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Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
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a) Quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive. (SUSPEIÇÃO)
b) Quando for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. (SUSPEIÇÃO)
c) Quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados. (SUSPEIÇÃO)
Art. 145 / CPC
GAB: D
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Repare que há SUSPEIÇÃO no caso do juiz ser INTERESSADO no Processo Civil!
No processo penal e no direito administrativo (Lei 9784) é caso de IMPEDIMENTO!
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Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; LETRA D VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; LETRA C II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; LETRA A IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. LETRA B
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Amigos que são interessados, ajudam nas despesas do litígio, aconselham, dão presentes, se tornando credores.
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Segundo o CPC, são hipóteses de
impedimento do juiz:
Art. 144. Há impedimento do
juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,
funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como
testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido
decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado
ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou
companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa
jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de
qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha
relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de
seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado
de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Já segundo o art. 145 do CPC são
hipóteses de suspeição:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus
advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa
antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca
do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do
litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu
cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro
grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das
partes.
Feitas tais considerações, cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não é causa de impedimento, mas sim
de suspeição, conforme dita o art. 145, III, do CPC.
LETRA B- INCORRETA. Não é causa
de impedimento, mas sim de suspeição, conforme dita o art. 145, IV, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Não é causa
de impedimento, mas sim de suspeição, conforme dita o art. 145, I, do CPC.
LETRA D- CORRETA. É causa de impedimento,
conforme reza o art. 144, V, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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para decorar: É no mínimo suspeito juiz que é amigo/inimigo que aconselha, recebe presente ou credor!
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Fiquem ligados!
IV – interessado no julgamento
NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO
NO CPP --> IMPEDIMENTO
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo
NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO
NO CPP--> SUSPEIÇÃO
GABARITO --> D
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LETRA A- INCORRETA. Não é causa de impedimento, mas sim de suspeição, conforme o art. 145, III, do CPC.
LETRA B- INCORRETA. Não é causa de impedimento, mas sim de suspeição, conforme o art. 145, IV, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Não é causa de impedimento, mas sim de suspeição, conforme o art. 145, I, do CPC.
LETRA D- CORRETA. É causa de impedimento, conforme reza o art. 144, V, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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É suspeito o juiz que em conluio com o Ministério Público atua para retirar candidato favorito da eleição.
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Inicialmente marquei A, mas depois fui para o gabarito correto.
Essa opção "Quando qualquer das partes for sua credora ou devedora" sempre tenta me confundir, pois na minha cabeça não existe subjetividade disso, ou alguém me deve ou não deve, ou eu devo alguém ou não devo. Como todos os casos de impedimentos são OBJETIVOS, eu acabo querendo colocar àquele no rol dos impedimentos. Enfim, um desabafo.
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HAVERÁ SUSPENSÃO processual quando arguido o impedimento ou a suspeição do magistrado.
- IMPEDIMENTO = RAZÃO OBJETIVA = DA SENTENÇA CABE RESCISÓRIA (ORDEM PÚBLICA)
Juiz tem funcionado, parente, empresa, herança, doação, empregado, ensino, cliente e briga.
- SUSPEIÇÃO = RAZÃO SUBJETIVA = DA SENTENÇA NÃO CABE RESCISÓRIA
Juiz tem amizade, presente, conselho, despesa, crédito e interesse .
SUSPEIÇÃO DO JUIZ:
- Quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.
- Quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que ACONSELHAR ALGUMA DAS PARTES ACERCA DO OBJETO da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
- Quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.
- Quando estiver interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
IMPEDIMENTO:
O impedimento é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida por qualquer das partes E PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO pelo magistrado, em qualquer fase do processo.
- Quando figurar como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.
o que é parte na causa e o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
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letra D
suspeição são casos subjetivos e são relacionados fora do processo x impedimento objetivo e relacionado de dentro do processo
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Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
NO CPP:
CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 252) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + JURADOS (Art. 448, §2º)
Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (causa de impedimento) – art. 267 + Art. 252, I
CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 254) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA/FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274, CPC) + JURADOS (448, §2º)
x
NO CPC:
CPC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO = MAGISTRADO + Membros do Ministério Público + Auxiliares da Justiça + Demais sujeitos imparciais do processo. art. 144 + art. 145 + 148
CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica as testemunhas. art. 144 + art. 145 + art. 148, §4º
CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica aos assistentes técnicos.
x
No DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Servidores de São Paulo.
