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Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Falso testemunho ou falsa perícia
a) Tipo objetivo: fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como ⇒ testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em ⇒ processo judicial, ou administrativo, IP, ou em juízo arbitral.
b) Elemento subjetivo: dolo, dispensando especial fim de agir.
c) Sujeitos do crime: sujeito ativo aqui somente pode ser a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete. ⇒ crime é de mão própria.
- Informante poderá cometer o crime de falso testemunho, já que o compromisso de dizer a verdade não é elementar do tipo !
- #Vítima não, pois não é “testemunha” - não presta depoimento, e sim “declarações”.
⇒ **Em regra, por ser crime de mão própria não admite coautoria, apenas participação.
**O STF e o STJ já decidiram que o advogado pode ser coautor de falso testemunho; falsa perícia também a doutrina entende cabível a coautoria, em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP.)
d) Consumação: crime formal.
- A tentativa só é admitida, pela maioria da doutrina, no caso de falsa perícia, pois no caso de falso testemunho, em razão da oralidade, não pode haver fracionamento do ato.
e) Causa extintiva da punibilidade: o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
f) Causa de aumento de pena: aumentadas de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado:
- Mediante suborno;
- Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal;
- Fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
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GABARITO: A
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Em seu artigo 342, o Código Penal (CP) brasileiro prevê o crime de falso testemunho ou falsa perícia, que se configura no ato de mentir ou deixar de falar a verdade nas seguintes situações: em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.
As condutas, contra a administração da Justiça, somente podem ser cometidas por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete. Atores essenciais da atividade judiciária, essas pessoas prestam informações que podem fundamentar decisões em processos.
A realização de qualquer atividade prevista no artigo 342 do CP configura a consumação do crime, mesmo que o ato não produza consequências.
O crime prevê pena de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. A punição aumenta, de um sexto a um terço, no caso de o crime ter sido praticado mediante suborno ou com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. No caso de a pessoa se retratar ou declarar a verdade, o crime deixa de existir. A retratação, no entanto, deve ocorrer antes de a sentença ser prolatada.
Fonte: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-e-o-crime-de-falso-testemunho-ou-falsa-pericia/
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GABARITO - A
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1 As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes em espécie.
A- Correta. É o que dispõe o art. 342/CP: "Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (...) § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade".
B- Incorreta. A pena cominada para o crime é de dois a quatro anos de reclusão e multa, vide alternativa A.
C- Incorreta. Nesse caso, incide causa de aumento de 1/6 a 1/3. Art. 342, § 1/CP: "As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta".
D- Incorreta. A pena cominada para o crime é de três a quatro anos de reclusão e multa. Art. 343/CP: "Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa".
E- Incorreta. Nesse caso, incide causa de aumento de 1/6 a 1/3. Art. 343, parágrafo único: "As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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RESUMO
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
Fazer afirmação falsa/negar/calar a verdade como: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: R: 2 a 4
Aumenta: 1/6 a 1/3 – suborno
prova em processo penal
processo civil (parte adm. pública direta ou indireta)
Deixa de ser punível: antes da sentença agente se retrata ou declara a verdade
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem: R: 3 a 4
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APROFUNDANDO... FONTE: MEUS RESUMOS:
O CRIME DO ARTIGO 342, segundo a doutrina majoritária não exige testemunha compromissada, isto é, mesmo testemunha não compromissada (mera informante), poderá responder pelo crime de falso testemunho.
É crime de MÃO PRÓPRIA, logo não se admite a delegação da execução, isto é, a testemunha deverá praticar o crime direta e pessoalmente.
obs: No crime de falsa perícia, também de mão própria, admite-se a coautoria e a participação. Contudo, no falso testemunho, admite-se apenas a participação, não cabe coautoria, salvo na hipótese de advogado instruir a testemunha a mentir. Nesse caso, o advogado é COAUTOR do crime de falso testemunho.
obs: a RETRATAÇÃO deve ocorrer no mesmo processo em que ocorreu o falso testemunho ou a falsa perícia, antes da sentença, que não precisa transitar em julgado e não no processo instaurado por crime de falso testemunho : 342 p. 2 (CUIDADO). Há comunicabilidade dessa extinção da punibilidade ao partícipe ex fulano se retrata em juízo e declara a verdade, isso irá se comunicar ao partícipe que o instruiu a mentir.
Espero ter ajudado!
Avante!!!
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O código penal, nos artigos 342 e 343, no que tange aos crimes de falso testemunho por parte dos peritos criminais em processos penais, resolve que
Alternativas
A) em caso de afirmação falsa em processo, o crime deixa de ser punível se, antes da sentença no processo que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. → § 2° O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
B) a pena para o crime de afirmação falsa como perito em processo é punível com reclusão de 8 a 12 anos.→ Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
C) se constatado que o crime de afirmação falsa em processo foi cometido mediante suborno, a pena deverá ser dobrada.→ § 1° As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
D) dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a perito para fazer afirmação falsa em depoimento ou perícia é crime punível com reclusão de 2 a 4 meses e multa. → Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
E) a pena para o crime de oferecer vantagem a perito para fazer afirmação falsa em depoimento ou perícia é dobrada em processo penal ou civil em que for parte entidade da administração pública. → Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
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Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
A ✔ - § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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letra A correta.
letra B reclusão de 2 a 4 anos, e multa.
letra C a pena aumenta-se de um sexto a um terço.
letra D reclusão de 3 a 4 ANOS ,e multa.
letra E a pena aumenta-se de um sexto a um terço.
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A - CORRETO - RETRATAÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RETRATAR-SE DO CONTEÚDO DECLARADO ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO (NO PROCESSO EM QUE PRATICOU O FALSO TESTEMUNHO, SEJA NO PROCESSO CIVIL, PENAL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA...)
B - ERRADO - NÃO ME LEMBRAVA DA PENA, MAS PENA MÁXIMA DE 12 SÓ NO PECULATO PRÓPRIO (APROPRIAÇÃO/DESVIO) E NO ELETRÔNICO, NO CRIME DE CONCUSSÃO, DE EXCESSO DE EXAÇÃO NOS DE CORRUPÇÃO.
C - ERRADO - SUBORNO NO CRIME DE FALSA TESTEMUNHA/PERÍCIA SOFRE AUMENTO DE 1/6 A 1/3. LEMBRANDO QUE O SUBORNO NÃÃÃÃÃO ESTÁ COMO FORMA DE AUMENTO NO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA DE PERITO!!! COM RELAÇÃO À PENA EM DOBRO, ELA ESTÁ NO CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL POR PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL, AINDA QUE NÃO INICIADO.
D - ERRADO - CORRUPÇÃO ATIVA ESPECÍFICA. A PENA É EM ANOS E NÃÃÃÃO EM MESES!
E - ERRADO - AUMENTO DE 1/6 A 1/3, COMO JÁ MENCIONADO NA ASSERTIVA ''C''.
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GABARITO ''A''
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Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
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Cobrar pena é o fim do poço.
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Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.