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Gabarito B.
Assertiva I (ERRADA). Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Assertiva II (CORRETA). § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Assertiva III (ERRADA). § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Assertiva IV (ERRADA). § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
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Quanto a I) O Brasil não segue o federalismo Dual.
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No federalismo dual, a separação de atribuições entre os entes federativos é extremamente rígida, não se falando em cooperação ou interpenetração entre os mesmos. O exemplo seria os Estados Unidos em sua origem.
Flexibilizando a rigidez do modelo dual (clássico), surge o modelo cooperativo, especialmente durante o século XX, com o surgimento do Estado do Bem-Estar Social, ou Estado-providência.
Nesse modelo, as atribuições serão exercidas de modo comum ou concorrente, estabelecendo-se uma verdadeira aproximação entre os entes federativos, que deverão atuar em conjunto. Assim, modernamente, percebe-se, cada vez mais, uma gradativa substituição do federalismo dual pelo cooperativo.
A doutrina adverte o risco de, a pretexto do modelo cooperativo, instituir-se um federalismo de “fachada”, com fortalecimento do órgão central em detrimento dos demais entes federativos e, assim, havendo sobreposição da União, a caracterização de um federalismo de subordinação.
Zimmermann, contudo, salienta que, se por um lado existe esse risco de negação do próprio federalismo, não se pode deixar de admitir o federalismo cooperativo verdadeiramente democrático, formado “... no consentimento geral da nação, e não através da imposição do poder central”, eliminando-se, dessa forma, o autoritarismo. O modelo brasileiro pode ser classificado como um federalismo cooperativo.
https://demersoncoelho.jusbrasil.com.br/artigos/551799665/federalismo-dual-ou-cooperativo
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L.C. Federal
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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revisando o tema: com comentáros coleguinhas QC
MNEMÔNICO:
FO+GO= REPUBLICA
forma de governo= república (o fogo é uma coisa pública, de todos)
SI+ GO= PRESIDENCIALISMO
sistema de governo= presidencialismo
BRASIL
1- federalismo centrífuGO/ de segregação;
a Federação teve origem em um Estado Unitário que se fragmentou num movimento de dentro para fora, será centrífuga, como a Federação brasileira.
CENTRÍFUGO- Para fora, do centro para fora.
Ademais, quando a federação é fruto da descentralização política de um Estado Unitário (movimento centrífugo), surge o federalismo por segregação (ou desagregação), originando Estados denominados de imperfeitos ou por dissociação
2- federalismo COOPERATIVO
Federalismo Cooperativo: As atribuições são exercidas de modo comum ou concorrente, estabelecendo-se uma aproximação entre os entes federativos, que atuarão conjuntamente. Ex: Brasil
sobre o tema: O Brasil não segue o federalismo Dual.
No federalismo dual, a separação de atribuições entre os entes federativos é extremamente rígida, não se falando em cooperação ou interpenetração entre os mesmos. O exemplo seria os Estados Unidos em sua origem.
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Olá, pessoal!
A questão cobra do candidato análise de assertivas a fim de que se aponte quais são corretas de acordo com a Constituição.
Vejamos:
I - INCORRETA. O federalismo brasileiro não é dual, não existe hierarquia entre os entes federativos;
II - CORRETA. art. 18, § 2º da Constituição;
III - INCORRETA. ainda no art.18, § 3º, eles podem se dividir ou desmembrar sim;
IV - INCORRETA. art. 18, § 4º, o correto é lei estadual e não decreto presidencial.
A única assertiva correta é a II, portanto, GABARITO LETRA B.
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caia questão assim na minha prova
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assertiva IV
"i. O município tem natureza de ente federativo? José Afonso da Silva (árduo defensor de que o município não se enquadra na federação): “Não existe federação de municípios. Existe Federação de Estados.” Os municípios não possuem representação no Senado Federal, um Poder Judiciário próprio e até território (integram os Estados), não se caracterizam como entes federativos.
ii. Celso Ribeiro Bastos e Hely Lopes Meireles – Municípios certamente têm natureza de ente federativo: vale o que está escrito na art. . – adquiriu autonomia política, administrativa e financeira como entidade estatal de terceiro grau.
iii. Fato é: existem características que diferenciam os municípios dos demais entes federativos. Pode-se dizer que a Federação Brasileira, nesse particular, assumiu feições próprias que a diferencia do “modelo de federação” adotados em outros países."
Fonte: https://gnipper.jusbrasil.com.br/artigos/377178253/o-municipio-como-ente-da-federacao
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assertiva IV
"i. O município tem natureza de ente federativo? José Afonso da Silva (árduo defensor de que o município não se enquadra na federação): “Não existe federação de municípios. Existe Federação de Estados.” Os municípios não possuem representação no Senado Federal, um Poder Judiciário próprio e até território (integram os Estados), não se caracterizam como entes federativos.
ii. Celso Ribeiro Bastos e Hely Lopes Meireles – Municípios certamente têm natureza de ente federativo: vale o que está escrito na art. . – adquiriu autonomia política, administrativa e financeira como entidade estatal de terceiro grau.
iii. Fato é: existem características que diferenciam os municípios dos demais entes federativos. Pode-se dizer que a Federação Brasileira, nesse particular, assumiu feições próprias que a diferencia do “modelo de federação” adotados em outros países."
Fonte: https://gnipper.jusbrasil.com.br/artigos/377178253/o-municipio-como-ente-da-federacao