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Lei 11091 - Art. 10, § 5o A
mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento NÃO acarretará mudança
de nível de classificação.
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A - V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições; correto.
C- Art. 18. O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira,
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A - Art. 3o A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os
seguintes princípios e diretrizes:
V - vinculação ao
planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;
B - Art. 5 - III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do
nível de capacitação, cargo e nível de classificação;
C - Art. 18. O Poder Executivo
promoverá, mediante
decreto, a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreiras
D - Art. 11. Será instituído
Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao
exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento.
GABARITO: E - Art. 10. § 5o A
mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento NÃO acarretará mudança de
nível de classificação.
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Gabarito: E
Na letra da Lei:
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível
de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação
Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
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e) A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento acarretará mudança de nível de classificação.
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A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento NÃO acarretará mudança de nível de classificação.
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O nível de classificação NUNCA muda
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Art. 20. Para o efeito de subsidiar a elaboração do Regulamento de que trata o inciso III do art. 26 desta Lei, a Comissão de Enquadramento relacionará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua instalação, os servidores habilitados a perceber o Incentivo à Qualificação e a ser enquadrados no nível de capacitação, nos termos dos arts. 11, 12 e 15 desta Lei.
Decreto nº 5.824. Estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Art. 11. Será instituído INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento.
Caso aumentem sua escolaridade em relação à exigida pelo cargo quando da realização do concurso público. O incentivo será maior quão maior for o grau de escolaridade do servidor, comparado ao exigido pelo cargo.
Apesar de não mudar o vencimento básico do profissional, o servidor recebe um incentivo equivalente a um percentual daquele vencimento, conforme o nível de classificação do seu cargo e o seu ambiente organizacional. Esse incentivo é levado para a aposentadoria, segundo o estabelecido pelo Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), legislação de referência para a progressão nas instituições federais de ensino.
Para cada Nível de Classificação há percentuais para a concessão do Incentivo à Qualificação de acordo com Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo.
Lei nº 11.091/05
Art. 26. O Plano de Carreira, bem como seus efeitos financeiros, será implantado gradualmente, na seguinte conformidade: (...) III - implantação do Incentivo à Qualificação e a efetivação do enquadramento por nível de capacitação, a partir da publicação do regulamento de que trata o art. 11 e o § 4o do art. 15 desta Lei.
Ambiente Organizacional: é imprescindível, por exemplo, na formalização de processos de Incentivo à Qualificação, de Progressão por Capacitação e de autorização para participação em eventos de capacitação e em cursos de qualificação.
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Nível de Classificação só muda com outro CONCURSO. EXEMPLOS...
O servidor João Silva de NIVEL D, fez 2 anos de serviço público; logo seu padrão de vencimento subiu...
O servidor João Silva de NÍVEL D concluiu sua graduação em ADM Pública e foi no RH entregar seu diploma para atualizar seu nível de capacitação...
Nos dois exemplo o servidor João Silva permanecerá no Nível de Classificação D, pois foi esse o nível do concurso que ele passou, para mudar isso, só passando em outro CONCURSO
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"Enfiar" isso na cabeça:
Mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento NÃO acarretará mudança de nível de classificação.