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C - CORRETA
Fundamentação legal na Súmula 331 do TST, senão vejamos:
TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
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Nova redação da Súmula TST 331 via Res. 174/2011, deu nova redação do item IV:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Tal modificação alteraria subustancialmente a resposta.
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a) Errado. Em primeiro lugar, há que se dizer que para ser caracterizado como trabalhador avulso o serviço prestado deveria ser intermediado ou por sindicado ou pelo OGMO ( Lei 8.630), o que não ocorre já que quem faz a intermediação do trabalho é uma empresa (pessoa jurídica Beta).
b) Errado. Entre as empresas não existe qualquer tipo de controle, direção ou administração. Não há uma empresa líder e empresas subordinadas. O que existe é um pseudo contrato de terceirização. Portanto, não há como conceber o conceito de grupo econômico expresso no art 2° da CLT.
c) Correto. Conforme dito acima, a intermediação de mão de obra por interposta empresa trata de terceirização do trabalho. Assim sendo, conforme a Súmula 331 do TST a responsabilidade da empresa tomadora do serviço é subsidiária quando do inadimplemento das obrigações trabalhista por parte do empregador.
d)Errado. Não obstante tratar de terceirização, há de se lembrar que esta só é admitida no caso de trabalho temporário ( Lei 6.019 - substituição de pessoal regular e permanente e acréscimo extraordinário de serviços) e em atividades e serviços de vigilância, limpeza e serviços ligados à atividade meio. Pelo que se aufere da questão, a atividade de carga e descarga em navios da empresa Alfa não se encontra entre as hipóteses permissas da Súmula 331 do TST. Não é atividade meio.
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Pessoal, fiquei na dúvida: se a contratação entre as duas empresas é inválida, já que não estaria dentro das hipóteses da Súm-331/TST, então não seria o caso de responsabilidade subsidiária e sim de formação de vínculo direto com a tomadora, conforme item I da mesma súmula???
Beta = interposta
Alfa = Tomadora
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de ...
Bons Estudos!
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Prezados, muito cuidado quando for citar jurisprudência ou súmulas de Tribunais Superiores. A súmula 331 do TST foi MODIFICADA, conforme segue:
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho alterou nesta terça-feira (24/5) o enunciado da Súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária na tercerização de serviço. A alteração teve por objetivo compatibilizar o entendimento do Tribunal com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 que, por maioria, declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93).
O novo enunciado da Súmula 331 ficou assim:
I ? A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando?se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 03.01.1974).
II ? A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III ? Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade?meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Fonte: http://direitoadministrativoemdebate.wordpress.com/2011/05/26/tst-altera-enunciado-da-sumula-331/
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Em nenhum momento a questão falou que Beta era uma empresa ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. Disse APENAS que era uma pessoa jurídica. Quero saber se o ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA ou mesmo o SINDICATO não é uma pessoa jurídica?!
Questão mal elaborada.
E concordo com a colega: se é terceirização ilícita, o vínculo de emprego formado seria com a empresa tomadora, e não com a interposta, de maneira que não haveria falar em responsabilidade subsidiária de Alfa.
Para mim, o gabarito incorreto.
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Concordo com o colega João...
e, além do exposto, acho que não pode haver contratação de empresa prestadora de serviços quando o serviço for uma ATIVIDADE-FIM da empresa contratante, que é o caso da empresa ALFA.
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Amigos, a questão diz que João foi contratado por Beta. Não há relação de emprego entre o OGMO e o avulso, razão pela qual João não poderia se enquadrar nesta categoria.
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Vejam o que diz Renato Saraiva (Série Concursos, 13ª edição, 2011, pág. 40): "Nessa relação não existe vínculo permanente entre o trabalhador portuário avulso e o tomador de serviço, mas apenas uma relação de trabalho autônoma na qual o OGMO atua na escalação dos avulsos devidamente registrados e treinados na carga e descarga dos navios que chegam aos portos nacionais e que são representados pelos operadores portuários credenciados."
