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Ato Composto: É aquele produzido por um órgão, mas que, como condição de exequibilidade, está sujeito à homologação, aprovação, visto ou autorização de outro.OBS: Di Pietro afirma que há 2 atos: o principal e o secundário.Ato Complexo: É aquele resultante da manifestação (conjugação) de vontade de dois ou mais órgãos públicos.
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Ato adminstrativo simples: decorre da manifestação de vontade de um único órgão (unipessoal ou colegiado), tornando-se completo apenas com essa manifestação.Ato administrativo complexo: é o que necessita, para a sua formação, da manifestação de vontade de pelo menos dois órgãos. Isoladamente, nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato. Mas de qualquer forma é um único ato e não uma série de atos encadeados. (ex. portaria conjuntas - SRF/PGFN).Ato administrativo composto: é aquele que o conteúdo resulta da manisfestação de um órgão, mas a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove, sendo a função deste segundo ato meramente instrumental e seu efeito é tornar o primeiro ato (o ato principal) eficaz. Não é a conjugação de diversas vontades, seu conteúdo tem a vontade de um úncio órgão. (ex. nomeação de dirigentes para entidades de Adminsitração Indireta que a CF/88 ou lei exige autorização legislativa).(Direito Adminsitrativo Descomplicado)
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Agora eu fiquei bem confusa... Já fiz uma prova (não estou conseguindo achar ) que pedia o tipo de ato para a nomeação de ministro. A resposta era : COMPLEXO (justificativa : nomeação de Ministro que depende de aprovação pelo Senado é ato complexo, pois nestes casos, o Senado não somente ratifica o ato como no composto, mas aprova, pois se o senado não aprovar, tem que convocar outro !!!)E então ? é ou não é o mesmo caso ? Alguém me ajuda ?
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COMPLEMENTANDO : OLHA A QUESTÃO DA esAF QUE EU ACHEI NO cANAL DOS cONCURSOS :QUESTÃO COMENTADAAGU 1998 - ESAFA nomeação de ministro do Superior Tribunal de Justiça, porque a escolha estásujeita a uma lista tríplice e aprovação pelo Senado federal, contando assim com a participação de órgãos independentes entre si, configura a hipótese específica de um ato administrativo:Resposta : complexoCOMENTÁRIOO gabarito foi letra A, seguindo Hely Lopes Meirelles (independência entre os órgãos).Vontades independentes complexo; vontades dependentes composto.
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"Enquanto no ato complexo temos um único ato, integrado por manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos, sem que se possa falar em principal e secundário, no ato composto existem dois atos, um principal e outro acessório. Esse segundo ato, o ato acessório, tem por conteúdo tão-somente a aprovação do ato principal, visando a dar-lhe eficácia, a torná-lo exeqüível. Para a Professora Maria Sylvia Di Pietro, seriam exemplos de atos compostos as nomeações de autoridades ou dirigentes de entidades da Administração sujeitas à aprovação prévia pelo Poder Legislativo. A autora cita como exemplo de ato composto a nomeação de Procurador-Geral da República, precedida de aprovação pelo Senado" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
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Segundo José dos Santos C. Filho: ATOs COMPLEXOS são aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações. ATOS COMPOSTOS não se compõem de vontades autônomas, embora mútiplas. Há, na verdade, uma só vontade autônoma, ou seja, se conteúdo próprio. As demais são meramente instrumentais, pq se limitam à verificação de legitimidade do ato de conteúdo próprio. Para o autor, a nomeação de Procurador-Geral da República é ato composto. Mas, ele mesmo cita a divergência sobre o tema, dizendo que para Maria Silvia Di Pietro seria um ato complexo. Questão muito confusa essa!
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Na pag. 420 do livro Direito Adm. Descomplicado, cita este mesmo exemplo da questao como ato composto..
Gabarito correto....
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Atos compostos são concebidos por mais de um órgão administrativo. Esses órgãos devem emitir vontades parciais que somados integram a vontade administrativa final.
Vontade autônoma do Presidente + Vontade autônoma do Senado = Aprovação (Ato Composto)
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COMPOSTO-->Existem 2 atos, um principal e outro acessório. Esse ato acessório visa a aprovar o ato principal, dando-lhe eficácia, tornando exequível.
