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LETRA "D": CERTA. CC, Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
LETRA "C": ERRADA. Art. 62, Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Não encontrei erro na alternativa, pois a modificação da expressão "de assistência" ou "assistenciais" não modifica o sentido do dispositivo. LETRA "B": ERRADA: Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005); V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. As fundações são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, CC). LETRA "E" ERRADO: ART. 44, § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. LETRA "A" ERRADO: ART.rt. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
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A letra "C" está errada, pois o rol do § único do art. 62 é exemplificativo, logo não cabe a palavra "somente" como foi empregado no item.
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O erro da letra C é que a Lei 13.151/2015 ampliou o rol do 62, paragrafo único do CC, prevendo outras hipóteses de constituição das fundações.
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BIZU:
Associações ===> conjunto de pessoas ===> sem fins econômicos ===> estatuto.
Sociedades ===> conjunto de pessoas ===> com fins econômicos ===> contrato social.
Fundação ===> dotação patrimonial ===> sem fins econômicos ===> escritura pública ou testamento.
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Pessoal!!
A lei 13.151 de 28 de Julho de 2015 alterou os artigos 62, 66 e 67 do Código Civil, portanto, eh importante dar uma olhada nestas alterações, já que eh algo recente.
O novo artigo 62 do CC diz:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;
Bons estudos!!
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Art. 53 do CC. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
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O ERRO DA "E": ART. 44, § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
TRABALHE E CONFIE.
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Mudança recente, em negrito as mais prováveis de caírem por soarem estranhas....
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
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CC; art. 44, § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS -> LEI 9096/95
Da referida lei pode-se destacar o seguinte artigo como exemplo:
Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
Portanto, está errada a alternativa E ao afirmar que "são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento dos partidos políticos ", uma vez que há vedações na lei dos partidos políticos.
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Qual é o erro da B..juro que nao entendi.
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O erro da letra B, entendo eu, está no fato de as fundações não serem de DPI. Quando utilizada a terminologia "fundação", sem a adjetivação pública, entende-se ser a particular, Portanto, não é de direito público.
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Há no ordenamento jurídico pátrio Fundações de Direito Publico e de Direito Privado. Para caracterizar pessoa jurídica de direito publico interno como pede a questão, teria que especificar "Fundação de Direito Público".
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A) ERRADA. Sem previsão no CC.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
B) ERRADA. Fundações não são pessoas jurídicas de direito público interno.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
C) ERRADA. As fundações podem ser constituídas para outros diversos fins.
Art. 62 - Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO).
D) CORRETA
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
E) ERRADA.
Art. 44
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
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Se há as Autarquias Fundacionais (fundações públicas), a questão deveria elucidar que não estava tratando destas. Doutra forma numa questão em que se afirma: "as fundações são p.j de direito privado" se poderia ter duas respostas igualmente corretas, a depender da vontade da banca. Ora, seria correta a que dissesse que o enunciado é verdadeiro pois se o termo "as fundações" se referisse à p.j instituída pela vontade de um particular, certo estaria aquele sujeito que afirmasse ser verídico o que sustenta o enunciado; nesse passo estaria correto, também, o sujeito que sustentasse estar incorreta a afirmativa pois fundações é gênero do qual fazem parte as autarquias fundacionais e as fundações de direito privado.
Ao meu ver a técnica de escrita da questão foi falha.
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A) Incumbirá a Defensoria Pública do Estado em que estiver sediada a Fundação, a sua curadoria.
R: ERRADA.
Sem previsão no CC.
B) São pessoas jurídicas de direito público interno as fundações, as autarquias, inclusive as associações públicas.
R: ERRADA.
Fundações não são pessoas jurídicas de direito público interno.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
C) As fundações somente poderão ser constituídas para fins religiosos, morais, culturais ou assistenciais.
R: ERRADA.
As fundações podem ser constituídas para outros diversos fins.
Art. 62, Parágrafo único, CC/02.
A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas;
D) As associações constituem-se pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
R: CORRETA
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
E) São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento dos partidos políticos, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos.
R: ERRADA.
Art. 44, § 1º, do CC/02. São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
(...)
§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
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Deve-se se assinalar a alternativa correta sobre as disposições do Código Civil a respeito das pessoas jurídicas:
A) O caput do art. 66 estabelece que: "Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas", logo, a afirmativa está incorreta.
B) Nos termos do art. 41:
"Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei".
Assim, observa-se que a assertiva está incorreta.
C) O parágrafo único do art. 62 estabelece os fins para os quais as fundações podem ser instituídas:
"Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;".
Portanto, observa-se que eles não se restringem a fins religiosos, morais, culturais ou assistenciais, como afirmado na alternativa. Por isso, ela está incorreta.
D) Afirmativa correta, em consonância com o art. 53: "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos".
E) A assertiva está incorreta, posto que fala, na verdade, organizações religiosas, e não de partidos políticos. conforme §1º do art. 44:
"§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento".
Gabarito do professor: alternativa "D".