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ALTERNATIVA A
A lei 9784/99 traz diferenciada as hipóteses de impedimento e suspeição.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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A lei 9784/99 traz diferenciada as hipóteses de impedimento e suspeição.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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IMPEDIMENTO>>>>>>> É MAIS OBJETIVO
Suspeição >>>>>>>>>>>É Subjetivo (a situação está liga a pessoas e não ao objeto)
A lei 9784/99 traz diferenciada as hipóteses de impedimento e suspeição.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge,
companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de
autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória
com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros,
parentes e afins até o terceiro grau.
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SITUAÇÕES QUE RETIRAM A IMPARCIALIDADE DA COMISSÃO JULGADORA.
Impedimento ( critérios objetivos ) ( art. 18)
-Deve se autodeclarar.
-Interesse.
-Já participou ( vc, cônjuge, parente, terceiro grau)
- Já esteja litigando ( vc ou cônjuge)
Suspeição. ( critérios subjetivos ) ( art. 20)
- Inimigo notório.
- Amizade íntima.
Gabarito: letra A
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Falou em amizade ou inimizade notória, é SUSPEIÇÃO.
GABARITO: LETRA A.
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Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Dica que peguei aqui no QC: suspeição rima com coração, e no seu coração estão seus amigos e fora do seu coração seus inimigos. Pronto! Amizade íntima e inimizade notória é hipótese de suspeição. Só lembrar da rima com coração e dos seus amigos.
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Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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Impedimento tá no papel = cônjuge, companheiro, parente ate 3º grau, perito, testemunha...
Suspeição ta no coração = amizade ou inimizade
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IMPEDIMENTO (Três Hipóteses): é considerada hipótese de presunção absoluta de incapacidade ou de parcialidade do agente para a prática de determinado ato. As circunstâncias são objetivas:
1) quando tenha interesse direito ou indireto na matéria (O próprio e o que estiver ligado a este);
2) caso tenha participado ou venha participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau (consanguíneos ou Afins);
3) quando esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Procedimento: O servidor deve obrigatoriamente declarar – se impedido.
E se não declarar o impedimento: a omissão de declaração pelo servidor constitui falta grave.
Pena Disciplinar: Cabível a pena de Demissão do Servidor, se não houver manifestação, sendo considerado desvio de comportamento grave, que, no exercício de suas funções, agiu de má-fé.
Obs.: O ato que vier a ser executado por servidor impedido é inválido e pode provocar a anulação da decisão final, mesmo se não arguida oportunamente.
SUSPEIÇÃO (Uma hipótese): compreende as hipóteses de presunção relativa de incapacidade ou de parcialidade , portanto, exige comprovação dos fatos considerados suspeitos. As circunstâncias são subejtivas:
---- > Quando a autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou amizade notória com alguns dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Procedimento: Pode declarar – se suspeito.
E se não declarar a suspeição: O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Obs.1: A alegação de suspeição é tratada pela lei como uma faculdade do interessado, ou seja, não precisa ser alegada de ofício, mas pode manifestar a sua suspeição caso se reconheça incapaz de julgar a matéria.
Obs.2: Se não for alegada tempestivamente, ocorre a preclusão do direito de invocá-la. Ou seja, há perda do direito de suspeição se não houver manifestação.
Obs.3: O não acolhimento da arguição de suspeição (pela autoridade competente) é irrecorrível.
Obs.4: Observar que no caso da suspeição, por ter presunção relativa, o servidor pode descartar os argumentos do interessado e seguir atuando no processo normalmente, a depender do caso concreto, nos casos de amizade íntima ou inimizade notória.
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Lei 9.784 de 1999
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
bons estudos
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A amizade íntima, bem como a inimizade notória com cônjuge do interessado no processo administrativo tem amparo na Lei 9.784/99, em seu art. 20, como hipótese de suspeição.
No ponto, confira-se:
"Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Já o servidor que tenha interesse direto ou indireto na matéria objeto de exame recebe o tratamento legal como caso de impedimento, na forma do art. 18, I, da Lei 9.784/99, a seguir transcrito:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I
- tenha interesse direto ou indireto na matéria;"
Assim sendo, a única alternativa correta repousa na letra "a".
Gabarito do professor: A
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GABARITO: LETRA A
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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SUSPEIÇÃO
Amizade íntima / Notória inimizade
Com: Interessados, cônjuges, companheiros, parentes e afins --> até terceiro grau
Indeferimento: objeto de recurso, SEM efeito suspensivo
IMPEDIMENTO
Interesse direto ou indireto;
Perito, testemunha ou representante;
Litigando judicial e administrativamente = interessado ou cônjuge
Não comunicação: FALTA GRAVE