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Questões de Lei nº 10.177 de 1998 - processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual


ID
38599
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação aos atos administrativos praticados pelo Estado de São Paulo é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Atos inválidos com pequenos vícios sanáveis como de competência e forma evidentemente não devem ser anulados... O bom é convalidá-los se possível, ganhando-se tempo e dinheiro.
  • aLGUEM TEM UMA EXPLICAÇÃO MAIS FORMAL PORQUE ESTA QUESTÃO É DIFICIL!!
  • Uma explicação mais detalhada seria de grande ajuda!
  • EM RELAÇÃO A LETRA E'Não é viável a anulação dos atos inválidos se eles forem passíveis de convalidação'Sempre achei que ato inválido e ato passível de convalidação fossem coisas distintas.Se o ato é passível de convalidação, significa que ele apresenta defeito sanável, ou seja, é ANULÁVEL. E, caso a administração entenda mais conveniente anular o ato, poderá anulá-lo, em vez de convalidá-lo.Agora, o ato inválido, seria aquele que está em desacordo com a lei ou com princípios jurídicos.AJUDEM-NOS!:)
  • A imperfeição não se confunde com a invalidade; o ato inválido é uma norma jurídica, o ato imperfeito é um fato jurídico.Claro está que os atos inválidos, por terem sido emanados em dissonância com o sistema jurídico positivo, devem ser eliminados ou convalidados. Por sua vez, os chamados atos imperfeitos não são atos; são, em verdade, fatos jurídicos e jamais podem ser convalidados ou sanados.
  • É possível tal convalidação tendo em vista principios balizadores do direito como um todo, como por exemplo,da conservação do negocio juridico, da segurança juridica, da boa-fé, presunção de legitimidade, razoabilidade, etc...
  • Quanto à alternativa E, penso que mesmo atos passíveis de convalidação podem ser anulados, se for a conduta mais adequada ao interesse público no caso concreto, portanto seria viável a anulação. Não entendi o gabarito, nem mesmo com as explicações dos comentários abaixo.
  • A alternativa E (gabarito) está ERRADA !! Como disse o colega Fabrício: "atos passíveis de convalidação podem ser anulados, se for a conduta mais adequada ao interesse público no caso concreto". Conforme Gustavo Garchet: Trata-se de ato DISCRICIONÁRIO da Administração (convalidar ou anular). Apenas isso não ocorrerá no caso de atos com vícios INSANÁVEIS, os quais apenas caberá a ANULAÇÃO.
  • Concordo com os colegas sobre a possibilidade de anulação dos atos, mesmo que contenham vícios sanáveis, desde que seja por interesse público.Entretanto, a pedra de toque da alternativa dada como certa - e atenção para a malícia do examinador - está relacionada à viabilidade da anulação. O termo infeliz usado pelo examinador não diz respeito apenas à possibilidade, mas também à viabilidade no sentido de conveniência e oportunidade.Em outras aplavras, a pergunta que o candidato deve se fazer é? Qual medida atende mais ao interesse público? A anulação, com seu efeito retroativo e desperdício de tempo, dinheiro e esforço, ou a retificação, mantendo os atos válidos já praticados?
  • Resposta: letra EA)B)ERRADA. Lei 8666/93, parágrafo único: "As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."C)ERRADA. Com base na autoexecutoriedade do ato administrativo, a Administração poderá iniciar atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem que seja necessária prévia expedição De AUTORIZAÇÃO JUDICIAL que lhe dê fundamento.D)ERRADA. Da obra de MA&VP, Dir. Adm: "Dentre os vícios de legalidade do ato administrativo que podem ser enquadrados cmoo defeitos sanáveis e por conseguinte, convalidados, temos:Vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto a matéria), desde que NÃO SE TRATE DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA."E)CORRETA. Art 55, 9784/99: "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".A escola monista, majoritária na época, defendia que, qualquer que fosse o defeito nos elementos do ato, ter-se-ia um vício insanável, resultando em ato nulo/inválido. No outro pólo, a escola dualista disserta que, conforme o tipo do vício, se sanável ou insanável, o ato poderia ser convalidado (consertado e confirmado). Hoje o pensamento majoritário é o da escola dualista. A consequência da convalidação de atos inválidos sanáveis está associada à otimização de recursos principalmente de ordem temporal e econômica, sendo VIÁVEL sua aplicação frente à anulação.
  • Lembre-se que a questão deixa claro no final “Não é viável a anulação dos atos inválidos se eles forem passíveis de convalidação”. Com este trecho no final, fica claro que se trata de atos que podem ser sanáveis.

    Se a questão só dissesse, que " É viável a convalidação de atos inválidos", sem adicionar que esses atos são passíveis de convalidação, estaria errado a alternativa.

  • Pessoal, minha humilde visão sobre essa questão:

    Na miha opinião a E estaria errada, mesmo após as explicações dos colegas, porque justamente o que irá determinar a viabilidade da convalidação é a discricionaridade do administrador. Afimar que tal assertiva está correta seria o mesmo que dizer: se um ato com vício sanável pode ser convalidado, então ele terá que ser convalidado pela administração. Para mim a administração poderá convalidar o ato, desde que de acordo com os preceitos legais e após uma análise de oportunidade e conveniência. Lembrando que a administração deve fazer o que for viável para o interesse público.

    Já em relação a alternativa D, considero como certa, visto que em nenhum momento se diz que há um vício em relação a competência exclusiva. Dessa forma poderá sim ser convalidado caso o vício seja na forma...

    Reescrevendo a asseriva para melhor explicar:

    Na hipótese de competência indelegável, será possível a convalidação do ato administrativo apenas se o vício for no elemento FORMA, e desde que esse vício seja sanável.

    Alguma opinião sobre meu ponto de vista por gentileza.

  • Conforme Celso A. Mello, nos atos de conteúdo discricionário, praticados por agente incompetente, a autoridade administrativa competente para restaurar a legalidade pode, a seu juízo, convalidar ou invalidar (anular). Portanto, nos demais casos onde cabe a convalidação, a Administração deveria convalidar.
    Não é a orientação traçada na Lei Estadual (SP) 10.177/98, que não obriga a convalidar nos casos em que caiba, colocam-na como um faculdade da administração (art. 11), portanto, a resposta está aderente à doutrina, mas contrária à orientação da Lei Estadual.
  • Poder (ou dever) de convalidar? Há divergência doutrinária a respeito de ser discricionário (poder) ou vinculado (dever) o ato de convalidação de vício. Todavia, bem sabemos que, na muita das vezes em que a lei "diz" que o administrador "pode" fazer ou não fazer algo, na verdade se trata de um dever, e não um poder (sem se utilizar da expressão defendida por CABM, "poder-dever", que nada mais é do que uma contradição em termos). Por outro lado, um princípio fundamental que rege a Administração Pública - e o Estado de Direito como um todo - é o princípio da legalidade (CF, art. 1º, caput; art. 5º, inc. II; art. 37, caput). Portanto, a interpretação correta a ser feita quando da leitura do art. 54 da Lei n. 9.784/99 é de que a Administração Pública tem o dever de convalidar os atos por ela praticados que apresentem defeitos sanáveis e que não causem prejuízos ao Estado e a terceiros. Nesse sentido é a opinião da prof. Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 4ªed., Niterói: Ímpetus, 2010, p. 289): "Há muita discussão doutrinária sobre a obrigatoriedade de convalidar o ato administrativo anulável, haja vista que, para alguns doutrinadores, trata-se de um dever, enquanto para outros, é mera faculdade. Em razão do princípio da legalidade, indispensável para o Direito Administrativo, a Administração não pode conviver com relações jurídica formadas ilicitamente. Portanto, é dever seu recompor a legalidade ofendida. Assim, tanto se recompõe a legalidade anulando um ato administrativo viciado, nulo, como convalidando-o, se sanável. Para a última medida há, como acréscimo, a manutenção do princípio da segurança jurídica, além da boa-fé. Sendo assim, sempre que a Administração estiver perante um ato suscetível de convalidação, deve convalidá-lo, ressalvando-se a hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário, em que a autoridade competente é que deve realizar o juízo de valor. Como não o fez por ocasião da prática do ato, não há a obrigação de mantê-lo".
  • Letra E

    Pessoal, o item diz: Não é viável (embora possível) a anulação dos atos inválidos se eles forem passíveis de convalidação. Ato inválido é diferente de ato ilegal.

    Ou seja, é uma questão discricionária da Administração, pois não se trata de anulação (esta sim, de caráter vinculado, pois não há opção de sanar um ato ilegal), porém, caso o mesmo seja passível de convalidação, é melhor saná-lo do que anulá-lo (embora isso também seja possível).
  • Alternativa "b"

    Na minha opinião está correta. O parecer jurídico em minuta de edital é obrigatório nos termos do art. 38, parágrafo único da lei 8666. Tal parecer não é vinculativo, pois a autoridade administrativa ñ está obrigada a segui-lo, nada obstante deva expressar formalmente as razões q a levaram a decidir de modo contrário, sob pena de vício de legalidade.
  • Percebi que muitos colegas deram nota baixa ao comentário do colega acima Ithiel.
    Gostaria que a invés de dar nota baixa que explicassem o erro do comentário do colega referente a alternativa  B, vez que a dúvida do mesmo é bastante pertinente e com certeza dúvida de outros colegas também.
    Bons estudos galera!!!
  • O STF vem decidindo que o parecer juridico que deve ser dado sobre minuta de editais, de contratos e de convênios é um parecer vinculante (MS 24.584), pois o art. 38 da Lei 8.666/93 dispõe que o setor juridico deve aprovar tais minutas, o que revela que o parecer é verdadeira decisão administrativa, e nao mera opinião tecnica.

    ADVOGADO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE - ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.666/93 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ESCLARECIMENTOS. Prevendo o artigo 38 da Lei nº8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem prestados esclarecimentos.
  • GENTE, A QUESTÃO DEVE TER SIDO ANULADA!!! Segundo Alexrande Mazza o objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de ANULABILIDADE. ATOS INEXISTENTES, NULOS OU IRREGULARES NUNCA PODEM SER CONVALIDADOS!!!
  • Lei estadual 10.177/98
    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
    III - forem passíveis de convalidação.


    Mas concordo que a letra b é tb correta.






  • Vi que muitas pessoas pediram ajuda quanto ao porquê de a alternativa (e) ser a correta, de acordo com o gabarito oficial. Na minha opinião, trata-se de um reflexo prático do princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88). Se um ato administrativo foi editado em desconfomidade com a lei, mas apresenta um vício sanável, que o torna passível de convalidação, seu aproveitamento é mais econômico para os cofres públicos, com menos dispêndio de tempo e recursos, com a modificação apenas da parte viciada. Seria mais dispendioso e levaria mais tempo anular o ato e editar outro em seu lugar, quando o resultado obtido seria idêntico ao da convalidação do ato anterior.

    Esta é a única explicação possível para o acerto da alternativa (e), pois há doutrinadores (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Weida Zancaner) que entender ser a convalidação às vezes vinculada, às vezes discricionária. Sem falar na Lei 9.784/99, que trata da convalidação como faculdade da Administração.

    Em síntese: a veracidade do gabarito só pode ser salva a partir de uma leitura sob o princípio constitucional da eficiência.



  • Em relação a alternativa B, acredito que seja errada mesmo, pois os pareceres de um modo geral são opinativos, exceto nas licitações que são vinculados. Então a questão está errada, já que afirma que o parecer na licitação não é vinculante.

  • http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201288

    "Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa." (MS 24.631, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)

  • Gente, qual é o erro da letra B?

  • A respeito da letra "b", o gabarito está errado e a questão deveria ser ANULADA.

     

    Isso porque na prova de Procurador do Município de Itapipoca - CE, aplicada em 2016, a banca CETREPE considerou CORRETA a seguinte alternativa: "O parecer jurídico, emitido sobre as minutas de acordos, convênios ou ajustes, é obrigatório, mas não possui natureza vinculante ao eventual ato da autoridade administrativa."

     

    No mesmo sentido, Ronny Charles, em "Licitações Públicas", livro da iuspodium da serie Leis Especiais para Concursos, a respeito do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93: "O parecer possui natureza opinativa, de caráter obrigatório, porém não vinculante. (...) O próprio TCU admite que não há vinculação entre a opinião do parecerista e a decisão do ordenador de despesas, responsável pelo contrato e respectivas contas, já que a Corte de Contas permite que o gestor possa se contrapor ao parecer jurídico, como firmou no Acórdão nº 128/2009, da 2ª Câmara daquele Tribunal" (p. 199).

     

    E para arrematar, julgado do STF:

    ‘Um parecer jurídico não vincula o gestor público, apenas serve de subsídio à sua tomada de decisão, e, deste modo, não irá elidir sua responsabilidade pela eventual contratação irregular, ainda que tal contratação esteja escudada em parecer jurídico, elaborado interna ou externamente ao órgão público. (…)’

    (...)

    É certo que, em matéria de licitações e contratos administrativos, a manifestação dos órgãos de assessoria jurídica não se limita à mera opinião, mas à aprovação ou rejeição da proposta. Contudo, embora seja obrigatória a submissão do contrato e, eventualmente, de seu termo aditivo, ao exame de legalidade pelo órgão de assessoria jurídica, sua manifestação favorável não ganha contorno de vinculatividade capaz de subordinar a atuação do gestor público, compelindo-o a praticar o ato. Por outro lado, se o parecer técnico-jurídico for desfavorável, seu teor vincula o gestor público, impedindo-o de celebrar o ajuste ou tornando-o exclusivamente responsável pelos danos que dele possam advir. (STF, MANDADO DE SEGURANÇA 29.137 DISTRITO FEDERAL, Relatora Ministra Carmen Lúcia).

  • ATENÇÃO às alterações recentes!

    Lei nº 10.177/1998

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

    - Inciso I declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da , com modulação de efeitos, para que:

    1- sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021), desde que tenham observado o prazo de 10 (dez) anos; 

    2- seja aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos aos casos em que, em 23/04/2021, já havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil) e

    3- para os demais atos administrativos já praticados, seja o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contado a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021).

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação. GABARITO DA QUESTÃO

    Data do acesso à lei: 28/03/2022.

