Em cada ano eleitoral surgem diversas questões a respeito da situação dos militares que aspiram a qualquer cargo eletivo. Daí a jurisprudência que se segue a cada pleito, buscando assentar as inconformações que se instalam.
Efetivamente é curiosa e específica a condição dos militares em relação ao Direito Eleitoral, o que enseja os mais variados debates.
Levantar e analisar os principais ângulos desses debates é o objetivo deste trabalho como uma contribuição ao estudo do Direito Eleitoral.
2. Os militares e a inscrição eleitoral
O alistamento eleitoral dos militares atingiu, desde a Constituição de 1988, a sua fase de maior liberalidade, permanecendo apenas a restrição quanto aos conscritos (recrutados, alistados), nos termos do artigo 14, § 2º, da Constituição Federal, verbis: Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
A proibição de alistamento aos militares vigorou por muito tempo. Desde a Constituição de 1891, os militares sofreram limitações em sua capacidade de alistamento, na seguinte evolução:
Constituição de 1891:
Artigo 70 (...)
§ 1º. Não podem alistar-se eleitores para eleições federais, ou para as dos Estados:
(...)
3º. As praças de pré, excetuado os alunos das escolas militares de ensino superior.
Constituição de 1934:
Art. 108 (...)
§ 1º Não se podem alistar eleitores:
a) (...)
b) as praças de pré, salvo os sargentos do Exército e da Armada e das forças auxiliares do Exército, bem como os alunos das escolas militares de ensino superior e dos aspirantes a oficial.
Constituição de 1937:
Art. 117 (...)
Parágrafo único: Não podem alistar-se eleitores:
a) (...)
b) os militares em serviço ativo.
Constituição de 1946:
Art. 132: Não podem alistar-se eleitores:
(...)
Parágrafo único: Também não podem alistar-se eleitores as praças de pré, salvo os aspirantes a oficial, os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e os alunos das escolas militares de ensino superior.
Constituição de 1967:
Art.147 (...)
§ 2º . Os militares serão alistáveis, desde que oficiais, guardas-marinhas, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
A praça de pré, segundo Pontes de Miranda (1970:562), “é a pessoa que está na praça, presta, pronta (praesta) para servir, mediante pagamento de peça sólida, de moeda, razão porque quem o recebe é o soldado”.
Na legislação infraconstitucional, destaca-se o Código Eleitoral, que prescreve:
Art. 5º (...)
Parágrafo único: Os militares são alistáveis desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
Em conclusão: após diferentes previsões constitucionais, atualmente, com exceção dos conscritos, todos os militares são alistáveis e votam.
3. Os militares e a filiação partidária. Elegibilidade
O sistema eleitoral brasileiro não permite candidatos avulsos, desvinculados de um partido político. Os partidos, no sistema democrático expressam a organização de forças ideológicas que buscam o poder.
Com a necessidade do candidato a qualquer cargo eletivo filiar-se a um partido político, surge a filiação partidária como uma das condições de elegibilidade, de acordo com expressa disposição constitucional, inscrita no art.14, § 3º, V.
Tão importante se afirma essa exigência que, a cada eleição, desencadeiam-se discussões e problemas relativos à filiação partidária, para deslinde nos juízos eleitorais, do primeiro e do segundo grau. Ao tempo das fichas, essas questões eram mais acirradas, inclusive pela falta de autonomia dos partidos resolverem os impasses internos. Hoje, essa matéria vem disciplinada pela Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Segundo o disposto no artigo 142, inciso V, da Constituição Federal, “o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos”. Como resolver essa aparente antinomia entre duas normas constitucionais, uma que proíbe o militar, na ativa, de filiar-se a partidos políticos e outra que diz que o militar alistável é elegível? Surge, portanto, a questão: sem poder filiar-se, é possível ao militar candidatar-se a cargo eletivo? Aqui destaca-se um dos pontos mais curiosos do nosso processo eleitoral. Elege-se, então, a norma específica do artigo 14 §, 8º, da Constituição para dirimir a controvérsia. Este raciocínio foi feito pelo Juiz Paulo Tadeu Haendchen, do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, em voto vencido, que se tornou vencedor no Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento que serviu de paradigma para esta matéria (Acórdão nº 11.314-TSE), e que teve como relator o Min. Octávio Gallotti. Disse, naquela oportunidade, o Ministro relator:
Indiscutivelmente a existência dentro da norma geral de uma regra específica conferindo tratamento diferenciado para uma determinada situação, impõe de forma objetiva a aplicação exclusiva da norma especial, face ao princípio de que a norma especial derroga a geral.
