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GABARITO: B
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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FORMAS DE VIOLÊNCIA (palavras-chaves)
Física: integridade/saúde corporal.
Psicológica: diminuição da auto estima/ dano emocional.
Sexual: Contraceptivo/ aborto/matrimônio.
Patrimonial: destruição de bens (pessoais/reais)
Moral: calúnia/ difamação/ injúria.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 11.340/06 dispõe sobre formas de violência contra a mulher.
A- Incorreta. Além da violência física ou sexual, também são formas de violência contra a mulher a psicológica, a patrimonial e a moral, vide alternativa B.
B- Correta. É o que dispõe a Lei 11.340/06 em seu art. 7º: “São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.
C- Incorreta. Esta não é a definição de violência moral, mas de violência psicológica, vide alternativa B.
D- Incorreta. Não é forma de violência contra a mulher, mas medida integrada de prevenção. Art. 8º, Lei 11.340/06: "A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: (...) VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; (...)”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
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Claro que para fins de concurso, sobretudo em primeiras fases, temos que nos ater ao enunciado. Mas aproveitando o ensejo da questão, cumpre dizer, por oportuno, que o rol do artigo 7ª da Lei Maria da Penha é exemplificativo, admitindo outras formas ("...entre outras:").
Nessa linha, cita-se, a título exemplificativo, a violência institucional e a violência política.
Vejamos, rapidamente, em que consistem tais formas de violência.
"A violência institucional consiste também em a mulher em situação de violência ser forçada a contar a história de violência inúmeras vezes ao fazer a denúncia na delegacia. É uma forma de violência pouco discutida socialmente, mas é tão grave quanto as outras formas e afeta, sobretudo, as mulheres que são pobres, negras, imigrantes, lésbicas ou transexuais. Não é uma forma de violência referida pela Lei Maria da Penha, mas muitas mulheres que sofrem violência doméstica, também sofrem violência institucional. A violência institucional nos serviços públicos é aquela praticada por ação ou omissão dos/as funcionários/as públicos no exercício de suas atribuições profissionais. Esta violência pode assumir diversas formas. As mais comuns são: Mau atendimento; Recusa em prestar atendimento e orientação; Agir de forma discriminatória e preconceituosa e Omissão para os relatos de casos de violência. A possibilidade de exercício da violência institucional está expressamente prevista na Convenção de Belém do Pará, quer seja exercida por omissão, quer por negligência, mas, acima de tudo, por imperícia (falta de conhecimento técnico-científico), e requer a devida responsabilização de quem, em nome do Estado, as comete. Ou seja, por falta de conhecimento técnico qualificado atua-se frequentemente de modo revitimizante contra as mais diversas categorias de mulheres, que, mais genericamente, integram um grupo não constitutivo de uma minoria quantitativa, apesar de configurarem um grupo que segue comumente prejulgado ou negligenciado pelo sistema de Justiça brasileiro, como desiguais em relação ao que suas ou seus julgadores percebem, frequentemente de forma imperita, apenas subjetiva e moralmente como valorativo, fazendo uso do mero senso comum para julgá-las" (Fonte: MP/SP).
Violência Política – Lei n. 14.192/2021- "Art. 3º Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher. Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo".
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RESUMINHO FORMAS DE VIOLÊNCIA:
Física: integridade ou saúde corporal.
Psicológica: dano emocional/diminuição da auto estima.
Sexual: Relação sexual não desejada/ impedir método contraceptivo/ forçar matrimônio, gravidez, aborto, prostituição/ livre exercício direitos sexuais e reprodutivos.
Patrimonial: destruição parcial ou total de objetos/ instrumentos de trabalho/ documentos pessoais/ bens/ valores.
Moral: calúnia/ difamação/ injúria.
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A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n°
11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
A Lei Maria da Penha elenca cinco (5) formas de
violência doméstica: violência física, psicológica, sexual, patrimonial
e moral.
A violência física
consiste em qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
A violência
psicológica é qualquer conduta que lhe cause
dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o
pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação;
A violência sexual é
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos
A violência patrimonial
entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição
parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos
pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os
destinados a satisfazer suas necessidades;
A violência moral
entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Gabarito,
letra B.