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GAB B
Art 37 da CF/88
Bizu famoso (LIMPE)
Legalidade;
Impessoalidade;
Moralidade;
Publicidade e
Eficiência.
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GABARITO LETRA B - CORRETA
Fonte: CF88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
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GABARITO: B
São os princípios administrativos expressos na CF, em seu art. 37, caput:
L = Princípio da Legalidade.
I = Princípio da Impessoalidade.
M = Princípio da Moralidade.
P = Princípio da Publicidade.
E = Princípio da Eficiência.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis.
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Trata-se do famoso LIMPE.
Legalidade
O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.
Impessoalidade
A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.
Moralidade
Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.
Publicidade
Segundo o princípio da publicidade, os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.). Quando os atos e contratos tornam-se públicos, há uma maior facilidade de controle pelos interessados e pelo povo de uma maneira geral, e este controle faz referência tanto aos aspectos de legalidade quanto de moralidade.
Eficiência
O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.
Assim:
A. ERRADO. Moralidade, juridicidade, impessoalidade, finalidade pública e legalidade. Erros em negrito.
B. CERTO. Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
C. ERRADO. Publicidade, eficiência, qualidade, estabilidade e continuidade. Erros em negrito.
D. ERRADO. Razoabilidade, pessoalidade, autotutela, eficiência e economia. Erros em negrito.
E. ERRADO. Legalidade, imoralidade, personalidade, gestão eficiente e finalidade pública. Erros em negrito.
GABARITO: ALTERNATIVA B.
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LETRA B CORRETA
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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Artigo 37, CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
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Assertiva B
Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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GABARITO B
CAI NO TJ/SP
ART. 37, CAPUT
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[... ]
LIMPE
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Trata-se de questão sobre Administração
Pública.
Assinale a alternativa que
conste os princípios da Administração Pública explícitos na Constituição
Federal de 1988.
Segundo o art. 37 da CF, a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Portanto, a alternativa correta é
a letra B.
GABARITO DO PROFESSOR: letra
B.
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LIMPE:
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIENCIA
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CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
x
Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. (LIMP)
DICA:
NA 8429, A LIMPEZA NÃO É EFICIENTE
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
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PARTE 01
Outros princípios não expressos no art. 37:
- Razoabilidade - princípio não expresso no art. 37. Está no art. 5, XXLVIII, CF.
- Proporcionalidade - princípio não expresso no art. 37. Está no art. 93, XII, CF.
- Economicidade - princípio não expresso no art. 37. Caput do art. 70, CF.
Outros princípios da Adm. Pública também encontrados na CF:
Probidade: art. 37, parágrafo 4o.
Legitimidade: art. 70, caput.
Motivação: art. 93, X
o bizu PRIMCESA refere-se aos principios IMPLICITOS, e esta certo.
P - Presunção de Legitimidade;
R - Razoabilidade;
I - Indisponibilidade do interesse público;
M - Motivação;
C - Continuidade do serviço público;
E - Especialidade;
S - Supremacia do Interesse Público;
A - Autotutela
O bizu LIMPE serve aos principios EXPRESSOS.
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PARTE 02
OUTROS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
Princípio da Responsividade: a Administração deve reagir adequadamente às demandas da sociedade (Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 2ª edição - 2012 - Saraiva - pág. 123). Este princípio, conforme se depreende do texto adiante, tem, por exemplo, relação com a responsabilidade fiscal, ou seja, diz respeito à responsabilidade que tem o administrador público de prestar contas:
A teoria da accountability – ou da responsividade – de origem norte-americana, incorpora à função do administrador público o dever subjetivo de prestar contas pela legitimidade das suas escolhas fiscais. Apesar de já presente em nosso ordenamento – a legitimidade da atuação dos Poderes Públicos repercute tanto no princípio da moralidade, previsto no art. 37, caput, quanto no princípio da economicidade , prescrito no art. 70 , que trata do função do Tribunal de Contas, ambos da CF/88, a responsabilidade fiscal é uma inovação considerável e muito bem vinda ao nosso sistema jurídico.
A legitimidade vinculada à teoria da accountability encontra a sua melhor expressão no princípio da responsividade, o qual preconiza que o administrador público deve ser responsabilizado quando não observa a vontade do administrado, supostamente constante na lei.
Principio da Sancionabilidade: o Direito Administrativo reforça o cumprimento de comandos jurídicos por meio da previsão de sanções para encorajar ou desencorajar determinadas condutas, utilizando sanções premiais (benefícios) ou sanções aflitivas (punitivas) em resposta à violação das normas (Manual de Direito Administrativo -Alexandre Mazza - 2ª edição - 2012 - Saraiva; pág.123);
Princípio da Subsidariedade: prescreve o escalonamento de atribuições entre os indivíduos e órgãos político-sociais. Em princípio, cabe aos indivíduos decidir e agir na defesa de seus interesses pessoais, restando ao Estado a proteção precípua dos interesses coletivos (Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 2ª edição - 2012 - Saraiva - pág.123).
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PARTE 03
OUTROS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
Princípio da Sindicabilidade: diz respeito ao controle dos atos administrativos, seja pela própria Administração, seja pelo Poder Judiciário. Desde a segunda metade do século XX, como conseqüência dos conflitos mundiais, dos atentados aos direitos fundamentais, vem se defendendo a ampliação do controle (sindicabilidade) da Administração Pública pelo poder Judiciário. Seria esta a forma de se conterem abusos que geralmente isentam-se de controle sob a alegação da “intangibilidade jurisdicional” dos atos discricionários.
Esse princípio da sindicabilidade é muito comum.
