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LRF
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
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GAB.: A
Os gastos com pessoal conforme a LRF compreendem quem?
-> Ativos;
-> Inativos e pensionistas, incluindo os relativos a mandatos eletivos;
-> Cargos;
-> Funções;
-> Empregos;
-> Civis;
-> Militares;
-> Membros de Poder.
Os gastos com pessoal conforme a LRF compreendem quais espécies remuneratórias?
-> Vencimentos;
-> Vantagens fixas, vantagens variáveis;
-> Subsídios;
-> Reformas;
-> Pensões;
-> Adicionais;
-> Gratificações;
-> Horas Extras;
-> Vantagens pessoais de qualquer natureza;
-> Encargos Sociais;
-> Contribuições recolhidas à previdência.
O que não será computado como despesa na LRF?
-> indenização por demissão de servidores ou empregados;
-> relativas a incentivos à demissão voluntária;
-> convocação extraordinária do Congresso Nacional;
-> decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração da despesa total com pessoal somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência;
-> com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União;
-> com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico.
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Serão computadas as despesas:
Vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
Subsídios,
Proventos da aposentadoria,
Reformas e pensões,
Gratificações,
Horas extras
Vantagens pessoais de qualquer natureza,
Encargos sociais
Contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Não serão computadas as despesas:
Indenização por demissão de servidores ou empregados;
Demissão voluntária
Decisão judicial
Pessoal ( DF, AP e RO)
Inativos Contribuições, Compensação
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Incentivos a demissões e vantagens indenizatórias não entram no somatório.
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Art. 18, LC 101/2000. "Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.”
Art. 19, § 1º, LC 101/2000. “Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária
(...)”
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Das Despesas com Pessoal
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2 A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento) sendo:
a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% para o Judiciário;
c) 40,9% para o Executivo;
d) 0,6% para o Ministério Público da União
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
a) 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% para o Judiciário;
c) 49% para o Executivo;
d) 2% para o Ministério Público dos Estados;
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% para o Executivo
§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária
III - derivadas da aplicação de convocações extraordinárias;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o o;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2 Observado o disposto no inciso IV do § 1, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
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Conforme a LRF e MDF:
Gasto com pessoal: "somatório dos gastos os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".
As despesas indenizatórias não são consideradas espécies remuneratórias, logo não entram no cálculo do percentual de despesas com pessoal. Ex.: auxílio-alimentação, assistência pré-escolar, auxílio-transporte, ajuda de custo para o militar removido para outra cidade etc.
"Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”.
"Na despesa total com pessoal, para fins de verificação dos limites definidos na LRF, não serão computadas as despesas:
a. Com indenização por demissão de servidores ou empregados.
b. Relativas a incentivos à demissão voluntária.
c. Com convocação extraordinária do Congresso Nacional (a Emenda Constitucional 50/2006 vedou o
pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação do Congresso Nacional).
d. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.
e. com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União. Nesses casos, as despesas desses entes não são pagas com suas próprias receitas e sim da União.
f. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
• Da arrecadação de contribuições dos segurados;
• Da compensação financeira;
• Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro".
Resolução: [...] entram no cômputo dos gastos com pessoal [...]
I vencimentos e vantagens (Certo)
II subsídios (Certo)
III gratificações (Certo)
IV incentivos à demissão voluntária (Errado)
V indenização por demissão (Errado)
VI horas extras (Certo).
Gabarito: A.
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Exatamente, conforme estabelece a LRF:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Só que, para fins de verificação do atendimento dos limites, algumas despesas entram no cômputo dos gastos com pessoal, e outras não. Para descobrir quais entram e quais não entram, temos que consultar o artigo 18 e seu parágrafo 1º, os quais serão transcritos na íntegra (repare nas marcações). A seguir analisamos os itens da questão:
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Então, concluímos que os itens:
I. Vencimentos e vantagens, II. Subsídios, III. Gratificações e VI. Horas extras: entram no cômputo dos gastos com pessoal, de acordo com o caput do artigo 18, da LRF.
Já os itens:
IV. Incentivos à demissão voluntária e V. Indenização por demissão: não entram no cômputo dos gastos com pessoal, por força do artigo 18, § 1º, da LRF.
Gabarito do Professor: Letra A.