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Gabarito - LETRA B
Lei 11340/06
LETRA A - Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
LETRA B - Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. (GABARITO)
LETRA C - Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. - NÃO É O MP QUE CONCEDE!!
LETRA D - Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. - NEM SE HOUVER CONSENTIMENTO DA OFENDIDA
LETRA E - Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; JUDICIAL!!
bons estudos
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Somente o juiz pode decretar as medidas protetivas de urgência.
Segundo o Projeto Lei Complementar 07/16 prevê a possibilidade do delegado decretar algumas
medidas protetivas de urgência.
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a) nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida por violência doméstica, será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência designada com tal finalidade, somente após o recebimento da denúncia, desde que ouvido o Ministério Público.
b) a autoridade policial, no atendimento de mulher em situação de violência doméstica e familiar, deverá fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida, bem como informar à ofendida os serviços disponíveis.
c) poderá o Ministério Público, a requerimento da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário a proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvida a equipe multidisciplinar.
d) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, salvo, no último caso, se houver consentimento da ofendida.
e) para a proteção patrimonial dos bens conjugais ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação do bem em comum, salvo expressa autorização da ofendida.
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Dois artigos muito importantes na Lei Maria da Penha:
Art. 16 Requisitos para renúncia à representação:
- Perante o juiz;
- Em audiência especialmente designada para tal finalidade;
- Antes do recebimento da denúncia;
- Ouvido o MP.
Art. 17 É vedada na LMP:
- A aplicação de pena de cesta básica ou outras de prestação pecuniária;
- Substituição de pena que implique em pagamento isolado de multa;
- Não se aplica lei 9.099 (suspensão condicional do processo);
- É vedado à ofendida entregar intimação ou notificação ao agressor.
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a) nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida por violência doméstica, será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência designada com tal finalidade, somente após o recebimento da denúncia, desde que ouvido o Ministério Público.
b) a autoridade policial, no atendimento de mulher em situação de violência doméstica e familiar, deverá fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida, bem como informar à ofendida os serviços disponíveis.
c) poderá o Ministério Público, a requerimento da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário a proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvida a equipe multidisciplinar.
d) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, salvo, no último caso, se houver consentimento da ofendida.
e) para a proteção patrimonial dos bens conjugais ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação do bem em comum, salvo expressa autorização da ofendida.
Rumo à PCSP!
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Gab B
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
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Boa noite,meus camaradas!
Uma pequena observação: Renúcia à representação(retratação)>>> antes do RECEBIMENTO da denúncia.Cuidado,pois as bancas trocam "RECEBIMENTO" por "OFERECIMENTO"
Bons estudos a todos!
Responda mais uma!
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O que vc precisa saber sobre a renuncia da representação:
-deve ser ação penal pública incondicionada
- Perante o juiz;
- Em audiência especialmente designada para tal finalidade;
- Antes do recebimento da denúncia;(no CPP é antes do oferecimento da denúncia)
- Ouvido o MP.
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Para revisão :
A) ARTIGO 16- Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
B) ARTIGO 11- No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
C) ARTIGO 19 As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
D)ARTIGO 17- É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
E) ARTIGO 24- Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
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A
Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da
sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para
combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de
2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura
violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial".
A lei 11.340 é chamada de lei
“Maria da Penha" devido ao caso ocorrido com Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica bioquímica, natural de
Fortaleza/Ceará.
Maria da Penha Maia Fernandes foi
vítima de duas tentativas de
feminícidio por parte de seu esposo, no ano de 1983, primeiro com um tiro em
suas costas enquanto dormia, o que a deixou paraplégica, e quatro meses
depois este tentou eletrocutá-la durante o banho.
O primeiro julgamento do caso
ocorreu em 1991, o segundo em 1996 e em 1998 o caso foi denunciado a
Organização dos Estados Americanos, sendo o Estado responsabilizado por negligência
em 2001.
O
marido de Maria da Penha só foi punido 19 (dezenove) anos depois do
julgamento e ficou 2 (dois) anos em regime fechado.
A lei 11.340 incluiu o parágrafo
9º no artigo 129 (lesão corporal) do Código Penal, tornando qualificada a lesão
contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção.
A citada lei prevê a
possibilidade de prisão preventiva do
agressor mediante requerimento do Ministério Público ou representação da
Autoridade Policial, no inquérito policial ou durante a instrução
criminal.
A lei “Maria da Penha" ainda traz que:
1) é vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
3) atendimento policial e
pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente
capacitados, preferencialmente do
sexo feminino;
A) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta, visto que a renúncia a
representação somente poderá ser realizada ANTES do oferecimento da denúncia,
artigo 16 da lei 11.340/2006:
“Art. 16. Nas ações penais públicas
condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será
admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente
designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o
Ministério Público."
B) CORRETA: a presente afirmativa traz algumas das
providências que deverão ser adotadas pela autoridade policial e previstas no
artigo 11, III e V da lei 11.340/2006, vejamos as demais que estão previstas nos
incisos I, II e IV do citado artigo:
“I - garantir proteção policial, quando
necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário;
II - encaminhar a
ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
(...)
IV - se necessário, acompanhar a
ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou
do domicílio familiar;"
C) INCORRETA:
a concessão de novas medidas ou a
revisão das já concedidas será feita pelo Juiz, a requerimento do
Ministério Público ou da ofendida, ouvido o Ministério Público, artigo 19, §3º,
da lei 11.340/2006.
D) INCORRETA: A presente alternativa está incorreta
na parte final, visto que o artigo 17 da lei 11.340/2006 veda pena que implique
o pagamento isolado de multa, independentemente do consentimento ou não da
ofendida:
“Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou
outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o
pagamento isolado de multa."
E) INCORRETA:
O Juiz poderá determinar liminarmente a proibição temporária para a celebração
de atos de compra e venda e locação de propriedade comum, SALVO EXPRESSA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, e não autorização da ofendida, conforme está na presente
afirmativa, artigo 24, II, da lei 11.340/2006.
Resposta: B
DICA: Aqui tenha atenção com relação ao afastamento
do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado
pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo
policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado
disponível no momento da denúncia, vide Lei 13.827/2019.
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Lei Maria da Penha
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
Renúncia do direito de representação
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Art. 19. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.