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GABARITO: ERRADO
A estabilidade da gestante é direito constitucional, conforme art. 10, II, “b”, do ADCT da CRFB/88:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa; (grifo meu)
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Diante do exposto, não há que se falar em garantia de estabilidade provisória à gestante, pois o pacto laboral extingui-se por justa causa.
A incorreção da questão está em afirmar que Janice não tem direito de receber o salário-maternidade, pois o art. 296, inciso I, da IN INSS 45/2010, garante o pagamento do salário-maternidade para a segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), bem como para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o evento gerador do benefício (parto, aborto não criminoso ou adoção) ocorra dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurada. (grifo meu)
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Essa questão é de previdenciário...
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Concordo com o colega,
Questão de previdenciário combinada com Trabalho.
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Realmente, esta questão é de direito previdenciário.
No caso em tela, a empregada, grávida de 3 meses, foi dispensada POR JUSTA CAUSA.
A legislação prevê que:
Decreto 3048/99,
Art. 97, parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
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Questão simples: Direito previdenciário puro.
Fonte: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/358
h) a segurada desempregada ou para aquela que cessou as contribuições terá direito ao salário-maternidade, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. No caso de adoção, aplica-se a mesma regra ao adotante do sexo masculino.
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me confundi tdo agra "( kkk
e se fosse sem justa causa ela teria ou nao direito ? (quem puder me responde, grato desde ja)
GABARITO: ERRADO
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Demissão da empregada grávida sem justa causa - Empresa quem paga o SAL MAT. ( junto com todas as indenizações)
Demissão da empregada grávida com justa causa - O INSS quem paga o SAT MAT.
Obs: Se o INSS pagasse o SAL MAT da empregada demitida sem justa causa haveria um bis idem, pois a empresa é obrigada a pagar as indenizações relativas à estabilidade e inclui-se aqui o SAL MAT.
Hugo Goes MDP 9ª ED, pag 300-301
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Acho que sem justa causa ela não poderia ser demitida porque goza de estabilidade.
art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos:
[...] fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Ainda preleciona a súmula 244 do TST
Súmula 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, b, do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Ainda mais:
"Se a empregada gestante for dispensada sem justa causa, o período de estabilidade no emprego deve ser indenizado pela empresa. Essa indenização também englobará os valores que seriam pagos a título de salário maternidade. Nesse caso, a Previdência Social não paga o salário-maternidade, estando a empregada protegida pela indenização. Se fosse pago, haveria bis in idem"
(Hugo Goes - Manual de Direito Previdenciário 2015)
Bons estudos e sucesso!! (:
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Ela não terá direito a indenizações
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CARTEIRA ASSINADA?!
SIM!
ENTÃO É EMPREGADA OU DOMÉSTICA! LOGO, NÃO EXIGIRÁ CARÊNCIA!
TEM DIREITO AO BENEFÍCIO E SE FOR DEMITIDA "SEM JUSTA CAUSA", ENTÃO CABERÁ AO EMPREGADOR A INDENIZAÇÃO, DESOBRIGANDO O INSS DE QUALQUER RESPONSABILIDADE. CASO CONTRÁRIO É OBRIGAÇÃO DO INSS PAGAR DIRETAMENTE O BENEFÍCIO.
GABARITO ERRADO
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segue decisão jurisprudencial extraída do livro do Prof. Frederico Amado, sinopse jurídica da juspodivm 2014:
• Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?
No entanto, com razoabilidade, para de logo amparar a segurada demiti da sem justa causa durante a gestão, evitando-se um longo litígio contra a empresa, já decidiu a Corte Superior que é do INSS - e não do empregador - a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade a segurada a demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do em prega dor , essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos (Informativo 524 - REsp i.309.25 1-RS, Re i. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 21/5/2013).
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GABARITO ERRADO
OBS. MEMORIZAR ART. 15 e incisos, e entender seus parágrafos. (lei 8213)
Partindo do pressuposto que Janice é emprega.
Façamos algumas
ponderações.
Janice era empregada.
Janice foi demitida com 3 meses de gravidez.
Janice permanecerá na qualidade de segurado por no mínimo 12
meses.
(8.213,art. 15, II).
Se Janice for uma pessoa
normal ela terá seu pestinha com 9 meses, ou seja 6 meses depois que ela
foi demitida, e ainda faz jus ao
“período de graça” disciplinado no artigo supramencionado.
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OBS. A não ser
que JANICE seja uma pessoa ANORMAL e terá seu pestinha com 40 meses de
gestação, sendo assim ela não fará jus em nenhuma hipótese.
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Errado,estará no periodo de graça.
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Ressalto que este julgado do STJ ainda está valendo, inclusive está na pág. 254 Direito Previd. Frederico Amado, 2015
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. NAO CARACTERIZAÇAO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇAO DA CONDIÇAO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. No caso, reitere-se que a recorrida Bárbara de Souza Gonçalves ajuizou ação previdenciária porque foi demitida sem justa causa da empresa. Em verdade, merece ser mantida a interpretação dada ao caso pelas instânciasordinárias. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que aempresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
Assim, com justa causa ou sem justa causa o INSS deve dar proteção á segurada beneficiária.
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concordo com a Mariana Giachini existe um julgado do STJ que no caso de uma segurada que foi demitida sem justa causa a responsabilidade de pagar o salario maternidade e do inss, para que a segurada nao precise ir brigar na justica do trabalho, o inss paga e depois resolve com a empresa que não pagou a segurada.
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sendo ela empregada com carteira assinada não prescide carência
sem justa causa- cabe a empresa pagar o beneficio
com justa causa - cabe ao inss pagar o beneficio
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Decreto 6.122/2007 assegura à segurada empregada o pagamento do salário-maternidade diretamente pelo INSS na hipóteses de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipótese de dispensa por justa causa ou a pedido. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed. 2015, Frederico Amado)
Já decidiu a Corte Superior que é do INSS - e não do empregador- a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gravidez, pois essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. (Informativo 524, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/05/13).
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Vamos deixar suor pelo caminho..
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O contrato de trabalho foi extinto, contudo, a relação jurídica com a previdência social perdura enquanto Janice mantiver a qualidade de segurada.
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ERRADO.
DECRETO 3048/99
Art. 97 Parágrafo único. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
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Janice, minha filha, não se desoriente não! Vc vai receber sim o salário maternidade para comprar leite Nam p/ Pedrinho que ainda está no seu bucho.
Fé na vida, muler!
Decreto 3.048, art. 97 - O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
Durante o período de graça:
I - segurada desempregada demitida antes da gravidez: quem paga é o INSS (art. 97, par. único, Dec. 3048);
II - segurada desempregada demitida durante a gestação, por justa causa ou a pedido: quem paga é o INSS (art. 97, par. único, Dec. 3048);
III - segurada demitida sem justa causa durante a gravidez: quem paga é o INSS (informativo n. 524, STJ)
Demissão da empregada grávida sem justa causa - Empresa quem paga o Salário Maternidade.
Demissão da empregada grávida com justa causa - O INSS quem paga o Salário Maternidade.
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Período de graça por 12 meses
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Só para concluir o comentário do gabriel C.
demissão sem justa causa a Empresa paga o salário maternidade, porém, ela será reembolsada pela previdência no momento de pagar suas contribuições sociais.
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Demissão sem justa causa -NÃO cabe sala´rio maternidade, visto que nesse período de gravides existe "estabilidade" de 12 meses, e a demissão fará jus a indenização, qual engloba o salário maternidade.
Justa causa ou a pedido, inss arcará com o sala´rio maternidade.
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errada.
Demissão a pedido: terá direito ao benefício
Demissão por justa causa: terá direito ao benefício
Demissão sem justa causa: não terá direito ao benefício
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Errada.
O fato de Janice ter sido demitida com justa causa não a proíbe de receber o salário-maternidade. Por quê?
Demissão COM JUSTA causa: o INSS toma para si a responsabilidade e PAGA o Benefício.
Demissão SEM JUSTA causa: a empresa/empregador(a) 'se vira' para pagar o Benefício.
Resumindo:
COM JUSTA CAUSA: INSS
SEM JUSTA CAUSA: EMPRESA
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Errada
- Durante o período de graça, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário
maternidade nos casos de demissão antes da gravidez,
ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por
justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será
pago diretamente pela previdência social.
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Gabarito E
No caso em tela, Janice terá direito ao SM um vez que no Art. 97 Parágrafo único do Decreto 3048 nos traz que "Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007)"
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É bom se atentar para a jurisprudência do STJ, que diz ser obrigação do INSS pagar o Sal. maternidade da segurada empregada demitida sem justa causa durante a gravidez. Vide informativo nº 524:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.
É do INSS - e não do empregador - a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.
Esquematizando:
a) segurada empregada: quem paga é a empresa (art. 72, §1º, Lei 8213/91), EXCEÇÃO: a empregada do MEI receberá do INSS diretamente (art. 72, §3º, Lei 8213/91);
b) Durante o período de graça:
b.1) segurada desempregada demitida antes da gravidez : quem paga é o INSS (art. 97, par. único, Dec. 3048);
b.2) segurada desempregada demitida durante a gestação, por justa causa (caso apresentado na presente questão) ou a pedido: quem paga é o INSS (art. 97, par. único, Dec. 3048);
c) segurada demitida sem justa causa durante a gravidez: quem paga é o INSS (informativo n. 524, STJ)
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O facultativo. CI e o desempregado que estiver em período de graça terá o cálculo do benefício em 1/12 das últimas 12 contribuições dentro de um período de 15 meses.
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ela estava no período da estabilidade, como foi POR JUSTA CAUSA, o inss paga.
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de 33 comentários só 1 certo.
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Ainda estava no período de graça.
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Leiam o comentário da Luana P. B., está correto, se demitida com ou sem justa causa quem paga é o INSS.
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SALÁRIO-MATERNIDADE
DC. 3048/99
Art. 97 O salário-Maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Parágrafo único: Durante o PERÍODO DE GRÇA a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social
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tem direito ao salario maternidade como desempregada em periodo de graça, sendo a remuneração o valor de 1/12 do total de contribuições no perídod de 12 meses antes do requerimento do S.M.
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Errado. Mesmo demitida por justa cusa, ela fará jus ao benefício, lembrando que, nesse caso, será pago diretamente pela previdência social.
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Seguindo a legislação!
A CF/88 proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto( ADCT, art. 10, II, "b").
Se a segurada for dispensada SEM JUSTA CAUSA, o período de estabilidade da deve ser indenizado pela empresa. Essa indenização tbm englobará os valores que seriam pagos a título de salário-maternidade.
Neste caso, a Previdência Social não paga o salário-maternidade, estando a empregada protegida pela indenização. Se fosse pago, haveria "bis in idem"
Hugo Goes
Manual 10 pg 300
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O segurado que cessou suas contribuições a previdencia mantem a qualidade de segurado por mais 12 meses.
Portanto, ela fará jus ao beneficio, que nesse caso deverá ser requerido no INSS.
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ERRADA. Justa causa = tem direito ao SM
Sem justa causa = Não tem direito, pois a empresa paga uma indenização englobando esse valor.
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ERRADO
DECRETO 3048/99
Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência socia
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A Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestanre desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Se a empregada gestante for dispensada sem justa causa, O período de estabilidade no emprego deve ser indenizado pela empresa. Essa indenização tb englobará os valores que seriam pagos a título de salário-maternidade. Nesse caso a PS não pg o salário -maternidade, estando a empregada protegida pela indenização. Se fosse pago, haveria bis in idem( Manual de Direito prevd-Hugo Goes 2015).
A questão refere-se a despedida por justa causa, neste caso quem paga é o INSS.
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Gab. ERRADO
- Durante o perído de graça a Desempregada fará jus ao recebimento do Salário-maternida nos casos (Pago pelo o INSS)
* Demissão antes da gravidez
* Durante a gravidez
* Dispensa por justa causa ou a pedido.
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Se trabalha com carteira assinada só pode ser doméstica ou avulsa.
Sabe-se que para estas não se exige carência para concessão de salário-maternidade. Tendo sido dispensada e mantendo a qualidade de segurada, receberá o benefício pago pela PS.
ERRADO
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Primeiro que essa demissão foi ilegal! A legislação prevê expressamente o direito da empregada NÃO PUDER ser despedida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses depois do parto.
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notem que ela foi demitida por justa causa. a CF/88 proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"). Se a empregada gestante for dispensada sem justa causa, o período de estabilidade no emprego deve ser indenizado pela empresa. Essa indenização também englobará os valores que seriam pagos a título de salário-maternidade. Nesse caso, a Previdência Social não paga o salário-maternidade, estando a empregada protegida pela indenização. Se fosse pago, haveria bis in idem.
Assim, não caberá ao INSS a responsabilidade pelo pagamento de salário-maternidade para a segurada empregada, nos casos de dispensa sem justa causa, quando esta se der durante a gestação (IN INSS 77/2015, art. 352, IV).
nos demais casos, o SM será devido à segurada desempregada (E/A/D), bem como para a que cessou as contribuições (CI/F) e para (E), desde que o evento gerador do benefício (parto, aborto não criminoso ou adoção) ocorra dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurada (IN INSS 77/2015, art. 345).
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Desempregada - com qualidade de segurada - direito ao benefício pago pelo INSS - a partir do parto.
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Gabarito ERRADO!
O fato de ela ter sido demitida por justa causa não implica na perda da qualidade de segurada a qual esta manteria por no mínimo 12 meses. logo, pressupõe-se que ela ainda teria qualidade de segurado na data do parto e, consequentemente, faria jus ao benefício o qual seria pago pela previdência social.
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Gente, alguns estão confundindo! Ela foi demitida por justa causa e não tem direito a indenizações! Não é porque ela está grávida que pode sair fazendo o que quiser na empresa!
Vale lembrar que ela tem o direito garantido a um período de estabilidade do início da gravidez até 5 meses após parto, essa estabilidade é para garantir o direito fundamental da criança ter um bom parto e assitência nos primeiros meses de vida sem a mãe se preocupar com valores.
Por isso, se a mãe roubar a empresa no sétimo mês de gestação, ela seria mandada embora por justa causa sem direito a indenizações, porém, ainda teria a qualidade de segurada e iria receber o salário maternidade.
Destarte, se a empresa mandar embora sem justa causa, ela deverá efetuar o pagamento do Salário maternidade. Se a empresa mandar embora por justa causa a empregada mantém a qualidade de segurada e quem irá arcar com o pagamento será a autarquia INSS.