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num precisa fazer direito pra saber essa
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Este é outro princípio basilar da Administração Pública, onde se sobrepõe o interesse da
coletividade sobre o interesse do particular, o que não significa que os direitos deste não
serão respeitados.
Sempre que houver confronto entre os interesses, há de prevalecer o coletivo. É o que
ocorre no caso de desapropriação por utilidade pública, por exemplo. Determinado imóvel
deve ser disponibilizado para a construção de uma creche. O interesse do proprietário se
conflita com o da coletividade que necessita dessa creche. Seguindo esse princípio e a lei,
haverá sim a desapropriação, com a conseqüente indenização do particular (art. 5º, XXIV,
CF/88).
Outro caso exemplar é da requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV da CF/88.
Esse princípio deve ser seguido, tanto no momento da elaboração da lei, quanto no
momento da execução da mesma, num caso concreto, sempre vinculando a autoridade
administrativa. Havendo atuação que não atenda ao interesse público, haverá o vício de
desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato nulo.
Por fim, ainda ressalto que o interesse público é indisponível. Assim, os poderes
atribuídos à Administração Pública têm a característica de poder-dever, que não podem
deixar de ser exercidos, sob pena de ser caracterizada a omissão.
Deus Nos Abençoe!!!
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Utilizar um bem particular em benfefício da coletividade, um dos princípios que norteam a Administração Pública. Alterantiva correta letra (E)
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Princípio da Supremacia do Interesse Público.Este é outro princípio basilar da Administração Pública, onde se sobrepõe o interesse da coletividade sobre o interesse do particular, o que não significa que os direitos deste não serão respeitados.Sempre que houver confronto entre os interesses, há de prevalecer o coletivo. É o que ocorre no caso de desapropriação por utilidade pública, por exemplo. Determinado imóvel deve ser disponibilizado para a construção de uma creche. O interesse do proprietário se conflita com o da coletividade que necessita dessa creche. Seguindo esse princípio e a lei, haverá sim a desapropriação, com a conseqüente indenização do particular (art. 5º, XXIV, CF/88).Outro caso exemplar é da requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV da CF/88. Esse princípio deve ser seguido, tanto no momento da elaboração da lei, quanto no momento da execução da mesma, num caso concreto, sempre vinculando a autoridade administrativa. Havendo atuação que não atenda ao interesse público, haverá o vício de desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato nulo.Por fim, ainda ressalto que o interesse público é indisponível. Assim, os poderes atribuídos à Administração Pública têm a característica de poder-dever, que não podem deixar de ser exercidos, sob pena de ser caracterizada a omissão.Extraido de:http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-supremacia-do-interesse-publico.html/ Por Prof. Leandro Cadenas.
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Letra E - correta
Este é um exemplo baseado na primazia da ordem pública. Portanto, toda a ação do agente público há de se voltar para assegurar a ordem pública.
Segundo Maria Silvia di Pietro, a essência do Princípio da Supremacia do Interesse Público está na visão de que o interesse público há sempre que preponderar sobre o privado.
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O princípio da supremacia do interesse público traduz-se na ideia de que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular, de modo que, em regra, quando houver um contronto entre o interesse público e o particular, deve-se dar primazia ao interesse público.
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Segundo lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é o princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua existência, ou seja, um dos principais fios condutores da conduta administrativa. Pois a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade.
O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular tem surgimento no século XIX, pois o direito deixa de ser apenas um instrumento de garantia dos direitos dos indivíduos e passa a objetivar a consecução da justiça social e do bem comum. Os interesses representados pela Administração Publica, está previsto no Art. 37 da Constituição Federal Brasileira, e se aplica na atuação do princípio da supremacia do interesse público.
Por tal princípio entende-se, que sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público. Essa é uma das prerrogativas conferidas a administração pública, porque a mesma atua por conta de tal interesse, ou seja, o legislador na edição de leis ou normas deve orientar-se por esse princípio, levando em conta que a coletividade esta num nível superior ao do particular.
