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Não existe restrição ao numero máximo de cooperados.
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As cooperativas de crédito observam, além da legislação e normas do sistema financeiro, a Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.Atuando tanto no setor rural quanto no urbano, as cooperativas de crédito podem se originar da associação de funcionários de uma mesma empresa ou grupo de empresas, de profissionais de determinado segmento, de empresários ou mesmo adotar a livre admissão de associados em uma área determinada de atuação, sob certas condições.Os eventuais lucros auferidos com suas operações - prestação de serviços e oferecimento de crédito aos cooperados - são repartidos entre os associados.As cooperativas de crédito devem adotar, obrigatoriamente, em sua denominação social, a expressão "Cooperativa", vedada a utilização da palavra "Banco". Devem possuir o número mínimo de vinte cooperados e adequar sua área de ação às possibilidades de reunião, controle, operações e prestações de serviços.Estão autorizadas a realizar operações de captação por meio de depósitos à vista e a prazo somente de associados, de empréstimos, repasses e refinanciamentos de outras entidades financeiras, e de doações.Podem conceder crédito, somente a associados, por meio de desconto de títulos, empréstimos, financiamentos, e realizar aplicação de recursos no mercado financeiro.(Resolução CMN 3.106, de 2003).
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Algumas diferenças entre Cooperativas de Crédito e Bancos Comerciais:* As Cooperativas são sociedades de pessoas e o bancos comerciais, de capital (constituidos sob a forma de S.A.);* Operações das Cooperativas são restritas aos cooperados;* Na denominação social das Cooperativas deve constar, obrigatoriamente, o termo "Cooperativa", enquanto na DS dos bancos comerciais, deve constar, obrigatoriamente, o termo "Banco";* Às operações e serviços das Cooperativas, não se aplicam o disposto no CDC (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que os cooperados encontram-se na condição de "proprietário" e usuário, ao mesmo tempo.
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A cooperativa de crédito é uma instituição financeira formada por uma associação autônoma de pessoas unidas voluntariamente, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos, constituída para prestar serviços a seus associados.O objetivo da constituição de uma cooperativa de crédito é prestar serviços financeiros de modo mais simples e vantajoso aos seus associados, possibilitando o acesso ao crédito e outros produtos financeiros (aplicações, investimentos, empréstimos, financiamentos, recebimento de contas, seguros, etc), desenvolvendo o espírito de cooperação e ajuda mútua.As cooperativas também podem ser formadas por pessoas de uma determinada profissão ou atividade; agricultores; pequenos e microempresários e microempreendedores. Além disso, existem cooperativas de crédito de livre admissão de associados, nas quais coexistem grupos de associados de diversas origens e atividades econômicas.As cooperativas de crédito podem oferecer praticamente todos os serviços e produtos financeiros disponibilizados pelos bancos, desde que os clientes sejam seus associados. Para ser associado é necessária a integralização de uma cota do capital da cooperativa.
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LC nº 130/2009: NÃO MAIS EXIGE O NÚMERO MÍNIMO DE 20 COOPERADOS para criação de uma cooperativa de crédito. CAPITAL SOCIAL O capital social será fixado em estatuto e dividido em quotas-parte que serão integralizadas pelos associados, observado o seguinte: a) o valor das quotas-parte não poderá ser superior ao salário mínimo; b) o valor do capital é variável e pode ser constituído com bens e serviços; c) nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados ou ainda, no caso de pessoas jurídicas de direito público nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicação; d) as quotas-parte não podem ser transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.
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TBM FIQUEI NA DUVIDA A RESPEITO DE 20 COOPERADOS ?
ME AJUDEM
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Milena. o número minimo tem restriçoes. Mas a questão torna-se errada pele citação do numero máximo de integrantes...
bons estudos
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Gente! as cooperativas de credito têm que ter no mínimo 20 cooperados. bons estudos!!!
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Cooperativas de crédito
As cooperativas de crédito se dividem em: singulares, que prestam serviços financeiros de captação e de crédito apenas aos respectivos associados, podendo receber repasses de outras instituições financeiras e realizar aplicações no mercado financeiro; centrais, que prestam serviços às singulares filiadas, e são também responsáveis auxiliares por sua supervisão; e confederações de cooperativas centrais, que prestam serviços a centrais e suas filiadas. Observam, além da legislação e normas gerais aplicáveis ao sistema financeiro: a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, que institui o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo; a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas; e a Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, que disciplina sua constituição e funcionamento. As regras prudenciais são mais estritas para as cooperativas cujo quadro social é mais heterogêneo, como as cooperativas de livre admissão.
LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 17 DE ABRIL DE 2009
Art. 1o As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito submetem-se a esta Lei Complementar, bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional - SFN e das sociedades cooperativas.
Art. 2o As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro.
LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.
Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:
I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
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Erika, ja dizia minha vozinha, que Deus a tenha; MUITO AJUDA QUEM NÃO ATRAPALHA!!!!