Exemplo(ponto dos concursos):A nomeação de ministro do STF pelo presidente da república depende de aprovação do Senado federal, o mesmo procediento ocorre na nomeação do Procurador-Geral da República. A nomeação é o ato principal e a aprovação prévia é o ato acessório.
COMPLEXO--> resulta da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos diferentes. Todas as vontades exprimidas são principais, ou seja, não há vontade acessória. Isso significa que isoladamente nenhum dos órgãos é capaz de produzir o ato.
Exemplo (ponto dos concursos) : investidura de ministro do STJ, que resulta na soma da vontade do próprio tribunal , na formação da lista tríplice, com a vontade do Presidente da República na escolha de um nome dessa lista.
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Para quem faz prova pela banca CESPE fique atento!!!! Questão idêntica o CESPE adota posição divergente da eminente professora MARIA SYLVIA DI PIETRO e considera nomeação do PGR como ATO COMPLEXO!!!!! Jurisprudência CESPIANA!!!!
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Dica:
Pessoal, já sofri muito com esse tipo de questão. Todos sabemos o que são Atos Simples, Compostos e Complexos, mas muitas vezes as bancas se posicionam de maneira divergente quanto ao tema.
Bom, acerca do posicionamento das principais bancas quanto ao ato de nomeação do PGR após aprovação do Senado (e atos similares), temos:
CESPE: Ato Complexo
ESAF: Ato Complexo
FCC: Ato Composto
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Acho um desrespeito, com o candidato que estuda, o que as bancas fazem. Cada uma tem um posicionamento diferente sobre o mesmo assunto e nós,estudantes, perdermos, muitas vezes, questões como essa por não conseguir advinhar o pensamento das bancas. Eu, por exemplo, venho estudao pelo livro do autor José dos Santos Carvalho Filho e para este autor o que está descrito na questão é um ato complexo.
Só Deus para nos ajudar a ficarmos espertos.
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Quanto à formação da vontade, os atos administrativos podem ser simples, complexos e compostos.
Atos simples--> são os que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Exemplo: a nomeação pelo Presidente da República; a deliberação de um Conselho.
Atos complexos -->são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para a formação de um ato único.
Ato composto--> é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele. Exemplo: a nomeação do Procurador Geral da República depende da prévia aprovação pelo Senado
fica o bizu para fazer a diferenciação entre atos compostos e complexos:
Sempre que o ato que depender de: aprovação, homologação,proposta,parecer técnico será ATO COMPOSTO.
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Ato administrativo complexo é aquele que depende da
manifestação de vontade dedois ou mais órgãos para que seja
editado. Apesar de ser um único ato, é necessário que exista um
consenso entre diferentes órgãos para que possa produzir os
efeitos desejados.
É possível citar como exemplos os atos normativos editados
conjuntamente, por dois ou mais órgãos, tais como as Portarias
Conjuntas editadas pela Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional e Receita Federal do Brasil (a exemplo da Portaria
Conjunta nº 01, de 10 de março de 2009, que dispõe sobre
parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional);
Nesse caso, deve ficar bem claro que existe uma
manifestação conjunta de vontade de todos os órgãos
envolvidos antes de o ato ser editado.
Por outro lado,ato administrativo composto é aquele em
que apenas
um órgão manifesta a sua vontade, todavia, para que
se torne exequível, é necessário que outro órgão também se
manifeste com o objetivo de ratificar, aprovar, autorizar ou
homologar o ato.
Atenção: Lembre-se de que, no ato composto, o seu
conteúdo é definido por apenas um órgão, mas, para que o ato
produza os seus efeitos, é necessária a manifestação de outro ou
outros órgãos.
Como exemplo de ato composto, podemos citar a nomeação
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, nas
palavras da professora Maria Sylvia Zanela Di Pietro, teríamos um
ato principal(nomeação efetuada pelo Presidente da República) e
outro ato acessório ou secundário (aprovação do Senado
Federal).
Fonte: ponto dos concursos.
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Procurador-Geral da República: é
(escolhido e nomeado pelo presidente da República) + (precedida de aprovação pelo Senado). Composto.
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Concordo com os colegas...
É um total desrespeito para com os candidatos esse tipo de conduta adotado pela bancas examinadoras...
Cada uma tem a sua posição com relação a temas polêmicos e controversos, tanto na doutrina como na jurisprudência...
