Depende. Há divergências doutrinárias sobre a precisão técnica vocabular utilizada pelo CPC no tocante ao termo vocabular "nulidades".
Alguns doutrinadores (como Antonio do Passo Cabral e Roque Komatsu) sustentam que deveria ser usado "invalidades". Isso porque invalidade é gênero do qual se derivam as espécies de nulidade. As nulidades podem ser relativas ou absolutas. Os atos podem ser nulos, anuláveis ou inexistentes.
A nulidade à qual você se refere é a nulidade absoluta, que não pode ser convalidada, por se tratar de jus cogens, norma de direito público, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas partes ou de ofício pelo juiz. Diferentemente da nulidade absoluta do direito material (direito civil), em que a ela é nula de pleno direito (ou seja, inapta para gerar direitos desde seu nascedouro, nunca será aceita e é insanável), a nulidade absoluta no direito processual civil precisa ser decretada pelo juiz para que cessem seus efeitos. Mesmo essas nulidades absolutas, todavia, se não forem arguidas durante o processo, sofrem preclusão em razão da coisa julgada. Ainda assim, podem ser erguidas em ação rescisória. Todavia, se o prazo para propositura da ação rescisória se esgotar (prescrição temporal), haverá o fenômeno da coisa julgada absoluta. Nesse momento, o ato que era contrário ao ordenamento jurídico se torna um ato válido, ou seja, se torna sanado.
Por outro lado, trata-se de nulidade relativa caso possa ser convalidada.
Em ambos os casos, pas de nullité san grief, não há nulidade se não houver prejuízo, regra que deriva dos princípios do aproveitamento dos atos, da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas. Em razão dessa regra, o ato processual praticado, ainda que contrário ao ordenamento jurídico, será reputado válido se não tiver causado prejuízo a ninguém.
Conclusão: a questão pode ser considerada correta porque, via de regra, as nulidades (absolutas) não podem ser convalidadas. Mas, no processo civil, como exceção, isso pode ocorrer, quando não decretada pelo magistrado de ofício nem mediante provocação, situação na qual aquele ato anteriormente inadmissível juridicamente se torna válido. Noutro giro, as nulidades relativas, que também são nulidade segundo o código (há quem defenda que deveria ser usado "anulabilidades"), a princípio, podem ser convalidadas.
P.S.: Essa questão e seu comentário foram elaborados à época do CPC de 1973, mas continuam muito interessantes sob a ótica do Código de Processo Civil atual, Lei 13.105/15.
"TÍTULO III
DAS NULIDADES
[...]
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Prágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
[...]
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte."