Acerca do assunto, voto do Min. Luiz Felipe Salomão (STJ):
"A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado que nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, já que não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do do Código de Defesa do Consumidor. A Segunda Seção desta Corte Superior superou discussão acerca do alcance da expressão "destinatário final", constante do art. 2º do CDC, consolidando a teoria subjetiva (ou finalista) como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor (REsp n.° 541.867/BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. para o acórdão Min. Barros Monteiro, DJ 16.05.2005). Segundo a teoria preferida, a aludida expressão deve ser interpretada restritivamente. Com isso, o conceito de consumidor deve ser subjetivo e entendido como tal aquele que ocupa um nicho específico da estrutura de mercado – o de ultimar a atividade econômica com a retirada de circulação (econômica) do bem ou serviço, a fim de consumi-lo, de forma a suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal. Assim, para se caracterizar o consumidor, não basta ser o adquirente ou utente final atendimento de necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta. No caso, depreende-se do acórdão recorrido que os empréstimos foram obtidos para o fomento e à consecução dos objetivos da empresa, o que descaracteriza a eventual relação de consumo (...)"
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=9009069&sReg=200700915760&sData=20100503&sTipo=91&formato=PDF
Considere a seguinte situação hipotética. Determinada empresa firmou contrato
de mútuo com certa instituição bancária e, em decorrência desse contrato, foram
emitidas cinco notas promissórias. Posteriormente, Antônio, sócio dessa
empresa, avalizou as notas promissórias emitidas. Nessa situação, Antônio deve
ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC.
CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de
que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita
mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o
destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou
jurídica.
2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o
consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as
cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço
final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado
consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem
ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de
consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da
teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem
denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em
determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço
pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao
fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política
nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao
consumidor.
4. A doutrina
tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade:
técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço
objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou
econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que
a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o
coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se
incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o
produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de
vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade
aptas a atrair a incidência do CDC à
relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de
vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação
de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso,
caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e
autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de
consumidora.
6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização
por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando
inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de
atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia
não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva
da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica
nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora
frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do
direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação
imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e
tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de
culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a
relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de
veículos.
7. Recurso especial
a que se nega provimento. (REsp 1195642 RJ 2010/0094391-6. Relator (a) Ministra
Nancy Andrigui. Julgamento em 13/11/2012. Órgão Julgador T3 – Terceira Turma.
Uma vez não constatada a vulnerabilidade da empresa que firmou contrato
de mútuo com instituição bancária, não há que se falar em aplicação do CDC na
relação negocial da empresa com a outra parte, uma vez que, houve benefício
profissional da empresa que contraiu o empréstimo, afastando, também a
aplicação da teoria finalista aprofundada.
Gabarito – ERRADO.