    Bons estudos!


ID
47764
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação ao procedimento administrativo, no âmbito da Administração Pública Estadual de São Paulo, regulado pela Lei n. 10.177/98, assinale o item correto.

Alternativas
Comentários
  • c) Para requisitar INDEPEDE de Hierárquiad) se é "de ofício" não precisa de MANIFESTAÇÃOe) CF - DIREITO DE CERTIDÃO! Negar? MS!
  • Como o Brasil adota o Sistema de jurisdição única ou unicidade de jurisdião, que leva ao embasamento ao principio do juiz natural - onde o mesmo diz que todo e qualquer processo só será definitivamente jugado no judiciario.

  • Segundo a Lei Estadual 10.177/98, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual de São Paulo:

    a) ERRADO. Artigo 21 - Os atos da Administração serão precedidos do procedimento adequado à sua validade e à proteção dos direitos e interesses dos particulares.
    Artigo 22 - Nos procedimentos administrativos observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados. § 1º - Para atendimento dos princípios previstos neste artigo, serão assegurados às partes o direito de emitir manifestação, de oferecer provas e acompanhar sua produção, de obter vista e de recorrer.


    b) CORRETO. Artigo 37 - Todo aquele que for afetado por decisão administrativa poderá dela recorrer, em defesa de interesse ou direito.

    c) ERRADO. Artigo 26 - O órgão ou entidade da Administração estadual que necessitar de informações de outro, para instrução de procedimento administrativo, poderá requisitá-las diretamente, sem observância da vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual uma cópia será juntada aos autos.

    d)ERRADO. Artigo 25 - Os procedimentos serão impulsionados e instruídos de ofício, atendendo-se à celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites.

    e) ERRADO.  Artigo 72 - É assegurada, nos termos do artigo 5º , XXXIV, "b", da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos em poder da Administração Pública, ressalvado o disposto no artigo 75.

    Artigo 75 - O requerimento será indeferido, em despacho motivado, se a divulgação da informação solicitada colocar em comprovado risco a segurança da sociedade ou do Estado, violar a intimidade de terceiros ou não se enquadrar na hipótese constitucional.

    Resposta correta: B
  • A) serão assegurados às partes o direito de emitir manifestação

    B) Certa. Todo aquele que for afetado por decisão administrativa poderá dela recorrer, em defesa de interesse ou direito.

    C) Não observa a vinculação hierárquica.

    D) é de ofício, portanto não necessita de manifestação do interessado.

    E) Nesse caso pode recusar, porém, o despacho deve ser motivado.

  • A) Nos procedimentos administrativos observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, sendo prescindível a ouvida do administrado (interessado). -> O interessado tem o direito de se manifestar.

    B) Gabarito. Todos os sujeitos que forem afetados por decisão administrativa podem recorrer em defesa de interesse ou direito, independentemente de terem participado do procedimento administrativo.

    C) órgão ou entidade da Administração estadual que necessitar de informações de outro para instrução de procedimento administrativo, deve requisitá-las mediante ofício, com observância da vinculação hierárquica. -> não há essa necessidade.

    D) Os procedimentos serão impulsionados e instruídos de ofício, ou seja, necessitam de manifestação do interessado para sua tramitação, sendo primado pelo formalismo em seu curso. -> ou seja, não necessitam

    E) O Estado de São Paulo pode se recusar à expedição de certidão, em despacho imotivado, sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos, quando a informação solicitada colocar em comprovado risco a segurança da sociedade ou do Estado. -> motivado


ID
202375
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A legislação estadual que regula o procedimento administrativo estabelece que

Alternativas
Comentários
  • letra d.

    Lei Nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998

     

    Diário Oficial v.108, n.248, 31/12/98. Gestão Mário Covas
    Assunto: Administração

     

    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

     

    Artigo 38 - À Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do Estado, sem prejuízo da possibilidade de deflagrar, de ofício, o procedimento invalidatório pertinente, nas hipóteses em que já tenha decorrido o prazo recursal.

     

     

  • a.       Artigo 37 - Todo aquele que for afetado por decisão administrativa poderá dela recorrer, em defesa de interesse ou direito.
    b.      Constituição Federal - artigo 5º - inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    c.       Artigo 41 - São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.

    d.      Artigo 38 - À Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do Estado, sem prejuízo da possibilidade de deflagrar, de ofício, o procedimento invalidatório pertinente, nas hipóteses em que já tenha decorrido o prazo recursal.

    e. Artigo 42 - Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso hierárquico.
    Parágrafo único - O pedido de reconsideração só será admitido se contiver novos argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão.

  • Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Além do sujeito passivo do ato administrativo, ou seja, daquele que foi afetado por decisão administrativa, o Procurador Geral do Estado também poderá recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do Estado.

    b) ERRADA. Não há essa exigência. Na verdade, a Lei 12.016/09 prevê que o mandado de segurança não é cabível quando “caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução” (art. 5º, I).

    c) ERRADA. Conforme o art. 41 da Lei 10.177/98, “são irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões”.

    d) CERTA, nos termos do art. 38 da Lei 10.177/98:

    Artigo 38 - À Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do Estado, sem prejuízo da possibilidade de deflagrar, de ofício, o procedimento invalidatório pertinente, nas hipóteses em que já tenha decorrido o prazo recursal. 

    e) ERRADA. Conforme o art. 42 da Lei 10.177/98, “contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso hierárquico”.

    Gabarito: alternativa “d”


ID
361519
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando o disposto na Lei do Processo Administrativo do Estado de São Paulo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 10177/98 | Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 de São Paulo

    Artigo 9o. -  A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.

    Parágrafo único - A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.

  • a.       Artigo 6.º - Somente a lei poderá:
    I - criar condicionamentos aos direitos dos particulares ou impor-lhes deveres de qualquer espécie; e
    II - prever infrações ou prescrever sanções.

    b.      Artigo 9.º - A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.
    Parágrafo único - A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.

    c.       Artigo 17 - Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos administrativos consistirá em sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou, quando for o caso, na citação, notificação ou intimação do interessado.
    Parágrafo único - A publicação dos atos sem conteúdo normativo poderá ser resumida.

    d.      Artigo 19 - Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes.
    Artigo 20 - São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:
    I - a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;
    II - as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade;
    III - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;
    IV - a totalidade da competência do órgão;
    V - as competências essenciais do órgão, que justifiquem sua existência.
    Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações.

    e. Artigo 42 - Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso hierárquico.
    Parágrafo único - O pedido de reconsideração só será admitido se contiver novos argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão.

  • é a famosa e conhecida "motivação aliunde" dos atos administrativos. 

  • Letra B

  • Gabarito letra B

     

    tambem chamada de motivação "aliunde" ou "per relationem".

     

     

  • Remissão é o termo usado no ato de perdoar ou redimir, quando alguém pode perdoar ou de alguma forma deixar de cobrar uma dívida de outro indivíduo.

  • Sobre o erro da alternativa A

     

    Artigo 15 - Os regulamentos serão editados por decreto, observadas as seguintes regras:
    I - nenhum regulamento poderá ser editado sem base em lei, nem prever infrações, sanções, deveres ou condicionamentos de direitos nela não estabelecidos;

  • Acertei por eliminação

  • A) O Decreto do Governador é o ato administrativo competente que poderá prever infrações ou prescrever sanções. -: Apenas a lei é competente para prever infrações e prescrever sanções, assim como criar condicionamentos aos direitos e impor deveres.

    B) Gabarito. A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.

    C) A publicação dos atos de conteúdo normativo poderá ser resumida.-> sem conteúdo normativo.

    D) Em nenhuma hipótese, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência. -> salvo indelegáveis, as autoridades podem delegar duas competências e avocar as dos subordinados.

    E) Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado, não caberá recurso ou pedido de reconsideração. -> Todo aquele que for afetado por decisão administrativa poderá recorrer, e não há ressalva quanto a decisões do governador, além de caber também pedido de reconsideração.

  • Vamos analisar cada alternativa com base na Lei 10.177/98:

    a) ERRADA, nos termos do art. 15:

    Artigo 15 - Os regulamentos serão editados por decreto, observadas as seguintes regras:

    I - nenhum regulamento poderá ser editado sem base em lei, nem prever infrações, sanções, deveres ou condicionamentos de direitos nela não estabelecidos;

    b) CERTA, nos termos do art. 9º, parágrafo único:

    Artigo 9.º - A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.

    Parágrafo único - A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.

    c) ERRADA. Conforme o art. 17, parágrafo único, a publicação dos atos “sem” conteúdo normativo é que poderá ser resumida.

    d) ERRADA, nos termos do art. 19:

    Artigo 19 - Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes.

    e) ERRADA. Conforme o art. 42 da Lei 10.177/98, “contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso hierárquico”.

    Gabarito: alternativa “b”


ID
718015
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei 10.177/98, que regula os atos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, o Delegado de Polícia pode baixar

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei Nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998:
    Artigo 12 - São atos administrativos:
    I - de competência privativa:
    a)  do Governador do Estado, o Decreto;
    b)  dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução;
    c)  dos órgãos colegiados, a Deliberação;
    II - de competência comum:
    a)  a todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; às autoridades policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a Portaria;
    b)  a todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros.
  • Gab. E, conforme art. 12 da lei.

    DECRETO: Governador

    RESOLUÇÃO:  Secretários de Estado, Procurador Geral Estado, Reitores das Universidades,

    DELIBERAÇÃO: Órgãos colegiados

    PORTARIA: Até nível de Diretor de Serviço;  autoridades policiais;  dirigentes das entidades descentralizadas,   outras autoridades administrativas

    OFÍCIO/ORDEM SERVIÇOS/INSTRUÇÕES/OUTROS:  todas as autoridades ou agentes da Administração

  • Gabarito: E

     

     

    CAPÍTULO III

    Da Formalização dos Atos

    Artigo 12 - São atos administrativos:
    I - de competência privativa:
    a) do Governador do Estado, o Decreto;
    b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução;
    c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;
    II - de competência comum:
    a) a todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; as autoridades policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a Portaria;
    b) a todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros.
    § 1.º - Os atos administrativos, excetuados os decretos, aos quais se refere a Lei Complementar n. 60, de 10 de julho de 1972, e os referidos no Artigo 14 desta lei, serão numerados em séries próprias, com renovação anual, identificando-se pela sua denominação, seguida da sigla do órgão ou entidade que os tenha expedido.
    § 2.º - Aplica-se na elaboração dos atos administrativos, no que couber, o disposto na Lei Complementar n. 60, de 10 de julho de 1972.


ID
980239
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre os procedimentos administrativos regulados pela Lei n.o 10.177/98, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A  e  b.  Artigo 22 - Nos procedimentos administrativos observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados.
    § 1.º - Para atendimento dos princípios previstos neste artigo, serão assegurados às partes o direito de emitir manifestação, de oferecer provas e acompanhar sua produção, de obter vista e de recorrer.
    § 2.º - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

    c. Artigo 25 - Os procedimentos serão impulsionados e instruídos de ofício, atendendo-se à celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites.

    d. Artigo 28 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, autorizar consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
    § 1.º - A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que os autos possam ser examinados pelos interessados, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
    § 2.º - O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado no processo, mas constitui o direito de obter da Administração resposta fundamentada.

    e. Artigo 33 - O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido.
    § 1.º - Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.
    § 2.º - Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
    § 3.º - O disposto no § 1.° deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o requerimento.

  • Gabarito letra B

     

    Artigo 22 - Nos procedimentos administrativos observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados.


    § 1.º - Para atendimento dos princípios previstos neste artigo, serão assegurados às partes o direito de emitir manifestação, de oferecer provas e acompanhar sua produção, de obter vista e de recorrer. 


    § 2.º - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

  • GABARITO B

     

    a) Art. 22 §1o. Para o atendimento dos princípios previstos neste artigo, serão assegurados às partes o direito de emitir manifestação, de oferecer provas e acompanhar sua produção, de obter vista e de recorrer.

     

    b) Art. 22 §2o. Somente poderão ser recursadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

     

    c) Art. 25. Os procedimentos serão impulsionados e instruídos de ofício, atendendo-se à celeridade, economia, simplicidade e utilidades nos trâmites.

     

    d) Art. 28 §2o. O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição do interessado no processo, mas constitui o direito de obter da Administração resposta fundamentada.

     

    e) Art. 33. O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido.

  • Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA, nos termos do art. 22, §1º, pois as partes também poderão acompanhar a produção das provas:

    Artigo 22 - Nos procedimentos administrativos observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados.

    § 1.º - Para atendimento dos princípios previstos neste artigo, serão assegurados às partes o direito de emitir manifestação, de oferecer provas e acompanhar sua produção, de obter vista e de recorrer.

    § 2.º - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

    b) CERTA, nos termos do art. 22, §2º, acima transcrito.

    c) ERRADA. Conforme o art. 25, “os procedimentos serão impulsionados e instruídos de ofício, atendendo-se à celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites”.

    d) ERRADA. Segundo o art. 28, §2º, “o comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado no processo, mas constitui o direito de obter da Administração resposta fundamentada”.

    e) ERRADA. De acordo com o art. 33, “o prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido”.

    Gabarito: alternativa “b”


ID
980242
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa que contém uma afirmação verdadeira sobre o procedimento administrativo objetivando a reparação de danos no âmbito da Administração do Estado de São Paulo.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito: E

    O procedimento administrativo de reparação de danos aplica-se às entidades descentralizadas, observada a respectiva estrutura administrativa.

    Artigo 71 Aplicase
    o disposto nesta Seção às entidades descentralizadas, observada a respectiva
    estrutura administrativa.

     

    Alternativa A: Artigo 65 Aquele
    que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos causados por
    agente público, agindo nessa qualidade, poderá requerêlo
    administrativamente, observadas as
    seguintes regras:
    I o
    requerimento será protocolado na Procuradoria Geral do Estado, até 5 (cinco) anos contados do
    ato ou fato que houver dado causa ao dano;

     

    Alternativa D:

    Artigo 67 Na
    hipótese de condenação definitiva do Estado ao ressarcimento de danos, deverá o
    fato ser comunicado ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo órgão
    encarregado de oficiar no feito, sob pena de responsabilidade. lidade.

