação sindical, entre sindicatos e entre sindicatos e empregadores, ficando excepcionadas as ações entre sindicatos e trabalhadores. 

    Errado. A jt também julga as ações entre sindicatos e trabalhadores.

    Art. 142,  III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     e)que envolvem os crimes contra a organização do trabalho, ficando apenas excepcionados os agentes públicos.

    A JT não julga matéria criminal 

  • Pessoal alguem pode me esclarecer por favor, estou pela primeira vez estudando direito do trabalho e processo do trabalho, e agora a resposta desta questão me surgiu uma duvida, se a justiça do trabalho não julga vinculo estatutário, me perdoe pergunta, que tipo de vinculo ela estaria julgando nos casos abaixo, seria os casos de cargos comissionados? tercerizados?

     Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações:  oriundas de relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Keila Viegas, também comecei a estudar a pouco tempo, em relação a ADM direta nãoi sei te informar, mas em relação a Indireta, há as Sociedades de economia Mista e Empresas públicas, cujos empregados públicos são regidos pela CLT, portanto não estatutários, então seria um exemplo de vinculo julgado pela JT. Mas por favor, comecei a estudar a pouquissimo tempo então me perdoe se estiver falando alguma besteira, se algum colega puder esclarecer para mim a mesma duvida da colega, agradeço !

  • Keila Viegas:

    Empregados públicos, ou seja celetistas, tem suas demandas julgadas pela justiça do trabalho

    Para os servidores públicos estatutários ou temporários (CF, Art. 37, IX) a competência é da justiça comum.

    No caso dos comissionados depende do regime adotado pelo órgão público, se celetista, justiça do trabalho, se estatutários justiça comum.

    Para os empregados públicos contratados antes da CF/88, sem concurso público, a competência continua sendo da justiça do trabalho.

     

    FONTE: Processo do Trabalho para os concursos de analista do TRT, TST e do MPU - Élisson Miessa

     

  • Súmula Vinculante 22

     

     

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

    Galera, é o seguinte. É de suma importância que vocês decorem essa súmula, vez que já caiu várias vezes em prova.

     

    RESUMINDO ESSA SUMULA SACANINHA:

     

    JUSTIÇA DO TRABALHO --------à AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA NO JUIZO CIVEL QUE NÃO TINHA SENTENÇA.

     

    JUSTIÇA COMUM -> MANTÉM NO JUIZO COMUM SE JÁ TIVER SENTENÇA DE MÉRITO

  • GABARITO. B.

    a) ERRADO. 

    EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

    (STF, Tribunal Pleno, ADI 3395 MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 05/04/2006, p. DJ 10/11/2006).

     

    b) CERTO. 

    CF - 

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:       

     

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    c) ERRADO. 

    Dois erros:

    1. Competência para julgar greve de serividor público civil, ainda que celetista, é da justiça comum:

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    2. Militar não pode fazer greve:

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

            IV -  ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

     

    d) ERRADO.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    III -  as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 

        

    e) ERRADO.

    Art. 109 . Compete à justiça federal processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:       

    -  as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

     

    TEM RELAÇÃO DE TRABALHO, MAS NÃO DE EMPREGO:

     

      AVULSO, AUTÔNOMO, EVENTUAL, ESTÁGIO, COOPERADO, PRESTADOR DE SERVIÇO NOS TERMOS DO CC,

    EMPREITEIRO E VOLUNTÁRIO

     

      NÃO EVENTUALIDADE OU PERMANÊNCIA NÃO É SINÔNIMO DE CONTINUIDADE (ESTA É EXIGIDA APENAS DO DOMÉSTICO

    – MAIS DE 2 DIAS POR SEMANA)

     

     

    EMPREITADA – COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E/OU MATERIAIS PELO EMPREITEIRO – É TRABALHO AUTÔNOMO REGULADO PELO CC

     

    EVENTUAL – BOIA-FRIA, CHAPA, DIARISTA (DOMÉSTICO ATÉ 2 DIAS POR SEMANA)

     

    AUTÔNOMO – REPERSENTANTE COMERCIAL e EMPREITEIRO

     

    COOPERADO É AUTÔNOMO – ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA DUPLA QUALIDADE E RETRIBUIÇÃO PESSOAL DIFERENCIADA

     

    AVULSO  – ESPÉCIE DE AUTÔNOMO – TEM IGUALDADE DE DIREITOS COM O TRABALHADOR COM VÍNCULO

    - FAZ DESCARGA DE MERCADORIAS NO PORTO

    EVENTUALIDADE NA PRESTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DO OGMO OBRIGATORIAMENTE PARA OS PORTUÁRIOS AVULSOS,

    QUE REPASSA A REMUNERAÇÃO AOS TRABALHADORES.

    -  SÃO AVULSOS OS QUE MOVIMENTAM MERCADORIAS NAS CIDADES E NO INTERIOR REGIDOS POR LEI PRÓPRIA, FAZENDO CARGA E DESCARGA E LIMPEZA DOS LOCAIS NECESSÁRIOS À VIABILIDADE DAS OPERAÇÕES.

    NESTE CASO, O SINDICATO DA CATEGORIA É O INTERMEDIADOR DA MÃO DE OBRA.

