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                                  O delito de exposição ou abandono de recém-nascido está previsto no artigo 134 do Código Penal, que descreve como conduta criminosa o ato de desamparar ou expor o bebê a perigo, com intuito de esconder desonra ocorrida pelo ato de concepção. Ex: Mãe ou pai que abandonam bebê fruto de adultério. Exposição ou abandono de recém-nascido         Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:         Pena - detenção, de seis meses a dois anos.         § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:         Pena - detenção, de um a três anos.         § 2º - Se resulta a morte:         Pena - detenção, de dois a seis anos. A pena prevista é de detenção, de 1 a 3 anos. Caso resulte em morte, a pena aumenta para 2 a 6 anos. Para a configuração do crime, é indispensável que a atitude tenha sido motivada pelo objetivo de esconder ato que causou desonra. OBS: O referido crime é muito parecido com o crime de abandono de incapaz, descrito no artigo 133 do mesmo Código, que também tem a finalidade de dar segurança à integridade física de todos os incapazes, incluindo os recém-nascidos.  Todavia, para que esse crime se configure, não há necessidade de intenção especifica, basta que ocorra o abandono. Abandono de incapaz          Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:         Pena - detenção, de seis meses a três anos.         § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:         Pena - reclusão, de um a cinco anos.         § 2º - Se resulta a morte:         Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena         § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:         I - se o abandono ocorre em lugar ermo;         II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.         III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) 
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                                LETRA E CORRETA  CP   Exposição ou abandono de recém-nascido         Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:         Pena - detenção, de seis meses a dois anos.         § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:         Pena - detenção, de um a três anos.         § 2º - Se resulta a morte:         Pena - detenção, de dois a seis anos. 
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                                Sabia que a pena era ínfima mas mesmo assim fiquei com Enzo 
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                                GABARITO: E  Exposição ou abandono de recém-nascido  Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:  Pena - detenção, de seis meses a dois anos.   
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                                Para quem ficou na dúvida acerca do infanticídio, nao pode ser porque a questão nao mencionou a elementar do tipo (sob influencia do estado puerperal) 
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                                GABARITO E   Nossos colegas já colocaram a letra da lei do crime de Abandono de incapaz, então colocarei o infanticídio e grifarei a parte essencial ao crime:   Infanticídio Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.     bons estudos 
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                                BomBom 
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                                ARIANA PEQUENA 
 
 O GRITO QUE EU DEI AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA 
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                                Pra quem ainda ficou na dúvida se era Infanticídio: 
Percebam que a questão não mencionaou a elementar do tipo "sob a influência do estado puerperal". E ainda menciona que o bebê sobreviveu.
Questão fácil.
                            
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                                Gabriel Nogueira BEEEERROOOOOO KKKKKKKKKKKKKKKKKKK 
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                                Ariana Com a intenção de ocultar a sua desonra, por sua própria e consciente vontade ... Resolveu abandonar o recém-nascido. Art 134 CP : Expor ou abandonar recém-nascido para OCULTAR DESONRA PROPRIA. Art 123 CP Infanticídio:  Matar sob influência do ESTADO  PUERPERAL o próprio filho durante/apos parto. Cuidado pessoal !!!  
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                                Um adendo simples mas que ajuda a responder: no crime do art. 134, necessita da finalidade específica de OCULTAR DESONRA PRÓPRIA. A questão trouxe essa elementar, o que ajuda a respondê-la. 
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                                Migos, seus loucos, nao pode ser infanticidio pq a crianca esta viva. 
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                                No art. 134, CP, sujeito ativo será somente a mãe, cujo fim é ocultar desonra própria. Se o marido dessa mãe adúltera buscar, com a conduta de abandonar o recém-nascido, ocultar desonra alheia (de sua esposa, que é a mãe da criança), incorrerá no crime do art. 133 (abandono de incapaz). 
