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Questões de Reconhecimento de pessoas e coisas


ID
51622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do procedimento e das provas no direito processual penal,
julgue os itens a seguir.

Quando for necessário fazer o reconhecimento judicial do acusado, não é obrigatório que ele seja colocado ao lado de outras pessoas que com ele guardem semelhança.

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;Como prescreve o CPP é se possivel, não é obrigatório.
  • Muitas vezes há necessidade de se efetuar o reconhecimento do réu pela vítima ou por testemunhas do delito. Esse reconhecimento deve atender a algumas regras.Obedecendo ao disposto no Art. 226 CPP, primeiramente a pessoa que vai fazer o reconhecimento deve descrever a pessoa que será reconhecida. Esta será, então, colocada ao lado de outras que com ela tenham semelhança, para que o reconhecedor possa apontá-la, tomando-se o cuidado, se houver receio, para que uma não veja a outra. De tudo o que se passou, lavrar-se-á termo. O mesmo procedimento deve ser observado no que diz respeito e no que couber ao reconhecimento de coisas que tiverem relação com o delito.Muito embora não exista previsão legal, pode haver o reconhecimento otográfico, mas o resultado, aqui, deve ser avaliado com cautela, diante da maior possibilidade de falhas.Fonte: Apostila de Direito Processual Penal do Curso Damásio de Jesus, Prof. Flávio Cardoso de Oliveira, 2º Semestre 2008.Obs.: A redação do inciso II do Art. supracitado diz:Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: (...) Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, SE POSSÍVEL, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;Observe que NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE SE COLOCAR O ACUSADO AO LADO DE PESSOAS QUE GUARDEM SEMELHANÇA COM ELE DURANTE O RECONHECIMENTO JUDICIAL. PEGADINHA!!!
  • Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento
     

  • STJ, HC 7.802/RJ 1998/0057686-0
    PROCESSUAL PENAL. HC. RECONHECIMENTO. RÉU POSTO SOZINHO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Não se reconhece ilegalidade no posicionamento do réu sozinho para o reconhecimento, pois o art. 226, inc. II, do CPP, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança "se possível", sendo tal determinação, portanto, recomendável mas não essencial.
  • EuToNaPaz ,

    Parceiro, concordo com o julgado, mas sublinhe também a parte "se possível", pois é ela que torna questão correta.

    Quanto a explicação, não vou copiar o que está claro o que os colegas abaixo falaram!! GAB: CERTO!!!!

  • Isso mesmo Leonardo, além do finalzinho tbm..


    O que torna a questão correta é justamente essa parte (EuToNaPaz)..rs:


    pois o art. 226, inc. II, do CPP, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança "se possível", sendo tal determinação, portanto, recomendável mas não essencial.


    Bons estudos!!

    #AVANTE!


  • CPP. Art. 226 / Inc. II: a pessoa, cujo reconhecimento se preceder, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.

  • Quando for necessário fazer o reconhecimento judicial do acusado, não é obrigatório que ele seja colocado ao lado de outras pessoas que com ele guardem semelhança.

  • RECONHECIMENTO SE FAZ NA DELEGACIA E NÃO NO FÓRUM ...ASSIM NÃO HA QUE SE FALAR EM RECONHECEMENTO JUDICIAL 

    Em resumo, reconhecimento que nasce torto não consegue se endireitar. 

  • O reconhecimento de pessoas segue o seguinte procedimento:

    a) Descrição prévia do suspeito;

    b) Sua colocação, SE POSSÍVEL, ao lado de pessoas com características assemelhadas;

    c) Lavratura de um auto relatando o procedimento, o qual será subscrito pela autoridade, por quem reconheceu e, ainda, por duas testemunhas (instrumentárias e fedatárias).

  • Não é obrigatório, e sim uma medida que deve ser tomada se possível


  • Quando for necessário fazer o reconhecimento judicial do acusado, não é obrigatório que ele seja colocado ao lado de outras pessoas que com ele guardem semelhança.

     

    Questão certa.

     

    Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

     

  • Se possível.

    Correto

  • CERTO

     

    O exposto no artigo 226 do CPP, que fala sobre o reconhecimento de pessoas, é considerado mera recomendação

  • Gabarito: CERTO.

     

     

    CPP

     

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

     

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, SE POSSÍVEL, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

     

    Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • O INDICIADO PODE SE NEGAR AIR AO "BAR"

    BAFÔMETRO

    ACARIAÇÃO

    REPRODUÇÃO SIMULADA

  • O INDICIADO PODE SE NEGAR AIR AO "BAR"

    BAFÔMETRO

    ACARIAÇÃO

    REPRODUÇÃO SIMULADA

  • Gab Errada

     

    Art226°- Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: 

     

    II- A pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la. 

  • Trata-se de um procedimento aconselhado para dar credibilidade ao reconhecimento, mas não é obrigatório!

  • gb C

    PMGOO

  • gb C

    PMGOO

  • Gabarito - Correto.

    CPP, art. 226,II:

    a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • RECOMENDAÇÃO

  • GB CERTO- Segundo o STJ, não se reconhece ilegalidade no posicionamento do réu sozinho para o reconhecimento, pois o art. 226, inc. II, do CPP, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança "se possível", sendo tal determinação, portanto, recomendável mas não essencial (STJ, HC 7.802/RJ).

  • Segundo o STJ, não se reconhece ilegalidade no posicionamento do réu sozinho para o reconhecimento, pois o art. 226, inc. II, do CPP, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança "se possível", sendo tal determinação, portanto, recomendável mas não essencial (STJ, HC 7.802/RJ).

  • CERTO

    CPP , Art 226, Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    Logo, não é obrigatório.

  • CPP, art. 226,II:

    a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • ATENÇÃO PARA OVERRULING DESSA QUESTÃO

  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhançaconvidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

     

    Mais de uma pessoa para fazer o reconhecimento

     Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    ACAREAÇÃO

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

      

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

  • O procedimento para reconhecimento de pessoas e coisas consiste em uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei (STJ. 5º Turma – REsp AgEg 1.444.634/SP).

  • Marco,

    Acredito que vc se referia ao entendimento cobrado à época da prova, que é antiga. O novo entendimento adotado pela 6º Turma do STJ é no sentido contrário:

    HABEAS CORPUS Nº 598.886 - SC (2020/0179682-3)

    3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 

  • Apenas se for possível.

  • Gabarito: Certo

    Não é obrigatório, segundo o CPP:

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • O reconhecimento não é mais mera recomendação!!

    STJ decidiu em 2020 que é obrigatório e deve ser feito conforme o 226.

  • STJ em 2016: não é necessário colocar outras pessoas para reconhecimento

    STJ em 2020: necessário colocar outras pessoas reconhecimento.

    Tira casaco, coloca casaco.

  • Se possível....

  • GABARITO: CERTO.

    ATUALMENTE, TODAVIA, O GABARITO SERIA ERRADO!

    Isso porque operou-se o overruling (mudança de entendimento jurisprudencial) acerca do art. 226, do CPP. Vejamos:

    "O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. 

    Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório"

  • se possível

  • O STJ em Outubro de 2020 entendeu que o art. 226 trata-se de observância OBRIGATÓRIA!!


ID
287284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova criminal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •      Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
  • O "Aviso de Miranda", como ficaram conhecidos os chamados "Miranda Rights", de origem norte-americana, se correlaciona com o direito fundamental do acusado a permanecer em silêncio e não produzir prova contra si mesmo ("nemo tenetur se detegere ").

    Na década de 60, no caso Miranda versus Arizona, a Suprema Corte Americana absolveu o acusado, que havia sido condenado com base em confissão obtida sem que tivesse sido informado de seu direito a ser assistido por um advogado e permanecer em silêncio.

    Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/114311/o-que-se-entende-por-aviso-de-miranda-elisa-maria-rudge-ramos

  • GAB.- B

    A => E
    Justificativa: Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    B => C
    Justificativa: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    C => E
    Justificativa: Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    D => E
    Justificativa: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    E => E
    Justificativa: Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
  • Só pra constar que a confissão, em regra, irretratável e indivisível é característica do processo civil.
  • Essa questão me deixou em dúvida, pois a fase de interrogatório de dados do interrogado, ele não pode ficar calado. 
  • Caio, basicamente é assim que funciona o procedimento de interrogatório (arts. 186 a 188, CPP):

    1º passo) Entrevista reservada com o advogado;
    2º passo) Qualificação (é aqui que os dados do réu são perguntados);
    3º passo) Agora sim, lhe é informado o direito ao silêncio, a partir desse passo o réu não precisa falar mais nada;
    4º passo) Interrogatório sobre a pessoa do réu;
    5º passo) Interrogatório sobre os fatos;
    6º passo) Esclarecimentos das partes.

    Fonte: aula de Direito Processual Penal com Guilherme Madeira (Curso Damásio de Jesus)
  • gostaria de saber o erro na letra D!
  • Letra B - Assertiva Correta.

    Nos termos do art. 186 do CPP, deve o acusado ser advertido de seu direito ao silêncio antes da ocorrência do ato de interrogatório judicial.

    Constatado o vício da não-advertência, o STJ e STF possuem o entendimento de que a nulidade depende da comprovação do efetivo prejuízo.
     
    Nesse contexto, importante asseverar que ambos aplicam, tanto às nulidades absolutas quanto relativas, o princípio do pas de nullité san grief, exigindo para a decretação de nulidade a comprovação de efetivo prejuízo
    Vejamos:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. 1. No Processo Penal, não se declara nulidade de ato se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, concreto e objetivo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, não se verifica a ocorrência de qualquer prejuízo, uma vez que, embora não informado do seu direito ao silêncio, no início do interrogatório, o paciente afirmou dele ter ciência, optando, espontaneamente, pela própria versão dos fatos narrados, exercendo, assim, a sua autodefesa. 3. Ordem denegada. (HC 117.830/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 23/04/2012)

    "A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563, do Código de Processo Penal, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, uma vez que, conforme já decidiu a Corte Suprema, o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas, o que não foi demonstrado no presente caso (HC 81.510, 1.ª Turma Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/04/2002). (...) (HC 238.479/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)
  • Paulo Victor, o erro está quando  afirma que o acusado deve ser colocado ao lado de 3 pessoas (no mínimo) que tenham grande semelhança. Na lei não fala um número mínimo de pessoas.
  • Na verdade a Lei não determina nem que seja necessário que outras pessoas sejam colocadas ao lado do acusado no momento do reconhecimento, sendo que este procedimento só será adotado se possível: 

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

            Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • Informar sobre o direito ao silêncio resta OBVIO.

    A questão correta (Letra B) foi elaborada para quem possui conhecimento superficial sobre a matéria, pois, quem estudou todas as fases do interrogatório sabe que o mesmo se divide em 2 grandes fases (1. perguntas sobre o interrogado e 2. sobre os fatos).

    Assim, o direito ao silêncio alcança aos fatos e não sobre a qualificação do acusado, deverá ser obrigatoriamente respondida pelo mesmo, sob pena inclusive de desobediência (Entendimento CESPE - Questão Delegado Policia Federal 2013)
  • Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • A)O silêncio do acusado não importa em confissão, mas pode constituir elemento para a formação do convencimento do juiz e interpretado em prejuízo da defesa.

    Incorreta, pois de acordo com parágrafo único do Art. 186 do CPP, a confissão não poderá ser interpretada em prejuízo da defesa.

    B) Antes de iniciar o interrogatório, o acusado deve ser informado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas.

    Item em concordância com o art.186 do CPP.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    C)A confissão é indivisível e irretratável e, para apreciar seu valor, o juiz deverá confrontá-la com as demais provas, verificando se existe compatibilidade e concordância.

    Incorreta, uma vez que a confissão é divisível e retratável. Assim versa, o art. 200 do CPP.

    D)No procedimento de reconhecimento de indiciado, este deve ser colocado ao lado de, no mínimo, três pessoas que tenham com ele grande semelhança física.

    Incorreta, uma vez que a previsão legal é de que ele será colocado se possível ao lado de três pessoas. Além do mais, o artigo nos traz que seja qualquer semelhança e não grande semelhança física como abordado na questão.

    Art.226.III,CPP.

    E)A acareação é uma confrontação entre acusado e vítima, quando há dúvida acerca da existência do crime e permite que se esclareça qual versão é a verdadeira.

    Incorreta, a acareação não é realizada entre a vítima e o acusado, e sim entre acusados, acusado e testemunha, entre testemunhas. Além do mais, ela não versa sobre a existência do crime, e sim sempre que divergirem declarações ou fatos sobre circunstancias relevantes.

    Art.229. CPP.

  • A confissão é uma DR rs. = Divisível e Retratável

    Para não errar mais o art 200.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • a) O silêncio do acusado não importa em confissão, mas pode constituir elemento para a formação do convencimento do juiz e interpretado em prejuízo da defesa. (ERRADA)

    Artigo 186, P.U: O silêncio, que não importará em confissão, NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA.

    Artigo 198: O silêncio do acusado não importará confissão, MAS PODERÁ CONSTITUIR ELEMENTO PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ.

    b) Antes de iniciar o interrogatório, o acusado deve ser informado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas. (CORRETA)

    Artigo 185: O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado E interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    Artigo 186: Depois de devidamente QUALIFICADO e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, ANTES DE INICIAR O INTERROGATÓRIO, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Comentário: Percebam que qualificação e interrogatório são distintos. Ainda que o interrogatório, conforme dita o CPP em seu artigo 187, seja dividido em duas etapas - uma sobre a pessoa acusada, outra sobre os fatos - não devemos confundir a etapa da pessoa acusada - no interrogatório - com qualificação. Logo, no interrogatório, ela poderá silenciar na etapa imputada à sua pessoa.

    c) A confissão é indivisível e irretratável e, para apreciar seu valor, o juiz deverá confrontá-la com as demais provas, verificando se existe compatibilidade e concordância. (ERRADA)

    Artigo 200: A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    d) No procedimento de reconhecimento de indiciado, este deve ser colocado ao lado de, no mínimo, três pessoas que tenham com ele grande semelhança física. (ERRADA)

    Artigo 226: Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    II- a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    e) A acareação é uma confrontação entre acusado e vítima, quando há dúvida acerca da existência do crime e permite que se esclareça qual versão é a verdadeira. (ERRADA)

    Artigo 229: A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    P.U - Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    Comentário:

    1) Acareação não é apenas entre acusado e vítima.

    2) Não tem nada a ver sobre dúvidas acerca da existência do crime. A acareação é feita quando há divergência entre o que foi declarado pelos envolvidos.

  • Assertiva b

    Antes de iniciar o interrogatório, o acusado deve ser informado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas.

  • A)  Errado. Segundo o Art 198 o silêncio pode ser usado na formação da opinião do juiz, tanto a favor ou contra a defesa do acusado e não necessariamente para seu prejuízo.

    “Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.”

    B)  Correto.

    C)  Errado. A confissão é retroativa, ou seja, o cara pode voltar atrás no que ele disse antes.

    D)  Errado. Não tem mínimo de pessoas para reconhecimento.

    E)  Errado. A acareação não é somente o confronto entre o acusado e a vítima, prevê o Art 229 do CPP:

    “Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.”

    ---------------------------

    IG: Papirou_passou

  • a parte de qualificação ele é obrigado a responder!

    gab. b

  • Rapaz... quanta gente que não entende a sistemática do 186... a concorrência agradece. #pas

  • clássico de filme pollicial americano

  • Código de Processo Penal

    "Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.     

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (...)

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz."

  • Por causa do "Direito" de não responder as perguntas que lhe são formuladas, pode configurar crime de desobendiência?

  • Fase - Pessoa/Qualificação - Não tem direito ao silêncio.

    Fase - Fatos - Direito silêncio.


ID
708211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no direito processual penal, julgue o item que se segue.

Como o sistema processual penal brasileiro assegura ao investigado o direito de não produzir provas contra si mesmo, a ele é conferida a faculdade de não participar de alguns atos investigativos, como, por exemplo, da reprodução simulada dos fatos e do procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento, além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) - Significa que o acusado não poderá ser obrigado a produzir provas contra si. Em face desse privilégio que lhe é assegurado, não está o acusado, por exemplo, obrigado a responder perguntar que lhe forem formuladas por ocasião do seu interrogatório, tampouco a fornecer padrões vocais ou letra de próprio punho visando a subsidiar a prova pericial requerida pelo Ministério Público.
    Trechos do livro Processo Penal Esquematizado, Norberto Avena.
  • de fato, o investigado não é obrigado a comparecer à reprodução simulada dos fatos, nem mesmo fornecer material para compareção em exame pericial, todavia, no que se refere ao procedimento de identificação datiloscópica, se o indivíduo não for civilmente identificado, é obrigatória a sua identificação criminal.

    de todo modo, de um jeito ou de outro, as suas impressões datiloscópicas serão colhidas pelos agentes da autoridade policial e servirão de indícios no procedimento investigatório.


    bons estudos!!!
  • O cerne da questão pauta-se no comportamento do indiciado / acusado. O indigitado não é obrigado a comparecer a atos que necessitem de um compartamento ativo do mesmo, por exemplo, reprodução simulada dos fatos, coleta de material genético, teste do etilômetro.

    Todavia se o procedimento requerer mera presença do indiciado / acusado, não há como a defesa pleitear ofensa ao princípio da não auto incriminação, como é o caso do auto de reconhecimento.
  • Colegas eu errei essa questão no dia da prova por falta de atenção, na minha humilde opinião a chave da questão é o termo "investigado", que ocorre na fase pre-processual, inquisitória, ou seja, na minha opiniao o investigado somente teria obrigação de fornecer seus dados pessoais, e consequentemente teria o poder discricionário nos procedimentos citados.
  • Como o sistema processual penal brasileiro assegura ao investigado o direito de não produzir provas contra si mesmo, a ele é conferida a faculdade de não participar de alguns atos investigativos, como, por exemplo, da reprodução simulada dos fatos e do procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento, além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.

    Realmente a questão induz o candidato ao erro, pois fornece todos os elementos, que fazem a questão ficar correta, mas em nenhum momento a questão fala do civilmente identificado, desta forma  devemos supor que ele esta inserido entre alguma das hipóteses que ensejam o procedimento datiloscópico, sendo assim em caso de recusa, a condução coercitiva.
  • obs.: comparecimento e participação não são a mesma coisa. Apesar de não ser obrigado a participar, o acusado pode ser forçado a estar presente à reprodução simulada dos fatos, nem que seja como mero telespectador.
  • A questão é errada quando diz que ele não é obrigado  à participar : "procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento" .

    O acusado PODE SER OBRIGADO à participar de procedimento de identificação datiloscópica.

    A lei 12.037 diz:

    Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    ou seja, nos casos especificados em lei o investigado será submetido à identificação papiloscópica. 

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:


    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;


    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. (Vide Lei nº 12.654, de 2012)  Vigência

  • Dispomos de dois tipos do interrogatório:

    * Interrogatório de identificação
    * Interrogatório de mérito

    No Interrogatório de identificação não é facultado ao réu o direito de permanecer em silêncio. (Fato esse que tornou a questão |ERRADA).
    Já no Interrogatório de Mérito já lhe é dado o direito de permanecer em silêncio, pois Ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    Lucas
  • ERRADO - De acordo com a justificativa do CESPE/UNB:

    A assertiva apontada  como errada deve ser mantida, eis que o sistema processual traz em seu bojo o direito de não produzir prova contra si mesma,  conforme princípio adotado pela doutrina e jurisprudência do “nemo tenetur se detegere (privilege against self-incrimanation)”. Ocorre que em determinada situação, prevista na legislação de regência, não poderá obstar o prosseguimento da investigação, sendo compelido a se submeter a alguns procedimentos, como por exemplo, os casos de necessidade de identificação datiloscópica e ao procedimento de reconhecimento de pessoa (grifo meu). Em doutrina conferir a lição de BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo Penal, 4ºed. São Paulo: Saraiva. 2009. P126. No mesmo sentido conferir: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5.ª. ed. rev. e ampliada. São Paulo: Editora RT. 2009. p.160/162. O objeto de avaliação do item em tela, investigação policial e direitos do investigado, encontra-se expressamente previsto nos seguintes pontos do edital:1, 2, 2.1 e 2.6. Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.
  • Como o sistema processual penal brasileiro assegura ao investigado o direito de não produzir provas contra si mesmo, a ele é conferida a faculdade de não participar de alguns atos investigativos, como, por exemplo, da reprodução simulada dos fatos e do procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento, além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.


    O erro da questão está em afirmar que a identificação datiloscópica e o reconhecimento são faculdades conferidas ao acusado, sendo que em nosso Código de Processo Penal não é concedida tal liberdade de fazer ou não, conforme segue abaixo:

    Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

  • A título de atualização (e não de resposta à questão em si), segue as novas regras da lei 12.037



    “Art. 5o  ....................................................................... 

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.” (NR)



    “Art. 5o-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. 

    § 1o  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. 

    § 2o  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. 

    § 3o  As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.” 

    “Art. 7o-A.  A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.” 

    “Art. 7o-B.  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.” 

  • Putz, acho q até essa questão na prova, mas lembro que um professor até brincou,

    COMO O INVESTIGADO VAI SE NEGAR DE PARTICIPAR DO RECONHECIMENTO, kkk, sem ele não há quem reconhecer.
  • O colega Eder comentou na verdade a Q236067
  • Como a propria justificativa do CESPE diz os casos de necessidade de identificação datiloscópica e ao procedimento de reconhecimento de pessoa (grifo meu).   Quem NÃO esta identificado civilmente ao ser investigado ou processado criminalmente
    será obrigado a  TIRAR FOTO E TOCAR PIANO (identificação datiloscópica e ao procedimento de reconhecimento de pessoa )
  • Ninguém comentou sobre o reconhecimento de pessoas... O acusado não é obrigado a prestar nenhum comportamento ativo incriminador (como no caso do bafômetro ou da reprodução simulada dos fatos), mas um comportamento passivo pode lhe ser exigido. Por isso o reconhecimento não esta abrangido pelo "direito ao silêncio", pois que não se exige nenhum comportamento ativo incriminador.
  • além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.
    Algo que ninguém comentou ainda.
    LEI Nº 12.037/09 Lei de identificação criminal
     Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
  • Pessoal, atos que o acusado pode se recusar a participar:
    * Reprodução simulada;
    *Acareação. Isso mesmo! O escroto pode se recusar a participar da acareação! A previsão está no CPP.
    * Bafomêtro;

    Não pode se recusar a participar:
    * Identificação datiloscópica (o chamado "tocar piano");
    * Reconhecimento.
  • SÓ UMA COISA:

    E SE O INDICIADO NÃO QUISER "TOCAR PIANINHO" (IDENTIFICAÇÃO DATILOSCÓPIA)????? ELE SERÁ TORTURADO, COAGIDO A FAZER??

    NO MÁXIMO SERÁ PROCESSADO POR DESOBEDIÊNCIA.


  • A questão é simples pessoal:

    O indiciado não tem a faculdade de se recusar em relação a realização da identificação datiloscópica se por outro meio não puder ser identificado, bem como não pode se recusar a comparecer ao local da restituição dos fatos, no máximo ele pode se recusar a CONTRIBUIR com a reconstituição, mas se for requisitado pela autoridade policial, ele deverá comparecer ao local.    

  • ERRADA..

    impressões datiloscópicas tem que ser feita 

  • agora deu pra entender, o acusado não é obrigado a participar da reconstituição, mas tem que esta presente, logo em relação a identificação datiloscópica ele é obrigo a fazer se não existir outro meio para ser identificado.

  • ERRADA

    O investigado tem o direito de não participar da reprodução simulada dos fatos, mas é obrigado a estar presente. 

  • Em relação à obrigatoriedade do réu na reprodução simulada dos fatos, uma vez determinada a sua presença, quer pela autoridade policial, quer pela judicial, deverá ser observada, sendo cabível, em caso de recusa, a condução coercitiva, conforme dispõe o art. 260, do CPP.

    Contudo, como o ato de reprodução simulada de provas se constitui em meio de prova, e como rege, em nosso país, o princípio da não produção de provas contra si mesmo, embora obrigatória a presença, poderá o réu/indiciado deixar de colaborar com a perícia.

    Entretanto, se a sua presença não for determinada, não será obrigatória.

  • Apenas uma correção/atualização do comentário do Sérgio Maia: HOJE (2017) a recusa em realizar o "bafômetro" é infração gravíssima x 10 (~2.934 reais) 

  • Questão muito boa!!

    Está certo em relação a não participar da reprodução simulada dos fatos (ele é obrigado a estar presente no local, porém é facultado participar da reprodução simulada dos fatos) e a fornecer material para comparação.

     

    Porém a identificação datiloscópica e o reconhecimento, nos casos autorizados em lei, ele é obrigado!

     

    Conforme lei 12.037/2009:

     

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

     

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

     

    (...)

     

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

     

    Quanto ao reconhecimento PESSOAL, o investigado NÃO É OBRIGADO A PARTICIPAR. Mas, nos casos exigidos em lei, pode ser identificado criminalmente (datiloscopia e fotografia), sendo que a foto poderá ser usada para reconhecimento.

     

    O colega abaixo mencionou que ele não seria "obrigado", visto que responderia por desobediência se não o fizesse. Na verdade ele é obrigado, assim como é obrigado a declarar seus dados pessoais quando requisitado porém, se não fizer, sofre sanções penais.


    questão ERRADA

  • Como o sistema processual penal brasileiro assegura ao investigado o direito de não produzir provas contra si mesmo, a ele é conferida a faculdade de não participar de alguns atos investigativos, como, por exemplo, da reprodução simulada dos fatos e do procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento, além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.

     

    Muita atenção, amigos.

     

    Reprodução simulada dos fatos e o fornecimento de material genético ~> Não é obrigatório por parte do acusado, por força do princípio da não autoincriminação. Ora, esses procedimentos dependem de um comportamento ativo do acusado para que a prova seja produzida, logo o acusado os realiza se quiser.

     

     

    Identificação datiloscópica e reconhecimento ~> Ao contrário dos dois anteriores, esse é obrigatório por depender apenas de um comportamento passivo do acusado (fica parado sem fazer nada para ser reconhecido e identificado). Esses procedimento não são protegidos pela não autoincriminação e o acusado pode ser forçado à colaborar.

  • OUSE ELE DIZER QUE NÃO FARÁ identificação datiloscópica. kkkkk

  • GABARITO: ERRADO

     

    Muito embora o réu tenha o direito de não ser obrigado a produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere), ele não pode se esquivar de realizar o exame datiloscópico e nem de ser submetido ao reconhecimento de pessoa, diligências estas que poderão ser necessárias frente à ausência, em determinados casos, da identificação civil.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Comentário em relação à questão da Reconstituição:

    Ele DEVE ir mas pode escolher NÃO PARTICIPAR...

  • Complementando a observação feita pelo colega Sérgio Maia, o indiciado ou réu pode se recusar a participar da acareação, destarte não há óbice algum na condução coercitiva deste.

  • ERRADO 

     

    Réu não está obrigado a participar ATIVAMENTE Reconstituição (Reprodução Simulada dos Fatos), nem fornecer Padrões Gráficos

    ( Exame Caligrafia)

    Réu pode ser obrigado a participar da Audiência de Recohecimento.- Participação PASSIVA

  • Se fosse assim vagabundo seria intocável.  

  • O vagabundo pode se negar a ir ao BAR 

    Bafomêtro;

    Acareação.

    - Reprodução simulada

  • Gabarito: ERRADO.

     

    O réu/ acusado, NÃO PODE se recusar a participar:

     

    >> Exame datiloscópico (o chamado "tocar piano");

    >> Reconhecimento de pessoa - art. 226. CPP;

    >> Bem como se recusar a comparecer ao local da restituição dos fatos (no máximo ele pode se recusar a contribuir com a restituição - ficando apenas como um mero telespectador).

  • DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    Comportamento ativo viola o princípio do nemo tenetur se detegere:

    * reprodução simulada dos fatos

     

    Comportamento passivo:

    * identificação datiloscópica

    * reconhecimento de pessoas

    * comparecer ao local da restituição dos fatos

     

     

     

    Fonte: CPP COMENTADO

  • DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    Comportamento ativo VIOLA o princípio do nemo tenetur se detegere:

    * reprodução simulada dos fatos 

     

    Comportamento passivo:

    * identificação datiloscópica

    * reconhecimento de pessoas

    * comparecer ao local da restituição dos fatos  (no máximo ele pode se recusar a contribuir com a restituição - ficando apenas como um mero telespectador).

  • Se envolver produção de provas materiais ou processuais - não é obrigado ,ex: fornencer sémen, cabelo, urina, assoprar o bafometro [..]

    Caso envolve apenas a indentificação do acusado, este sera obrigado a particpar do procedimento que o qualifica, tanto no inquérito quanto na ação penal. 

     

    CF -  art 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).

    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    Constituição Federal, art. 5º, inciso LVIII

    Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

  • como alguem em identificação datiloscópica (na maioria das vezes tocar piano e tirar foto) não vai participar ?

    assertiva errada

  • ele é obrigado a ir, mas não é obrigado a colaborar com a reprodução simulada dos fatos, a típica "reconstituição do crime".

  • ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo


    PM_AL_2018

  • Só a título de atualização, exponho o recente posicionamento do STF sobre a condução coercitiva do réu ou investigado para interrogatório.

    "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.

    Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Ao proclamar o resultado do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, ressaltou ainda que a decisão do Tribunal não desconstitui interrogatórios realizados até a data de hoje (14), mesmo que o investigado ou réu tenha sido coercitivamente conduzido para tal ato."

  • Pessoal fica ligado a réseito da condução coercitiva!
  • A recusa em responder ao interrogatório policial e/ou judicial e a falta de cooperação do indiciado ou do réu com as autoridades que o investigam ou que o processam traduzem comportamentos que são inteiramente legitimados pelo princípio constitucional que protege qualquer pessoa contra a autoincriminação, especialmente quando se tratar de pessoa exposta aatos de persecução penal. O Estado - que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus, como se culpados fossem, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (RTJ 176/805-806) - também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512), em face da cláusula que lhes garante, constitucionalmente, a prerrogativa contra a autoincriminação. Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, deprocedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou depadrões vocais para efeito de perícia criminal (HC 96.219-MC/SP, Rel. Min. CELSO DEMELLO, v.g.).

     

    STF. HC 99289 / RS. Rel. Min. Celso de Mello, DJe-149 de 04/08/2011.

  • NÃO PODE RECUSAR A FAZER :::

    1 Identificação datiloscópica (o chamado "tocar piano");

    2 Reconhecimento.

    Gostei (

    577

    )


  • O PROCEDIMENTO DATILOSCÓPICO, HEVENDO NECESSIDADE É OBRIGATÓRIO, ASSIM COMO O RECONHECIMENTO!!!

  • Q CONCURSOS:Traga novamente este professor!!!

  • procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento, além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.

     

    O JUIZ PODERÁ TAMBÉM, SE NECESSÁRIO FOR, DETERMINAR A COLETA DO MATERIAL .

  • NMENEMONICO ANTIGO, MAS QUE FAZ JUZ A SEU PROPOSITO.

    O INDICIADO PODE SE NEGAR AIR AO "BAR"

    Bafômetro;

    Acareação.

    - Reprodução simulada

  • NMENEMONICO ANTIGO, MAS QUE FAZ JUZ A SEU PROPOSITO.

    O INDICIADO PODE SE NEGAR AIR AO "BAR"

    Bafômetro;

    Acareação.

    - Reprodução simulada

  • Identiticação datiloscópica e reconhecimento

  • Ele não é obrigado a participar do processo datiloscópico, pois não é evasivo e não envolve esforço físico!

    Focus concursos.

  • gb e

    pmgoooo

  • gb e

    pmgoooo

  • Ele pode se recusar a ir pro bar: bafometro, acareacao e reproducao simulada
  • Quanto à reprodução simulada dos fatos, o COMPARECIMENTO do investigado é OBRIGATÓRIO. Porém, não é obrigado a participar.

  • Gabarito : ERRADO

    Em decorrência do direito de não produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), o investigado não será obrigado a participar ativamente de atos que possam resultar na produção de provas em seu desfavor, tais como a reprodução simulada dos fatos e o fornecimento de material para realização de exame pericial.

    Contudo, há procedimentos que não estão abrangidos pelo direito ao silêncio, tal como a identificação datiloscópica do investigado, nas hipóteses previstas em lei, nos termos do art. 5º, LVIII, da CF, regulamentado pela Lei 12.037/2009.

  • ERRADO. Procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento pessoal: exigem participação NEGATIVA, ou seja, o agente NÃO PODE se recusar participar.

  • Vale a pena ver o comentário do professor.

  • nogueira, mas me diga qual o sentido de o acusado comparecer e não participar? qual sentido isso teria?

  • Do RECONHECIMENTO ele é obrigado a participar, visto que se trata de COMPORTAMENTO PASSIVO.

  •  É um imenso reducionismo imaginar ou sustentar que uma pessoa possa ser retirada a força de casa, obrigada a participar de um ritual constrangedor de produção de provas contra seu interesse e vontade, sem que isso configure uma afrontosa violação do seu direito de defesa negativo, de não autoincriminação e de não produção de provas contra sua vontade. Pensar que isso é "colaboração passiva" é reduzir absurdamente todo esse complexo acontecimento.

    O tema não é pacífico.

  • O investigado está obrigado a cooperar na investigação,somente nas provas de reconhecimento,(Comportamento Passivo)

  • do reconhecimento sim (obrigado)

    Avante!

  • Pessoal, MUITA ATENÇÃO!

    o comentário mais curtido é de 2013 e não reflete o entendimento, em partes, do STF, acerca do assunto

    "Em 14/6/2018, o STF declarou, no julgamento das arguições de descumprimento de preceito fundamental 395 e 444, por maioria de votos, que a primeira parte do artigo 260, do CPP que autoriza a condução coercitiva do imputado para fins de interrogatório não foi recepcionada pela Constituição. Conforme a corte, a medida cerceia a liberdade de locomoção e viola o princípio da presunção de inocência, além de ignorar a garantia contra a autoincriminação. Em seu voto, o ministro Celso de Mello fez menção à existência do “direito de não comparecer” (ou “direito de ausência”) que assiste ao réu no que toca à determinação da medida constritiva"

    ...quem estiver com o VADE MECUM atualizado pode conferir!

    OBS: em caso de erros ou desatualizações, chamem-me no pv!

    DEPEN

    terei orgulho em pertencer!

  • No reconhecimento é OBRIGATÓRIO, salvo, não se aplica em juízo ou no júri, por força do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados durante as fases judiciais do processo.

  • Do RECONHECIMENTO ele é obrigado a participar, visto que se trata de COMPORTAMENTO PASSIVO.

  • Em decorrência do direito de não produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), o investigado não será obrigado a participar ativamente de atos que possam resultar na produção de provas em seu desfavor, tais como a reprodução simulada dos fatos e o fornecimento de material para realização de exame pericial.

    Contudo, há procedimentos que não estão abrangidos pelo direito ao silêncio, tal como a identificação datiloscópica do investigado, nas hipóteses previstas em lei, nos termos do art. 5º, LVIII, da CF, regulamentado pela Lei 12.037/2009.

  • Identificação datiloscópica = processo de identificação humana por meio das impressões digitais (tocar piano e se lascar todinho pq não usou luvas)

    Reconhecimento = ficar parado e rezar para a vítima não reconhecer (é a hora que a galera tira a barba e pinta o cabelo)

    Ambos são obrigatórios

  • Ayslan Alves~ Bem rápida e didática a explicação!

  • Não sou obrigado a ir ao BAR:

    Bafómetro

    Acareação

    Reprodução simulada

  • Lembrando que o princípio do nemu tenetur se detegere garante ao indiciado/réu o direito de não ser compelido a participação de atos ATIVOS em prol do Estado, todavia, não lhe garante proteção à condutas PASSIVAS em prol do Estado.

  • Não pode se recusar a participar:

    - Identificação datiloscópica;

    - Reconhecimento;

  • A questão também fala do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial. Sobre ele, porém, os comentários se calam, infelizmente. Embora complexo, podemos arriscar aqui algumas afirmações pouco alinhavadas sobre o problema:

    1) O STF já decidiu no habeas corpus nº 71.373/RS que um juízo cível obrigar a exame de DNA discrepa das garantias constitucionais.

    2) Essa proibição é obstáculo para se conseguir a verdade no processo. No cível, esse óbice é contornado através da distribuição do ônus da prova e das presunções. No processo penal, porém, não é assim. Nele, há espaço para a dúvida e para a insuficiência de provas, que militam a favor do réu e não podem ser eliminadas pela técnica processual presente no cível.

    3) Segundo o Bundesverfassungsgericht, qualquer violação ao direito de não falar ou, por extensão, de não fazer ou agir consiste em ofensa à dignidade. É questionável, porém, que a obrigação de fazer o exame de DNA seja uma violação do direito à omissão. De fato, nele o que acusado somente deixa que lhe coletem material para ser averiguado, não fazendo nada.

    4) Objeta-se também que o teste de DNA forneceria mais informações sobre a pessoa do que as necessárias para a identificação das amostras, e o dado suplementar possuiria caráter privado, por se tratar de informação genética. A solução é restringir, sob as penas da lei, o tipo de material a ser examinado.

    5) No RHC 64.354/SP, o STF reconheceu ser uma faculdade do acusado participar ou não de alguma diligência que tenha indiscutível eficácia probatória, independentemente de poder facilitar a defesa ou favorecer a acusação. Quanto a isso, veja-se o número 3. No exame de DNA, o sujeito fica passivo, não tendo que participar de nada. Não é como na reprodução simulada.

    6) Objeta-se também, contra a obrigatoriedade judicial do exame de DNA, que seria tratar um sujeito de direitos como objeto de prova. O acusado, porém, não precisa ser visto como objeto. Ele pode ser visto como meio de prova.

  • SE O INFRATOR NÃO FOR CIVILMENTE IDENTIFICADO SEJA PORQUE ELE APRESENTOU DOCUMENTO FALSO OU IDENTIDADE DEGRADADA, E OBRIGATÓRIO A  identificação datiloscópica.

  • O réu/ acusado, NÃO PODE se recusar a participar:

     

    >> Exame datiloscópico (o chamado "tocar piano");

    >> Reconhecimento de pessoa - art. 226. CPP;

    >> Bem como se recusar a comparecer ao local da restituição dos fatos (no máximo ele pode se recusar a contribuir com a restituição - ficando apenas como um mero telespectador).

  • Defendo que o investigado, deveria ter o direito de não comparecer ao local da reprodução simulada dos fatos, pois só de estar lá já lhe é prejudicial.

  • Sendo o mais claro possível: ele é obrigado a comparecer, mas não a participar da reprodução simulada.

    Todavia, quanto à identificação datiloscópica, é obrigado sim

  • Toda vez que o meio de prova requerer a pratica de uma ação ativa do investigado (um fazer algo), ele não será obrigado a participar. No caso da questão, o reconhecimento do suspeito é um ato que embora envolva o investigado, é praticado pela vítima, sendo assim, ele pode sim ser compelido a participar.

  • Reprodução sumulada dos fatos não e obrigado...

    Reprodução sumulada dos fatos não e obrigado...

    Reprodução sumulada dos fatos não e obrigado...

    Reprodução sumulada dos fatos não e obrigado...

    Reprodução sumulada dos fatos não e obrigado...

  • ERRADO

    O indiciado pode se negar:

    Bafômetro;

    Acareação;

    Reprodução simulada (ele é obrigado a comparecer, mas não participar);

    DNA;

    Padrões caligráficos.

    Não pode se recusar a participar:

    Identificação datiloscópica;

    Reconhecimento.

  • PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE

    Indiciado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    PODE SE NEGAR A IR AO B A R

    Bafômetro

    Acareação

    Reprodução simulada

    NÃO PODE SE RECUSAR a Ir de

    Identificação datiloscopista

    conhecimento.

    Macetes bobos, mas ajudam-me muito

  • Os mnemônicos ajudam muito, mas por existir tantos, eu acho melhor pensar da seguinte forma .

    SE O AGENTE TIVER QUE EXERCER ALGUMA AÇÃO = NÃO É OBRIGADO (SOPRAR, ESCREVER, FALAR,..) exceção a essa regra --> qualificação do indivíduo (quando é perguntado nome)

    QUANDO TIVER QUE FICAR PARADO = É OBRIGATÓRIO (IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO)

  • está relacionado ao direito de silêncio. porém nessa 1a fase de identificação do acusado ele não pode se recusar a responder os quesitos relacionados a sua identificação alegando o direito de silêncio.
  • Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

  • Atente-se à atualização legislativa:

    Lei 7210/84 Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da lei de crimes hediondos, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

  • Toca piano na marra

  • Apesar de o réu ter o direito de não ser obrigado a produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere), ele não pode se esquivar de realizar o exame datiloscópico e nem de ser submetido ao reconhecimento de pessoa.

    GABARITO: ERRADO.

  • PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE

    Indiciado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    PODE SE NEGAR A IR AO B A R

    Bafômetro // Acareação // Reprodução simulada

    NÃO PODE SE RECUSAR Ir de 

    Identificação datiloscópica // conhecimento.

  • Destrinchando a questão trecho por partes:

    1- Como o sistema processual penal brasileiro assegura ao investigado o direito de não produzir provas contra si mesmo,

    [CORRETO. Aplicação do princípio do "nemo tenetur se detegere"]

    2- a ele (acusado) é conferida a faculdade de não participar de alguns atos investigativos,

    [CORRETO. Como corolário do princípio acima exposto, não se pode exigir do investigado cooperação ativa com quem o acusa, de modo que se lhe assegura o direito ao silêncio, por exemplo]

    3- como, por exemplo, da reprodução simulada dos fatos

    [CORRETO. A fim de balizar a aplicação do principio do "nemo tenetur se detegere", tendo em vista que, como qualquer outro direito fundamental, o direito de produzir provas contra si mesmo não é absoluto, a doutrina processualística separa os atos de investigação em dois grupos: aqueles que exigem participação ativa do investigado e aqueles que prescindem de tal participação.

    Nesse sentido, para a doutrina, somente para o primeiro grupo é que se aplica o direito à não autoincriminação. Como exemplos do primeiro grupo, há o depoimento do suspeito, a entrega de material genético e biológico, a acareação, a reprodução simulada dos fatos, o teste de bafômetro etc. Não há como forçar o indivíduo a cooperar nessas situações.

    Como exemplos do segundo grupo, há a identificação datiloscópica e o reconhecimento, que são procedimentos não invasivos e que não demandam uma participação ativa do investigado. Na identificação datiloscópica, ele fica sentado enquanto se colhem suas impressões digitais; no reconhecimento, ele fica parado enquanto a vítima procede ao reconhecimento. Em ambos os casos, sua recusa não obsta a feitura/colhimento da prova/elemento de informação.]

    4- e do procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento,

    [ERRADO. Vide o comentário do trecho 3.]

    5- além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.

    [CERTO. Vide o comentário do trecho 3.]

    Vamos em frente!

  • Ato de reconhecimento, o acusado n pode deixar de comparecer, mas pode se negar a postar-se p reconhecimento.

    E isso ?

  • (E)

    -O indiciado pode se negar:

    Bafômetro;

    Acareação;

    Reprodução simulada (ele é obrigado a comparecer, mas não participar);

    DNA;

    Padrões caligráficos.

    -Não pode se recusar a participar:

    Identificação datiloscópica;

    Reconhecimento.

  • PODE SE NEGAR A IR AO B A R

    Bafômetro // Acareação // Reprodução simulada

  • ERRADO.

    O acusado não é obrigado a participar de procedimentos de investigação que exijam uma postura ativa (fazer algo). Assim poderá se recusar a participar da reprodução simulada dos fatos (atenção: pode ter que comparecer, mas não é obrigado a participar).

    Entretanto, não pode recusar procedimentos que exijam uma postura passiva como o reconhecimento da vítima e identificação datiloscópica.

    O indiciado pode se negar:

    • Bafômetro
    • Acareação
    • Reprodução simulada
    • Procedimentos invasivos (exame de sangue, endoscopia)
    • Padrões caligráficos

    Não pode se recusar a participar:

    • Identificação datiloscópica
    • Reconhecimento da vítima
  • desatualizado
  • O acusado pode recusar-se a ir ao BAR:

    Bafomêtro; 

    Acareação.

    Reprodução simulada;

    Não pode se recusar a participar:

    Identificação datiloscópica (o chamado "tocar piano");

    Reconhecimento

  • O acusado poderá se recusar a participar de qualquer procedimento que ele seja ativo, que precise fazer algo para tal. Diligências que ele fique parado é obrigação realizar.

  • indiciado pode se negar a ir ao B A R;

    B afômetro

    A careação

    R eprodução simulada

  • Não pode se recusar: reconhecimento e identificação datiloscópica.

  • E)

    -O indiciado pode se negar:

    Bafômetro;

    Acareação;

    Reprodução simulada (ele é obrigado a comparecer, mas não participar);

    DNA;

    Padrões caligráficos.

    -Não pode se recusar a participar:

    Identificação datiloscópica;

    Reconhecimento.

  • ERRADO

    Obs.: CPP - Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes.

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  • No reconhecimento, o acusado ou suspeito é obrigado a participar. Por conta do reconhecimento fornecer apenas um comportamento passivo.

  • O princípio do nemo tenetur se detegere traz o direito de não produzir provas contra si mesmo. Logo, o indiciado/réu não é obrigado a praticar ações que possam produzir provas que venham a prejudicá-lo e ele pode se negar a participar. No entanto, há provas que são obtidas com uma ação negativa do investigado, caso em que ele não poderá se recusar a participar.

    Exigem um comportamento positivo: reprodução simulada dos fatos e fornecimento de material pericial para comparação.

    Exigem um comportamento negativo: procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento.

    Mnemônico: BAR → bafômetro, acareação e reprodução simulada dos fatos. Essas hipóteses são hipóteses em que o investigado pode se recusar a participar.  


ID
811318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos diversos meios de prova no processo penal, bem como à sua valoração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acerca da alternativa "e", vejamos julgado do STJ:

    HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CONCUSSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM SÓLIDOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ILICITUDE DA PROVA. INEXISTÊNCIA. GRAVAÇÃO FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES PARA DEFESA DE TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIGILO A SER PROTEGIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO. [...]  5. A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores não caracteriza interceptação, inexistindo dispositivo legal que a proíba. 6. No caso, a gravação ambiental foi realizada no intuito de promover a defesa de terceira pessoa, vítima de extorsão, sendo o indivíduo que gravou a conversa amigo da vítima. Assim, deve prevalecer a possibilidade de ampla e livre persecução do delito de extrema gravidade supostamente cometido, envolvendo a participação de funcionários públicos, sendo legítima a prova produzida nessas circunstâncias, visando a defesa de terceiro, sem que se verificasse violação do direito individual o segredo das comunicações. 7. Ademais, a conversa gravada foi utilizada apenas como complemento de prova, baseando-se a exordial acusatória não apenas em seu teor, mas em diversos outros elementos. 8. Habeas corpus denegado. (HC 210.498/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 15/03/2012)
  • a) ERRADA - Leciona Camargo Aranha25: "O princípio constitucional do contraditório - audiatur et altera pars - exige que a prova somente tenha valia se produzida diante de quem suportará seus efeitos, com a possibilidade de contrariá-la por todos os meios admissíveis. Daí por que a prova emprestada somente poderá surtir efeito se originariamente colhida em processo entre as mesmas partes ou no qual figure como parte quem por ela será atingido. Em hipótese alguma, por violar o princípio constitucional do contraditório, gerará efeitos contra quem não tenha figurado como uma das partes no processo originário". Ensinamento compartilhado pelo Min. Vicente Leal: "A prova emprestada é qualificada como prova ilícita, porque realizada com inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. E por isso mesmo, tal espécie de prova não se presta para embasar uma sentença penal condenatória, porque recolhida fora do espaço próprio, que é o sumário de culpa!" (HC nº 14.274 - PR, 6ª Turma do STJ, j. 03.05.2001, DJU 04.06.2001)26.

    b) ERRADA - "a declinação de competência não tem o condão de invalidar as interceptações requeridas pelo Juízo anterior, pois na fase em que a medida foi autorizada, nada se sabia a respeito de eventuais delitos ocorridos em outra Comarca" (STJ, Recurso Ordinário 2006/0146953-2 rel. Min. GILSON DIPP, 5ª. Turma, DJ 05.02.2007 p. 263), de que a posterior declinação de competência do Juízo Estadual para o Juízo Federal não tem o condão de, por si só, invalidar a prova até então colhida" (STJ, Habeas Corpus 2003/0026228-2, rel. Min. GILSON DIPP, 5ª Turma, DJ 25.08.2003 p. 341) e, na dicção do Pretório Excelso, sob a assertiva de que " Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal - aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado incompetente , à vista do andamento delas. "(STF, HC 81260/ES, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação DJ 19-04-2002).

    c) ERRADA - A Lei nº 9.034/95 diz em seu art. 2º, III, que em qualquer fase da persecução criminal são permitidos procedimentos de investigação e formação de provas alicerçados, dentre outros, no acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais. Desde que autorizadas judicialmente as diligências investigatórias, adotando-se o mais rigoroso segredo de justiça (art. 3º).


  • d) CERTA - "STF:"Irrelevante o fato de o reconhecimento pessoal do réu ter-se efetuado sem observância das formalidades inscritas no art. 226, I, do CPP se efetivado através de depoimento de testemunha ratificado quando posteriormente reinquirida em audiência à qual presente o defensor constituído do acusado, que formulou reperguntas, tanto mais se assentada a condenação no conjunto probatório e não apenas naquele elemento de convicção."(RT 666/379). (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21362512/8212044-pr-821204-4-acordao-tjpr/inteiro-teor)

    e) ERRADA - a gravação pode ser valorada como prova se para defender o réu, sendo ilícita se utilizada para acusação.
    "Conforme consignado no voto do HC 80949-9/RJ (1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 14/12/2001), no "Supremo Tribunal, não tem voga a afirmação apodítica dessa licitude, (...): a hipótese de gravação de comunicação telefônica própria, sem ciência do interlocutor , tem sido aqui examinada caso a caso, e ora reputada prova ilícita, por violação da privacidade (...), ora considerada lícita, se utilizada na defesa de direito do autor ou partícipe da gravação, em especial, se vítima ou destinatária de proposta criminosa de outro (...)."
  • Letra E - Assertiva Incorreta.


    A gravação (tanto ambiental quanto telefônica)  feita por um dos interlocutores não recebe o  mesmo tratamento da interceptação (ambiental ou telefônica). Reside aqui o equívoco da afirmação.

    Gravação (ambiental ou telefônica)  - É realizada por um dos interlocutores e, por isso, não necessita de autorização judicial. Dessa forma, é considerada pela jurisprudência do STJ e STF como prova lícita mesmo que tenha ocorrido sem prévia anuência do Poder Judiciário.

    Interceptação (ambiental ou telefônica) - É realizada por um terceiro estranho à comunicação. Portanto, necessita de autorização judicial. Caso ocorra sem prévia manifestação do magistrado, será considerado pela ordem legal como prova ilícita.

    Para melhor compreensão, seguem manifestações do STF sobre o tema:

    A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita.” (AI 578.858-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJE de 28-8-2009.) No mesmo sentido: RE 630.944-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 25-10-2011, Segunda Turma, DJE de 19-12-2011.
     
    “Alegação de ofensa ao art. 5°, XII, LIV e LVI, da CF. Recurso extraordinário que afirma a existência de interceptação telefônica ilícita porque efetivada por terceiros. Conversa gravada por um dos interlocutores. Precedentes do STF. Agravo regimental improvido. Alegação de existência de prova ilícita, porquanto a interceptação telefônica teria sido realizada sem autorização judicial. Não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter.” (RE 453.562-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-9-2008, Segunda Turma, DJE de 28-11-2008.)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico pode ocorrer tanto na fase de inquérito policial quando de instrução penal. Não é requisito de sua decretação a prévia instauração de ação penal, podendo ocorrer em momento precedente ou mesmo posterior.  É o que afirma o STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – SONEGAÇÃO FISCAL – DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS – EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL ANTERIOR JÁ TRANCADA – EXERCÍCIOS FISCAIS DISTINTOS – NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
    1- A quebra de sigilo bancário que deriva de decisão judicial devidamente fundamentada, na esfera de inquérito policial ou ação penal, não caracteriza constrangimento ilegal.
    (...)
    (AgRg no RHC 20.251/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 31/03/2008)

    Além disso, importante salientar quais são os requisitos exigidos pela jurisprudência para a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico. Consoante STJ, a decisão, além de fundamentada,  deve ter como fundamentos: a) relevante interesse público ou b) imprencindibilidade para apuração de ilícitos criminais. A título de exemplo, segue o aresto abaixo:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 1º, INCISOS I, II, III E IV DA LEI N.º 8.137/90, C/C ART. 71 DO CP, E ART. 288 DO CP. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO.
    I - A proteção aos sigilos bancário, telefônico e fiscal não consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa (Precedentes).
    II - Decisão judicial suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou instrução processual criminal, não afronta o art. 5º, X, XII e LV, da Constituição Federal.Writ denegado.
    (HC 40.229/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 23/05/2005, p. 319)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A declinação de competência de um juizo para o outro não produz a invalidade das provas. Neste caso, deve ser observado se o juízo que determinou a medida cautelar era competente para a prática do ato naquele momento. Caso ele deixe de sê-lo no futuro, isso nao inquinará de vícios as provas ja produzidas no decurso da persecução penal. Por exemplo, um magistrado estadual decreta a interceptação de comunicações telefônicas durante investigação de crimes de tráfico de entorpecentes de âmbito nacional. Posteriormente, constata-se a transacionalidade do delito e os autos devem ser encaminnhados para a Justiça Federal. Nessa situaçao, os atos praticados pela justiça estadual serão válidos, sendo a justiça federal competente para a prática dos atos posteriores ao momento em que se identificou o caráter internacional dos delitos.

    Eis o entendimento do STJ sobre o tema:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO-INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA.
    1. A posterior declinação de competência de um Juízo para outro não tem o condão de, por si só, invalidar a prova colhida mediante interceptação telefônica, deferida por Autoridade Judicial competente até então, de maneira fundamentada e em observância às exigências legais.
    2. Ordem denegada.
    (HC 60.320/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2012, DJe 11/04/2012)

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELO JUÍZO FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ESTADUAL. NÃO-INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA.
    1. Não se mostra ilícita a prova colhida mediante interceptação telefônica, se evidenciado que, durante as investigações pela Polícia Federal, quando se procedia à diligência de forma regular e em observância aos preceitos legais, foram obtidas provas suficientes para embasar a acusação contra os Pacientes, sendo certo que a posterior declinação de competência do Juízo Federal para o Juízo Estadual não tem o condão de, por si só, invalidar a prova até então colhida. Precedentes do STF e do STJ.
    2. Ordem denegada.
    (HC 56.222/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)
  • O erro da letra A é o termo "independentemente de sua condição", já que não basta a presença das partes no processo cuja prova vai ser tomada por empréstimo, sendo necessária que ela (a prova) tenha passado pelo crivo do contraditório e da ampla defesa e que, no atual processo, as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre ela. Outro erro dela é dizer "uma das partes". Não, tem que ter estado o réu, necessariamente, não basta a presença do MP. 

    Enfim, faltaram requisitos importantes na alternativa...  Mas preenchidos os requisitos, pode ser usada sim no processo penal.

    HC 183978 / RRHABEAS CORPUS2010/0162192-3 Julgamento: 18/12/20123. Quanto ao ponto, é imperioso destacar que é perfeitamentepossível a comprovação da materialidade do delito de tráfico dedrogas imputado ao paciente a partir de laudos constantes de feitoconexo à ação penal deflagrada, uma vez que é amplamente admitida aprova emprestada de outro processo, notadamente quando resultam deuma mesma investigação policial, desde que respeitados os princípiosdo contraditório e da ampla defesa.HC 143414 / MSHABEAS CORPUS2009/0146939-22. Julgamento: 06/12/2012
    2. Não há falar em reconhecimento de nulidade, decorrente dautilização de prova emprestada para a condenação penal, quando aprópria defesa técnica com o seu emprego concordou. A relaçãoprocessual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qualderiva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium(proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de umtal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade.3. Ordem não conhecida.
  • "Conclui-se, pois, que a jurisprudência dos tribunais superiores admite a prova emprestada no processo penal se a ela for submetida ao contraditório e desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador."

    Gente, nessa mesma prova caiu (  Q270386  ) acerca da prova emprestada  e foi considerada errada a seguinte assertiva:

     A prova emprestada só pode ser utilizada caso as partes sejam as mesmas em duas ações. FALSO

    Então, não há erro na expressão " no processo no qual só tenha figurado uma das partes'"..

    Pesquisando bastante sobre o tema, cheguei à conclusão que o erro está em afirmar que ela é aceita após as reformas processuais penais, o que não é verdade, pois há julgados e trabalhados doutrinários relativamente antigos sobre o tema( ou seja, antes da reforma do CPP de 2008, que tratou do tema "provas". Vejam esse:

     

    “A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à prova emprestada, não havendo que suscitar qualquer nulidade (...). Constatado o exercício do contraditório e da ampla defesa” (STJ, Terceira Turma, MS 9850/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 09/05/2005).

  • LETRA A - novo entendimento!

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

  • Letra b: complemento: teoria do juízo aparente

    Competência para decretar a interceptação e teoria do juízo aparente

    Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita?

    Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente. Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”.

    STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701).

    * Fonte: DIZER o DIREITO.

     

  • Em relação a letra B, é muito interessante essa teoria do juízo aparente. Isso acontece com certa frequência nas investigações e ações penais.

     

    É o caso de um Juiz estar acompanhando uma investigação de uma Organização Criminosa e descobre-se nas interceptações telefônicas que um detentor de foro por prerrogativa (polícito safado) participa da OrCrim.

     

    Nesse caso, haverá um deslocamento da competência em virtude da prerrogativa de foro.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

     

     


ID
904870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange às provas no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA  -  B


    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes 

    Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
  • a) É considerado como meio de prova direta o reconhecimento de pessoas por intermédio de fotografias, e sua validade, disciplinada no CPP, está condicionada à presença de autoridade policial ou judiciária, devendo ser observado o procedimento de colocar a fotografia da pessoa a ser reconhecida ao lado de outras fotografias de pessoas que com ela tiverem qualquer semelhança.O reconhecimento por meio de fotografia é uma prova inominada (não prevista na lei), são admitidas conquanto não contrariem expressa disposição legal.
    STF e STJ: é possível a condenação com base no reconhecimento fotografico desde que venha acompanhado de outras provas. Devendo obedecer por analogia às regras do reconhecimento de pessoas (art.226,CPP). (HC 74267, STF e HC 95687, STJ)
     
    b) O CPP admite, de forma expressa, que o interrogatório possa ser renovado a qualquer tempo, de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes, com a possibilidade de ser o réu ouvido diretamente pelo tribunal.  (verdade)CPP: Art. 196- A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
    c) A confissão tem como pressupostos de validade a capacidade do réu e a espontaneidade do ato produzido diante da autoridade competente, sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu.Segundo Nucci: “ considera-se confissão apenas o ato voluntário (produzido livremente pelo agente, sem qualquer coação), expresso (manifestado, sem sombra de dúvida, nos autos) e pessoal (inexiste confissão, no processo penal, feita por preposo ou mandatário, o que atentaria contra a segurança do princípio da presunção de inocência)”
    Ato Voluntário difere de Ato expresso.
    d) O depoimento da vítima é expressamente citado como meio de prova no CPP e, apesar de não ser formalmente testemunha, a vítima é computada no número legal fixado para o rol de testemunhas.A vítima não é computada no número legal fiXado para o rol de testemunhas.
    e) A contradita é o instrumento processual cujo escopo consiste na impugnação de testemunha arrolada pela parte contrária, não se admitindo, em nenhuma hipótese, o manejo da objeção no tocante às testemunhas arroladas pela parte impugnante, permitindo-se a prova do alegado até o encerramento da instrução processual. 
    Contradita significa impugnar a participação da testemunho no processo, alengando ser ela suspeita ou indigna. Deve a parte contraditar a testemunha em audiência, antes da sua oiiva, expondo os argumentos que a tornem suspeita ou indigna. (CPP comentado de Fábio Roque Araújo e Nestor Távora)
    Não há nenhuma objeção que a parte impugnante contradite testemunha arrolada por ela.
  • Corrigindo:
    Ato Voluntário difere de Ato *Espontâneo
    E não expresso como eu coloquei.. rs

  • Em relação à alternativa "c", complementando os comentários acima expostos...

    "c) A confissão tem como pressupostos de validade a capacidade do réu e a espontaneidade do ato produzido diante da autoridade competente, sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu" (FALSO).

    O art. 158 do CPP traz exemplo de fato prejudicial ao réu que NÃO admite confissão:

         Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.    
  • Ainda, na alternaitva A, reconhecimento feito a partir de fotografia é meio de prova indireta, e não direta.
  • A confissão NÃo é admitida a qualquer fato prejudicial ao réu ( aqui está o erro!). Frise-se que mesmo quando prestada em juizo, déverá ser também contextualizada junto aos demais elementos probatórios, quando houver, diante do risco, sempre presente, sobretudo nos crimes societários, de autoacusação falsa, para proteger o verdadeiro autor. As razões são várias, da motivação afetiva ou afetuosa, àquela movida por interesses econômico, consoante ensinamento do professor Eugênio Pacelli de Oliveira.

    BONS ESTUDOS!!!
  • LETRA B: 
    A confissão é espontânea sim!
    Como requisitos formais estão a pessoalidade, devendo a confissão ser realizada pelo próprio réu, não se admitindo seja feita por interposta pessoa, como o defensor e o mandatário; o caráter expresso, pois deve ser reduzida a termo; oferecimento perante o juiz competente, qual seja, o que está oficiando no processo criminal; a espontaneidade, impondo-se que seja oferecida sem qualquer coação; e a saúde mental, possibilitando-se o convencimento do juízo de que o relato não está sendo fruto da imaginação ou de alucinações do acusado.
    O problema está na frase "qualquer fato prejudicial": pois se o crime deixar vestígios, a materialidade não pode ser provada pela confissão (CPP).
  • O pessoal está com mais dúvida com relação à letra c. Pois bem, vamos a mais um comentário. Acredito que o erro não esteja nos pressuposto da alternativa (capacidade do réu e espontaneidade) O espontâneo está certo). Caso a alternativa esteja mesmo errada, estaria com relação a afirmativa (... sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu). Se alguém puder ajudar-nos com relação a essa última assertiva.

    c) A confissão tem como pressupostos de validade a capacidade do réu e a espontaneidade do ato produzido diante da autoridade competente, sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu

    Dispõe o art. 65, III, d, Código Penal.
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    III - ter o agente:
    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    Elementos exigidos pela Lei:
    1 - Confissão livre e espontânea;
    2 - Pessoal;
    3 - Expressa e reduzida a termo;
    4 - Na presença de autoridade (Delegado - MP - Juiz);
    5 - Produzida por pessoa capaz.


    A confissão espontânea hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram,” assinalou o ministro Paulo Gallotti, ao apreciar um habeas corpus de Mato Grosso do Sul (HC 22.927).

    “Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do artigo 65, III, alínea d, do CP”, assinalou a ministra Laurita Vaz em um de seus julgados. (HC 186.375).

    Desembargadora Jane Silva do STJ - Dessa forma, o réu que confessa espontaneamente o crime "revela uma personalidade tendente à ressocialização, pois demonstra que é capaz de assumir a prática de seus atos, ainda que tal confissão, às vezes, resulte em seu prejuízo, bem como se mostra capaz de assumir as consequências que o ato criminoso gerou, facilitando a execução da pena que lhe é imposta” (REsp 1.012.187).

    Há compensação entre a confissão espontânea e a agravante da reincidência - A Terceira Seção decidiu em maio do ano passado, por maioria de votos, que, na dosimetria da pena, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes.(EREsp 1.154.752)

    Flagrante e confissão - a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea”. Com isso, foi reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010).

    Confissão qualificada -  O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada – aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa. (REsp 999.783).

     


  • Mas a confissão é admitida sobre qualquer fato prejudicial ao réu. Ela serve como elemento para a convicção do juiz inclusive quanto aos fatos que se pretende provar com o exame do corpo de delito. O que ocorre é que, se o crime deixar vestígios e não for feito o exame do corpo de delito, ela não pode ser suficiente, para, por si só, condenar o réu. Mas ela é elemento de convicção, sim! O pode versar sobre qualquer fato prejudicial, sim!

  • Letra c - ERRADA

    c) A confissão tem como pressupostos de validade a capacidade do réu e a espontaneidade do ato produzido diante da autoridade competente, sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu.


    justificativa:

    Alguns afirmaram que a confissão não cabe em todos os fatos, afirmando que o erro estaria em " sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu" justificando, por exemplo, no art. 158, que fala que a confissão não supre a ausência do exame de corpo de delito, quando a infração deixar vestígios. não concordo!!! NÃO SUPRIR É DIFERENTE DE NÃO SER ADMITIDA. Quando a infração deixar vestígios, a confissão é admitida, mas o exame de corpo de delito é imprescindível. 


    Sendo assim, creio que o erro está em:

    1.  afirmar que a confissão deve ser espontânea, o que não é verdade, pois basta que ela seja voluntária.

    2. afirmar que ela deve ser produzida diante de autoridade competente, já que a jurisprudência dos tribunais admite que ela seja produzida extrajudicialmente (aquela produzida fora do proc. penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa) em 2 hipóteses: 

                a) No Plenário do Júri, já que para os jurados vigora o sistema da íntima convicção. sendo assim, se quiserem, podem admitir confissão não produzida nos termos legais. 

                b) Quando é feita na presença do defensor


    Informações tiradas de Manual de Processo Penal, Volume Único, Renato Brasileiro de Líma, Editora Juspodivm,  p. 648.

  • Cuidado pessoal!! Ao contrário do que o colega falou, a atual jurisprudência do STJ é a seguinte:


    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
    DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, "D", DO CP.
    CONFISSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
    RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
    JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS A
    QUE
    SE NEGA PROVIMENTO.
    1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no
    sentido
    de que a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente
    agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a
    aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do
    artigo 65 do Código Penal. Incidência do enunciado 83 da Súmula
    deste STJ.
    2. Agravos regimentais a que se nega provimento.

  • Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • B - CORRETA -  O art. 196 prescreve que, “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes”. Ademais, o caput do art. 185 estabelece que o Acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal SERÁ qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. Em suma, enquanto o processo não transitar em julgado (no curso do processo), será possível o interrogatório, até mesmo em segundo grau de jurisdição, conforme o art. 616 do CPP.

  • Gente, a confissão é também uma circunstância atenuante. A confissão tem que ser livre e voluntária (por sua própria vontade), mas não precisa ser espontânea (sincera). Entretanto, para valer como atenuante precisa ser espontânea.

    O item coloca como pressuposto de validade da confissão a espontaneidade, por isso está incorreto. A espontaneidade é requisito para atenuar a pena somente. 

  • Sobre a alternativa "e":

     

    Contradita da testemunha arrolada pelo próprio impugnante, ainda que inexista objeção legal expressa, é procedimento contraditório, equivalendo ao instituto civil do "venire contra factum proprium".  

     

    Com efeito, não faz sentido admitir que a parte impugne a testemunha por ela mesma arrolada...

  • Alguem pode trazer a infromacao se reconhecimento fotografico é meio de prova direto?

  • Art. 196 do CPP - A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

     

    Art. 616 do CPP -  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

     

    Resumo da ópera: o Moro pode chamar o Lula toda semana em Curitiba Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • A respeito do reconhecimendo fotográfico, creio que o erro da questão é onde fala "disciplinada no CPP".

    Pois no artigo 226 onde trata do reconhecimento de coisas não fala em reconhecimento fotográfico, portanto uma prova INOMINADA - Fora do CPP - admitida pelo STF em busca dos princípios da LIBERDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA e BUSCA PELA VERDADE REAL. 

    Como é feita pela vítima tem valor probatório Relativo - para embasar condenação deve estar CORROBORANDO - ou sendo confirmado - por outras provas.

     

  • GABARITO: B

    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • A) A prova direta refere-se diretamente ao fato por si o demonstrando, como por exemplo, a testemunha visual.

    B) Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

    C) A confissão é a declaração voluntária do réu a respeito de um fato pessoal e próprio, desfavorável e suscetível de renúncia (CAPEZ, 2016).

    D) Cuidado, vítima e testemunha são se confundem. Art. 209, § 2º. “Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa”.

    E) . 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé (...)

  • Como há vários comentários e foi meio que "difícil" achar o correto da alternativa A, transcrevo o comentário da colega Francine.

    A. O reconhecimento por meio de fotografia é uma prova inominada (não prevista na lei), são admitidas conquanto não contrariem expressa disposição legal.

    STF e STJ: é possível a condenação com base no reconhecimento fotografico desde que venha acompanhado de outras provas. Devendo obedecer por analogia às regras do reconhecimento de pessoas (art.226,CPP). (HC 74267, STF e HC 95687, STJ)

  • Assertiva b

    O CPP admite, de forma expressa, que o interrogatório possa ser renovado a qualquer tempo, de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes, com a possibilidade de ser o réu ouvido diretamente pelo tribunal.

  • Art. 196 CPP a todo tempo estranho ne? Concordo! Mas é assim.

  • Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes 

    LETRA - B

  • Resumo da letra "A": Reconhecimento fotográfico do réu é VÁLIDO (tanto para STF quanto para o STJ), desde que acompanhada de OUTRAS provas, não pode condenar UNICAMENTE pelo reconhecimento fotográfico.

    obs: Não tem previsão no CPP (daí o erro da alternativa);

    obs2: Há forte parte da doutrina rechaçando essa possibilidade.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
972889
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Vige no Processo Penal o princípio da liberdade dos meios de prova. Dessa forma, qualquer meio de prova é admitido, desde que não sejam ilícitas.

Acerca do direito probatório, assinale a afirmativa incorreta.



Alternativas
Comentários
  • alt   E


    Art. 204. CPP- O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.


  • A) Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.B) Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 
    C) Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
    D) Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
    E) (ERRADA) Art. 204. CPP- O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    Bom estudo galera!

  • "o depoimento devera ser prestado oralmente, sendo vedado à testemunha trazê-lo por escrito (pode, no entanto, consultar apontamentos) 

    RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. Direito Processual : Penal III - 1 ed. atual. - Balneário Camboriú: ARTP, 2011. 

  • Sobre a alternativa "A":   Art. 157, § 1º - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

                                             § 2º - Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

  • GABARITO ERRADO!! 

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.  (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

            § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por ESCRITO, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício

    Corrijam-me caso eu esteja errado!

  • Gabarito está certo, o banca não perguntou a exceção, e sim, a regra.

  • Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

            Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

  • A oralidade é uma das características da Prova Testemunhal;

     Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

            Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    Ex: Nome de uma rua ou de uma localidade, sobrenome de uma pessoa, marca de um carro, um initenário percorrido etc. ( Fonte: Professor Marcelo Calmon - SSA/BA)

  • errei de novo por nao prestar atençao no enunciado e ir na certa

  • Nao quero nem ver essa questao de novo.porra,errei tres vezes ja

  • kkk errei de novo

  • kkkkk mais uma vez. fui marcar a correta e o comando pede a incorreta.

  • kkkkk mais uma vez. fui marcar a correta e o comando pede a incorreta. estamos juntos meu amigo

  • Gab E

    O erro esta na parte final da alternativa que contradiz o art 204 parágrafo único do CPP

  • O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA SEMPREEEEEEEEEEEEEEEEEE SERÁ ORALMENTE, NÃO SENDO PERMITIDO FAZÊ-LO POR ESCRITO.

    ENTRETANTO, NÃO SERÁ VEDADO À TESTEMUNHA BREVE CONSULTA E APONTAMENTO AOS AUTOS.

  • LETRA E INCORRETA

    CPP

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

  • Assertiva E

    O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito ou fazer breves consultas a apontamentos.

  • CPP

      Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • alguém poderia explicar como seria essa A na prática?

  • a) Art. 167 CPP, caput e §1°; (Correto);

    b) Art. 167 CPP (Correto);

    c) Art. 228 CPP (Correto);

    d) Art. 206 CPP (Correto);

    e) Art. 204, § único (INCORRETO)

  • Gabarito: E

     

    A testemunha é a pessoa desinteressada que presenciou ou sabe de fatos que interessem ao deslinde de um fato delituoso. Qualquer pessoa pode ser testemunha, desde que tenha percebido com algum de seus sentidos fato que seja interessante a solução da causa.

     

    Seu depoimento será sempre oral, não podendo trazê-lo por escrito, mas permitido consultar breves apontamentos, como determina o art. 204 do Código de Processo Penal:

  • Depoimento pode ser oral ou escrito.

    Eis o erro da questão!

  • O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito ou fazer breves consultas a apontamentos.

  • Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

  • Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos. Art. 204, P. Unic, CPP

  • Se o cara for mudo?

    Esse foi meu raciocínio. kkk

  • O depoimento poderá ser escrito em casos específicos, sendo possível fazer breves consultas a apontamentos .

    Gab: E

  • letra E

    ART.204

    O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito ou fazer breves consultas a apontamentos.


ID
1070374
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à prova, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA D <<<

    Prezados Colegas

    Conforme dispõe o CPP:

    A - ERRADA - Não há previsão da tomada de seu compromisso, e o texto legal diverge do texto apresentado, conforme abaixo. Adicionalmente, o compromisso legal de dizer a verdade, e que ensejará no crime de falso testemunho, caso falte com a verdade, é previsto no CPP para as testemunhas, (Artigo 203), e não para o ofendido: (já retificado após comentário do colega Henrique, a quem agradeço)

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando‑se por termo as suas declarações.

    ______________________________________________________________________________

    B - ERRADA - Após o interrogatório, as partes poderão intervir, na forma abaixo:

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    _______________________________________________________________________________

    C - ERRADA - Não importará confissão, mas será levada em conta para o convencimento do juiz:

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    _______________________________________________________________________________

    D - CORRETA - Conforme abaixo:

    Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos,pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    _______________________________________________________________________________

    E - ERRADA - O CPP é claro ao prezar pela incomunicabilidade das testemunhas, de forma a evitar que a opinião de uma contamine ou influencie a de outra

    Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    Bons Estudos!

  • A letra A fala em ofendido e não em acusado, por isso não é aplicável o comentário anterior. De resto

    Art. 201. CP - sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem
    seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando‑se por termo as suas declarações.

  • O compromisso legal de dizer a verdade se aplica à TESTEMUNHA, e não ao acusado. 

    Entendem a doutrina e jurisprudência majoritárias justamente o contrpário, que o acusado tem direito até de mentir em sua defesa, salvo qto à sua qualificação.

    Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

  • Fundamentações legais das assertivas. Os artigos referem-se ao Código de Processo Penal.

    Letra A. Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.

    Letra B. Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    Letra C. Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Letra D. Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Letra E. Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • Enfim, o ofendido tem ou não o compromisso de dizer a verdade ? Existe alguma posição doutrinária quanto a isso?Alguém saberia responder?

    Pois entendo que o ofendido ,ao mentir,poderá incorrer no crime de denunciação caluniosa ou comunicação falsa de crime.


  • o art. 198, CP, não foi recepcionado pela CF.

  • Caro Felipe Dias,


    Para sanar suas dúvidas, trarei os ensinamentos do prof. Leonardo Barreto Moreira Alves que assim aduz:


    O ofendido, por ser a vítima da infração penal cometida pelo réu, não é considerado testemunha. Por isso, não têm o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do CPP) e, por consequência, não pode cometer crime de falso testemunho (art. 342 do CP), mas pode ser autor do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP)”.


    Bons estudos!

  • Autópsia + seis horas = Autópseis

  • VLW Erica Moreira

  • Essa "e" é até engraçada:  e) se várias pessoas forem chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou objeto, a prova poderá ser colhida em um único instrumento, com a participação de todas, as quais poderão comunicar-se.

     

    Imaginem o "Oba Oba".

  • A)  Art.203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    B)  Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    C)  Art.198.O silêncio do acusado NÃO importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    D)  Art.162.A autópsia será feita pelo menos 6 HORAS depois do óbito, SALVO se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
    Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.


    E)  Art.228.Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

     


    GABARITO -> [D]

  • Assertiva D

    a autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, mas os peritos poderão fazê-la antes desse prazo se forem evidentes os sinais de morte, o que declararão no auto.

     Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • a) Errada. Ofendido não presta compromisso de dizer a verdade;

    b) Errada. De fato o interrogatório é feito pelo juiz, contudo as partes poderão formular perguntas para esclarecimentos de fatos.

    c) Errada. O silêncio não poderá importar em confissão e não será valorado positivamente ou negativamente pelo magistrado.

    d) Correta, conforme art. 162 do CPP

    e) Errada. Cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • MOMENTO DA PERÍCIA

    Art. 161 O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e hora.

    Art. 162 A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Por que a autópsia, regra geral, será feita pelo menos seis horas depois da morte?

    Para que os sinais da morte, como resfriamento do corpo, rigidez cadavérica, apareçam.

    Parágrafo Único. Nos casos de morte violente bastará o simples exame do cadáver externo, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • a autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, mas os peritos poderão fazê-la antes desse prazo se forem evidentes os sinais de morte, o que declararão no auto.


ID
1081531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos modelos de investigação criminal, às provas, ao princípio da identidade física do juiz e à apelação, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2.º, INCISOS III E IV, POR TRÊS VEZES, E 121, § 2.º, INCISOS III E IV, C.C. O 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. CONTROVÉRSIA NÃO VENTILADA, OPORTUNAMENTE, PERANTE A CORTE A QUO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT QUE NÃO PODE TER O MÉRITO ANALISADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de não se descurar que se confere ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado pela pretensão deduzida nas razões recursais ou nas contrarrazões. Assim, avaliar originariamente pedido não ventilado perante a Corte a quo significaria vedada supressão de instância. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 180.838/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013.)

  • Letra C. Correta.

    APLICAÇÃO DE PENA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO.

    MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

    1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.

    2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo não fez qualquer menção à alegada incidência da atenuante genérica da confissão, até mesmo porque em momento algum a defesa a aventou nas suas razões recurais.

    3. Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração, no ponto, por este Sodalício, sob pena de configurar-se a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.

    4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente concedida para redimensionar a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mantidas as demais conclusões do édito condenatório.

    (HC 213.857/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)

    Disponível em <http://br.vlex.com/vid/-365701766>. Acesso em 24/03/2014.

  • Letra B - ERRADA-

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na

    fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais

    elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC

    105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

  • A - Método acusatório, não inquisitório. Prova produzida em contraditório é sistema acusatório.


  • d) Em respeito ao princípio da identidade física do juiz, consagrado no sistema processual penal pátrio, deve-se aguardar o retorno do magistrado que esteja gozando férias, para o prosseguimento do julgamento da ação penal, devendo a sentença ser proferida pelo magistrado que tenha participado da produção das provas durante o processo criminal, inadmitindo-se que juiz diverso o faça. (ERRADO)

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. COLHEITA DA PROVA PELO MAGISTRADO SUBSTITUTO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS EM RAZÃO DE AFASTAMENTO MOTIVADO POR FÉRIAS DO TITULAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (3) CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Diante da necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, é inviável a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. O princípio da identidade física do juiz coaduna-se com a ideia de concentração de atos processuais. Todavia, as diversas intercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, por vezes, fazem com que o deslinde da ação penal não se efetue na audiência una. Desta forma, a fim de resguardar o sistema, é imperiosa aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, que autoriza, nos casos de afastamento (de que exemplo as férias - artigo 102, I, da Lei 8.112/1990, o que aconteceu no caso concreto), que o magistrado substituto colha provas na ação penal. 3. Malgrado este Sodalício tenha firmado o posicionamento no sentido de considerar inadmissível a prolação de édito condenatório exclusivamente com espeque em elementos de informação obtidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na espécie, porquanto a condenação do paciente amparou-se também em elementos de provas judicializadas, colhidas no âmbito do devido processo legal. 4. Ordem não conhecida. (STJ, 6T, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 24/06/2014)

  • Por eliminação, é possível assinalar a alternativa "C" como a correta, mas creio que ela está, no mínimo, incompleta.
    Conforme cediço, o efeito devolutivo, em sede de apelação, tem a sua extensão delimitada conforme o recorrente: se for a acusação, será deveras limitado, em razão do princípio da vedação da "reformatio in pejus". Contudo, tratando-se de recurso de apelação manejado pelo réu, o efeito devolutivo torna-se bastante amplo (Norberto Avena aduz que, nessa hipótese, o efeito devolutivo é "integral"). Para finalizar, cumpre-se ressaltar a apelação em face de decisões do Tribunal do Júri, a qual, na esteira da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, vincula-se às razões deduzidas pelo apelante, seja a acusação, seja a defesa.

  • Questão correta incompleta e discutível.
    Dá-se o efeito translativo, quando o sistema autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso (...). Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão (NERY JUNIOR, Nelson & NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. Nota 28 ao artigo 496).
    No processo penal a devolutividade pode ser ampla ou restrita. A regra é de que em benefício do réu é possível o tribunal apreciar questões não suscitadas pelas partes. Em desfavor do réu a devolutividade é restrita às matérias suscitadas pela acusação. 
    Essa questão é interessante quando se trata de processo penal pois há autores que discordam quando ao conceito de efeito translativo, Norberto Cláudio Pâncaro Avena( Ed. Método, 2008, p. 499-500) conceitua o efeito translativo como sendo a possibilidade conferida ao tribunal de adotar qualquer decisão em favor ou contra qualquer das partes. Nesse caso só haveria efeito translativo no recurso ex officio. 


  • Eu ri quando li o comentario do ALLAN : "Leonardo, pare de tumultuar. A questão não pede doutrina, mas entendimento do STJ!!!! Doido." (DOIDO) kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk euri dmais.. É muita ritalina nesse Qconcurso

  • COMENTÁRIO - E CRÍTICA- DO PROF MARCOS PAULO: chama atenção o fato de que a assertiva trazida na questão era uma cópia literal de julgado do STJ, julgado este que vai contra entendimento pacificado de que o efeito devolutivo vem fixado na interposição. O entendimento sedimentado na jurisprudência era o de que a interposição da apelação determina os limites do inconformismo, definindo os limites do efeito devolutivo.Ao que parece a CESPE pegou um julgado isolado do STJ e colocou como assertiva correta, quando na verdade esse julgado não retrata posição do proprio STJ. Continuando o  Professor elenca que "Importante atentar, porém, ara o fato de que a isolada mudança de entendimento do STJ, na qual se baseou a questão, se deveu, unicamente, ao intento de barrar recurso especial e habeas corpus, pois ao definir que a devolutividade é dada pelas razões o Tribunal pode se eximir de conhecer tal recurso e ação constitucional quando as matérias suscitadas não foram debatidas nas instâncias ordinárias."Por fim, ele avisa: "Há que se ter cuidado, então, com esta específica questão e gabarito, não devemos toma-la como efetiva mudança de posicionamento."
    Indo mais além.. Cumpre observar, porém, que há apenas uma exceção a esta regra da fixação da devolutividade pela interposição, trata-se da apelação em sede de procedimento especial do Júri, isso em virtude da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, c, CR/881. As apelações, neste caso, estão vinculadas ao elenco de matérias trazido pelo art. 593, III, CPP

    Espero ter contribuido com o debate. Abraço a todos!
  • Pessoal... e quando o Tribunal pronuncia acerca de nulidade benéfica ao réu, ou  reconhece causa extintiva, mesmo sem que fossem suscitadas no recurso ? Me dêem um toque sobre isso, por favor.

  • salvo quanto à matéria de ordem pública como nulidade absoluta que pode ser reconhecida de ofício!

  • Não é apenas para o recebimento da denúncia, como em julgado citado pela colega Greice Borges, que se admite o reconhecimento fotográfico, mas se admite também para condenação:

    "Frente à autoridade policial, as vítimas do crime reconheceram os pacientes mediante a apresentação de fotografias constantes de documentos pessoais e oficiais, novamente utilizadas quando perante o juízo. Porém, a inobservância do art. 226 do CPP é uma nulidade relativa, a escorar-se na demonstração do prejuízo, não deduzida no caso. Outrossim, o reconhecimento fotográfico não é de todo vazio de valor probatório, pois pode ser reunido a outras provas, a servir de elemento de convicção do juiz. Anote-se que a prisão deu-se enquanto na posse da quase totalidade da res furtiva. Precedentes citados: RHC 23.224-RJ, DJ 9/6/2008; REsp 604.325-PR, DJ 21/6/2004, e RHC 10.307-SP, DJ 23/10/2000. HC 95.687-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/6/2008.

    Há julgado do STF também, mas é bem antigo: HC n.74.267-0, 2 ª Turma, Min. Francisco Rezek, 28.2.1997.

    Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, 2009, p.384, também se admite o reconhecimento por vídeo e pela voz (clichê fônico).

    O que não se admite é o retrato falado, que serve apenas como instrumento de auxílio às investigações.

     

  • afirmativa super incompleta... primeiro porque no rito do júri a limitação se dá pelo fundamento legal descrito na petição de interposição (conforme pacífica jurisprudência). Segundo porque, caso seja em favor da defesa, o Tribunal pode perfeitamente ir além e reconhecer teses favoráveis ao réu (privilegiadoras, reincidência reconhecida em equívoco, esquecimento de atenuantes pelo 1º grau, etc). Logo, lamentável a assertiva dada como correta...

  • O modelo acusatório contemporâneo tem como características, as seguintes, ressalta Aury Lopes Jr[27]:

     

    a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;

     

    b) iniciativa probatória deve ser das partes;

     

    c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de

     

    investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;

     

    d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);

     

    e) procedimento é em regra oral (predominantemente);

     

    f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);

     

    g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa)

     

    h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;

     

    i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada

     

    j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição. 

     

    ARRUDA, Weslley Rodrigues. Sistema processual penal brasileiro: inquisitório, acusatório ou misto?. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 dez. 2014. Disponivel em: . Acesso em: 31 ago. 2017.

  • Pessoal,

     

    Alguém pode me informar por que esta questão está desatualizada?

     

    Obrigada

  • Só copiando o posto do colega EVC, que explica o porquê da desatualização dessa questão:

     

    COMENTÁRIO - E CRÍTICA- DO PROF MARCOS PAULO: chama atenção o fato de que a assertiva trazida na questão era uma cópia literal de julgado do STJ, julgado este que vai contra entendimento pacificado de que o efeito devolutivo vem fixado na interposição. O entendimento sedimentado na jurisprudência era o de que a interposição da apelação determina os limites do inconformismo, definindo os limites do efeito devolutivo.Ao que parece a CESPE pegou um julgado isolado do STJ e colocou como assertiva correta, quando na verdade esse julgado não retrata posição do proprio STJ. Continuando o  Professor elenca que "Importante atentar, porém, ara o fato de que a isolada mudança de entendimento do STJ, na qual se baseou a questão, se deveu, unicamente, ao intento de barrar recurso especial e habeas corpus, pois ao definir que a devolutividade é dada pelas razões o Tribunal pode se eximir de conhecer tal recurso e ação constitucional quando as matérias suscitadas não foram debatidas nas instâncias ordinárias."Por fim, ele avisa: "Há que se ter cuidado, então, com esta específica questão e gabarito, não devemos toma-la como efetiva mudança de posicionamento."
    Indo mais além.. Cumpre observar, porém, que há apenas uma exceção a esta regra da fixação da devolutividade pela interposição, trata-se da apelação em sede de procedimento especial do Júri, isso em virtude da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, c, CR/881. As apelações, neste caso, estão vinculadas ao elenco de matérias trazido pelo art. 593, III, CPP

  • Atualização em cima de atualização:

    O STJ entende, na verdade (e isso é conclusão minha), que o efeito devolutivo deve ser medido tanto a partir da petição de interposição do recurso quanto de suas razões, não sendo dado ao recorrente, no primeiro caso, limitar a matéria impugnada nas razões - quando a petição de interposição se revelou de maior amplitude -, e sendo-lhe permitido, no segundo, ampliar a matéria mencionada na petição de interposição.

    É o que conclui a partir do seguinte julgado (Inf. 580):

    A matéria suscitada em apelação criminal interposta pelo Ministério Público deve ser apreciada quando, embora não tenha sido especificada na petição de interposição, fora explicitamente delimitada e debatida nas razões recursais. De fato, já firmou a jurisprudência do STF e do STJ entendimento no sentido de que a extensão da apelação se mede pela petição de sua interposição e não pelas razões de recurso. No entanto, nas hipóteses em que o referido entendimento foi consignado, tratava-se de situação contrária à presente, na qual o MP havia impugnado toda a sentença e, nas razões recursais, estabeleceu restrições, o que não se admite, porquanto acarretaria ofensa ao art. 576 do CPP, segundo o qual ao MP não se permite desistir de recurso que haja interposto (HC 70.037-RJ, Primeira Turma do STF, DJ 6/8/1993 e EDcl no HC 109.096-RS, Quinta Turma do STJ, DJe 29/3/2012). Na espécie, embora no momento da interposição do recurso de apelação o Órgão Ministerial não tenha especificado a matéria, ela foi explicitamente debatida nas razões de recurso, merecendo, por conseguinte, conforme entendimento do STJ, ser analisada pelo Tribunal de origem por força do aspecto da profundidade do efeito devolutivo. Em outros termos, são as razões recursais que corporificam e delimitam o inconformismo, e não a petição de interposição do recurso, considerando a função precípua de esta cumprir o requisito formal de apresentação da insurgência recursal. Precedentes citados: HC 139.335-DF, Quinta Turma, DJe 3/11/2011; e REsp 503.128-SP, Quinta Turma, DJ 22/9/2003. HC 263.087-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/3/2016, DJe 5/4/2016.

  • Processo

    REsp 1471828

    Relator(a)

    Ministro RIBEIRO DANTAS

    Data da Publicação

    04/05/2018

    Decisão

    (...)

    "No método inquisitório a pesquisa dos fatos é conduzida unilateralmente, com o propósito de confirmar, a todo preço e custo, uma hipótese de verdade previamente estabelecida pelo inquisidor, o que traz em si grave vício epistemológico. Ao contrário, o sistema informado pelo contraditório, permitindo a cada uma das partes apresentar provas contrárias para trazer elementos de confronto em relação às provas do adversário, enriquece-se o material probatório à disposição do juiz, aumentando a base cognitiva para o estabelecimento da verdade sobre os fatos." (op. cit. p. 251.)

    (...)

    VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator". (HC 230.922/RS,

    Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe

    01/08/2012).

  • Processo

    REsp 1471828

    Relator(a)

    Ministro RIBEIRO DANTAS

    Data da Publicação

    04/05/2018

    Decisão

    (...)

    "No método inquisitório a pesquisa dos fatos é conduzida unilateralmente, com o propósito de confirmar, a todo preço e custo, uma hipótese de verdade previamente estabelecida pelo inquisidor, o que traz em si grave vício epistemológico. Ao contrário, o sistema informado pelo contraditório, permitindo a cada uma das partes apresentar provas contrárias para trazer elementos de confronto em relação às provas do adversário, enriquece-se o material probatório à disposição do juiz, aumentando a base cognitiva para o estabelecimento da verdade sobre os fatos." (op. cit. p. 251.)

    (...)

    VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator". (HC 230.922/RS,

    Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe

    01/08/2012).

  • NÃO É O MAIS FORTE QUE SOBREVIVE, NEM O MAIS INTELIGENTE, MAS O QUE MELHOR SE ADAPTA ÀS MUDANÇAS.

    LEON C. MEGGINSON


ID
1137817
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Provas.

Alternativas
Comentários
  • Letra E – errada, art. 200 do CPP – a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Gabarito, letra B



  • A letra "d" está errada, pois só são facultadas perguntas pelas partes diretamente as testemunhas, conforme LEI Nº 11.690, DE 9 DE JUNHO DE 2008. “Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DO RÉU POR FOTOGRAFIA.

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimentofotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

  • Demais alternativas ainda não explicadas.

    Letra A. Errada.  

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

      Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Letra C.  Art. 155, p.u do CPP c/c 400 do CPC

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    Para completar a explicação e afastar de vez a possibilidade de reconhecimento agravantes em estado de pessoa por meio de prova testemunhal cabe a análise da seguinte súmula do STJ. Súm. 74: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    Onde há a mesma razão deverá ser aplicada a mesma regra, se a menoridade somente pode ser reconhecida mediante documento, nenhuma prova de estado de pessoa poderá ser realizada de maneira diferente.

  • A questão da letra "D" é que a 11.690 somente mudou o procedimento em relação às testemunhas. A elas, as partes vão perguntar diretamente. De resto, todas as perguntas serão feitas por intermédio o juiz.

    A questão fala sobre acusado e vítima também, o que a torna errada.
  • Letra a) Errada: É válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, desde que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. 

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO Insanável.Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo. O fato de um dos interlocutores dos diálogos gravados de forma clandestina ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo responsável pela interceptação, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas pelo telefone interceptado. Não existindo prévia autorização judicial, tampouco configurada a hipótese de gravação de comunicação telefônica, já que nenhum dos interlocutores tinha ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados, se faz imperiosa a declaração de nulidade da prova, para que não surta efeitos na ação penal. Precedente citado: EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012.

  • a) É válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, desde que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. ERRADA.  - "A ausência de autorização judicial para excepcionar o sigilo das comunicações telefônicas macula indelevelmente eventual diligência policial de interceptações, ao ponto de não se dever - por causa dessa mácula - sequer lhes analisar os conteúdos, pois obtidos de forma claramente ilícita. Aliás, não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal". (Renato brasileiro. In Manual de Processo Penal 2014. p. 709).b) CERTO. - STJ - HC 238577/SP.c) A lei processual penal permite a utilização da prova testemunhal como elemento de convicção do julgador para o reconhecimento das agravantes referentes ao estado das pessoas. ERRADA. - art. 155, parágrafo único, do CPP: “somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”. Assim, prova testemunhal não atesta o estado das pessoas, o qual é comprovado mediante certidões (casamento, óbito, nascimento etc) ou outros documentos hábeis. Portanto, a prova testemunhal não é apta a embasar a convicção do julgador para reconhecimento de agravantes referentes ao estado das pessoas. Da mesma forma, estabelece a súmula n° 74 do STJ que “para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”.d) A Lei Federal no 11.690/2008, que reformou parcialmente o Código de Processo Penal, alterou a sistemática de inquirição das vítimas, das testemunhas e do acusado, determinando que sejam questionados diretamente pelas partes e possibilitando ao magistrado a complementação da inquirição quando entender necessário quaisquer esclarecimentos. ERRADA. - Somente as testemunhas podem ser inquiridas diretamente (art. 212 CPP). O art. 473, § 2º do CPP diz: "Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente".e) Apregoa o Código de Processo Penal que a confissão é indivisível e retratável, sendo permitida a sua valoração como elemento probatório desde que corroborada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. ERRADA. - CPP  Art. 200: "A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto".

  • Letra B

     

    Informativo nº 0514
    Período: 20 de março de 2013.

    SEXTA TURMA

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DO RÉU POR FOTOGRAFIA.

     

     

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

  • >interceptacao telefonica, strictu sensu, (conteudo da converssa), e quebra de sigilo das ligacoes (registros) = autorizacao judicial

    >escuta e gravacao tel., dispensam e sao meios de provas licitas.

    Nao aprofundei, mas entendi isso. Favor quem divergir dispor a fonte.

    Abcs

  • (D)

    Perguntas diretas às partes - inquirição das testemunhas - CROSS EXAMINATION

    A testemunha é inquirida, inicialmente, por quem a arrolou e, após, submetida ao exame cruzado pela parte contrária, cabendo ao juiz indeferir perguntas impertinentes e repetitivas e completar a inquirição.

    As partes formulam as perguntas à testemunha antes do juiz, que é o último a inquirir. A ordem de perguntas é atualmente a seguinte:

    1º) a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas que entender necessárias;

    2º) a parte contrária àquela que arrolou a testemunha faz outras perguntas;

    3º) o juiz, ao final, poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

     

    Perguntas feitas pelo juiz - interrogatório do réu - PRESIDENCIALISMO

    Todavia, o STF, a partir do julgamento do HC 127.900/AM (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016), passou a entender que a norma prevista no art. 400 do CPP deveria irradiar seus efeitos para todo o sistema processual penal, inclusive em relação a procedimentos regidos por leis especiais que estabelecessem disposições em contrário. Ou seja, o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução em todos os processos criminais.

  • Quanto à letra D

    Art. 212 CPP:  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.”

  • A explicação do Leoni de Oliveira é a melhor e mais completa.

  • CPC -> CONFISSÃO É INDIVISÍVEL E IRREVOGÁVEL

    CPP -> CONFISSÃO É DIVISÍVEL E REVOGÁVEL

  • GABARITO: B

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

    Fonte: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34378/direito-processual-penal-reconhecimento-do-reu-por-fotografia

  • Complementando o comentário da colega Helena, atualmente o entendimento do STJ é em sentido contrário a obrigatoriedade da prova do estado civil apenas por elementos documentais, a saber:

    "No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. 2. No presente caso, a idade do partícipe foi comprovada por meio do Inquérito Policial, do Boletim de Ocorrência, da Apresentação de Menor Infrator e, ainda, na sua oitiva, quando da Audiência de Instrução e Julgamento, gozando tais documentos de presunção de veracidade, uma vez que emanados de autoridade pública, o que comprova a menoridade questionada. (REsp 1.662.249)"

    "Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, o STJ tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de prova presentes nos autos. Em suma, a certidão de nascimento não é o único meio idôneo para se comprovar a idade da vítima, podendo o juiz valer-se de outros elementos.  No caso  concreto, mesmo não havendo certidão de nascimento da vítima, o STJ considerou que esta poderia ser provada por meio das informações presentes no laudo pericial, das declarações das testemunhas da compleição física da vítima e das declarações do próprio acusado."STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp

    12700-AC, voto vencedor Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador

    convocado do TJ/SP), Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em

    10/3/2015 (Info 563).

    Inclusive a própria FCC já adota tal posicionamento, conforme cobrado na Q373598

    Fonte: comentários aqui do QC

  • Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos.

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

  • Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos

  • Assertiva b

    Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a denúncia oferecida é possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos informativos constantes dos autos.

  • Gostei do enunciado. assim q é bom.

  • - Cross examination: para oitiva das testemunhas. As partes perguntam em primeiro lugar e o juiz complementa o depoimento, se for o caso. Quem primeiro começa perguntando à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la.

    - Sistema presidencialista: para interrogatório do réu.

  • STJ (2020):

    1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime

    2. À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo

    3. Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento

    4. O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo

  • Questão desatualizada, conforme ementa citada pela colega abaixo. A Defensoria Pública de Santa Catarina foi a responsável pelo pedido que redundou na ilegalidade do reconhecimento fotográfico como prova única.
  • Jurisprudência em teses STJ: 7) O reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.

    Para embasar a denúncia oferecida, é possível a utilização do reconhecimentofotográfico realizado na fase policial, desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Precedentes citados: HC 186.916-SP, DJe 11/5/2011, e HC 105.683-SP, DJe 3/5/2011. HC 238.577-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2012.

    Atenção para decisão recente:

    O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

    TESE 13 DA DPE-SP: O reconhecimento fotográfico não pode ser admitido no processo penal, sobretudo sem a observância do art. 226 CPP. 


ID
1166428
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do reconhecimento de pessoas, espécie de prova, Aury Lopes Jr. adverte que é "elementar que a confiabilidade do reconhecimento também deve considerar a pressão policial ou judicial (até mesmo manipulação) e a inconsciente necessidade das pessoas de corresponder à expectativa criada, principalmente quando o nível sociocultural da vítima ou testemunha não lhe dá suficiente autonomia psíquica para descolar-se do desejo inconsciente de atender (ou de não frustrar) o pedido da "autoridade" (pal-censor)" (Direito Processual Penal, 9a edição. São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2012, p. 688). Com esses dizeres, o professor da PUC-RS defende a fiel observância do procedimento estatuído no art. 226 e seguintes do CPR Considerando os dispositivos legais pertinentes a este tipo de prova, bem como as lições da doutrina e a jurisprudência predominante nos Tribunals Superiores, é inexato dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

      III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

      Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.



  • DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

      Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

      I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

      Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

      III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

      IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

      Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

      Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    Existem duas formas de reconhecimento pessoal: simultâneo e sequencial. Nosso 

    Código de Processo Penal optou pelo sistema simultâneo, onde todos os membros 

    são mostrados ao mesmo tempo. Esse é o método mais sugestivo e perigoso. 

    Atualmente, a psicologia judicial tem apontado para o reconhecimento sequencial 

    como mais seguro e confiável, pois como explica Williams(4), neste sistema os 

    suspeitos são apresentados um de cada vez e, para cada um, é solicitado à 

    testemunha ou vítima que, antes de ver o próximo suspeito, responda se foi esse o 

    autor do fato ou não. Isso implica uma tomada de decisão por parte de quem está 

    reconhecendo, sem que saiba quantos participam do reconhecimento. Diminui-se, 

    assim, o nível de indução, e potencializa-se a qualidade do ato, pois, se no 

    reconhecimento simultâneo a vítima ou testemunha “faz um julgamento relativo no 

    processo de tomada de decisão (Wells, 1984), isto é, ela toma sua decisão 

    julgando qual o membro mais semelhante ao culpado, comparando os membros 

    entre si”, no reconhecimento sequencial, “a testemunha faz um julgamento 

    absoluto, comparando cada membro do reconhecimento com a sua própria 

    memória do culpado”(5). 


  • "A inobservância do artigo 226 do CPP no reconhecimento do réu é nulidade relativa, que deve ser declarada com efetiva prova do prejuízo". 


  • Alguém pode me indicar o erro da alternativa "D"?

    "d) no procedimento de reconhecimento, se forem várias as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa, cada um fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas".

    Art. 228, CPP. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.


    Agradeço de antemão aquele que me esclareça onde está o erro.

  • REspondendo ao Wagner: Não tem erro a "D". A questão pede a "INEXATA", portanto a errada é a "C".

     

    O examinador se acha muito inteligente por fazer candidatos que sabem a matéria errar por filhadaputagem.

  • Wagner Cerca

    Relativo a letra d)
    (...) reconhecimento de pessoas, feito perante o juiz em audiência, é válido como meio de prova. Prescinde das formalidades previstas no CPP, art. 226, eis que ocorrido sob o princípio do contraditório. Ao contrário do que ocorre na fase pré-processual. No inquérito policial sim, deve ser obedecido o disposto no CPP, art. 226, com a lavratura do auto de reconhecimento
    (HC 77576, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 02/02/1999, DJ 01-06-2001 PP-00077 EMENT VOL-02033-03 PP-00473
  • Thasa,

       Desculpe pela ortografia... estou teclando de um dispositivo estranho, kkk.

        Ambas as especies de nulidade se submetem ao principio do prejuizo, ou pas de nulitee sans grief.

      A diferenca da nulidade absoluta e a presuncao relativa de prejuizo, que podera ser afastada.


    Li isso no livro de leis especiais do Renato Brasileiro.




    Vlw pesoal.

  • cpp - 

           Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.


    as provas agora nao se limitam a colocar a questão errada... agora elas tiram uma pequena parte ( ou de objeto) e consideram completamente errada.

  • "Olho Tigre",

    como anteriormente dito, não foi considerada incorreta a alternativa "d". Observe que a questão pedia que se assinalasse a alternativa inexata.

    Bons estudos.

  • Para deixar bem claro. o erro da alternativa "c" está na expressão: "na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento".

    Como bem colocou o colega Nandoch, o fundamento legal está no art. 126, III e parágrafo único do CPP.

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: (...)

     III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; (...)

    Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Existem duas formas de reconhecimento pessoal: simultâneo e sequencial.

     

    Nosso Código de Processo Penal optou pelo sistema simultâneo, onde todos os membros são mostrados ao mesmo tempo. Esse é o método mais sugestivo e perigoso.

     

    Atualmente, a psicologia judicial tem apontado para o reconhecimento sequencial como mais seguro e confiável, pois como explica Williams(4), neste sistema os suspeitos são apresentados um de cada vez e, para cada um, é solicitado à testemunha ou vítima que, antes de ver o próximo suspeito, responda se foi esse o autor do fato ou não. Isso implica uma tomada de decisão por parte de quem está reconhecendo, sem que saiba quantos participam do reconhecimento. Diminui-se, assim, o nível de indução, e potencializa-se a qualidade do ato, pois, se no reconhecimento simultâneo a vítima ou testemunha “faz um julgamento relativo no processo de tomada de decisão (Wells, 1984), isto é, ela toma sua decisão julgando qual o membro mais semelhante ao culpado, comparando os membros entre si”, no reconhecimento sequencial, “a testemunha faz um julgamento absoluto, comparando cada membro do reconhecimento com a sua própria memória do culpado.

     

    Fonte: Reforma processual penal e o reconhecimento de pessoas: entre a estagnação e o grave retrocesso (Aury Lopes Jr.)

  • A questão vem citando doutrinador respeitável, tido por muitos, como um dos melhores de Pindorama, para no final lascar um INEXATO, exatamente para atestar que não se esta a cobrar conhecimento ou valorizar a quem estuda. Doi viu.  

  • ALT. "C"

     

    A - Correta. Já comentado. 

     

    B - Correta. O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). Vale ressaltar, no entanto, que as disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 01/06/2017. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/06/2017.

     

    C - Errada. A questão pede a errada, vejamos: Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: (...) III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; (...) Parágrafo único.  O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

     

    D - Correta. Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

     

    Bons estudos.

  • "...Considerando os dispositivos legais pertinentes a este tipo de prova, bem como as lições da doutrina e a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores..."

    Isso é o que diz o enunciado. Porém, a jurisprudência vem decidindo sobre a não aplicação do parágrafo único:

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. 

    Ou seja, tbm seria possível a aplicação do inciso III nos casos de instrução criminal ou em plenário de julgamento.

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; 

    Neste caso, a alternativa C também estaria correta.



    Se houver erro, avisem por favor. :(

  • Quanto a alternativa B

    Quem é contra a aplicação do 226, P.U

    Renato brasileiro: "De acordo com o parágrafo único do art. 226 do CPP, o disposto no número III não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário do julgamento. Em que pese o teor do referido dispositivo, grande parte da doutrina entende ser possível que o magistrado adote medidas destinadas a preservar a imagem do reconhecedor frente ao reconhecido em juízo." pag. 739, Manual de direito penal 2019

    Noberto Avena(processo penal 2018 - pag 702): Hoje, a jurisprudência e a doutrina majoritária optam pela não aplicação do indigitado preceito inscrito no art. 226, parágrafo único, do CPP, existindo nos fóruns mais modernos, salas especiais para o reconhecimento onde o reconhecedor não é visto pelo

    reconhecendo.

    Nucci também defende essa posição.

    Quem defende a aplicação do 226, P.U:

    Magalhães Noronha, Tourinho FIlho e Nestor Tavaro:

    Livro de processo penal de Nestor Tavaro(2017), pag 733

    Havendo receio de intimidação, a autoridade providenciará para que o reconhecendo não veja o reconhecedor. Essa estratégia não se aplica em juízo, pois violaria o princípio da publicidade, além de espancar a ampla

    defesa e o contraditório (parágrafo único, art. 226, CPP). Filiando-se ao texto legal, inadnitindo tal expediente na instrução processual ou em plenário de julgamento, Magalhães Noronha144 e Tourinho Filho145

  • Assertiva C

    na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento, se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.


ID
1258318
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 226 - Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.


  • Em relação a letra C
    Art.187 O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

  • a confissão NÃO é absoluta, pois as provas não tem peso ( sistema da prova tarifada). 

  • O disposto no Paragrafo único do art. 226, CPP, dispôe: "o disposto no n.III deste artigo não terá aplicação na fase da INSTRUÇÃO CRIMINAL ou em plenário de julgamento". contrario sensu os demais incisos devem ser respeitados na fase de INSTRUÇÃO, inclusive o previsto no inciso IV (correspondente a letra "a" )

  • A)CERTO. Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

            Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

            III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

            IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

     

    B)ERRADO. CFArt. 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;(DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO)

    Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

     

    C)ERRADO.  Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.   

     

    D)E).ERRADO.as provas não possuem grau de valoração, ou seja, nenhuma vale mais do que outra.

     

     

    ZAZ,ZAZ,ZAZ!!

  • NÃO existe hierarquia entre as provas.

    A confissão não é mais a "rainha" de todas as provas.

  • Interrogatório é composto de duas partes.

    I - sobre a pessoa;

    II - sobre os fatos;

  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS

  • gb a

    pmgooo

  • Assertiva A

    Durante a instrução criminal, o auto de reconhecimento deve ser pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada a proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • A) CERTO. 

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

        I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

        Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

        III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

        IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    B) ERRADO. 

    CFArt. 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;(DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO)

    C) ERRADO.  

    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.  

    D) E). ERRADO.

    As provas não possuem grau de valorização, ou seja, nenhuma vale mais do que outra.

  • A PRESENÇA DO INVESTIGADO É OBRIGATORIA, MAS ELE NÃO É OBRIGADO A CONTRIBUIR

  • A questão cobrou conhecimentos relativos a provas no Processo Penal.

    A – Correta. De acordo com o art. 226, IV do Código de Processo Penal “do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais".

    B – Incorreta. Conforme o princípio do "nemo tenetur se detegere" (direito de não produzir prova contra si mesmo), o indiciado não será obrigado a participar da constituição do crime. Contudo, mesmo que não participe da simulação o indiciado poderá ser levado até o local pela Autoridade policial.

    C – Incorreta. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (art. 187, CPP).

    D – Incorreta. Há três sistemas de valoração de provas: sistema legal ou sistema da prova tarifada, sistema da intima convicção e sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz.

    Sistema legal ou sistema da prova tarifada: neste sistema o valor da prova é previamente definido pela lei, existindo assim uma hierarquia de prova.  Para esse sistema a confissão era considerada uma prova absoluta (rainha das provas), tendo valor superior às outras espécies de provas. Esse sistema não foi adotado pelo Brasil.

    Sistema da íntima convicção: aqui o juiz é livre para escolher qual a prova tem maior valor sem necessidade de fundamentação.

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional: neste sistema o juiz é livre para valorar as provas de acordo com o seu livre convencimento, mas terá que fundamentar sua decisão. É o sistema adotado pelo Código de Processo Penal.

    E – Incorreta. (vide comentários da letra D).

    Gabarito, letra  A.


ID
1357777
Banca
IBFC
Órgão
PC-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no que dispõe o Código de Processo Penal, no Título “Da Prova”, assinale a alternativa correta quanto ao reconhecimento de pessoas ou coisas:

Alternativas
Comentários
  • Cpp

            Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

            Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

            III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

            IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

            Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

            Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

            Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.


  • Art. 226

    IV- do ato de reconhecimento lavrar-se à auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • ALTERNATIVA: D


    a) Antes da realização do reconhecimento, NÃO é vedado à pessoa que tiver de fazer o reconhecimento descrever a pessoa que deva ser reconhecida.


    b) A pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, necessariamente (SE POSSÍVEL), ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, sob pena de nulidade da prova.


    c) A autoridade deverá obrigatoriamente (NÃO É OBRIGATÓRIO, MAS DIGAMOS ALTAMENTE PRUDENTE) providenciar para que a pessoa chamada para o reconhecimento não veja aquela cujo reconhecimento se pretender, evitando- se que, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida.

    ART. 226, III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;


    d) Do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.CORRETO!

  •   A título  de curiosidade :  Depois, no curso processo, o réu tem acesso aos autos, mandados expededidos, etc... e lá estarão: NOME ENDEREÇO, TELEFONE e as vezes, até o local de trabalho de quem RECONHECEU. E alguém acha que existe a minima chance da justiça proteger as TESTEMUNHAS??  Aí não adiantou nada toda a prudência na hora de proceder ao reconhecimento.

  • A) ART. 226. QUANDO HOUVER NECESSIDADE DE FAZER-SE O RECONHECIMENTO DE PESSOA, PROCEDER-SE-Á PELA SEGUINTE FORMA:
    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;


    B) ART. 226. Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, SE POSSÍVEL, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;



    C) ART. 226. III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;



    D) ART. 226. IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

     

    RESPOSTA D

  • Achei q se possível e necessariamente eram sinônimos pois necessariamente é diferente de obrigatóriamente.

  • a) Falso. No capítulo referente ao reconhecimento de pessoas e coisas, o CPP deixa claro que a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida, sendo a alternativa "b" é diametralmente oposta. Art. 226 do CPP, I. 

     

    b) Falso. A pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, SE POSSÍVEL, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la. Art. 226 do CPP, II. 

     

    c) Falso. Não é uma determinação, uma obrigatoriedade: a autoridade providenciará que a pessoa a ser reconhecida não veja a pessoa a reconhecer, APENAS se houver razão para recear que haverá efeito de intimidação ou de outra influência, apto a fazer com que esta não diga a verdade. Art. 226 do CPP, III. 

     

    d) Verdadeiro. De fato, este é o procedimento: do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Art. 226 do CPP, IV.

     

    Resposta: letra D.  

  • Gabarito D)

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

            Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

            III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

            IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • LETRA D CORRETA 

    CPP

      Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

            Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

            III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

            IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • Gabarito: D

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

            Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

            III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

            IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • ERRO TAMBÉM DA ALTERNATIVA "C":

     

    Acho que passou batido por muitos:

     

    providenciar para que a pessoa chamada para o reconhecimento não veja aquela cujo reconhecimento se pretender

     

    Como é que uma pessoa irá reconhecer alguém sem vê-lo?

  • Exumação / busca e apreensão: AUTO CIRCUNSTANCIADO;

    Reconhecimento de coisas e pessoas: AUTO PORMENORIZADO;

  •  

    Questão Muito Difícil 57%

    Gabarito Letra D

     

     

    Com base no que dispõe o Código de Processo Penal, no Título “Da Prova”, assinale a alternativa correta quanto ao reconhecimento de pessoas ou coisas:
    [❌] a) Antes da realização do reconhecimento, é vedado à pessoa que tiver de fazer o reconhecimento descrever a pessoa que deva ser reconhecida.

    Erro de Contradição

    Art. 226, I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

     

    [❌] b) A pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, SE POSSÍVEL (necessariamente), ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, sob pena de nulidade da prova.

    Erro de Contradição

    Art. 226, Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

     

    [❌] c) A autoridade deverá obrigatoriamente providenciar para que a pessoa chamada para o reconhecimento não veja aquela cujo reconhecimento se pretender, evitando- se que, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida.

    Erro de Contradição

    deverá obrigatoriamente ERRADO

    se houver razão CERTO

    Art. 226, III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

     

    [✅] d) Do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Erro de Contradição:

    Art. 226, IV -  Do ato de reconhecimento (...) 

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

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  • Gabarito: D

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

           I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

           Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

           III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

           IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • Assertiva D

    Do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • Resolução: veja, meu amigo(a), através de todas as informações que estudamos juntos e, também, dos dispositivos legais que regem o reconhecimento de pessoas e coisas, podemos concluir que, do ato de reconhecimento, lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais, conforme o art. 226, inciso IV, do CPP.

    Gabarito: Letra D.

  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhançaconvidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

     

    Mais de uma pessoa para fazer o reconhecimento

     Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • COMPLEMENTANDO A ALTERNATIVA B:O necessariamente deixou a alternativa errada,pois o art 226 configura uma recomendação legal e não uma exigência absoluta.

  • Do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

    Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

    Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. 

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.
    A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.
    O título que trata das provas no processo penal traz capítulos sobre: II – O EXAME DE CORPO DE DELITO, A CADEIA DE CUSTÓDIA E AS PERÍCIAS EM GERAL; III – INTERROGATÓRIO DO ACUSADO; IV – CONFISSÃO; VI – TESTEMUNHAS; VII – RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS; VIII – ACAREAÇÃO; IX – DOCUMENTOS; X – INDÍCIOS; XI – BUSCA E APREENSÃO.

    A) INCORRETA: Segundo o artigo 226, I, do Código de Processo Penal: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    B) INCORRETA: Segundo o artigo 226, II, do Código de Processo Penal: “a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la”.

    C) INCORRETA: Segundo o artigo 226, III, do Código de Processo Penal: “se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;".

    D) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 226, IV, do Código de Processo Penal: 
    “Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
    (...)
    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais."

    Resposta: D 

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.



  • ⇒ O cumprimento das formalidades é exigência legal? SIM pacificado STJ.

    STJ 6ª turma- Info 684: 2020 + -STJ 5ª turma- HC nº 652284 - 2021

    I) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    II) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    III) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    ** IV) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.


ID
1393483
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação às disposições previstas no Código de Processo Penal, com relação ao reconhecimento de pessoas e coisas e a acareação.

Alternativas
Comentários
  • letra A: é permitido acareação entre acusado e testemunha.

    letra B: do ato de reconhecimento, lavra-se´-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    letra C: antes da realização do reconhecimento, a pessoa descreverá a outra a ser reconhecida.

    letra D: não ha que se falar em nulidade pois o inquérito tem natureza administrativa e investigativa, se houver irregularidade no processo o juiz apenas irá desconsiderar. 

    letra E:gabarito art:227 cpp

  • Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

  • Acredito que esta seja fundamentação da alternativa D:

    Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

  • a) art. 229, CPP ( acareação e realizada entre acusados, testemunha e acusado, entre testemunhas, acusados ou testemunhas e a pessoa ofendida, e entre pessoas ofendidas) 

    b) art. 226, IV, CPP ( são duas testemunhas, não uma)

    c) art. 226, I, CPP (não sendo após, mas durante o reconhecimento, a pessoa deverá descreverá a pessoa que deva ser reconhecida)

    d) art. 230, CPP ( ausente as testemunhas cujas declarações divirjam, será dada ciência quanto aos pontos da divergência, que será consignado no auto o que explicar ou observar.)


  • LETRA E CORRETA    Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

  • a) art. 229, CPP ( acareação e realizada entre acusados, testemunha e acusado, entre testemunhas, acusados ou testemunhas e a pessoa ofendida, e entre pessoas ofendidas) 

    b) art. 226, IV, CPP ( são duas testemunhas, não uma)

    c) art. 226, I, CPP (não sendo após, mas durante o reconhecimento, a pessoa deverá descreverá a pessoa que deva ser reconhecida)

    d) art. 230, CPP ( ausente as testemunhas cujas declarações divirjam, será dada ciência quanto aos pontos da divergência, que será consignado no auto o que explicar ou observar Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente).

    E.) LETRA E CORRETA    Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

     

  • No inquérito, busca e apreensão, prisão em flagrante entre outros do CPP, a lei diz duas testemunhas. A Vunesp sempre faz pegadinha com isso, colocando a letra da lei correta e somente mudando pra uma testemunha, assim como nesta questão, atenção nisso...

     

    Lembrando que as testemunhas não precisam ser da polícia...

  • a) art. 229, CPP ( acareação e realizada entre acusados, testemunha e acusado, entre testemunhas, acusados ou testemunhas e a pessoa ofendida, e entre pessoas ofendidas) 

    b) art. 226, IV, CPP ( são duas testemunhas, não uma)

    c) art. 226, I, CPP (não sendo após, mas durante o reconhecimento, a pessoa deverá descreverá a pessoa que deva ser reconhecida)

    d) art. 230, CPP ( ausente as testemunhas cujas declarações divirjam, será dada ciência quanto aos pontos da divergência, que será consignado no auto o que explicar ou observar Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente).

    E.) LETRA E CORRETA    Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

  • DA ACAREAÇÃO

     

            Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

            Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

  • DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

     

            Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

            Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

            III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

            IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

            Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

     

            Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

     

            Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhançaconvidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

     

    Mais de uma pessoa para fazer o reconhecimento

     Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    ACAREAÇÃO

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

      

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.


ID
1528621
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao reconhecimento de pessoas ou coisas, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    CPP: "Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;"

  • ....se possivel....


    nao esqueca...

  • Segundo o STF e o STJ este meio de prova (reconhecimento por foto ou voz) pode ser usado, desde  que seja corroborado por outras provas produzidas em juízo (deve obedecer ao procedimento previsto no  art. 226).

    Por vezes, a voz humana tem alguma particular característica, seja no modo de falar, na pronúncia de certas consoantes, ou com forte dialeto regional. São elementos que podem levar ao chamado ‘clichê fônico'. O art. 226 do CPP estatui regras específicas a respeito do reconhecimento de pessoa. Mutatis mutandis, sendo o caso de reconhecimento auditivo, cautelas não menores devem ser observadas, pois, se o olho humano está sujeito a equívocos, com muito maior razão o ouvido. (BRASIL. Ap. Crim. n. 310.863 - São Paulo - TACrimSP - 5ª Câmara - Rel. Juiz Adalto Suannes 21.9.82 - RT n. 567, p. 332.333).


  • Letra "a" Errada: embora o Reconhecimento Fotográfico não encontre previsão legal, tem ela sido admitida como meio de prova, quando, corroborado por outros meios de prova, OBSERVA-SE o procedimento previsto no art. 226 do CPP.

    STF HC 74297/SP: "Embora deva ele ser avaliado com maiores cautelas, não se pode recusar valor probatório ao reconhecimento fotográfico realizado sob o crivo do contraditório, mormente na impossibilidade da recognição pessoal e direta do réu revel que, após o comentimento do crime, fugiu para os EUA."

    Letra "b" Errada: Não importa se não há previsão legal. ADMITE-SE o reconhecimento de voz, assim como o fotográfico (Renato Brasileiro). O reconhecimento de voz é conhecido como clichê fônico (ex: assalto realizado por bandidos encapuzados. A vítima pode fazer o reconhecimento através da voz dos bandidos)

    Letra "c" Errada: STF:HC 77576 / RS - RIO GRANDE DO SUL Relator(a):  Min. NELSON JOBIM Julgamento:  02/02/1999: "4. O reconhecimento de pessoas, feito perante o juiz em audiência, é válido como meio de prova. Prescinde das formalidades previstas no CPP, art. 226, eis que ocorrido sob o princípio do contraditório. Ao contrário do que ocorre na fase pré-processual. No inquérito policial sim, deve ser obedecido o disposto no CPP, art. 226, com a lavratura do auto de reconhecimento."

    Letra "d" correta: vide art. 226, II do CPP.

  • Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

            Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

            III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

            IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • Embora o Reconhecimento Fotográfico não encontre previsão legal, tem sido admitido como meio de prova, quando, corroborado por outros meios de prova!

  • Assertiva D

    segundo o Código de Processo Penal, a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras pessoas que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.

  • Assertiva 'C' incorreta, tendo em vista que o Parágrafo único do art. 226 do CPP explicita que "o disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento." Da mesma forma, a jurisprudência está alinhada ao dispositivo do CPP.

  • GABARITO: D

    A) O reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório. Ademais, como na hipótese dos autos, os testemunhos prestados em juízo descrevem de forma detalhada e segura a participação do paciente no roubo. (STF)

    B) O reconhecimento de voz ou auditivo, embora não previsto no CPP, sode ser efetivado, dando-se a ele o valor que o juiz julgar conveniente em face das circunstâncias e cautelas que cercaram a sua realização. (Ada Pellegrini Grinover; Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho. As nulidades no processo penal, 12. ed., p. 158)

    C) A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova, situação que ocorre nos autos. (STJ)

    D) Art. 226 Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • Novo (27/10/2020) entendimento do STJ (HC 598.886) sobre o tema:

    Reconhecimento por foto não basta para condenação, decide STJ. 6ª turma absolveu homem condenado por assalto exclusivamente com base em reconhecimento de testemunhas por foto.

    Ainda:

    I) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    II) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    III) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    IV) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

    Não é recomendação, é procedimento obrigatório.

    Já havia decisão do STF no ano de 1997 nesse sentido (HC75.331/SP).

  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhançaconvidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

     

    Mais de uma pessoa para fazer o reconhecimento

     Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    ACAREAÇÃO

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

      

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

  • Gabarito: D

    Atualização jurisprudencial a respeito do tema:

    Segundo o STJ, o reconhecimento por foto não basta para condenação.

    Espero que ajude. Bons estudos!

  • LETRA A - ENTENDIMENTO DO STJ.

    O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?

       

    Origem: STJ

    O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?

    • NÃO. Posição pacífica da 5ª Turma.

    As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020.

    • SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões:

    1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

    STJ. 6ª Turma. HC 598886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

  • O reconhecimento de pessoa, realizado na fase do INQUÉRITO POLICIAL, apenas é apto quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP - que não são meras recomendações, sob pena de nulidade da prova.

    (STJ, HC 598.886)

    A exigência se aplica não apenas ao reconhecimento pessoal presencial, mas também ao fotográfico (STJ, RHC 133.408) e fonográfico (STJ, HC 461.709), devendo a pessoa, foto ou gravação ser comparada com outras semelhantes.

  • Divergência quanto á letra C:

    O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal).

    O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?

    • NÃO. Posição pacífica da 5ª Turma. As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020.

    • SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões:

    1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684)

  • a) Se não há como fazer o reconhecimento pessoal, é possível fazer o reconhecimento fotográfico.

    b) O reconhecimento fonográfico possui valor probatório, apesar de não estar previsto na legislação processual penal.

    c) É perfeitamente possível que haja o reconhecimento pessoal em juízo.


ID
1545934
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do reconhecimento de pessoas e coisas e da acareação segundo o Código de Processo Penal (CPP).

Alternativas
Comentários
  • A) errado: Item errado, pois a acareação é ato processual realizado pelo Juiz, que é quem preside a audiência.


    B) errado: A acareação pode ser realizada na fase investigatória, nos termos do art. 6º, VI do CPP.


    C) correto: Item correto, pois é a previsão contida no art. 226, III do CPP.


    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;


    D) errado: Item errado, pois o art. 228 determina que, neste caso, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.


    E) errado: Item errado, pois a acareação também é admitida entre acusados, nos termos do art. 229 do CPP.

  • A e B - A acareação tem natureza jurídica de prova e, segundo doutrina majoritária, também tem natureza jurídica de meio de defesa. A acareação poderá ser realizada tanto na fase policial como na judicial, sempre respeitando o direito do acusado de não participar do ato. A acareação pode ocorrer entre testemunhas, vítimas, testemunhas e vítimas, réu e réu, ou seja, todo mundo pode ser acareado com todo mundo, desde que haja divergência e relevância nas informações prestadas para o processo. 

  • Acareação é procedimento previsto no art. 229 do CPP, o qual acusados, testemunhas ou ofendido, relacionados no processo, são colocados frente a frente com intuito de esclarecer divergências contidas em suas declarações sobre determinado assunto. Esse procedimento pode ser requerido pelas partes ou determinado pelo juiz do caso, entretanto, não se trata de procedimento obrigatório no curso do processo, devendo o juiz decidir pela sua imprescindibilidade ou não para elucidação do caso.


    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  •         DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

     

            Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

            Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

            III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

            IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

            Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

     

            Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

     

            Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

     

     

            DA ACAREAÇÃO

     

            Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

     

            Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

  • Acareação é igual suruba,pode tudo e com todo mundo.

  • Assertiva C

    Se houver fundado receio de que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.

  • Gab. C

    Segundo a Jurisprudência do STJ: as disposições constantes do Art. 226 do CPP (Reconhecimento de Pessoas e Coisas) configuram recomendação legal, e não uma exigência, não se configurando nulidade quando o ato processual é praticado de modo diverso. (RHC 72.706).

  • Art. 226 - Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa,

    proceder-se-á pela seguinte forma:

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento,

    por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da

    pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não

    veja aquela;

  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

     

    Mais de uma pessoa para fazer o reconhecimento

     Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    ACAREAÇÃO

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

      

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

  • Se houver fundado receio de que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da acareação.

    A – Incorreta. A acareação poderá ser um elemento de informação (quando produzida no âmbito do inquérito policial) ou uma prova (quando produzida no âmbito judicial). Não há problema nenhum em um promotor promover uma acareação, pois o Ministério Público pode investigar, o erro da questão é afirmar que essa acareação promovida pelo promotor é ato processual. Quando a acareação é feita pelo promotor será apenas um elemento de informação, para ser prova deve ser produzida perante o juiz com o direito ao contraditório e a ampla defesa.

    B – Incorreta. A acareação poderá ser realizada tanto na fase policial como no processo propriamente dito.  Uma das diligências elencadas pelo art. 6°, inc. VI  do Código de Processo Penal é justamente a realização da acareação.

    C – Correta. O art. 226, inc. III do CPP dispõe que “se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela"

    D – Incorreta. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. (art. 228, CPP).

    E – Incorreta. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes (art. 229, CPP). Portanto, é possível a acareação entre acusados por imposição expressa da lei sem que isso fira o direito constitucional ao silêncio.

    Gabarito, letra C.


ID
1846339
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do reconhecimento de pessoas durante a instrução criminal, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A:

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; 

    EXCEÇÃO:

     Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Complementando:

    GABARITO A

    Letra B - art. 226, IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Letra C- Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    Letra D- Art. 226.  II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    Letra E- Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

  • O indivíduo que tiver de fazer o reconhecimento de pessoa será convidado pelo juízo a fazê-lo, sem que haja previsão legal de qualquer sanção para o não cumprimento justificado do ato.

  • Existe jurisprudência favorável à alternativa "a", portanto é possível que a testemunha seja ouvida em separado (para a jurisprudência) na hipótese de haver receio de que indivíduo que tiver de fazer o reconhecimento em Plenário do Tribunal do Júri, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, deverá o juiz providenciar para que esta não veja aquela.

    Bons estudos, qualquer erro me comuniquem!

  • Gabarito: Letra A

    a) Na hipótese de haver receio de que indivíduo que tiver de fazer o reconhecimento em Plenário do Tribunal do Júri, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, deverá o juiz providenciar para que esta não veja aquela.

    Essa possibilidade não se aplica no curso do processo penal. Somente se aplica na fase investigatória.

  • No Julgamento pode

  • Assertiva A

    Na hipótese de haver receio de que indivíduo que tiver de fazer o reconhecimento em Plenário do Tribunal do Júri, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, deverá o juiz providenciar para que esta não veja aquela.

  • Gabarito: A

    CPP

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; 

     Parágrafo único. O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Alternativa correta: letra "A"

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Na hipótese de haver receio de que indivíduo que tiver de fazer o reconhecimento em Plenário do Tribunal do Júri, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, deverá o juiz providenciar para que esta não veja aquela.

  • Qual a justificativa da letra E) ?????

  • Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • artigo 226, inciso IV do CPP==="Do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais".----- não tem JUIZ!

  • não entendi qual erro do item A

  • Na hipótese de haver receio de que indivíduo que tiver de fazer o reconhecimento em Plenário do Tribunal do Júri, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, deverá o juiz providenciar para que esta não veja aquela.

    Resposta

    Art. 226 III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Uma observação é importante: o § único do art. 226 não vem sendo aplicado pela Jurisprudência, que admite o reconhecimento de pessoa, pelo reconhecedor, de forma que seja, preservada a identidade desta última, AINDA QUE NA FASE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL OU EM PLENÁRIO DE JULGAMENTO.

    Portanto, acredito que a referida questão pode estar DESATUALIZADA.

  • FGV não é CESPE galera, está cobrando a letra da lei. 226,p.u

  • FGV É O SÁTA


ID
1941427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os princípios e normas que orientam a produção de provas no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, fiquei com dúvida nessa letra B. Os casos excepcionais não poderiam ser aqueles previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 157 do CPP, segundo os quais as provas que sejam provenientes de fontes independentes ou sem nexo causal com a prova ilícita podem ser admitidas no processo penal?

  • Na minha opinião a alternativa B também está correta, visto que, "restringindo-se o seu aproveitamento a casos excepcionais" compreende-se as provas ilícitas como forma de absolver o réu! Mas devemos lembrar que essa é uma prova de agente de polícia, é preferível responder as questões de forma superficial, sem tocar em jurisprudência, apenas pela letra de lei.

  • A letra B está incorreta porque a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada se refere, na verdade, ao fato de que uma prova ilícita contamina todas as outras que dela derivam. É a ilicitude por derivação. 

    A descrição posta pela questão é o que comanda o Princípio da Inadmissibilidade da Prova Ilícita. 

     

  • Art. 1º: “A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça”

  • letra B também estaria certa a depender da interpretação, pois as provas ilícitas por derivação aceitam exceções que a doutrina construiu, como as fontes independentes e descoberta inevitável,  contudo,  levando em consideração a vulgaridade que alguns examinadores da Cespe tem para derrubar o candidato, mais do que avaliar conhecimento,  torna a "E" a mais correta em razão de sua simples literalidade de lei, conforme trazido por alguns colegas. 

    Quanto a "d" o erro versa sobre a possibilidade das polícias civis e militares representar ao juiz a medida de interceptação bem como executá-la.

    O erro da "c" é afirmar que a confissão pode suprir a falta de prova técnica. A conclusão deve ser conjugada com os seguintes artigos: 

    Art. 172.  Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
     

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Bom dia! Algém pode explicar o erro da letra A, questão sobre o reconhecimento de pessoas???? 

  • Assevera Eugênio Pacelli de Oliveira (2007, p. 366):

    O reconhecimento fotográfico não poderá, jamais, ter o mesmo valor probatório do reconhecimento de pessoa, tendo em vista as dificuldades notórias de correspondência entre uma (fotografia) e outra (pessoa), devendo ser utilizado este procedimento somente em casos excepcionais, quando puder servir como elemento de confirmação das demais provas. Por outro lado, há decisões na Suprema Corte admitindo o reconhecimento fotográfico (RT 739/546).

  • Letra A - O reconhecimento de pessoas no âmbito do inquérito policial poderá ser feito pessoalmente, com a apresentação do suspeito, ou por meio de fotografias, com idêntico valor probante, conforme disciplinado no Código de Processo Penal.

    Não encontrei nada sobre fotografias no referido artigo.

    Art. 226 . Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • Em minha opinião essa questão é passivel de anulação tendo em vista que a letra B também esta correta pois a prova ilicita ,excepcionalmente, será aceita quando por exemplo for o unico meio de provar a inocência do réu.

  • Questão passiva de anulação, uma vez que pode haver reconhecimento de pessoas por fotografia.

  •  a) O reconhecimento de pessoas no âmbito do inquérito policial poderá ser feito pessoalmente, com a apresentação do suspeito, ou por meio de fotografias, com idêntico valor probante, conforme disciplinado no Código de Processo Penal.

    ERRADO: O reconhecimento pode ser feito através de fotografia, desde que tomadas cautelas devidas, pois a fotografia pode ser antiga, a coisa ou pessoa poderá estar em um estado totalmente diferente, pois o crime e fotografia podem ser de épocas distintas, com longo lapso temporal entre uma e outra. Para Feitoza, (2009, p. 766) “é uma prova inominada”, pois não estaria prevista essa modalidade em nenhum dispositivo legal e é permitida em nome do “princípio da liberdade probatória”.

    b) Conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, são inadmissíveis provas ilícitas no processo penal, restringindo-se o seu aproveitamento a casos excepcionais, mediante decisão fundamentada do juiz.

    O gabarito veio como ERRADA, fiz algumas pesquisas e não vislumbrei erros, infelizmente o Cespe  trabalha com respostas "mais certas". Vamos acompanhar a questão e vê as justificativas do Cespe, se houver.

     c) Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo, embora indispensável a perícia técnica que descreva os vestígios materiais e indique os instrumentos utilizados, ela pode ser suprida pela confissão espontânea do acusado.

    ERRADO: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

     d) O pedido de interceptação telefônica do investigado cabe exclusivamente ao Ministério Público e somente a ele deve se reportar a autoridade policial.

    ERRADO:  Lei 9.296. Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

     e) A interceptação telefônica é admitida no processo se determinada por despacho fundamentado do juiz competente, na fase investigativa ou no curso da ação penal, sob segredo de justiça.

    CORRETA: Lei 9.296. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

  • O Gabarito definitivo desta questão ainda não foi divulgado até o presente momento.

    A letra "A" esta errada porque apesar do reconhecimento fotográfico ser aceito, não esta expresso no CPP como afirma a questão.

    Tanto a letra "E" como a "B" estão corretas, deveria ser anulada. 

     

  • Letra B ERRADA

    De acordo com a teoria dos frutos envenanados uma prova ilicita contaminaria todas as outras, extinguindo o valor probande das mesmas e nao podendo se utilizar  em hipotese nenhuma.

    Especificamente, a teoria dos frutos envenenados repreende a obtenção de provas ilícitas por derivação. Esta prova contamina as provas subsequentes, por efeito de repercussão causal, o efeito é a nulidade do processo penal, eis que jamais se admite condenar o agente da infração penal sem observar as garantias constitucionais.

    São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras,
    ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras...ISSO JURISPRUDENCIA

    Ou seja, de acordo com a teoria( Da arvore dos frutos envenenados ) sao inadmissiveis, mas na jurisprudencia e  aceita o seu aproveitamento em casos excepcionais( as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras,ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras).

  • Letra B: ERRADA

    "Conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada...". O examinador pediu o entendimento conforme a teoria, e não conforme a jurisprudência atual. A teoria dos frutos da árvore envenenada  prevê a inadmissibilidade das provas ilícitas (originárias ou derivadas). Ou seja, a exceção encontra-se  na JURISPRUDÊNCIA, e não na TEORIA

    Devemos responder de acordo com o enunciado!

  • A) ERRADO: O reconhecimento pode ser feito através de fotografia, desde que tomadas cautelas devidas, pois a fotografia pode ser antiga, a coisa ou pessoa poderá estar em um estado totalmente diferente, pois o crime e fotografia podem ser de épocas distintas, com longo lapso temporal entre uma e outra. Para Feitoza, (2009, p. 766) “é uma prova inominada”, pois não estaria prevista essa modalidade em nenhum dispositivo legal e é permitida em nome do “princípio da liberdade probatória”.

     

    B) O gabarito veio como ERRADA, fiz algumas pesquisas e não vislumbrei erros, infelizmente o Cespe  trabalha com respostas "mais certas". Vamos acompanhar a questão e vê as justificativas do Cespe, se houver.

    Existe exceção para a admissibilidade das provas obtidas a partir de atos ilícitos, a primeira é “independent source” - fonte independente, ocorre se a relação entre a ação ilegal e a prova obtida for muito tênue; e a segunda é “inevitable discovery”- descoberta inevitável, ocorre quando a prova decorrente da ilícita pudesse ser inevitavelmente descoberta por outro meio legal, já que um fato pode ser objeto de várias provas, sendo estas ainda independentes entre si.

     

    C) ERRADO: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

     

    D) ERRADO:  Lei 9.296. Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

     

    E) CORRETA: Lei 9.296. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

  • Higor Magalhães 

    Sobre seu comentário na alternativa "B": Os institutos da Fonte independente e da descoberta inevitável não são causas de admissibilidade de provas ilícitas, e sim do reconhecimento da licitude destas. Ou seja, trata-se de admissibilidade de provas que aparentemente seriam ilícitas, mas que acobertadas por tais institutos, será reconhecida sua licitude e, portanto, podendo ser utilizada como qualquer outra prova lícita. Assim, não confundir afastamento da ilicitude com admissiblidade de prova ilícita! 

    A alternativa diz sobre ADMISSIBILIDADE DE PROVA ILÍCITA, possibilidade esta que vem sido objeto de debates em doutrina e de reconhecimento em algumas jurisprudências... Mas de acordo com o enunciado, foi perguntado CONFORME A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, e não de acordo com a doutrina e jurisprudência atual. 

    Abraços, bons estudos!

  • GABARITO DEFINITIVO.

    "E"

    .

    http://www.cespe.unb.br/concursos/sds_pe_16_civil/arquivos/Gab_Definitivo_258_SDS_PE_001_01.PDF

  • Igor Magalhães fez

     

    CTRL C  e CTRL V

     

    de Denis Sousa

  • A) ERRADA. O CPP NÃO TRAZ A PREVISÃO DE O RECONHECIMENTO DE PESSOAS SER FEITO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS. 

     

    B) ERRADA. CONFORME A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, SÃO INADMISSÍVEIS AS PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS, SALVO QUANDO NÃO EVIDENCIADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE UMAS E OUTRAS, OU QUANDO AS DERIVADAS PUDEREM SER OBTIDAS POR UMA FONTE INDEPENDENTE DAS PRIMEIRAS (ART 157 §1º.).

     

    C) ERRADA. ART 158 CPP DIZ QUE: " QUANDO A INFRAÇÃO DEIXAR VESTÍGIOS, SERÁ INDISPENSÁVEL O EXAME DO CORPO DELITO, DIRETO OU INDIRETO, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO".

     

    D) ERRADA. ART 3º da LEI 9.296, A INTERCEPTAÇÃO DA COMUNICAÇÃO  TELEFÔNICA  PODERÁ SER DETERMINADA PELO JUIZ (DE OFÍCIO), A REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL (NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL) E PELO MP ( NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL)

     

    E) CORRETA. ART 1º DA LEI 9.296 A INTERCEPTAÇÃO DE COMINICAÇÕES TELEFÔNICAS DE QUALQUER NATUREZA, PARA PROVA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL, OBSERVARÁ O DISPOSTO NESTA LEI E DEPENDERÁ DE ORDEM DO JUIZ COMPETENTE DA AÇÃO PRINCIPAL, SOB SEGREDO DE JUSTIÇA.

     

     

    Fiz a prova e, como muitos, fiquei em dúvida entre a "b" e a "e". Minha dica é que nessas horas procurem optar pela alternativa mais semelhante à letra da lei.

    "Quem acredita, sempre alcança!"

  • gente, pela Teoria dos Frutos da Árvore envenenada, são inadmissíveis as provas DERIVADAS das ilícitas.

    A letra B vera sobre o Princípio da Vedação às Provas ilícitas, previso no art. 5º da CRFB.

  • Na letra C o examinador misturou os art 158 e o 171. 

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

    Obs: o art. 167 diz que quando o exame de corpo de delito não for possível, este poderá ser suprimido pela prova testemunhal. 

  • Dependerá de ORDEM e não de DESPACHO. Cespe sendo Cespe! 

  • EXISTEM DOIS ERROS CRASSOS NA ALTERNATIVA E ... ERROS QUE JAMAIS PODERÃO VALIDAR UMA QUESTÃO QUE VERSA SOBRE INTERCEPTAÇÕES TELEFONICAS...

    A LETRA FRIA DA LEI É CLARA EM ESTABELECER QUE O JUIZ COMPETENDE DEVE... DEVE SER O DA AÇÃO PRINCIPAL... E NÃO QUALQUER JUIZ COMPETENTE... 

    OUTRO ERRO A LETRA DA LEI NÃO ESTABELECE QUAL TIPO DE "ATO" O JUIZ TOMARÁ PARA QUE SEJA DEFLAGRADA A INTERCEPTAÇÃO... SOMENTE MENCIONA ORDEM DO JUIZ COMPETENTE DA AÇÃO PRINCIPAL... 

    QUEM CONHECE A LEI DE PERTO NÃO MARCA A ALTERNATIVA E...

  • A) ERRADA. O CPP trata do reconhecimento pessoal (art. 226, CPP); o reconhecimento por fotografia é meio inominado/atípico de prova.

    B) ERRADA. Trata-se do princípio da inadmissibilidade de provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF e art. 157, CPP).

    C) ERRADA. Quando deixar vestígios, é obrigatória a perícia (art. 171, CPP), não podendo suprir a confissão (art. 158, CPP).

    D) ERRADA. A interceptação pode ser determinada de ofício, por requerimento do MP ou por representação do DP (Lei 9296/96, art. 3º).

    E) CORRETA. Há reserva de jurisdição, seja na fase policial ou judicial, correndo sob segredo de justiça (Lei 9296/96, art. 1º).

     

    Observações:

     

    > Despacho fundamentado, decisão fundamentada, ordem fundamentada, decisão judicial etc., são expressões que equivalem à mesma regra: reserva de jurisdição. Não se anula questão porque a banca escreveu de um jeito não muito técnico - já que despacho, como regra, não teria conteúdo decisório. Essas atecnias são insuficientes para tornar a alternativa errada ou mesmo anular a questão. O objetivo da questão não é examinar se o candidato sabe sobre "espécies de decisões judiciais", mas sobre interceptação telefônica que precisa de uma decisão com conteúdo judicial.

     

    > "Poisonous Tree" (t. dos frutos da árvore envenenada) não é "inadmissibilidade de provas ilícitas". Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. Eu dizer que não se admite prova ilícita/ilegítima não é o mesmo de eu dizer que os vícios de uma prova ilícita transmitem-se à prova dela derivada. São conceitos absolutamente distintos!

     

    > O reconhecimento por fotografia existe e ocorre na prática, quando o escrivão pega um álbum gigante de fotografias de bandidos conhecidos por algum determinado tipo de crime e pede para a vítima olhar as fotos. Isso não tem previsão no CPP, mas é um meio atípico ou inominado de prova. Tem o mesmo valor? Claro que não. Uma coisa é olhar uma foto; outra é olhara pessoa ao vivo ao lado de outras parecidas (dentro do possível).

  • Em benefício da liberdade do réu, o juiz pode aceitar provas ilícitas sim. 

  • Alternativa A:

     

    O reconhecimento de pessoas no âmbito do inquérito policial poderá ser feito pessoalmente, com a apresentação do suspeito, ou por meio de fotografias, MAS NÃO com idêntico valor probante. O RECONHECIMENTO DE PESSOAS FEITO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS NÃO ESTÁ DISCIPLINADO no Código de Processo Penal.

     

    CPP. Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

     

    "2.2 Reconhecimento fotográfico

    O reconhecimento fotográfico, conforme Daniela Parra Pedroso Yoshikawa, é classificado pela doutrina como uma prova inominada, conforme segue:

    Embora o reconhecimento de pessoas por fotografias não tenha previsão legal, a doutrina o classifica como uma prova inominada, a qual é perfeitamente admitida no processo penal. Já as provas nominadas, estão expressas nos artigos 155 e seguintes do Código de Processo Penal.17

    Assim sendo, é um tipo de prova que não está prevista no CPP, mas que é admitida na instrução processual penal, por meio dos princípios da liberdade de provas18, da busca da verdade e da razoabilidade.

    Eugênio Pacelli de Oliveira pontua sobre o reconhecimento fotográfico da seguinte forma:

    O reconhecimento fotográfico não poderá, jamais, ter o mesmo valor probatório do reconhecimento de pessoa, tendo em vista as dificuldades notórias de correspondência entre uma (fotografia) e outra (pessoa), devendo ser utilizado este procedimento somente em casos excepcionais, quando puder servir como elemento de confirmação das demais provas.21.

    Todavia, é pacífica a admissão do reconhecimento fotográfico pela jurisprudência no Supremo Tribunal Federal, conforme segue:

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Extorsão mediante sequestro e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Condenação. Fixação do regime inicial fechado. 3. Reconhecimento fotográfico no âmbito do inquérito corroborado por outras provas dos autos". 

    Fonte: http://rodolphomattos.jusbrasil.com.br/artigos/141697335/a-prova-do-reconhecimento-fotografico-no-processo-penal

  • Alternativa B:

    Conforme O PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO (E NÃO PELA teoria dos frutos da árvore envenenada), são inadmissíveis provas ilícitas no processo penal, restringindo-se  o seu aproveitamento a casos excepcionais, mediante decisão fundamentada do juiz.

    Deve-se diferenciar o princípio da inadmissibilidade da prova obtida por meio ilícito (CF/88, art. 5º LVI; CPP. Art. 157) da teoria dos frutos da árvore envenenada ou prova ilícita por derivação (CPP. Art. 157  § 1o ).  De qualquer modo, ambas admitem exceções, mas, como o examinador fez essa troca, a alternativa fica errada.​

     

    "Prova ilícita

    Art. 5º, inciso 56 – são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos.

    Art. 157, caput – são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação às normas constitucionais ou legais. O legislador abre a oportunidade da defesa alegar que a prova que foi obtida sem cumprir uma regra será ilícita.

     

    O princípio da inadmissibilidade da prova obtida por meio ilícito existe entre nós para ser utilizado contra o Estado. Esta no art. 5º da CF (direitos e garantias individuais). Se ficar comprovado que a prova é ilícita perde-se tudo, ainda que complique o trabalho da polícia.

     

    Prova ilícita por derivação

    Art. 157, § 1º - São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas. A prova em si mesma é lícita, mas que somente foi obtida por intermédio de informações ou de elementos decorrentes de uma prova obtida ilicitamente. Ela também deve ser desprezada, pois está contaminada pelo vício de ilicitude do meio utilizado para obtê-la. Ex: com uma mandado de busca e apreensão domiciliar, a autoridade policial apreende o computador do investigado, que contém a movimentação financeira utilizada para a prática do crime de lavagem de dinheiro. A obtenção da prova em si é lícita (judicialmente autorizada), mas é contaminada porque a diligência só foi realizada em consequência de informação obtida pela Polícia mediante interceptação de conversação telefônica não autorizada judicialmente.

     

    * “Fruis of the poisonous tree” – é a teoria dos frutos da árvore envenenada;

    * Exceções: Nexo de causalidade – não serão consideradas derivadas se não houver nexo de causalidade entre a prova ilícita originária e a ilícita por derivação. Fonte independente – não serão consideradas derivadas se houver possibilidade de se provar no processo que se poderia chegar aquela prova por um meio independente (ou seja, aquela que, por si só, seguindo os trâmites de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de provar o fato)".

     

    Fonte: http://agathaalbuquerque.jusbrasil.com.br/artigos/187906882/teoria-geral-das-provas-no-processo-penal

  • Continuação da alternativa B:

     

    "O princípio da inadimissibilidade da prova ilícita não é absoluto, assim como todos os princípios constitucionais, porque como deve haver uma harmonia de princípios, um pode ceder ao outro. Em regra, o réu também não pode se valer de prova obtida ilicitamente, mas aplicando-se o princípio da proporcionalidade, que consiste na ponderação de interesse, pode se admitir a produção e a valoração da prova obtida por meio ilícito, desde que pro reo, ou seja, para favorecê-lo. Ex: poderá ser usada se demonstrar que ele é inocente, porque o interesse maior é a não condenação de um inocente. Ex: o sujeito contrata um investigador para que ele grave conversas e com isso fica claro que o réu está sendo vítima, mas não tem condições de provar o contrario. Ele apresenta essa gravação em juízo e, apesar de ser prova obtida por prova ilícita, levará ela em conta e não condenará o réu".

     

    Fonte: http://agathaalbuquerque.jusbrasil.com.br/artigos/187906882/teoria-geral-das-provas-no-processo-penal

  • A meu ver, a questão está perfeita, assim como os comentários dos colega. Vejamos.

    No enunciado da questão o CESPE diz: Considerando os princípios e normas que orientam a produção de provas no processo penal, assinale a opção correta.

    Ora, o CESPE já deu o comando da questão. Numa interpretação mais atenta, o que ele quer é que seja de acordo com os princípios e normas, MAS NÃO com base na jurisprudencia pátria, ou de acordo com o STF... de acordo com o STJ... 

    Atentem-se!!! Quando o CESPE quer enunciado dos Tribunais... ele diz expressamente. Caso ele o fizesse, para essa questão... A alternativa "B" também estaria correta. Porque a excepcionalidade decorre da interpretação dos Tribunais Superiores, mas não da norma e princípios.

    Como não o fez... logo, a alternativa "B" estaria ERRADA!

    Questão simples, mas perfeita.

    As vezes a gente estuda tanto... que acaba procurando cabelo na cabeça de sapo. rsrsrsr

    Abraços e até a próxima.

  • Colegas, quanto a letra B, entendo que a descrição da alternativa está incompleta, pois o art. 157 CCP, prevê as provas obtidas por meio absolutamente independentes, sendo mais exata, Tourinho Filho diz: [...] “se a despeito de ter havido prova ilícita existirem outras provas autônomas e independentes e que por si sós autorizam um decreto condenatório, não há cuidar de imprestabilidade da prova. A ilicitude de uma não contamina a outra, se esta, óbvio, tiver origem independente”. (TROURINHO FILHO, Fernando da Costa, Código de Processo Penal Comentado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Volume 1). Ou seja, se você poderia descobrir o delito por outro meio de prova, uma origem independente, a prova poderá ser tulizada. Penso que está incompleta, e por isso estamos na 'mais certa' conforme a CESPE.

  • Achei dificil essa questão!

  • galera! alternativa b está errada pq são inadmissíveis provas ilícitas no processo penal.absolutamente! já as derivadas das ilicitas são inadmissiveis, SALVO quando não evidenciado o nexo de causalidade.

  • Vou tentar ajudar quem ainda está em dúvida em relação a alternativa b, que dispõe: "Conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, são inadmissíveis provas ilícitas no processo penal, restringindo-se o seu aproveitamento a casos excepcionais, mediante decisão fundamentada do juiz."

     

    Note que se colocar em ordem o enunciado ficará clara a intenção do examinador em dizer que o fundamento da inadmissibilidade das provas ilícitas decorre da teoria dos frutos da árvore envenenada, o que não é verdade.

    A inadmissibilidade das provas ilícitas no processo penal decorre do texto constitucional (art. 5º, LVI) e do próprio CPP (art. 157).

     

    A Teoria dos frutos da árvore envenenada tem como precedentes históricos os casos Silverthone Lumber Co. Vs USA (1920), Nardone Vs USA (1939 - "deu" nome à teoria), Mirando Vs Arizona (1966), e pode ser assim conceituda: provas ilícitas por derivação são os meios probatórios que, não obstante produzidas validamente, encontram-se afetadas pelo vício da ilícitude originária, que a eles se transmite, contaminando-as, por efeito de repercussão causal. Assim, em verdade, a referida teoria fundamenta a inadmissibilidade das provas ilícitas derivadas (art. 157, §1º, CPP).

     

    Espero ter ajudado, qualquer erro favor informar. 

     

    Abraço e bons estudos.

  • * O reconhecimento por meio de fotografia é meio inominado. É atípico de prova.

     

     

     

  • b) Conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, são inadmissíveis provas ilícitas no processo penal, restringindo-se o seu aproveitamento a casos excepcionais, mediante decisão fundamentada do juiz.

    Errada, porque é mediante Nexo atenuante ou Confissão.

  • Sobre a letra B:

    "Conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, são inadmissíveis provas ilícitas no processo penal, restringindo-se o seu aproveitamento a casos excepcionais, mediante decisão fundamentada do juiz."

    Vejam que ao falar "conforme a teoria", o trecho sublinhado ficou incompleto,pois faltou afirmar que são provas DERIVADAS das ilícitas.Assim, restou claro,eliminando as demais que expressamente estão erradas,que a alternativa mais completa foi a letra E.

  • A - NÃO ESTÁ PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FOTOGRAFIAS, MAS REALMENTE PODE SER USADAS.
    B - NÃO SÃO ADMITIDAS AS DERIVADAS DE UMA ILÍCITA!
    C - NÃO PODE SER SUPRIDO PELA CONFISSÃO DO ACUSADO.
    D - JUIZ.
    E- CORRETA.

  • "Despacho fundamentado" é uma nomenclatura chula para um concurso.

    Decisão fundamentada seria a nomenclatura correta, inclusive adotada pela Lei 9296/96 (art. 5º)

  • boa essa questão.. pra errar! 

  • Klaus, parabéns pelo comentário. Bem pontual e conciso.

  • a) Em que pese argumentos contrários, nao vejo haver provas com pesos diferentes (sistema tarifado), ou seja, há sim idêntico valor probantes dessas. O erro estaria em "conforme cpp", pois é posicao doutrinaria e do Stf, sua admissibilidade. Nao foi à toa que trouxeram à questao essa informacao da parte final.

    b) Nao há essa previsao, "restringindo-se o seu aproveitamento a casos excepcionais, mediante decisão fundamentada do juiz."

    Porém, para defesa do acusado é permitido pelo princ. da proporcionalidade/razoabilidade.

  • Não sei o que o CESPE andou fumando cara, as questões são totalmente aleatórias... Apesar do acerto, muito me assutam essas questões.

  • Essa eu acertei por saber pouco kkkkk

  • Em 21/03/2018, às 19:31:45, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 16/10/2017, às 17:03:47, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 06/06/2017, às 11:39:33, você respondeu a opção B.Errada!

     

    AUUUU... um dia vai! kkkkk

  • Acertei a questão por a E ser "mais" correta, mas na letra A, independente de ser prova nominada ou inominada, considero estar correta, pois pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz, todas as provas tem o mesmo valor :RELATIVO, nem a confissao é mais ou menos importante que outra.

  • A) O reconhecimento de pessoas no âmbito do inquérito policial poderá ser feito pessoalmente, com a apresentação do suspeito, ou por meio de fotografias, com idêntico valor probante, conforme disciplinado no Código de Processo Penal.

    B) Conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, são inadmissíveis provas (DERIVADAS DAS) ilícitas no processo penal, restringindo-se o seu aproveitamento a casos excepcionais, mediante decisão fundamentada do juiz.

    C) Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo, embora indispensável a perícia técnica que descreva os vestígios materiais e indique os instrumentos utilizados, ela (NÃO) pode ser suprida pela confissão espontânea do acusado.

    D) O pedido de interceptação telefônica do investigado cabe exclusivamente ao Ministério Público e somente a ele deve se reportar a autoridade policial.

    E) A interceptação telefônica é admitida no processo se determinada por despacho fundamentado do juiz competente, na fase investigativa ou no curso da ação penal, sob segredo de justiça.

  • Como é despacho se a lei de interceptação telefonica fala em decisão? Isso ai é que complica demais a vida de todo mundo, uma hora a banca quer "ferrar" o candidato e troca uma expressão por outro só para prejudicar a galera, dai outra hora ela vai lá e marca a expressão trocada como correta.

     

    Dai fica complicado, pois além de "ferrar" na hora da prova também prejudica na hora dos estudos, porque essas questões mais fazem desaprender e confundir do que outra coisa.

  •  "Poisonous Tree" (t. dos frutos da árvore envenenada) não é "inadmissibilidade de provas ilícitas". Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. Eu dizer que não se admite prova ilícita/ilegítima não é o mesmo de eu dizer que os vícios de uma prova ilícita transmitem-se à prova dela derivada. São conceitos absolutamente distintos!"

    Comentário muito acertado do amigo KLAUS, obrigada!

  • Quanto a B , Prova ilicita a favor da defesa vale

  • A) ERRADA. O CPP trata do reconhecimento pessoal (art. 226, CPP); o reconhecimento por fotografia é meio inominado/atípico de prova.

    B) ERRADA. Trata-se do princípio da inadmissibilidade de provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF e art. 157, CPP).

    C) ERRADA. Quando deixar vestígios, é obrigatória a perícia (art. 171, CPP), não podendo suprir a confissão (art. 158, CPP).

    D) ERRADA. A interceptação pode ser determinada de ofício, por requerimento do MP ou por representação do DP (Lei 9296/96, art. 3º).

    E) CORRETA. Há reserva de jurisdição, seja na fase policial ou judicial, correndo sob segredo de justiça (Lei 9296/96, art. 1º).


    #REPOST

  • Despacho? A Lei fala em decisão. Lei 9296/96.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • AFFF... pensei exatamente o mesmo Dr. franklin pereira martins:DESPACHO?! Oi??? CESPE volta pra terra!

  • Não aguento mais errar essa questão!!!!!!!

  • Agora foi!!

  • Provas ilícitas não são aceitas no processo penal! O que pode ser aceito são as derivadas, quando não evidenciarem nexo ou forem independentes. Perceba que a banca quis por uma “pegadinha” ao falara que as ilícitas podem ser utilizadas em casos excepcionais. ERRADO! As derivadas podem em casos excepcionais, não as ilícitas.

  •  a) O reconhecimento de pessoas no âmbito do inquérito policial poderá ser feito pessoalmente, com a apresentação do suspeito, ou por meio de fotografias, com idêntico valor probante, conforme disciplinado no Código de Processo Penal.

    ERRADO: O reconhecimento pode ser feito através de fotografia, desde que tomadas cautelas devidas, pois a fotografia pode ser antiga, a coisa ou pessoa poderá estar em um estado totalmente diferente, pois o crime e fotografia podem ser de épocas distintas, com longo lapso temporal entre uma e outra. Para Feitoza, (2009, p. 766) “é uma prova inominada”, pois não estaria prevista essa modalidade em nenhum dispositivo legal e é permitida em nome do “princípio da liberdade probatória”.

    b) Conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, são inadmissíveis provas ilícitas no processo penal, restringindo-se o seu aproveitamento a casos excepcionais, mediante decisão fundamentada do juiz.

    O gabarito veio como ERRADA, fiz algumas pesquisas e não vislumbrei erros, infelizmente o Cespe trabalha com respostas "mais certas". Vamos acompanhar a questão e vê as justificativas do Cespe, se houver.

     c) Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo, embora indispensável a perícia técnica que descreva os vestígios materiais e indique os instrumentos utilizados, ela pode ser suprida pela confissão espontânea do acusado.

    ERRADO: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

     d) O pedido de interceptação telefônica do investigado cabe exclusivamente ao Ministério Público e somente a ele deve se reportar a autoridade policial.

    ERRADO:  Lei 9.296. Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

     e) A interceptação telefônica é admitida no processo se determinada por despacho fundamentado do juiz competente, na fase investigativa ou no curso da ação penal, sob segredo de justiça.

    CORRETA: Lei 9.296. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

  • Em casos excepcionais pode-se usar a prova ilícita para: absolver o réu/acusado ou quando não tiver nexo de causalidade entre umas e a outras, ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo (exceto) quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    "Perceba, caro aluno, que a primeira parte do dispositivo transcrito trata da regra, qual seja:

    Toda prova derivada de prova ilícita é inadmissível no processo. Entretanto, a segunda parte do artigo excepciona a regra, ou seja, existem casos em que a prova, mesmo derivando de outra prova ilícita, poderá ser utilizada."

    acho que a B tbm está certa, não entendi pq está errada. alguém explica ai. vlw

  • provas ilícitas no processo penal não podem ser usadas para absolver o réu ? Se sim porque esta errado então.

  • A alternativa (B) está errada por ter misturado a teoria do fruto da arvore envenenada (art. 157 do CPP) com a teoria da prova ilícita pro réu, englobando as duas teorias afirmando ser somente a do fruto da arvore envenenada.

  • Sobre a letra B. O erro está em afirmar que não admite prova ilícita, ao passo que a teoria não trata das provas ilícitas e sim das DERIVADAS da ilícita.
  • Reconhecimento de Pessoas

     É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o Reconhecimento Pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como MERA RECOMENDAÇÃO (RHC 67.675⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 28⁄03⁄2016)” (HC 311.080/SP, 5ª Turma, j. 16/05/2017).

    Consoante jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, o art. 226 do Código de Processo Penal “não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível” (RHC 119.439/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 05.9.2014). 5. Ausência de prejuízo obstaculiza o reconhecimento de nulidade do ato” (RHC 125.026 AgR/SP, j. 23/06/2015)

  • "Despacho"????????

  • Assertiva E

    A interceptação telefônica é admitida no processo se determinada por despacho fundamentado do juiz competente, na fase investigativa ou no curso da ação penal, sob segredo de justiça.

  • Jhonatan, as provas ilícitas podem ser usadas para defesa do réu, no entanto de forma excepcional, quando for o único meio de se comprovar sua inocência. Mas a regra é que são proibidas.
  • Mas se existe a possibilidade de se absorver o réu com o uso de provas ilícitas, então essa é uma excepcionalidade.

  • A maior dificuldade está em encontrar o erro da alternativa "B", porém ao analisar cuidadosamente, fica claro que a banca misturou dois conceitos diferentes, que por serem próximos, confundem o candidato.

    A segunda parte da afirmação não está errada, porque realmente as provas ilícitas são inadmissíveis, e conforme doutrina e jurisprudência dominante, em atenção ao princípio da proporcionalidade, a prova ilícita poderá ser utilizada pro reu quando for a única forma de provar sua inocência, caracterizando uma exceção à regra.

    O ERRO ESTÁ EM AFIRMAR QUE O DESCRITO NA ALTERNATIVA É A DEFINIÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. Apesar de ambos tratarem de provas ilícitas, são conceitos diferentes. A teoria dos frutos da árvore envenenada está relacionada às PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO, portanto, é consequência da inadmissibilidade das provas ilícitas.

    Para que a alternativa estivesse correta, deveria constar que "Conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, são TAMBÉM inadmissíveis, as provas DERIVADAS das ilícitas no processo penal".

    Lembrando que se a questão tratasse tão somente das provas ilícitas e cobrasse a literalidade do CPP, as provas ilícitas devem ser desentranhadas e inutilizadas. A exceção de que as provas devem ser mantidas é devido a forte entendimento pacificado, a fim de assegurar a possibilidade dessa prova ser utilizada pro reo.

    PROVAS ILÍCITAS:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas

    ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

    § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada

    inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes

    acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO - TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA:

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não

    evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas

    puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei

    nº 11.690, de 2008)

  • A letra B tá erada porque não se trata de teoria dos frutos da árvore envenenada. Essa teoria fala das provas derivadas das ilícitas e a questão não fala a respeito disso.

    Gab. E

  • CORRETA

     e) A interceptação telefônica é admitida no processo se determinada por despacho fundamentado do juiz competente, na fase investigativa ou no curso da ação penal, sob segredo de justiça.

    CORRETA: Lei 9.296. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

  • Em 11/09/20 às 09:20, você respondeu a opção B.

    Em 04/09/20 às 13:37, você respondeu a opção B.

    Meu Deus!

  • A assertiva B não está errada, haja vista que pela teoria da excludentes, e esta é acatada no STJ e STF, é possível que o acusado se valha de uma prova ilícita pra comprovar sua inocência. Questão deveria ser anulada.

  • 7) O reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.

  • Pode ser que o erro da B seja a respeito da teoria abordada, já que a teoria dos frutos da árvore envenenada diz respeito às provas DERIVADAS das ilícitas e não propriamente das provas ilícitas. Talvez seja isso.

  • Por que a A está errada????

    ''Reconhecimento de Pessoas

     É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o Reconhecimento Pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como MERA RECOMENDAÇÃO (RHC 67.675⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 28⁄03⁄2016)” (HC 311.080/SP, 5ª Turma, j. 16/05/2017).

    Consoante jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, o art. 226 do Código de Processo Penal “não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusadodevendo tal procedimento ser observado sempre que possível” (RHC 119.439/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 05.9.2014). 5. Ausência de prejuízo obstaculiza o reconhecimento de nulidade do ato” (RHC 125.026 AgR/SP, j. 23/06/2015)''

  • Cai que nem um pato na letra B

  • As provas ilícitas só podem ser utilizadas para inocentar o réu.

  • Letra B

    Conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, são inadmissíveis provas ilícitas no processo penal, restringindo-se o seu aproveitamento a casos excepcionais, mediante decisão fundamentada do juiz.

    Mediante comprovação que não há nexo e foi obtida de forma distinta.

    "Nesse caso se houver nexo o Juiz deverá solicitar o desentranhamento da prova ilícita, não é discricionário sua decisão de retira-la"

    Acredito que esse seja o erro da questão.

  • Reconhecimento de pessoas e coisas

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Provas ilícitas

    Principio da inadmissibilidade das provas ilícitas

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Provas derivadas das ilícitas

    Teoria dos frutos da árvore envenenada

    Faz comunicar o vício da ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material a todas as demais provas produzidas a partir daquela.

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

    Fonte independente

    § 2  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova

    Exame de corpo de delito

    Confissão do acusado - não pode suprir o exame de corpo de delito

    Prova testemunhal - pode suprir o exame de corpo de delito

  • Gabarito: E

    Fiquei na dúvida entre a "A" e a "E", daí eu pensei: Imagine o terror que eu sentiria ao ser apresentado a mim, pessoalmente, meu algoz para eu fazer o reconhecimento da pessoa? Deus me free! Aí eu eliminei a "A" e corri para o abraço na "E"

  • A redação da B está péssima, mas ela se refere a teoria da vedação das provas ilícitas. Essa teoria afirma que são inadmissíveis as provas ilícitas no processo penal. A teoria dos frutos da árvore envenenada seria um desdobramento dessa.

    Com relação ao aproveitamento excepcional, ele é perfeitamente possível.

    Outra questão CESPE:

    Conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, adotada pelo Código de Processo Penal, a prova ilícita produzida no processo criminal tem o condão de contaminar todas as provas dela decorrentes, devendo, entretanto, ficar evidenciado o nexo de causalidade entre elas, considerando-se válidas, ademais, as provas derivadas que possam ser obtidas por fonte independente da prova ilícita. Certa

  • Atenção apenas para um detalhe quanto à letra C:

    "A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta." AgRg no REsp 1699758/MS,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 05/04/2018,DJE 11/04/2018.

    A prova é de 2016, antes do julgado, então hoje (2021) eu acredito que a letra C não estaria incorreta, porquanto fala da possibilidade de a confissão suprir a falta do laudo pericial, logicamente a depender das circunstâncias fáticas.

  • A interceptação telefônica é admitida no processo se determinada por despacho fundamentado do juiz competente, na fase investigativa ou no curso da ação penal, sob segredo de justiça.

    Responder

  • O erro da letra B se refere ao entendimento da "teoria do fruto da árvore envenenada. Essa teoria dispõe acerca das provas DERIVADAS das ilícitas, e não das ilícitas em si. Mesmo que, ao final, ambas sejam ilícitas, é necessário identificar corretamente a origem da ilicitude, sendo, no primeiro caso, por derivação.
  •  O erro da alternativa (A) é dizer que o reconhecimento por fotografia tem o mesmo valor probante.

  • b) Conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, são inadmissíveis provas ilícitas no processo penal, restringindo-se o seu aproveitamento a casos excepcionais, mediante decisão fundamentada do juiz.

    Na verdade existe uma exceção, quando for a única forma de inocentar o réu. Maaaaaas né deixa quieto.

  • CORRETA: Lei 9.296. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

  • Quem realmente vem estudando de forma aprofundada, a letra B não estaria errada, haja vista:

    1- quando não evidenciado o nexo de causalidade entre as provas ilícitas ou derivadas, estas podem ser utilizadas. Inobstante, a exceção encontra-se na hipótese quando as provas derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das provas ilícitas.

    Por exemplo: É considerada uma prova derivada da ilícita uma interceptação telefônica clandestina que permite à autoridade policial tomar conhecimento da existência de uma testemunha que possa incriminar o acusado. Contudo, tal prova poderia ser aceita se restar comprovado que as autoridades policiais iriam ter conhecimento desta testemunha de alguma outra forma.

    2- É pacífico na Doutrina que devem ser aceitas provas ilícitas que favoreçam o réu .

    Por exemplo: uma pessoa acusada injustamente pela prática de um homicídio grava clandestinamente uma conversa telefônica na qual terceira pessoa confessa a prática de tal crime. Diante dessa prova em tese ilícita, verifica-se a colisão de direitos fundamentais, pois a prova afronta a inviolabilidade das comunicações telefônicas e o direito à intimidade, ao mesmo tempo em que está conforme a ampla defesa, a liberdade e, principalmente, a presunção de inocência do acusado. Portanto, o magistrado poderia decidir por usar a prova considerada ilícita, neste caso, primando pelo princípio da presunção de inocência do réu.

    Assim, resta claro que as provas ilícitas não podem ser admitidas no processo penal, salvo algumas exceções que devem ser analisadas caso a caso.

    fonte: Sergio Luis Barroso.

  • Com relação a assertiva B, discordo sobre sua negativa.

    O juiz, caso não tenha outro meio, poderá inocentar o réu com prova ilícita, se ela for a única maneira de inocentá-lo!

  • Gab. E, conforme o art. 1º da LEI Nº 9.296/1996 que diz: A interceptação telefônica, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Com relação as fases em que a intercepção poderá ocorrer, o art. 8º da referida lei diz: A interceptação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, APENSADOS aos autos do IP ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    A interceptação telefônica é meio de obtenção de prova.

  • B) ERRADA. CONFORME A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, SÃO INADMISSÍVEIS AS PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS, SALVO QUANDO NÃO EVIDENCIADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE UMAS E OUTRAS, OU QUANDO AS DERIVADAS PUDEREM SER OBTIDAS POR UMA FONTE INDEPENDENTE DAS PRIMEIRAS (ART 157 §1º.

  • O ERRO NA ALTERNATIVA "B" É FALAR QUE AS PROVAS ILÍCITAS SÃO ADMISSÍVEIS MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ, UMA VEZ QUE O CRITÉRIO ESTÁ RELACIONADO A PODER SER OBTIDA POR OUTROS MEIOS LÍCITOS.

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ID
1948150
Banca
IADES
Órgão
PC-DF
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prova é o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz, visando à formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias. Com relação às provas no processo penal, considerando as regras procedimentais previstas no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB - E

    Código de Processo Penal

     Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • A - ERRADA - Art. 185 - § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:      

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;       

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;     

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

     

    B - ERRADA - Art. 241 - Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     

    C - ERRADA - Art. 201§ 2o - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

     

    D - ERRADA - Art. 228. Se várias forem as pessoas chamdadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

     

    E - CORRETA - Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

     Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • A prova é o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz, visando à formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias. Com relação às provas no processo penal, considerando as regras procedimentais previstas no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

     

    a) Via de regra, o juiz, por determinação fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária.

              ERRADA, tendo em vista que o interrogatório por sistema de videoconferência não é a regra, e sim excessão.

     

     b) A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, prescinde de expedição de mandado.

              ERRADA, pois mesmo sendo autoridade policial necessita de mandado.

     

     c) As declarações do ofendido serão reduzidas a termo se, independentemente de intimação para esse fim, deixar de comparecer em juízo sem motivo justo, pois será determinada sua condução coercitiva.

              ERRADA, pois é necessaria a intimação do ofendido e, caso não compareça, aí sim pode haver sua condução coercitiva.

     

     d) Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, farão a prova em conjunto, sendo possível a comunicação entre elas.

              ERRADA, pois deverão ficar separadas e deve-se evitar comunicação entre elas.

     

     e) A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

             CORRETA, pois é o texto do Art. 229 do CPP.  "A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes."

  • A - ERRADA - O interrogatório por videoconferência deve ser medida excepcional. Alguns autores até sustentam a sua inconstitucionalidade (com base na premissa norte-americana HIS DAY ON A COURT).

    B - ERRADA - deverá ser precedida da expedição de mandado, quando a autoridade não o realiza pessoalmente.

    C - ERRADA - Deve ser intimado

    D - ERRADA - cada uma fará a prova em separado (evita-se a influência de um sobre outro).

    E - CORRETA 

    (O nosso amigo Rafael QC traz uma resposta mais completa e fundamentada. Eu coloquei aqui uma mais dinâmica, para quem está com pressa rsrsrs).

  • A - O interrogatório por videoconferência não é a regra. É EXCEÇÃO. Realiza-se quando presentes as hipóteses autorizativas (185, §2º, CPP).

     

    B - O domicílio é asilo inviolável (5º,CF). E a busca domiciliar poder ser efetuada mediante apresentação de mandado judicial, salvo quando a própria autoridade JUDICIAL esteja presente na diligência, hipótese me que o mandado será dispensável (241,CPP).

     

    C - As declarações do ofendido também constituem meio de prova. São importantes sobretudo para se detectar eventual denunciação caluniosa promovida pelo ofendido. Suas declarações são reduzidas a termos. Porém, SE INTIMADO, não comparecer injustificadamente, será conduzido sob vara (201, §1º, CPP).

     

    D - Se várias as pessoas chamadas a realizar o reconhecimento de pessoa ou coisa, serão elas separadas umas das outras, evitando-se a comunicação (228,CPP).

     

    E - De fato, a acareação é instrumento intimidatório consistente em arranjar vis à vis o acusado e a testemunha, testemunha e testemunha, onfendido e testemunha, e assim por diante, sempre que haja divergência entre os depoimentos de uma e outra, devendo ser eles reperguntados (229,CPP).

  • Cabe ao juiz e unicamente ele, de oficio ou a requerimento, determinar o interrogatório por videoconferência, nas hipóteses taxativamente previstas na lei:

    Hipóteses taxativas e que devem estar devidamente demonstradas.

     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    ATENÇÃO: O interrogatório do Tribunal do júri não pode ser realizado por meio de videoconferência.

  • Excepcionalmente , não de regra 

  • Gab:E

     

    Contribuindo com conceito de ACAREAÇÃO:

     

    Acarear ou acarear é pôr em presença, uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. Ocorre entre testemunhas, acusados e ofendidos, objetivando esclarecer a verdade, no intuito de eliminar as contradições. É admitida durante toda a persecução penal, podendo ser determinada de oficio ou por provocação. Tem por natureza jurídica ser mais um meio de prova.

     

    Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, podendo então modificar ou confirmar as declarações anteriores. realizando-se assim o termo. É realizado o auto, subscrito pelo escrevente e assinado por todos {parágrafo único, art. 229, CP).

     

    Fonte de pesquisa: Livro Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora

  • QUANTO A LETRA B, APESAR DA EXPRESSÃO AUTORIDADE POLICAL  NÃO TER SIDO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 88, ENCONTRA-SE DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL.

  • Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado. 

    Artigo parcialmente revogado pelo artigo artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal de 1988:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    Para a autoridade policial realizar busca domiciliar necessitará de determinação judicial.

  • Preciso estar mais atento na leitura das alternativas. Marquei letra "A", e não prestei atenção em: " em via de regra", quando seria: " Excepcionalmente". Mas tudo bem. Não erro mais. Obrigado aos colegas pelas dicas excelentes.

  • Alguém ajuda ai 

    Ou o CPP está errado ou cabe recurso devida a letra B.

    Art. 241. Quando a própria autoridade policial8 ou judiciária não a realizarpessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
     

  • Caro colega MAYK RUANNY.

    A alternativa B é uma pegadinha, veja:

    A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, prescinde (não precisar, dispensa. palavra muito ultilizada pela cespe) de expedição de mandado.

    Agora veja o art.241 do CPP: 

     Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado. ( assim para a questão ficar correta deveria ser colocado a paravra imprescindível)

     

    Força!

  • Letra de lei fica difícil...

     

  • Galera tá confundindo a letra B!

    A palavra prescinde (muito utilizada pela banca) tem o significado de dispensa. 

    Então a redação seria a seguinte: 

    A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, DISPENSA de expedição de mandado.

     O correto seria: Se a busca não for realizada pela autoridade policial ou judiciária o mandado é imprescindível (indispensável). A questão fala que

    ele é dispensável quando não presentes tais autoridades, o que não está correto, tornando assim a afirmação errada.

    Espero ter ajudado!

  • a) ERRADA. Essa é uma medida excepecional.

    b) ERRADA. Não prescinde de expedição de mandado.

    c) ERRADA. Se ele deixar de comparecer em juízo sem motivo justo, será determinada sua condução coercitiva.

    d) ERRADA. Farão o reconhecimento da prova em separado, sendo impossível a comunicação entre elas.

    e) CORRETA.

  • Galera, vejam... A letra B não está ERRADA, pois a questão fala com relação às provas produzidas no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, e a letra B está em consonância com o referido artigo já citado pelos colegas, porém o que acontece é que - quando realizado por autoridade policial NECESSITA DE MANDANDO, assim entende a maioria da doutrina, motivo pelo qual o referido artigo foi TACITAMENTE revogado. RATIFICO, está em consonância COM O CPP !!!!!! Porém deve ser levado como é interpretado pela doutrina MAJORITÁRIA, pois este entedimento já é pacificado.

    Logo a letra E está correta também.sendo essa a opção a ser marcada, pois está MAIS correta que a letra B.

    Acredito que isso foi o que a questão quis cobrar, pecou ao ter como referència o CPP. maaaas... 
     

  • a letra B se não me engano, quando a autoridade policial ou judiciária for fazer a busca ai sim dispensa mandado 

  • CORRETA  "E"

  • Somente autoridade judicial dispensa mandado!!!!!

  • A letra C está errada pelo se independente de intimação neh!? Pois, se ele for intimado e n comparecer, sem motivos convictos, será conduzido coeraitivamente!
  • Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     b)A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, prescinde de expedição de mandado.

    O examinador trocou o termo precedida por prescinde.

  • Prova da IADES é sempre pesada, cada alternativa dessa vc tem que ir colocado C ou E para acertar a questão...

  • Erro da letra A:

     

    Via de regra, o juiz, por determinação fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária.

     

    Somente se admite o exposto em casos excepcionais, pessoal.

     

    Bons estudos!

  • No one, vc me assustou kkkkkkkkkk

     

    Regra não. É exceção.

  •  a) Via de regra, o juiz, por determinação fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária.

     

    b) A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, prescinde de expedição de mandado. [Cuidado que o artigo que fala sobre essa questão foi derrogado. Quando feito pelo Delegado, não dispensa mandado judicial não]

     

    c) As declarações do ofendido serão reduzidas a termo se, independentemente de intimação para esse fim, deixar de comparecer em juízo sem motivo justo, pois será determinada sua condução coercitiva.

     

    d) Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, farão a prova em conjunto, sendo possível a comunicação entre elas.

     

    e) A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

  •  Art. 185 - § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:      

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;       

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;     

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • GABARITO E

     

    Um dos artigos mais cobrados dentro dessa matéria: Das provas

     

     Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.      

     

            § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.    

        

            § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:          

     

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;         

     

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;            

     

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;  

        

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública          

  • Não cabe condução coercitiva para interrogatório.

  • Galera seguinte...

    Já vi questão trazendo...

    A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que CONVERGIREM, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

    cuiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiidado!

  • Questão Difícil 65%

    Gabarito Letra E

    []  a) EXCEPCIONALMENTE (via de regra), o juiz, por determinação fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária.

    Erro de Contradição: Lei

    Art. 185 Excepcionalmente, o juiz (....) desde que a medida seja necessária para atender as seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;       

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;     

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

     

    []  b) A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, PRECEDE (prescinde) de expedição de mandado.

    Erro de Contradição: Lei e Português

    Art. 241 - Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    Português é fácil. o pobrema é o direito.

    PRECEDE/PRECIDIDA: Estar ou acontecer antes de; anteceder: geralmente, o sujeito precede o verbo; os agradecimentos precedem ao texto; sua reputação precede.

    PRESCINDE: vem do verbo prescindir. O mesmo que: dispensa, recusa, abstrai, desobriga, desonera, exonera, isenta.

    []  c) As declarações do ofendido serão reduzidas a termo se, INTIMADO PARA ESTE FIM (independentemente de intimação para esse fim), deixar de comparecer em juízo sem motivo justo, pois será determinada sua condução coercitiva.

    Erro de Contradição: Lei

    Art. 201§ 2º - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

    []  d) Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. (farão a prova em conjunto, sendo possível a comunicação entre elas).

    Erro de Contradição: Lei

    Art. 228. Se várias ( ... )

    [e) A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

    Art. 229.  A acareação será admitida (... )

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • Assertiva E

    A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

  • ERRADA

    A - O interrogatório por videoconferência não é a regra. É EXCEÇÃO. Realiza-se quando presentes as hipóteses autorizativas (185, §2º, CPP).

    Art. 185 - § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

       

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;    

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;   

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

     

    ERRADA

    B - Art. 241 - Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     

    ERRADA

    C - Art. 201§ 2o - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

    ERRADA 

    D - Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

     

    CORRETO

    E - Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Assertiva E

    A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Art. 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Só eu que me confundi com essa colocação do "via de regra"?

    Eu entendi esse via de regra não da forma como foi usada, mas sim que quando o corresse a videoconferencia seria daquele modo invariavelmente (via de regra).

    eu viajei ou alguem ficou com essa confusão na letra A tb?

    Nao errei a questão pois sabia que a letra E tava certa, mas...

  • A - ERRADA

    CPP: ART. 185, § 2  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:     

    B- ERRADA

    CPP: Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    C- ERRADA

    CPP: Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações

    § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.  

    D- ERRADA

    CPP: Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    E- CORRETA

    CPP: Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhançaconvidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

     

    Mais de uma pessoa para fazer o reconhecimento

     Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    ACAREAÇÃO

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

      

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    Neste tema, vejamos um pouco a respeito da prova testemunhal:


    A testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


    São espécies de testemunha: 1) numerárias: arroladas pelas partes; 2) extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz; 3) informante: não prestam compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação: presta depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócuas: não informam nada de aproveitável com relação a causa.


    A) INCORRETA: realmente pode ocorrer o interrogatório por sistema de videoconferência nas hipóteses previstas no artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal, mas referida medida é EXCEPCIONAL e não acontecerá em regra, como descrito na afirmativa.


    B) INCORRETA: A inviolabilidade de domicílio e suas exceções estão previstas no artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988, vejamos: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Como se pode ver, a busca domiciliar somente será autorizada por autoridade JUDICIAL, que poderá ir pessoalmente ao local ou expedir o respectivo mandado.


    C) INCORRETA: O ofendido poderá ser conduzido coercitivamente caso não compareça a presença da autoridade e tenha sido intimado para essa finalidade, artigo 201, §1º, do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: No caso de várias pessoas serem chamadas para a realização de reconhecimento, estas serão chamadas separadamente e será o evitado o contato entre elas, artigo 228 do Código de Processo Penal.


    E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 229 do Código de Processo Penal.


    Resposta: E


    DICA: A Lei 12.850/2013 traz um capítulo sobre a investigação e os meios de obtenção de provas, vejamos estes: 1) colaboração premiada; 2) captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; 3) ação controlada; 4) acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; 5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; 6) afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; 7) infiltração, por policiais, em atividade de investigação;  8) cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
  • A) O INTERROGATÓRIO POR VIDEO CONFERÊNCIA É MEDIDA EXCEPCIONAL.

    B) NECESSITARÁ DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO

    C) O OFENDIDO SERÁ CONDUZIDO COERCITIVAMENTE, SE INTIMADO PARA DEPOR NÃO COMPARECER

    D) DETERMINA O CPP QUE QUANDO O CONHECIMENTO DE COISA OU DE PESSOAS FOREM CHAMADAS MAIS DE UMA PESSOA PARA O MESMO RECONHECIMENTO, SERÁ DETERMINADO QUE AMBAS FAÇAM O RECONHECIMENTO EM SEPARADO, EVITANDO ASSIM A COMUNICAÇÃO ENTRE ELAS

    E) CORRETO, LITERALIDADE DO ART 229 DO CPP

  • o ofendido pode sofrer condução coercitiva durante o inquerito?

  • Acrescentando ...

    a) No CPP a vídeo conferência é a exceção e não a regra.

    A visita em RDD, lei 7.210/84 é gravada!

    _________________________________________

    LEP

    Art. 52, III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; 

    § 6º A visita de que trata o inciso III do  caput  deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.

  • SISTEMA DE VIDEO NÃO É REGRA E SIM EXCEÇÃO !


ID
2121559
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as provas no processo penal,

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    CPP - Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    (...)

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

     

    B) INCORRETA

    CPP - Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    C) INCORRETA

    CPP - Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

     

    D) INCORRETA

    CADH - Artigo 8.  Garantias judiciais

    (...)

    3.     A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.

     

    E) INCORRETA

    CPP - Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

     

    Gab. A

  • Só complementenado o comntário do colega acima, os crimes não - transeuntes (deixam vestígios) o exme de corpo de delito é imprescíndíve e caso não for possível fazê-lo somente poderá ser sustituído pela prova testemunhal.- art 167 CPP - Letra B

  • Excelente comentário do Gabriel Kehde, mas permita-me incluir um outro artigo no item b:

    B) CPP, Art 200.A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Carlos Vitorio, respeitosamente, esse seu "Bizu" não está nada correto, sem ingressar em discussões doutrinárias, o próprio CPP veda o que você mencionou, a exemplo:

    "Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

    "Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância".

    Confissão, exclusivamentenunca será apta a fundamentar decreto condenatório.

     

  • a) correta-226 IV CPP

    b)errada- 158 CPP

    c)errada- 196 CPP

    d)errada- art. 8º, 3 da CADH

    e)errada-243 I CPP

  • A questão E está correta a luz de acontecimentos recentes!  A juíza Angélica dos Santos Costa autorizou uma operação com mandado de busca coletivo!

    http://www.conjur.com.br/2016-nov-22/juiza-rj-autoriza-busca-apreensao-coletiva-cidade-deus

  • Curiosidade

    - Neste ano tivemos uma decisão duma magistrada do RJ que autorizou a busca e apreensão coletiva em quatro comunidades cariocas;

    - Ato contínuo, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro impetrou HC contra a decisão;

    - O TJRJ conheceu e concedeu o HC, impedindo o cumprimento dos Mandados;

    Fonte: https://goo.gl/4YrdYF

  • CPP - Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

     

    Em que pese exista esse disposito a cerca da busca, na prática, tem se tornado rotineiro juízes expedir mandado para ruas inteiras ou até mesmo bairros. 

  • Carlos Vitorio.

    Uma condenação judicial baseada unicamente numa confissão extrajudicial viola frontalmente o art. 155, CPP. Entretanto, caso essa confissão se revele harmônica com outros meios de provas terá valor probatório. A jurisprudência é sim pacifica, quanto a irrelevância da retratação judicial das confissões feitas na fase inquisitorial, quando essa esteja em consonância com as provas produzidas judicialmente.

  • Bizu do Carlos Vitorio é para derrubar as pessoas.

     

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

        Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

            Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

            III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

            IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • Essa lettl D me fez rolar de rir

     

    Gabarito letra A

  • Essa letra E, em pouco tempo, se tornará verdadeira...

  • Por exclusão, alternativa "A".
  • KKK ESSA LETRA (E) PODIA SER O BAIRRO TODO...

    GB\A

    PADRÃO.

  • GB\A

    PMGO

    PCGO

  • Um pessoa que iguala Direitos Humanos a Direito dos presos ou é muito ignorante ou nunca estudou mesmooo a matéria

  • GABARITO= A

    BEM LÓGICA ESSA: diante da notícia concreta de tráfico de drogas e da presença de armas em determinada favela, é possível a expedição de mandado de busca domiciliar para todas as casas da comunidade.

    AI TEM UMAS 300 MIL CASA, F#DEU

  • Em relação a letra "E", julgado recente!

    No HC nº 435.934, em novembro de 2019, o STJ entendeu que é ilegal a decisão judicial

    que autoriza busca e apreensão coletiva em residências, feita de forma genérica e

    indiscriminada. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular decisão que

    autorizou a medida em duas favelas do Rio de Janeiro.

  • Em recente decisão, a 6ª Turma do STJ considerou ilegal um mandado de busca e apreensão coletivo para a entrada em domicílios nas favelas do Jacarezinho e do Conjunto Habitacional Morar Carioca, no Rio de Janeiro.

    Com efeito, na decisão liminar que proferi no referido HC n. 416.483/RJ, destaquei trecho da decisão do eminente Desembargador João Batista Damasceno, que deferiu a liminar na origem, em regime de plantão, evidenciando o padrão genérico e padronizado com que se fundamentam decisões de busca e apreensão em ambiente domiciliar em favelas e bairros da periferia – sem suficiente lastro probatório e razões que as amparam – expressam grave violação ao direito dos moradores da periferia. A busca e apreensão domiciliar somente estará amparada no ordenamento jurídico se suficientemente descrito endereço ou moradia no qual deve ser cumprido em relação a cada uma das pessoas que será sacrificada em suas garantias. E, ainda que não se possa qualificá-la adequadamente é necessário que os sinais que a individualize sejam explicitados. Da mesma decisão, destaquei a existência do mandado judicial genérico, expedido com eficácia territorial ampla, geograficamente impreciso, que não se preocupa em determinar o fato concreto a ser apurado.

    Assim, está configurada a ausência de individualização das medidas de apreensão a serem cumpridas, o que contraria diversos dispositivos legais, dentre eles os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do Código de Processo Penal, além do art. 5º, XI, da Constituição Federal: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Na minha concepção, está, portanto, caracterizada a possibilidade concreta e iminente de ofensa ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.

    (…)

    Reitero, portanto, o meu entendimento de que não é possível a concessão de ordem indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência. A carta branca à polícia é inadmissível, devendo-se respeitar os direitos individuais. A suspeita de que na comunidade existam criminosos e de que crimes estejam sendo praticados diariamente, por si só, não autoriza que toda e qualquer residência do local seja objeto de busca e apreensão.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/11/22/stj-e-ilegal-o-mandado-de-busca-e-apreensao-que-nao-individualiza-residencias-examinadas/

  • após realização do reconhecimento pessoal, deve ser lavrado auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • após realização do reconhecimento pessoal, deve ser lavrado auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • O STJ concedeu habeas corpus para anular decisão que autorizou busca e apreensão em domicílios nas comunidades de Jacarezinho e no Conjunto Habitacional Morar Carioca, no Rio de Janeiro (RJ), sem identificar o nome de investigados e os endereços a serem objeto da abordagem policial.

    A Defensoria Pública do Rio de Janeiro impetrou o habeas corpus coletivo em benefício dos moradores dessas comunidades pobres, argumentando que, além de ofender a garantia constitucional que protege o domicílio, o ato representou a legitimação de uma série de violações gravíssimas, sistemáticas e generalizadas de direitos humanos.

    A medida foi tomada, em agosto de 2017, após a morte de um policial em operação das forças de segurança nas favelas de Jacarezinho, Manguinhos, Mandela, Bandeira 2 e Morar Carioca, o que levou à concessão da ordem judicial de busca e apreensão domiciliar generalizada na região. A ordem era para que a polícia tentasse encontrar armas, documentos, celulares e outras provas contra facções criminosas.

    Na decisão que autorizou a revista indiscriminada de residências nas áreas indicadas pela polícia, a juíza responsável fez menção à forma desorganizada como as comunidades pobres ganham novas casas constantemente, sem registro ou numeração que as individualize. Segundo ela, a revista coletiva seria necessária para a própria segurança dos moradores da região e dos policiais que ali atuam.

    Para o STJ, a ausência de individualização das medidas de busca e apreensão contraria diversos dispositivos legais, como os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do CPP, bem como o art. 5º, XI, da CF/88, que traz como direito fundamental a inviolabilidade do domicílio.

    É indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 435.934/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/11/2019.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Em relação a letra "E", julgado recente!

    No HC nº 435.934, em novembro de 2019, o STJ entendeu que é ilegal a decisão judicial

    que autoriza busca e apreensão coletiva em residências, feita de forma genérica e

    indiscriminada. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular decisão que

    autorizou a medida em duas favelas do Rio de Janeiro.

  • reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar “falsas memórias”, além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).

    Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada.

    Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato.

    reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.

    STJ. 5ª Turma. HC 652284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2021.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas(reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimentoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/03/2022

  • Conforme o art. 226, IV, do CPP, no reconhecimento de pessoas, é preciso haver lavratura de um auto pormenorizado, ou seja, um documento mostrando que essa prova foi realizada no conhecimento pessoal. Esse documento não precisa ser assinado pela pessoa que foi reconhecida como autora do crime.


ID
2437537
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à regência do código de processo penal sobre reconhecimento de pessoas, leia as assertivas a seguir.


I. A pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida.


II. A pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la, não sendo possível, serão apresentadas fotografias de pessoas diversas para quem tiver que proceder o reconhecimento de pessoa.


III. Se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela, seja em sede policial, no curso da instrução criminal ou no plenário do júri.


IV. Do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.


Está correto apenas o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • GAB A.

    CPP Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • O comentário a Tamires dispesa outros!

  • DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

     

    Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci (2007, p. 473), reconhecimento “é o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra pessoa ou a qualidade de uma coisa.”.

    Segundo prescreve Aury Lopes Júnior (2011, p. 667) “O reconhecimento é um ato através do qual alguém é levado a analisar alguma pessoa ou coisa e, recordando o que havia percebido em um determinado contexto, compara as duas experiências.”.

     

            Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

            Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

            III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

            IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

            Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

           

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

           

    Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • É possível a ocorrência de reconhecimento por fotos, tendo em vista o princípio de liberdade dos meios de prova. Mas não há previsão na sistemática do CPP. 

  • I. A pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida.

    CERTO

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

     

    II. A pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la, não sendo possível, serão apresentadas fotografias de pessoas diversas para quem tiver que proceder o reconhecimento de pessoa.

    FALSO. Não existe previsão legal de reconhecimento fotográfico.

    Art. 226.  Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

     

    III. Se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela, seja em sede policial, no curso da instrução criminal ou no plenário do júri.

    FALSO. Seguindo a legalidade do CPP não existe extensão da norma ao âmbito policial.

    Art. 226. III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

     

    IV. Do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    CERTO

    Art. 226.  IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais

  • Reconhecimento fotográfico: pode, mas é prova inominada (não previsto no CPP).

     

    Gab. A

  • I- correto. Art. 226,  I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida

    II- errado. Sem previsão no CPP do reconhecimento fotográfico. 

     

    Art. 226, Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III- errado. No curso da instrução criminal ou no plenário do juri não se permite que o reconhecido fique em local que não se possa ver a pessoa chamada para fazer o reconhecimento. 

    Art. 226, III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

    IV- correto. Art. 226, IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Art 226 purinho!!!

     

    I. A pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida.

     

    II. A pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la, não sendo possível, serão apresentadas fotografias de pessoas diversas para quem tiver que proceder o reconhecimento de pessoa.

     

     

    III. Se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela, seja em sede policial, no curso da instrução criminal ou no plenário do júri.

     

     

    IV. Do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

     

    Parágrafo único: O disposto no n.III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Para complementar é válido lembrar que embora exista previsão expressa no PU da não aplicação do inciso III na fase de instrução criminal ou no planário do tribunal do juri, saliente-se que a jurisprudência vem  admitindo  o reconhecimento de pessoa pelo reconhecedor, de forma que seja preservada a identidade desta última, AINDA QUE NA FASE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL OU EM PLENÁRIO DE JULGAMENTO.

     

     fonte :  material Estratégia. Delegado 

  • Pessoal, não há previsão de reconhecimento fotográfico no CPP. 

     

    Avante!

  • Gabarito A.

    II - Não há previsão de reconhecimento via fotografia;

    III - "... no curso da instrução criminal ou no plenário do júri. " NÃO.

    Art. 226

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Quanto ao reconhecimento por fotografia: Não é previsto no CPP, porém o STF aceita sua utilização, sendo, assim, uma espécie de prova inominada!

  • I. A pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida.

     

    II. A pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la, não sendo possível, serão apresentadas fotografias de pessoas diversas para quem tiver que proceder o reconhecimento de pessoa.

     

    III. Se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela, seja em sede policial, no curso da instrução criminal ou no plenário do júri.

     

    IV. Do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • A atenção na questão se deve ao fato de ser relativo apenas ao cpp , posi a jurisprudencia já admite que seja estendido tanto pro IP quanto pro processo


  • o reconhecimento por fotografia é admissível, mas é uma prova inominada, portanto não esta prevista no cpp.

  • Auto circunstanciado: Exumação;

    Auto pormenorizado: Reconhecimento;

  • Questão Muito Difícil 43%

    Gabarito Letra a) I e IV. 

     

     

    Redação perfeita 100% Lei Seca

    No que tange à regência do código de processo penal sobre reconhecimento de pessoas, leia as assertivas a seguir.

     

    [✅] I. A pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida.

    Art 226,  I A pessoa (...)

     

    [❌] II. A pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la, não sendo possível, serão apresentadas fotografias de pessoas diversas para quem tiver que proceder o reconhecimento de pessoa.

    Erro de Extrapolação: 

    Não existe este trecho na lei.

    Art 226, II A pessoa (...) apontá-la.

     

    [❌] III. Se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela, seja em sede policial, no curso da instrução criminal ou no plenário do júri.

    Erro de Extrapolação: 

    Não existe este trecho na lei.

    Art 226, III Se houver (...) aquela.

     

    [✅]  IV. Do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Art 226, IV Do ato (...)

     

     

     

     

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  • Reconhecimento fotográfico

    Jurisprudência do STJ (HC 22.907/SP)

    "Este Superior Tribunal sufragou entendimento no sentido de que o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delituosa, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção"

    Jurisprudência do STF (RHC 117980 SP)

    "O reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório.

  • Assertiva A

    I e IV.

    I. A pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida.

    IV. Do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • Gabarito: A

    I - ERRADA - o CPP não elenca expressamente o reconhecimento mediante apresentação de fotografias.

    III - ERRADA

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • A questão pede a literalidade do 226 CPP, o que é uma pena vide tratar-se de prova para delegado.

    Poderiam ter explorado o conhecimento do candidato sobre doutrina e jurisprudência majoritárias no sentido de considerar plenamente possível a preservação da intimidade/qualificação da pessoa a fazer o reconhecimento em qualquer fase da persecutio criminis.

  • A questão pede a literalidade do 226 CPP, o que é uma pena vide tratar-se de prova para delegado.

    Poderiam ter explorado o conhecimento do candidato sobre doutrina e jurisprudência majoritárias no sentido de considerar plenamente possível a preservação da intimidade/qualificação da pessoa a fazer o reconhecimento em qualquer fase da persecutio criminis.

  • SALVO na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento

  • GAB. A

    Não há no CPP elemento caracterizador de reconhecimento por fotos, no entanto, existe uma jurisprudência falando sobre reconhecimento pessoal e fotográfico, vejam:

    O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP - que não são mera recomendação. (STJ, HC 598.886).

  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhançaconvidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

     

    Mais de uma pessoa para fazer o reconhecimento

     Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • Reconhecimento de pessoas

    1- a pessoa que fará o reconhecimento descreve a pessoa a ser reconhecida;

    2- a pessoa a ser reconhecida será colocada, se possível, ao lado de outras com características semelhantes;

    3- a pessoa que fará o reconhecimento deverá apontar a pessoa a ser reconhecida;

    4- em caso de receio de intimidação ou influência, a autoridade providenciará que a pessoa que fará o reconhecimento não seja vista pela pessoa a ser reconhecida (não se aplica na instrução, nem no plenário do júri).

    5- lavrar-se-á auto de reconhecimento, subscrito pela autoridade, pela pessoa responsável pelo reconhecimento e por duas testemunhas presenciais;

    i) Parte da doutrina defende que o anonimato do autor do reconhecimento é também aplicável 'a fase processual, uma vez demonstrado o risco de intimidação e a estrita necessidade, por força do princípio da proporcionalidade, mitigando-se o princípio da publicidade, inerente à instrução em juízo (posição minoritária);

    ii) O legislador optou que a pessoa a ser reconhecida seja colocada, quando possível, ao lado de outras com características similares, adotando o sistema simultâneo de reconhecimento, ao invés do sequencial.

  • Considerações sobre o HC 598886, decidido pela 6ª Turma do STJ:

    A)  O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime

    B)  À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo

    C)  O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo

    Fonte: Dizer o Direito

  • CPP  Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • STJ através de sua 6º turma, não admitiu condenação baseada unicamente em reconhecimento que não seguiu procedimento previsto no art.226 do CPP. 

  • Em relação ao art. 226, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era pacífica no sentido de que, não atendidas tais formalidades, o ato não perdia sua validade:

    • Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019).

    Entretanto, em recente decisão, a 6ª Turma do STJ modificou o entendimento acima, no sentido de que, ao tratar as formalidades do art. 226 como mera recomendação, tal postura daria abertura a erros e injustiças:

    • 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020)

  • Literalidade da lei.

    Artigo 226 do CPP.

  • Quando a questão mencionar o reconhecimento fotográfico, devemos prestar atenção e verificar se pede conforme o CPP. Apesar de ser aceito, o reconhecimento fotográfico não está disciplinado no código.

  • O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

  • O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas(reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?

    • NÃO. Posição pacífica da 5ª Turma.

    As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020.

    • SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões:

    1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

    STJ. 6ª Turma. HC 598886-S

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d17e6bcbcef8de3f7a00195cfa5706f1?palavra-chave=reconhecimento+fotografico&criterio-pesquisa=e

  • CPP - Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; O CPP não menciona fotografia.

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.


ID
2480596
Banca
FDRH
Órgão
PC-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Diante do que estabelece o Código de Processo Penal em relação ao reconhecimento de pessoas e coisas, assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Art. 228, CPP.

    Gabarito: letra D.

  • Gabarito, D
     

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:


    Letra B - I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;


    Letra C - Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;


    Letra A - III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;


    Letra E - IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.


    Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.


    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.


    Letra D - Gabarito - Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • GABARITO: LETRA D.


    d) Havendo duas testemunhas do crime, pode a polícia judiciária colocá-las, de maneira simultânea, na sala de reconhecimentos em que se encontra o investigado, permitindo que elas conversem entre si. 


    Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • d) serão separadas para uma não influenciar no reconhecimento da outra.

  • a alternativa "a" diz:

    "Se a testemunha ficar com receio, por efeito de intimação..."

    não seria "intimidação"???

    da forma como está redigida, não tornaria a questão também errada???

  • GABARITO = D

    IMAGINA DUAS PESSOAS JUNTAS, RECONHECENDO O BANDIDO, UMA É AMIGA DA OUTRA, AMBAS NÃO GOSTAM DE UM CARA ACABAM ACUSANDO O COITADO DE UM CRIME NÃO PRATICADO.

    NO DIREITO TEMOS, QUE PENSAR EM TODAS AS POSSIBILIDADES.

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  •  III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IMAGINEM: DUAS PESSOAS JUNTAS, RECONHECENDO O ACUSADO, UMA É AMIGA DA OUTRA, AMBAS NÃO GOSTAM DO ACUSADO, ACABAM RECONHECENDO O COITADO DE UM CRIME QUE NÃO TENHA PRATICADO.

  • Assertiva D

    Errada "nível hard,.........................

    Havendo duas testemunhas do crime, pode a polícia judiciária colocá-las, de maneira simultânea, na sala de reconhecimentos em que se encontra o investigado, permitindo que elas conversem entre si.

  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

      

    Mais de uma pessoa para fazer o reconhecimento

    Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

      

    Mais de uma pessoa para fazer o reconhecimento

    Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • Havendo duas testemunhas do crime, pode a polícia judiciária colocá-las, de maneira simultânea, na sala de reconhecimentos em que se encontra o investigado, permitindo que elas conversem entre si.


ID
2531263
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao reconhecimento de pessoas ou coisas, tem-se que:

Alternativas
Comentários
  • a) reconhecimento fonográfico -> prova inominada, cujos os meios de produção não estão previstos em lei; 

     

    b) a priori, ela não estaria correta, haja vista a redação do artigo Art. 227, do CPP: No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável"

     

    c) O reconhecimento fotográfico é classificado como prova inominada, pois não possui previsão legal e, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível no processo penal. -> é ADMITIDO

    > A jurisprudência do STJ tem entendido que o reconhecimento fotográfico é meio idôneo de prova para motivar a condenação quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa: 

     

    d) Justamente o contrário do que diz o artigo 226, incisso III, do CPP: III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

     

    e) "A jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que "o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação." (HC 273.043/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2014) Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ."

  • Filipe F., com relação à alternativa "d" vc só esqueceu de ler o pú do art. 226. "Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento."  D

  • Problematica se assenta sobre a letra d

     

    Pois nao se a aplica em Juizo... meio por ai a anulacao da questao

  • Alguém sabe explicar o motivo da anulação? Grata!

  • Mirella, é pq não tem nenhuma certa.

    prova inominada é aceita normalemente

  • a) O reconhecimento fonográfico é classificado pela doutrina como prova anômala, uma vez que não possui qualquer valor probatório (possui valor probatório) e pela inexistência de autorização legal expressa pata a sua utilização. Qualquer gravação de voz deve ser submetida a exame pericial oficial e não ao reconhecimento mencionado.

    b) O reconhecimento de objetos obedecerá ao procedimento do reconhecimento de pessoas, conforme prevê o Código de Processo Penal. Dessa forma, o objeto a ser reconhecido deve necessariamente ("se possível" - poderá ser utilizado o sistema simultâneo de reconhecimento, logo, não é obrigatório) ser colocado ao lado de outros com características similares.

    c) O reconhecimento fotográfico é classificado como prova inominada, pois não possui previsão legal e, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível (é admissível) no processo penal. Dessa forma, Delegado de Polícia está proibido de juntar aos autos da investigação fotografia de eventual suspeito.

    d) O reconhecimento de pessoas ou coisas pode ser realizado tanto na fase preliminar como na fase processual, porém, quando realizada em juízo, a norma processual penal não prevê a possibilidade de a autoridade adotar medidas para que o reconhecido não veja o reconhecedor em virtude do princípio do contraditório.

    CERTA, é a letra da lei, há doutrinadores que discordam.

    e) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento fotográfico pode ser utilizado como prova no processo penal, porém, pela característica da fragilidade, deve ser corroborado por outros elementos de prova e observar, por analogia, as regras de reconhecimento inseridas do Código de Processo Penal.

    CERTA, vide HC 172.606/SP

  • RHC 131 400: reconhecimento através de foto é aceito pelo STJ.

  • A alternativa D está correta:

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • https://www.conjur.com.br/2020-out-27/reconhecimento-foto-nao-embasar-condenacao-stj


ID
2558389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens a seguir, a respeito de busca e apreensão e violação de domicílio.


I. Em regra, busca e apreensão de coisas dentro de automóvel, navio ou avião se equipara à busca pessoal, dispensando-se mandado judicial específico.

II. Ressalvada a hipótese de flagrante delito ou de desastre, ninguém pode ingressar na casa do indivíduo sem prévio mandado judicial.

III. Munido de mandado judicial, a autoridade policial pode adentrar o domicílio a qualquer hora do dia ou da noite para efetuar prisão ou busca e apreensão de coisas.

IV. Para efeito de proteção da inviolabilidade do domicílio, não se considera casa o local não aberto ao público onde o indivíduo exerça profissão ou outra atividade.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Cespe sempre considerando corretas as alternativas incompletas. 

  • Gabarito: A.

     

    I. Em regra, a busca em veículo é equiparada à busca pessoal e não precisa de mandado judicial para a sua realização. A apreensão de documentos no interior de veículo automotor constitui uma espécie de "busca pessoal" e, portanto, não necessita de autorização judicial quando houver fundada suspeita de que em seu interior estão escondidos elementos necessários à elucidação dos fatos investigados. Exceção: será necessária autorização judicial quando o veículo é destinado à habitação do indivíduo, como no caso de trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros, quando, então,
    se inserem no conceito jurídico de domicílio. STF. 2ª Turma. RHC 117767/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/10/2016 (Info 843). STJ. 6ª Turma. HC 216.437-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/9/2012.

     

    II. CF, art. 5º. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

     

    III. CF, art. 5º. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

     

    IV. A Constituição fala em “casa”. Este conceito abrange, para fins de proteção constitucional, não só residências, mas também espaços privados não abertos ao público onde alguém exerce sua atividade profissional (HC 93.050).

  • Questão que pode ser anulação, de acordo com o artigo 5º, XI, CF/88, apresenta uma terceira situação que permite a entrada sem consentimento do morador ou determinação judicial, neste sentido, apenas o item I está correto.

     

    Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

  • Marquei a menos errada.. Passível de recurso a meu ver. 

  • IV. Para efeito de proteção da inviolabilidade do domicílio, não (?) se considera casa o local não aberto ao público onde o indivíduo exerça profissão ou outra atividade.

     

    Alguém me explica, por favor!

     

    Local não aberto ao público onde o indivíduo exerce sua profissão ou ofício não se considera casa?

  • GABARITO A, passível de anulação.

    Questão: Ressalvada a hipótese de flagrante delito ou de desastre, ninguém pode ingressar na casa do indivíduo sem prévio mandado judicial.

    Na verdade, de acordo com o art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    Assim, ninguém pode ingressar na casa do indivíduo sem prévio mandado judicial, SALVO, consentimento do morador, em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro.

    Item II, portanto, incompleto.

     

  • Acredito que a justificativa para o item IV foi o que ficou decidido pelo Supremo no Inq 2424.

     

    8. PROVA. Criminal. Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. Suspeita grave da prática de crime por advogado, no escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Situação não acobertada pela inviolabilidade constitucional. Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF, art. 150, § 4º, III, do CP, e art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94. Preliminar rejeitada. Votos vencidos. Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão. 

     

     

    Consultar o item 8 no link https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14716672/inquerito-inq-2424-rj

  • Justificativa da banca para a anulação: "Não há opção correta, pois a redação do item II prejudicou o julgamento objetivo da questão, uma vez que não contemplou a hipótese de ingresso na casa do indivíduo sem prévio mandado judicial para prestar socorro."

  • Sobre o item I:

     A busca em veículo equipara-se à busca pessoal e é regida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, prescindindo, portanto, de mandado judicial. Consoante assentado pela Doutrina, o veículo poderá ser equiparado a domicílio, carecendo de prévio mandado judicial para que seja objeto de busca e apreensão, mas somente nos casos em que, é utilizado como habitação, o que não se verifica neste caso. A propósito, confira-se o magistério de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 4ª edição. São Paulo: RT, 2005, p. 487), ao comentar o art. 240 do CPP:

    ‘11. Busca em veículo: o veículo (automóvel, motocicleta, navio, avião etc) é coisa pertencente à pessoa, razão pela qual deve ser equiparada à busca pessoal, sem necessitar de mandado judicial. A única exceção fica por conta do veículo destinado à habitação do indivíduo, como ocorre com os traillers, cabines de caminhão, barcos, entre outros’.

    https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2583654/apelacao-criminal-apr-20060710259196-df/inteiro-teor-100994967

  • nehuma alternativa correta

  • Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens a seguir, a respeito de busca e apreensão e violação de domicílio.

    TODAS ERRADAS.

    I. Em regra, busca e apreensão de coisas dentro de automóvel, navio ou avião se equipara à busca pessoal, dispensando-se mandado judicial específico. (errada. pode ser equiparada à casa, por exemplo).

    II. Ressalvada a hipótese de flagrante delito ou de desastre, ninguém pode ingressar na casa do indivíduo sem prévio mandado judicial.(errada. para prestar socorro).

    III. Munido de mandado judicial, a autoridade policial pode adentrar o domicílio a qualquer hora do dia ou da noite para efetuar prisão ou busca e apreensão de coisas.(errada. de noite com mandado só pode, se o morador consentir).

    IV. Para efeito de proteção da inviolabilidade do domicílio, não se considera casa o local não aberto ao público onde o indivíduo exerça profissão ou outra atividade. (errada. considera-se casa).

  • TUDO ERRADO!! VEJA:

     

    a) A apreensão de documentos no interior de veículo automotor constitui uma espécie de "busca pessoal" e, portanto, não necessita de autorização judicial quando houver fundada suspeita de que em seu interior estão escondidos elementos necessários à elucidação dos fatos investigados. Exceção: será necessária autorização judicial quando o veículo é destinado à habitação do indivíduo, como no caso de trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros, quando, então, se inserem no conceito jurídico de domicílio. STF. 2ª Turma. RHC 117767/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/10/2016 (Info 843).

     

    b) Art. 5º, XI, CF -  a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

     

    c) CPP- Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, SALVO se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

     

     

    d) CP - Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

     

    § 4º - A expressão "casa" compreende: (NORMA EXPLICATIVA)

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva; (HOTEL, MOTEL, HOSPEDAGEM EM GERAL)

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. (ESCRITÓRIOS)

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

  • Lembrando que boleia de caminhão não é considerado casa para fins penais!

  • Apenas o item I está correto!

    Observem que no inicio do item existe a expressão "EM REGRA", ou seja, a própria alternativa reconhece que há exceções, como no caso de o veiculo ser utilizado como moradia (trailers, barcos..). Não vejo como o item I estar incorreto.


ID
2582902
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. Nos termos do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; ouvir o ofendido; ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter; colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

II. Nos delitos que deixam vestígios a confissão do acusado tem o poder de suprir a falta ou defeito do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto.

III. Por imposição legal o juiz fica adstrito ao laudo pericial judicial, não lhe sendo lícito aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

IV. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Item I: CORRETO

    Art. 6º, do CPP.  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.  

     

    Item II: ERRADO

    Art. 158, do CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Item III: ERRADO

     Art. 182, do CPP.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

     

    Item IV: CORRETO

     Art. 159, § 7º, do CPP.  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.   

  • No começo parece ser uma questão dificil, mas com calma fica bem tranquilo.Eu não sabia se a I estava certa, então parti para as outras alternativas que eu tinha certeza.

    II. Nos delitos que deixam vestígios a confissão do acusado tem o poder de suprir a falta ou defeito do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto.(prova testemunhal)

    III. Por imposição legal o juiz fica adstrito ao laudo pericial judicial, não lhe sendo lícito aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.(Juiz tem opções aceitar(todo ou em parte),rejeitar(todo ou em parte)

    >Com isso elimina todas as outras alternativas, restanto apenas a D que é o gabarito.<

    Qualquer equívoco, por favor corrija-me. Bons estudos

     

  • Boa quearao e para quem estuda juntamente com o CPP deu pra matar.

     

    1 e 4 estão corretas

  • Quando eu vi o tamanho da I pensei "primeiro vou ver as outras, capaz de por eliminação saber se a I é certa ou errada"... E não deu outra, sabendo a II, III e IV se sabe a resposta por eliminação.

  • Bizu era começar de baixo pra cima nas assertivas como fiz kkkk

  • Assertiva D

    Somente as proposições I e IV estão corretas.

    I. Nos termos do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; ouvir o ofendido; ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter; colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

    IV. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

  • A questão pede que sejam analisadas as proposições, assinalando as CORRETAS:

    I. Assertiva CORRETA. O enunciado traz a redação literal do art. 6° do CPP. Abaixo, a transcrição do artigo, para facilitar sua visualização.

    A assertiva inicia com "Nos termos do CPP". E segue com a integralidade do artigo com seus respectivos incisos:
    Art. 6o  [Início da assertiva] Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;         
    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          
    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
    IV - ouvir o ofendido;
    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
    [Fim da assertiva]          


    II. Assertiva INCORRETA. Nos delitos que deixam vestígios a confissão do acusado NÃO tem o poder de suprir a falta ou defeito do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto, nos termos do art. 158 do CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    Parágrafo único. (...)


    III. Assertiva INCORRETA. Por imposição legal o juiz NÃO fica adstrito ao laudo pericial judicial, SENDO-LHE LÍCITO ACEITÁ-LO OU REJEITÁ-LO, NO TODO OU EM PARTE, consoante o art. 182 do CPP: O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    IV. Assertiva CORRETA. O enunciado traz a redação literal do art. 159, §7 ° do CPP. Abaixo, o artigo em comento com trechos suprimidos, posto que se trata de dispositivo legal extenso, com inúmeras disposições que não se prestam para a resolução da presente problemática:
    O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
    (...) § 7o 
    Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.     


    Desse modo, as assertivas I e IV estão corretas, sendo o item D o gabarito da questão.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.
  • Medidas tomadas pela autoridade policial

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;      

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;      

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.  

    Laudo pericial

    Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    (O juiz não fica preso ao laudo pericial)

    Perícia complexa

    Art. 159. § 7  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.  

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.   

    II - ERRADO: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    III - ERRADO: Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    IV - CERTO: Art. 159, § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.   


ID
2658283
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Havendo continência com fatos praticados por corréu com foro de prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, no momento do oferecimento da denúncia o Promotor de Justiça não pode desmembrar os autos, com o encaminhamento de peças ao Procurador-Geral de Justiça apenas em relação ao corréu detentor do foro de prerrogativa de função, pois todos devem ser denunciados perante a Corte de origem, não podendo o Ministério Público realizar a cisão do processo.

    Correta. É a atual orientação do Supremo (STF. Plenário. Rcl 23457-MC/PR, rel. Min. Teori Zavascki, j. 31.3.2016).

     

    B) No caso do ato processual decisório proferido em audiência, tendo tomado ciência o membro do Ministério Público presente ao ato, o prazo de eventual interposição de recurso começará a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente ao da audiência.

    Errado. O STJ firmou tese, em sede de recursos repetitivos, que para o MP – e também para a Defensoria –, mesmo que intimado na audiência, o prazo começa a fluir quando da entrada dos autos na repartição administrativa. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935/SE, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.8.2017)

     

    C) Eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial possuem a capacidade de contaminar a ação penal decorrente da investigação respectiva.

    Errado. O STJ está consolidado no sentido de que irregularidades do inquérito não maculam o processo penal. (STJ. 5ª Turma. HC 32.708/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 01.06.2004).

     

    D) O reconhecimento pessoal realizado de modo diverso das disposições insculpidas no Código de Processo Penal configura causa de nulidade, uma vez que referidas disposições legais são uma exigência para a validade do ato.

    Errado. “A inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova" (STJ. 6ª Turma. HC 278.542/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 04.08.2015)

     

    E) A ausência de intimação pessoal do defensor dativo da data do julgamento do recurso gera nulidade, a qual não se sujeita a preclusão temporal.

    Errada. A ausência de intimação pessoal acarreta nulidade relativa, razão pela qual deve ser arguida na primeira oportunidade sob pena de preclusão (STF. 2ª Turma. HC 133.476, rel. Min. Teori Zavascki, j. 14.6.2016).

  • Gab. A

     

    Vícios no IP não têm força para contaminar uma ação penal, este é o entendimento dos nossos tribunais. Mas por que nao contamina? Porque no iq nao há contraditorio ou ampla defesa(tem uma parcela q diz q há ampla defesa), desta forma,eventuais vícios serão corrigidos na fase processual, sob o manto da ampla defesa e contraditório. 

  • Creio que há divergências a respeito da alternativa A

    Abraços

  • b)incorreta. Intimação pessoal dos membros do Ministério Público no processo penal Direito Processual Penal  Procedimento  Temas diversos

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611)

    Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

    II - processuais:

    h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

     Na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93):

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    (...)IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

     

    c) Incorreta. É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial Direito Processual Penal  Investigação criminal  Geral

    A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. STF. 2ª Turma. RHC 131450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016 (Info 824)

     

    D) incorreta. O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal), Vale ressaltar, no entanto, que as disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei.(AgRg no REsp 1444634/SP,

     

    e) incorretaFalta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão de julgamento Direito Processual Penal  Nulidades  Geral 

    Como regra, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão de julgamento é causa de nulidade. Contudo, as circunstâncias do caso importam para definir se essa nulidade será declarada ou não. Isso porque se a arguição da nulidade não ocorre no primeiro momento em que a defesa falou nos autos após o vício, mas tão somente anos após o julgamento, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, não sendo declarada a nulidade. STJ. 6ª Turma. HC 241060-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2012.

  • Para complementar a alternativa A:

     

    Súmula 704

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Atração por continência ou conexão e decisão de manutenção ou desmembramento da ação penal: análise da conveniência e oportunidade

    "Ementa: (...) 1. Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (INQ 3.515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento (AP 853, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014), o que não ocorre no caso. Deferimento do desmembramento do processo quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de função." (Inq 4104, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 22.11.2016, DJe de 6.12.2016)

     

    Desmembramento de investigação e ação penal: prerrogativa da Suprema Corte

    "Ementa: Ação Penal. Questão de ordem. Competência por prerrogativa de foro. Desmembramento de investigações e ações penais. Prerrogativa própria da Suprema Corte. 1. O Plenário desta Suprema Corte mais de uma vez já decidiu que 'é de ser tido por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais' (Rcl 1121, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 (...). Nessa linha de entendimento, decidiu o Plenário também que, 'até que esta Suprema Corte procedesse à análise devida, não cabia ao Juízo de primeiro grau, ao deparar-se, nas investigações então conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de prerrogativa de foro - em razão das funções em que se encontravam investidos -, determinar a cisão das investigações e a remessa a esta Suprema Corte da apuração relativa a esses últimos, com o que acabou por usurpar competência que não detinha' (Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 (...)." (AP 871 QO, Relator Ministro Teori Zavaski, Segunda Turma, julgamento em 10.6.2014, DJe de 30.10.2014)

     

    Em suma, a alternativa está correta, haja vista que não cabe ao MP proceder com o desmembramento da denúncia, haja vista a necessidade de análise do Tribunal competente quanto ao desmembramento ou não.

  • Acredito que a interpretação que deve ser dada ao item 'a' é no que tange a competência para desmembrar os processos. A questão diz que o "no momento do oferecimento da denúncia o Promotor de Justiça não pode desmembrar os autos, com o encaminhamento de peças ao Procurador-Geral de Justiça apenas em relação ao corréu detentor do foro de prerrogativa de função". Realmente ele não pode desmembrar. Quem determinará a cisão de processos será o relator do tribunal que tiver competência para julgar o acusado que possua foro por prerrogativa de função.

  • A) Ementa: RECLAMAÇÃO. CONSTATAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADES COM PRERROGATIVA DE FORO, INCLUSIVE A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONCRETA PROBABILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEVANTAMENTO DE SIGILO DO CONTEÚDO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. REMESSA DOS AUTOS AO STF PARA ANÁLISE DO INTEIRO TEOR DAS INVESTIGAÇÕES. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO REFERENDADA.

    1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento. 2. No caso em exame, não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, b, da Constituição da República. 3. Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado. 4. A existência concreta de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função nos diálogos interceptados impõe a remessa imediata ao Supremo Tribunal Federal, para que, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados. 5. Liminar deferida. Decisão referendada, por seus próprios fundamentos.

    (Rcl 23457 MC-Ref, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017)

  • Quando você pensa que a banca tá te avaliando sobre a possibilidade ou não de cisão processual, ela tá avaliando se é o MP ou o Judiciário que faz a cisão, algo totalmente irrelevante, pois sabemos que é o juiz ou tribunal quem irá avaliar isso.

     

    PS: que jurisprudência absurda da letra D. Quer dizer que o procedimento que INOBSERVA a lei não é nulo... a lei seria então mera carta de orientação para o procedimento do reconhecimento? Esses tribunais ainda não entenderam que em processo penal, forma é GARANTIA. Por isso que eu ODEIO com jurisprudência com todas as minhas forças.

  • Mesma questão caiu:

    STJ - AJAJ - 2018 - CESPE

     

    Mesmo que o defensor público tenha sido pessoalmente intimado e tenha comparecido à audiência na qual se tenha proferido a decisão judicial, a contagem do prazo recursal para a impugnação da decisão dependerá da remessa dos autos à Defensoria Pública. 

     

    GAB: C

  • Considerando que a ALTERNATIVA A aborda o tema "prerrogativa de foro", vale lembra que, em 3/5/218, o STF decidiu: 

    "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (3) no julgamento de questão de ordem na Ação Penal (AP) 937. O entendimento deve ser aplicado aos processos em curso, ficando resguardados os atos e as decisões do STF – e dos juízes de outras instâncias – tomados com base na jurisprudência anterior, assentada na questão de ordem no Inquérito (INQ) 687"

  • Quanto à alternativa de letra D, o modo de realização do reconhecimento pessoal expresso no CPP é uma mera recomendação e, se realizado de modo diverso, não gera nulidade. 

  • Reconhecimento de Pessoas

     

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

            Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

            III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

            IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • Gabarito: letra A.

    É o tribunal competente para julgamento do individio com prerrogativa de foro que define se haverá demesbramento ou não dos processos. Sobre o demembramento ser ou não obrigatório, o STF tem julgado com base na conveniência da instrução processual. Atualmente, parece haver uma preferência pelo desmebramento.  

     

    Abs.

  • Alternativa "A" deve ser vista com ressalvas, pois a Operação Lava Jato só foi possível por houve desmembramento de processo de réus com prerrogativa de função.

     

    Separação dos processos e prerrogativa de foro: havendo necessidade de
    separação dos processos, em especial, por conveniência da instrução, preserva-se a prerrogativa de
    foro ao réu que dela faz jus, remetendo-se ao juízo comum os feitos de outros corréus sem o
    mencionado privilégio. Sabe-se que, por conexão ou continência, havendo foro privilegiado a um dos
    coautores, todos os demais serão julgados por Corte Superior. Porém, a regra da conexão ou
    continência é prevista no CPP e não na Constituição Federal, motivo pelo qual pode ceder às
    exceções enumeradas na própria legislação infraconstitucional, nos moldes do art. 80. Diante disso, é
    perfeitamente viável haver a separação dos processos, levando os réus com foro privilegiado a
    serem julgados em instâncias diversas dos outros, não possuidores de tal prerrogativa. Conferir:
    STF: “1. O presente caso conta com 10 (dez) denunciados e, na data de hoje, com 78 (setenta e oito)
    volumes e mais 15 (quinze) apensos, o que demonstra a inviabilidade do processo e julgamento de
    tantos acusados por essa Corte e constitui razão mais do que suficiente para autorizar o
    desmembramento do feito, pois apenas um dos acusados detém a prerrogativa de foro prevista no art.
    102, I, b, da Constituição Federal. 2. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de
    aplicar o art. 80 do Código de Processo Penal nos processos criminais em que apenas um ou alguns
    dos acusados detêm a prerrogativa de foro. 3. Não há, no caso, qualquer excepcionalidade que
    impeça a aplicação do art. 80 do CPP. 4. Questão de ordem acolhida, para que sejam apurados nessa
    Corte somente os fatos imputados ao Deputado Federal envolvido, extraindo-se cópias dos elementos
    a ele relacionados para autuação de um novo inquérito. Baixa dos autos quanto aos demais acusados”
    (QO no Inq 2.443-SP, Pleno, rel. Joaquim Barbosa, 01.07.2008, v. u.).
     

     

    Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 1 3. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.
     

     

  • Concordo com você, Fernando Martins!

     

    Vale a pena conferir por completo o que Nestor Távora explica em seu Curso de Direito Processual Penal, 11ª Ed, 2016, pág. 157/158:

     

    "Os vícios ocorridos no inquérito policial não atingem a ação penal.

    Tem prevalecido tanto nos tribunais como na doutrina que, sendo o inquérito dispensável, algo que não é essencial ao processo, não tem o condão de, uma vez viciado, contaminar a ação penal. Em outras palavras, os males ocorridos no inquérito não têm a força de macular a fase judicial. A irregularidade ocorrida durante o inquérito poderá gerar a invalidade ou ineficácia do ato inquinado, todavia, sem levar à nulidade processual. Ex.: havendo prisão em flagrante ilegal durante o inquérito, ela deve ser relaxada; todavia, este fato não leva à nulidade do futuro processo contra o suposto autor do fato.

    Não podemos deixar de destacar, contudo, apesar de posição francamente minoritária, as lições de Aury Lopes Jr., reconhecendo a possibilidade de contaminação do processo pelos vícios ocorridos no inquérito policial, principalmente pelo mau vezo de alguns magistrados em valorar os elementos colhidos no inquérito como prova em suas sentenças, advertindo que 'o rançoso discurso de que as irregularidades do inquérito não contaminam o processo não é uma verdade absoluta e tampouco deve ser considerada uma regra geral. Todo o contrário, exige-se do juiz uma diligência tal na condução do processo que o leve a verificar se, no curso do IP, não foi cometida alguma nulidade absoluta ou relativa (quando alegada). Verificada, o ato deverá ser repetido e exlcuída a respectiva peça que o materializa, sob pena de contaminação dos atos que dele derivem. Caso o ato não seja repetido, ainda que por impossibilidade, a sua valoração na sentença ensejará a nulidade do processo'.

    A despeito desta divergência, podemos facilmente concluir que caso a inicial acusatória esteja embasada tão somente em inquérito viciado, deverá ser rejeitada por falta de justa causa, diga-se, pela ausência de lastro probatório mínimo e idôneo ao início do processo, com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP, comm redação inserida pela Lei 11.719/08. Já se durante o inquérito obtivermos, por exemplo, uma confissão mediante tortura, e dela decorra todo o material probatório em detrimento do suposto autor do fato, como uma busca e apreensão na residência do confitente, apreendendo-se drogas, é de se reconhecer a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada ou da ilicitude por derivação, isto é, todas as provas obtidas em virtude da ilicitude precedente deverão ser reputadas inválidas, havendo assim clara influência na fase processual".

     

    Como a  C diz que "Eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial possuem a capacidade de contaminar a ação penal decorrente da investigação respectiva", pensei: certo, podem ter a capacidade de contaminar! Como fiquei em dúvida sobre a A, marquei a C, já que o enunciado se restringia a marcar a correta.

     

     

  • GABARITO A

    Por reputar usurpada a competência do STF (CF, art. 102, I, “b”), o Plenário, por maioria, referendou medida cautelar deferida em reclamação ajuizada pela Presidente da República em face de decisão proferida nos autos de procedimento investigatório que tramita perante juízo federal de primeira instância. Na espécie, a decisão objeto de referendo (DJe de 30.3.2016) determinara a suspensão e a remessa ao STF do referido procedimento, bem assim de quaisquer outros com o conteúdo de interceptação telefônica em que captadas conversas mantidas entre a Presidente da República e investigado nos autos do procedimento em questão. Determinara, ademais, a sustação dos efeitos de decisão na qual autorizada a divulgação das conversações telefônicas interceptadas. O Tribunal destacou que haveria dois dispositivos constitucionais fundamentalmente em cotejo na espécie. O primeiro deles, a alínea “l” do inciso I do art. 102 da CF, a estabelecer, nas hipóteses de cabimento da reclamação, a preservação de competência do STF. E o segundo, a alínea “b” do inciso I do art. 102, a fixar a competência originária dessa Corte para processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, entre outras autoridades. Assim, a reclamação teria por finalidade tutelar e proteger em sua globalidade a competência institucional que a Constituição defere ao STF, ou seja, o instrumento da reclamação deveria ser interpretado como meio de pronta e de eficaz proteção da sua competência originária, da sua competência recursal ordinária e da sua competência recursal extraordinária. No caso, o ato impugnado na reclamação estaria projetado exatamente sobre a esfera de competência originária do STF, a quem incumbiria, em sua condição de juiz natural, processar e julgar, nos processos penais condenatórios, aquelas autoridades detentoras de prerrogativa de foro. Por outro lado, competiria igualmente ao STF, com exclusividade, emitir qualquer juízo a respeito do desmembramento ou não de inquéritos ou processos nos quais se desse o surgimento de questões jurídicas a envolver detentor de prerrogativa de foro. Vencidos, em parte, os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. O Ministro Luiz Fux ressaltava que não se deveria sobrestar as ações em relação a imputados que não detivessem prerrogativa de foro, porque as ações não seriam conexas. Já o Ministro Marco Aurélio entendia que a manutenção da liminar ensejaria a interrupção das investigações no juízo natural em relação àqueles sem a prerrogativa de serem julgados pelo STF. Em seguida, o Plenário determinou a execução da decisão liminar independentemente da publicação do acórdão.Rcl 23457 Referendo-MC/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 31.3.2016. (Rcl-23457)


     

  • A imunidade formal prevista no art. 51, I, e no art. 86, caput, da CF/88 não se estende para os codenunciados que não se encontrem investidos nos cargos de Presidente da República, Vice-Presidente da República e Ministro de Estado.  A finalidade dessa imunidade é proteger o exercício regular dos cargos de Presidente (e Vice) da República e de Ministro de Estado, razão pela qual não é extensível a codenunciados que não se encontrem investidos em tais funções. STF. Plenário. Inq 4483 AgR-segundo/DF e Inq 4327 AgR-segundo/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgados em 14 e 19/12/2017 (Info 888).

     

    Regras de imunidade devem ser interpretadas restritivamente

    O regime de imunidades previsto na Constituição Federal, por se tratar de exceção à norma de responsabilização por atos que afrontem regras dispostas no ordenamento jurídico positivo, não admite interpretação extensiva, sendo legítima a incidência apenas nas restritas hipóteses elencadas pelo Poder Constituinte.

    Assim, se a Câmara dos Deputados impede o processamento da denúncia, isso vale, exclusivamente, com relação ao Presidente da República, ao Vice-Presidente e aos Ministros de Estado denunciados, sendo inviável a extensão dos efeitos de tal decisão, de natureza eminentemente política, a outras pessoas que não se encontrem investidas nos referidos cargos.

    A regra é o desmembramento

    Além disso, a jurisprudência do STF é no sentido de que, como regra, deverá haver o desmembramento dos processos quando houver corréus sem prerrogativa. Em outras palavras, permanece no STF apenas a apuração dos investigados com foro por prerrogativa de função e os demais são julgados em 1ª instância.

    Apenas excepcionalmente será admitido que o STF julgue pessoas sem foro privativo, quando ficar demonstrado que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional.

    No caso concreto, não se verificou qualquer prejuízo no desmembramento dos autos em relação aos não detentores de foro por prerrogativa de função no STF.

    Informativo STF nº888, 2018. Fonte: Dizer o Direito.

    Colegas, observem esse julgado do STF. Infomrativo de 2018 que muda um pouco a questão da conexão em relação a casos que levam em conta réus com e sem foro de prerrogativa. 

  • A - CORRETA - Durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro privativo, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Tribunal competente para julgar a autoridade. O juiz/Ministério Público não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante. (Info 819).

    B - INCORRETA - O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. (Info 611).

    C - INCORRETA - As nulidades surgidas no curso da investigação preliminar não atingem a ação penal dela decorrente. (Jurisprudência em Teses, STJ - Edição n. 69)

    D - INCORRETA - “É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do CPP, servindo o paradigma legal como mera recomendação”. Uma das formas pelas quais o reconhecimento se dá sem a observância do art. 226 é a fotográfica, não contemplada.

    E - INCORRETA - A não observância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada imediatamente, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. (Info 830).

    A nulidade decorrente da ausência de intimação - seja a pessoal ou por diário oficial - da data de julgamento do recurso não pode ser arguida a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão temporal (Jurisprudência em Teses, STJ, Ed.n.69)

  • Rômulo Soares, exatamente em razão desse Informativo que acabei errando a questão. Mas, relendo a questão, acredito que somente o judiciário é quem determinará a cisão, não podendo o MP fazê-lo no momento do oferecimento da Denúncia, não é isso? Ainda paira dúvida em minha cabecinha. :(

  • Gabarito A

    Não é competente o MP para efetuar o desmembramento. Essa competência é do tribunal respectivo.

  • Gavarito: A

     

    Durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante. Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo. Em suma, cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. De igual forma, se surgem diálogos envolvendo autoridade com foro no STF, o juiz que havia autorizado a interceptação não poderá levantar o sigilo do processo e permitir o acesso às conversas porque a decisão quanto a isso é também do STF. STF. Plenário.

     

     

    Fonte: Dizer o Direito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-819-stf1.pdf)

  • Concordo com os comentários quanto à impossibilidade de cisão pelo MP, mas simplesmente não consigo entender a expressão “pois todos devem ser denunciados perante a corte de origem”. Isso está certo? O detentor da prerrogativa de foro não deve ser denunciado perante o Tribunal, optando-se ou não pelo desmembramento? Agradeço muito a quem puder me ajudar!
  • É possível o desmembramento dos processos em que alguns acusados possuem foro por prerrogativa de função e outros não? SIM.


    A quem compete decidir pelo desmembramento ou não? O TRIBUNAL COMPETENTE PARA JULGAR OS RÉUS COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.


    Conforme o Julgamento trazido pelo Ricardo Campos


    Durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante. Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo. Em suma, cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. De igual forma, se surgem diálogos envolvendo autoridade com foro no STF, o juiz que havia autorizado a interceptação não poderá levantar o sigilo do processo e permitir o acesso às conversas porque a decisão quanto a isso é também do STF. STF. Plenário.

  • A prerrogativa funcional atrai a competência e leva consigo toda a ação. Conjugando com o princípio da indivisibilidade da ação penal por parte do MP, resta ao juízo decidir sobre o procedimento a ser adotado quanto aos acusados.

  • GABARITO A

    Sobre a letra c, devemos lembrar que o inquérito policial é um mero procedimento administrativo, por isso quaisquer irregularidades previstas não enseja sua anulação.

    __________________________________________________________________________________

    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Mero procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Dispensável

    7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    8) Discricionário

    9) Escrito

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    bons estudos

  • A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA

    Fato único: investigados sem prerrogativa de foro e não desmembramento

    A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão do relator que havia determinado o desmembramento e a remessa, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dos autos de inquérito instaurado para investigar a suposta prática de crimes cometidos por senador da República e outros três acusados.

    A Turma entendeu que, na hipótese, o Ministério Público investiga um fato único, a respeito do qual pleiteia a acusação com desmembramento de funções no fato. Dessa forma, não se aplica a conexão ou continência entre crimes, por haver um único fato separado, o qual deve ser julgado no Supremo Tribunal Federal (STF).

    O Ministro Roberto Barroso ressaltou que o Plenário considerou excepcional o foro por prerrogativa, mas que é a união indissociável entre as condutas, e não a mera conexão, que revela a impossibilidade de se proceder ao desmembramento do processo. Observou que, no caso sob exame, o atual estágio da investigação revela que as condutas dos investigados sem prerrogativa de foro estão indissociavelmente unidas à conduta do parlamentar. Desse modo, estão de tal forma unidas que não seria possível apurar os fatos de maneira dissociada, visto que o desmembramento, diante dos elementos coletados até o presente momento, traria inequívoco prejuízo às investigações.

    Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator, que desprovia o agravo por considerar que o STF deveria processar e julgar unicamente autoridades com prerrogativa de foro, tendo em conta que as normas definidoras de sua competência são de direito estrito.

    Inq 4506 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 14.11.2017. (Inq-4506)

  •  

    d) O reconhecimento pessoal realizado de modo diverso das disposições insculpidas no Código de Processo Penal configura causa de nulidade, uma vez que referidas disposições legais são uma exigência para a validade do ato.

     

    LETRA D – ERRADA - 

     

    O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas(reconhecimento pessoal).
    Vale ressaltar, no entanto, que as disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta.
    Assim, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei.
    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 01/06/2017.
    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/06/2017.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento (, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014), o que não ocorre no caso. Deferimento do desmembramento do processo quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de função.

    [, rel. min.Teori Zavascki, 2ª T, j. 22-11-2016, DJE 259 de 6-12-2016.]

  • LETRA A.

    c) (ERRADA - O STF e STJ têm entendimentos uniformes no sentido que o vício no inquérito policial não é capaz de causar a nulidade do processo - É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial. Esse o entendimento da Segunda Turma, que, ao reafirmar a jurisprudência assentada na matéria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que se pleiteava a anulação de atos praticados em inquérito policial presidido por delegado alegadamente suspeito. Precedentes citados: RHC 43.878/SP (DJU de 5.4.1967) e HC 73.271/SP (DJU de 4.10.1996).RHC 131450/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.5.2016. (RHC-131450).

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • A) havendo algum investigado com prerrogativa de função caberá ao STF deliberar se a investigação continuará tramitando no STF em relação a todos os investigados ou se desmembrará o feito remetendo para primeira instância a investigação em relação àqueles que não detêm a prerrogativa de foro. 

    REGRA: o STF desmembra o processo

    EXCEÇÃO: não há desmembramento e a investigação continua no STF quando o fato for único ou estiverem imbricados de tal forma que o desmembramento possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional. A união indissociável das condutas releva a impossibilidade de se proceder ao desmembramento. O foro do STF é extensível a terceiros que não detêm a prerrogativa quando o fato for único e indivisível – daí não se aplicando o desmembramento.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • A não observância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada imediatamente, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.

    STF. 2ª Turma. HC 133476, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/6/2016 (Info 830).

    fonte: dizer direito

  • O STJ está consolidado no sentido de que irregularidades do inquérito não maculam o processo penal. (STJ. 5ª Turma. HC 32.708/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 01.06.2004).

    Essa é a maior falácia jurisprudencial já redigida, se assim for, posso torturar o investigado, fazer escutas ilegais, tolher a presença do advogado constituído, interrogar a noite, fazer busca sem mandado e etc, daí quando a denúncia for recebida - O que passou passou e todas os vícios, ilegalidades e arbítrios não mais existirão.

  • Eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial possuem a capacidade de contaminar a ação penal decorrente da investigação respectiva.

    Do jeito que está redigido, salvo melhor juízo, essa assertiva está correta.

    Todos nós sabemos que o IP é um procedimento inquisitivo, discricionário e que não observa o contraditório, porém, eventual ilegalidade da prova produzida no inquérito (ex.: confissão mediante tortura) poderá, por óbvio, causar a nulidade da ação penal, sobretudo se for a única prova produzida, quando se tratar de prova cautelar, não repetível ou de produção antecipada (Art. 155, CPP).

    Isso por causa da teoria do fruto da árvore envenenada. Os atos e provas decorrentes da prova ilícita são também ilícitas, salvo se não houver entre elas relação de causalidade.

    Em síntese, embora não seja a regra, eventuais irregularidades possuem, sim, capacidade de contaminar ação penal.

    Se eu fosse candidato nesse concurso, entraria com MS para ganhar a pontuação dessa questão, haja vista que a doutrina majoritária defende esse posicionamento.

  • Convém colacionar o seguinte precedente, o qual está relacionado com a alternativa A e com comentários já trazidos por colegas aqui:

    " Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento (, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014), o que não ocorre no caso. Deferimento do desmembramento do processo quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de função."

    [, rel. min.Teori Zavascki, 2ª T, j. 22-11-2016, DJE 259 de 6-12-2016.]

    Ou seja, NÃO É O MEMBRO DO MP QUE FARÁ O DESMEMBRAMENTO INQUÉRITO, mas sim, o Tribunal competente.

  • INFO 819, STF: FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Decisão sobre desmembramento das investigações e sobre levantamento do sigilo compete ao Tribunal competente para julgar a autoridade

  • Excelente o comentário do Renato Z.

  • Acerca da competência é correto afirmar que: Havendo continência com fatos praticados por corréu com foro de prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, no momento do oferecimento da denúncia o Promotor de Justiça não pode desmembrar os autos, com o encaminhamento de peças ao Procurador-Geral de Justiça apenas em relação ao corréu detentor do foro de prerrogativa de função, pois todos devem ser denunciados perante a Corte de origem, não podendo o Ministério Público realizar a cisão do processo.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre nulidades no processo penal.

    A - Correto. De acordo com o Supremo Tribunal Federal “Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso" (INQ 3.515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014).

    B – Errada. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado". (STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935/SE, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.8.2017)

    C – Errada. De acordo com o entendimento do STJ "As nulidades surgidas no curso da investigação preliminar não atingem a ação penal dela decorrente". (Tese - STJ, edição 69).

    D – Errada. Conforme o entendimento do tribunal da cidadania (STJ) "As irregularidades relativas ao reconhecimento pessoal do acusado não ensejam nulidade, uma vez que as formalidades previstas no art. 226 do CPP são meras recomendações legais“.  (Tese – STJ, edição 69).

    E – Errado. Conforme o entendimento do STJ “A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo gera, via de regra, a sua nulidade"  e “A nulidade decorrente da ausência de intimação - seja a pessoal ou por diário oficial - da data de julgamento do recurso não pode ser arguida a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão temporal". (Tese – STJ, edição 69).

    Gabarito, letra A.

  • A ERREI

  • Em relação ao enunciado na assertiva "d". A 6ª Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no Art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima do suspeito/acusado/réu para se proceder ao seu reconhecimento. HC 598.886 STJ 6 Turma.

    Relator, o ministro Rogerio Schietti destacou que essas formalidades são essenciais para o processo, embora seu desrespeito venha sendo vergonhosamente admitido pela jurisprudência pacífica do STJ. "Proponho que coloquemos um ponto final e que passemos a exigir de todos os envolvidos uma mudança de postura"

  • Com relação ao item "a", o juiz deve remeter os autos ao foro competente para então este decidir se haverá ou não cisão (desmembramento) dos autos. Vejamos julgado do STF:

    Durante a investigação, conduzida em 1a instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante.

    Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo.

    Em suma, cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. De igual forma, se surgem diálogos envolvendo autoridade com foro no STF, o juiz que havia autorizado a interceptação não poderá levantar o sigilo do processo e permitir o acesso às conversas porque a decisão quanto a isso é também do STF.

    STF. Plenário. Rcl 23457 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 31/3/2016 (Info 819)

    (Fonte: Dizer o Direito)

  • Sobre a letra A: Súmula 704

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

  • "Durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo.

    O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante.

    Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo."

    Em suma, cabe apenas ao STF (E AOS TRIBUNAIS A QUE CABEM A PRERROGATIVA DE FORO), e não ao juiz/MP, decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro.

  • Atenção!!

    O STJ em 27/10/2020 no HC 598.886/SC posicionou entendimento de que o procedimento para reconhecimento de pessoas deve ser seguido nos termos do art. 226 do CPP, sob pena de nulidade absoluta, modificando o entendimento até então firmado de que tratava-se de irregularidade. De igual forma o procedimento de pessoas por meio de fotografias e vídeos.

    Se o procedimento não for observado, torna-se inválido o ato e não poderá servir de lastro para eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo, desde que respeitado o procedimento do art. 226.

  • questão desatualizada

    Recentemente, a 6ª Turma decidiu que não há mais lugar para a jurisprudência segundo a qual o art. 226 do CPP traz apenas recomendações que podem ser dispensadas, pois, com isso, o campo é fértil para erros judiciários e injustiças. Segundo a decisão, o reconhecimento só pode ser considerado válido se atendidos os requisitos legais e se corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

    Para chegar a essa conclusão, o tribunal não se baseou simplesmente no formalismo legal, mas na necessidade de que sejam consideradas diversas circunstâncias que podem influenciar a produção da prova, como as características particulares da memória humana, que muitas vezes podem induzir ao erro. (598.886/SC, j. 27/10/20).

  • Alternativa D Desatualizada:

    HC 598886/SC, vale a pena conferir o julgado!

  • Em relação ao item A:

    Ementa: RECLAMAÇÃO. CONSTATAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADES COM PRERROGATIVA DE FORO, INCLUSIVE A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONCRETA PROBABILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEVANTAMENTO DE SIGILO DO CONTEÚDO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. REMESSA DOS AUTOS AO STF PARA ANÁLISE DO INTEIRO TEOR DAS INVESTIGAÇÕES. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO REFERENDADA. 1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento. 2. No caso em exame, não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, b, da Constituição da República. 3. Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado. 4. A existência concreta de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função nos diálogos interceptados impõe a remessa imediata ao Supremo Tribunal Federal, para que, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados. 5. Liminar deferida. Decisão referendada, por seus próprios fundamentos.

    (Rcl 23457 MC-Ref, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017)

  • Em relação ao item "D": POLÊMICA

    ANTES: Era considerada certa, pois havia entendimento consolidado de que as regras do art. 226 do CPP que dizem respeito às formalidades para o reconhecimento de pessoas são meras recomendações, de forma que sua não observância não gera nulidade. 

    TODAVIA, atulmente há divergência jurisprudencial:

    " O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?

    • NÃO. Posição pacífica da 5ª Turma. As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020.

    • SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões:

    1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

    STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2021/02/informativo-comentado-684-stj.html


ID
2713648
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao regramento específico das provas no CPP,

Alternativas
Comentários
  • Essa me confundiu!

  • Gabarito letra E 

                                                                    CAPÍTULO XI

                                                     DA BUSCA E DA APREENSÃO

        Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

            § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

            g) apreender pessoas vítimas de crimes

    Quanto a alternativa E (a qual gerou certa dúvida) - devemos olhar para o artigo suas exceções e peculiariadades, assim: 

    -  Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (art.206=ascendentes ...)

    abcos

     

     

  • GABARITO E

     

    Em relação a alternativa de letra "A", apesar do reconhecimento de pessoas em sede polícial ser uma mera recomendação (art. 226, CPP), há que se observar formalidades legais. O que torna a alternativa incorreta é afirmar que não requer qualquer formalidade. 

  • Gabarito - Letra E

    a)  o “reconhecimento de pessoas” em sede policial é diligência que não requer qualquer formalidade, sendo facultado ao Delegado, caso deseje, alinhar várias pessoas para que o reconhecedor aponte o autor do crime.

     

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: [...]

          

    b) a “acareação” é meio de prova expressamente previsto em lei, mas não se a admite entre acusados, sendo possível, apenas, entre testemunhas. 

     

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     

    c) o ascendente pode se recusar a ser “testemunha”, mas, caso não o faça, deverá prestar compromisso de dizer a verdade

     

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

     

    d) consideram-se “documentos” para fins de prova quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos, excluídos, expressamente, os particulares.

     

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

     

    e) a pessoa vítima de crime pode ser objeto de “busca e apreensão”.

     

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

  • Não entendi a letra ''C''

  • marcelo linhares,

    Caso o ascedente seja testemunha ele não irá prestar o compromisso de dizer a verdade.

  • A testemunha é obrigada a depor. Essa é a regra
    geral. Poderão, entretanto, recusar‑se a fazê‑lo o ascen‑
    dente ou descendente
    , o afim em linha reta, o cônjuge,
    ainda que separado judicialmente, o irmão e o pai, a mãe
    ou o filho adotivo do acusado.


     

  • Me confundiu... se a pessoa é vítima, como ela pode ser apreendida? 

  • medida cautelar, por exemplo... 

    estou correto?

  • e) a busca e apreensão da vítima é admissível pois a própria vítima pode ser o motivo da diligência:

    ex: menina desaparecida há 3 dias. o juiz determina busca e apreensão da casa de um suspeito onde acretita-se que a sequestrada esteja

    (a vítima é o próprio objeto da busca)

  • GABARITO E

     

    Sobre as dúvidas.

     

    Por exemplo: policial militar depara-se com ocorrência decorrente de violência doméstica, que por expressa previsão legal não precisa de representação, ou seja, ação pública incondicionada. Porém a vítima recusa-se a ir à presença da autoridade policial de plantão. Com respaldo no artigo 240, § 1º, g do Código Processual Penal faz-se a apreensão da vítima e a conduz de forma coercitiva para que os Estado possa tomar as providências legais ao caso.

     

    Em alguns anos de polícia e isso nunca aconteceu comigo (Ironia).

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
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  • Coisa feia ficar copiando o comentário do colega sem citá-lo...

  • Em relação à alternativa "A", para doutrina e para jurisprudência a afirmativa está correta, pois de fato o CPP não requer qualquer formalidade, o art. 226 é meramente recomendatório.

     

    Prevalece que se trata de mera recomendação (STJ, AgRg no REsp 1444634).

    Admite-se o reconhecimento fotográfico e fonográfico (STF, HC 74267).

  • Sobre a Busca e Apreensão do art. 240 do CPP:

    -> pode ser determinada de ofício ou  a requerimento das partes

    -> Divide-se em domiciliar (1º) e pessoal (§2º)

    A busca e apreensão domiciliar se presta para:

    a)  Prender criminosos;

    b) Apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c)  Apreender instrumentos de falsificação ou contrafação (imitação com aparência de verdadeira);

    d) Apreender armas, munições ou outros instrumentos utilizados na prática do crime;

    e) Descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu;

    f)   Apreender pessoas vítimas de crime;

    g)  Colher qualquer elemento de convicção.

  • GABARITO: E

     

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

     g) apreender pessoas vítimas de crimes;

  • Essa foi linda !

  • marcelo linhares, a alternativa C está errada pois o ASCENDENTE , ao contrário do que a assertiva alega, não tem o compromisso de dizer a verdade. Nos termos do Art. 208 do CPP.

     

    Basicamente leia estes tres artigos: 208, 206,203 todos do CPP.

  • Acertei agora,

    Errei na Prova 

  • Simplificando a alternativa C): É possível "derrubar" a recusa a depor dos indivíduos elencados no 206. MAS, o fato deles serem obrigados a depor não afasta a vedação que eles têm quanto a prestação de compromisso prevista no 208. Ou seja, podem ser obrigados a depor, mas como meros informantes, porque para serem testemunhas no processo precisam prestar o compromisso de dizer a verdade na forma do 203 e estão proibidos de fazê-lo.

  •  Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

     § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

     a) prender criminosos;

     b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

     c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

     d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

     e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

     f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

     g) apreender pessoas vítimas de crimes;

     h) colher qualquer elemento de convicção.

     § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

  • GABARITO: E

     

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

     g) apreender pessoas vítimas de crimes;

  • Só acho estranho dizer que a pessoa vítima pode ser "objeto"! Ao meu ver o termo correto deveria ser "sujeito".

  •  a) o “reconhecimento de pessoas” em sede policial é diligência que não requer qualquer formalidade, sendo facultado ao Delegado, caso deseje, alinhar várias pessoas para que o reconhecedor aponte o autor do crime.

    FALSO

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

     

     b) a “acareação” é meio de prova expressamente previsto em lei, mas não se a admite entre acusados, sendo possível, apenas, entre testemunhas.

    FALSO

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     

     c) o ascendente pode se recusar a ser “testemunha”, mas, caso não o faça, deverá prestar compromisso de dizer a verdade.

    FALSO

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

     d) consideram-se “documentos” para fins de prova quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos, excluídos, expressamente, os particulares.

    FALSO

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

     

     e) a pessoa vítima de crime pode ser objeto de “busca e apreensão”.

    CERTO

    Art. 240. § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:  g) apreender pessoas vítimas de crimes;

  • Alguém poderia exemplificar quando uma vítima é objeto de busca e apreensão?

  • Busca e apreensão da vítima seria a sua libertação (o q difere de apreensão).

  • Em relação a alternativa "A" vejamos o que diz o STJ:

    O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal).
    Vale ressaltar, no entanto, que as disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta.
    Assim, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei.
    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 01/06/2017.
    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/06/2017.

    Fonte: Revisão para Delegado Federal do Dizer o Direito

  • GAB: E

     

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    g) apreender pessoas vítimas de crimes

  • POR QUAL MOTIVO A ALTERNATIVA "A" ESTÁ ERRADA?

    Vamos lá!


    ALTERNATIVA A: "o “reconhecimento de pessoas” em sede policial é diligência que não requer qualquer formalidade, sendo facultado ao Delegado, caso deseje, alinhar várias pessoas para que o reconhecedor aponte o autor do crime."


    O erro está em afirmar que não necessita de qualquer formalidade.

    A doutrina entende que é uma faculdade do delegado proceder tal procedimento, no entanto se o for fazer, que faça como a lei descreve, sendo portanto um procedimento formal.


    Para que melhor se entenda o mencionado dispositivo, transcrevemos seu inteiro teor. Assim:

        Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:        I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;        II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;        III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;        IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.        Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. (GRIFO NOSSO)


  • GB\E INTERESSANTE.

    PMGO

  • Gabarito: letra E

    CAPÍTULO XI

    DA BUSCA E DA APREENSÃO

    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    g) apreender pessoas vítimas de crimes

  • b) a “acareação” é meio de prova expressamente previsto em lei, mas não se a admite entre acusados, sendo possível, apenas, entre testemunhas. 

     

    LETRA B – ERRADA  - 

     

    1. Acareação: de acordo com Mirabete (Processo penal. 18a ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. p. 311), “acarear (ou acoroar) é pôr em presença uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. A acareação é, portanto o ato processual consistente na confrontação das declarações de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes”. Prevista no Capítulo V III (“Da acareação”) do Título VII (“Da prova”) do CPP, sua natureza jurídica é de meio de prova. Pode ser realizada tanto na fase investigatória (CPP, art. 6o, inciso VI) como no curso da instrução criminal, nada impedindo que as partes requeiram a prática do ato. De acordo com o art. 229 do CPP, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes, a acareação poderá ser feita: a) entre os acusados; b) entre o acusado e testemunha; c) entre testemunhas; d) entre acusado e ofendido; e) entre as pessoas ofendidas; f) entre testemunhas e ofendido. 2

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

     

     

     

  • Acareação pode entre todos!

  • O erro está em afirmar que não necessita de qualquer formalidade.

    A doutrina entende que é uma faculdade do delegado proceder tal procedimento, no entanto se o for fazer, que faça como a lei descreve, sendo portanto um procedimento formal.

    Para que melhor se entenda o mencionado dispositivo, transcrevemos seu inteiro teor. Assim:

        Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:       I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;       II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;        III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;       IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.       Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. 

  • Vamos aos erros das alternativas:

    A >>> o reconhecimento de pessoas exige formalidade sim, tem algumas explícitas no CPP. Até porque, para segurança do reconhecedor, pode-se providenciar que o reconhecido não o veja, por exemplo. (Art. 226)

    B >>> a acareação pode acontecer entre quaisquer pessoas envolvidas no processo (Art. 229, caput)

    C >>> o ascendente (e outros "parentes próximos", vamos dizer assim) prestarão sempre testemunho descompromissado. (Art. 206, caput)

    D >>> o papel particular também é considerado documento (Art. 232, caput)

    E >>> CORRETA. Art. 240, §1º, g e 244, caput.

  • COMENTÁRIOS: Realmente, a diligência de busca e apreensão pode incidir sobre pessoa vítima de crime.

    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    LETRA A: A assertiva “A” é polêmica. Isso porque o artigo 226 do CPP traz uma forma na qual será feito o reconhecimento de pessoas.

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    No entanto, o STJ entende que não é necessário seguir tal artigo, pois ele traz meras recomendações. Sendo assim, não é necessária qualquer formalidade do artigo 226.

    A VUNESP parece ter levado em consideração apenas a Lei. Na minha opinião, a questão deveria ter sido anulada.

    LETRA B: Incorreto, pois a acareação pode ser feita entre acusados.

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    LETRA C: Realmente, o ascendente pode se recusar a depor, como aponta o artigo 206 do CPP.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias

    No entanto, caso venha a depor, não se deferirá compromisso de dizer a verdade.

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    LETRA D: Errado, pois a lei considera documento o escrito particular.

    Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    GABARITO DA BANCA: LETRA E.

    GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO ANULADA (LETRAS A e E CORRETAS).

  • a C não especificou, pois o ascendente da vítima deve prestar compromisso, mas o ascendente do acusado não.

  • Assertiva E

    a pessoa vítima de crime pode ser objeto de “busca e apreensão”.

  • A quetão diz "regramento específico das provas no CPP" e não de acordo com a "jurisprudência ou doutrina".

    O que torna a alternativa A incorreta, pois no CPP exige a formalidade.

     

  • Esclarecendo melhor a letra A.

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Achei que a alternativa A era correta porque segundo a professora de processo penal do Gran Cursos os procedimentos do art. 226 são meras recomendações e não obrigações, tanto que caso não sejam cumpridos não enseja nulidade do ato... essa informação está errada ?

  • A: O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). Segundo o STJ, as disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei. (STJ. 5ª T. AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1/6/17; STJ. 6ª T. AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 6/6/17). No mesmo sentido, é o entendimento do STF, que refere que o art. 226 do CPP “não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível” (RHC 119.439/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, DJe 05/9/14). 5. Ausência de prejuízo obstaculiza o reconhecimento de nulidade do ato”. (RHC 125.026 AgR/SP, j. 23/6/15).

  • Assertiva E

    a pessoa vítima de crime pode ser objeto de “busca e apreensão”.

  • GAB: E

     

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    g) apreender pessoas vítimas de crimes

    OBS: apreender não e prender;

  • Fiquei boiando C, pois o artigo 206 CPP , diz que os ascendentes podem eximir-se da obrigação de depor. Segundo a professora do Gran, mas caso não o faça, deverá prestar compromisso de dizer a verdade. Complicado entender estas bancas.

  • Atenção, vejam que no enunciado da questão diz “No que concerne ao regramento específico das provas no CPP“, por se tratar de uma recomendação caso não seja seguida não gera nulidade, bons estudos!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das provas no processo penal, previstas a partir do título VII do CPP, bem como acerca dos documentos, da acareação, busca e apreensão. As provas segundo Lopes Júnior (2020) são os meios pelos quais se fará a reconstrução do crime. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Veja que a questão pede de acordo com o regramento do código e quando se trata do reconhecimento de pessoas e coisas, disciplina o código que deve se proceder da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais, de acordo com o art. 226 e incisos do CPP.
    Ocorre que STJ e STF já entenderam que essas formalidades legais são meras recomendações, sendo válido os atos realizados de forma diversa, conforme um dos julgados:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECONHECIMENTO PESSOAL. RECOMENDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante era policial militar à época dos fatos, mas sua conduta delituosa não foi praticada por força da função de militar, o que atrai a competência da justiça comum. 2. O art. 226, do Código de Processo Penal, encerra uma recomendação e não uma exigência a ser seguida, em relação ao procedimento para o reconhecimento de pessoas, conforme assente entendimento deste Tribunal. 3. Incidência do óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1444634 SP 2013/0399805-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2017).

    Porém mesmo assim a questão se torna errada, porque de acordo com o CPP, requer sim formalidade.

    b) ERRADA. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes, de acordo com o art. 229 do CPP.

    c) ERRADA. A primeira parte está correta, pois analisando o capítulo que trata das testemunhas no processo penal, percebe-se que a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, de acordo com o art. 206 do CPP. Porém, se não se recusar a ser testemunha, não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203, conforme o art. 208 do CPP.

    d) ERRADA. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares, de acordo com o art. 232 do CPP.

    e) CORRETA. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para apreender pessoas vítimas de crimes, de acordo com o art. 240, §1º, alínea g do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

    Referências bibliográficas:
    LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizadosubscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

      

    Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separadoevitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • Gabarito: E

    A. Errada! O “reconhecimento de pessoas” em sede policial é diligência que não requer qualquer formalidade, sendo facultado ao Delegado, caso deseje, alinhar várias pessoas para que o reconhecedor aponte o autor do crime. (Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:...)

    B. Errada! A "acareação” é meio de prova expressamente previsto em lei, mas não se a admite entre acusados, sendo possível, apenas, entre testemunhas. (Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    C. Errada! O ascendente pode se recusar a ser “testemunha”, mas, caso não o faça, deverá prestar compromisso de dizer a verdade. (Art. 208 Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 (falar a verdade) aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado).

    D. Errada! Consideram-se “documentos” para fins de prova quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos, excluídos, expressamente, os particulares. (Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares).

    E. Certa. A pessoa vítima de crime pode ser objeto de “busca e apreensão”. (Art. 240, g)

  • Atenção!

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    g) apreender pessoas vítimas de crimes

  • GAB LETRA E

    A busca será domiciliar ou pessoal:

    Domiciliar

    Depende de autorização judicial

    Casos para busca domiciliar

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

     f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

    Depende de autorização judicial

    Pessoal

    Não depende de autorização judicial

    Casos para busca pessoal:

    apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    colher qualquer elemento de convicção.

  • o caso que lembrei

    " A Justiça emitiu um mandado de busca e apreensão do celular de Najila Trindade, que acusa Neymar de agressão e estupro que teriam acontecido em Paris no dia 15 de maio. A modelo havia dito em depoimento que entregaria o aparelho até o dia 11 de junho, mas não o entregou. Por isso, as autoridades da 6ª Delegacia de Defesa da Mulher de São Paulo fizeram o pedido à Justiça para busca e apreensão do telefone. O mandado se restringe ao endereço fixo informado pela modelo." ( Jornal correio do Povo)

  • Artigo - 240, CPP

    g) apreender pessoas vítimas de crimes.

    gabarito: E

  • O Item da alternativa (E) está correto, porém na alternativa (C): o ascendente pode se recusar a ser “testemunha”, mas, caso não o faça, deverá prestar compromisso de dizer a verdade. >Caso for ascendente de vitima do processo, ele deverá sim prestar compromisso de dizer a verdade, há portanto uma falta de informação na alternativa C

  • alguém pode me dizer por que a C está errada?

  • Não tem compromisso com a verdade

    • Ofendido,
    • O Réu
    • CADI Do Réu
    • Menores De 14 Anos
    • Doentes E Deficientes Mentais

    tem compromisso com a verdade

    • Testemunha
    • CADI do ofendido

    Poderão eximir-se da obrigação de depor:

    • Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    são proibidas de depor:

    • Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • ATENÇÃO! Em julgamento realizado no início de maio de 2021, ao apreciar a ordem de HC nº 652284/SC, a 5ª Turma do STJ, anuindo ao entendimento já consagrado na 6ª Turma, anotou que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos descritos no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), não é evidência segura da autoria do delito (...) Dessa maneira, evidencia-se uma alteração significativa dos rumos da jurisprudência do STJ, com a uniformização da 5ª e 6ª Turma da Corte advogando a superação da ideia de “mera recomendação” e entendimento atual de necessária observância do procedimento edificado no art. 226 do CPP para legitimação e validade do reconhecimento de pessoas como prova apta a convencer acerca da autoria delitiva. Fonte: blog.granconcursos.online.com.br

ID
2931100
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da produção probatória no processo penal brasileiro, assinale a alternativa integralmente correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.(CPP)

  • A – Art. 167. Prova testemunhal.

    B - Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    C – Art. 165.

    D - Art. 169.  Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. Parágrafo único.  Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

    E - Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida.

  • A: prova documental (errado). O certo é: Prova testemunhal.

    B: exclusivamente por determinação da autoridade policial (errado) > O certo é: determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    C: CERTO

    D: Antes da chegada dos peritos, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas(faltou isso na questão) além disso no Parágrafo único do art 169 fala: Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão... na questão diz: ...objetivamente descreverão...

    E: observar-se-á que, para a comparação, unicamente servirão (errado) > O certo é: tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida.

  • A) ERRADA!

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    B) ERRADA!

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    (...)

    C) CORRETA.

    D) ERRADA!

    Art. 169. (...) Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos. 

     

    E) ERRADA!

    Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

    (Não unicamente pelo exposto pela alternativa).

    Bons estudos!

  • A - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova documental produzida por terceiro poderá suprir-lhe a falta. 

    Incorreta.  Não há qualquer menção que a prova produzida seja por terceiro.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    B - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar exclusivamente por determinação da autoridade policial, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do ofendido. 

    Incorreta. na verdade o exame pode ser determinado de ofício pelo juiz, ou requerido pela autoridade policial, MP, ofendido, acusado, ou de seu defensor.

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

     

    C - Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados. 

    Correta.

    Art. 165.  Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

     

    D - Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e objetivamente descreverão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

    Incorreta.

    Art. 169. Parágrafo único.  Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.  

     

    E - No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á que, para a comparação, unicamente servirão aqueles documentos que já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de punho da pessoa analisada. 

    Incorreta. Para comparação dos escritos, a pessoa será intimada para comparecer ao ato, e poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida. A autoridade, ainda, poderá mandar que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Art. 174.

     

     

     

     

  • ART. 165 do CPP - letra C.

  • É uma mãe AOCP gente.

  • C- QUANDO FOR POSSÍVEL VÃO REPRESENTAR AS LESÕES...

  • Acredito que a alternativa de letra "A" deveria ser considerada como certa, e deste modo ocorrer a anulação desta questão:

    A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que qualquer prova, e não só a testemunhal, podem suprir o exame nessa hipótese.

    Além disso, a própria questão, não determina que seja coadunado ao CPP.

    Ademais, vale ressaltar que o nosso sistema não esta atrelado ao TAXATIVO, logo sendo livre as forma de prova.

  • Prova de Assistente Social mais difícil que de Delegado. Nunca vi...

  • Por que a letra D está errada??

  • Minha contribuição.

    Gabarito: C

    CPP

    Art. 165.  Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

    Abraço!!!

  • letra D fala '' descreverão'' , e está errado , ao passo que eles ''discutirão'' . ART 169

  • Gabarito LETRA C.

    A)Art 167. A prova TESTEMUNHAL poderá supri-lhe a falta.

    B) Art 168. Não é exclusivo dessas citadas, o OFENDIDO e SEU DEFENSOR também poderão requerer.

    C) CORRETA. Art 165 . Vale lembrar que serão juntadas somente quando for possível, ou seja, não é algo obrigatório como já vi em outras questões.

    D) Art 169, Parágrafo único. Os peritos DISCUTIRÃO e não descreveram como diz a questão. ( Ao meu ver, o erro é esse, o que eu acho uma extrema maldade)

    E)Art 174. Não é unicamente os documentos que já foram reconhecidos judicialmente que servem para a comparação. Qualquer documento cujo não há duvida sobre a sua autenticidade.

  • Gabarito : C .

    Erro da Alternativa "D" : Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e objetivamente descreverão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

    Fundamento :

    Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

    Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Incluído pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994).

    Bons Estudos !!!

  • O exame de corpo de delito é, em regra, obrigatório nos crimes que deixam vestígios. Entretanto, como vimos, o art. 167 do CPP autoriza o suprimento deste exame pela prova testemunhal quando os vestígios tiverem desaparecido. A Doutrina critica isto, ao argumento de que não só a prova testemunhal poderia suprir, mas qualquer outra prova, como, por exemplo, a prova documental, sendo descabida a diferenciação. Em razão disso, a JURISPRUDÊNCIA SE CONSOLIDOU NO SENTIDO DE QUE QUALQUER PROVA, E NÃO SÓ A TESTEMUNHAL, PODEM SUPRIR O EXAME NESSA HIPÓTESE.

    PROF: RENAN ARAÚJO - ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • trocar DISCUTIRÃO por DESCREVERÃO, genial, af..

  • O fundamento da letra D em relação ao "DESCREVERÃO", não possui apenas o fundamento legal do CPP. Essa matéria é estudada na Medicina Legal no item Documentos Médicos Legais.

    Especificamente no Relatório Médico Legal haverá sete partes:

    I - Preâmbulo

    II - Quesitos

    III - Histórico (O perito ira colocar no laudo o fato narrado pela vítima ou pelas testemunhas)

    IV - DESCRIÇÃO (O perito analisa a situação e reproduz fielmente a cena no laudo - visum et repertum).

    V - DISCUSSÃO (Aqui o perito irá exprimir seu parecer técnico fazendo uma comparação entre o HISTÓRICO e a DESCRICÃO. Por esse motivo, o artigo 169, §ú do CPP aponta a DISCUSSÃO. É nesse item do laudo que o perito irá analisar as consequências de uma possível alteração na cena do crime).

    VI - Conclusão

    VII - Resposta aos quesitos

  • Letra A: Art 167, CPP: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Letra B: Art 168, CPP: Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusador, ou de seu defensor.

    Letra C: CORRETA (ART 165,CPP)

    Letra D: Art 169, parágrafo único: Os peritos registração, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

    Letra E: Art 174, II: para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida.

  • Artigo 165 do CPP==="Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados

  • Questão importante p revisar.

  • QUESTÃO NÃO DE CONHECIMENTO E SIM DECOREBA DA LEI, RESPOSTA C.

  • QUESTÃO NÃO DE CONHECIMENTO E SIM DECOREBA DA LEI, RESPOSTA C.

  • OBS: a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito (quando ausente os vestígios) e também pode suprir a falta do exame complementar. Respectivamente, arts. 167 e §3° do 168, CPP.

  • A) Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova documental produzida por terceiro poderá suprir-lhe a falta.

    Segundo a lei: ERRADO! Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Segundo a Doutrina/Jurisprudência:CORRETO!Doutrina critica ao argumento de que não só a prova testemunhal poderia suprir, mas qualquer outro meio de prova(inclusive as provas documentais), sendo descabida essa diferenciação.A Jurisprudência se consolidou no sentido de que qualquer prova e não só a testemunhal podem suprir o exame nessa hipótese.

    B) Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar exclusivamente por determinação da autoridade policial, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do ofendido.

    ERRADO! Art.168 do CPP prevê que Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, procederá ao exame complementar. Que poderá ser DETERMINADO DE OFÍCIO pelo:

    1) Juiz;

    2) Autoridade Policial(Estranho, mas é o que diz a lei. Delegado pode determinar o exame complementar).

    ou, mediante REQUERIMENTO do:

    1)MP;

    2)OFENDIDO/VÍTIMA

    3)ACUSADO;

    4)ADVOGADO DEFESA

    C) Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

    CORRETO! É o que prevê o art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, QUANDO POSSÍVEL, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

    CUIDADO! A banca vai sempre tentar forçar falando que é SEMPRE, OBRIGATORIAMENTE.

    D)Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e objetivamente descreverão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

    ERRADO! Art. 169.  Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

    Parágrafo único.  Os peritos REGISTRARÃO, no laudo, as alterações do estado das coisas e DISCUTIRÃO, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

    E)No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á que, para a comparação, unicamente servirão aqueles documentos que já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de punho da pessoa analisada.

    ERRADO! Vejamos quais documentos podem servir para comparação no exame grafotécnico:

    1) Quaisquer documentos que a pessoa reconhecer;

    2) Quaisquer documentos reconhecidos judicialmente;

    3) Quaisquer documentos de que não há dúvidas sobre sua autenticidade.

  • Gabarito LETRA C.

    CPP: Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

  • Letra A: Art 167, CPP: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Letra B: Art 168, CPP: Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusador, ou de seu defensor.

    Letra C: CORRETA (ART 165,CPP)

    Letra D: Art 169, parágrafo único: Os peritos registração, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

    Letra E: Art 174, II: para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida.

  • Em relação a letra D - Art. 169, Parágrafo único: "Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos".

  • Assertiva C

    Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

  • R: Gabarito C

    A) Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova documental produzida por terceiro poderá suprir-lhe a falta. (PROVA TESTEMUNHAL)

    B)Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar exclusivamente por determinação da autoridade policial, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do ofendido.

    DETERMINAÇÃO: AUTORIDADE POLICIAL OU JUIZ(também de oficio)

    REQUERIMENTO: MP, OFENDIDO, ACUSADO, DEFENSOR

    C)Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

    D)Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e objetivamente descreverão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos. Art. 169. Parágrafo único.  Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos. 

    E)No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á que, para a comparação, unicamente servirão aqueles documentos que já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de punho da pessoa analisada.

    Art. 174 - Para comparação dos escritos, a pessoa será intimada para comparecer ao ato, e poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida. A autoridade, ainda, poderá mandar que a pessoa escreva o que lhe for ditado

    Au revoir

  • A questão exige conhecimento relativo às regras e limites processuais para produção de prova, cuja matéria encontra-se disciplinada entre os artigos 158 e 184 do CPP.

    A) Incorreta. O equívoco da questão está na substituição da palavra “testemunhal" por “documental". Nos termos do art. 167 do CPP, na impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    B) Incorreta. A assertiva fez transcrição alterada do art. 168 do CPP, ao suprimir a palavra “judiciária", e ressaltar que o exame complementar será determinado exclusivamente pela autoridade policial, além de, ao final, suprimir as palavras “ou do acusado, ou de seu defensor", e então, leva a crer que apenas a autoridade policial pode determinar, e o ministério público ou o ofendido podem requerer a realização do exame complementar nos casos de lesões corporais.

    A assertiva renega que a autoridade judiciária pode determinar e o acusado ou seu defensor podem requerer a realização do exame complementar. Nos termos do art. 168 do CPP, a correta redação é: em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    C) Correta. A assertiva encontra acolhimento na legislação processual penal. Trata-se da fiel reprodução do art. 165 do CPP, por esta razão, deve ser assinalada como alternativa correta

    D) Incorreta. A assertiva infere que, para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e objetivamente descreverão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

    Trata-se de uma transcrição alterada do art. 169 do CPP, uma junção entre informações do caput e do parágrafo único. O referido artigo dispõe: Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.    

    Parágrafo único.  Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

    Como se nota da análise da redação do art. 169 do CPP, na assertiva houve a supressão do trecho “a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos", e logo em seguida, inicia-se a transcrição da redação contida no parágrafo único, “os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos", no entanto, substitui nesta segunda parte a expressão “discutirão" por “objetivamente descreverão".

    E) Incorreta. A assertiva encontra divergência com o art. 174 do CPP ao inferir que, no exame para reconhecimento de escritos, por comparação de letra, unicamente servirão aqueles documentos que já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de punho da pessoa analisada.

    Contudo, prevê o inciso II do art. 174 do CPP que, para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

    Há, portanto, três formas de documentação aceitas para que se proceda com o exame para reconhecimento de escritos, de tal modo que a assertiva elenca apenas uma forma e a coloca como única possibilidade.

    Resposta: ITEM C.

  • Típica questão para derrubar quem sabe bastante. Trocar 2 palavras do texto de lei na questão C é sacanagem, tendo em vista que estas não representam tanta diferença.

  • O qconcursos deveria colocar os comentários mais curtidos no topo dos comentários, a gente passa muito tempo procurando os melhores.

  • A) Incorreta. O equívoco da questão está na substituição da palavra “testemunhal" por “documental". Nos termos do art. 167 do CPP, na impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    B) Incorreta. A assertiva fez transcrição alterada do art. 168 do CPP, ao suprimir a palavra “judiciária", e ressaltar que o exame complementar será determinado exclusivamente pela autoridade policial, além de, ao final, suprimir as palavras “ou do acusado, ou de seu defensor", e então, leva a crer que apenas a autoridade policial pode determinar, e o ministério público ou o ofendido podem requerer a realização do exame complementar nos casos de lesões corporais.

    A assertiva renega que a autoridade judiciária pode determinar e o acusado ou seu defensor podem requerer a realização do exame complementar. Nos termos do art. 168 do CPP, a correta redação é: em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    C) Correta. A assertiva encontra acolhimento na legislação processual penal. Trata-se da fiel reprodução do art. 165 do CPP, por esta razão, deve ser assinalada como alternativa correta

    D) Incorreta. A assertiva infere que, para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e objetivamente descreverão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

    Trata-se de uma transcrição alterada do art. 169 do CPP, uma junção entre informações do caput e do parágrafo único. O referido artigo dispõe: Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritosque poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.    

    Parágrafo único.  Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

    E) Incorreta. A assertiva encontra divergência com o art. 174 do CPP ao inferir que, no exame para reconhecimento de escritos, por comparação de letra, unicamente servirão aqueles documentos que já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de punho da pessoa analisada.

    FONTE: QC

  • Colega Ivee Moraes, tem essa opção já sim.

  • Lamentável essa letra de lei com alteração de uma palavra...

  • paragrafo unico do artigo 169 diz :

    que os peritos registrarão no laudo as alterações das coisas e irão DISCUTIR no relatório sobre as consequências do fato. e não objetivamente descreverão ,

  • A - ERRADA. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta;

    B - ERRADA. Art. 168. Em casos de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do MP, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor;

    C - CORRETA. Art. 165;

    D - ERRADA. Art. 169. Para efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas educativos;

    Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos;

    E - ERRADA. Art. 174. II - para comparação poderão servir: i) quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou ii) já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, iii) ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida.

  • ( A ) - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova documental produzida por terceiro poderá suprir-lhe a falta.

    "a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta"

    ( B ) - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar exclusivamente por determinação da autoridade policial, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do ofendido.

    "exclusivamente restringiu os citados quando existem mais"

    acusado, seu defensor

    ( C ) - ART. 165 GABARITO

    ( D ) - Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e objetivamente descreverão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

    "questão praticamente fora de contexto com cpp"

    ( E ) - No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á que, para a comparação, unicamente servirão aqueles documentos que já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de punho da pessoa analisada.

    vermelho - erros

    azul - meus comentários

    verde - gabarito

  • Nossa, mais que preguiça do examinador pegar o art 169 cortar e emendar com paragrafo único. Com intenção de medir o decore será? Eu heim...

  • palhaçada de questão

  • Artigo da letra E

    Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

    I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

    II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

    III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

    IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

  • Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

  • GAB. C - PARA NÃO ASSINANTES

  • Demorei a captar o ''erro'' da 169 kkkk

  • AOCP COVARDE KKKK... MAS NÃO ME PEGOU

  • Esse e o pulo do gato: ´´ alternativa integralmente correta.``

  • Artigo 165 do código do processo penal letra c

  • Art. 165.  Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados

    Gabarito: C

  • Art. 168. Em caso de LESÕES CORPORAIS,

    • se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto,
    • proceder-se-á a exame complementar
    • por determinação
    • da autoridade policial
    • ou judiciária, de ofício,
    • ou a
    • requerimento do
    • Ministério Público,
    • do ofendido
    • ou do acusado,
    • ou de seu defensor.

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito,

    • por haverem desaparecido os vestígios,
    • a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados

  • Na letra D, quando aparece "Para o efeito de exame do local (...)" entende-se "efeito" como condição ou providência a ser cumprida para que a perícia possa ocorrer no local.

    No caso do art. 169 do CPP, a condição é não deixar que se "altere o estado das coisas até a chegada dos peritos".

    Ocorre que a alternativa traz como condição para a ocorrência da perícia o registro das alterações do estado das coisas, o que não condiz com o texto legal, nem se mostra logicamente viável.

  • em relação à alternativa D:

    Art.169. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos. 


ID
3011047
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Glauber foi denunciado pela prática de um crime de roubo majorado. Durante a audiência de instrução e julgamento, que ocorreu na ausência do réu, em razão do temor da vítima e da impossibilidade de realização de videoconferência, o Ministério Público solicitou que a vítima descrevesse as características físicas do autor do fato. Após a vítima descrever que o autor seria branco e baixo e responder às perguntas formuladas pelas partes, ela foi conduzida à sala especial, para a realização de reconhecimento formal.

No ato de reconhecimento, foram colocados, com as mesmas roupas, lado a lado, Glauber, branco e baixo, Lucas, branco e alto, e Thiago, negro e baixo, apesar de a carceragem do Tribunal de Justiça estar repleta de presos para a realização de audiências, inclusive com as características descritas pela ofendida. A vítima reconheceu Glauber como o autor dos fatos, sendo lavrado auto subscrito pelo juiz, pela vítima e por duas testemunhas presenciais.

Considerando as informações narradas, o advogado de Glauber, em busca de futuro reconhecimento de nulidade da instrução ou absolvição de seu cliente, de acordo com o Código de Processo Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, deverá consignar, na assentada da audiência, seu inconformismo em relação ao reconhecimento realizado pela vítima,

Alternativas
Comentários
  • Não há alternativa correta e, portanto, deve ser anulada. A questão pedia que fosse analisado o caso à luz da jurisprudência.

    Ora, a jurisprudência é clara em afirmar que não há a incidência do artigo 226 do CPP em juízo bem como tratar-se ele de mera recomendação legal.

     

    AgRg no AREsp 1175175/AM rel Min Rogério Schietti Cruz, DJe 15.12.17AgRg no AREsp 1291275/RJ rel Min Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.10.18

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  • alternativa correta é a letra C

    A formalidade do artigo 226, II, CPP não foi observada.

    CAPÍTULO VII – DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    (…)

    Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • Art. 226/CPP. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

    Alternativa A: o direito de autodefesa pode ser flexibilizado se a defesa técnica do réu estiver presente na oitiva da vítima.

    Alternativa B: primeiro descreve (inc. I do art. 226) e depois reconhece (inc. II)

    Alternativa C: CORRETA! Vide inciso II do artigo acima.

    Alternativa D: inciso IV do artigo acima. Só precisa subscrever a autoridade, a pessoa chamada p/ reconhecer e DUAS testemunhas presenciais (e não 3).

  • Reconhecimento de pessoa , tem que ter semelhança com as características que a vitima descreveu, ocorre que no caso descrito foram colocados três pessoas com as mesmas roupas e com características distintas; Lucas branco e alto, Thiago negro e baixo. Fazendo com que a vitima seja induzida a reconhecer Clauber.

  • Na prática é assim mesmo, pegam um estagiário do fórum, um funcionário e colocam o suspeito algemado do lado e pedem para vítima identificar kkkk

  • :) Gabarito: C 

    Da Presença do Réu - Do Reconhecimento - Arts. 217 - 226 - II - IV do CPP.

    Obs. O Direito de presença não é absoluto, desde que seja demonstrado os seus motivos em fundamentação para a ausência, não causará a nulidade dos atos praticados.

    Da Presença do Réu

    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Do Reconhecimento

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

    Bons Estudos.

  • O Reconhecimento

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    1) "será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança"

    "No ato de reconhecimento, foram colocados, com as mesmas roupas, lado a lado, Glauber, branco e baixo, Lucas, branco e alto, e Thiago, negro e baixo, apesar de a carceragem do Tribunal de Justiça estar repleta de presos para a realização de audiências, inclusive com as características descritas pela ofendida."

    Letra C- Correta.

  • A) Na forma do art. 217, CPP, é possível retirar o réu da sala de audiência para oitiva da vítima, nos casos em que ela tenha temor de depor na sua presença.

    B) O art. 226, I, CPP, autoriza que a vítima venha a descrever as características físicas daquele que deve ser reconhecido. Após isso é que se colocam outras pessoas com características semelhantes ao lado para o procedimento do reconhecimento.

    C) GABARITO. De fato, o art. 226, II, CPP, requer que sejam colocadas pessoas semelhantes àquele de quem se quer fazer o reconhecimento. No caso em tela, era possível fazer esse reconhecimento com pessoas semelhantes, mas isso não fora feito, o que gera a possibilidade de o advogado buscar a sua nulidade.

    D) Na forma do art. 226, IV, CPP, não se exige que o laudo seja subscrito por todas essas pessoas delineadas na questão.

    Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • marquei D mas é pura letra de lei,

    vem elencado no artigo 226,II

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.

  • Qual a necessidade de uma questão desse tamanho? Aff, ridículo!

  • A questão diz: “No ato de reconhecimento, foram colocados, com as mesmas roupas, lado a lado, Glauber, branco e baixo, Lucas, branco e alto, e Thiago, negro e baixo, apesar de a carceragem do Tribunal de Justiça estar repleta de presos para a realização de audiências, inclusive com as características descritas pela ofendida.”; portanto, era possível, no caso, colocar o acusado ao lado de outras pessoas que com ele tinham qualquer semelhança.

    Em sendo possível e não realizada tal providencia, foi desrespeitado o art. 226, II, do CPP, que diz:

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    (…)

    Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    Gabarito: C

  • GAB: C

    O fundamento da assertiva está no artigo 226, II do CPP, que diz:

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    (…)

    II– a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    O advogado poderá usar como possível nulidade a formalidade prevista no artigo 226, II do CPP, tendo em vista que no reconhecimento de pessoas devem ser colocadas pessoas com características semelhantes, no caso em tela, eram pessoas diferentes o que induziu a vítima a escolher Glauber por ser alto e branco.

  • GABARITO: C

    Conforme preceitua o art. 226, IV, do CPP, a pessoa a qual pretende-se reconhecer, será colocada ao lado de outros que compartilharem de características físicas semelhantes as quais a vítima descreveu.

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.

  • Questão mais sem pé e nem cabeça, da forma com que a mesma foi colocada, percebo que deveriam mais pessoas pra participar, haja vista somente os dois, mas enfim, a minha hermenêutica não está muito legal.

  • A alternativa correta é a letra C.

    Para o reconhecimento de pessoa, conforme prevê o Código de Processo Penal, faz necessário que tenha semelhanças com as características descritas pela vitima.

    Entretanto, no caso enunciado, foram apresentadas pessoas com características distintas, podendo assim ser assentado por Glauber sobre a formalidade não observada. 

    Art. 226/CPP. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

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ID
3026353
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Prescreve o Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoa, que não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento a disposição de que se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.

Alternativas
Comentários
  • III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

    Abraços

  • Gab. CERTO.

    CPP. Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    (...) III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; (...)

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Preservação do reconhecedor na fase judicial: de acordo com o parágrafo único do art. 226 do CPP, o disposto no número III não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário do julgamento. Logo, o reconhecimento de pessoas na fase judicial deve ser feito frente a frente com o suposto autor do delito. Em que pese o teor do referido dispositivo, grande parte da doutrina entende ser possível que o magistrado adote medidas destinadas a preservar a imagem do reconhecedor frente ao reconhecido em juízo, aplicando-se, sub- sidiariamente, o disposto no art. 217 do CPP. Com esse entendimento: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 491. (Renato Brasileiro, CPP Comentado, 2 edição, 2017, pág. 671).

    Na prática é adotado esse cuidado, com a visualização da pessoa a ser reconhecida por um vidro da porta da sala de audiências.

  • Redação horrível.

  • Deveriam liberar um dicionário no dia da prova. 

  • Objetivamente:

    A medida de reconhecimento de pessoas e coisas quanto à possibilidade de o delta providenciar para que esta não veja aquela não é aplicável em plenário de julgamento.

  • MAIS CONFUSO QUE....

  • Resumindo: Desde que não seja na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento, a pessoa pode fazer o reconhecimento de forma anônima em caso de intimidação ou outra influência.

    Só lembrar dos filmes onde vemos as pessoas fazendo reconhecimento através de um vidro onde os criminosos não a podem ver.

  • Art. 226, III e p. único, CPP – Embora, literalmente, o inciso III do art. 226, CPP, não seja aplicável ao reconhecimento judicial (art. 226, p. único, CPP), tal conclusão vem sendo flexibilizada. É que, na prática, por medo, muitas testemunhas quedam-se inertes em juízo por estarem frente a frente com o réu. Para viabilizar o reconhecimento em juízo, então, havendo intimidação da pessoa que irá reconhecer, permite-se a incidência do inciso III do art. 226, CPP.

    No Brasil, como não existem em muitos lugares os vidros espelhados, utiliza-se inclusive “buraco da fechadura” ou luzes fortes contra os suspeitos. Em juízo, basta afirmar na presença do juiz que o réu é a pessoa reconhecida, que a prova estará perfeita. Porém, na prática, por medo, muitas testemunhas em juízo quedam-se inertes. Por analogia, em muitos fóruns o reconhecimento vem sendo feito por meio de “vidro espelhado”.

    Fonte: Ciclos R3

  • Que escrita top... depois de um dia de estudos, quase travou a mente.

  • A má escrita é técnica para que erremos no concurso. Questão estilo "conge"

  •  

    Questão Difícil 62%

    Gabarito Certo

     

     

    Redação perfeita 100% Lei Seca

     

     

    [] a)  Prescreve o Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoa, que não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento a disposição de que se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela. 

     

     

     

    CAPÍTULO VII

    DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

    Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

    Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas

     

     

     

     

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  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS: a pessoa faz um RELATÓRIO. Colocará pessoas semelhantes, SE POSSÍVEL. Na fase judicial (não se aplica na fase de inquérito e plenário de Julgamento), providenciará para que o acusado não veja a vítima. O ato será lavrado por 2 testemunhas. (aplica-se no que for ao reconhecimento de coisas). Poderá haver o reconhecimento de pessoas por videoconferência. As pessoas que reconhecerem, coisa ou pessoas, deverão fazer individualmente e incomunicáveis. (possibilidade da incomunicabilidade dentro do CPP). Ao final é lavrado um Auto De Reconhecimento

  • O caminho mais fácil é botar na conta do examinador, que redigiu de forma um pouco confusa. Todavia, nem sempre o caminho mais fácil é o melhor caminho. Você já chegou até aqui e agora não adianta discutir com a prova. Sem pressa. Volte e leia com calma a assertiva e não perca pontos de uma questão que você acertaria, pois SABE A RESPOSTA.

  • achei mal escrita
  • Reconhecimento de Pessoas e Coisas

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte

    forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou

    outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    GAB - C

  • GABARITO ERRADO POIS A QUESTÃO FALA CLARAMENTE EM RECONHECIMENTO EM PLENÁRIO

    DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Examinador... vai estudar português...

  • É impressão minha ou a redação da questão esta terrível?

  • Art. 226, inciso III, P.ú. do CPP

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  • "Não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento a disposição".

    Estar CERTO por causa dessa parte, pois não cabe aplicação na fase de instrução criminal ou em plenário.

    Se dissesse que tem aplicação nestas fases, estaria errado.

  • Na fase de instrução criminal e fase de julgamento se presa pelo contraditório e ampla defesa, por este motivo só cabe na fase pré-processual.

  • depois dessa eu vou dormir
  • GABARITO: CERTO

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    Parágrafo único. O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Este dispositivo do parágrafo único do art. 226 do CPP não vem sendo aplicado pela jurisprudência. Vale dizer, é possível o uso do dispositivo mesmo na fase de instrução criminal ou em plenário de julgamento o que torna a assertiva correta à luz do Código Processual Penal e incorreta à luz da Jurisprudência.

    Questão ruim.

  • Com o maior respeito à banca, a alternativa está dúbia em razão da pontuação. Poder-se-ia melhorar na transcrição do artigo que se pretendeu cobrar no certame, a fim de não gerar dúvida.

    De fato, a assertiva acerta por trazer o inciso III do art. 226 do CPP: "Não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento a disposição". Mas é também ai que reside o problema da pontuação que pode induzir ao erro.

    Vale expor, contudo, que o inciso II fala "se possível", o que gerou interpretação, por parte da jurisprudência, de que não é obrigatório, vejamos:

    - O STJ não se reconhece ilegalidade no posicionamento do réu que esteja sozinho para o reconhecimento, pois o art. 226, inc. II, do CPP, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança "se possível", sendo tal determinação, portanto, recomendável mas não essencial (STJ, HC 7.802/RJ).
    - Inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei. (STJ. 5ª T. AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1/6/17; STJ. 6ª T. AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 6/6/17)

    Resposta: CERTO.
  • Gabarito CERTO

    CPP: Art. Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Colegas,

    Acho que a maioria dos que erraram remeteram seu raciocínio jurídico ao Art. 217. 

    "Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)"

    Porém, a diferença está no ato processual.

    No reconhecimento não é possível a retirada do acusado da sala de audiência como é possível no inquérito.

    Já na oitiva de testemunha na fase processual é possível a retirada do acusado da sala de audiência desde que existentes os requisitos do retrocitado artigo 217 do CPP.

  • Assertiva C

    Prescreve o Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoa, que não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento a disposição de que se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.

  • Gabarito: enunciado certo!!

  • Lei seca purinha, mas a redação está péssima. Era melhor ter copiado o artigo na íntegra.

  • CERTO

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Tendi foi é nada

  • Que português !!!

  • Letrinha de lei pra questão de promotor, ai chega na PF/PRF vem um monstro de enunciado...

  • GAB. CERTO

  • Achei que estava cansado, mas é o português da questão que está horrível mesmo.

    Art. 226.  

    Parágrafo único.  O disposto no nIII deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Complementando:

    ATENÇÃO!

    Se a questão pedir de acordo com a Jurisprudência, admite-se essa manobra até mesmo na instrução criminal e no plenário de julgamento.

  • Tô até agora tentando entender essa redação horrorosa.
  • Falando Grego ?

  •  RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

      

    Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • Nunca pensei que ia acertar uma questão utilizando os conhecimentos adquiridos dos filmes do Edie Murph que eu assistia na seção da tarde
  • JURISPRUDÊNCIA:

    - Inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei. (STJ. 5ª T. AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1/6/17; STJ. 6ª T. AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 6/6/17)

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    Parágrafo único.  O disposto no n  III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Pelas regras do CPP -

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.

    Parágrafo único.  O disposto no n  III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Isso porque presume-se violação ao P. da ampla defesa e contraditório, além de violar o P. da publicidade.

  • Tive que ler o enunciado umas cinco vezes. rs

  • Entendi porr* nenhuma!

  • meus olhos sangram

  • ATUALIZAÇÃO:

    O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento? •

    NÃO. Posição pacífica da 5ª Turma. As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020.

    • SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

    Tese: O reconhecimento fotográfico e presencial feito pela vitima na fase de inquérito  policial, sem observância dos procedimentos do CPP, não é evidencia segura da autoria do delito (HC- 652.284 – 5° turma julgado em 03.05.2021)

    • GAB. CERTO
    • CPP ART.226
    • III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.
  • Quando o texto é mais difícil que a própria questão

  • Que português TENEBROSO!!

  • Acertei pela glória. Se fosse por conseguir entender a elaboração da questão estaria lascada.

  •  art. 226, inc. II, do CPP, determina "se possível", o que gerou interpretação, por parte da jurisprudência, de que não é obrigatório

    STJ REBATE não se reconhece ilegalidade no posicionamento do réu que esteja sozinho para o reconhecimento, pois o art. 226, inc. II, do CPP, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança "se possível", sendo tal determinação, portanto, recomendável mas não essencial (STJ, HC 7.802/RJ).

    QUESTÃO:

    quanto ao reconhecimento de pessoa, que não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento a disposição de que se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento,

    AFIRMATIVA CORRETA

  • Alguém avisa ao Instituto que linguagem rebuscada e linguagem incognoscível são extremos opostos?

  • Redação péssima !

  • Que legal, tem índio elaborando a questão dessa banca!

  • Prescreve o Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoa, que não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento a disposição de que se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.

  • q redação maldita!

  • A prova não foi redigida em língua portuguesa?


ID
3146500
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme prescreve o Código de Processo Penal, sobre a prova é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA (A)

    A) (ERRADO) Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    B) (CERTO) O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei. (AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017).

    C) (CERTO) Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

    D) (CERTO) Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

    § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.                   

    § 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.

  • O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, inclusive as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Abraços

  • Gab. A

    O juiz não pode condenar o réu apenas com base em elementos informativos produzidos no inquérito, visto que na fase inquisitorial não há contraditório e ampla defesa. Mas a absolvição é perfeitamente possível.

    Entretanto, anote-se que a prova cautelar, não repetível ou antecipada será submetida ao chamado contraditório diferido ou postergado. Vale dizer, como tais provas são colhidas no curso do inquérito e este é inquisitivo por natureza, o exercício do contraditório não será contemporâneo à produção do elemento cognitivo (será exercido alhures, na fase judicial).

    Portanto, conclui-se que, via de regra, não pode o juiz fundamentar sua decisão exclusivamente com base nos elementos informativos, mas se forem provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas aí pode.

  • Primeiro, vejam o comentário do Sérgio Silva. Super completo.

    Breve observação: afirmar que, em seara processual penal, a disposição legal é mera recomendação representa um verdadeiro disparate do judiciário.

  • GABARITO A

    Dos Elementos informativos colhidos na investigação que podem ser usados como fundamentos da decisão (art. 155):

    1.      Cautelares aquelas adotadas em razão dos “fumos boni iures e periculum in mora”. Podem ser produzidas na fase investigatória e/ou na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido (postergado).

    Ex: interceptação telefônica; infiltração de agentes e outras;

    2.      Não repetíveis aquelas que uma vez produzidas não têm como serem novamente coletadas em razão do desaparecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Não dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido.

    Ex: alguns exames periciais (exame de corpo de delito em um caso de lesões corporais) e processo administrativo sancionador conduzido por autoridade competente e submetido a amplo contraditório. Observa-se que alguns exames periciais podem ser repetidos (laudo de avaliação nos crimes patrimoniais);

    3.      Antecipadas – as antecipadas são aquelas produzidas com a observância do contraditório real perante a autoridade judicial, em momento distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de relevância e urgência.

    Ex: testemunha que irá se ausentar (exterior) ou por enfermidade ou velhice (art. 225 CPP). É o chamado depoimento “ad perpetuam rei memorium”. A prova antecipada é produzida perante o juiz antecipadamente para que tenha o mesmo valor de uma prova produzida em juízo.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVFVitorio

  • APROFUNDANDO...

    VOCÊ SABE O QUE SE ENTENDE POR ELEMENTOS MIGRATÓRIOS DO INQUÉRITO POLICIAL???

    SÃO JUSTAMENTE AS PROVAS IRREPETÍVEIS, AS PROVAS CAUTELARES E AS PROVAS ANTECIPADAS.

    Note que neste caso nos falamos em PROVAS (irrepetíveis, cautelares e antecipadas). Diferentemente do restante do inquérito que contém ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO ou ELEMENTOS INFORMATIVOS.

    Segue lá no Instagran: Sapere_Aude_Perpetuum

  • GAB -A- ERRADO- Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

    SOBRE A LETRA B- O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal).

    Vale ressaltar, no entanto, que as disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta.

    Assim, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 01/06/2017.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/06/2017.

    SOBRE A LETRA C- Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

    SOBRE A LETRA D- Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.   

    § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.                         

    § 2 O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.                    

    § 3 As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.   

  • CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.    

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;   

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.   

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  

    § 4  (VETADO)   

  • GABARITO LETRA A

    É fato, o juiz não pode fundamentar as suas decisões exclusivamente com as provas produzidas na investigação, ressalvada as provas cautelares, não repetidas ou antecipadas, conforme artigo 155 do CPP.

  • "A doutrina chama de elementos migratórios, pois migram do IP para o processo, podendo servir de base para eventual decisão condenatória". Norberto Avena

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    GAB = A

  • MELHOR COMENTÁRIO É DO ÓRION.

  • 1 - Prova cautelar é a que é produzida ANTES da instrução judicial por razões de periculum in mora.

    2 - Provas não repetíveis são as produzidas na fase policial e que não serão repetidas no processo.

    3 - Provas antecipadas são as produzidas perante o juiz, em uma fase que não seria, em regra, a adequada. Pode ocorrer até mesmo antes de instaurado o processo, em razão da urgência.

  • Gabarito LETRA A.

    Art. 155, CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Você errou!Em 18/05/20 às 17:20, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 24/04/20 às 10:30, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 23/12/19 às 09:46, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 13/12/19 às 00:09, você respondeu a opção C.

    !

    Irmãozinho do céu, eu ja marquei, circulei, grifei o ''ressalvadas'' na lei mas eu to convicta no erro. Não é possível.

    Colocando aqui pra vê se eu não erro mais.

  • Assertiva A

    O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, inclusive as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • ressalvadas as cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • LETRA A - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, inclusive as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

  • RESSALVADAS as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Sobre a B:

    O entendimento atual do STJ mudou!

    "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

    (...)

    O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de “mera recomendação” do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório."

    (598.886/SC, j. 27/10/20)


ID
5253748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prova criminal, julgue o item que se segue.


No que se refere ao procedimento de reconhecimento, a pessoa que será reconhecida deverá, se possível, ser posicionada ao lado de outras pessoas com semelhanças físicas, sem número definido de indivíduos, para que, em seguida, a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento seja convidada a apontá-la.

Alternativas
Comentários
  • Certo. 

    É o que estabelece o rito simplificado do reconhecimento de pessoas, no inc. II do art. 226 do CPP, sem especificar a quantidade de indivíduos.

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: […]

    Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • GABARITO OFICIAL - CERTO

    Vale alertar que o código não traz essa exigência de

    " número definido de indivíduos"

    -----------------------------------

    Acrescento tbm:

    As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020

    -------------------------

    recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões:

    1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

  • Vale lembrar, também, que:

    As irregularidades relativas ao reconhecimento pessoal do acusado não ensejam nulidade, uma vez que as formalidades previstas no art. 226 do CPP são meras recomendações legais (STJ, JURISPRUDÊNCIA EM TESES).

    https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • Errei a questão, mas, pelo o que lembro, o CPP não exige semelhanças físicas, mas sim quaisquer semelhanças.

    CPP

    Art.226 …

    Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • "É POSSÍVEL"

  • OK, questão certa de acordo com o CPP, porém, há uma confusão de posicionamentos aqui, então vou tentar esclarecer.

    Para A 5ª turma NAÕ gera NULIDADE, VEJA:

    “As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei”. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020.

    ___________________________________________________________________________________________

    Para A 6ª turma gera NULIDADE? SIM! VEJA:

    Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões:

    1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.

    STJ. 6ª Turma. HC 598886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

    ___________________________________________________________________________________________

    Ou seja, o tema ainda não é pacífico, em uma prova subjetiva ou oral deve-se citar os dois posicionamentos, em uma prova objetiva deve-se escolher o mais atual (penso que seria anulada nesse caso, pois os dois são de 2020), contudo, creio que logo o STJ deva pacificar o tema, devemos ficar atentos.

    Referencia: dizer o direito.

  • O reconhecimento de pessoas e coisas é o ato pelo qual a vítima, a testemunha ou até mesmo o acusado identifica uma terceira pessoa. Deve cumprir as seguintes formalidades:  

    1- A pessoa que for fazer o reconhecimento deverá, antes, descrever a pessoa que será reconhecida;

    2- A pessoa cujo reconhecimento se pretender,  se possível, será colocada ao lado de outras semelhantes.

    3- Reconhecerá, dentre outras pessoas similares, qual seria o autor do delito. 

    4- A lavratura de auto será subscrito pela autoridade judiciária ou policial + por 2 testemunhas. 

    *Obs 1: receio de intimidação da pessoa a ser reconhecida ? a autoridade providenciará para que esta não veja aquela. 

    • Exceto de ser em caso de ser na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

    **Obs 2: várias pessoas chamadas para reconhecer? cada uma fará a prova em separado.

    • Reconhecimento de coisasmesmas regras do reconhecimento de pessoas.

    • Reconhecimento por meio de fotografia = prova inominada.

    ⇒ O cumprimento das formalidades é exigência legal? SIM → pacificado STJ.

  • Gabarito: Certo.

    O inciso II do art. 226 do CPP não estabelece o número de pessoas a serem colocadas junto àquele que se submete ao reconhecimento.

    Art.226 do CPP. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la

  • Tema polêmico!

    O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?

    • NÃO. Posição pacífica da 5ª Turma. As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020.

    • SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ.

    *Fundamentos do SIM: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

    DOD

  • O termo "sem número definido de indivíduos" que me tirou a paz na hora da prova! :@

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do reconhecimento das pessoas e coisas, previsto no título VII, capítulo VII do Código de Processo penal. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la, de acordo com o art. 226, II do CPP.

    OBSERVAÇÃO: Em relação à nulidade ou não do descumprimento dessas formalidades, o tema ainda não é pacífico, inclusive há divergência entre as turmas do STJ.
     

    GABARITO DA PROFESSORA:
    CERTO.

  • DEVERÁ, não consta no artigo 226, CPP.

  • artigo 226, inciso II do CPP==="a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la".

  • Código de Processo Penal,

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguintes forma:

    II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • QUESTÃO (DELEGADO FEDERAL): No que se refere ao procedimento de reconhecimento, a pessoa que será reconhecida deverá, se possível, ser posicionada ao lado de outras pessoas com semelhanças físicas, sem número definido de indivíduos, para que, em seguida, a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento seja convidada a apontá-la.

    O GABARITO FOI CERTO, SENDO QUE É ERRADO, POIS NO ARTIGO NÃO TEM DEVERÁ.

    CEBRASPE, SEMPRE INVENTANDO...

    Código de Processo Penal,

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguintes forma:

    II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • A Lei nada refere, a princípio, sobre o número mínimo de participantes

    Abraços

  • Quem assiste seriados policias acertou essa =)

  • No que se refere ao procedimento de reconhecimento, a pessoa que será reconhecida deverá, se possível, ser posicionada ao lado de outras pessoas com semelhanças físicas, sem número definido de indivíduos, para que, em seguida, a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento seja convidada a apontá-la.

    O GABARITO FOI CERTO, SENDO QUE É ERRADO, POIS NO ARTIGO NÃO TEM DEVERÁ.

    CEBRASPE, SEMPRE INVENTANDO...

    Código de Processo Penal,

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguintes forma:

    II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la

  • Se cobrou letra da lei, tá errada. Não tem definição de número de pessoas. errei com ódio

  • GABARITO: CERTO

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • O erro está na Lei ao omitir um quantitativo. Pensem comigo. Se colocarem 50 pessoas com semelhanças físicas em uma sala para serem reconhecidas, será que vai dar certo isso? E se colocarem em 10 grupos de 5?

  • DECISÃO

    03/05/2021 07:00

    ​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se ao entendimento firmado pela Sexta Turma no , decidiu que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos descritos no do Código de Processo Penal (CPP), não é evidência segura da autoria do delito.

    Para o colegiado, tendo em conta a ressalva contida no do artigo 226 – segundo o qual a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito deve ser feita sempre que possível –, eventual impossibilidade de seguir o procedimento precisa ser justificada, sob pena de invalidade do ato.

    No entender do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o reconhecimento fotográfico do suspeito é uma prova inicial, que deve ser ratificada pelo reconhecimento presencial e, mesmo havendo confirmação em juízo, não pode servir como prova única da autoria do crime.

    "No caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do artigo 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial", afirmou o magistrado.

    Ao adotar esse entendimento, os ministros da Quinta Turma decidiram, por unanimidade, absolver um réu acusado de roubo. A autoria do crime foi imputada a ele com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima na delegacia de polícia, sem a observância dos preceitos do artigo 226 do CPP.

    O habeas corpus foi impetrado no STJ pela Defensoria Pública de Santa Catarina, após a condenação do réu em segunda instância.

    Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a identificação do acusado, embora tenha sido ratificada em juízo, não encontrou amparo em provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, com contraditório e ampla defesa.

    "Configura induzimento a uma falsa memória o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar", declarou o ministro.

  • Ah, já vi isso em filme, deve ser isso aí mesmo. kkkkk

    CPP. Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguintes forma:

    II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • Esses termos fd o cara!

    DEVERÁ, sem número definido de indivíduos, SEMELHANÇA FÍSICA! PQP

  • Esse ''deverá, se possível'' é de matar qualquer um na hora da prova kkk

  • Cuidado com alteração do entendimento do STJ

    (AgRg no HC 612.588/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.

    PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA.

    MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. O pleito de concessão da prisão domiciliar não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.

    2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

    4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se prova testemunhal do policial civil Miguel, bem assim todos os indícios inferidos das circunstâncias corpo de delito que apontam para a autoria do recorrente. Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório.

    5. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no HC 612.588/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

  • Art 226, CPP: Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

    --> o dispositivo não indica o número de indivíduos, razão pela qual o gabarito é CERTO.

    Lembrando que o tema não é pacífico no STJ, havendo divergências entre quinta e sexta turmas no tocante ao fato de configurar ou não mera recomendação e a possibilidade de nulidade daí decorrente.

    vide: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/09/2021

  • Correta.

    Art 226 inciso II do CPP.

  • O "sem número definido de indivíduos" defecou a questão!

  • me lembreii de um epsódio de ''todo mundo odeia o cris'' que ele atropelou greg kkk

  • Já é difícil quando se exige a decoreba da letra da lei, quando conseguimos "O Superior Tribunal de Cespice" coloca uma frase que não existe no meio da assertiva: "sem numero definido de indivíduos"e considera a questão certa.....Vaipraksadokct.....

  • AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EIVADO DE IRREGULARIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que a prisão preventiva possa ser decretada, é imprescindível a demonstração de indício suficiente de autoria delitiva. 2. Reconhecimento fotográfico feito em delegacia e sem observância do art. 226 do CPP, ausente no auto do procedimento a descrição prévia do suspeito e com alinhamento sugestivo de imagens de pessoas que nem sequer possuíam características semelhantes, não é dado confiável para submeter o réu, presumidamente inocente, ao rigor do cárcere, ainda que de forma cautelar. O risco de que o precário apontamento gere a suspeita de inocente é elevado, ausente o fumus comissi delicti exigido para a decretação da medida de coação. 3. A Sexta Turma, no julgamento do HC n. 598.886/SC, rechaçou o elemento informativo eivado de irregularidades, realizado de forma temerária, e destacou a alta suscetibilidade, as falhas e as distorções desse procedimento, por possuir, quase sempre, alto grau de subjetividade e de falibilidade, com o registro, na literatura jurídica, de que é uma das principais causas de erro judiciário. Adota-se o mesmo entendimento no caso concreto, uma vez que não há sinal robusto, que indique, com razoabilidade, que o acusado foi o provável autor do roubo a ele imputado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 643.429/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

  • Só lembrei dos filmes kkkkkk

  • CERTO. É O CONCLAMADO NO ART. 226, II, DO CPP: DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS. SE HOUVER RECEIO DA VERDADE SER OMITIDA, POR EFEITO DE INTIMAÇÃO OU OUTRA INFLUÊNCIA, A AUTORIDADE PODERÁ PROVIDENCIAR O SIGILO À VISTA.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • A questão esta correta

    Não vi nada de errado na elaboração.

    O pega da galera esta sendo pelo fato de falar em número definido de indivíduos.

    Na lei não se fala sobre o número mínimo de participantes..

    Art.226 do CPP. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la

  • Acredito que essa Questão, poderia ser recursada, pelo fato de falar "sem número definido de indivíduos" pode levar ao entendimento que enquanto tiverem pessoas, pode ser feito o reconhecimento( e é o certo), porém que seja com divisões de pessoas no local.

  • Evidencia-se uma alteração significativa dos rumos da jurisprudência do STJ, com a uniformização da 5ª e 6ª Turma da Corte advogando a superação da ideia de “mera recomendação” e entendimento atual de necessária observância do procedimento edificado no art. 226 do CPP para legitimação e validade do reconhecimento de pessoas como prova apta a convencer acerca da autoria delitiva.

    Conforme se extrai da ementa do referido precedente, uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar “falsas memórias”, além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).

    Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato.

    https://blog.grancursosonline.com.br/alteracao-de-entendimento-no-stj-o-reconhecimento-de-pessoas-feito-pela-vitima-durante-a-investigacao-criminal-sem-observancia-da-regra-do-art-226-do-cpp-nao-se-revela-evidencia-segura-da-autoria-de/

    1. STJ: reconhecimento deve obedecer artigo 226 do CPP, sob pena de nulidade.

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reconhecimento deve obedecer artigo 226 do CPP, seja ele realizado de forma presencial ou por fotografia, sob pena de nulidade. (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020)

  • Antes da Mudança:

    • - utilização de número não inferior a 5 pessoas (o imputado e mais 4), para reduzir a margem de erro e conferir maior credibilidade ao ato;

    Depois: (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/10/13/senado-aprova-mudancas-em-regras-de-reconhecimento-de-acusados-texto-vai-a-camara)

    • (i) prévia descrição da pessoa que deverá ser reconhecida,
    • (ii) a colocação, se possível, da pessoa a ser reconhecida ao lado de outras a ela semelhantes,
    • (iii) a lavratura de auto pormenorizada da diligência, entre outras formalidades.
    1. A pessoa que fará o reconhecimento descreve a pessoa a ser reconhecida. 
    2. A pessoa a ser reconhecida será colocada, se possível, ao lado de outras com características semelhantes. 
    3. A pessoa que fará o reconhecimento deverá apontar a pessoa a ser reconhecida. 
    4. Em caso de intimidação ou influencia, a autoridade providenciará que a pessoa que fará o reconhecimento não seja vista pela pessoa a ser reconhecida - não se aplica na instrução, nem no plenário do júri
    5. Lavrar-se-á auto pormenorizado de reconhecimento, subscrito pela autoridade, pela pessoa responsável pelo reconhecimento e por 2 testemunhas.

  • Essa d****** de cespe sempre invento moda!!!"sem número definido de indivíduos" é meus ovo! kkkkkk

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ID
5430187
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carlos foi investigado pela prática de furto qualificado sendo, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público pelos mesmos fatos. Durante a investigação, foi realizado o reconhecimento de Carlos por meio de uma fotografia dele que constava no sistema de identificação civil do Estado, desatualizada há mais de trinta anos. No curso da ação penal, o Magistrado determinou a realização do reconhecimento pessoal, da seguinte forma: como a vítima requereu ao Juiz não depor na presença do acusado, inicialmente a vítima visualizou uma foto de Carlos tirada pelo celular do serventuário, confirmando ser ele; posteriormente, o Magistrado determinou que o réu ficasse atrás de uma porta e que a vítima olhasse para ele pela fresta da porta entreaberta, a fim de que fosse confirmado que era Carlos quem teria praticado o crime. Exclusivamente com essas provas, Carlos, embora negasse a autoria dos fatos, foi condenado a uma pena privativa de liberdade.


Atento ao que foi narrado, assinale a alternativa correta em relação ao procedimento de reconhecimento de pessoas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    O procedimento de reconhecimento adotado pelo magistrado violou as disposições dos arts. 226 e seguintes do CPP.

      "Art. 226, do CPP.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais."

  • STJ: A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria “mera recomendação” e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões:

    1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

  • GABARITO - C

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) deve seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

    (RHC 142.773/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)

    ----------------------------------------------------

    CUIDADO!

    O reconhecimento de pessoas e coisas ERA visto como uma MERA RECOMENDAÇÃO.

    E isso foi jurisprudência por muito tempo.. Já vi até questões por aqui que falavam sobre isso.

     “a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado NÃO ENSEJA NULIDADE, POR NÃO SE TRATAR DE EXIGÊNCIA, MAS APENAS RECOMENDAÇÃO, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova”

    Acontece que esse posicionamento parece estar SUPERADO, tendo em vista que no No julgamento do HC 598.886/SC, a 6ª Turma do STJ concluiu que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    O entendimento mais atual é esse.

    Fonte: Pedro Coelho, Gran.

  • Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. 

  • Pergunta pertinente ao cargo “parabéns” para a banca!
  •  ✅ LETRA "C"

    -*-*-*-*-*-*-*-*-*-

    Vale deixar uma observação extraída do livro de processo penal do professor Aury Lopes Jr.

    O reconhecimento de pessoas não é obrigatório a participação do acusado/indiciado. Aquele que aceita, será colocado junto a mais 4 pessoas (no mínimo) para a realização do reconhecimento e estas pessoas devem ter características semelhantes para dificultar a escolha por indução.

  • reconhecimento pessoal é coisa de filme americano. eu não conheci ninguém do mundo jurídico que tenha feito algum. e olha que trabalhei em fórum muitos anos
  • Faltou a colocacao de outros para a comparação.

  • Anteriormente, a jurisprudência estava voltada para o sentido de que o reconhecimento fotográfico era possível e que o disposto no artigo 226 se tratava apenas de mera recomendação!

    Ocorre que, em 27/10/2020, no julgamento do HC 598.886 - SC (2020/0179682-3), a Quinta Turma entendeu que:1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

    Alinhando-se a esse entendimento, em 03/05/2021, no julgamento do HC 652.284 - SC (2021/0076934-3), a Sexta Turma pacificou que: O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.

  • Assertiva C

    O reconhecimento de pessoas, conforme realizado pelo Magistrado, está em desacordo com a legislação processual e é inválido, não podendo servir de lastro probatório para condenar Carlos.

  • GABARITO: C

    A Sexta Turma desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por ocasião do mencionado julgamento (HC n. 598.886/SC): (i): O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; (ii) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; (iii) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento provatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; (iv) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. (STJ - AgRg no REsp: 1954785 RS 2021/0271485-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)

  • ADENDO

     É possível a decretação de prisão preventiva a partir de reconhecimento fotográfico?

    -STJ HC 651.595/PR - 2021: Não se desconhece o entendimento desta Sexta Turma de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Contudo, no caso, trata-se de prisão preventiva, o que, segundo o art. 312 do CPP, demanda apenas indícios suficientes de autoria. Não obstante, tendo em vista tratar-se de medida extrema, a confirmação do reconhecimento do agente, em juízo, deve ser realizada o mais breve possível.

  • Informativo 684-STJ

    (Reconhecimento de pessoas e coisas é um meio de prova, previsto nos arts. 226 a 288 do CPP)

    Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões:

    1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 

    2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

    STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/02/informativo-comentado-684-stj.html

  • RESPOSTA C

    Essa questão de resolve com a conjugação do Info 684 do STJ com o Art. 226, Parágrafo único, CP.

    O Info 684, STJ, de fevereiro de 2021, trouxe o mais recente entendimento do STJ de que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo, senão vejamos excerto desta jurisprudência

    "2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;"

    Ocorre que o Art. 226, parágrafo único, CP veda que durante a instrução criminal - fase processual - o juiz impeça aquele que está reconhecendo de ficar "escondido".

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

    Por esta razão o procedimento do juiz foi ilegal, pois ao permitir que a vítima não fosse vista por Carlos infringiu a vedação do Art. 226, parágrafo único, CP. Ademais, o Info 684, STJ decidiu que os procedimentos de identificação feitos ao arrepio do procedimento do Art. 226, CP seriam inválidos.

  • Idecan, tá de parabéns! Nota 0