Já não basta termos que decorar infinitas leis, ainda temos que sucumbir a caprichos e vaidades pessoais dos inúmeros examinadores por esse Brasil afora...
Mas, agora 'seus pobremas se acabaram-se':
É só colocar em prática uma norma praticamente esquecida editada pelo CNJ em 2009...
É uma ferramenta apta a combater essas arbitrariedades praticadas, diuturna e inescrupulosamente pelas bancas, qual seja, a resolução CNJ 75/09:
Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
Em que pese a clareza solar da resolução acima destacada, muitas vezes, vemos decisões isoladas sendo exigidas pelas bancas como se fosse a maior das jurisprudências brasileiras; ou ainda, muitas vezes, vemos a exigência de determinado tema, sobre o qual pairam sérias divergências doutrinárias, longe, muito longe de serem pacíficas ou majoritárias. É o caso da presente questão. Onde, se digladiam, os dois maiores ícones do Direito Administrativo Brasileiro (Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella di Pietro), com entendimentos díspares e antagônicos acerca da disciplina conceitual dos atos complexos...
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Depois minha mãe pergunta porque estou com dor de cabeça, vou favoritar esta página para ela ter uma ideia das confusões que caem sobre nós estudantes de concurso hehehe
Todo mundo sabe os conceitos, mas numa questão dessa eu também marquei complexo, afinal Presidência da República é um órgão, Senado é outro órgão, até de Poderes distintos, e se o Senado não aprovar não há o ato, poder-se-ia concluir que são duas manifestações de vontade, e não uma só, como se uma fosse acessória da outra (aí seria composto). É FOD*, sabe...
Agora tenho que decorar que para a FCC, essa entidade supra-humana e com poderes jurisdicionais, é ato composto e ponto final.
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VOU DEIXAR AQUI UMA DEFINIÇÃO DE ATO COMPOSTO DADA POR WILLIAN DOUGLAS, PROVAVELMENTE QUEM TEM DÚVIDA AINDA, NÃO TERÁ MAIS:
Melhor comparar o ato composto a uma porta guarnecida com uma fechadura apenas, mas também com duas chaves; estas chaves ficarão em mão de duas pessoas (físicas ou jurídicas).
Vejamos o que acontece quando qualquer uma das pessoas coloca a chave na fechadura e abre a porta. Este ato já começa a gerar efeitos desde então, isto é, as pessoas já podem passar através dela.
Cogitemos agora a seguinte situação: Esta primeira pessoa que abriu a porta faz saber à segunda pessoa que detém a outra chave, que a porta está aberta. Duas hipóteses podem ocorrer:
a) Esta pessoa diz: Muito bem, apoiado! e dá mais uma volta de chave para travar a porta na posição aberta, de modo que os efeitos prossigam, isto é, que as pessoas continuem a passar pela porta... ou
b) Esta segunda pessoa diz: Lamento, mas entendo que a porta não deva permanecer aberta e usa sua chave, na mesma e única fechadura, para fechar a porta. Então quem passou, passou, quem não passou, não passa mais.
O que se nota é que esse ato composto gera efeitos desde a atuação da primeira pessoa (física ou jurídica). Obsserva-se que no ato composto a primeira pessoa não precisa de autorização prévia da segunda pessoa. A palavra básica é REFERENDO. A segunda pessoa apenas referenda ou não referenda o ato da primeira pessoa.
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Entendo que seria complexo e não composto. Até porque o Senado faz sabatina e pode não autorizar a nomeação. Não é uma simples ratificação. Tem manifestação de vontade do Senado. Discordo da FCC !!!
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Ato composto é aquele que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. Exemplo: uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior. Em tal caso a autorização é o ato principal e o visto é complementar que lhe dá exeqüibilidade. O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Meirelles, 2007, p. 173). O segundo ato pode ser aprovação, autorização, ratificação, visto ou homologação. Ex.: os Ministros do STF são indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado para que possam ser finalmente nomeados pelo Presidente.
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Prova da FCC marque composto
Prova da CESPE marque complexo
É desrespeito e etc é, mas ficar discutindo brigando não vai lhe ajudar em nada pois nada pode ser feito, só é mais uma informação pra acrescentar a seus estudos e bola pra frente.