  • vamo lá:

     a) O protocolo do requerimento suspende por três anos a prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado.(ERRADO)

    Artigo 65 - Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos causados por agente público, agindo nessa qualidade, poderá requerê-lo Administrativamente, observadas as seguintes regras:

    .......

    II - o protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado, pelo período que durar sua tramitação;

    .....

     

     b) O pagamento da indenização deve incluir os juros moratórios, mas não incluirá honorários advocatícios (ERRADO).

    Artigo 66 - Nas indenizações pagas nos termos do artigo anterior, não incidirão juros, honorários advocatícios ou qualquer outro acréscimo.

     

     c) A decisão administrativa que concluir pela responsabilidade do Estado implicará, por via de conseqüência, na imediata responsabilização do agente público causador do dano(ERRADO).

    Artigo 68 - Recebida a comunicação, o Procurador Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, determinará a instauração de procedimento, cuja tramitação obedecerá o disposto na Seção III para apuração de eventual responsabilidade civil de agente público, por culpa ou dolo.
    Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado, de ofício, determinará a instauração do procedimento previsto neste artigo, quando na forma do artigo 65, a Fazenda houver ressarcido extrajudicialmente o particular.
    Artigo 69 - Concluindo-se pela responsabilidade civil do agente, será ele intimado para, em 30 (trinta) dias, recolher aos cofres públicos o valor do  prejuízo suportado pela Fazenda, atualizado monetariamente.
     

     d) Na hipótese de condenação definitiva do Estado ao ressarcimento de danos, o Procurador Geral do Estado deverá ser comunicado, no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade do servidor omisso (ERRADO).

    Artigo 67 - Na hipótese de condenação definitiva do Estado ao ressarcimento de danos, deverá o fato ser comunicado ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo órgão encarregado de oficiar no feito, sob pena de responsabilidade.

     

     e) O procedimento administrativo de reparação de danos aplica-se às entidades descentralizadas, observada a respectiva estrutura administrativa (CORRETO).

    Artigo 71 - Aplica-se o disposto nesta Seção às entidades descentralizadas, observada a respectiva estrutura administrativa.

  •  a) O protocolo do requerimento suspende por três anos a prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado.

    Artigo 65 - Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos causados por agente público, agindo nessa qualidade, poderá requerê-lo administrativamente, observadas as seguintes regras:

    (...)

    II - o protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado, pelo período que durar sua tramitação;

     

     b) O pagamento da indenização deve incluir os juros moratórios, mas não incluirá honorários advocatícios.
    Artigo 66 - Nas indenizações pagas nos termos do artigo anterior, não incidirão juros, honorários advocatícios ou qualquer outro acréscimo.

     

    c) A decisão administrativa que concluir pela responsabilidade do Estado implicará, por via de conseqüência, na imediata responsabilização do agente público causador do dano.

    Artigo 67 - Na hipótese de condenação definitiva do Estado ao ressarcimento de danos, deverá o fato ser comunicado ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo órgão encarregado de oficiar no feito, sob pena de responsabilidade. 
    Artigo 68 - Recebida a comunicação, o Procurador Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, determinará a instauração de procedimento, cuja tramitação obedecerá o disposto na Seção III para apuração de eventual responsabilidade civil de agente público, por culpa ou dolo.
    Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado, de ofício, determinará a instauração do procedimento previsto neste artigo, quando na forma do Artigo 65, a Fazenda houver ressarcido extrajudicialmente o particular.

     

     d) Na hipótese de condenação definitiva do Estado ao ressarcimento de danos, o Procurador Geral do Estado deverá ser comunicado, no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade do servidor omisso.

    Artigo 67 - Na hipótese de condenação definitiva do Estado ao ressarcimento de danos, deverá o fato ser comunicado ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo órgão encarregado de oficiar no feito, sob pena de responsabilidade. 

     

     e) O procedimento administrativo de reparação de danos aplica-se às entidades descentralizadas, observada a respectiva estrutura administrativa. (GABARITO)
    Artigo 71 - Aplica-se o disposto nesta Seção( Seção IV Do Procedimento de Reparação de Danos) às entidades descentralizadas, observada a respectiva estrutura administrativa.

  • O procedimento de reparação de danos é regulamentado nos art. 65 a 71 da Lei 10.177/98. Vejamos cada alternativa:

    a) ERRADA. O protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado, pelo período que durar sua tramitação (art. 65, II).

    b) ERRADA. Nas indenizações pagas não incidirão juros, honorários advocatícios ou qualquer outro acréscimo (art. 66).

    c) ERRADA. Recebida a comunicação acerca da condenação definitiva do Estado ao ressarcimento de danos, o Procurador Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, determinará a instauração de procedimento para apuração de eventual responsabilidade civil de agente público, por culpa ou dolo (art. 68). Ou seja, a responsabilização do agente público não é automática, mas depende da comprovação de dolo ou culpa em processo específico.

    d) ERRADA. Na hipótese de condenação definitiva do Estado ao ressarcimento de danos, deverá o fato ser comunicado ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo órgão encarregado de oficiar no feito, sob pena de responsabilidade.

    e) CERTA, nos termos do art. 71:

    Artigo 71 - Aplica-se o disposto nesta Seção às entidades descentralizadas, observada a respectiva estrutura administrativa. 

    Gabarito: alternativa “e”


ID
1040614
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quanto aos procedimentos administrativos da Administra- ção Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo, que não tenham disciplina legal específica, a Admi- nistração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

Alternativas
Comentários
  • Letra B
    LEI Nº 10.177, de 30/12/1998 Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação.

  • O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Lei 9784/99

    Vale não?
  • A 9784 se aplica a administração pública federal.
  • Luis, não encontro essa lei em lugar nenhum. Aprendi também que o prazo era de 5 anos, e não de 10 anos. Onde encontro essa lei 10.177? Já procurei na internet e não encontrei!

  • 5 anos é quando o ato for favorável para o agente.

  • O colega lembrou bem dessa Lei Estadual 10.177/98 que foi explorada literalmente pela banca:

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação


    Para Débora Rocha e os demais que não acharam essa lei, segue o link

    http://governo-sp.jusbrasil.com.br/legislacao/168701/lei-10177-98

  • nessa questão existem duas respostas

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO 

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

  • A questão diz claramente que não tem displina legal especifica

  • Colegas é preciso atentar para o comando da questão, o qual faz referencia ao Estado de São Paulo. Logo a legislação a ser utilizada é, realmente, a Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998 (Artigo 1º - Esta lei regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo, que não tenham disciplina legal específica).

    Percebam que o art. 1º da referida Lei é muuuito similar ao comando da questão...

  • Pessoal, princípio da especialidade... A questão traz claramente dispositivo da legislação estadual de São Paulo. A lei 9784/99 se aplica aos casos gerais, quando não houver legislação específica. 

  • Não concordo com a resposta. O enunciado foi muito claro ao dizer que não havia lei específica na esfera Estadual, de forma que nesse caso, a lei utilizada como parâmetro seria a federal (Lei 9.784/1999). Assim, essa questão é passível de anulação, já que a banca utilizou como resposta disposição literal da Lei Estadual. 

  • No Estado de São Paulo é essa a lei que regulamenta de forma geral os procedimentos. Ela não exclui a possibilidade de haver outra lei trate de assunto, mas de modo especial somente para determinada área. Então, não havendo lei específica no Estado de SP se aplica a lei geral. É isso..rs
  • ATENÇÃO às alterações recentes!

    Lei nº 10.177/1998

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

    - Inciso I declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da , com modulação de efeitos, para que:

    1- sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021), desde que tenham observado o prazo de 10 (dez) anos; 

    2- seja aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos aos casos em que, em 23/04/2021, já havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil) e

    3- para os demais atos administrativos já praticados, seja o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contado a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021).

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação.

    Data do acesso à lei: 28/03/2022.

    Bons estudos!


ID
1167973
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual do Processo Administrativo (Lei n.o 10.177/1998), uma vez requerida a expedição de certidão de autos de procedimento em poder da Administração, a autoridade competente deverá apreciar o requerimento em 05 dias

Alternativas
Comentários
  • Artigo 72 - É assegurada, nos termos do artigo 5º , XXXIV, "b", da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos em poder da Administração Pública, ressalvado o disposto no artigo 75.

    Parágrafo único - As certidões serão expedidas sob a forma de relato ou mediante cópia reprográfica dos elementos pretendidos.

     

    Artigo 73 - Para o exercício do direito previsto no artigo anterior, o interessado deverá protocolar requerimento no órgão competente, independentemente de qualquer pagamento, especificando os elementos que pretende ver certificados.

     

    Artigo 74 - O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias úteis, pela autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.


  • Gabarito:

    e) úteis e determinará a expedição em prazo não superior a 05 dias úteis.

    A luta continua!

  • Jesus, tenha piedade dos níveis das questões de delegado que essa banca propõe! Eles não sabem o que estão fazendo! =O

  • Acertei a miserável

  • Este é um dos poucos artigos que cita dias úteis.

    São eles: Art, 74; Art. 75, §1º e Art. 78, II. que estão na:

    Seção V - Do Procedimento para Obtenção de Certidão

    Falou em Obtenção de CERTIDÃO, ficar esperto com dias úteis.

  • Gabarito: E

     

     

    Seção V

    Do Procedimento para Obtenção de Certidão

    Artigo 72 - É assegurada, nos termos do Artigo 5.° , XXXIV, "b", da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos em poder da Administração Pública, ressalvado o disposto no Artigo 75.

    Parágrafo único - As certidões serão expedidas sob a forma de relato ou mediante cópia reprográfica dos elementos pretendidos.


    Artigo 74 - O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias úteis, pela autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis

  • Dias úteis da 10.177

    Artigo 74 - O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias úteis, pela autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

    Artigo 75 - O requerimento será indeferido, em despacho motivado, se a divulgação da informação solicitada colocar em comprovado risco a segurança da sociedade ou do Estado, violar a intimidade de terceiros ou não se enquadrar na hipótese constitucional.

    § 1.º - Na hipótese deste artigo, a autoridade competente, antes de sua decisão, ouvirá o órgão de consultoria jurídica, que se manifestará em 3 (três) dias úteis.

    Artigo 78 - O requerimento para obtenção de informações observará as seguintes regras:

    I - o interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual pretende as informações, requerimento escrito manifestando o desejo de conhecer tudo o que a seu respeito conste das fichas ou registros existentes;

    II - as informações serão fornecidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do protocolo do requerimento;

    .

    .

    Restante em dias contínuos

    Artigo 91 - Os prazos previstos nesta lei são contínuos, salvo disposição expressa em contrário, não se interrompendo aos domingos ou feriados.


ID
1259824
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei n.º 10.177/98 estabelece que a Deliberação é ato privativo do(s)

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA: A


    CAPÍTULO III

    Da Formalização dos Atos

    Artigo 12 - São atos administrativos:

    I - de competência privativa:

    a) do Governador do Estado, o Decreto;

    b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução;

    c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;

    (...)

    Descrição completa em http://www.fazenda.sp.gov.br/tit/tit_legis/leis_estaduais/1998/lei_10177_1998.htm

    LEI Nº 10.177, de 30/12/1998 (DOE de 31/12/1998)

    Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.



ID
1481236
Banca
VUNESP
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme dispõe a Lei do Procedimento Administrativo do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.177/98), na hipótese de constatar-se, por exemplo, que uma pensão decorrente de morte estava sendo paga pelo Estado ao beneficiário de forma ilegal, esse benefício

Alternativas
Comentários
  • Resposta c)

    Lei 10.177/98

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação.

  • Descordo do gabarito! 

     

    Lei 10.177/98

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação

    Afinal uma pensão por morte paga de forma ilegal (o que eu vejo aqui é vicio de legalidade e não de forma, ja que o vocábulo "forma" para designigar a circunstância em que o ato foi praticado) vai causar prejuízo ao erário!

     

  • O gabarito é irrepreensível. O prejuízo ao erário é bem claro. A resistência ao gabarito correto vem do princípio jurídico do " JUS SPERNEANDI". 

    Bons estudos.

  • Letra C

  • Gabarito: letra "c"

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

  • A questão está desatualizada. O STF declarou inconstitucional o inciso I do Artigo 10.

  • Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Os atos ilegais podem ser invalidados tanto pela própria Administração, no exercício do poder de autotutela, como pelo Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional.

    b) À época a alternativa estava ERRADA, mas hoje ela está CERTA, pois o inciso I, do art. 10, I da Lei 10.177/98, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 6.019, de forma que, atualmente, um ato inválido poderá ser anulado pela própria Administração a qualquer tempo.

    c) CERTA à época. Hoje essa alternativa está errada, conforme comentado no item anterior.

    d) ERRADA. Como já afirmado, segundo o previsto no art. 10 da Lei 10.177/98, a Administração poderá sim anular seus atos ilegais, utilizando-se do poder de autotutela.

    e) ERRADA. Não há ressalva que vede a anulação de atos relativos a prestação de caráter alimentar.

    Gabarito: alternativa “c” (à época). Hoje: alternativa “b”

  • ATENÇÃO às alterações recentes!

    Lei nº 10.177/1998

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

    - Inciso I declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da , com modulação de efeitos, para que:

    1- sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021), desde que tenham observado o prazo de 10 (dez) anos; 

    2- seja aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos aos casos em que, em 23/04/2021, já havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil) e

    3- para os demais atos administrativos já praticados, seja o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contado a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021).

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação.

    Data do acesso à lei: 28/03/2022.

    Bons estudos!