E mais adiante, no teor do seu voto, enfatizou o Ministro Gallotti:
Se a Constituição de 1988, como visto, considerou elegíveis os militares alistáveis e, ao mesmo tempo privou-os do direito à filiação partidária quando em efetivo serviço, impõe-se, ao intérprete, uma construção que permita a dispensa do pressuposto da filiação – como exceção imposta pelo sistema da própria lei fundamental – enquanto não se verificar a agregação, a qual só pode decorrer do registro de candidatura e não de simples filiação.
A Resolução Nº 20.993 - TSE, de 26.02.2002, repetindo Resoluções anteriores, determina:
Art. 62. O/A militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (Constituição Federal, art.14 § 8º, I e II):
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade:
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito/a, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Parágrafo único. Deferido o registro de militar candidato/a, o Tribunal comunicará, imediatamente, a decisão à autoridade a que ele/ela estiver subordinado/a, cabendo igual obrigação ao partido político, quando o/a escolher candidato/a (Código Eleitoral, art.98, parágrafo único).
Na prática, então, abre-se exceção para o militar candidatar-se mediante uma filiação sui generis. A convenção partidária indica o nome do militar como candidato, evidentemente que com sua prévia aquiescência. Após essa indicação, o militar pede o registro de sua candidatura ao órgão da Justiça Eleitoral competente. Com este simples requerimento, supre-se a exigência de filiação.
Como diz Sobreira Neto (2002:127), “ mesmo sem estar filiado a partido político, viverá o militar situação estranha, como se fosse mero simpatizante, inobstante o que poderá concorrer à indicação em convenção partidária.”
Passa, então, o militar candidato, dentro de sua corporação, à categoria de agregado, conforme disciplina o Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880, de 09.12.80), que prescreve:
Art. 82 - O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço militar, por motivo de:
(...)
XIV – ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.
(...)
§ 4º. A agregação militar, no caso do item XIV, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Força Armada a que pertence, se não houver sido eleito.
Vale a pena consignar, para efeito de comparação, que a Constituição de 1967, com a emenda nº 01, de 1969, continha previsão mais detalhada para o caso, nos seguintes termos:
Art. 150. São inelegíveis os inalistáveis.
§ 1º. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
a) o militar que tiver menos de cinco anos de serviço será, ao candidatar-se a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;
b) o militar em atividade, com cinco ou mais anos de serviço, ao candidatar-se a cargo eletivo será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado para tratar de interesse particular; e
c) o militar não excluído, se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a inatividade, nos termos da lei.
§ 2º. A elegibilidade, a que se referem as alíneas a e b do parágrafo anterior, não depende, para o militar da ativa, de filiação político-partidária que seja ou venha a ser exigida por lei.
Comentando tal dispositivo constitucional, PONTES DE MIRANDA (1970:595), esclareceu:
A Emenda Constitucional n. 1, de 1969, acrescentou ao texto originário do artigo 150 o § 2º: “A elegibilidade, a que se referem as alíneas a) e b) do parágrafo anterior, não depende, para o militar da ativa, de filiação político-partidária que seja ou venha ser exigida por lei”. O acréscimo abre exceção ao princípio da isonomia (art.153, § 1º): a lei pode exigir que somente concorra a eleição quem esteja vinculado a algum partido político, porém tal pressuposto para a elegibilidade não pode ser estendido aos militares. Esses podem candidatar-se sem estarem vinculados a algum partido. Estão dispensados da prévia filiação político-partidária.
SOARES DA COSTA (1998:115) traz esta importante contribuição, ao tratar das “condições especiais para militares”:
A condição de elegibilidade especial para militar, estatuída no § 8º do art. 14, é espécie de desincompatibilização, devendo ser aferida no momento do registro de candidatura. Assim, se o militar pede o registro de sua candidatura, deve imediatamente ser agregado ou afastado do serviço, sob pena de ser incompatibilizado.
Se o militar já se encontrar na reserva, é imprescindível que seja filiado a partido político para candidatar-se, pois as proibições afetas ao militares na ativa não o atingem. Não há exclusividade de procedimentos para eles.