     

    SÃO DEVERES DO  OGMO oSINDICATO INTERMEDIADOR DO TRABALHO AVULSO:

    REPASSAR AOS OBREIROS EM ATÉ 72H ÚTEIS DO RECEBIMENTO, OS VALORES DEVIDOS E PAGOS PELA TOMADORA DO SERVIÇO AO TRABALHADOR AVULSO

     

    - CABE À TOMADORA FAZER O PAGAMENTO AO SINDICATO NO PRAZO DE 72H ÚTEIS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

    E RECOLHER O FGTS

     

     

    - NÃO SE ADMITE SERVIÇO VOLUNTÁRIO EM EMPRESA COM FIM LUCRATIVO

     

    CONTRATO DE PARCERIA EM SALÃO DE BELEZA, O QUAL FAZ O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

    - O CONTRATO DEVE SER ESCRITO, HOMOLOGADO NO SINDICATO OU M.T.E. PERANTE 2 TESTEMUNHAS

    - HÁ POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL COM AVISO PRÉVIO DE 30 DIAS

     

     

    O PRESSUPOSTO PARA CARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO É A NÃO EVENTUALIDADE, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM HABITUALIDADE

     

     

    EMPREGADO ELEITO PARA OCUPAR CARGO DE DIRETOR TEM O CONTRATO SUSPENSO, NÃO COMPUTANDO O TEMPO DE SERVIÇO DESSE PERÍODO, SALVO SE PERMANECER A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA INERENTE À RELAÇÃO DE EMPREGO

     

     

      APRENDIZ – HÁ RELAÇÃO DE EMPREGO

     

    - DOS 14 AOS 24 INCOMPLETOS – SALVO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, QUE NÃO TEM ESTE LIMITE

    - MÁXIMO 2 ANOS – SALVO O DEFICIENTE

    - EXIGE CONTRATO ESCRITO, PRAZO DETERMINADO, ANOTAÇÃO NA CTPS,  ORIENTAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE QUALIFICADA EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA (SISTEMA “S”, ESCOLAS TÉCNICAS, ENTIDADES SEM FIM LUCRATIVO)

    - JORNADA DO APRENDIZ NÃO EXCEDERÁ 6H/DIA, VEDADA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO

    salvo se já completado ensino fundamental e computada aulas teóricas - até 8h / DIA

  • Sobre a alternativa C complementando as respostas dos colegas a Sumula 189 TST alega que "A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve". Contudo, deve-se atentar ao tema 544 da lista de repercussão geral do STF a qual atesta que "a justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da adm pública direta, autarquias e fundações públicas".

  • STF reafirma jurisprudência sobre competência da Justiça do Trabalho

    Segundo o relator do ARE 906491, ministro Teori Zavascki, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, passando a englobar, entre outras, as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    [...]

    Esse dispositivo foi impugnado mediante ação direta de inconstitucionalidade, tendo o Plenário do STF referendado decisão que concedera medida liminar para suspender qualquer interpretação dada ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

    Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Plenário explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local. Considerou-se, na oportunidade, que o trabalho temporário sob regime especial estabelecido por lei local também tem natureza estatutária, e não celetista.

    O ministro Teori Zavascki registrou que o caso dos autos, no entanto, não se aplica a nenhuma das hipóteses tratadas nos precedentes citados. “Não se trata nem se alega a existência de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1982, época na qual se admitia a vinculação de servidores, à Administração Pública, sob regime da CLT”, apontou.

    De acordo com o relator, é incontroverso que o ingresso da professora no serviço público se deu sem a prévia realização de concurso público, hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário, conforme já decido pelo STF. “Assim, considerando que o advento do regime jurídico único no âmbito do Estado do Piauí não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o Poder Público, é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista”, sustentou, frisando que é dessa forma que as Turmas e o Plenário têm decidido.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301943

  • Ao estudamos Direito do Trabalho nos deparamos com a seguinte distinção, relação de trabalho não se confunde com relação de emprego. Acerca desta, é necessário os requisitos constitutivos dispostos no art. 3 da CLT, que são: pessoalidade, personalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Entretanto, a interpretação que existe sobre relação de trabalho, é que trata - se de qualquer situação que o homem deixa sua energia em determinada prestação de serviço. Por isso, existe muitas discursões em relação da abragência do art. 114, insico I.  Ou seja, o trabalho estatutário é ou não uma relação de trabalho? Ora, se formos ter uma interpretação literal, é certo dizer que sim, todavia, ao fazermos uma interpretação sistemática e histórica, é correta assegurar que  os conflitos oriundos da relação estatutária são  de competência da justiça comum. 

  • São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

  • Complementando o comentário da colega Keila, as multas trabalhistas são executadas de acordo com o rito da Lei 6.830 - Lei de Execuções Fiscais, portanto, a PGFN é a responsável pela cobrança de tais débitos.