ID
1481239
Banca
VUNESP
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Entre outros atos administrativos, a Lei n.º 10.177/98 prevê como atos de competência privativa a Resolução e, de competência comum, a Portaria. Assim sendo, assinale a alternativa que apresenta corretamente autoridades competentes para expedir, respectivamente, esses tipos de atos

Alternativas
Comentários
  • resposta D

    Artigo 12 - São atos administrativos:

    I - de competência privativa:

    a) do Governador do Estado, o Decreto;

    b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução;

    c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;

    II - de competência comum:

    a) a todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; às autoridades policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a Portaria;

  • A) Governador (Decreto) e Secretários de Estado (Resolução)

    B) Promotores de Justiça (Portaria) e Autoridades Policiais (Portaria)

    C) Dirigentes das entidaes descentralizadas (Portaria) e Reitores das Universidades (Resolução)

    D) Secretários de Estado (Resolução) e Diretores de Serviço (Portaria)

    E) Procurador Geral do Estado (Resolução) e Órgãos Colegiados (Deliberação)

  • a) do Governador do Estado, o ===============Decreto;

    b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do EStado e dos ReitoreS das UniversidadeS, a ==============ReSolução;

    c) dos órgãos colegiaDos, a ================Deliberação;

  • Letra D

  • Artigo 12 - São atos administrativos:
    I - de competência privativa:
    a) do Governador do Estado, o Decreto;
    b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução;
    c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;
    II - de competência comum:
    a) à todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; as autoridades policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a Portaria;

  • Privado:

    -Governador => Decreto;

    -SecretáriosProcurador Geral e Reitores => Resolução;

    -Colegiados => Deliberação;

    Comum:

    -Todos até o nível de Diretor de Serviço; policiaisdirigentes das entidades descentralizadas e norma legal específica indicar => Portaria;

    -Todas as autoridades ou agentes da Administração,demais atos => Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros

  • Privado:

    GovernaDOR - DecreTOr 

    SecretárioS, ProcuradoR, ReitoRes - ResoluçõeS

    ÓrgÃOS ColegiaDos - DeliberaçÃOES

    Comum:

    Nível de Diretor de Serviço; Autoridade Policial; Dirigentes das Entidades Descentralizadas - Portaria.

    Autoridade e agentes da Administração - Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções, etc.

  • A resposta está no art. 12 da Lei 10.177/98:

    Artigo 12 - São atos administrativos:

    I - de competência privativa:

    a) do Governador do Estado, o Decreto;

    b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução;

    c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;

    II - de competência comum:

    a) à todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; as autoridades policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a Portaria;

    b) à todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros.

    Gabarito: alternativa “d”


ID
1481242
Banca
VUNESP
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito dos recursos, conforme disposto na Lei de Procedimentos Administrativos do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.177/98)

Alternativas
Comentários
  • Artigo 41 - São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.
    Artigo 42 - Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso hierárquico.
    Parágrafo único - O pedido de reconsideração só será admitido se contiver novos argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão. 

    § 1.º - No caso do pedido de reconsideração previsto no Artigo 42, o prazo para a decisão será de 90 (noventa) dias.

  • Artigo 38 - À Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do Estado, sem prejuízo da possibilidade de deflagrar, de ofício, o procedimento invalidatório pertinente, nas hipóteses em que já tenha decorrido o prazo recursal. 

  • a.       Artigo 51 - Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Administração, salvo por anulação ou revisão, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.

    b.      Artigo 41 - São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.

    c.       Artigo 44 - Salvo disposição legal em contrário, o prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração será de 15 (quinze) dias contados da publicação ou notificação do ato.

    d.      Artigo 46 - O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo quando:
    I - houver previsão legal ou regulamentar em contrário; e
    II - além de relevante seu fundamento, da execução do ato recorrido, se provido, puder resultar a ineficácia da decisão final.
    Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o recorrente poderá requerer, fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a concessão do efeito suspensivo.

    e. Artigo 38 - À Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do Estado, sem prejuízo da possibilidade de deflagrar, de ofício, o procedimento invalidatório pertinente, nas hipóteses em que já tenha decorrido o prazo recursal.

  • conforme link https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1998/lei-10177-30.12.1998.html

    Acho q o § 1.º do Artigo 42 foi revogado.

    'No caso do pedido de reconsideração previsto no Artigo 42, o prazo para a decisão será de 90 (noventa) dias"

  • Letra E

  • Quanto a B - Não existe a palavra AGRAVO no corpo da lei.

  • Gabarito: E

     

    a) Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Administração, salvo por decisão de responsabilidade pessoal do Governador.

    Artigo 51 - Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Administração, salvo por anulação ou revisão, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.

     

    b) Serão objeto de agravo de instrumento, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões

    Artigo 41 - São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.

     

    c) Salvo disposição legal em contrário, o prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração será de 30 (trinta) dias contados da publicação ou notificação do ato.

    Artigo 44 - Salvo disposição legal em contrário, o prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração será de 15 (quinze) dias contados da publicação ou notificação do ato.

     

    d) Em atendimento ao princípio da supremacia do interesse público, em nenhuma hipótese o recurso administrativo será recebido no efeito suspensivo, mas somente no devolutivo.

    Artigo 46 O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo quando:

    I - houver previsão legal ou regulamentar em contrário;

    II - além de relevante seu fundamento, da execução do ato recorrido, se provido, puder resultar a ineficácia da decisão final.

    Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o recorrente poderá requerer, fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a concessão do efeito suspensivo.

     

    e) À Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do Estado. (correto)

    Artigo 38 - A Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do Estado, sem prejuízo da possibilidade de deflagrar, de ofício, o procedimento invalidatório pertinente, nas hipóteses em que já tenha decorrido o prazo recursal.

     

  • Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA, nos termos do art. 51 da Lei 10.177/98:

    Artigo 51 - Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Administração, salvo por anulação ou revisão, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável

    b) ERRADA, não há previsão de agravo de instrumento na Lei 10.177/98.

    c) ERRADA, nos termos do art. 44, salvo disposição legal em contrário, o prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração será de 15 (quinze) dias contados da publicação ou notificação do ato”.

    d) ERRADA. A Lei 10.177/98 prevê sim a possibilidade de se conceder efeito suspensivo ao recurso. Por exemplo, no art. 46, parágrafo único, estabelece que, “na hipótese do inciso II, o recorrente poderá requerer, fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a concessão do efeito suspensivo”.

    e) CERTA, nos termos do art. 38 da Lei 10.177/98:

    Artigo 38 - À Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do Estado, sem prejuízo da possibilidade de deflagrar, de ofício, o procedimento invalidatório pertinente, nas hipóteses em que já tenha decorrido o prazo recursal.

    Gabarito: alternativa “e”


ID
1601806
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme previsto pela Lei Estadual no 10.177/98, os atos administrativos, inclusive os de caráter geral, entrarão em vigor

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
    Da Publicidade dos Atos

    Artigo 16 - Os atos administrativos, inclusive os de caráter geral, entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo disposição expressa em contrário.


ID
1665388
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em matéria de processo administrativo, no Estado de São Paulo, convivem normas processuais constantes em lei federal (Lei nº  9.784/99) e estadual (Lei nº 10.177/98). No regime jurídico do processo administrativo aplicado à Administração Pública estadual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) se um consórcio público é inicialmente constituído pela União, dois Estados e cinco Municípios situados no território de um desses Estados e, durante o processo de ratificação do Protocolo de Intenções pelos legislativos, a Assembleia Legislativa de um desses Estados nega a ratificação, esse Consórcio não poderá ser constituído com a participação da União.CORRETA(a meu ver dúbia)

    Lei 11.107/05 Art. 1 § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    b) o contrato de consórcio deverá prever contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, vedada a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitosINCORRETA

    Lei 11.107/05  Art. 4 § 3o É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.


    c) o Consórcio Público formado por um Estado e vários Municípios, que assume personalidade jurí- dica de direito público, passa a integrar a administração autárquica concomitantemente de todos os entes federados integrantes de sua composição.CORRETA

    Lei 11.107/05  Art. 6 § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.


    d) constitui ato de improbidade do agente público delegar a prestação de serviço público a órgão ou pessoa jurídica pertencente a outro ente da Federação por instituto diverso do contrato de programa.CORRETA

    Lei 11.107/05 Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

    Lei 8.429/92 art. 10 XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;  

  • gab: A.

    lei 9784, art. 54:  O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

      § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

      § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à  validade do ato.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Não entendi o erro da ''D''!!!!

  • Roberto, embora completa, acho que sua resposta  não equivale a esta pergunta. 

    Ou estou enganada?

  • L. 10.177/98

    A) art. 10 da Lei - Está correto o prazo de 10 anos. CORRETA

    B) art. 41 da Lei - são irrecorríveis os atos de mero expediente ou preparatórios. ERRADA

    C) art. 11, p. 1 da Lei - a Administração não poderá convalidar o ato caso ele tenha sido impugnado. ERRADA

    D) art. 19 da Lei - os atos podem ser delegados pelas autoridades superiores.

  • a) a Administração não pode anular seus atos se passados mais de dez anos contados de sua produção, mesmo que causadores de prejuízo, independentemente do direito ao ressarcimento. CORRETA

    Art. 10 da lei 10.177

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

     b) no processo administrativo, os atos preparatórios ou de mero expediente não podem ser objeto de recurso hierárquico, podendo ser impugnados por meio de agravo retido ou pedido de reconsideração endereçado à autoridade que tiver praticado o ato. ERRADO.

    Segundo art. 41 da lei 10.177, são irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.

     c) a Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, ainda que o mesmo tenha sido objeto de impugnação por interessado. ERRADO.

    Art. 11, p.1, da lei 10.177 A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:
    I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;
    II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.
    § 1.º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.

     d) as competências não são renunciáveis nem delegáveis, podendo ser avocadas em caráter excepcional e transitório. ERRADO

    Art. 19 da lei 10.177: salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes.

  • Uai! A primeira parte da a está certa quanto ao tempo. mas em relação ao prejuízo está errada não? Olha:

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação
    de pessoa interessada, salvo quando:
    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
    III - forem passíveis de convalidação.

    Isto é: da irregularidade não resultar prejuízo. Então, se causou prejuízo então deve ser anulado, não? 

  • Harold Heller,

    Acredito que se um dos 3 casos for válido não poderá anular, logo, se ultrapassado 10 anos, independente se resulta ou resultou prezuído para a Adm Pública, não poderá ser anulado

  • Letra A

  • Quanto a letra C.

     

    Embora a convalidação seja possível nos elementos FORMA e COMPETÊNCIA, o erro está na última parte da questão, pois não é possível a convalidação se o vicio foi impugnado judicial ou administrativamente.

     

    fonte: Alexandre Mazza.

  • Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

     

    Lembrando que pra administração FEDERAL o prazo é de 5 anos, conforme lei federal 9.784/99:

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

     

    Sabe pq essa diferença? Pq a lei só serve pra te confundir. Abraço

     

    Correta alternativa "A"

  • a) a Administração não pode anular seus atos se passados mais de dez anos contados de sua produção, mesmo que causadores de prejuízo, independentemente do direito ao ressarcimento. (Correto)

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação.

     

    b) no processo administrativo, os atos preparatórios ou de mero expediente não podem ser objeto de recurso hierárquico, podendo ser impugnados por meio de agravo retido ou pedido de reconsideração endereçado à autoridade que tiver praticado o ato.

    Artigo 41 - São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.

    Seção II

    Da Competência para Conhecer do Recurso

    Artigo 39 - Quando norma legal não dispuser de outro modo, será competente para conhecer do recurso a autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato.

     

    c) a Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, ainda que o mesmo tenha sido objeto de impugnação por interessado.

    Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:

    I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;

    II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.

    § 1º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.

    § 2º - A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.

     

    d) as competências não são renunciáveis nem delegáveis, podendo ser avocadas em caráter excepcional e transitório.

    Artigo 19 - Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes.

    Artigo 20 - São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:

    I - a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;

    II - as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade;

    III - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;

    IV - a totalidade da competência do órgão;

    V - as competências essenciais do órgão, que justifiquem sua existência.

    Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações.

  • A legislação federal repete o previsto nas letras A e C?

  • Recentemente o STF declarou inconstitucional a previsão de 10 anos constante na letra A.
  • O STF declarou inconstitucional o dispositivo da lei paulista que estabelece o prazo de dez anos para anulação de atos administrativos declarados inválidos pela administração pública estadual. O colegiado julgou procedente a ADI 6019.

  • Lembrando que o STF declarou a inconstitucionalidade desse prazo de 10 anos na ADI 6019.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    STF RECONHECEU INCONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DE 10 ANOS NA LEI DE SP

  • Questão desatualizada! O STF declarou inconstitucional o inciso I do artigo 10 na ADI 6.019.

  • Vamos analisar cada item com base na Lei 10.177/98:

    a) À época, a questão foi dada como CERTA, nos termos do art. 10 da Lei 10.177/98:

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção; (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 6.019)

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação.

    Sendo assim, o entendimento era que: passados mais de 10 anos, a Administração não poderia mais anular seus atos inválidos. Note que o termo “mesmo que causadores de prejuízo” foi colocado para confundir o candidato em relação ao inciso II do dispositivo acima. Afinal, se o ato não tiver causado prejuízo, não precisará ser anulado.

    Acontece que o inciso I do art. 10 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 6.019. Por isso, hoje a questão estaria errada.

    b) ERRADA. Segundo o art. 41, “são irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões”. E, segundo o art. 42, o pedido de reconsideração deve observar o mesmo regime do recurso hierárquico, logo, também não é cabível contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, daí o erro.

    c) ERRADA. Conforme o art. 11, §1º, “não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado”.

    d) ERRADA. As competências são sim delegáveis, salvo expressa vedação legal. É o que prevê o art. 19:

    Artigo 19 - Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes.

    Gabarito: alternativa “a” (à época)

  • ATENÇÃO às alterações recentes!

    Lei nº 10.177/1998

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

    - Inciso I declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da , com modulação de efeitos, para que:

    1- sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021), desde que tenham observado o prazo de 10 (dez) anos; 

    2- seja aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos aos casos em que, em 23/04/2021, já havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil) e

    3- para os demais atos administrativos já praticados, seja o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contado a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021).

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação.

    Data do acesso à lei: 28/03/2022.

    Bons estudos!


ID
1723927
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação à invalidade dos atos administrativos, a Lei Estadual no 10.177/98 prevê que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA “A”

    Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:

    I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;
    II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.
    § 1.º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.
    § 2.º - A convalidação será sempre formalizada por ato motivado. 
     