Porém a realidade é um pouco cruel, pois muitas vezes esse princípio não é respeitado e o que vemos são normas ou leis que prevalecem o particular apenas , ou aquele que tem mais acesso às informações, ou até melhores condições financeiras.
Portanto cabe á administração pública, no seu dia-a-dia, em um primeiro momento, interpretar o interesse público, para aplicar as hipóteses da realidade viva e dinâmica. E em um segundo momento cabe ao judiciário, em juízo de legalidade, examinar a predominância com as leis e a constituição.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6894/Regime-juridico-administrativo-e-seus-principios-norteadores
LETRA E
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A supremacia do interesse público traz como efeito uma relação de verticalidade, uma relativa preponderância dos interesses defendidos pela Administração, tidos como públicos ou gerais, daqueles interesses defendidos por particulares. Tal supremacia justificaria certa posição superior da Administração na prática de alguns atos e negócios jurídicos, como se dá na intervenção estatal na propriedade (ex: requisição), nas cláusulas extravagantes comuns aos contratos administrativos, nos atributos especiais cometidos aos atos administrativos (presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, imperatividade), entre outros.
Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.
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SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO (SIP) OU PRINCÍPIO DA FINALIDADE PÚBLICA
Princípio da Finalidade Pública, é característico:
Regime de direito público, sendo um dos 2 pilares do regime jurídico-administrativo.
Entende-se por SIP:
Havendo conflito entre um interesse público e o privado, prevalecerá o interesse público, quando existir previsão.
A lógica da supremacia é para beneficiar a coletividade.
Não é absoluto
Vincula a atividade ADM.
Inspira o Legislador no momento da elaboração das normas de Direito Público, pois têm o objetivo primordial de atender o interesse público.
Caráter de PODER DE POLÍCIA.
A Supremacia Fundamenta as PRERROGATIVAS como INSTRUMENTOS para a consecução dos fins que a CF e as leis lhe impõem.
Algumas Aplicação da SIP, ou seja, PODER DE POLÍCIA:
Na Desapropriação: em que o interesse público ultrapassar o do privado;
No Poder de Polícia do Estado: estabelecem algumas restrições às atividades individuais; e
Cláusula Exorbitante nos Contratos ADM: possibilita à ADM modificar ou rescindir unilateralmente o contrato.
OBS: Direitos e Garantias individuais devem ser respeitados
O princípio da SIP só está presente nas relações jurídicas caracterizada de Verticalidade.
Não está ligado DIRETAMENTE.
Quando, entretanto, a Administração atua internamente, exercendo suas atividades-meios, não há incidência direta do princípio da SIP, simplesmente porque não há obrigações ou restrições que necessitem ser impostas aos administrados.
A SIP não se manifesta quando a ADM atua como agente econômico, pois, nesses casos, a ADM é regida predominantemente pelo Direito Privado.
A SIP atua INDIRETAMENTE em toda atuação estatal.
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MOTIVAÇÃO
Todos os atos da ADM devem ser fundamentados, isto é, motivados.
Permite o controle da legalidade e da moralidade dos atos adm.
Assegura o exercício da Ampla Defesa e do Contraditório.
Em regra, a motivação não exige forma específica, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes por órgão diverso daquele que proferiu a decisão.
STF: MOTIVAÇÃO ALIUNDE: consiste em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou proposta que, nesse caso, serão partes integrantes do ato.
COMO O ADMINISTRADOR JUSTIFICA A MOTIVAÇÃO?
Indicando os pressupostos de fato; e
Indicando os pressupostos de direito.
OS ATOS DEVERÃO SER SEMPRE MOTIVADOS QUANDO?
Neguem, limitem, afetem interesses ou direitos;
Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
Decidam recursos administrativos;
Decorram de reexame de ofício;
Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; e
Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
OBS: É necessária na prática de atos que afetam o interesse ou o direito individual do administrado.