  • Gabarito B  art. 114, I, CF

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

  • Crimes - NUNCA JT

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO: Enunciado nº 422 do STF

    EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 1


    O Tribunal, por maioria, referendou liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE contra o inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, em que o Min. Nelson Jobim, então presidente, dera interpretação conforme ao aludido dispositivo, para suspender "toda e qualquer interpretação ... que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a '... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'" (CF: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;"). Inicialmente, por maioria, afastou-se a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, suscitante, que, por reputar ausente o requisito de pertinência temática, assentava a ilegitimidade da associação.
    ADI 3395/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2006. (ADI-3395)

  • A- Justiça do Trabalho não se mete em conflitos entre ocupante de cargo público e o Estado, isso compete a justiça comum.
    B-Correto.
    C-Militar não faz greve
    D- Não existe essa exceção, Justiça do trabalho é competente pra julgar todo tipo de ação referente a representação sindical seja dos empregados ou patronais.
    E- Justiça do Trabalho não possui competência penal, crimes contra organização do Trabaho é de competência da Justiça Estadual. 

  • Atenção!!!

     - NOVO: A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público.[RE 846.854, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 1º-8-2017, P, DJE de 7-2-2018, Tema 544.]

     

  • COISAS EM QUE A JT NÃO SE METE:

     

    - RELAÇÃO CRIMINAL

     

    - RELAÇÃO DE CONSUMO

     

    - COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR PORFISSIONAL LIBERAL

     

    - VÍNCULO ESTATUTÁRIO / JURÍDICO ADMINISTRATIVO

     

    - RELAÇÃO TRIBUTÁRIA

     

  • GABARITO: B

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

  • Alguém pode me explicar a questão da Abusividade de greve? A competência é de quem??

     

     

    Grata!!

  • Gabi Silva,

     

    Greve abusiva = descumpre os requisitos previstos na Lei n. 7.783/1989.

     

    Súmula 189 do TST
    GREVE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ABUSIVIDADE
    A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

     

    Tese do tema 544 da Lista de Repercussão Geral do STF
    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas.

     

    GREVE ABUSIVA de empregado público celetista de empresas públicas ou de sociedades de economia mista = QUEM JULGA É A JUSTIÇA DO TRABALHO.

     

    GREVE ABUSIVA de empregado público celetista da Adm. Púb. direta (U, E, DF, M), Autarquias e Fundações Públicas = QUEM JULGA É A JUSTIÇA COMUM.

  • Muito obrigada, Andreia C.!!!

  • Súmula Vinculante 23 do STF: Competência - Processo e Julgamento - Ação Possessória - Exercício do Direito de Greve -

    -Trabalhadores da Iniciativa privada: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação
    possessória
     ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos
    trabalhadores da iniciativa privada.

     

    Súmula 189 do TST GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
    -Abusividade: A Justiça do Trabalho é competente para declarar a
    abusividade
    , ou não, da greve.

     

     

     

    OBSSão três tipos de ação possessória neste âmbito; 

    1°reintegração de posse;

    2°a ação de manutenção de posse e;

    3°a ação de interdito proibitório.

    ____________________________________________

    Bons estudos pessoal! Força !!!

  • ART. 114, I, CF:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:           

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;     

  • QUANTO A "C"

    1) JT: Julgar greve de PJ de direito privado, inclusive EP/SEM

    2) COMUM: Greve: A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos CELETISTAS da Adm direta, autarquias e FP (STF/17)

  • Letra B:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:       

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da

    União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

     

    MATERIAS QUE A JUSTIÇÃO DO TRABALHO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR:

     

    RELAÇÃO CRIMINAL

     

    - RELAÇÃO DE CONSUMO

     

    - COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR PORFISSIONAL LIBERAL

     

    VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO / ESTATUTÁRIO

     

    - RELAÇÃO TRIBUTÁRIA

     

     

     

  • Copiei o comentário mais completo que é o do Felipe Guimarães. Os comentários da professora geralmente são bons, mas nesta questão ficaram sem sentido.

    GABARITO. B.

    a) ERRADO. 

    EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

    (STF, Tribunal Pleno, ADI 3395 MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 05/04/2006, p. DJ 10/11/2006).

     

    b) CERTO. 

    CF - 

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:    

     

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    c) ERRADO. 

    Dois erros:

    1. Competência para julgar greve de serividor público civil, ainda que celetista, é da justiça comum:

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    2. Militar não pode fazer greve:

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

            IV -  ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

     

    d) ERRADO.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 

        

    e) ERRADO.

    Art. 109 . Compete à justiça federal processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • Não há nenhuma alternativa correta. Essa questão deveria ter sido anulada.

  • Gabarito: B

    A questão cobrou literalidade da Constituição.

    Lembrando que este dispositivo se refere às relações celetistas no âmbito da Administração Pública direta e indireta.

    Quem quiser aprofundar, tem um vídeo do Emerson Bruno no Youtube, só digitar "art. 114, I CF Editora Atualizar".

  • Servidor regido pela CLT (Empregado Público) = JUSTIÇA DO TRABALHO

    Servidor temporário                                                   = Justiça comum

    Servidor Estadual e Municipal                                 = Justiça Estadual

    Servidor Federal                                                            = Justiça Federal

  • Colegas,

    Entendo que a questão é passível de anulação.