  • Gabarito Letra A

     

    a) Artigo 11 § 1.º - NÃO será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado. (CORRETA)

     

    b) Artigo 9 - Parágrafo único - A motivação do ato no procedimento administrativo PODERÁ consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos. (ERRADO)

     

    c / d) Artigo 8.ºSão inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:
    I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
    II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais; 
    III - impropriedade do objeto;

    V - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
    V - desvio de poder
    VI - falta ou insuficiência de motivação.

    (ERRADO)

     

    e) Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção; (ERRADO)
    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
    III - forem passíveis de convalidação.

  • Alternativa correta: a

    A alternativa “B” está incorreta porque a remissão a pareceres ou manifestações proferidos no próprio ato é uma faculdade (possibilidade) da qual pode se utilizar a Autoridade administrativa e não um dever, uma necessidade. A alternativa “C” está incorreta porque a Administração jamais poderá convalidar um ato seu inválido em cuja origem ocorreu o vício de desvio de poder. A alternativa “D” está incorreta porque, segundo a Lei no 10.177/98, a impropriedade do motivo de fato ou de direito é sim motivo suficiente para a invalidação do ato administrativo. Por fim, a alternativa “D” está incorreta porque o lapso temporal mencionado, segundo a Lei, é de 10 (dez) anos e não 5 (cinco), como constou. Logo, a única alternativa inteiramente correta é a “A”.


ID
1972822
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que concerne aos atos administrativos, é correto afirmar que a Lei Estadual nº 10.177/98 prevê que

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 11.

    II - ..

    § 1º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.

    GAB.: A

  • Gabarito Letra A

     

    a)  Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:
    I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;
    II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.
    § 1.º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.
    § 2.º - A convalidação será sempre formalizada por ato motivado. 

     

    b) Artigo 12 - São atos administrativos:
    I - de competência privativa:
    a) do Governador do Estado, o Decreto;
    b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução;
    c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;

     

    c) Artigo 16 - Os atos administrativos, inclusive os de caráter geral, entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo disposição expressa em contrário.

     

    d) Artigo 19Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes.

    Importante: Art 20: Parágrafo único - O órgão colegiado NÃO pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações. 

     

    e) Artigo 18Será de 60 (sessenta) dias, se outra não for a determinação legal, o prazo máximo para a prática de atos administrativos isolados, que não exijam procedimento para sua prolação, ou para a adoção, pela autoridade pública, de outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa.

  • Cuidado Srs., o gabarito do QConcursos está equivocado. Gabarito correto é letra "A" 

     


ID
2395699
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O órgão ou entidade da Administração estadual que necessitar de informações de outro, para instrução de procedimento administrativo, de acordo com o previsto pela Lei Estadual nº 10.177/98,

Alternativas
Comentários
  • Artigo 78 O requerimento para obtenção de informações observará as seguintes regras:
    I - o interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual pretende as informações, requerimento escrito
    manifestando o desejo de conhecer tudo o que a seu respeito conste das fichas ou registros existentes;

  • Artigo 26. O órgão ou entidade da Administração estadual que necessitar de informações de outro,

    para instrução de procedimento administrativo, poderá requisitá-las diretamente, sem observância da

    vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual uma cópia será juntada aos autos.

    GABARITO  ( A )

  • Gabarito Letra A

     

     Artigo 26 - O órgão ou entidade da Administração estadual que necessitar de informações de outro, para instrução de procedimento administrativo, poderá requisitá-las DIRETAMENTE, SEM observância da vinculação hierárquica, mediante OFÍCIO, do qual uma cópia será juntada aos autos.

    a) CORRETA

    b) Mediante Ofício

    c) NÃO há observância de hierarquia

    d) Idem C

    e) Não há pessoa determinada e nem a obrigatoriedade de realização.

  • Essa questão da para interpretar em base da lei de acesso a informação .


ID
2399353
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética:


Governador do Estado de São Paulo declara que a construção de teatro com grande capacidade em Município de pequeno porte, com recursos públicos estaduais, deu-se para atender a um pedido da sogra dele.


Diante dessa constatação, seria possível aplicar aos fatos hipotéticos o previsto na Lei Estadual n° 10.177/1998 para fins de decretar a invalidação dos atos administrativos praticados no caso, pois estes desatenderam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, por

Alternativas
Comentários
  • OMISSÃO DE FORMALIDADES: não atende todos os quesitos exigidos pela lei;

    DESVIO DE PODER: sem interesse público; com interesse particular [o interesse do político era favorecer a sogra, como por exemplo, valorizar uma construção local dela];

    FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO: exposição insatisfatória de motivos que levaram àquela prática;

    ILEGALIDADE DO OBJETO: violação da lei, regulamento ou outro ato normativo.

  • Artigo 23 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos.

  • Artigo 8.º - São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:

    V - desvio de poder;

  • Gabarito Letra D 

    Lei 10.177/ 98 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual

    Artigo 8.º - São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:
    I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
    II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;

    III - impropriedade do objeto;

    IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
    V - desvio de poder; 
    VI - falta ou insuficiência de motivação.

     

    LETRA A - Não houve incompetência já que o própio Governador autorizou a obra

     

    LETRA B - Não cabe impropriedade do objeto haja vista que a conduta do Governador gerou consequência da construção do Teatro

     

    LETRA C - A questão não alude fatos de informalidades ou de não realização de procedimentos essencias

     

    LETRA D - Houve desvio de finalidade, que é espécie de desvio de poder, já que a finalidade deveria ser utilizada em razão interesse públido e não interesse particular da sogra o governador

     

    Letra E - A questão não demonstra esse tipo de atitude

     

  • Pra mim a letra E tbm está correta


ID
2523919
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere:


I. Competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados.

II. Atribuições inerentes ao caráter político da autoridade.

III. Atribuições recebidas por delegação, ainda que haja autorização expressa permitindo a delegação e ditando os seus termos.

IV. Funções pertencentes ao órgão colegiado.


Nos termos da Lei Estadual n° 10.177/1998, salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência. Considerando os itens apresentados, são indelegáveis, dentre outras hipóteses decorrentes de normas específicas, o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Artigo 19 - Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes.


    Artigo 20 - São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:


    I - a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;
    II -
    as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade;
    III - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;
    IV - a totalidade da competência do órgão;
    V - as competências essenciais do órgão, que justifiquem sua existência.

  • ALTERNATIVA CORRETA "E"

     

     

    COMPLEMENTANDO A RESPOSTA:

     

    ARTIGO 19 

    Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações.

     

     

  • Conforme fonte oficial, site da assenbléia legislativa de Sp: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1998/lei-10177-30.12.1998.html

    Não estou encontrando na lei o "Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações" referido pela amiga @Naiara Silva .

    Será que foi revogado?

  • Oi Nayton Barbosa, respondendo sua pergunta: não foi revogado não, está no artigo 20, dê uma olhada...

    Artigo 20 - São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:
    I - a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;
    II - as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade;
    III - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;
    IV - a totalidade da competência do órgão;
    V - as competências essenciais do órgão, que justifiquem sua existência.
    Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações. 

  • Gabarito: Letra E

     

    Da Delegação e da Avocação

    Artigo 19 - Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes.

     

    Artigo 20 - São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:

    I - a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;

    II - as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade;

    III - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;

    IV - a totalidade da competência do órgão;

    V - as competências essenciais do órgão, que justifiquem sua existência.

    Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações.


ID
2523931
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere:

I. Observará, no que couber, o regime do recurso hierárquico.

II. Pode ser renovado uma única vez.

III. Só será admitido se contiver novos argumentos.

IV. Será sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão.


Nos termos da Lei Estadual n° 10.177/1998, contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração. A propósito de tal pedido de reconsideração, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Artigo 42 - Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso hierárquico.
    Parágrafo único - O pedido de reconsideração só será admitido se contiver novos argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão.

     

     

    I - observando-se, no que couber, o regime do recurso hierárquico

    II - que não poderá ser renovado

    III - só será admitido se contiver novos argumentos

    IV - erá sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão.

     

  • Gabarito: C

     

     

    Seção IV

    Dos Requisitos da Petição de Recurso

    Artigo 42 - Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando - se, no que couber, o regime do recurso hierárquico.

    Parágrafo único - O pedido de reconsideração só será admitido se contiver novos argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão.

     

     

    Mais sobre esta seção:

     

    -Competente para reconhecer o recurso -----> Autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato.

     

     

    -Instância máxima para recurso administrativo:

    Administração centralizada: Secretário de Estado ou autoridade equiparada. (exceto os casos em que o ato tenha sido por ele praticado)

    Administração descentralizada: Dirigente superior da pessoa jurídica.

     

     

    -Irrecorríveis na esfera administrativa: Atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.

     

     

    -Prazo para entrar com recurso ou reconsideração: 15 dias contados da publicação ou notificação do ato.

     

    -Prazo para resposta de recurso: 120 dias

    -Prazo para resposta de reconsideração: 90 dias

     

     

     

    -Bons estudos.


ID
2523934
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Lei Estadual n° 10.177/1998, quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, os prazos máximos nos procedimentos administrativos para (i) expedição de notificação ou intimação pessoal e (ii) elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico serão, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    Lei 10.177/98

     

    Art. 32. Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos:

    I - para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras providências de mero expediente: 2 (dois) dias;

    II - para expedição de notificação ou intimação pessoal: 6 (seis) dias;

    III - para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 7 (sete) dias;

    IV - para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 20 (vinte) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias quando a diligência requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício;

    V - para decisões no curso do procedimento: 7 (sete) dias;

    VI - para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 7 (sete) dias;

    VII - para decisão final: 20 (vinte) dias;

    VIII - para outras providências da Administração: 5 (cinco) dias.

  • Situação

    Prazos

    Autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras providências de MERO EXPEDIENTE

    2 dias

    Expedição de notificação ou intimação pessoal

    6 dias

    Elaboração e apresentação de informes SEM caráter técnico ou jurídico

    7 dias

    Elaboração e apresentação de pareces ou informes de caráter técnico ou jurídico

    20 dias + 10 dias quando a diligência requer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício

    Decisões no curso do procedimento

    7 dias

    Manifestações do particular ou providências a seu cargo

    7 dias

    Decisão final

    20 dias

    Outras providências da Administração

    5 dias

    Prazo MÁXIMO para decisão de requerimento de qualquer espécie apresentados à Administração

    120 dias (caso outro não seja estabelecido)

  • Gabarito: Letra D

    Os comentários das colegas Paula e Renata abaixo já sanam todas as dúvidas. Só para o caso em que alguém também queira dar uma lida na lei seca:

     

    Artigo 32 - Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos:

    I - para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras providências de mero expediente: 2 (dois) dias;

    II - para expedição de notificação ou intimação pessoal: 6 (seis) dias;

    III - para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 7 (sete) dias;

    IV - para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 20 (vinte) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias quando a diligência requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício;

    V - para decisões no curso do procedimento: 7 (sete) dias;

    VI - para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 7 (sete) dias;

    VII - para decisão final: 20 (vinte) dias;

    VIII - para outras providências da Administração: 5 (cinco) dias.

    § 1º - O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar - se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da providência.

    § 2º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade superior, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.

  • https://uploaddeimagens.com.br/imagens/prazos_procadministrativos-png


ID
2535634
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Elias interpôs recurso administrativo contra decisão proferida por determinado servidor público estadual, tendo em vista que foi afetado pela decisão administrativa, agindo, assim, em defesa de seu direito. Nos termos da Lei Estadual n° 10.177/1998, ultrapassado, sem decisão, o prazo de cem dias, contado do protocolo do recurso, que tramita sem efeito suspensivo, Elias

Alternativas
Comentários
  • Artigo 50 - Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 (cento e vinte) dias contado do protocolo
    do recurso que tramite sem efeito suspensivo, o recorrente poderá considerá-lo rejeitado na esfera
    administrativa

  • Recurso = 120 dias

    Reconsideração = 90 dias

  • Gabarito: Letra A

     

     

    Seção IV

    Dos Prazos

    Artigo 33 - O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido.
    § 1.º - Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.
    § 2.º - Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
    § 3.º - O disposto no § 1.° deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o requerimento.

     

    Da Decisão e seus Efeitos

    Artigo 50 - Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 (cento e vinte) dias contado do protocolo do recurso que tramite sem efeito suspensivo, o recorrente poderá considerá- lo rejeitado na esfera administrativa.

    § 1º - No caso do pedido de reconsideração previsto no artigo 42, o prazo para a decisão será de 90 (noventa) dias. 

    - O disposto neste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o recurso.


ID
2535637
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Estado de São Paulo, por meio do servidor público responsável, ingressou com procedimento administrativo sancionatório contra a servidora Magda. Nos termos da Lei Estadual n°10.177/1998, a citação da acusada Magda

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 10.177/1998

    Artigo 34 - No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações, intimações e notificações,  quando  feitas  pessoalmente  ou  por  carta  com  aviso  de  recebimento, observarão as seguintes regras:

    III - será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado, em procedimento sancionatório, e a intimação do terceiro interessado, em procedimento de invalidação;
    (...)
    Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, não encontrado o interessado, a citação ou a intimação serão feitas por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

  • Os processos sancionadores são aqueles onde se impõe ao cidadão uma sanção decorrente da prática de um ato ilícito. São os processos por intermédio dos quais se aplicam penalidades. Muitas vezes a aplicação de sanções se dá juntamente com a restrição de direitos. Nesse caso, haverá uma espécie mista de processo.

  • Gabarito: Letra B

     

    Artigo 34 - No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações, intimações e notificações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras:

    I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores;

    II - considera - se efetivada a intimação ou notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado;

    III - será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado, em procedimento sancionatório, e a intimação do terceiro interessado, em procedimento de invalidação;

    IV - na citação, notificação ou intimação pessoal, caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a entrega e a recusa;

    V - quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as notificações e intimações, salvo disposição em contrário.

     

    Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, não encontrado o interessado, a citação ou a intimação serão feitas por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

  • Por via de regra as citações,intimições e notificações são feitas pessoalmente.