Pesquisando no Manual de Direito Administrativo do Alexandre Mazza, 2 ed., 2012, pág. 118, diz o autor o seguinte:
2.7.9 Princípio do controle judicial ou da sindicabilidade
Preceitua que o Poder Judiciário detém ampla competência para investigar a legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, anulando-os em caso de ilegalidade (art. 5º, X X XV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
Noutro comentário (pág. 106) o autor diz assim:
Utilizando o nome PRINCÍPIO DA SINDICABILIDADE como sinônimo para o princípio da autotutela, a prova de Analista Ministerial/TO elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “Pelo princípio da sindicabilidade, todos os atos administrativos são passíveis de controle pela Administração”.
Me parece que sindicabilidade pode se referir a capacidade dos atos administrativos sofrerem controle da própria administração, como sinônimo de autotutela ou pelo poder judiciário.
A Cespe já lançou uma dessa. MPE/TO
Pelo princípio da sindicabilidade, todos os atos administrativos são passíveis de controle pela administração. Certa.
Comentário sobre esta questão do
Esse princípio da sindicabilidade está relacionado ao poder de autotutela da Administração Pública no sentido de controle de seus próprios atos.
Porém, a questão foi mal formulada, gerando dúvida quanto à exata resposta, pois ao falar em "princípio específico" pelo qual a Administração está sujeita a controle afasta o princípio da legalidade. Vale ressaltar que a Administração está sujeita ao controle de legalidade, não só feito pela própria Administração, mas também por parte do Poder Judiciário.
Assim, a questão deveria ser anulada, uma vez que não ofereceu todos os elementos necessário para o alcance de uma única resposta.
Consta do Curso de Direito Administrativo, 15ª edição, editora Forense, de autoria do professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto a seguinte definição: “A sindicabilidade é, portanto, a possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão de direito e, por extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle.”
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PARTE 04
OUTROS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Esse princípio da sindicabilidade está relacionado ao poder de autotutela da Administração Pública no sentido de controle de seus próprios atos.
O princípio da sindicabilidade impõe que a Administração Pública se submeta a controle, tanto realizado por ela mesma, como também pelo Poder Judiciário.
ESAF. 2012. A possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão de direito e, por extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle denomina-se: b) Princípio da sindicabilidade. CORRETO.
O enunciado da questão está obviamente tocando no tema controle jurisdicional dos atos administrativos. A isso se denomina princípio da sindicabilidade, que quer dizer exatamente essa possibilidade de que os atos administrativos sejam objeto de controle (sejam sindicáveis!), quer pela própria Administração, com base em seu poder de autotutela, quer pelo Poder Judiciário, sendo que, nesse caso, mediante prévia provocação de parte legitimamente interessada, à luz do princípio da inércia jurisdicional.
Assim, pelo princípio da sindicabilidade, os atos administrativos podem ser controlados, inspecionados, com a finalidade de verificar se guardam consonância com a lei e com os princípios que regem a Administração Pública.
Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto "A sindicabilidade é, portanto, a possibilidade jurídica de submeter-se efetivamente qualquer lesão a direito e, por extensão, as ameaças de lesão de direito a algum tipo de controle." (Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 15ª ed. 2009).
O princípio da sindicabilidade não é tão desconhecido assim. O Professor Matheus Carvalho (CERS), no curso on line para concursos de analistas de tribunais, explicou: "Princípio da autotutela ou sindicabilidade - poder-dever que a administração tem de controlar seus próprios atos".
O princípio da sindicabilidade impõe que a Administração Pública se submeta a controle, tanto realizado por ela mesma, como também pelo Poder Judiciário. (Prof. Raphael Spyere)
É breve, mas esclarecedor, para mim pelo menos, pois sedimenta que o princípio da sindicabilidade relaciona-se ao controle dos atos administrativos, tanto ao controle interno, como ao externo. Assim, diferencia-se do princípio da autotutela, que se restringe ao controle interno, isto é, realizado pela própria administração que editou o ato.
CESPE. 2013. Com referência ao regime jurídico e aos princípios da administração pública, assinale a opção correta de acordo com o pensamento doutrinário dominante. Correto. D) O princípio da sindicabilidade é reconhecido expressamente pela jurisprudência do STF.
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PARTE 05
OUTROS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O que preceitua o princípio da sindicabilidade?
Preceitua que os atos da Administração podem ser controlados – via controle judicial, controle externo (Poder Legislativo + Tribunal de Contas) e/ou controle interno –, englobando, ainda, o poder de autotutela, por meio do qual a Administração anula (em caso de ilegalidade) ou revoga (por razões de conveniência e oportunidade) seus próprios atos.
O princípio da sindicabilidade é expressamente reconhecido pela jurisprudência do STF.
EXEMPLO:
Súmula 473
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
ATENA. 2018. Sistema Administrativo é o conjunto de ferramentas contidos no ordenamento jurídico que visa fiscalizar a legalidade dos atos praticados pelo Poder Público. Dois são os sistemas básicos de controle: o sistema do contencioso administrativo e o sistema de jurisdição única. d) Segundo o princípio da sindicabilidade, os atos da Administração se sujeitam a algum tipo de controle, ainda que não seja o da própria Administração Pública. CORRETO. O princípio da sindicabilidade traz a ideia da a possibilidade jurídica de se submeter efetivamente qualquer lesão de direito e, por extensão, ameaça de lesão a algum tipo de controle. Esse controle pode se dar tanto na esfera administrativa quanto na esfera jurisdicional.
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Esse principio da SINDICABILIDADE CAIU NA PRF DO ANO DE 2021, MAS JÁ TINHA CAIDO NA CESPE EM CONCURSOS ANTERIORES.
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2021 e limpe ainda na ativa com às bancas.
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Em pleno 2021 ainda cai o LIMPE, " limpe e seco". rsrs.