    Não obstante a alternativa dada como correta traga a literalidade do art. 114, I, da CRFB/88, é importante trazer dois entendimentos do STF em sede de ADI:

    1) O STF concedeu liminar, com efeito ex tunc, na ADI nº 3.395-6, atribuindo interpretação a este inciso no sentido de suspender toda e qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

    2) O STF concedeu liminar, com efeito ex tunc, na ADI nº 3.684-0, para atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e julgar ações penais.

    Posto isso, ao meu ver, não há alternativa correta, até porque não se pode utilizar apenas um dos dois entendimentos acima transcritos para invalidar uma das alternativas, e desconsiderar a invalidade de outra que também vai de encontro com a decisão do STF.

    Grande abraço!

  • Na época estava correta, hoje não mais.

  • GABARITO: B

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:      

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


ID
3003157
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. Dessa forma, diante de controvérsias instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal determina a

Alternativas
Comentários
  • Nos termos da orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça do Trabalho apreciar as controvérsias instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, compreendendo, inclusive a fase pré-contratual.

    “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Fase pré-contratual. Competência da justiça do trabalho. Curso de formação. Reconhecimento do vínculo empregatício. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico o entendimento, nas duas Turmas da Corte, de que compete à Justiça laboral o julgamento das controvérsias nas quais se discutem questões afetas à fase pré-contratual relativas às pessoas jurídicas integrantes da administração indireta. 2. Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem no tocante ao reconhecimento do vínculo empregatício, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa.” (ARE 972.204-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29.8.2016)

  • Gabarito: B

    A principal regra de competência trabalhista está no art. 114, I da Constituição Federal (CF).

    O STF, na  ADI 3395/2006 fixou o entendimento que excluídos os servidores estatutários, em regra a Justiça do Trabalho (JT) tem competência para julgar as ações decorrentes da relação de trabalho entre os entes públicos - inclusive da adm. INDIRETA - e os seus empregados.

     

    Portanto a letra A está errada, já que a mera presença do ente público na demanda não afasta a competência da JT. 

    A letra B está correta, uma vez que a competência da JT abrange a fase pré-contratual, como questões do processo seletivo para ingresso no emprego, conforme posicionamento do STF no  ARE 972.204-AgR, de 2016.

    Pelo mesmo motivo anterior, está errada a letra C.

    Também errada a letra D, conforme explicado anterirormente, pelo entendimento do STF em relação aos servidores estatutários.

     

    Para memorizar:

    1 - Em regra compete à JT os conflitos entre empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, regidos pela CLT.

    Se o vínculo jurídico for de natureza celetista, a competência é da Justiça Trabalhista.

     

    2 - Em regra não compete à JT julgar conflitos entre servidores de autarquias, fundações públicas e órgãos da adm. direta, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos.

    Se de natureza jurídico-administrativa o vínculo, a competência fixa-se como da Justiça Comum.

     

    CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Fonte: http://www.cltlivre.com.br/artigos/competencia-da-justica-do-trabalho

  • Atenção, o precedente invocado pela banca é de 2016. Em 2018, o Plenário Virtual reconheceu a seguinte repercussão geral (Tema 992):

    "DIREITO DO TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. ART. 114, INCISO I, DA CR/88. FASE PRÉ-CONTRATUAL. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da competência para processar e julgar as demandas ajuizadas (por candidato a emprego público e empregado público) em face de pessoa jurídica de direito privado, na qual se discutem critérios para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros e eventual nulidade do certame. (RE 960429 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 26/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)"

    Portanto, como a repercussão geral tem o condão de sobrestar todos os processos em andamento (art. 1.035, § 5º, CPC), atualmente o que o STF determina é a suspensão do processo.

    Questão deveria ser anulada.

  • Atenção, entendimento alterado pelo STF, sob o regime da repercussão geral:

    "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal". (RE) 960429, Repercussão Geral. Relator Min. Gilmar Mendes, 05.03.2020

    Assim, ante a ausência de conteúdo trabalhista, a fase pré-contratual deverá ser submetida à análise da justiça comum e não mais à justiça especializada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: O STF decidiu que é competente a justiça comum para processar e julgar demandas ajuizadas por candidatos a emprego público.

    "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame do concurso em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.” RE 960.429.

    O gabarito correto seria "C"


ID
3003532
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Lucena - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale (V) para verdadeiro e (F) para falso nas seguintes afirmativas a respeito das jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho:


( ) Não há de se falar em aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, em caso do empregado que desempenha atividades externas quanto ao ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada.

( ) A restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas de interesse de servidores públicos alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores, não se aplicando a Súmula 736 do STF.

( ) A parcela denominada hiring bonus ou bônus de contratação, por seu caráter especial na relação de emprego, não tem seus reflexos limitados ao depósito do FGTS e à respectiva multa de 40%.

( ) Cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial que determina a citação para pagamento ou garantia da execução em 48 horas e, ao mesmo tempo, ordena o imediato bloqueio de valores via Bacen-Jud.