  • LEI N.º 10.177, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

    Artigo 34 - No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações, intimações e notificações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras:

    I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores;

    II - considera-se efetivada a intimação ou notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado;

    III - será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado, em procedimento sancionatório, e a intimação do terceiro interessado, em procedimento de invalidação;

    IV - na citação, notificação ou intimação pessoal, caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a entrega e a recusa;

    V - quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as notificações e intimações, salvo disposição em contrário.

    Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, não encontrado o interessado, a citação ou a intimação serão feitas por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

    GABARITO C


ID
2578084
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Suponha que, durante a execução de um determinado contrato de uma unidade da Polícia Militar, verifica-se que há vícios que podem invalidar o contrato. Nesse caso, a autoridade deve instaurar procedimento de invalidação e, nos termos da Lei Estadual n° 10.177/98, em seguida,

Alternativas
Comentários
  • Gab.D

  • Do Procedimento de Invalidação:

     

    Gab Letra D

     

    Artigo 59 - O procedimento para invalidação ofício observará as seguintes regras:
    I - quando se tratar da invalidade de ato ou contrato, a autoridade que o praticou, ou seu superior hierárquico, submeterá o assunto ao órgão de consultoria jurídica;
    II - o órgão jurídico opinará sobre a validade do ato ou contrato, sugerindo, quando for o caso, providências para instrução dos autos, e indicará a necessidade ou não da instauração de contraditório, hipótese em que serão aplicadas as disposições dos incisos IV a VII do artigo anterior.

     


ID
2584951
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do que dispõe a Lei Estadual n° 10.177/1998, que trata do Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Estadual, na hipótese de processo administrativo na esfera da Administração Direta, os recursos dirigidos ao Governador do Estado serão, previamente, submetidos, para parecer,

Alternativas
Comentários
  • A lei está desatualizada?? Segundo o artigo 48:

     

    Artigo 48 - Os recursos dirigidos ao Governador do Estado serão, previamente, submetidos à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de consultoria jurídica da entidade descentralizada, para parecer, a ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

     

    Pelo que vi, o erro é do site, pois a resposta é mesmo a PGE

     

     

  • Gabarito: B

    Comentário: Conforme o art. 48 da Lei 10.177/98, “os recursos dirigidos ao Governador do Estado serão, previamente, submetidos à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de consultoria jurídica da entidade descentralizada, para parecer, a ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias”.

    Fonte Estratégia Concursos

    (Obs: pelos comentários anteriores a esta prova, o site QC apresentou uns erros de gabarito em algumas questões)

     
  • Os recursos dirigidos ao Governador do Estado serão, previamente, submetidos à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de consultoria jurídica da entidade descentralizada, para parecer, a ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

     


ID
2706574
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Lei Estadual n° 10.177/1998, a respeito do direito de petição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B- Direito de Petriçção é GRATUITO !! TANTO PRA PF QUANTO PJ - E OS ORGÃO PÚBLICO DE FORMA ALGUMA PODERÁ RECUSAR O PROTOCOLO DESTE.

  • a)É assegurado a qualquer pessoa física, sem o pagamento de taxas, e à jurídica, mediante pagamento das custas a serem definidas pelo respectivo órgão público

    Artigo 23 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos.

     

    b) Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (CORRETO)

    Artigo 24 - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá   recusar - se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

     

    c) É instrumento legal contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos, garantido, exclusivamente, a todo aquele que comprovar sua condição de cidadão brasileiro.

    Artigo 23 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos.

     

    d) As entidades associativas poderão exercê-lo, em defesa dos direitos dos seus membros, independentemente de autorização de seus estatutos.

    Artigo 23 - ...

    Parágrafo único - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas por seus estatutos ou por ato especial, e os sindicatos poderão exercer o direito de petição, em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus membros.

     

    e) O legitimado a exercê-lo deverá comprovar sua capacidade postulatória para defender seu interesse próprio ou de terceiros.

    Artigo 23 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos.

     

  • LEI N.º 10.177, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

    Artigo 23 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos.

    Parágrafo único - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas por seus estatutos ou por ato especial, e os sindicatos poderão exercer o direito de petição, em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus membros.

    Artigo 24 - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

    GABARITO B


ID
2713930
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Oito anos após a publicação da decisão em processo administrativo de caráter ampliativo de direitos, o Poder Público estadual identificou, de ofício, vício procedimental do qual não decorreu prejuízo às partes envolvidas, nem a terceiros de boa-fé. Deverá a autoridade competente, observadas as disposições da Lei Estadual n° 10.177/98 (Lei de Processo Administrativo do Estado de São Paulo),

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

     

    Lei Estadual 10.177/98 - PAD SP
     

    Art. 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:
    I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática
    do ato, e não se trate de competência indelegável;
    II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.
    § 1.º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros
    ou quando se tratar de ato impugnado.
    § 2.º - A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.

     

    A tendência doutrinária na interpretação desse dispositivo é no sentido de que quando é possível a convalidação, ela é obrigatória, em que pese o artigo tratar como faculdade. Esclarecendo:

     

    "Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. Ela é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato.

     

    Na Lei no 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), o artigo 55 estabelece que “em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”. Vale dizer que a convalidação aparece como faculdade da Administração, portanto, como ato discricionário, somente possível quando os atos inválidos não acarretam lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros; em caso contrário, tem-se que entender que a Administração está obrigada a anular o ato, em vez de convalidá-lo. Mesmo com essa norma, acompanhamos, mais uma vez, a lição de Weida Zancaner (2008:68-69), quando entende que somente na hipótese assinalada (vício de incompetência em ato discricionário) a convalidação constitui-se em decisão discricionária do Poder Público. Nas demais hipóteses, a convalidação é obrigatória." (Di Pietro, 2017, p. 257)
     

     

  • Apenas complementando o comentário, não cabe anulação do ato:

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
    III - forem passíveis de convalidação.

  • Gabarito: C

     

     

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação.

     

    Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:

    I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;

    II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.

    § 1º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado. (no caso da questão não houve prejuízo a terceiros)

    § 2º - A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.

     

  • PENSEI EM ATOS ADMINISTRATIVOS PARA ACERTAR OU ESTOU DOIDO !!

     

    CONVALIDAÇÃO ( CONSERTAR O ATO )

     

    BUZU > SOMENTE O COFO CONVALIDA O RESTANTE NÃO CONVALIDA COMPETÊNCIA E FORMA

     

                     QUAIS REQUISITOS DOS ATOS ADM PODEM SEREM ANULADOS ? > COFO É ANULAVEL

     

    COMPETÊNCIAANULÁVEL

    FINALIDADENULO

    FORMA: ANULÁVEL

    MOTIVO: NULO

    OBJETO: NULO

     

    Banca: CESPE

    Prova: Técnico Judiciário - Administrativo

    Os atos administrativos só podem ser anulados mediante ordem judicial.

     

    ERRADO

     

    A ANULAÇÃO pode ocorrer tanto pelo poder judiciário quanto pela administração pública. Refere-se à legalidade do ato praticado. Em virtude da sua ilegalidade, produz efeitos EX TUNC.

     

    A REVOGAÇÃO do ato administrativo SÓ PODE SER FEITA pela administração pública, de acordo com sua oportunidade e conveniência. A revogação do ato administrativo pressupõe um ato válido, que estava apto a produzir efeitos, por isso seu efeito é EX NUNC. 

     

    O poder judiciário pode apenas controlar os atos praticados pela administração pública no que se refere a sua legalidade, não podendo adentrar no mérito (análise de oportunidade e conveniência), pois caso o faça, estará violando a repartição dos poderes e a competência atribuída ao executivo.

     

    QUESTÃO CESPE DE 2018

    Uma diferença entre a revogação e a anulação de um ato administrativo é a de que a revogação é medida privativa da administração, enquanto a anulação pode ser determinada pela administração ou pelo Poder Judiciário, não sendo, nesse caso, necessária a provocação do interessado.

    >> ERRADO

     

    ANULAÇÃO

    => ilegalidade

    => Adm. Púb.(de ofício ou provocado) ou Poder Judiciário (se provocado)

    => ex tunc (tem efeito retroativo) 

     

    REVOGAÇÃO

    => conveniência ou oportunidade

    =>  adm. púb.

    => ex nunc (não tem efeito retroativo)

     

    BIZU MATADOR

    Anular = atos Ilegais - -> SÃO VOGAIS (efeitos ex tung - retroagem);

    Revogar = Conveniência e oportunidade - -> Consoantes (efeito ex nunc-não retroagem).

     

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

     

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação.

     

    Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:

     

    I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;

     

    II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.

     

    § 1.º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.

     

    § 2.º - A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.

  • Prescreveria em 10 anos (salvo comprovada má-fé) o direito da administração anular seus próprios atos quando os efeitos forem favoráveis ao destinatários.

    Tendo em vista que se passaram 8 anos e os efeitos foram favoráveis à parte, a contrário sensu, pode a Administração pugnar pela convalidação.

    OBS: Este prazo cairia para 5 anos (se de boa-fé) os efeitos não forem favoráveis ao destinatário.


ID
2719414
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um requerimento é submetido à análise da Administração Direta do Estado de São Paulo e passam-se mais de 120 (cento e vinte) dias sem que haja qualquer resposta ao interessado. Em uma situação como essas, a Lei Estadual n° 10.177/98 prevê que

Alternativas
Comentários
  • Resposta D
    Artigo 33 - O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido.
    § 1.º - Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.
    § 2.º - Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
    § 3.º - O disposto no § 1.° deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o requerimento.

     

  • A - o decurso de prazo maior que 120 (cento e vinte) dias NÃO desonera a autoridade competente da obrigação de APRECIAR O REQUERIMENTO.

    B - o pedido PODERÁ ser considerado rejeitado, sendo o requerimento remetido à autoridade superior para análise no prazo de 20 (vinte) dias. NÃO POSSUI PRECISÃO LEGAL

    C - o pedido PODERÁ ser considerado rejeitado - A autoridade cientificará o interessado das providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior(de ser considerado rejeitado o requerimento)

    E - Não possui previsão legal.


ID
2764015
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a Lei do Processo Administrativo do Estado de São Paulo (Lei no 10.177/1998):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    A. a Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, confidencialidade, razoabilidade, fidelidade, interesse público e motivação dos atos administrativos. Errado.

     

    Lei 11.177/98 – Artigo 4.º - A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.

     

    B. antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. Certo.

     

    Lei 11.177/98 – Artigo 29 - Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

     

    C. o prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 360 (trezentos e sessenta) dias, se outro não for legalmente estabelecido. Errado.

     

    Lei 11.177/98 – Artigo 33 - O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido.

     

    D. quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente deverá realizar consulta a especialistas no setor privado, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. Errado.

    Lei 11.177/98 – Artigo 28 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, autorizar consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

     

    E. é assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, mediante pagamento de taxa, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos. Errado.

     

    Lei 11.177/98 – Artigo 23 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos.

     

    Fonte: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1998/lei-10177-30.12.1998.html

  • Audiências públicas são a materialização da democracia

    Abraços

  • Revisão: 9.784

    Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

     Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

     Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

    Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.


ID
2788357
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a lei de processo administrativo do Estado de São Paulo (Lei no 10.177/1998), a Administração Pública atuará em obediência aos princípios da:

Alternativas
Comentários
  • Caguei

  • ALTERNATIVA D

    Artigo 4.º - A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.

  • Gabarito: D



    TÍTULO II

    Dos Princípios da Administração Pública

    Artigo 4º - A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.

  • Princípios da Administração Pública

    Artigo 4.º - A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.

    Artigo 5.º - A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.

    Artigo 6.º - Somente a lei poderá:

    I - criar condicionamentos aos direitos dos particulares ou impor-lhes deveres de qualquer espécie; e

    II - prever infrações ou prescrever sanções.

  • Se vocês quiserem um mnemônico tem esse que eu aprendi com o professor herbert almeida do estratégia concursos: No interior quando a gente tem um quarto totalmente sujo e desorganizado, que pertence ao rafinha, filho dessa mãe desesperada que gosta das coisas em ordem, mas logo dá as ordens diz tão brava: LIMP RaFIM


ID
2788366
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a lei de processo administrativo do Estado de São Paulo (Lei no 10.177/1998), a convalidação de atos inválidos pela Administração:

Alternativas
Comentários
  • Ciente. Pelo prosseguimento

  • ALTERNATIVA D

    Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:

    I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;

    II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.

    § 1.º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.

  • a) é expressamente vedada, em virtude do princípio da segurança jurídica.

    Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que: (...)

     

    b) será feita pela autoridade titulada para a prática do ato, quando se tratar de vício de competência e de competência indelegável. 

    Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:

    I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;

     

    c) poderá ser formalizada por ato administrativo independentemente de motivação.

    Artigo 11 -(...)

    § 2º - A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.

     

    d) não será admitida quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado. (Gabarito)

    Artigo 11 - (...)

    § 1º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.

     

    e) na hipótese de vício formal, apenas ocorrerá se este possa ser suprido de modo absoluto, reestabelecendo-se o status quo ante.

    Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:

    II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.

     

     

    -Continuem!


ID
2845309
Banca
VUNESP
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa correta, conforme o disposto na Lei n.º 10.177/98.

Alternativas
Comentários
  • (A) - art.7º A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal. (GABARITO).

    (B) - Art. 11- A Administração PODERÁ convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vicio de competências ou de ordem formal.

    (C) -Art.11 §1º NÃO será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo á administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.

    (D)- Art 12 - São atos administrativos de competência privativa do Governador do Estado, o DECRETO.( Deliberação é ato dos Orgãos Colegiados e a Portaria de todas autoridades, até nivel de Diretor de Serviço, autoridades policiais; aos Dirigentes das entidades descentralizadas.

    (E) art.20- São Indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas especificas:

    I- a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados.


  • "Artigo 7.º - A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal." - Lei 10.177/98.

  •  a) A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal. (GABARITO)

    Artigo 7.º - A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal.

     b) A Administração não poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal.

    Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:
    I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;
    II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.
    § 1.º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.
    § 2.º - A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.

     c) Será admitida a convalidação de atos inválidos, mesmo quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros, ou quando se tratar de ato impugnado.

    Vide alternativa B

     d) São atos administrativos de competência privativa do Governador do Estado o Decreto, a Deliberação e a Portaria.