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SÓ COMPLEMENTANDO O QUE FOI DITO PELOS AMIGOS:
EU PENSO DA SEGUINTE FORMA:
ATO COMPOSTO - UM ÓRGÃO PRODUZ E FICA NA DEPENDÊNCIA DE APROVAÇÃO DE OUTRO.
DIFERENTE DE:
ATO COMPLEXO - MANIFESTAÇÃO CONJUNTA DE ÓRGÃOS
ESPERO TER COOPERADO, GRANDE ABRAÇO !!!
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Um macete idiota, mas sempre me ajuda a acertar:
Complexo - lembra SEXO (faça analogia ao homem e à mulher), ou seja, precisa de mais de um órgão, que são independentes entre si e se fundem para a formação de um ato - Ex: Expedição de decreto, que exige manifestação do chefe do poder Executivo e Ministro de Estado
Composto- São dois atos, um principal e outro acessório. - Ex: uma autorização que dependa da homologação de um superior
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A classificação acima é realizada por Maria Sylvia diPietro, que inclusive utiliza a nomeação de Procurador-Geral como exemplo de ato composto. No entanto, o professor Alexandre Mazza, citando José dos Santos Carvalho, concorda com este, no sentido de que diPietro está equivocada (ele usa esse termo) em tal classificação.
O autor afirma que não são os termos "aprovação" ou "homologação" que vão determinar se o fato é composto ou complexo, mas sim o papel desempenhado pela "segunda vontade". No ato composto, a segunda vontade é condição de exequibilidade, e é feita dentro do próprio órgão. No ato complexo, a manifestação do segundo órgão não é condição de exequibilidade, mas elemento de existência do ato.
Além de estudarmos, temos que ser videntes e adivinhar qual a doutrina utilizada pela banca. Lamentável...
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Questão idiota, é classificação doutrinária, isso nem é pedido nos editais de nível técnico.
Falta um tanque de roupa suja para lavar à essa banca da FCC
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Celso Antônio diz que esse ato é COMPLEXO mas como a FCC ama DiPietro temos que saber que esse ato é COMPOSTO.
obs. acho que falta problema na vida desses administrativistas... O estudo se tornaria mais tranquilo se eles chegassem a um consenso...
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Nós, concurseiros, deveríamos fazer um protesto em prol da uniformização das correntes doutrinárias do direito administrativo, especificamente no quesito atos administrativos!!!
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Que isso....essa eu choquei! Sempre aprendi que é complexo!!
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E quando a própria banca já considerou como correto o conceito de Ato Complexo?
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Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino,
Ato complexo temos um único ato, integrado por manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos LEMBRE-SE SEXO 2 ÓRGÃOS), no ato composto existem dois atos, um principal e outro acessório ou instrumental.
Esse ato acessório tem por conteúdo a aprovação do ato principal, tão somente: quando a aprovação é prévia, sua função é autorizar a pratica do ato principal.
Para Di Pietro: seriam exemplos de atos compostos as nomeações de autoridades ou dirigentes de entidades da administração sujeitas à aprovação do Poder Legialativo, sendo assim exemplo a nomeação (ATO PRINCIPAL) do PGR, precedida de aprovação pelo Senado Federal (ATO ACESSÓRIO)
Fonte: Direiro Adm Descomplicado (SE FOR ESAF EU ERRARIA POR SEMPRE SABER QUE ERA COMPOSTO, PELO QUE JÁ RESOLVI DO CESPE NÃO VI ESSA TAL DIVERGÊNCIA, POR ISSO O TREINO/FIXAÇÃO NOS EXERCÍCIOS QUANTO À SUA BANCA) SABEMOS QUE SÃO VÁRIAS CLASSIFICAÇÕES DOS ATOS, UNS ABORDAM UMA COISA OUTROS OUTRAS, MAS PROCURE UNIFICAR E IR NO QUE A BANCA PEDE)
GAB LETRA A
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Retirado do site "Pegadinhas de Concurso":
"Para que você nunca mais se esqueça da diferença entre atos complexos e atos compostos imagine as situações a seguir:
Você e sua esposa ou marido resolvem comprar um apartamento novo para onde pretendem se mudar. Juntam as economias e saem por aí pesquisando um imóvel adequado.