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                                INFANTICÍDIO x ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO x ABANDONO DE INCAPAZ   INFANTICÍDIO: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.   ABANDONO DE RECÉM – NASCIDO: Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria. Acontece, por exemplo, quando a mulher abandona filho fruto de uma “pulada de cerca”. Há agravantes no caso de o abandono resultar em lesão corporal de natureza grave ou morte.   ABANDONO DE INCAPAZ: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono...há agravantes no caso de o abandono resultar em lesão corporal de natureza grave, morte ou de o agente ser curador, parente, ou se o abandono ocorre em lugar ermo ou se a vítima for maior de 60 anos de idade.  
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                                Acredito que a dúvida restou entre a letra "B" e a letra "E", tendo em vista que o crime em apreço trata-se de crime de perigo concreto em que é necessário demonstrar que houve risco à saúde ou integridade física da criança.  Com efeito, se houver exposição ou abandono em local público em que não haveria situação de risco o crime não se consumaria. "A doutrina costuma dizer que só há crime se, em razão do abandono, o recém nascido for exposto a situação de risco concreto, na medida em que, embora o neonato seja indefeso, caso a mãe o abandone num berçário de uma maternidade, continuará ele a ter toda assistência de que necessita, recebendo até leite de outras mulheres. Configura o crime abandonar o bebê no banco de uma rodoviária, na porta de um supermercado etc." Vitor Eduardo Rios Gonçalves, direito Penal Parte Especial, 8ª edição, pág. 224. Como a mãe deixou a criança em um terreno baldio, sem dúvidas houve perigo concreto, não obstante ter sido encontrado posteriormente, pois, trata-se de crime formal. 
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                                O crime de Exposição ou abandono de recém - nascido, previsto no artigo 134 do Código Penal possui os seguintes elementos: *situação de exposição ou abandono; *condição de recém-nascido; *especial fim de agir (ocultar desonra própria). A questão deixou claro acerca do especial fim de agir, o que já daria para entender que a resposta correta seria abandono de recém-nascido. Contudo, de acordo com a doutrina de Rogério Greco, em seu livro de direito penal parte especia, volume 2, 16ª edição, página 254, não se pode conceber como recém-nascido aquele que, com alguns meses de vida, é abandonado pela mãe, que tinha por finalidade ocultar desonra própria. Nesse caso, o delito será o previsto no artigo 133 do mesmo diploma legal (abandono de incapaz), mesmo que a mãe atue com essa finalidade especial (ocultar desonra própria), pois todos os elementos da figura típica do delito do artigo 134 (abandono de recém-nascido) devem estar presente no momento da aferição da tipicidade do comportamento do agente. A questão fala:" em algum tempo após dar a luz". O que provavelmente poderia ensejar a  interpretação de  que não se tratava de recém-nascido. 
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                                A questão em comento pretende aferir o conhecimento dos candidatos a respeito da conduta de Ariana.
 
 Importante ressaltar que o enunciado informa que a intenção da agente era ocultar sua desonra. Assim, o crime cometido será:
 
 Exposição ou abandono de recém-nascido           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:          Pena - detenção, de seis meses a dois anos.           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:          Pena - detenção, de um a três anos.           § 2º - Se resulta a morte:          Pena - detenção, de dois a seis anos 
 Não se trata de infanticídio, pois não tentou matar o próprio filho, apenas o abandonou.
 E não cometeu feminicídio pois, além de não ter a intenção de matar a própria filha, não se enquadrou nos critérios do art. 121, §2-A, CP.
 
 GABARITO: LETRA E
 
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                                Monique, "miga, sua louca", não é o fato de a criança estar viva que afasta a tipificação do infanticídio. Até porque, considerando ser o infanticídio um crime contra a vida, estar vivo é inerente à própria TIPICIDADE deste, afastando o crime impossível.   No caso, não se trata de infanticídio porque, para além de não estarem presentes os elementos do tipo do art. 123 (MATAR, SOB INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL, DURANTE O PARTO ou LOGO APÓS), a ação nuclear do caso concreto compreende apenas o DOLO DE ABANDONO, somado a um especial fim de agir da agente, qual seja, ocultar desonra própria, o que se amolda perfeitamente ao art. 134 (exposição ou abandono de recém-nascido). 