    Artigo 12 - São atos administrativos:
    I - de competência privativa:
    a) do Governador do Estado, o Decreto;
    b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução;
    c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;
    II - de competência comum:
    a) a todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; as autoridades policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a Portaria;
    b) a todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros.
    § 1.º - Os atos administrativos, excetuados os decretos, aos quais se refere a Lei Complementar n. 60, de 10 de julho de 1972, e os referidos no Artigo 14 desta lei, serão numerados em séries próprias, com renovação anual, identificando-se pela sua denominação, seguida da sigla do órgão ou entidade que os tenha expedido.
    § 2.º - Aplica-se na elaboração dos atos administrativos, no que couber, o disposto na Lei Complementar n. 60, de 10 de julho de 1972.

     e) É delegável, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas, a competência  para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados.

    Artigo 20 - São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:
    I - a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;

     


ID
2845312
Banca
VUNESP
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quando outros não estiverem previstos na Lei n.º 10.177/98 ou em disposições especiais, será obedecido o seguinte prazo máximo no procedimento administrativo:

Alternativas
Comentários
  • "Artigo 32 - Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos:

    V - para decisões no curso do procedimento: 7 (sete) dias;"

  • a) 2 dias

    b) 7 dias

    d) 20 dias

    e) 5 dias

    Prazos em Ordem Crescente desta lei para os procedimentos administrativos: 2, 5, 6, 7 e 20.

    Nas alternativas tem: 3,10 e 30. Independente qual o prazo é devido para tal ato, se guardamos somente os valores já daria para eliminarmos 3 alternativas.

    Recomendo fazer uma tabela e colocar em ordem crescente, copie e cole no seu navegador o exemplo:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/prazos_procadministrativos-png

  • Artigo 32 - Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos:

    I - para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras providências de mero expediente: 2 (dois) dias;

    II - para expedição de notificação ou intimação pessoal: 6 (seis) dias;

    III - para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 7 (sete) dias;

    IV - para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 20 (vinte) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias quando a diligência requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício;

    V - para decisões no curso do procedimento: 7 (sete) dias; (Gabarito C)

    VI - para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 7 (sete) dias;

    VII - para decisão final: 20 (vinte) dias;

    VIII - para outras providências da Administração: 5 (cinco) dias.

  • Agora te pergunto, como é que se decora esse monte de prazo?

  • Mero expediente: 2 dias

    Notificação ou intimação pessoal: 6 dias

    Apresentação de Informes técnico ou jurídico SEM caráter; 7 dias

    Apresentação de pareceres ou Informes técnico ou jurídico Com/DE Caráter: 20 dias prorrogáveis por 10 dias

    Decisões no curso do procedimento : 7dias

    Decisão final : 20 dias

    outras providencias administrativas 5 dias


ID
2845315
Banca
VUNESP
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme estabelece a Lei n.º 10.177/98, no curso de qualquer procedimento administrativo, as citações, intimações e notificações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão uma das seguintes regras:

Alternativas
Comentários
  • "Artigo 34 - No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações, intimações e notificações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras:

    III - será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado, em procedimento sancionatório, e a intimação do terceiro interessado, em procedimento de invalidação;" - Lei 10.177/98

  • a) constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência no procedimento administrativo.

    b) será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado, em procedimento sancionatório.( correta)

    c) será obrigatória a intimação de terceiro interessado, em procedimento de invalidação.

    d) na intimação pessoal, se o destinatário se recusar a recebê-la, o servidor encarregado certificará a entrega e a recusa

    e) mesmo que o particular esteja representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as intimações e notificações, salvo disposição em contrário.

  • Da Publicidade

    Artigo 34 - No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações, intimações e notificações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras:

    I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores;

    II - considera-se efetivada a intimação ou notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado;

    III - será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado, em procedimento sancionatório, e a intimação do terceiro interessado, em procedimento de invalidação;

    IV - na citação, notificação ou intimação pessoal, caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a entrega e a recusa;

    V - quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as notificações e intimações, salvo disposição em contrário.

    Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, não encontrado o interessado, a citação ou a intimação serão feitas por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

    Artigo 35 - Durante a instrução, será concedida vista dos autos ao interessado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento.

    Parágrafo único - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do interessado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

    Artigo 36 - Ao advogado e assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu constituinte, salvo na hipótese de prazo comum.


ID
2845318
Banca
VUNESP
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação aos recursos previstos na Lei n.º 10.177/98, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "Artigo 47 - A tramitação dos recursos observará as seguintes regras:

    VI - a autoridade recorrida poderá reconsiderar seu ato, nos 7 (sete) dias subseqüentes;" - Lei 10.177/98.

  • a) Administração CEntralizada = CEcretário de Estado

    Administração DEscentralizada = DErigente superior

    b) São irrecorríveis

    c) 15 dias

  • a) Salvo disposição legal em contrário, a instância máxima para o recurso administrativo será o Secretário de Estado na Administração descentralizada. - Errada

    Resposta Correta: Salvo disposição legal em contrário, a instância máxima para o recurso administrativo será o Secretário de Estado na Administração centralizada ( artigo 40, I)


    b) São passíveis de recurso, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões. - Errada

    Resposta Correta: São irrecorriveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatorios de decisões. ( artigo 41)


    c) Salvo disposição legal em contrário, o prazo para apresentação do recurso será de 20 (vinte) dias contados da publicação ou notificação do ato. - Errada

    Resposta Correta: Salvo disposição legal em contrário, o prazo para apresentação do recurso será de 15 (quinze) dias contados da publicação ou notificação do ato.(artigo 44)


    d) O recurso administrativo não poderá ser recebido no efeito suspensivo. - Errada

    Resposta Correta: Há uma hipotese no artigo 46 - Paragrafo Unico - Na hipotese de inciso II, o recorrente poderá requerer, fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a concessão de efeito suspensivo


    e) A autoridade recorrida poderá reconsiderar seu ato nos 7 (sete) dias subsequentes. ( artigo 47, VI)

  • Gabarito: E

     

     

    *RECURSOS

    -Quem pode recorrer: Todo aquele afetado por decisão administrativa

    Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do Estado.

     

    -Competente para conhecer do recurso: autoridade imediatamente superior à que praticou o ato.

     

    -Instância máxima:

    -Administração centralizada : Secretário de Estado ou autoridade equiparada (Exceto quando por ele praticado)

    -Administração descentralizada: dirigente superior da pessoa jurídica.

     

    -Irrecorríveis: Atos de mero expediente e preparatórios de decisões.

    -Decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada: Pedido de reconsideração.

     

    -Prazo para apresentação do recurso ou pedido de reconsideração: 15 dias

     

    -Recursos dirigidos ao Governador: Serão previamente submetidos à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de consultoria jurídica de entidade descentralizada para parecer em no máximo 20 dias.

     

    -Prazo para resposta

    recurso: 120 dias contados do protocolo do recurso

    reconsideração: 90 dias

     

    A decisão final somente poderá ser reformada por anulação ou revisão, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.


ID
2845321
Banca
VUNESP
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O procedimento sancionatório observará, salvo legislação específica, uma das seguintes regras:

Alternativas
Comentários
  • "Artigo 63 - O procedimento sancionatório observará, salvo legislação específica, as seguintes regras:

    IV - caso haja requerimento para produção de provas, a autoridade apreciará sua pertinência, em despacho motivado;" - Lei 10.177/98.

  • a) o ato de instauração, expedido pela autoridade mediata do acusado, indicará os fatos em que se baseia, sem mencionar a possível sanção aplicável.

    art. 63, II - o ato de instauração, expedido pela autoridade competente, indicará os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;

    b) o acusado será citado ou intimado, com cópia do ato de instauração, para, em 5 (cinco) dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende produzir. 

    art. 63, III - o acusado será citado ou intimado, com cópia do ato de instauração, para, em 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende produzir

    d) o acusado será intimado para acompanhar a produção de provas orais, com antecedência máxima de 24 (vinte e quatro) horas.

    Art. 63, V, "b" - acompanhar a produção das provas orais, com antecedência mínima de 2 (dois) dias

    e) a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de 10 (dez) dias, notificando-se o interessado por publicação no Diário Oficial do Estado.

    Art. 63, VII - a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, notificando-se o interessado por publicação no Diário Oficial do Estado

    É bom lembrar também que os prazos no procedimento sancionatório são (em ordem crescente): 2, 7, 7, 7, 15 e 20

    Já sabendo disso, daria para eliminar as alternativas com prazos diferentes, por exemplo 5, 10 e 24. Recomendo fazer uma tabela para fixar os prazos.

  • Gabarito: C

     

     

    Seção III

    Do Procedimento Sancionatório


    Artigo 63 - O procedimento sancionatório observará, salvo legislação específica, as seguintes regras:
    I - verificada a ocorrência de infração administrativa, será instaurado o respectivo procedimento para sua apuração;
    II - o ato de instauração, expedido pela autoridade competente, indicará os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;
    III - o acusado será citado ou intimado, com cópia do ato de instauração, para, em 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende produzir;
    IV - caso haja requerimento para produção de provas, a autoridade apreciará sua pertinência, em despacho motivado; (GABARITO)

    V - o acusado será intimado para:
    a) manifestar-se, em 7 (sete) dias, sobre os documentos juntados aos autos pela autoridade, se maior prazo não lhe for assinado em face da complexidade da prova;
    b) acompanhar a produção das provas orais, com antecedência mínima de 2 (dois) dias;
    c) formular quesitos e indicar assistente técnico, quando necessária prova pericial, em 7 (sete) dias;
    d) concluida a instrução, apresentar, em 7 (sete) dias, suas alegações finais;
    VI - antes da decisão, será ouvido o órgão de consultoria jurídica;
    VII - a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, notificando-se o interessado por publicação no Diário Oficial do Estado;
    VIII - da decisão caberá recurso.


ID
2845324
Banca
VUNESP
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme estabelecido na Lei n.º 10.177/98, aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos causados por agente público, agindo nessa qualidade, poderá requerê-lo administrativamente, observada uma das seguintes regras:

Alternativas
Comentários
  • "Artigo 65 - Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos causados por agente público, agindo nessa qualidade, poderá requerê-lo administrativamente, observadas as seguintes regras:

    I - o requerimento será protocolado na Procuradoria Geral do Estado, até 5 (cinco) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano;" - Lei 10.177/98

  • a)o requerimento será protocolado no Gabinete do Governador do Estado, até 10 (dez) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano. - Errada

    Resposta Correta: o requerimento será protocolado na Procuradoria Geral do Estado, até 5 (cinco) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano.


    b) o requerimento será protocolado na Procuradoria Geral do Estado, até 05 (cinco) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano. - Correta


    c) o protocolo do requerimento não suspende, nos termos da legislação pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado, pelo período que durar sua tramitação. - Errada

    Resposta Correta: o protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado, pelo período que durar sua tramitação.


    d) acolhido em definitivo o pedido total, será feita em 30 (trinta) dias a inscrição, em registro cronológico, do valor atualizado do débito, intimando-se o interessado. - Errada

    Resposta Correta: acolhido em definitivo o pedido, total ou parcialmente, será feita em 15 (quinze) dias a inscrição, em registro cronológico, do valor atualizado do débito, intimando-se o interessado.


    e) a ausência de manifestação expressa do interessado, em até 15 (quinze) dias, contados do dia posterior ao da intimação, não implicará concordância com o valor inscrito

    Resposta Correta: a ausência de manifestação expressa do interessado, em 10 (dez) dias, contados da intimação, implicará concordância com o valor inscrito

  •  

    Artigo 65 - Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos causados por agente público, agindo nessa qualidade, poderá requerê-lo administrativamente, observadas as seguintes regras:
    I - o requerimento será protocolado na Procuradoria Geral do Estado, até 5 (cinco) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano; (GABARITO)
    II - o protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado, pelo período que durar sua tramitação;

    III - o requerimento conterá os requisitos do Artigo 54, devendo trazer indicação precisa do montante atualizado da indenização pretendida, e declaração de que o interessado concorda com as condição contidas neste artigo e no subsequente;
    IV - o procedimento, dirigido por Procurador do Estado, observará as regras do Artigo 55;
    V - a decisão do requerimento caberá ao Procurador Geral do Estado ou ao dirigente da entidade descentralizada, que recorrerão de ofício ao Governador, nas hipóteses previstas em regulamento;
    VI - acolhido em definitivo o pedido, total ou parcialmente, será feita, em 15 (quinze) dias,a inscrição, em registro cronológico, do valor atualizado do débito, intimando-se o interessado;
    VII - a ausência de manifestação expressa do interessado, em 10 (dez) dias, contados da intimação, implicará em concordância com o valor inscrito; caso não concorde com esse valor, o interessado poderá, no mesmo prazo, apresentar desistência, cancelando-se a inscrição e arquivando-se os autos;
    VIII - os débitos inscritos até 1.° de julho serão pagos até o último dia útil do exercício seguinte, à conta de dotação orçamentária específica;
    IX - o depósito, em conta aberta em favor do interessado, do valor inscrito, atualizado monetariamente até o mês do pagamento, importará em quitação do débito;
    X - o interessado, mediante prévia notificação à Administração, poderá considerar indeferido seu requerimento caso o pagamento não se realize na forma e no prazo previstos nos incisos VIII e IX.
    § 1.º - Quando o interessado utilizar-se da faculdade prevista nos incisos VII, parte final, e X, perderá qualquer efeito o ato que tiver acolhido o pedido, não se podendo invocá-lo como reconhecimento da responsabilidade administrativa.
    § 2.º - Devidamente autorizado pelo Governador, o Procurador Geral do Estado poderá delegar, no âmbito da Administração centralizada, a competência prevista no inciso V, hipótese em que o delegante tornar-se-á a instância máxima de recurso.

  • Artigo 65, inciso I: "o requerimento será protocolado na Procuradoria Geral do Estado , até 5 anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano."