EXCEÇÃO: ATOS DISPENSA A MOTIVAÇÃO:
Exoneração Ad Nutum (a qualquer tempo) de servidor ocupante em cargo de comissão; e
Homologação de processo licitatório.
OBS: não é um princípio absolutamente implícito na CF. CF exige explicitamente que as decisões ADM dos tribunais e do MP sejam motivados.
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CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
Esse princípio estende a todos os processos administrativos, punitivos ou não punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes.
Deve ser SEMPRE a regra quando há conflito de interesses entre Administração e os administrados.
Litigantes: é conflito de interesse, não necessariamente uma acusação.
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SEGURANÇA JURÍDICA (SJ)
Decorre da necessidade de se estabilizar as situações jurídicas;
Esse princípio serve para Limitar ou Conter a aplicação do princípio da Legalidade e da Autotutela;
Essencialidade da SJ: respeitar situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão;
Veda: aplicação retroativa da nova interpretação; e
A possibilidade de orientação é inevitável, mas gera insegurança jurídica.
SÃO 2 PRINCÍPIOS QUE ESTABILIZA AS RELAÇÕES JURÍDICAS:
Segurança Jurídicas: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, isto é, limita a legalidade e a autotutela; e
Proteção à Confiança: BOA-FÉ E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS DA ADM.
Esse princípio é CONCRETIZADO, entre outros, nos institutos:
Da DECADÊNCIA (busca proteger a confiança dos administrados e garantir a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas no tempo);
Da PRESCRIÇÃO (é um instituto processual que impede a Administração de agir após o decurso do prazo legalmente fixado); e
Proteção ao Ato Jurídico Perfeito, Direito Adquirido e Coisa Julgada.
OBS: quando ocorre a prescrição, perde-se o direito de agir. Assim, a Administração não poderá mais anular um ato, ficando impedida, portanto, de exercer plenamente a autotutela.
DISTINÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA
Aspecto Objetivo: Segurança Jurídica – indicando a necessidade de dar estabilidade às relações jurídicas constituídas; e
Aspecto Subjetivo: Proteção à Confiança – Crença do indivíduo de que os Atos ADM são legais.
OBS: Anular os Atos ADM: após 5 anos e desde que tenha havido boa-fé, fica limitado o poder de autotutela administrativa; e
OBS: STF: inexistiria direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório nos casos em que o ocupante do cargo tenha assumido sem concurso público. Carta Magna exige a submissão a concurso público, ponderou que a ausência desse requisito seria situação flagrantemente inconstitucional que caracterizaria a má-fé.
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GABARITO: LETRA E
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 99), o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é inerente a qualquer sociedade, sendo “a própria condição de sua existência”. Deste modo, podemos inferir que o princípio em comento é um pressuposto lógico do convívio social.
Sua presença, conforme os dizeres de Maria Sylvia (DI PIETRO, 2016), está tanto no momento da elaboração da lei, quanto no momento de sua execução pela Administração Pública. “Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação”.
Deste modo, constatamos que, por força deste princípio, existindo conflito entre interesse público e particular, deverá prevalecer o interesse do Estado; todavia, devem ser respeitados os direitos e garantias individuais expressos ou decorrentes da Constituição.
Através deste princípio a Administração Pública tem a possibilidade, nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais. Estes atos são imperativos, o que garante a exigibilidade de seu cumprimento. Quando não cumprido, a Administração pode infringir sanções, ou demais atos indiretos, para se fazer obedecida. Em casos pontuais a Administração pode se valer da autoexecutoriedade que tem como fim a execução da pretensão trazida nos seus atos, sem necessidade de recorrer previamente às vias judiciais.
FONTE: https://jus.com.br/artigos/65559/apontamentos-sobre-o-principio-da-supremacia-do-interesse-publico
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A essência desse princípio está na própria razão de existir da Administração, ou seja, a Administração atua voltada aos interesses da coletividade.