Pelas referências legais acima, podemos sentir o quanto o tema mereceu a atenção dos legisladores, doutrinadores e da jurisprudência, até chegarmos, hoje, a uma posição mais clara e favorável aos militares que pretendem candidatar-se a cargos eletivos.
4. Registro de candidatura. Procedimento e efeitos
O registro de candidaturas é o ponto mais importante do processo eleitoral. Após uma disputa, geralmente acirrada, na convenção do seu partido, o candidato depara-se com esse funil que a Justiça Eleitoral detém para analisar e deferir os pedidos de registro de candidaturas para conformá-los às exigências legais.
É nesta fase que surgem as impugnações e são analisadas as condições de elegibilidade do candidato, pois ser candidato não é só ter força política, ter partido. É, também, atender às condições que a lei impõe para apresentar à população um candidato capaz de exercer seu ius honorum. Não custa lembrar que “candidatus”, em Roma, simbolizava alguém vestido de branco, para significar um homem puro (cândido = puro, alvo), aquele que se propunha a exercer um cargo público. No período atual, com uma ânsia de ética em todos os setores sociais e públicos, a Justiça Eleitoral deve ser mais vigilante nesse processo de admissão de candidaturas para que a legitimação conferida pela população não sofra decepção.
Sobre as condições de elegibilidade dos candidatos militares, já abordamos a exigência de filiação partidária e a solução que nosso sistema eleitoral deu ao caso. Agora, satisfeita essa exigência, deparamo-nos, ao efetivar o registro das candidaturas dos militares, com as conseqüências previstas na legislação a seguir destacada.
4.1. – A Constituição Federal:
Art. 14 (...)
(...)
§ 8º. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
4. 2 – Estatuto dos Militares (Lei 6.880, de 09.12.80):
Art. 82 - O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço militar, por motivo de:
(...)
XIV – ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.
(...)
§ 4º. A agregação militar, no caso do item XIV, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Força Armada a que pertence, se não houver sido eleito.
4. 3 – Código Eleitoral:
Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
I – o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço;
II – o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular;
III – o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado.
Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.
Art. 218. O Presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, para os fins do art.98.
5. Sinopse jurisprudencial
1. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO:
Filiação Partidária. Registro de Candidato. Filiação Partidária. Militar. Não incidente vedação do art. 14, § 2º, da CF, a filiação partidária prévia do militar não constitui requisito de elegibilidade, suprível com o simples registro da candidatura. Recurso improvido.
(TRE-MA – Ac. nº 2.385 - Recurso 384/92 Cls. C - São Vicente de Ferrer, DJ 30.09.92).
2. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE:
a) Consulta. Militar candidato a cargo eletivo. Deputado Federal.
I - Procedimento da Justiça Eleitoral frente ao art. 14, § 8º, II, da Constituição Federal. Do registro da candidatura até a diplomação do candidato ou regresso às Forças Armadas, o candidato é mantido na condição de agregado (Resolução nº 17.845 e Acórdão TSE nº 11.314/90).
2 - Legalidade do recebimento de salário-família, durante licença do candidato (Lei Complementar nº 64, de 18.05.90)
(Resolução nº 17.904 - TSE, Consulta nº 12.477 - Classe 10ª - Brasília - DF, Rel. Min Américo Luz. In: JTSE 1/93/331).
b) Recurso especial. Tribunal Regional Eleitoral /RS. Decisão que negou provimento ao recurso.
Registro de candidato Militar. Desincompatibilização. Inelegibilidade.
Militar que nunca exerceu função de comando não é considerado autoridade militar, para os fins da Lei Complementar nº 64/90.
Recurso conhecido e provido.
(Ac. nº 12.916 - RS. Rel. Min. Américo Luz. In: JTSE 2/94/138).
c) Militar da ativa (subtenente), com mais de dez anos de serviço.
Sendo alistável e elegível, mas não filiável, basta-lhe, nessa condição excepcional, como suprimento da prévia filiação partidária, o pedido do registro da candidatura, apresentado pelo partido e autorizado pelo candidato.
Só a partir do registro da candidatura e até a diplomação ou o regresso à Força Armada, manter-se-á o candidato na condição de agregado (Constituição, art.14 §§ 3º,V e 8º,II e art.42, § 6º; Código Eleitoral, art.5º, parágrafo único e Lei nº 6.880/80, art.82, XIV e § 4º). (Acórdão n. 11.314 – TSE. Recurso nº 8.963 – MS. Rel. Min. Octávio Gallotti. In RJTSE 3/91/57).
d) Inelegibilidade. Militar.
Consulta. Senador. À luz do art. 14, § 8º, I, da Constituição Federal, que diz:
“O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – Se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;”
Indaga:
“Afastar-se da atividade, o que significa?”
Respondida nos seguintes termos:
O afastamento do militar, de sua atividade, previsto no art.14, § 8º, I, da Constituição, deverá se processar mediante demissão ou licenciamento ex officio, na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada.
(Resolução nº 20.598 – TSE, de 13.04.2000 – Consulta nº 571 – Classe 5ª/ DF (Brasília).
Relator: Ministro Costa Porto. In: Ementário de Decisões do TSE, Maio/2000, p.18)
e) Recursos ordinários recebidos como especiais. Registros de candidaturas. Complementação de documentação. Inércia dos candidatos. Militar da reserva não remunerada. Filiação partidária. Exigibilidade.
1. Nos termos da Lei nº 9.504/97, art.11, e da Resolução nº 20.100/98, facultou-se aos candidatos a complementação dos documentos necessários à concessão dos registros, havendo transcorrido in albis o prazo fixado. Inaplicabilidade da Súmula-TSE nº 3.
2. Militar da reserva não remunerada. Filiação Partidária. Exigibilidade.
Recursos não conhecidos.
(Acórdão nº 301– TSE. Recurso Ordinário 301 – RJ. Relator: Maurício Corrêa. In: JTSE 4/99/191).
f) Recurso especial. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária de militar na reserva. Imprescindibilidade. A condição de elegibilidade relativa à filiação partidária, contida no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição, é exigível ao militar da reserva que pretenda concorrer a cargo eletivo.
Recurso especial não conhecido.
(Acórdão nº 20.209, de 19.09.2002 – Recurso Especial Eleitoral nº 20.209 – Classe 22ª/DF (Brasília. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. In: Ementário Decisões do TSE, nº 2, março/2003, p.31).
g) Militar: elegibilidade (CF, art.14, § 8º, e Res.- TSE nº 20.993/2002), independentemente da desincompatibilização reclamada pelo art. 1º, II, l, da LC 64/90, pois só com o deferimento do registro de candidatura é que se dará, conforme o caso, a transferência para a inatividade ou a agregação (cf.Respe nº 8.963)
(Acórdão nº 20.169 – TSE. Recurso Especial nº 20.169 – MT, Relator: Min. Sepúlveda Pertence. In: JTSE 4/02/385).
3. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Constitucional. Eleitoral. Militar da ativa. Sargento com mais de dez anos de serviço, elegibilidade, filiação partidária, CF, art. 14 § 8º, II; art.42 § 6º. Código Eleitoral, art. 5º, parágrafo único. Lei 6.880/80, art. 82, XIV, § 4º.
I – Se o militar é alistável, é ele elegível (CF, art.14, § 8º.).Porque não pode ele filiar-se a partido político (CF, art.42, § 6º.), a filiação partidária não lhe é exigível como condição de elegibilidade, certo que somente a partir do registro da candidatura é que será agregado (CF, art. 14,§ 8º, II). Cód. Eleitoral, art.5º, parág. único; Lei n. 6.880, art.82, XIV, § 4º.
II – Recurso Extraordinário conhecido e provido.
6. Conclusão
Ao longo deste estudo, tivemos oportunidade de avaliar o alcance do debate que envolve a questão da elegibilidade dos militares, tanto da perspectiva constitucional como das leis ordinárias.
Ressalte-se a importância que teve a construção jurisprudencial para assentar as dúvidas levantadas sobre a matéria.
Temos, então, em apertada conclusão:
a) a inscrição eleitoral é permitida aos militares, com exceção dos conscritos (CF, art.14 § 2º, última parte);
b) o militar na ativa, desde que alistável, torna-se elegível, se atendidas as condições impostas pela CF (art.14 § 8º);
c) ao militar na reserva é exigida a filiação partidária, com todas as formalidades legais.
O tratamento especial sobre as condições de elegibilidade dos militares contribui para o aprimoramento da democracia brasileira, no momento em que permite a representação política de uma classe de significativa atuação nos destinos do nosso país.