A questão trata do PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. Está previsto na legislação
e na Constituição Federal de 1988 (CF/88).
O Ciclo Orçamentário é um processo contínuo,
dinâmico e flexível, sendo possível agrupar as atividades relacionadas a
esse ciclo da seguinte forma, em 4 fases, referente à LOA:
1) elaboração do projeto de lei
orçamentária;
2) apreciação, estudo, aprovação
(discussão), sanção e publicação da lei orçamentária;
3) execução da lei orçamentária; e
4) avaliação e controle da execução
orçamentária (acompanhamento).
Podemos concluir, portanto, que o ciclo
orçamentário não se confunde com o exercício financeiro, pois este
corresponde a uma das fases do ciclo, ou seja, à execução do orçamento. Isso
porque a fase de preparação da proposta orçamentária e sua elaboração
legislativa precedem o exercício financeiro, e a fase de avaliação e prestação
de contas (controle interno e externo) ultrapassam-no.
A doutrina
classifica o ciclo orçamentário em 3
tipos de orçamento, de acordo o grau
de participação dos Poderes Legislativo e Executivo, usando como referência
as 4 fases da LOA:
1) Legislativo – O Poder Legislativo
participa na elaboração (1ª fase), apreciação, estudo, discussão e aprovação (2ª
fase) e avaliação e controle (4ª fase). Já o Poder Executivo participa somente
na execução orçamentária (3ª fase);
2) Executivo – O Poder Executivo
participa na elaboração (1ª fase), apreciação, estudo, discussão e aprovação (2ª
fase) e execução orçamentária (3ª fase). Já o Poder Legislativo participa
somente da avaliação e controle (4ª fase); e
3) Misto – O Poder Executivo
participa na elaboração (1ª fase) e execução orçamentária (3ª fase). Já o Poder
Legislativo participa na apreciação, estudo, discussão e aprovação (2ª fase) e avaliação
e controle (4ª fase).
No Brasil,
de acordo com CF/88, executa-se o
orçamento público do tipo Misto.
Seguem comentários de cada assertiva:
(1 –
Elaboração) Compreende a fixação de objetivos concretos para o período
considerado, bem como o cálculo dos recursos humanos, materiais e financeiros
necessários à sua materialização e concretização.
A etapa
da Elaboração trata dos estudos preliminares, estabelecimento de
metas e prioridades, definição dos programas de trabalho, cenário
fiscal (fixação metas resultado, projeção das receitas e das despesas,
obrigatórias e discricionárias). Na esfera federal, participam todos os Poderes
e Órgãos, sendo coordenada pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), que faz
a consolidação do processo orçamentário.
Após, o Presidente da República encaminha a proposta orçamentária para o Congresso
Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano, conforme art. 35, §2º, III,
ADCT, CF/88. O Poder Legislativo irá
aprovar a referida proposta, conforme 2ª etapa do ciclo.
Então, é na etapa da Elaboração que os objetivos são fixados, definidos nos programas de trabalho.
Além disso, é também nessa etapa que é realizado o cálculo dos recursos
humanos, materiais e financeiros necessários à sua materialização e
concretização desses programas.
(2 –
Estudo e aprovação) É de competência do Poder Legislativo, e o seu significado
está configurado na necessidade de que o povo, mediante seus representantes,
intervenha na decisão de suas próprias aspirações, bem como na maneira de
alcançá-las.
Após envio do projeto da Lei Orçamentária
Anual pelo Poder Executivo, o Poder
Legislativo pode intervir nesse projeto, porém há limitações previstas na CF/88 e na Lei
n.º 4.320/64.
De acordo com o art. Art. 63, I, CF/88, não
será admitido aumento da despesa prevista nos projetos
de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o
disposto no art. 166, § 3º e § 4º.
O Poder Legislativo NÃO pode criar despesas, somente pode indicar recursos
provenientes de anulação de
despesas, conforme art. 166, §3º, CF/88.
Tivemos duas emendas à Constituição que
introduziram uma nova situação, em relação à execução do orçamento. Essas
Emendas Constitucionais instituíram a obrigatoriedade de execução de pequena
parcela do orçamento através das chamadas Emendas
Parlamentares, individuais ou Coletivas. Isto é, o Legislativo inclui na
lei orçamentária dispositivos de execução obrigatória por parte do Executivo.
São chamadas de Emendas Parlamentares Impositivas.
(4 –
Avaliação) Refere-se à organização, aos critérios e trabalho destinados a
julgar o nível dos objetivos fixados no orçamento e as modificações nele
ocorridas durante a execução.
A 4ª etapa compreende a avaliação e
controle da execução orçamentária. É a
etapa que faz o acompanhamento da Lei Orçamentária Anual (LOA). Se o que foi
executado estava previsto na lei.
Nesse sentido, importante
destacar a fiscalização sobre os atos praticados pelos gestores públicos.
De acordo com o art. 70, CF/88:
“A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo,
e pelo sistema de controle interno de cada Poder".
Segundo o art. 71, CF/88:
“O controle externo, a
cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas da União, ao qual compete: (...)".
Então, na esfera federal,
o titular do controle externo é o Congresso Nacional, Poder
Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU).
Observe o art. 49, IX, CF/88: “É da competência
exclusiva do Congresso Nacional
(CN): IX - julgar anualmente as contas
prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo".
O Tribunal de Contas da União (TCU) tem competência
para apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta
dias a contar de seu recebimento, conforme o art. 71, I, CF/88.
Como pode se observar, o Poder Legislativo (CN) tem competência
exclusiva para julgar as contas do Presidente da República, com auxílio do TCU,
que irá emitir um parecer prévio sobre essas contas.
Então, nessa etapa as contas serão julgadas
pelo Poder Legislativo, com base nos objetivos definidos e modificados durante
a execução do orçamento.
(3 –
Execução) Constitui a concretização anual dos objetivos e metas determinados
para o setor público, no processo de planejamento integrado, e implica a
mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros.
A 3ª etapa do Ciclo é chamada de Execução Orçamentária que é o período
em que estaremos arrecadando as receitas previstas e empenhando as despesas
fixadas (créditos orçamentários).
As receitas
previstas são desdobradas em metas
bimestrais de arrecadação e seu acompanhamento será realizado através do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, de acordo com o art. 165, §3º, CF/88.
Importante também observar os arts. 8 e 9, Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), pois os mesmos tratam da execução
orçamentária. Além disso, a liberação dos recursos será efetuada
através dos duodécimos, de acordo com o art. 168, CF/88.
Tendo em vista as EC 86/2015 e a EC
100/2019, as Emendas Individuais do
Parlamentares e as Emendas de Bancadas Estaduais ou do DF passaram a ser de
execução obrigatória e por isso deverão ser realizadas durante o exercício
financeiro da respectiva LOA.
Então, a concretização dos objetivos e metas traçados na 1ª etapa são
realizadas na etapa da Execução
Orçamentária, mobilizando todos os recursos necessários, entre eles
recursos humanos, materiais e financeiros.
Portanto, a sequência correta é 1 - 2 - 4 - 3.
Gabarito do Professor: Letra C.