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Lei 8.666
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
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120 DIAS => POR ORDEM ====> SALVO CALAMIDADE, PERTURBAÇÃO OU GUERRA
90 DIAS ==> POR ATRASO ===> SALVO CALAMIDADE, PERTURBAÇÃO OU GUERRA
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GAB:E
Art. 78 da Lei 8.666/1993:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação
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Lembrando que a RESCISÃO UNILATERAL POR INICIATIVA DO CONTRATADO somente é cabível na via JUDICIAL
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A impontualidade da Administração pública no pagamento de remuneração a prestador de serviço contratado sob o regime da Lei n° 8.666/1993:
A) possibilita a rescisão unilateral pela contratada, cabível a via administrativa para atrasos superiores a 120 dias.
F - Não é possível a rescisão unilateral pela contratada (só a Adm. Públ. tem essa prerrogativa em decorrência de sua supremacia).
Ainda, a rescisão pela contratada só se dá pela via judicial, nunca pela administrativa.
Por fim, o atraso no pagamento que enseja na rescisão do contrato é de 90 dias, conforme Art. 78, XV, Lei 8666/93 -
(o prazo de 120 dias é decorrente da decisão da Adm. de suspender a execução do contrato por esse prazo, passado ele o contratado tem direito à recisão do contrato, salvo calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo).
B) permite o acionamento, pela contratada, das garantias contratuais prestadas pela Administração contratante.
F - A Adm. Públ. não presta qualquer garantia, apenas o contratado, conforme art. 56 da Lei 8666/93.
C) é inerente às prerrogativas legalmente atribuídas à Administração pública nos contratos administrativos, cabendo à contratada apenas exigir o pagamento administrativa ou judicialmente, com os encargos moratórios.
F - O inadimplemento/impontualidade não faz parte das prerrogativas da Administração. Faz parte tão somente a possibilidade de, mesmo inadimplente/impontual, o produto/serviço não deixar de ser prestado imediatamente, mas após determinado prazo e mediante decisão judicial.
Quanto à incidência de encargos moratórios, embora eu não tenha achado nada na Lei 8666/93 que obrigue a Adm a pagar em caso de impontualidade, creio que talvez seja possível a depender das cláusulas contratuais. Caso alguém tenha outra informação, gostaria de saber.
D) justifica a suspensão da prestação dos serviços contratados, não se admitindo, contudo, pedido de rescisão contratual, em razão da supremacia do interesse público.
F - A impontualidade justifica tanto a suspensão da prestação dos serviços quanto a rescisão contratual, conforme art. Art. 78, XV, Lei 8666/93.
E) é fundamento para o contratado suspender a execução das obrigações contratuais que assumiu, se o atraso exceder 90 dias.
C - Art. 78, XV, Lei 8666/93. Atenção: Se o inadimplemento ultrapassar 90 dias, o contratado pode rescindir o contrato, (sempre pela via judicial) ou optar por suspender o cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação. Ainda, de acordo com o art. 79, se a rescisão ocorreu sem culpa do contratado, ele será ressarcido dos prejuízos que comprovar + devolução das garantias + pgto do serviço/obra executado até a data da rescisão + pgto do custo de desmobilização.
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A suspensão, pelo contratado, das obrigações que firmou com a Administração Pública quando o atraso do pagamento exceder 90 dias é exemplo de aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimplenti contractus).
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.
• Lei nº 8.666 de 1993:
Art. 55 São cláusulas necessárias em todo o contrato as que estabeleçam:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
Art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcela destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao CONTRATADO o direito de OPTAR pela SUSPENSÃO do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
A) ERRADO, de acordo com o art. 79, I, da Lei nº 8.666 de 1993. Segundo Amorim (2017), "é possível a rescisão por iniciativa unilateral da Administração tanto por razões de interesse público, como por descumprimento de cláusula contratual pelo contratado".
B) ERRADO, com base no art. 56, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.56 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras".
C) ERRADO, já que a impontualidade não faz parte das prerrogativas da Administração. Com relação aos encargos moratórios, cabe informar que o TCU "em seu voto que fundamentou o Acórdão nº 1931/2004-Plenário, o Relator, Excelentíssimo Senhor Ministro Walton Alencar Rodrigues, ao analisar a pretensão do Órgão de não pagar a atualização monetária à empresa contratada, assim discorre: Essa solução, além de não se harmonizar com o princípio jurídico que veda o enriquecimento sem causa à causa alheia, aplicável às relações jurídicas de toda espécie, não se conforma com a Constituição Federal (art. 37, XXI) e com a Lei nº 8.666/93 (art.3º), que determinam a manutenção das condições efetivas da proposta nas contratações realizadas pelo poder público".
D) ERRADO, uma vez que o atraso superior a 90 dias justifica a rescisão do contrato e o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações até que seja normalizada a situação, nos termos do art. 78, XV, da Lei nº 8.666 de 1993.
E) CERTO, com base no art. 55, III e art. 78, XV, da Lei nº 8.666 de 1993.
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
TCU. Jurisprudência. 2004.
Gabarito: E
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Ainda que a Administração atrase pagamentos, o contrato não poderá por si só rescindir o contrato.
Nesse caso, ele pode optar pela suspensão contratual ou rescisão contratual por determinação judicial.
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Gabarito letra E
art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93.
Lei 8.666
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
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ARTIGO 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
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Quando se tratar de contratos de concessão e de permissão de serviços públicos, não é permitida, seja qual for o inadimplemento da Administração, a suspensão da execução do contrato pela permissionária ou concessionária, independentemente do tempo de duração do inadimplemento. A parte prejudicada poderá ajuizar ação judicial buscando a rescisão contratual, mas permanecerá executando as suas obrigações até o trânsito em julgado da decisão. A regra homenageia o princípio da continuidade dos serviços públicos.
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Quando se tratar de contratos de concessão e de permissão de serviços públicos, não é permitida, seja qual for o inadimplemento da Administração, a suspensão da execução do contrato pela permissionária ou concessionária, independentemente do tempo de duração do inadimplemento. A parte prejudicada poderá ajuizar ação judicial buscando a rescisão contratual, mas permanecerá executando as suas obrigações até o trânsito em julgado da decisão. A regra homenageia o princípio da continuidade dos serviços públicos.
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Administração atrasou pagamento -> Rescisão por parte por parte da contratada se o atraso suplantar 90 dias
Suspensão da execução da obra -> Rescrição por parte da adm. se a suspensão suplantar 120 dias.
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NOVA LEI DE LICITAÇÕES - LEI 14.133
§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no ;
II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses; ( NA 8.666, O PRAZO É DE 120 DIAS)
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis ( NA 8.666, O PRAZO É DE 120 DIAS), independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 2 (dois) meses ( NA 8.666, O PRAZO É DE 90 DIAS), contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
§ 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições:
I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da .
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NOVA LEI DE LICITAÇÕES - LEI 14.133
§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no ;
II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses; ( NA 8.666, O PRAZO É DE 120 DIAS)
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis ( NA 8.666, O PRAZO É DE 120 DIAS), independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 2 (dois) meses ( NA 8.666, O PRAZO É DE 90 DIAS), contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
§ 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições:
I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da .
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Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
CAPÍTULO VIII
DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no ;
II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.