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Encontrei 2 erros gritantes, que podem ser mitigados pela simples interpretação de texto.
Alvo de muita atenção do governo federal na atualidade, o microcrédito destina-se a financiar pequenas iniciativas normalmente não atendidas pelo sistema bancário convencional (CORRETO). Nesse sentido, um dos executores do microcrédito são as cooperativas de crédito, que funcionam nos mesmos moldes dos bancos comerciais e são submetidas à mesma legislação (ERRADO, não tem a mesma legislação) imposta a estes. Adicionalmente, as cooperativas de crédito sofrem restrições quanto a números mínimo (CORRETO, SÃO 20 cooperados) e máximo de cooperados(ERRADO, não existe máximo, pode ser quantos quiseremmmmmm), mas são dispensadas da integralização de capital social mínimo para sua constituição (ERRADO), NÃO É DISPENSADA! necessita de integralização de capital..
apertem minhas estrelinhas! bons estudos!
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Alvo de muita atenção do governo federal na atualidade, o microcrédito destina-se a financiar pequenas iniciativas normalmente não atendidas pelo sistema bancário convencional.
Nesse sentido, um dos executores do microcrédito são as cooperativas de crédito, que funcionam nos mesmos moldes dos bancos comerciais, mas não são submetidas à mesma legislação imposta a estes.
Adicionalmente, as cooperativas de crédito sofrem restrições quanto ao número mínimo, mas não quanto ao número máximo de cooperados, além do fato de não serem dispensadas da integralização de capital social mínimo para sua constituição.
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Alvo de muita atenção do governo federal na atualidade, o microcrédito destina-se a financiar pequenas iniciativas normalmente não atendidas pelo sistema bancário convencional. Nesse sentido, um dos executores do microcrédito são as cooperativas de crédito, que funcionam nos mesmos moldes dos bancos comerciais, mas não são submetidas à mesma legislação imposta a estes. Adicionalmente, as cooperativas de crédito sofrem restrições quanto ao número mínimo, mas não quanto ao número máximo de cooperados, além do fato de não serem dispensadas da integralização de capital social mínimo para sua constituição.
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Não perca tempo, leia o comentário da Daiany Ferreira!
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Érika, por favor, se não sabe, não atrapalha.
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Érika pelo amor de Deus retire este seu comentário tosco,tem gente que estuda pelos comentários e os seus estão totalmente na contramão da legislação correta .
Obrigado
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Mínimo de 20 pessoas.
fonte Portal do Cooperativismo de crédito: http://cooperativismodecredito.com.br/news/inicio/o-que-e-uma-cooperativa-de-credito/
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Erradíssima! Por vários motivos.
Mas o que me chamou atenção foi a afirmação: são submetidas à mesma legislação imposta a estes, os Bancos comerciais.
Instituições diferentes é duro usar a mesma legislação.
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Os erros da questão são:
1) As
Cooperativas só podem oferecer crédito a seus associados;
2) não há limitação para o número máximo de associados;
3) não são dispensadas da integralização de capital social mínimo para sua constituição.
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ERRADO
Cooperativa de crédito é uma instituição financeira formada pela associação de pessoas para prestar serviços financeiros exclusivamente aos seus associados. Os cooperados são ao mesmo tempo donos e usuários da cooperativa, participando de sua gestão e usufruindo de seus produtos e serviços. Nas cooperativas de crédito, os associados encontram os principais serviços disponíveis nos bancos, como conta corrente, aplicações financeiras, cartão de crédito, empréstimos e financiamentos. Os associados têm poder igual de voto independentemente da sua cota de participação no capital social da cooperativa. O cooperativismo não visa lucros, os direitos e deveres de todos são iguais e a adesão é livre e voluntária.
Por meio da cooperativa de crédito, o cidadão tem a oportunidade de obter atendimento personalizado para suas necessidades. O resultado positivo da cooperativa é conhecido como sobra e é repartido entre os cooperados em proporção com as operações que cada associado realiza com a cooperativa. Assim, os ganhos voltam para a comunidade dos cooperados.
No entanto, assim como partilha das sobras, o cooperado está sujeito a participar do rateio de eventuais perdas, em ambos os casos na proporção dos serviços usufruídos.
As cooperativas de crédito são autorizadas e supervisionadas pelo Banco Central, ao contrário dos outros ramos do cooperativismo, tais como transporte, educação e agropecuária
Proteção
Os depósitos em cooperativas de crédito têm a proteção do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop). Esse fundo garante os depósitos e os créditos mantidos nas cooperativas singulares de crédito e nos bancos cooperativos em caso de intervenção ou liquidação extrajudicial dessas instituições. Atualmente, o valor limite dessa proteção é o mesmo em vigor para os depositantes dos bancos.
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Gabarito: ERRADO
Estipula-se no mínimo vinte pessoas para a constituição de Cooperativas de Crédito.