RESOLUÇÃO CFESS Nº 556/2009
Art. 1º - A lacração do material técnico, bem como o de caráter sigiloso do Serviço Social será
efetivada por meio das normas e procedimentos estabelecidos pela presente Resolução.
Art. 2º – Entende-se por material técnico sigiloso toda documentação produzida, que pela natureza
de seu conteúdo, deva ser de conhecimento restrito e, portanto, requeiram medidas especiais de
salvaguarda para sua custódia e divulgação.
Parágrafo Único - O material técnico sigiloso caracteriza-se por conter informações sigilosas, cuja
divulgação comprometa a imagem, a dignidade, a segurança, a proteção de interesses econômicos,
sociais, de saúde, de trabalho, de intimidade e outros, das pessoas envolvidas, cujas informações
respectivas estejam contidas em relatórios de atendimentos, entrevistas, estudos sociais e pareceres
que possam, também, colocar os usuários em situação de risco ou provocar outros danos.
Art. 3º – O assistente social garantirá o caráter confidencial das informações que vier a receber em
razão de seu trabalho, indicando nos documentos sigilosos respectivos a menção: “sigiloso”.
Art. 4º – Entende-se por material técnico o conjunto de instrumentos produzidos para o exercício
profissional nos espaços sócio-ocupacionais, de caráter não sigiloso, que viabiliza a continuidade
do Serviço Social e a defesa dos interesses dos usuários, como: relatórios de gestão, relatórios
técnicos, pesquisas, projetos, planos, programas sociais, fichas cadastrais, roteiros de entrevistas,
estudos sociais e outros procedimentos operativos.
Parágrafo Único – Em caso de demissão ou exoneração, o assistente social deverá repassar todo o
material técnico, sigiloso ou não, ao assistente social que vier a substituí-lo.
Art. 5º – Na impossibilidade de fazê-lo, o material deverá ser lacrado na presença de um
representante ou fiscal do CRESS, para somente vir a ser utilizado pelo assistente social substituto,
quando será rompido o lacre, também na presença de um representante do CRESS.
Parágrafo Único – No caso da impossibilidade do comparecimento de um fiscal ou representante
do CRESS, o material será deslacrado pelo assistente social que vier a assumir o setor de Serviço
Social, que remeterá, logo em seguida, relatório circunstanciado do ato do rompimento do lacre,
declarando que passará a se responsabilizar pela guarda e sigilo do material