Para que o ato (isto é a compra do apartamento) seja finalizado de forma adequada é preciso que ambos estejam de acordo, isto é, a sua vontade e a da sua esposa ou marido se somem para tomar a decisão final. Logo, trata-se de um ato complexo.
Agora digamos, que você resolva alugar um apartamento. Procura e descobre um que é ideal, muito bem localizado que você simplesmente adorou. O problema é que o proprietário ou a imobiliária insiste em só alugar caso você apresentem um fiador. Você então conversa com aquele amigo do peito (desses que não se encontra mais hoje em dia) que também é proprietário e que concorda em assinar um documento em que se compromete a ser o seu fiador.
O ato de alugar e responsabilizar-se pelo pagamento do aluguel foi resultado apenas da sua vontade mas só foi possível finalizá-lo e efetivamente receber as chaves depois que uma outra pessoa (o seu amigo fiador) manifestou a vontade de colaborar com você e responsabilizar-se solidariamente pela quitação dos aluguéis caso você venha a faltar com a sua palavra. Trata-se portanto de um ato composto".
- See more at: http://pegadinhas-de-concursos.com.br/portfolio-item/direito-administrativo-2/#sthash.HM0dnNfi.dpuf
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Minha humilde opinião/desabafo...
Enquanto o Direito Administrativo não for codificado e continuar essa "bagunça" de um pouquinho de leis daqui e outras mais de lá, vamos (principalmente, nós concurseiros!) continuar a mercê das bancas organizadoras e dos doutrinadores.
:/
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Segundo Marcelo Alexandrino: "Ato Administrativo Composto é aquele cujo conteúdo resulta de manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove."
Gabarito: A
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Mesma definição de Hely Lopes Meirelles.
Ato composto:
-VONTADE DE UM ÓRGÃO
-DOIS ATOS (UM ATO PRINCIPAL, UM ATO COMPLEMENTAR QUE RATIFICA O PRINCIPAL)
Ou seja, a nomeação do PGR é feita pela vontade do Presidente da República (ato principal), necessitando da ratificação do Senado Federal (ato que ratifica o principal).
Já pirei com essa questão, pois as bancas e autores entendem de forma diferente.
Para FCC:
Hely Lopes Meirelles
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
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Essa questão é de acordo com a DI Pietro.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro menciona dois exemplos de atos compostos: 1) nomeação do Procurador-Geral da República, que depende de prévia aprovação do Senado; 2) dispensa de licitação, pois depende de homologação pela autoridade superior.
No caso o ato é complexo, pela doutrina majoritária, Mazza, Hely Lopes Meireles.
Atos complexos são formados pela conjugação de vontades de mais de um órgão ou agente. A manifestação do último órgão ou agente é elemento de existência do ato complexo. Somente após ela, o ato torna-se perfeito, ingressando no mundo jurídico. Com a integração da vontade do último órgão ou agente, é que o ato passa a ser atacável pela via judicial ou administrativa.
Dependendo de qual foi a indicação bibliiográfica, teria de ser anulada.
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E lá vai a FCC cobrando (de novo, novamente, repetidamente) até os exemplos dados pela Di Pietro...
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Segundo Hely Lopes Meirelles,
"O ato composto distingue-se do ato complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade."
Segundo Di Pietro
"Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele. Exemplo: a nomeação do Procurador Geral da República depende da prévia aprovação pelo Senado (art. 128, § 1 º, da Constituição) ; a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal."
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Por favor, alguém poderia me identificar nesta questão quais seriam os dois órgãos?
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COMPLEXO - lembra SEXO: 2 órgãos, 1 ato
COMPOSTO - 2 órgãos, 2 atos
SIMPLES - 1 órgão, 1 ato
Ocorreram 2 atos: nomeação e aprovação, logo o gabarito é a letra A
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ASSIM VC ME MATA FCC !Não fala nem "de acordo com fulano de tal ou com beltrano de tal..."