A ordem CORRETA de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • A repercussão se limita ao depósito do FGTS do mês de pagamento e à multa de 40%. (notícia retirada do sítio eletrônico do TST, datada de 29.11.18)

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado nesta quinta-feira, reconheceu que a parcela conhecida como hiring bonus, ou bônus de contratação, tem natureza salarial e repercute sobre o depósito do FGTS no mês em que for paga e na multa de 40% no momento da rescisão. A tese uniformiza a jurisprudência acerca do assunto e deve agora ser seguida pelas Turmas do TST.

    O hiring bonus, semelhante às “luvas” pagas a atletas profissionais, é uma parcela oferecida por uma empresa visando atrair profissionais qualificados e incentivá-los a se demitir de outra empresa por meio de uma compensação. Até o julgamento desta quinta-feira, algumas Turmas do TST entendiam que os valores recebidos sob esse título teriam repercussão sobre todas as parcelas de natureza salarial, como férias e 13º salário. Outras entendiam que, por ser pago na fase pré-contratual e uma única vez, o bônus não deveria repercutir sobre as demais parcelas.

  • Informativo 184 do TST:

    => Trabalho externo. Possibilidade de controle dos horários de início e de término da jornada de trabalho. Concessão do intervalo intrajornada. Ônus da prova do empregado. Inaplicabilidade da Súmula nº 338, I, do TST. Ainda que seja possível controlar os horários de início e de término da jornada de trabalho, é do empregado que desempenha atividades externas o ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada. Não há falar em aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, pois as peculiaridades do trabalho externo impedem o empregador de fiscalizar a fruição do referido intervalo.

    Informativo 188 do TST:

    => Ação civil pública. Adequação do meio ambiente do trabalho. Servidores estaduais estatutários. Competência da Justiça do Trabalho. Súmula nº 736 do STF. Conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do processo STF-Rcl 3303/PI, a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas de interesse de servidores públicos, resultante do decidido na ADI 3395/DF-MC, não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. No caso, aplica-se a Súmula nº 736 do STF, pois a ação se volta à tutela da higidez do local de trabalho e não do indivíduo em si, de modo que é irrelevante o tipo de vínculo jurídico existente entre os servidores e o ente público.

    =>Hiring bonus. Natureza jurídica salarial. Reflexos limitados ao depósito do FGTS e à multa de 40% correspondentes ao mês de pagamento da parcela. A parcela denominada hiring bonus ou bônus de contratação – que visa atrair empregados altamente qualificados que já mantêm contrato de trabalho com outro empregador –, embora ostente natureza salarial, tem seus reflexos limitados ao depósito do FGTS e à respectiva multa de 40%, correspondentes ao mês de pagamento da verba. Trata-se de parcela paga uma única vez, de modo que sua repercussão esgota-se no próprio mês de pagamento.

    =>. Mandado de segurança. Execução provisória. Decisão que ao mesmo tempo determina a citação  do executado e o bloqueio de valores via Bacen-Jud. Ordens judiciais incompatíveis. Ausência de fundamentos que justifiquem a medida. Ilegalidade do ato. Ofende direito líquido e certo do devedor a decisão judicial que determina a citação para pagamento ou garantia da execução em 48 horas e, ao mesmo tempo, ordena o imediato bloqueio de valores via Bacen-Jud, com base no poder geral de cautela previsto no art. 927 do CPC de 2015. [...]

    GABARITO: LETRA "E".

  • que pisa levei dessa questão, viu

  • ativo 184 do TST:

    => Trabalho externo. Possibilidade de controle dos horários de início e de término da jornada de trabalho. Concessão do intervalo intrajornada. Ônus da prova do empregado. Inaplicabilidade da Súmula nº 338, I, do TST. Ainda que seja possível controlar os horários de início e de término da jornada de trabalho, é do empregado que desempenha atividades externas o ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada. Não há falar em aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, pois as peculiaridades do trabalho externo impedem o empregador de fiscalizar a fruição do referido intervalo.

    Não há de se falar em aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, em caso do empregado que desempenha atividades externas quanto ao ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada. (v)

    Informativo 188 do TST:

    => Ação civil pública. Adequação do meio ambiente do trabalho. Servidores estaduais estatutários. Competência da Justiça do Trabalho. Súmula nº 736 do STF. Conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do processo STF-Rcl 3303/PI, a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas de interesse de servidores públicos, resultante do decidido na ADI 3395/DF-MC, não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. No caso, aplica-se a Súmula nº 736 do STF, pois a ação se volta à tutela da higidez do local de trabalho e não do indivíduo em si, de modo que é irrelevante o tipo de vínculo jurídico existente entre os servidores e o ente público.

    =>Hiring bonus. Natureza jurídica salarial. Reflexos limitados ao depósito do FGTS e à multa de 40% correspondentes ao mês de pagamento da parcela. A parcela denominada hiring bonus ou bônus de contratação – que visa atrair empregados altamente qualificados que já mantêm contrato de trabalho com outro empregador –, embora ostente natureza salarial, tem seus reflexos limitados ao depósito do FGTS e à respectiva multa de 40%, correspondentes ao mês de pagamento da verba. Trata-se de parcela paga uma única vez, de modo que sua repercussão esgota-se no próprio mês de pagamento.

    =>. Mandado de segurança. Execução provisória. Decisão que ao mesmo tempo determina a citação  do executado e o bloqueio de valores via Bacen-Jud. Ordens judiciais incompatíveis. Ausência de fundamentos que justifiquem a medida. Ilegalidade do ato. Ofende direito líquido e certo do devedor a decisão judicial que determina a citação para pagamento ou garantia da execução em 48 horas e, ao mesmo tempo, ordena o imediato bloqueio de valores via Bacen-Jud, com base no poder geral de cautela previsto no art. 927 do CPC de 2015. [...]

  • Completando as respostas quanto ao último item, MS. Já que a CLT em seu artigo 880 determina o pagamento em 48 horas a partir da citação ou que a execução seja garantida, sob pena de penhora, por essa previsão expressa é que não há em que se falar em determinação em sentido contrário.

  • Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela conhecida como hiring bonus, ou bônus de contratação, ao entender que o bônus pago na contratação de executivos não tem caráter salarial.

    hiring bonus é uma parcela oferecida por uma empresa com o objetivo de atrair profissionais qualificados e incentivá-los a se demitir de outra empresa por meio de uma compensação.

    No caso, foi analisado um recurso da Fazenda Nacional contra o banco de investimentos BTG Pactual sobre a possibilidade do pagamento antecipado a executivos a fim de atrai-los para a empresa. Para a Fazenda, o pagamento é uma remuneração, ligada diretamente ao trabalho prestado. Como o bônus é dado ao empregado em troca de retribuições à empresa, deveria ser tributado.

    A relatora, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, ao analisar o relatório fiscal que autuou o banco, afirmou que o pagamento foi feito antes de qualquer efetividade em relação ao serviços. "Tal ação sugere caráter de indenização, e não de remuneração".

    "Há outros casos envolvendo hiring bonus que consideraram o pagamento como remuneração – e, por consequência, manteria a tributação. Entretanto, neste caso, não há indícios suficientes para observar irregularidades".

    O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade pelo colegiado. 

    O entendimento do Carf diverge de posicionamento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Em novembro do ano passado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,  que a parcela conhecida como hiring bonus tem natureza salarial e repercute sobre o depósito do FGTS no mês em que for paga e na multa de 40% no momento da rescisão.

    Em 2014, a 6ª Turma do TST também entendeu que o valor que o empregador paga a novo empregado, mesmo que por meio de assinatura de contrato de mútuo, com a finalidade de atrair o profissional que está bem colocado no mercado para compor sua equipe, se assemelha ao pagamento de "luvas" aos atletas profissionais e tem natureza salarial. Por esse motivo, esse valor deve compor a remuneração para fins de cálculos de direitos do empregado.

  • Gabarito: Letra E

    V–F–F–V

  • Pessoal, não obstante a súmula 338 do TST, ficar atento à nova redação do art, 74 da CLT, dada pela lei 13.874/2019:

    Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.           

    § 1º (Revogado).            

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.          

    § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.          

    § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

  • O não eu já tenho, agora tô indo atrás da humilhação.

  • Errei porque não sabia o teor da Súmula 736 do STF *imagine aqui um emoji de palhacinho"


ID
3041512
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D. Conforme medida cautelar deferida na ADI 3395, o STF afastou interpretação no sentido de ser competente a Justiça do Trabalho para julgar ação envolvendo servidor público estatutário e o Estado. Competência, em casos rais, da Justiça Comum.
  • Um conselho: TRT é competente para julgar só assuntos que envolvam a relação empregado e empregador, empresas e sindicatos. TRT só se mete em assuntos que envolvam trabalho. Qualquer coisa estranha a essa, risca que tá errada.

  • Só precisa corrigir o nome sindicado

  • Assertiva: D

    RESPOSTA :

    Art. 114 da CF :

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            

       

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;           

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;             

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;          

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;           

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;            

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;          

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;            

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;            

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.  

    OBS: consegui responder por eliminação. a alternativa "D" é a unica que não compreende o rol da competência.

  • Compete à JUSTIÇA COMUM o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à Justiça trabalhista nem sequer discutir a legalidade da relação administrativa.

  • Vamos analisar as alternativas da questão com base no artigo 114 da CF|88:

    Art. 114 da CF\88 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:        
    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;       
    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;        
    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;        
    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;         
    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;         
    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;       
    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;        
    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;        
    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.      

    A) Ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. 

    A letra "A" contempla hipótese de competência da Justiça do Trabalho prevista na Constituição Federal e, por isso, não é o gabarito de nossa questão.

    Art. 114 da CF\88 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;       

    B) Ações sobre representação sindical, entre sindicados, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. 

    A letra "B" contempla hipótese de competência da Justiça do Trabalho prevista na Constituição Federal e, por isso, não é o gabarito de nossa questão.

    Art. 114 da CF\88 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;    
        
    C) Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 

    A letra "C" contempla hipótese de competência da Justiça do Trabalho prevista na Constituição Federal e, por isso, não é o gabarito de nossa questão.

    Art. 114 da CF\88 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;        

    D) Ações entre os servidores públicos regidos pelo regime estatutário e o Estado. 

    A letra "D" é o gabarito de nossa questão porque a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar as ações entre os servidores públicos regidos pelo regime estatutário e o Estado. Observem:


    O gabarito é a letra "D".
  • A Primeira Turma do TST declarou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação em que agentes da polícia civil questionam o processo eleitoral de 2011 do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol) para a escolha de diretores.

    .

    Segundo a Turma, o conflito só envolve Direito Coletivo do Trabalho, sem tratar da natureza jurídica estatutária do vínculo entre os servidores e a administração pública.

    Servidor estatutário x sindicato: os integrantes da Primeira Turma seguiram o voto do relator, ministro Dezena da Silva, no sentido de que a ação sobre a representatividade sindical não traz qualquer pretensão capaz de afetar o vínculo jurídico entre a administração e os servidores.

    .

    Para o ministro, a relação entre os servidores e o sindicato situa-se no âmbito do Direito Coletivo de Trabalho e independe do vínculo estatutário. “A discussão em torno de questões internas do sindicato, a exemplo das eleições, encontra-se abrangida pela competência da Justiça do Trabalho prevista no inciso III do artigo 114 da Constituição da República, mesmo na hipótese em que a entidade sindical represente servidores públicos estatutários”.

    .

    Processo: RR-207-67.2011.5.10.0015

    FONTE: INSTAGRAM OS TRABALHISTA


ID
3356248
Banca
CIEE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das nulidades e exceções no processo do trabalho, analise as seguintes proposições.
I. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
II. A nulidade fundada em incompetência de foro deverá ser declarada ex officio.
III. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

Está(ão) correta(s): 

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA. Literalidade do Art. 794 da CLT: ''nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Princípio da instrumentalidade das formas.

    II - CORRETA. Literalidade do Art. 794, § 1o, da CLT: "deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro". Trata-se de competência absoluta.

    III - CORRETA. Literalidade do Art. 799 da CLT: "nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência".  

    Bons estudos a todos. :)

  • O art. 795 §1º da CLT ao determinar que deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro na verdade quis dizer que a incompetência absoluta (em razão da matéria: civil, trabalhista, criminal) é que deverá ser declarada de ofício pelo juiz, e não do lugar. Fonte:Prof. Deborah Paiva
  • Incompetência de foro x Incompetência absoluta???

    Para mim, incompetência seria relativa por tratar-se de foro de eleição das partes.

  • Gabarito: D

    Ao contrário do afirmado no comentário de @meldief, a competência territorial é relativa, e não absoluta, apesar do art. 795 da CLT autorizar a declaração de ofício de NULIDADE fundada em incompetência do foro.

    Não vamos confundir o dever do juízo de declarar a NULIDADE de um ato com a possibilidade deste juízo se declarar incompetente para julgar a causa, quando provocado pela parte.

     

    CLT, Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

     

    Fonte: https://biancamartins1.jusbrasil.com.br/artigos/338953396/competencia-da-justica-do-trabalho-e-a-excecao-de-competencia

  • A competência de foro a que a CLT faz referência é a atualmente conhecido como competência material (Justiça Federal, Justiça Comum, Justiça Militar, etc) e dessa forma é absoluta.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.  

    O item I está certo porque de acordo com o artigo 794 da CLT que trata do princípio da transcendência ou do prejuízo, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. 

    II. A nulidade fundada em incompetência de foro deverá ser declarada ex officio. 

    O item II está certo porque abordou a literalidade do dispositivo legal abaixo:

    Art. 795 da CLT
    As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    III. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. 

    O item III está certo porque de acordo com o caput do artigo 799 da CLT nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    O gabarito é a letra "D".

    Legislação:

    Art. 794  da CLT Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Art. 795 da CLT  As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    Art. 796 da CLT  A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     Art. 797  da CLT O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    Art. 798 da CLT  A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

  • @Ministro, apesar de falar em incompetência de foro, o 795, §1o quis tratar de incompetência em razão da matéria, por isso é absoluta (conforme as colegas já falaram acima)

    Em relação à eleição de foro, ela não é admitida no processo do trabalho, de acordo com doutrina majoritária e art. 2o da IN 39/2016 do TST

    Espero ter ajudado

  • A incompetência de "foro" de que trata o art. 795, §1º da CLT deve ser entendida como competência em razão da matéria, e não em razão do território. É só mais um caso de redação esquisita feita pelo legislativo e que não foi melhorada pela reforma trabalhista. Portanto, tal dispositivo traz uma incompetência absoluta, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado.


ID
3406162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em 2017, João foi contratado, em Campo Grande – MS, como auxiliar administrativo da empresa X, sediada no mesmo município. Em 2018, depois de um ano de serviços prestados a essa empresa, João foi dispensado sem justa causa. Em 2019, ele mudou seu domicílio para Corumbá – MS e lá ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa X em determinada vara do trabalho de Corumbá. Na petição inicial, João afirmou ter trabalhado apenas em Campo Grande, mas sustentou a competência da vara do trabalho de Corumbá, por ser o foro de seu atual domicílio. Três dias depois de ter sido notificada e antes da data marcada para a audiência, a empresa X apresentou peça sinalizada como exceção de incompetência territorial, alegando a competência de vara do trabalho de Campo Grande.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz da legislação processual trabalhista.


