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Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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Necessidade, utilidade pública ou interesse social= justa e prévia indenização em dinheiro.
Desapropriação de imóvel utilizado para o cultivo de substâncias psicotrópicas= Confisco, sem indenização.
Sanção por interesse social= Prévia, justa indenização em titulos da dívida pública ou agrária.
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Necessidade, Utilidade e Interesse Público: NUI= Indenização Justa, Prévia e em dinheiro !
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Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
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I. A desapropriação de imóvel utilizado para o cultivo de substâncias psicotrópicas tem como finalidade a aplicação de uma sanção.
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Desapropriação Administrativa (ordinária): Forma mais agressiva de expropriação que ocorre mediante o pagamento de indenização. Procedimento Administrativo que poderá ocorrer por necessidade ou por utilidade pública ou interesse social (N.U.I), sendo paga em indenização prévia em dinheiro, adquirindo a propriedade de forma originária (livre de ônus e gravames – hipoteca, IPTU, dívidas). Somente não será paga em dinheiro nos casos previstos na constituição (a regra é ser paga em dinheiro). A competência legislativa será privativa da União. Poderá recair sobre propriedade particular ou pública. [ Prévia / Justa / Dinheiro]
1- Necessidade Pública: situações de emergência que exige transferência urgente (segurança ou calamidade). Neste caso haverá o pedido de imissão na posse, sendo indispensável.
2- Utilidade Pública: casos em que a aquisição do bem é conveniente e oportuna (mas não imprescindível). O pedido de imissão na posse não é indispensável. (não há a efetiva urgência).
3- Interesse Social: visa a justa distribuição da propriedade, de caráter sancionatório (punição), para quem descumpre a função social da propriedade. (fundamento da desapropriação agrária e urbana) – não é paga em dinheiro
àPodem Expropriar: Territórios; Autarquias; Concessionárias; Permissionárias; União; Estado; DF; Município. (agências reguladoras também podem expropriar).
àObjeto de Expropriação: móveis; imóveis; semoventes; serviços; cadáveres; bens públicos; usufruto;
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Necessidade, utilidade pública ou interesse social= justa e prévia indenização em dinheiro. FUNDAMENTO:
Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Desapropriação de imóvel utilizado para o cultivo de substâncias psicotrópicas= Confisco, sem indenização. FUANDAMENTAÇÃO:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Sanção por interesse social= Prévia, justa indenização em titulos da dívida pública ou agrária. FUNDAMENTAÇÃO:
ART. 182 (...)
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
(...)
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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Formas de intervenção do estado na propriedade privada
Intervenção supressiva
O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.
Apenas na modalidade desapropriação
Intervenção restritiva
O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.
Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.
1 - Desapropriação
Desapropriação comum
Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Desapropriação especial urbana
Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Desapropriação especial rural
Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Desapropriação confisco
Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
2 - Limitação administrativa
É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social
3 - Servidão administrativa
Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública
4 - Requisição administrativa
Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
5 - Tombamento
O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico
6 - Ocupação temporária
É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
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Julguemos cada afirmativa, separadamente:
I- Errado:
Na realidade, a desapropriação de imóveis destinados ao cultivo de substâncias psicotrópicas tem uma caráter punitivo, ou seja, assume natureza de sanção. O que motiva tal espécie de expropriação da propriedade não é a necessidade pública, mas sim reprimir uma conduta violadora do ordenamento jurídico. O imóvel é desapropriado por não estar cumprindo sua função social. De seu turno, a desapropriação por necessidade pública pode ocorrer ainda que o bem esteja cumprindo a sua função social.
II, III e IV - Certos:
As três proposições acima podem ser analisadas conjuntamente, uma vez que, em todas elas, o que se tem é a desapropriação ordinária, vale dizer, sem caráter punitivo. Os bens estão sendo desapropriados para atenderem a necessidades ou utilidades coletivas, bem assim ao interesse social. Os casos de desapropriação por necessidade e utilidade públicas estão vazados no Decreto-lei 3.365/41, ao passo que a desapropriação ordinária por interesse social tem sede na Lei 4.132/62. Em todas as hipóteses aí versadas, em ambos os diplomas, é correto dizer que se faz impositivo o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro.
No ponto, o teor do art. 5º, XXIV, da CRFB:
"Art. 5º (...)
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"
Logo, estão corretas apenas as proposições II, III e IV.
Gabarito do professor: B
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Confiscatória (Perda da propriedade): tem como finalidade a necessidade pública. Tem como finalidade na forma da lei serem expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular
As outras afirmações estão corretas, trata-se do art 5 XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
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EXPROPRIAÇÃO = DROGAS (maconha etc..)
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
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GABARITO: B
Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
I - Está errada, pois caso seja encontrada na propriedade cultivo de substâncias psicotrópicas, ocorrerá a desapropriação confiscatória ou expropriação.
II - Está certa, por expressa previsão constitucional.
III - Está certa, por expressa previsão constitucional.
IV - Está certa, por expressa previsão constitucional.
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
B
CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;