Gabarito letra d).
a) Lei 8.666, Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Lei 8.666, Art. 86, § 1° A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
Lei 8.666, Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 2° As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
b) Lei 8.666, Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.
* A rescisão unilateral do contrato feita pela Administração não depende de provocação do Judiciário.
c) Os contratos administrativos são, via de regra, formais e pessoais (intuitu personae). Porém, eles não são paritários, visto que esse contrato possui natureza de contrato de adesão. Segue a diferenciação abaixo:
1) Contratos paritários: derivam da vontade das partes, elas que irão estipular as cláusulas do contrato. As partes livremente estipulam o conteúdo.
2) Contratos de adesão: a predisposição de cláusulas contratuais é condição indispensável para desenvolvimento de certas atividades empresarias, neste caso, uma das partes elabora as cláusulas e a outra adere. Ex.: banco x cliente
d) Interferências imprevistas: são ocorrências materiais não coitadas pelas partes na celebração contratual, mas surgem durante a execução do mesmo, de forma surpreendente e excepcional, dificultando e onerando muito o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos.
e) Lei 8.666, Art. 58, § 1° As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Fontes:
https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf
https://amandastp.jusbrasil.com.br/artigos/339494237/contratos-empresariais
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