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Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
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"não se exigirá do condenado o ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a sua manutenção"
qual o erro ai???
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Sobre a letra "e":
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: (...)
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
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Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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Gab. letra "D"
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D
Remuneração:
NÃO pode ser inferior a 3/4 do SM Exceto PSC, pois é gratuito (de interesse geral).
NÃO se sujeita a CLT, mas TEM direitos da previdência social
Destinação da remuneração:
1 – Indenização (danos causados pelo crime, por deter.jud. + não reparação por outro meio)
2 – Assistência à família (dele)
3 – Despesas pessoais
4 – Ressarcimento ao Estado (Em tese pelo prejuízo que está causando)
5 – Pecúlio
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GABARITO - LETRA D
a) o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
b) o produto da remuneração pelo trabalho deverá atender a pequenas despesas pessoais.
c) as tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
d) Correta!
e) será exigido do condenado o ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a sua manutenção
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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a) o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser superior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo
b) o produto da remuneração pelo trabalho deverá atender a todas as suas despesas pessoais
c) as tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade serão remuneradas
d) o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho
e) não se exigirá do condenado o ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a sua manutenção
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ASP GO
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GABARITO D
CAPÍTULO III - Do Trabalho - SEÇÃO I - Disposições Gerais
A - o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser superior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos)
B - o produto da remuneração pelo trabalho deverá atender a todas as suas despesas pessoais
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a pequenas despesas pessoais;
C - as tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade serão remuneradas
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
D - o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho GABARITO § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
E - não se exigirá do condenado o ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a sua manutenção
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
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A) ERRADA
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
B) ERRADA
Art. 29
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
C) ERRADA
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
D) CORRETA
Art. 28
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
E) ERRADA
Art. 29
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
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PRESO COM CARTEIRA ASSINADA É UM ABSURDO.
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sobre o trabalho do preso:
------> não está sujeito a CLT
------> em regime fechado, é autorizado pelo diretor do estabelecimento atendidos os requisitos como por exemplo o cumprimento de 1/6 da pena
-------> em regime semiaberto a LEP não traz um lapso de tempo de pena a ser cumprido, mas o STF considera que não há necessidade de que seja cumprido 1/6
-------> a remuneração não pode ser INFERIOR a 3/4, cuidado!!! nada impede de ganhar mais
-------> o trabalho será de 6 a 8h, previsto na lep, mas pode haver situações excepcionais onde o preso trabalha menos que isso. Ex.:: um zelador que é preso e tem que trabalhar de madrugada para consertar um cano que estourou.
-------> Se causar acidente no trabalho: FALTA GRAVE
-------> Se sofrer acidente no trabalho, continua a se beneficiar como se estivesse trabalhando
-------> quando a lep se refere aos "gastos pessoais" é porque nos estabelecimentos estaduais é permitido "MERCADINHOS" para que o preso compre aquilo que o sistema não oferece(coisas legais)
-------> preso provisório não é obrigado a trabalhar e se for terá que ser INTERNO
-------> preso politico não trabalha.
--------> serviço à comunidade não é remunerado
--------> trabalho no regime aberto não é considerado para fins de remição. Regime aberto a condição é trabalhar.
bom, o que eu me lembrei de cabeça foi isso... qualquer dúvida. Chamem!
comentário de número 1000!!! rumo aos 10k.
pertencelemos!
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Fui seco no superior da letra A. Tnc! kkk
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Não custa reforçar:
Trabalho para o provisório - Facultativo
Trabalho para o condenado definitivo - Obrigatório.
Bons estudos!
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Olá, colegas concurseiros!
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