a) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros
bens de valor histórico, artístico ou cultural;
b) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
c) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação
d) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
e) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre competência concorrente da União, Estados e DF.
Análise das alternativas:
Alternativa A – Incorreta. Trata-se de competência administrativa comum da União, Estados, DF e Municípios, não de competência legislativa concorrente. Art. 23, CRFB/88: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; (...)".
Alternativa B – Correta! É o que dispõe a Constituição em seu art. 24: "Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre: (...) IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (...)". Obs.: a redação do inciso, que parava em "desporto", foi alterada após a prova pela EC 85/2015, mas a alternativa permanece correta.
Alternativa C - Incorreta. Trata-se de competência administrativa comum da União, Estados, DF e Municípios, não de competência legislativa concorrente. Art. 23, CRFB/88: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (...)". Obs.: a redação do inciso, que parava em "ciência", foi alterada após a prova pela EC 85/2015, mas a alternativa permanece incorreta.
Alternativa D - Incorreta. Trata-se de competência administrativa comum da União, Estados, DF e Municípios, não de competência legislativa concorrente. Art. 23, CRFB/88: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; (...)".
Alternativa E - Incorreta. Trata-se de competência administrativa comum da União, Estados, DF e Municípios, não de competência legislativa concorrente. Art. 23, CRFB/88: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; (...)".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.