Essa questão é altamente divergente na doutrina, pois alguns autores renomados citam o ato como sendo COMPLEXO, enquanto que outros entendem ser COMPOSTO... Provavelmente no Edital a banca deve ter indicado qual a orientação bibliográfica, caso contrário essa questão deveria ter sido anulada,
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"CUIDADO: Maria Sylvia Zanella Di Pietro menciona dois exemplos de atos compostos: 1) nomeação do PRG, que depende de prévia aprovação do Senado; 2) dispensa de licitação, pois depende de homolohação pela autoridade superior. Na verdade, trata-se de dois exemplos de atos complexos. Não são os nomes "aprovação" e "homologação" que transformam o ato em composto, mas o papel desempenhado pela vontade do segundo órgão. No ato composto, a segunda vontade é condição de exequibilidade. Nos exemplos mencionados, a manifestação do segundo órgão não é condição de exequibilidade, mas elemento de existência. Equivocou-se a autora" (Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, 4ª ed., p. 258).
Apenas para indicar a divergência...
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THALITA QUEIROZ;
Os dois órgãos seriam:
1º sabatina promovida pelo SENADO FEDERAL;
2º nomeação do(a) PGR pela PRESIDÊNCIA DA REPÚBRICA;
A nova PGR se chama Raquel Dodge.
KKK
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Essa questão ai deve ter sido anulada, se não foi provavelmente o edital deu a biografia para estudos. Do contrário é uma saca....
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CUIDADO!
Existe divergência na doutrina quanto à classificação do ato de nomeação dos Ministros dos Tribunais Superiores, Procurador Geral da República (ou do Presidente do Banco Central e outros casos similares em que é necessária a prévia aprovação pelo Senado Federal para posterior nomeação pelo Presidente da República).
Di Pietro defende expressamente em sua obra que este é um exemplo de ato composto, vez que a aprovação pelo Senado Federal é o ato acessório e a nomeação pelo Presidente da República é o ato principal, havendo, portanto, dois atos (e não um ato único). Cita como exemplo a nomeação do Procurador-Geral da República e das demais autoridades previstas no art. 52 da CF/88.
Diversamente para Hely Lopes Meirelles, aquele seria um exemplo de ato complexo, vez que se conjugam as vontades do Senado Federal e da Presidência da República (vontades de dois órgãos independentes), não podendo ser o mesmo classificado como ato composto, uma vez que o Senado Federal não tem o papel apenas de dar um ‘visto’ para a nomeação, exercendo sua análise e manifestando sua vontade.
No mesmos sentido de Hely Lopes entende Carvalho Filho, a investidura de Ministro do STF configura ato complexo e Celso Bandeira de Mello parece seguir a mesma linha de pensamento, uma vez que cita como exemplo de ato complexo a nomeação procedida por autoridade de um órgão, que deve recair sobre pessoa cujo nome consta da lista tríplice elaborada por outro órgão.
RESUMINDO
CESPE: Ato Complexo – adotando a linha de Carvalho Filho nas últimas provas
ESAF: Ato Complexo
IADES: Ato Complexo
FCC: Ato Composto (Di Pietro)
Q878170 - Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PGE-PE Prova: Procurador do Estado
CORRETA: b) A nomeação dos ministros de tribunais superiores no Brasil é um ato administrativo complexo.
Q37390 - Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: PGE-AL Prova: Procurador do Estado
ERRADA: c) A nomeação de ministro do STF é um ato composto, pois se inicia pela escolha do presidente da República e passa pela aprovação do Senado Federal.
Q36672 - Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TRF - 4ª REGIÃO Prova: Técnico Judiciário - Segurança e Transporte
CORRETA: A nomeação do Procurador-Geral da República, que é precedida de aprovação pelo Senado Federal, é classificada como um ato administrativo: a) composto.
Q866139 - Ano: 2017 Banca: IADES Órgão: CREMEB Prova: Técnico de Atividade de Suporte
CORRETA: [...] aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações. Exemplo: a investidura do Ministro do STF se inicia pela escolha do Presidente da República; passa, após, pela aferição do Senado Federal; e culmina com a nomeação (art. 101, parágrafo único, CF). CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28a ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 132, fragmento. A definição apresentada refere-se aos atos: a) complexos.
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Obrigado Danielle. Muito bom!
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Sao 2 órgãos= 2 atos
a eficácia do primeiro ato depende de outro ato que aprove seu conteúdo. Exemplo: o Presidente da República indica uma pessoa para ser ministro do STF, para isso deverá ter o ato do Senado (sabatina) a fim de concretizar o ato.
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GABARITO: A
Ato administrativo composto é o ato que resulta da vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível.