O vocábulo economicidade se vincula, no domínio das ciências econômicas e de gestão, à ideia fundamental de desempenho qualitativo. Trata-se da obtenção do melhor resultado estratégico possível de uma determinada alocação de recursos financeiros, econômicos e/ou patrimoniais em um dado cenário socioeconômico. Nesse contexto, parece relevante, em um primeiro momento, uma pequena amostra doutrinária do aspecto conceitual da questão em tela:
a) Régis Fernandes de Oliveira (1) explica que ‘‘economicidade diz respeito a se saber se foi obtida a melhor proposta para a efetuação da despesa pública, isto é, se o caminho perseguido foi o melhor e mais amplo, para chegar-se à despesa e se ela fez-se com modicidade, dentro da equação custo-benefício.’’
b) Fernando Rezende (2), dissertando sobre a natureza político-econômica das despesas públicas, estatui que ‘‘além da quantificação dos recursos aplicados em cada programa, subprograma ou projeto, a efetiva implantação do orçamento-programa depende, ainda, da aplicação de métodos apropriados para a identificação de custos e resultados, tendo em vista uma correta avaliação de alternativas. No caso de empreendimentos executados pelo setor privado, a escolha entre alternativas para atingimento dos objetivos do grupo é, normalmente, feita mediante comparações entre taxas de retorno estimadas para cada projeto, com a finalidade de estabelecer qual a alternativa que oferece os melhores índices de lucratividade. No caso de programas governamentais, o raciocínio é semelhante, recomendando-se, apenas, substituir a ótica privada de avaliação de custos e resultados (lucros) por uma abordagem que procure revelar os custos e benefícios sociais de cada projeto. Nesse caso, ao invés do critério de seleção referir-se à maximização de lucros, refere-se à maximização do valor da diferença entre benefícios e custos sociais’’.
c) Ricardo L. Torres (3), por sua vez, afirma que o ‘‘conceito de economicidade, originário da linguagem dos economistas, corresponde, no discurso jurídico, ao de justiça.’’ Implica ‘‘na eficiência na gestão financeira e na execução orçamentária, consubstanciada na minimização de custos e gastos públicos e na maximização da receita e da arrecadação’’. Por fim, conclui que é, ‘‘sobretudo, a justa adequação e equilíbrio entre as duas vertentes das finanças públicas.’’
d) A Fundação Getúlio Vargas — SP (4) concluiu que ‘‘economicidade tem a ver com avaliação das decisões públicas, sob o prisma da análise de seus custos e benefícios para a sociedade, ou comunidade a que se refere.’’
http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/14156-14158-1-PB.htm
Para
resolução da questão em análise, faz-se necessário o conhecimento dos
Princípios da Administração Pública.
Diante
disso, vamos a uma breve contextualização sobre os princípios.
Princípios
são proposições genéricas que norteiam o direito administrativo e possuem três
objetivos:
1. Inspirar o legislador na elaboração das
leis.
2. Auxiliar
na interpretação das leis.
3. Preencher as lacunas do ordenamento jurídico.
Com
efeito, é importante frisar que não há hierarquia entre os princípios e eles
podem ser expressos ou implícitos. Ademais, os princípios possuem um caráter
normativo; assim para que um ato seja válido ele deve estar de acordo com a lei
e com os princípios.
Segundo a doutrina, os dois princípios que norteiam
o regime jurídico administrativo são Supremacia do interesse público e
indisponibilidade do interesse público. Neste contexto, os dois são chamados
pela doutrina de Princípios Fundamentais do direito Administrativo.
Nessa
esteira, vamos transcrever abaixo o artigo 37 da CF/88.
“Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência".
Ante o exposto, vamos a uma breve conceituação de cada princípio:
Legalidade: O administrador público somente pode
fazer aquilo que a lei permite ou autoriza, e nos limites dessa autorização.
Impessoalidade: o agente público deve buscar
somente o fim público pretendido pela lei, ou seja, deve buscar a
imparcialidade no exercício da função. Deste modo, o gestor público deve tratar
todos de forma igualitária, exceto para distinções previstas em lei.
Moralidade: O princípio da moralidade exige do
servidor público o elemento ético de sua conduta.
Publicidade: Dar conhecimento dos atos ao
público em geral, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas.
Eficiência: Este princípio exige que o agente
público execute os serviços com perfeição, presteza e rendimento funcional.
Por fim, ressalta-se que o princípio da
economicidade não elencado neste dispositivo constitucional. Contudo, o art. 70
da Carta constitucional menciona o referido princípio, relacionado à
fiscalização contábil, financeira e orçamentária da união, conforme transcrito
abaixo.
"Art. 70. A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno de cada Poder".
Posto isso, vamos à análise das alternativas:
A) Errado, pois a razoabilidade visa medir a adequação entre fins e meios, a
fim de evitar exageros ou arbitrariedades.
B) Certo, pois segundo o princípio da economicidade o gasto público
deve operacionalizar ao mínimo custo possível, tendo em vista que os recursos
públicos são escassos. Por exemplo, em decorrência do princípio da
economicidade, as compras devem ser subdivididas na quantidade de parcelas que
forem necessárias para aproveitar as oportunidades do mercado.
C) Errado, pois o princípio da impessoalidade
disciplina que o agente público deve buscar
somente o fim público pretendido pela lei, ou seja, não deve estabelecer preferências
pessoais.
D) Errado, pois o princípio da moralidade foca na conduta do
servidor público que deve ser ética.
E) Errado, pois
o princípio da publicidade visa à
transparência dos atos ao público em geral, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas.
Fonte:
Constituição Federal de 1988.
Gabarito do Professor: Letra B.