A audiência de conciliação, instrução e julgamento do processo poderá ser realizada, perante o juízo considerado competente, somente depois de decidida a exceção de incompetência.

Alternativas
Comentários
  • Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.               

    § 1  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.                   

    § 2  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.                 

    § 3  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.              

    § 4  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.      

  • Seria desarrazoado entender que a exceção de incompetência não interromperia a realização da audiência eis que, se acolhida, ocasionaria a necessidade de repetição do ato em local em que a parte que o suscitou tivesse, por exemplo, testemunhas importantes para a resolução da lide.

    Seria o mesmo que admitir a prática de um ato que possivelmente teria que ser repetido no futuro.

  • A banca narra a situação hipotética na qual João contratado, em Campo Grande – MS, como auxiliar administrativo da empresa X, sediada no mesmo município, ajuiza reclamação trabalhista contra a mesma na vara do trabalho de Corumbá. Na petição inicial, ele afirma ter trabalhado apenas em Campo Grande, mas sustentou a competência da vara do trabalho de Corumbá, por ser o foro de seu atual domicílio. 

    Três dias depois de ter sido notificada e antes da data marcada para a audiência, a empresa X apresenta exceção de incompetência territorial, alegando a competência de vara do trabalho de Campo Grande. De fato a competência será da Vara de Trabalho de Campo Grande pois este é o local da prestação dos serviços (art. 651 da CLT).

    A banca afirma que a audiência de conciliação, instrução e julgamento do processo poderá ser realizada, perante o juízo considerado competente, somente depois de decidida a exceção de incompetência.  A assertiva está certa e em consonância com o parágrafo primeiro do artigo 800 da CLT.

    Art. 800 da CLT Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                
    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.                   

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.         

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.             

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.            

    A assertiva está CERTA.
  • Ao chegar a petição de incompetência territorial, o PROTOCOLO já é capaz de suspender o curso da ação. Vejamos.

    Art. 800, §1º, da CLT: ''PROTOCOLADA a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 (una) desta CLT até que se decida a exceção''

  • Igor Concurseiro,

    Embora a lei diga ser vedado o iter processual apontado, no prática tal situação pode acontecer. Exemplo: Na instrução da exceção de incompetência relativa as partes resolvem firmar acordo no ato?A reclamada desiste da exceção em mesa, logo o juiz torna-se competente, homologa o acordo. Embora sejam atos sucessivos no momento da audiência, acaba que na pratica a conciliação aconteceu na audiência de instrução da exceção.

  • Mas e a audiencia do parágrafo 3º? Ele diz que o juiz designará audiencia para ouvir testemunha.

  • CERTO

    Essa é uma novidade da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que modificou substancialmente a sistemática da exceção de incompetência.

    Antes, a exceção era decidida na própria audiência em que ela foi arguida. Imagine que a reclamada tinha q ir até o foro apontado como o competente na inicial para apresentar a exceção na audiência designada.

    Agora, a reclamante apresenta a exceção de incompetência em até 5 dias da notificação, em peça que a sinalize, antes da realização da audiência, e o processo é logo suspenso até que haja uma decisão a respeito.

  • § 1  Protocolada a petição, será SUSPENSO o processo e NÃO SE REALIZARÁ A AUDIÊNCIA A QUE SE REFERE O ART. 843 DESTA CONSOLIDAÇÃO ATÉ QUE SE DECIDA A EXCEÇÃO.          

  • Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.  


ID
3573007
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A. Todas as assertivas tem como fundamento o inciso III do artigo 114 da Constituição Federal:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:           

    III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    Bons estudos a todos, quaisquer erros me avisem.

  • A Súmula Nº 224 do TST, que continha a previsão abaixo, foi cancelada:

    "COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO. DESCONTO ASSISTENCIAL

    A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em sentença normativa, convenção ou acordo coletivos" (CANCELADA).


ID
5338747
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que, nas demandas de competência da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

    -CLT Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

  • GABARITO: B

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

  • A banca abordou o artigo 799 da CLT que assim dispõe "nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. 

    Vamos analisar as alternativas da questão!

    A ERRADA. A) coisa julgada ou de litispendência.  

    A letra "A" está errada porque a banca abordou o artigo 799 da CLT que assim dispõe "nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. 

    B. CERTA. B) suspeição ou de incompetência.

    A letra "B" está certa porque a banca abordou o artigo 799 da CLT que assim dispõe "nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. 

    C. ERRADA. C) coisa julgada ou de incompetência.

    A letra "C" está errada porque a banca abordou o artigo 799 da CLT que assim dispõe "nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. 

    D. ERRADA. D) existência de convenção de arbitragem.

    A letra "D" está errada porque a banca abordou o artigo 799 da CLT que assim dispõe "nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. 

    E. ERRADA. 
    E) ausência de condições da ação ou dos pressupostos processuais.

    A letra "E" está errada porque a banca abordou o artigo 799 da CLT que assim dispõe "nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. 

    O gabarito é a letra B.
    Legislação:
    Art. 799 da CLT Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. 
    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. 
  • Art. 799, §1º da CLT- As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.