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                                EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO  •            Para ocultar desonra própria: É o elemento subjetivo específico do tipo. A honra aqui tratada é de natureza sexual, trata-se da reputação que a pessoa acredita que goza perante a sociedade em relação a sua conduta sexual.  SUJEITO ATIVO :  Mãe ou o pai, pois o tipo penal menciona a finalidade específica de ocultar desonra própria. A mãe que concebeu o filho de forma que reputa irregular (fora do matrimônio, quando casada, por exemplo) e o pai que abandona seu filho adulterino tido com amante. ATENÇÃO! Se o homem abandona filho adulterino de sua esposa, responderá por abandono de incapaz, pois queria ocultar desonra alheia e não própria.   SUJEITO PASSIVO     Recém-nascido.     OBJETO JURÍDICO     A vida e a saúde.     QUALIFICADORAS     O delito é qualificado pelos resultados morte e lesão corporal grave.     ATENÇÃO! Tratam-se de qualificadoras necessariamente preterdolosas. Se houver dolo de morte ou lesão, o agente responderá pelo crime correspondente (homicídio ou lesão, respectivamente).       
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                                Pra mim isso é tentativa de homicídio por motivo torpe. 
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                                Infanticídio - Crime mediante o qual a mãe, sob influência do estado puerperal (após o parto), mata o próprio filho recém nascido, durante ou logo após o parto. Art. 123, CP 
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                                Longe de ser homicídio, Sandro Pinheiro Leal.     No caso, não se trata de homicídio porque Ariana não tinha intenção nenhuma de matar, alías, se quisesse, teria feito. Outrossim, a ação nuclear do caso concreto compreende apenas o DOLO DE ABANDONO, somado a um especial fim de agir da agente, qual seja, ocultar desonra própria, o que se amolda perfeitamente ao art. 134 (exposição ou abandono de recém-nascido).     Quando não se sabe desse crime é normal que pensamos dessa forma, uma vez que a mãe tem o dever jurídico do cuidado, todavia, aplica-se o princípio da especialidade, pois crime especial prevalece sobre crime GERAL.   Exposição ou abandono de recém-nascido        Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:        Pena - detenção, de seis meses a dois anos. 
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                                SANDRO. NUNCA SERIA MOTIVO TORPE. ENCAIXA-SE MELHOR O FÚTIL.  
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                                Cuidado! O crime do Art. 134 é instantâneo de efeitos permanentes, pois, depois de abandonado, o recém-nascido continua correndo perigo, situação que somente cessa quando socorrido por alguém. I.Devemos observar que as formas qualificadas do delito somente operam se praticadas de maneira preterdolosa. II.  O delito ainda pode ser classificado como próprio ou especial podendo ser praticado por  pai ou mãe. III. Prevalece o entendimento que admite tentativa na modalidade comissiva Sucesso, Bons estudos, Nãodesista! 
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                                Exposição ou abandono de recém-nascido        Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: (Finalidade específica)        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.        § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:        Pena - detenção, de um a três anos.        § 2º - Se resulta a morte:        Pena - detenção, de dois a seis anos. OBSERVAÇÃO CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO CRIME PRÓPRIO SUJEITO ATIVO- MÃE OU PAI SUJEITO PASSIVO-RECÉM NASCIDO 
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                                E se fosse o marido abandonando criança para ocultar desonra de uma possível mulher infiel? Leciona Rogério Sanches (Código Penal Comentado para Concursos; 2019, p. 429): "Marido da mulher infiel que abandona recém-nascido adulterino não pratica o crime do art. 134, pois não age para ocultar desonra própria, mas sim de terceiro. O caso se enquadra no art. 133 do CP (abandono de incapaz)". 
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                                O crime de abandono de recém-nascido é de perigo concreto. No problema não é descrita qualquer situação concreta de perigo após a mãe deixar o bebê no terreno baldio. Portanto não é possível dizer que ela deve ser punida pelo crime de abandono de recém-nascido. Tendo o bebê sido resgatado pelo Guarda Municipal são e salvo, a mãe não responderá por crime algum. Questão errada.  
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                                Ariana Pequena, hahaha, amei a referência ao ícone  
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                                abando de incapaz 
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                                Berrando com “Ariana Pequena” kkkkkkkkk claramente eu se fosse examinadora. 
