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a) se um consórcio público é inicialmente constituído pela União,
dois Estados e cinco Municípios situados no território de um desses Estados e,
durante o processo de ratificação do Protocolo de Intenções pelos legislativos,
a Assembleia Legislativa de um desses Estados nega a ratificação, esse
Consórcio não poderá ser constituído com a participação da União.CORRETA(a meu ver dúbia)
Lei 11.107/05 Art. 1 § 2o A União somente participará de
consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos
territórios estejam situados os Municípios consorciados.
b) o contrato de consórcio deverá prever contribuições financeiras
ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, vedada a doação,
destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou
cessões de direitos. INCORRETA
Lei 11.107/05 Art. 4 § 3o É nula a cláusula
do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou
econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação,
destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou
cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços
públicos.
c) o Consórcio Público formado por um Estado e vários Municípios,
que assume personalidade jurí- dica de direito público, passa a integrar a
administração autárquica concomitantemente de todos os entes federados
integrantes de sua composição.CORRETA
Lei 11.107/05 Art. 6 § 1o O consórcio
público com personalidade jurídica de direito público integra a administração
indireta de todos os entes da Federação consorciados.
d) constitui ato de improbidade do agente público delegar a
prestação de serviço público a órgão ou pessoa jurídica pertencente a outro
ente da Federação por instituto diverso do contrato de programa.CORRETA
Lei 11.107/05 Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por
contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente
da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio
público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços
públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou
de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
Lei 8.429/92 art. 10 XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que
tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada
sem observar as formalidades previstas na lei;
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gab: A.
lei 9784, ar
t. 54: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Não entendi o erro da ''D''!!!!
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Roberto, embora completa, acho que sua resposta não equivale a esta pergunta.
Ou estou enganada?
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L. 10.177/98
A) art. 10 da Lei - Está correto o prazo de 10 anos. CORRETA
B) art. 41 da Lei - são irrecorríveis os atos de mero expediente ou preparatórios. ERRADA
C) art. 11, p. 1 da Lei - a Administração não poderá convalidar o ato caso ele tenha sido impugnado. ERRADA
D) art. 19 da Lei - os atos podem ser delegados pelas autoridades superiores.
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a) a Administração não pode anular seus atos se passados mais de dez anos contados de sua produção, mesmo que causadores de prejuízo, independentemente do direito ao ressarcimento. CORRETA
Art. 10 da lei 10.177
Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
b) no processo administrativo, os atos preparatórios ou de mero expediente não podem ser objeto de recurso hierárquico, podendo ser impugnados por meio de agravo retido ou pedido de reconsideração endereçado à autoridade que tiver praticado o ato. ERRADO.
Segundo art. 41 da lei 10.177, são irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.
c) a Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, ainda que o mesmo tenha sido objeto de impugnação por interessado. ERRADO.
Art. 11, p.1, da lei 10.177 A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:
I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;
II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.
§ 1.º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.
d) as competências não são renunciáveis nem delegáveis, podendo ser avocadas em caráter excepcional e transitório. ERRADO
Art. 19 da lei 10.177: salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes.
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Uai! A primeira parte da a está certa quanto ao tempo. mas em relação ao prejuízo está errada não? Olha:
Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação
de pessoa interessada, salvo quando:
I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III - forem passíveis de convalidação.
Isto é: da irregularidade não resultar prejuízo. Então, se causou prejuízo então deve ser anulado, não?
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Harold Heller,
Acredito que se um dos 3 casos for válido não poderá anular, logo, se ultrapassado 10 anos, independente se resulta ou resultou prezuído para a Adm Pública, não poderá ser anulado
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Letra A
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Quanto a letra C.
Embora a convalidação seja possível nos elementos FORMA e COMPETÊNCIA, o erro está na última parte da questão, pois não é possível a convalidação se o vicio foi impugnado judicial ou administrativamente.
fonte: Alexandre Mazza.
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Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
Lembrando que pra administração FEDERAL o prazo é de 5 anos, conforme lei federal 9.784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé
Sabe pq essa diferença? Pq a lei só serve pra te confundir. Abraço
Correta alternativa "A"
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a) a Administração não pode anular seus atos se passados mais de dez anos contados de sua produção, mesmo que causadores de prejuízo, independentemente do direito ao ressarcimento. (Correto)
Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III - forem passíveis de convalidação.
b) no processo administrativo, os atos preparatórios ou de mero expediente não podem ser objeto de recurso hierárquico, podendo ser impugnados por meio de agravo retido ou pedido de reconsideração endereçado à autoridade que tiver praticado o ato.
Artigo 41 - São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.
Seção II
Da Competência para Conhecer do Recurso
Artigo 39 - Quando norma legal não dispuser de outro modo, será competente para conhecer do recurso a autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato.
c) a Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, ainda que o mesmo tenha sido objeto de impugnação por interessado.
Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:
I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;
II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.
§ 1º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.
§ 2º - A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.
d) as competências não são renunciáveis nem delegáveis, podendo ser avocadas em caráter excepcional e transitório.
Artigo 19 - Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes.
Artigo 20 - São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:
I - a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;
II - as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade;
III - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;
IV - a totalidade da competência do órgão;
V - as competências essenciais do órgão, que justifiquem sua existência.
Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações.
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A legislação federal repete o previsto nas letras A e C?
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Recentemente o STF declarou inconstitucional a previsão de 10 anos constante na letra A.
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O STF declarou inconstitucional o dispositivo da lei paulista que estabelece o prazo de dez anos para anulação de atos administrativos declarados inválidos pela administração pública estadual. O colegiado julgou procedente a ADI 6019.
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Lembrando que o STF declarou a inconstitucionalidade desse prazo de 10 anos na ADI 6019.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
STF RECONHECEU INCONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DE 10 ANOS NA LEI DE SP
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Questão desatualizada! O STF declarou inconstitucional o inciso I do artigo 10 na ADI 6.019.
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Vamos analisar cada item com base na Lei 10.177/98:
a) À época, a questão foi dada como CERTA, nos termos do art. 10 da Lei 10.177/98:
Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção; (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 6.019)
II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III - forem passíveis de convalidação.
Sendo assim, o entendimento era que: passados mais de 10 anos, a Administração não poderia mais anular seus atos inválidos. Note que o termo “mesmo que causadores de prejuízo” foi colocado para confundir o candidato em relação ao inciso II do dispositivo acima. Afinal, se o ato não tiver causado prejuízo, não precisará ser anulado.
Acontece que o inciso I do art. 10 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 6.019. Por isso, hoje a questão estaria errada.
b) ERRADA. Segundo o art. 41, “são irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões”. E, segundo o art. 42, o pedido de reconsideração deve observar o mesmo regime do recurso hierárquico, logo, também não é cabível contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, daí o erro.
c) ERRADA. Conforme o art. 11, §1º, “não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado”.
d) ERRADA. As competências são sim delegáveis, salvo expressa vedação legal. É o que prevê o art. 19:
Artigo 19 - Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes.
Gabarito: alternativa “a” (à época)
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ATENÇÃO às alterações recentes!
Lei nº 10.177/1998
Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
- Inciso I declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da , com modulação de efeitos, para que:
1- sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021), desde que tenham observado o prazo de 10 (dez) anos;
2- seja aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos aos casos em que, em 23/04/2021, já havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil) e
3- para os demais atos administrativos já praticados, seja o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contado a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021).
II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III - forem passíveis de convalidação.
Data do acesso à lei: 28/03/2022.
Bons estudos!