-
GABARITO: LETRA A
Da Posse e do Exercício
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade.
§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
-
Ue oque tem, de errado com item ( I ) .....
-
A avaliação de desempenho será somente no 4º mês e não durante o estágio probatório.
-
§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
-
Acredito que o erro da afirmativa I consiste em dizer que a avaliação especial de desempenho será realizada pelo chefe imediato, quando na verdade é realizada por comissão constituída para essa finalidade.
-
Sendo bem objetiva:
Erros dos itens:
I - chefe imediato (é a comissão que avalia);
II- essa não é a regra! Só seria reconduzido se fosse estável, o que deveria ter sido mencionado no item se fosse o caso.
Gabarito, portanto, A.
-
Sem medo, vai por eliminação .
Letra: A
I - Durante o período do estágio probatório, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito à avaliação de desempenho realizada pelo seu chefe imediato.( empossado )
II - O servidor não aprovado no estágio probatório será reconduzido a outro cargo compatível com sua aptidão e capacidade.( exonerado)
III - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
IV - O servidor adquirirá estabilidade após cumprir satisfatoriamente o período de exercício em estágio probatório.
-
A questão exige o conhecimento sobre o estágio probatório, estampado na lei nº 8.112/90, que é o período de 3 anos em que o servidor público é avaliado em relação aos requisitos necessários para o cargo, bem como a assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
Vamos aos itens:
I - incorreto. A avaliação de desempenho será feita por uma comissão constituída especificamente para esse fim, e não pelo chefe imediato do servidor.
Art. 20, §1º, lei nº 8.112/90: 4 meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
Também há previsão no §4º do art. 41 da Constituição Federal: como condição apra a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
II - incorreto. Existem duas possibilidades para o servidor que não for aprovado no estágio probatório:
- Servidor já estável no serviço público: recondução ao cargo anteriormente ocupado
- Servidor não estável: exoneração
Art. 20, §2º, lei nº 8.112/90: o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
III - correto. Art. 20, §3º, lei nº 8.112/90: o servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
IV - correto. Após cumprir corretamente os requisitos exigidos em lei, o servidor passará do estágio probatório e adquirirá a estabilidade.
Art. 20 lei nº 8.112/90: ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 meses*, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
* Apesar de a redação do art. 20 da lei nº 8.112/90 mencionar “24 meses”, a Emenda Constitucional nº 19/98 aumentou o prazo do estágio probatório para 3 anos e, por isso, devemos desconsiderar o prazo previsto na legislação infraconstitucional.
Gabarito: A
-
A titulo de curiosidade, eu já sou estável como técnico em TRE e fui avaliado pelo meu chefe. A comissão apenas analisou todas as minhas avaliações nesses 3 anos (foi progressiva, a cada seis meses, depois apenas de 12 em 12 meses até o final), e ela de fato só "apareceu" antes dos 4 meses do final do prazo. Não sei se é assim em outros tribunais, mas a realidade é essa , principalmente quem é enviado para as cidades que são longes da sede, tipo os guerreiros aprovados em TRE-PA, TRE-AM, TRE-MT, etc...
-
§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
-
A questão exige o conhecimento sobre o estágio probatório, estampado na lei nº 8.112/90, que é o período de 3 anos em que o servidor público é avaliado em relação aos requisitos necessários para o cargo, bem como a assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
Vamos aos itens:
I - incorreto. A avaliação de desempenho será feita por uma comissão constituída especificamente para esse fim, e não pelo chefe imediato do servidor.
Art. 20, §1º, lei nº 8.112/90: 4 meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
Também há previsão no §4º do art. 41 da Constituição Federal: como condição apra a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
II - incorreto. Existem duas possibilidades para o servidor que não for aprovado no estágio probatório:
- Servidor já estável no serviço público: recondução ao cargo anteriormente ocupado
- Servidor não estável: exoneração
Art. 20, §2º, lei nº 8.112/90: o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
III - correto. Art. 20, §3º, lei nº 8.112/90: o servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
IV - correto. Após cumprir corretamente os requisitos exigidos em lei, o servidor passará do estágio probatório e adquirirá a estabilidade.
Art. 20 lei nº 8.112/90: ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 meses*, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
* Apesar de a redação do art. 20 da lei nº 8.112/90 mencionar “24 meses”, a Emenda Constitucional nº 19/98 aumentou o prazo do estágio probatório para 3 anos e, por isso, devemos desconsiderar o prazo previsto na legislação infraconstitucional.
Gabarito: A