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                                Gabarito letra E. Minha contribuição: Aparente conflito entre os artigos 123, 133 e 134, todos do CP:  Infanticídio        Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:  Abandono de incapaz         Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:  Exposição ou abandono de recém-nascido        Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Entretanto, pela análise do dolo da pequena, exclui-se o art. 123, pois ela não tinha a intenção de matar a criança, mas sim a intenção de abandonar. Além disso, a questão não informou se ela agiu influenciada pelo estado puerperal. Sobram, então, os arts. 133 e 134: Mais uma vez, pela análise do dolo, exclui-se um tipo penal do caso, qual seja, o art. 133, pois ela tinha não apenas a intenção de abandonar, mas sim de abandonar para ocultar desonra própria. A doutrina entende que o art. 134 é uma modalidade privilegiada do art. 133. 
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                                Letra e. Expor ou abandonar recém-nascido é crime tipificado pelo CP, no art. 134, para ocultar desonra própria é o elemento subjetivo específico do tipo. A honra aqui tratada é de natureza sexual, trata-se da reputação perante a sociedade da sua conduta. O sujeito ativo do tipo pode ser a mãe ou o pai, A mãe que concebeu o filho de forma que reputa irregular (fora do matrimônio, quando casada, por exemplo) e o pai que abandona filho fruto de adultério. O Sujeito passivo será sempre o recém-nascido. O objeto jurídico é a vida e a saúde do recém-nascido e o tipo é qualificado pelos resultados morte e lesão corporal grave. 
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                                com a intenção de ocultar a sua desonra. = Exposição ou abandono de recém-nascido.   ARIANA PEQUENA KKKKKKKKKKKKKKK 
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                                GABARITO: LETRA E. Reponde pelo crime de "Exposição ou abandono de recém-nascido" tipificado no art. 134 do CP:        Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.        § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:        Pena - detenção, de um a três anos.        § 2º - Se resulta a morte:        Pena - detenção, de dois a seis anos. Complementado, caso o bebê tivesse morrido, responderia pela forma qualificada do crime, previsto no §2º. 
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                                uma questão dessas não cai na minha prova, certeza kkkkkkkkkkk 
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                                Reponde pelo crime de "Exposição ou abandono de recém-nascido" tipificado no art. 134 do CP:        Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.        § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:        Pena - detenção, de um a três anos.        § 2º - Se resulta a morte:        Pena - detenção, de dois a seis anos.       
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                                "Ariana Pequena",   kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk 
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                                break free da maternidade  
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                                Ariana Pequena KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK 
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                                Minha contribuição.   CP   Exposição ou abandono de recém-nascido Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1° - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de um a três anos. § 2° - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- A Doutrina não é unânime, mas a maioria entende que, neste caso, o sujeito ativo só pode ser a mãe ou pai do recém nascido, sendo, portanto, crime próprio. A conduta pode ser comissiva (ação) ou omissiva (omissão), na medida em que o agente pode expor o recém-nascido a perigo (ação) ou abandoná-lo (ação ou omissão). O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade de expor o recém-nascido a perigo, com a finalidade de ocultar a própria desonra. Assim, além do dolo, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção de ocultar a própria desonra. Caso não haja essa intenção, o agente responde pelo crime de abandono de incapaz (art. 133). Não se pune na modalidade culposa. A consumação se dá com a mera colocação do recém-nascido na situação de perigo concreto, e pode haver tentativa, quando a conduta for comissiva, na medida em que, por exemplo, pode a mãe ser surpreendida quando deixava a criança na lata do lixo.     Fonte: Estratégia     Abraço!!! 
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                                Gab letra E;   (art. 134, CP- crime de exposição ou abandono de recém-nascido) (** atenção: a doutrina considera recém nascido até o 7° dia após a vida) 
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                                Exposição ou abandono de recém-nascido 
        Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.        § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:        Pena - detenção, de um a três anos.        § 2º - Se resulta a morte:        Pena - detenção, de dois a seis anos.       
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                                tem cada alternativa bizarra dessa banca  
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                                alguns tempo após dar a luz---