  • LETRA B

    ________

    Seção IV

    Do Procedimento

    de Reparação de Danos

    Artigo 65

    -

    Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento

    por danos causados por agente público, agindo nessa qualidade,

    poderá requerê lo administrativamente, observadas as seguintes

    regras:

    I

    -

    o requerimento será proto

    colado na Procuradoria Geral do Estado,

    até 5 (cinco) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao

    dano;

    II o protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação

    pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado,

    pelo período que durar sua tramitação;

    https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1998/lei-10177-30.12.1998.htmlte;

  • Fundamentos: art. 65, incisos I, II, VI e VII


ID
2855902
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito da Invalidade dos Atos, assinale a alternativa que está de acordo com a Lei n° 10.177/1998 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual).

Alternativas
Comentários
  • Artigo 9.º - A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada. 

    Parágrafo único - A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.

    E

  • a) artigo 10º - A administração pública anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando

    § 2º - Da irregularidade não resultar qualquer prejuízo.

    b) artigo 11º - A administração pública poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrrer de vício de competência ou de ordem formal.

    c) artigo 8º - São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da administração, especialmente nos casos de:

    § único - Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.

    d) artigo 11º

    § 1º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.

    e) GAB

  • Atos adm. que podem ser convalidados, ou seja, foram praticados por pessoa incompetente, mais pode ser validado por pessoa competente.

    Só admitem convalidação, atos com vicio na FORMA ou na COMPÊTENCIA.

                           Bizú: FOCO na CONVALIDAÇÃO:

     

    FO: FORMA. Admite convalidação, desde que a forma não seja essencial à validade do ato.

    CO: COMPETÊNCIA.  Admite a convalidação, desde que a competência não seja exclusiva;

    Obs: A convalidação possui efeitos Ex Tunc, isto é, seus efeitos retroagem ao momento em que o ato originário foi praticado.

    Atos adm. que NÃO PODEM SER CONVALIDADOS, ou seja, nem pessoas competentes podem validar o ato praticado por pessoa incompetente para praticar.

                           Bizú: Não se pode convalidar O FI M:

    O: OBJETO;

    FI: FINALIDADE;

    M: MOTIVO.


ID
2901652
Banca
VUNESP
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Assinale a alternativa correta nos termos da Lei n° 10.177, de 30.12.1998 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual).

Alternativas
Comentários
  • Artigo 12 - São atos administrativos:

    I - de competência privativa:

    (...)

    b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução

    Gabarito ( A )

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  • Artigo 12 - São atos administrativos:

    I - de competência privativa:

    a) do Governador do Estado, o Decreto;

    b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução;

    c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;

    II - de competência comum:

    a) a todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; as autoridades policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a Portaria;

    b) a todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros

  • Privado:

    -Governador => Decreto;

    -Secretários; Procurador Geral e Reitores => Resolução;

    -Colegiados => Deliberação;

    Comum:

    -Todos até o nível de Diretor de Serviço; policiais; dirigentes das entidades descentralizadas e norma legal específica indicar => Portaria;

    -Todas as autoridades ou agentes da Administração,demais atos => Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros

    Gab. A

  • Gabarito''A''

    A alternativa A está correta, e abarca, por sua vez, sobre a Resolução, sendo esse, ato administrativo de competência privativa, sendo os Reitores das Universidades, um dos competentes para a edição do ato, conforme alínea b, do inciso I, do Artigo 12 da Lei supramencionada.

    alternativa B, encontra-se incorreta. Vejamos, a alternativa abarca que a Instrução seria ato administrativo com competência privativa do Governador do Estado, contudo, é um ato de competência comum, por força da alínea b, do inciso II do artigo 12.

    alternativa C, encontra-se errada em razão da pessoa da competência da edição do ato administrativo. Vemos que a alternativa traz a figura do Procurador Geral de Justiça como sendo o competente para a edição de Decreto, quando na verdade o Governador do Estado é o único competente, conforme artigo 12, inciso I, alínea a.

    alternativa D, está errada em razão de trazer que a Portaria é ato jurídico de competência privativa, quando na verdade possui competência comum, vide artigo 12, Inciso II, alínea a.

    alternativa E, abarca erroneamente a figura da autoridade com competência para edição de ato jurídico de Deliberação, vez que trouxe como sendo o Procurador Geral do Estado, mas na verdade os Órgãos Colegiados são os competentes, conforme artigo 12, Inciso I, alínea c.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • A resposta está no art. 12 da Lei 10.177/98:

    Artigo 12 - São atos administrativos:

    I - de competência privativa:

    a) do Governador do Estado, o Decreto;

    b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução;

    c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;

    II - de competência comum:

    a) à todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; as autoridades policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a Portaria;

    b) à todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros.

    Gabarito: alternativa “a”

  • GABARITO (A)

    Artigo 12 - São atos administrativos:

    I - de competência privativa:

    a)     do Governador do Estado, o Decreto;

    b)    dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução;

    c)     dos órgãos colegiados, a Deliberação;

    II - de competência comum:

    a)     a todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; as autoridades policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a Portaria;

    b)    a todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros.


ID
2902765
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando o disposto na Lei de Processo Administrativo, no âmbito da Administração Pública Estadual (Lei Estadual n° 10.177/1998), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentos: Art. 4º; art. 8º, parágrafo único; art. 20, incisos I e parágrafo único; art. 33; art. 41

  • Gabarito D)

    Art. 8º, parágrafo único - Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.

  • Artigo 8.º - São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:

    I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;

    II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;

    III - impropriedade do objeto;

    IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;

    V - desvio de poder;

    VI - falta ou insuficiência de motivação.

    Parágrafo único - Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.

    GABARITO D

  • Artigo 19 - Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes.

    Artigo 20 - São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:

    I - a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;

    II - as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade;

    III - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;

    IV - a totalidade da competência do órgão;

    V - as competências essenciais do órgão, que justifiquem sua existência.

    Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações.

  • Artigo 33 - O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido.

    § 1.º - Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.

    § 2.º - Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

    § 3.º - O disposto no § 1.° deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o requerimento.

    Artigo 41 - São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões

  • Letra "E" errada, artigo 41, da Lei nº 10.177/98 - "São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões." Atos de mero expediente não possuem caráter decisório, geralmente para andamento do processo, por isso não são recorríveis.

  • Dispositivos que fundamentam todas as alternativas:

    Artigo 8 - Parágrafo único - Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.

     

    Artigo 20 - São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:

    I - a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;

    Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações.

     

    Artigo 33 - O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido

     

    Artigo 41 - São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.

  • Vamos analisar as alternativas:

    a) ERRADA. O art. 20, parágrafo único, da Lei 10.177/98 prescreve que o órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações”.

    b) ERRADA. De acordo com o art.20, inciso I, é indelegável a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados.

    c) ERRADA. De acordo com o art. 33, “o prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido”.

    d) CERTA. Nos termos do parágrafo único do art. 8º:

    Parágrafo único - Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.

    Isso significa que um motivo falso, ilegítimo ou juridicamente inadequado leva à anulação do ato.

    e) ERRADA. De acordo com o art. 41, “são irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.”

    Gabarito: alternativa “d”


ID
3069664
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Lei Estadual nº 10.177/1998, o ato administrativo “Portaria” é de competência

Alternativas
Comentários
  • Artigo 12 - São atos administrativos:

    I - de competência privativa:

    a) do Governador do Estado, o Decreto;

    b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a

    Resolução;

    c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;

    II - de competência comum:

    a) a todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; as autoridades policiais; aos dirigentes

    das entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal específica, a

    outras autoridades administrativas, a Portaria;

    b) a todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos administrativos, tais como

    Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros.


ID
3069667
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Lei Estadual nº 10.177/1998, se outra não for a determinação legal, o prazo máximo para a prática de atos administrativos isolados, que não exijam procedimento para sua prolação, ou para a adoção, pela autoridade pública, de outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa, será de

Alternativas
Comentários
  • Artigo 18 - Será de 60 (sessenta) dias, se outra não for a determinação legal, o prazo máximo para a prática de atos administrativos isolados, que não exijam procedimento para sua prolação, ou para a adoção, pela autoridade pública, de outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa.

    Parágrafo único - O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da medida, permitida prorrogação, quando cabível, mediante proposta justificada.


ID
3069670
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que concerne ao exercício do direito de petição, previsto na Lei Estadual nº 10.177/1998, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Artigo 23 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos.

    Parágrafo único - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas por seus estatutos ou por ato especial, e os sindicatos poderão exercer o direito de petição, em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus membros.

    Artigo 24 - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.


ID
3069673
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em determinado processo administrativo, de âmbito estadual, regido pela Lei Estadual nº 10.177/1998, foi proferida decisão contrariando Despacho Normativo do Governador do Estado. Nesse caso, desde que dentro do respectivo prazo recursal, caberá recurso, de ofício, a ser interposto

Alternativas
Comentários
  • artigo 38- À PGE compete recorrer, de ofício:

    1-decisoes que contrariarem sumula ADM ou despacho normativo do governador.

    2- sem prejuizo de deflagrar , de oficio, o procedimento invalidatório pertinente nas hipóteses que ja tenha decorrido o prazo recursal.


ID
3069712
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Lei Estadual nº 10.177/1998, o ato administrativo, de competência privativa dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • letra E, Resoluçao

  • Artigo 12 - São atos administrativos:

    I - de competência privativa:

    a) do Governador do Estado, o Decreto;

    b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução;

    c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;

    II - de competência comum:

    a) a todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; as autoridades policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a Portaria;

    b) a todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros.


ID
3125653
Banca
VUNESP
Órgão
SEDUC-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei n° 10.177/1998 afirma em seu art. 4° que a Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos. Segundo seu art. 5 , “a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige”. E, conforme afirma no Art. 10° , a Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, devendo deixar de fazê-lo quando:

Alternativas
Comentários
  • A Administração DEVE deixar de anular ? pelo que eu sei ela PODERÁ deixar de anular para convalidar...

  • Lei 10.177 - SP

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação.

    Gab. C

  • hoje é 784, IV do cpc

  • hoje é 784, IV do cpc

  • Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

  • Aqueles que forem prestar o concurso da Alesp muito cuidado, pois o inciso I do Artigo 10 foi declarado inconstitucional.

    Vejam:

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

    - Inciso I declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da , com modulação de efeitos, para que:

    1- sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021), desde que tenham observado o prazo de 10 (dez) anos;

    2- seja aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos aos casos em que, em 23/04/2021, já havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil) e

    3- para os demais atos administrativos já praticados, seja o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contado a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021).

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação.

  • Questão exige conhecimento do art. 10 da Lei n° 10.177/1998. Então vejamos:

    Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

    I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção; (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 6.019)

    II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

    III - forem passíveis de convalidação.

    Bom, as alternativas A e D já estavam erradas antes da declaração de inconstitucionalidade do inciso I, pois o prazo era de 10 anos. Hoje as alternativas continuam erradas, porque não há mais prazo. Assim, atualmente, um ato inválido poderá ser anulado pela própria Administração a qualquer tempo.

    As alternativas B e E estão erradas porque a anulação poderá ou deverá deixar de ser feita quando da irregularidade não resultar qualquer prejuízo.

    Ficamos então com a alternativa C, que expressa justamente o que está no inciso III: a Administração não irá anular seus atos inválidos quando eles forem passíveis de convalidação.

    Gabarito: alternativa “c”


ID
3155212
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Lei Estadual nº 10.177/1998, a respeito do direito de petição, assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
3157447
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Lei Estadual nº 10.177/1998, a respeito do direito de petição, assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
3284392
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Lei Estadual n° 10.177/1998, a respeito do direito de petição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 24 - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

ID
3285052
Banca
VUNESP
Órgão
ARSESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Lei Estadual n° 10.177/1998, a respeito do direito de petição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei Estadual n° 10.177/1998

    Artigo 23 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos.

    Parágrafo único - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas por seus estatutos ou por ato especial, e os sindicatos poderão exercer o direito de petição, em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus membros.

    Artigo 24 - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

    GABARITO: C

  • Vamos lá:

    a) ERRADA. Não precisa comprovar capacidade postulatória. De acordo com o caput do art. 23 da Lei 10.177/98, “é assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos”.

    b) ERRADA. Conforme art. 23, da Lei 10.177/98, seja pessoa física ou jurídica, o direito de petição é exercido independentemente de pagamento.

    c) CERTA. Exatamente como prevê o art. 24, da Lei 10.177/98:

    Artigo 24 - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

    d) ERRADA. As entidades associativas só poderão exercer o direito de petição quando expressamente autorizadas por seus estatutos ou por ato especial, conforme prescreve o parágrafo único, do art. 23, da Lei 10.177/98.

    e) ERRADA. O direito de petição é um instrumento legal contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos, mas não é garantido exclusivamente a todo aquele que comprovar sua condição de cidadão brasileiro. É para qualquer pessoa, física ou jurídica.

    Gabarito: alternativa “c”


ID
3376885
Banca
FCC
Órgão
SPPREV
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere que autoridade administrativa competente para exarar ato administrativo o fez apresentando motivação fundada em manifestações e pareceres proferidos no bojo do respectivo processo administrativo, regulado pela Lei n° 10.177, de 1998. O referido ato administrativo é

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.

    De acordo com a Lei nº 10.177/98, a motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos

  • Lei 10.177/98 ( PAD ADM PÚBLICA ESTADUAL)

    ARTIGO 9º , PU - A motivação do ato no proc adm poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.

  • Então autoridade administrativa competente exarou um ato administrativo. Ótimo: está presente o elemento da competência.

    Que mais?

    A autoridade administrativa competente fez isso apresentando motivação fundada em manifestações e pareceres. Ótimo também: o elemento motivo está sendo atendido. Há motivação no caso.

    A questão só nos diz isso. Então está tudo bem mesmo. O ato válido, desde que, claro, atenda os demais pressupostos legais e regulamentares para sua edição, conforme afirma a alternativa D.

    Ademais, vale ressaltar que, de acordo com a Lei 10.177/98:

    Artigo 9.º - A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.

    Parágrafo único - A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.

    Gabarito: alternativa “d”

  • GABARITO (D)

    Artigo 9º – A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.

    Parágrafo único. A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.

  • GABARITO (D)

    Artigo 9º – A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.

    Parágrafo único. A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.