Artigo 243, IX
+
Artigo 244
+
Artigo 275
+
Artigo 285
Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
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Estudo para o Escrevente do TJ SP
Tabela de Impedimento e Suspeição - Estudo Comparado CPC x CPP (Escrevente do TJ SP)
https://ibb.co/LkmLLFW
Estudo para o Escrevente do TJ SP
-
Para o Escrevente do TJ SP
Dois Gráficos bons sobre o tema Suspeição e Impedimento
https://ibb.co/kK2hzXM
https://ibb.co/tbs2W9q
O melhor jeito de se estudar é fazendo os próprios gráficos e resumos. Porém, como as pessoas não possuem tempo, disponibilizei esses aí que achei para ajudar.
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EXERCÍCIO SOBRE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NO CPC
Q1305463
Q923061
Q553608
Q752322
Q826528
Q788424
Q846046
Q911448
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IV – interessado no julgamento
NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)
NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)
______________________________________________
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo
NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)
NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)
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GRAVE AS CASAS FE SUSPEÇÃO E NUNCA MAIS ERRE!
SUSPEIÇÃO:
Amizade íntima ou inimizade com o juiz
Parte credora ou devedora do juiz ou parentes até terceiro grau
Parte que presenteia o juiz ou é aconselhada por ele
Juiz interessado no julgamento do processo
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SUSPEIÇÃO DO JUIZ (ACIRAA)
- Amigo íntimo ou inimigo
- Credor ou devedor
- Interessado no julgamento
- Receber presentes
- Aconselhar
- Atender às despesas
Mnemonico - Art. 145, CPC.
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DICA: MAIS FÁCIL DE DECORAR
Art. 145. Há SUSPEIÇÃO do juiz:
- amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
- que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
- quando qualquer das PARTES FOR SUA CREDORA OU DEVEDORA, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
- INTERESSADO no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
NJ DE INCIDENTE = NÃO HAVERÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO:
- IMPEDIMENTO = RAZÃO OBJETIVA = DA SENTENÇA CABE RESCISÓRIA (ORDEM PÚBLICA)
Juiz tem funcionado, parente, empresa, herança, doação, empregado, ensino, cliente e briga.
- SUSPEIÇÃO = RAZÃO SUBJETIVA = DA SENTENÇA NÃO CABE RESCISÓRIA
Juiz tem amizade ÍNTIMA, inimizade, INTERESSE, recebe presente, conselho, despesa, crédito e interesse.
ATENÇÃO: Repare que há SUSPEIÇÃO no caso do juiz ser INTERESSADO no Processo Civil!
No processo penal e no direito administrativo (Lei 9.784) é caso de IMPEDIMENTO!
NÃO SE APLICA A TESTEMUNHAS
Quando estamos tratando de IMPEDIMENTO, por se tratar de regra de ordem pública, o entendimento amplamente majoritário é no sentido de que o impedimento pode ser suscitado a qualquer momento no processo por não haver preclusão.
Desse modo, não obstante a previsão do prazo, permite-se a alegação a qualquer tempo durante a pendência do processo e até mesmo após o trânsito em julgado, por intermédio da ação rescisória.
A amizade com o auxiliar de justiça não implica ferimento da imparcialidade
A amizade SUPERFICIAL com o advogado da parte autora não é causa de SUSPENSÃO. Precisa ser ÍNTIMA!
Aquele que prestou depoimento no processo como testemunha está impedido de realizar a perícia
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Impedimento: Critério objetivo.
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Capítulo II - Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 144, CPP Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado a exercer suas funções no process:
(...)
V- quando for sócio ou menbro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte do processo;
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. Impedimento do juiz (144 CPC)
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do MP ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do MP, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado
OBS.: violação gera nulidade mesmo se não arguida oportunamente; enseja ação rescisória; arguição por incidente a qualquer tempo