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Correta Letra E.
Art. 187. Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral.
A- Errada. Art.182. Os cargos do Ministério Público da União, salvo os de Procurador-Geral da República, Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, são de provimento vitalício e constituem as carreiras independentes de cada ramo.
Art. 183. Os cargos das classes iniciais serão providos por nomeação, em caráter vitalício, mediante concurso público específico para cada ramo.
B- Errada. Art. 184. A vitaliciedade somente será alcançada após dois anos de efetivo exercício.
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C- Errada. Art. 185. É vedada a transferência ou aproveitamento nos cargos do Ministério Público da União, mesmo de um para outro de seus ramos.
D- Errada. Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
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Está desatualizada essa questão....perceba:
(REDAÇÃO a EC n° 45/04) Parágrafo 3° do ART. 129 da CF - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
O triênio constitucional exigido de atividade jurídica há que ser demonstrado no ato de inscrição definitiva no concurso (MS 27.609)
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Como bem colocou o colega abaixo a LC 75 é anterior a EC/45, assim quando veio a alteração no dispositivo constitucional, fez com que o Art. da LC 75 fosse revogado tacitamente.
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Questão desatualizada!!!! O correto seria na letra "e" está escrito 3 anos.
A Emenda Constitucional no 45l2004 adicionou exigência para que o bacharel em direito possa escrever-se no Concurso para o Ministério Público. Consoante o dispositivo supracitado, agora, faz-se necessário que o Candidato possua pelo menos 3 anos de atividade jurídica, vale dizer, qualquer atividade que seja exercida privativamente por bacharel em direito, tais como, advogado, delegado de policia, consultor jurídico ... Cabe também destacar que, no concurso, deverá haver a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em todas as fases. (CF, art. 128, p. 3º) .
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Questão B - Fiquei com dúvidas: Com relação à vitaliciedade, ela é garantida após 2 anos para todos os membros do MPU (inclusive servidores - técnicos ou analistas) ou somente para os procuradores?
Pois se considerarmos que a vitaliciedade do cargo para Servidores (técnico e analista) é adquirida após a estabilidade (CF/88 - Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público), então fica a dúvida: a quais membros do MPU o comando da questao se refere?
Se alguem puder ajudar agradeço!
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Milton,
são coisas distintas... a vitaliciedade é para membros (adqurida com 2 anos), nós seremos servidores e termos estabilidade (3 anos).
Espero ter ajudado!
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Milton
Quando ele fala membros se refere aos procuradores,promotores....
Tecnico e Analista são considerados serviços auxiliares
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a) ERRADO
LC 75/93, Art. 183.
Os cargos das classes iniciais serão providos por nomeação, em caráter vitalício, mediante concurso público específico para cada ramo.
b) ERRADO
LC 75/93, Art. 184.
A vitaliciedade somente será alcançada após dois anos de efetivo exercício.
c) ERRADO
LC 75/93, Art. 185.
É vedada a transferência ou aproveitamento nos cargos do Ministério Público da União, mesmo de um para outro de seus ramos.
d) ERRADO
LC 75/93, Art. 182.
Os cargos do Ministério Público da União, salvo os de Procurador-Geral da República, Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, são de provimento vitalício e constituem as carreiras independentes de cada ramo.
LC75/93, Art. 88.
Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
e) CERTO
LC 75/93, Art. 187.
Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral.
ATENÇÃO:
Atualmente está questão(E) não é válida, uma vez que tivemos a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
ERRADA
CF88, Art. Art. 129, § 3º.
O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
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a) ERRADA: A vitaliciedade é alcançada após 2 anos e cada ramo terá um concurso especifico.
b) ERRADA: Vitaliciedade será alcançada após 2 anos.
c) ERRADA: É vedada
d) ERRADA: Apesar do PGT ser membro do MPT e gozar de vitaliciedade, o cargo de PGT não é. Podendo assim o PGT ser exonerado pelo PGR.
e) Correta. (porem desatualizada agora são necessários 3 anos)
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Questão desatualizada
De acordo com a EC 45/04 - Exige-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e OAB.
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Pessoal, atentem-se para as questões que fizerem referência à LC 75/93, pois nesta, em seu Art. 187 diz que poderão se inscrever no concurso, bacharéis em Direito há pelo menos dois anos e não exige atividade jurídica, nem OAB. Diferentemente da EC 45/04, que exige a atividade jurídica de pelo menos 3 anos e OAB, portanto o candidato pode ter mais de 3 anos de bacharel e OAB, porém não ter atividade jurídica. Neste caso, não podendo se inscrever.
"Art. 187. Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral."
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Questão desatualizada.. São 3 anos e OAB
(REDAÇÃO a EC n° 45/04) Parágrafo 3° do ART. 129 da CF - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
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Desatualizada...exigigida três anos três anos de atividade juridica para barachéis em direito
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A LC 75-93, Lei Orgânica do MP, no art. 187, estabelece requisito para inscrição no concurso: estar o bacharel em Direito diplomado "há pelo menos dois anos". O requisito é para a inscrição no concurso.
É conferir: "Art. 187 - Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral." O STF, no julgamento da ADI 1.040/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, decidiu pela constitucionalidade do mencionado dispositivo legal.
1. A exigência temporal de dois anos de bacharelado em Direito como requisito para inscrição em concurso público para ingresso nas carreiras do MPU, prevista no art. 187 da LC 75/93, não representa ofensa ao princípio da razoabilidade, pois, ao contrário de se afastar dos parâmetros da maturidade pessoal e profissional a que objetivam a norma, adota critério objetivo que a ambos atende.
2. ADI que se julga improcedente." ("DJ" de 1º.4.2005) Assim posta a questão, não há falar, no caso, no fumus bonis juris que autorizaria a concessão da medida liminar. Indefiro-a, pois.
(MS 25489 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 23/08/2005)