-
CF - Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Gabarito: Certo!
-
Gabarito: Certo. Essa é uma questão do Regimento da Câmara dos Deputados.
Art.
250. No caso de prisão em flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos à Casa dentro de vinte e quatro
horas, sob pena de responsabilidade da
autoridade que a presidir, cuja apuração será promovida de ofício pela
Mesa.
Art. 251. Recebida a
solicitação ou os autos de flagrante, o Presidente despachará o expediente à
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania observadas
as seguintes normas:
I – no caso de
flagrante, a Comissão resolverá preliminarmente sobre a prisão.
-
CORRETA, acompanhem o raciocínio:
Artigo 5º
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
§2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Art. 250. No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos à Casa dentro de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade da autoridade que a presidir, cuja apuração será promovida de ofício pela Mesa.
Art. 251. Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania observadas as seguintes normas:
I – no caso de flagrante, a Comissão resolverá preliminarmente sobre a prisão.
-
Prefiro errar uma questão de grande dificuldade que acertar uma questão fácil ou mediana !
-
Cobrou-se a letra do regimento
RICD
Art. 250. No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos à Casa dentro de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade da autoridade que a presidir, cuja apuração será promovida de ofício pela Mesa.
Art. 251. Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (…)
Desde a expedição do diploma, Deputados e Senadores, são Julgados pelo STF. Chama-se foro por prerrogativa de função.
Todavia Juiz ou Delegado deverão enviar os autos que corporificaram a prisão à Câmara dos Deputados, em vinte e quatro horas, que decidirá sobre a prisão.
-
Questão certa. A resposta é obtida por meio da combinação de dispositivos da CF com dispositivos do RICD:
-> Segundo o inciso XLII do artigo 5º da CF, a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
-> De acordo com o §2º do artigo 53 da CF, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
-> O artigo 250 do RICD prevê que, no caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos à Casa dentro de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade da autoridade que a presidir, cuja apuração será promovida de ofício pela Mesa.
-> O inteiro teor do artigo 251 do RICD prevê o seguinte:
Art. 251. Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, observadas as seguintes normas:
I - no caso de flagrante, a Comissão resolverá preliminarmente sobre a prisão, devendo:
a) ordenar apresentação do réu preso, que permanecerá sob sua custódia até o pronunciamento da Casa sobre o relaxamento ou não da prisão;
b) oferecer parecer prévio, facultada a palavra ao Deputado envolvido ou ao seu representante, no prazo de setenta e duas horas, sobre a manutenção ou não da prisão, propondo o projeto de resolução respectivo, que será submetido até a sessão seguinte à deliberação do Plenário, pelo voto secreto da maioria de seus membros;
II - vencida ou inocorrente a fase prevista no inciso I, a Comissão proferirá parecer, facultada a palavra ao Deputado ou ao seu representante, no prazo de dez sessões, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou pela autorização, ou não, da formação de culpa, no caso de flagrante, propondo o competente projeto de resolução;
III - o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, uma vez lido no expediente, publicado no Diário da Câmara dos Deputados e em avulsos, será incluído em Ordem do Dia;
IV - se, da aprovação do parecer, pelo voto secreto da maioria dos membros da Casa, resultar admitida a acusação contra o Deputado, considerar-se-á dada a licença para instauração do processo ou autorizada a formação de culpa;
V - a decisão será comunicada pelo Presidente ao Supremo Tribunal Federal dentro em duas sessões;
Parágrafo único. Estando em recesso a Casa, as atribuições conferidas à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e ao Plenário serão exercidas cumulativamente pela Comissão Representativa do Congresso Nacional, a que se reporta o § 4º do art. 58 da Constituição Federal, se assim dispuser o Regimento Comum; caso contrário, as mencionadas atribuições serão desempenhadas plenamente pela Mesa, ad referendum do Plenário.
-
Caso um deputado federal seja preso em flagrante delito pela prática do crime de racismo contra um desafeto, os autos terão de ser remetidos à Câmara dos Deputados dentro de vinte quatro horas. Recebidos os autos pela Casa, seu presidente terá de despachá-lo à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que resolverá preliminarmente sobre a prisão.
Está correto, nos termos dos artigos 250 e 251 do Regimento Interno do Congresso Nacional.
Art. 250. No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos à Casa dentro de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade da autoridade que a presidir, cuja apuração será promovida de ofício pela Mesa.
Art. 251. Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, observadas as seguintes normas (“Caput” do artigo com redação adaptada à Resolução no 20, de 2004):
I - no caso de flagrante, a Comissão resolverá preliminarmente sobre a prisão, devendo:
a) ordenar apresentação do réu preso, que permanecerá sob sua custódia até o pronunciamento da Casa sobre o relaxamento ou não da prisão;
b) oferecer parecer prévio, facultada a palavra ao Deputado envolvido ou ao seu representante, no prazo de setenta e duas horas, sobre a manutenção ou não da prisão, propondo o projeto de resolução respectivo, que será submetido até a sessão seguinte à deliberação do Plenário, pelo voto secreto da maioria de seus membros;
II - vencida ou inocorrente a fase prevista no inciso I, a Comissão proferirá parecer, facultada a palavra ao Deputado ou ao seu representante, no prazo de dez sessões, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou pela autorização, ou não, da formação de culpa, no caso de flagrante, propondo o competente projeto de resolução;
III - o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, uma vez lido no expediente, publicado no Diário da Câmara dos Deputados e em avulsos, será incluído em Ordem do Dia; (Inciso com redação adaptada à Resolução no 20, de 2004)
IV - se, da aprovação do parecer, pelo voto secreto da maioria dos membros da Casa, resultar admitida a acusação contra o Deputado, considerar-se-á dada a licença para instauração do processo ou autorizada a formação de culpa;
V - a decisão será comunicada pelo Presidente ao Supremo Tribunal Federal dentro em duas sessões;
Parágrafo único. Estando em recesso a Casa, as atribuições conferidas à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e ao Plenário serão exercidas cumulativamente pela Comissão Representativa do Congresso Nacional, a que se reporta o § 4o do art. 58 da Constituição Federal, se assim dispuser o Regimento Comum; caso contrário, as mencionadas atribuições serão desempenhadas plenamente pela Mesa, ad referendum do Plenário. (Parágrafo único com redação adaptada à Resolução no 20, de 2004).