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Por eliminação essa questão poderia ser resolvida sem maiores dificuldades. Digo isso porque, com relação à letra B, muitos entendem que não é necessaria relação de subordinação ou controle, ou seja, verticalidade para fins de configuração de grupo econômico.
Há duas posições na doutrina com relação à natureza dessa relação entre as empresas. Alguns entendem que, para caracterizar o grupo econômico, seria necessária a relação de subordinação, verticalidade, portanto. Já outros entendem que bastaria a existência de relação HORIZONTAL entre as empresas, dispensando a ocorrência de controle ou administração de uma sobre outra. Nesse último sentido, vejam este julgado de 2012 do TRT da 4ª Região:
PROCESSO: 0000556-83.2010.5.04.0561
EMENTA
GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT. O reconhecimento de grupo econômico, para os fins trabalhistas, admite a existência de relação horizontal entre as empresas, dispensando a existência de controle ou de administração de uma sobre a(s) outra(s). A aplicação do princípio da primazia da realidade acarreta a necessária flexibilização do conceito de grupo econômico, o qual assume, no Direito do Trabalho, limites mais elásticos do que aqueles que tradicionalmente lhe são conferidos pela doutrina civilista e comercial.
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Pra mim a razão dessa contratacao poderia ser pq houve acúmulo de serviço( trabalho temporário) ou pq se trata de atividade meio(terceirização) ...afinal descarregar não e atividade fim da empresa.... Só assim poderia ser contratado o serviço por empresa interposta.
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A questão foi maldosa. A redação só fala em PJ, mas não especifica se tratar de OGMO ou Sindicato, visto que a intermediação deve ocorrer por um ou outro a depender da atividade exercida pelo avulso, se portuária ou não. Ao mesmo tempo, a questão menciona as atividades de carga e descarga em navios, o que me levou a crer erroneamente se tratar de trabalhador avulso.
Lendo mais atentamente a legislação dos avulsos, pude perceber que a atividade de carga e descarga da questão está no art. 2 da Lei 12.023/2009, a qual trata dos avulsos não portuários, movimentadores de mercadoria em geral (atividade não portuária, incide a intermediação do sindicato e não do OGMO):
O art. 2º define as atividades abrangidas pela Lei nº 12.023/2009 nos seguintes
termos:
Art. 2º São atividades da movimentação de mercadorias em geral:
I – cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem,
enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da
carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com
empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e
abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
II – operações de equipamentos de carga e descarga;
Mas enganei-me ao achar que apenas os avulsos não portuários exerciam esse tipo de atividade, o prof Ricardo Resende assim explica:
As atividades mencionadas acima (Lei 12023) deverão ser exercidas, alternativamente, por dois
tipos de trabalhadores: a) empregados dos tomadores; ou b) avulsos intermediados pelo sindicato da categoria profissional.
Logo, fica claro que inclusive que EMPREGADOS e NÃO APENAS os AVULSOS, podem exercer atividade de carga e descarga. E como a questão não falou expressamente em intermediação por sindicato, levou a crer que se trata de um empregado, incidindo a aplicação da Súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador.
Esse foi meu raciocínio, mas não sei se está correto. Caso alguém queira corrigir, fique à vontade.
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A – Errada. João não é trabalhador avulso, pois o avulso portuário não é contratado por empresa – aliás, não se trata de uma relação de emprego, mas sim relação de trabalho em sentido amplo. Além disso, quem faz a intermediação do trabalhador avulso portuário é o OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra.
B – Errada. Não há indícios de que as empresas Alfa e Beta formam grupo econômico, pois não há referência a “demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas” (artigo 2º, § 3º, da CLT).
C – Correta. Trata-se de contratação de serviços terceirizados, em que Alfa é a contratante e Beta é a prestadora de serviços. Na terceirização, a responsabilidade é subsidiária, conforme artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74:
“§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”.
D – Errada. Atualmente, é possível terceirizar, inclusive, a atividade-fim da contratante, pois é possível transferir à contratante qualquer atividade-fim, como prevê o artigo 4º-A da Lei 6.019/74:
“Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.
Gabarito: Certo